ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO AGRAVANTE 200.2008.036.888-5 /001. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Maria Diva de Medeiros ADVOGADOS CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO, DUNA PORTO BELO E AGRAVO DE INSTRUMENTO N2. RELATOR OUTROS. AGRAVADOS ESTADO• DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL PBPRÉV: AGRAVADO PARAÍBA PREVIDÊNCW:, AGRAVADO VVALQUIRIA VELLOSO BORGES PEREIRA DE LIMA ADVOGADO JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JUNIOR, RODRIGO NÓBREGA DE FARIAS E OUTROS. AGRAVADOS ANA FL.AVIA VELLÓSO BORGES PEREIRA. DE LIMA, MARIA LUIZA VELLÓS&,BORGES PEREIRA DOLIMA . NÓBREGA FARIAS, AÉRCIO PEREIRA LIMA FILHO E ‘AWICAROLINA VELLOSO BORGES PEREIRGUERREIRO BONFIM Trata-se de AgravO'de-Instrurriento interposto por Maria Diva de Medeiros, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da 6a Vara de Família da Comarca ate a6-4d Pessoa,'proferido nos autos da Ação Declaratória de União Estável, ajuizada contra o Estado ,:21a Paraíba, a Paraíba f ' Previdência, Walquiria Vellóso Borges Pereira de Lima, Flávia Velloso 4 A:" 171. 111/ V rrrr Borges Pereira de Lirn&, afia Luiza Vellosiliorges Pereira de Lima Nóbrega Farias, Aércio Pereira de Lima Filho, e' 1":Ana Carolina ),Velloso Borges Pereira Guerreiro Bonfim. Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado singular, fls. 213/215, negou o pedido de Antecipação de Tutela para que fosse reconhecida a união estável entre a agravante e ex-deputado Aércio Pereira de Lima. Entendeu o douto Magistrado que nos autos não ficou comprovado os requisitos autorizadores da concessão da medida. Insatisfeita, a agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, aduzindo, para tanto, em síntese, que firmou uma escritura pública declaratória de união estável com o senhor Aércio Pereira de Lima, o que comprova o relacionamento AGRAVO DE INSTRUMENTO NP- 200.2008.036.888-5 entre ambos que durou quase uma década, finalizando-se apenas com o falecimento do mesmo. Alega ainda que, foram anexadas aos autos declarações de duas Juizas Estaduais, com firma reconhecida em cartório, testemunhando que a agravante e o senhor Aércio Pereira de Lima conviviam maritalmente. Aduz que, há fotografias do casal nos autos, em diversas épocas e situações acompanhadas por várias pessoas; provando que era público e notório o relacionamento entre ambos. Aduz ainda que, a.:união da agravante com o "de cujus" caracterizou-se como entidade familiar, pelaconv .ivê,ncia pública continua e duradoura por , quase 'dez anos, enquadrando-seló, disposto na Constituição Federal e no Código Civil? No final pugna pelo provimento do recurso. É o breve 'i'. elatório.. DECI110;1 Tenciona a agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo sde Instrumento, !ri L'01 férMos do art. 558, do Estatuto Processual Civil. Coristitüi sabença, Citie' para a' Córicessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação. Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve a agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial. Nesta senda, percebe-se que a agravante não demonstrou, de plano, os citados pressupostos, despontando como desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. • AGRAVO DE INSTRUMENTO r.±ow -R-A •,„,~ w4,-•4• N2 200.2008.036.888-5 Ocorre que para o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela é imprescindível a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, não vislumbro prova inequívoca da verossimilhança da alegação, uma vez que em se tratando de união estável, o reconhecimento depende de prova recolhida na instrução, devendo passar pelo crivo do contraditório. ‘lí; Sendm ssim não há como compactuar com a tese de que a agravante é coinpanheirà do gize a união estável entre os „ , fle cujus", uma;vez mesmos não foi'reconh!cidájudfc' ialmente, alérn_quile o . :T.de cujus" jamais se separou legalmente da agravada Walquiria Peixoto Yelloso Borges Pereira de Lima conforme comprova os documentos acostados aos autos. " ' Desta forma:>entefido - que' a decisão vergastada não deve ser modificada. 1 " Destarte, não vislumbro a presença de prova -Ni- inequívoca capaz X• de formar o convenpmerit9 ,-(ia verossimilhança dás ,-alegãOes;imuito menos de que Nkr rr Yr" rr-fpn n-1eleiclifícil4rêparação * PI' r haja fundado receio cde, dano u‘rjparaveL razão pela qual ' Â Ãw4 mister se faz o indeferimento do pleito 'Cie atribuição de efeito suspensivo ao agravo. • '1 Por oportuno, o magistério de NELSON NERY JuNioR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY bem se amolda à espécie: "O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, p. 819, 9' edição, 2006). J. AGRAVO DE INSTRUMENTO N2 200.2008.036.888-5 Desta feita, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora no presente agravo, sendo necessário o indeferimento do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, no sentido de manter a decisão do juízo singular. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecer contra-razões no decêndio legal (CPC; : art. ,527, V). Decorrido esse prazo, com ou ,, Procuradoria de Justiça, sem resposta,. eriCainingem-se os autos independentemente de nciVa, dinclusão. P.I. da, 16 de març • Desembargador Marcos Cavalc ti de Albuquerque RELATOR 1 M9 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria thadlciária Registrado • •