Superior Tribunal de Justiça EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.971 - RJ (2008/0112653-7) (f) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : EDITORA ABRIL S/A E OUTROS : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S) MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA E OUTRO(S) : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO : JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADAS. FINALIDADE NÃO DE PREQUESTIONAMENTO PARA FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.- No caso, não há vício de contradição ou omissão no acórdão embargado, quanto à fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais. 2.- Incabíveis Embargos de Declaração visando ao prequestionamento de matéria constitucional, objetivando futura interposição de Recurso Extraordinário. 3.- Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Brasília (DF), 16 de outubro de 2012(Data do Julgamento) Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 1187500 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2012 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.971 - RJ (2008/0112653-7) (f) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : EDITORA ABRIL S/A E OUTROS : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S) MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA E OUTRO(S) : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO : JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 1.- EDITORA ABRIL S/A e OUTROS interpõem Embargos de Declaração contra o Acórdão que deu provimento ao Recurso Especial da parte contrária para aumentar a indenização por danos morais que havia sido fixada pelo Tribunal de origem de R$ 60.000,00 para R$ 500.000,00. O Aresto embargado traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 215): DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ELEVAÇÃO NECESSÁRIA, COMO DESESTÍMULO AO COMETIMENTO DE INJÚRIA. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS OFENSORES, DA CONCRETIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPEITABILIDADE E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OFENDIDO. PREVALECIMENTO DE VALOR MAIOR, ESTABELECIDO PELA MAIORIA JULGADORA EM R$ 500.000,00. 1.- Matéria jornalística publicada em revista semanal de grande circulação que atribui a ex-Presidente da República a qualidade de "corrupto desvairado" . 2.- De rigor a elevação do valor da indenização por dano moral, com desestímulo ao cometimento da figura jurídica da injúria, realizada por intermédio de veículos de grande circulação e respeitabilidade nacionais e consideradas as condições econômicas dos ofensores e pessoais do ofendido, Ex-Presidente da República, que foi absolvido Documento: 1187500 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2012 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça de acusação de corrupção cumpriu suspensão de direitos políticos e veio a ser eleito Senador da República. 3.- Por unanimidade elevado o valor da indenização, fixado em R$ 500.000,00 pelo entendimento da D. Maioria, vencido, nessa parte, o voto do Relator, acompanhado de um voto, que fixavam a indenização em R$ 150.000,00. 4.- Recurso Especial provido para fixação do valor da indenização em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 2.- Os embargantes sustentam que o acórdão é contraditório, porque não indicou os fundamentos que levaram ao arbitramento de quantum indenizatório quase dez vezes superior àquele que havia sido fixado na origem e mais de três vezes superior ao constante do voto do Ministro Relator. Acrescenta que, no caso concreto, a indenização fixada, contrariaria os artigos 5º, IV, V, e X; e 220 da Constituição Federal. É o relatório. Documento: 1187500 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2012 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.971 - RJ (2008/0112653-7) (f) VOTO O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 3.- São inacolhíveis os Embargos de Declaração, que visam, em síntese, à redução do valor da indenização por dano moral, fixada pela D. Maioria dos integrantes da sessão de Julgamento em R$ 500.000,00. Na Sessão de Julgamento, sugerido, pelo voto do Relator, valor entre R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00, seguiu-se debate, em que os E. Ministros NANCY ANDRIGHI, MASSAMI UYEDA e VILLAS BÔAS CUEVA compuseram a D. maioria, lembrando casos semelhantes, relativos a indenização por dano moral causado a ocupantes de elevados cargos na vida pública, e fixaram o valor de R$1.000.000,00. O voto do Relator, acompanhado pelo voto do E. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERIDO, fixou-se no valor de R$ 150.000. Consolidou-se, ao final, no voto da D. Maioria, o valor em R$ 500.000,00, que foi proclamado. Em matéria de grande subjetividade, como a da mensuração econômica do dano moral, em que a lei jamais se ocupou de fixar critérios objetivos, deixando em aberto a matéria à avaliação por equitativa no caso concreto, é irrelevante tenha havido votos no sentido de valor inferior ao estabelecido na votação final do julgamento. O valor final foi, conscientemente fundamentadamente, à lembrança de outros casos, o que prevaleceu no julgamento. 4.- Como se vê, a pretensão excede os limites do Embargos de Declaração, que são recurso de índole restrita cuja previsão legal limita-os à declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente deficiente, por obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo, esses Embargos, efeito modificativo. 5.- Por outro lado, não se admitem, especialmente, Embargos de Documento: 1187500 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2012 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça Declaração interpostos com o objetivo de prequestionar matéria que a parte pretenda arguir em Recurso Extraordinário. Anotem-se: 1º.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECATÓRIO. (...) ACLARATÓRIOS MANEJADOS PARA PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto" (EDcl nos EREsp n. 579.833/BA, Corte Especial, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 22/10/2007). (EDcl nos EREsp 647.283/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009); 2º.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - IMPROPRIEDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (...) III - Estando o acórdão embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem o prequestionamento de matéria de índole constitucional. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 975.950/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 03/04/2009); 3º) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Os aclaratórios constituem meio inadequado para o prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de permitir oportuna interposição do recurso extraordinário. Ademais, como se sabe, a colenda suprema Corte admite o denominado "prequestionamento ficto", pelo que a simples interposição dos aclaratórios é considerada suficiente para o Documento: 1187500 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2012 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça acesso à via extraordinária. (EDcl no AgRg no REsp 828.267/PE, Rel. Ministro MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009). CASTRO 6.- Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração. Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 1187500 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2012 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl na PET no REsp 1120971 / RJ Número Registro: 2008/0112653-7 Números Origem: 200813504590 200813704821 4578407 EM MESA JULGADO: 16/10/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(S) EDITORA ABRIL S/A E OUTROS ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S) MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : EDITORA ABRIL S/A E OUTROS : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S) MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA E OUTRO(S) : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO : JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA NETO E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Documento: 1187500 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2012 Página 7 de 7