Superior Tribunal de Justiça
EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.971 - RJ (2008/0112653-7) (f)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: EDITORA ABRIL S/A E OUTROS
: ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S)
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA E OUTRO(S)
: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
: JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
CARACTERIZADAS.
FINALIDADE
NÃO
DE
PREQUESTIONAMENTO PARA FUTURA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.- No caso, não há vício de contradição ou omissão no acórdão
embargado, quanto à fixação do quantum indenizatório devido a título
de danos morais.
2.- Incabíveis Embargos de Declaração visando ao prequestionamento
de matéria constitucional, objetivando futura interposição de Recurso
Extraordinário.
3.- Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Massami Uyeda.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2012(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
: EDITORA ABRIL S/A E OUTROS
: ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S)
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA E OUTRO(S)
: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
: JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- EDITORA ABRIL S/A e OUTROS interpõem Embargos de
Declaração contra o Acórdão que deu provimento ao Recurso Especial da parte contrária
para aumentar a indenização por danos morais que havia sido fixada pelo Tribunal de origem
de R$ 60.000,00 para R$ 500.000,00. O Aresto embargado traz a seguinte ementa (e-STJ
fls. 215):
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA
OFENSIVA À HONRA. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ELEVAÇÃO NECESSÁRIA, COMO DESESTÍMULO AO
COMETIMENTO DE INJÚRIA. CONSIDERAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS OFENSORES, DA
CONCRETIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DE
COMUNICAÇÃO
DE
GRANDE
CIRCULAÇÃO
E
RESPEITABILIDADE E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO
OFENDIDO. PREVALECIMENTO DE VALOR MAIOR,
ESTABELECIDO PELA MAIORIA JULGADORA EM R$
500.000,00.
1.- Matéria jornalística publicada em revista semanal de grande
circulação que atribui a ex-Presidente da República a qualidade de
"corrupto desvairado" .
2.- De rigor a elevação do valor da indenização por dano moral, com
desestímulo ao cometimento da figura jurídica da injúria, realizada por
intermédio de veículos de grande circulação e respeitabilidade
nacionais e consideradas as condições econômicas dos ofensores e
pessoais do ofendido, Ex-Presidente da República, que foi absolvido
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de acusação de corrupção cumpriu suspensão de direitos políticos e
veio a ser eleito Senador da República.
3.- Por unanimidade elevado o valor da indenização, fixado em R$
500.000,00 pelo entendimento da D. Maioria, vencido, nessa parte, o
voto do Relator, acompanhado de um voto, que fixavam a indenização
em R$ 150.000,00.
4.- Recurso Especial provido para fixação do valor da indenização em
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
2.- Os embargantes sustentam que o acórdão é contraditório, porque não
indicou os fundamentos que levaram ao arbitramento de quantum indenizatório quase dez
vezes superior àquele que havia sido fixado na origem e mais de três vezes superior ao
constante do voto do Ministro Relator. Acrescenta que, no caso concreto, a indenização
fixada, contrariaria os artigos 5º, IV, V, e X; e 220 da Constituição Federal.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
3.- São inacolhíveis os Embargos de Declaração, que visam, em síntese, à
redução do valor da indenização por dano moral, fixada pela D. Maioria dos integrantes da
sessão de Julgamento em R$ 500.000,00.
Na Sessão de Julgamento, sugerido, pelo voto do Relator, valor entre R$
100.000,00 e R$ 150.000,00, seguiu-se debate, em que os E. Ministros NANCY
ANDRIGHI, MASSAMI UYEDA e VILLAS BÔAS CUEVA compuseram a D. maioria,
lembrando casos semelhantes, relativos a indenização por dano moral causado a ocupantes de
elevados cargos na vida pública, e fixaram o valor de R$1.000.000,00. O voto do Relator,
acompanhado pelo voto do E. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERIDO, fixou-se no valor
de R$ 150.000. Consolidou-se, ao final, no voto da D. Maioria, o valor em R$ 500.000,00,
que foi proclamado.
Em matéria de grande subjetividade, como a da mensuração econômica do
dano moral, em que a lei jamais se ocupou de fixar critérios objetivos, deixando em aberto a
matéria à avaliação por equitativa no caso concreto, é irrelevante tenha havido votos no
sentido de valor inferior ao estabelecido na votação final do julgamento.
O valor final foi, conscientemente fundamentadamente, à lembrança de
outros casos, o que prevaleceu no julgamento.
4.- Como se vê, a pretensão excede os limites do Embargos de Declaração,
que são recurso de índole restrita cuja previsão legal limita-os à declaração do verdadeiro
sentido de uma decisão eventualmente deficiente, por obscuridade, contradição ou omissão
(artigo 535 do CPC), não possuindo, esses Embargos, efeito modificativo.
5.- Por outro lado, não se admitem, especialmente, Embargos de
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Declaração interpostos com o objetivo de prequestionar matéria que a parte pretenda arguir
em Recurso Extraordinário. Anotem-se:
1º.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO.
PRECATÓRIO.
(...)
ACLARATÓRIOS MANEJADOS PARA PREQUESTIONAMENTO
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
NÃO-CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
3. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o
único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso
extraordinário a ser interposto" (EDcl nos EREsp n. 579.833/BA,
Corte Especial, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 22/10/2007).
(EDcl nos EREsp 647.283/SP, Rel. Ministro
BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009);
2º.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - IMPROPRIEDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
– EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
III - Estando o acórdão embargado devidamente fundamentado,
inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são
inadmissíveis os embargos que pretendem o prequestionamento de
matéria de índole constitucional.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 975.950/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 03/04/2009);
3º) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. (...)
2. Os aclaratórios constituem meio inadequado para o
prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de
permitir oportuna interposição do recurso extraordinário.
Ademais, como se sabe, a colenda suprema Corte admite o
denominado "prequestionamento ficto", pelo que a simples
interposição dos aclaratórios é considerada suficiente para o
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acesso à via extraordinária.
(EDcl no AgRg no REsp 828.267/PE, Rel. Ministro
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009).
CASTRO
6.- Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl na PET no
REsp 1120971 / RJ
Número Registro: 2008/0112653-7
Números Origem: 200813504590
200813704821
4578407
EM MESA
JULGADO: 16/10/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(S)
EDITORA ABRIL S/A E OUTROS
ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S)
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: EDITORA ABRIL S/A E OUTROS
: ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S)
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA E OUTRO(S)
: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
: JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.
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