UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO – DANO ESTÉTICO Por: Edneuza de Souza Lima Orientador: Carlos Afonso Leite Leocadio Rio de Janeiro 2009 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO – DANO ESTÉTICO Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes obtenção do como requisito de especialista grau Responsabilidade Civil para em AGRADECIMENTOS Ao orientador e professor Carlos Afonso Leite Leocadio, pelo incentivo e ajuda na parte teórica desta pesquisa. A todos que direta ou indiretamente, contribuíram para a realização deste trabalho. DEDICATÓRIA Ao meu companheiro Adelino, que muito me incentivou nessa caminhada. A meus pais, Lenira de Souza Lima (in memoriam) e Antônio Pereira de Lima por serem a inspiração do meu viver. RESUMO O presente trabalho vem destacar os aspectos específicos da responsabilidade civil, relacionado à responsabilidade contratual e extracontratual, relata suas formas, chamando atenção principalmente para os fatores relativos ao dano estético, objeto principal da pesquisa, conceituando-o e indicando suas expressões mais comuns. Quanto aos aspectos relativos à prática do profissional médico que concorrem para o mau resultado estéticos. Um ponto de destaque é o que aborda a discussão doutrinária sobre o dano estético como sendo uma forma de dano moral ou dano autônomo fruto de um mesmo fato lesivo estético. Em seguida, será trazida a realidade contemporânea do tema, como o assunto vem sendo debatido no Brasil. Apresentando os costumes da sociedade nos tempos passados. Chama atenção para a questão da intervenção cirúrgica estética. Natureza jurídica da cirurgia estética, até a culpa e sua prova. Aborda a responsabilidade civil das instituições públicas e privadas de medicina e analisa o temário ao lume do Código de Defesa do consumidor – Lei 8.078/90. METODOLOGIA A metodologia utilizada destina-se a apoiar aos estudantes de Direito, aos estudantes de Medicina e a todos os Médicos graduados, tornando o assunto mais compreensível para os educandos. O estudante terá uma monografia prática, porque acompanhará passo a passo, desde quando se gera a responsabilidade civil do médico através do dano estético. Colocando de uma forma clara, proporcionando um melhor entendimento que versa sobre o tema. O método de pesquisas utilizados no presente trabalho foi à pesquisa bibliográfica, pesquisando em livros, jurisprudências, à CRFB/1988, outros artigos, enfim, todo acervo bibliográfico que possa esclarecer o tema e fundamentar a responsabilidade civil médica. A proposta deste trabalho é no sentido de mostrar que o tema é essencial para a disciplina de responsabilidade civil, visando um melhor conhecimento. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Dano Estético 12 CAPÍTULO II – Da responsabilidade Civil Médica entre o Dano Moral e Estético 19 CAPÍTULO III - Culpa na Responsabilidade Civil Médica 26 CAPÍTULO IV – Previsibilidade de Indenização no Dano Moral e Estético X Lei 8.078/1990 33 CONCLUSÃO 41 BIBLIOGRAFIA 46 ANEXO 48 ÍNDICE 51 8 INTRODUÇÃO O objetivo deste trabalho de conclusão de curso é estudar o dano estético, à luz dos princípios da Dignidade Humana e tratando-se da reparação aos danos morais. Pode-se assim tratar de uma possível reparação de tais prejuízos sofridos. Assume extraordinário relevo, em nossos dias, a temática da reparação civil por danos tanto materiais quanto morais, diante da evolução das comunicações e da crescente conscientização a respeito dos direitos da personalidade, em particular, dos direitos autorais. Assim, focar-se-à a questão da responsabilidade civil médica. A análise das várias questões que, na prática, têm agitado os Tribunais diante do estágio atual da citada teoria, em que se destaca à natureza jurídica da relação contratual entre paciente e médico e próprio do dano estético. Trata-se de problema delicado, que o juiz deve enfrentar no caso concreto, pois se cuida de dosar, em termos qualitativos e quantitativos, o alcance da responsabilidade de quem causou e ao mesmo tempo, a justa compensação, a qual o lesado faz jus. Pode-se assim sustentar que o ser humano tem seus direitos desde a concepção de vida. Significando assim a capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil, de ser sujeito em relações jurídicas. Adquirindo-se direitos e personalidade (direito à moral, á honra, á imagem, ao nome e etc.). A responsabilidade civil surgiu na sociedade, com a Lei de Talião, “olho por olho e dente por dente”. Utilizando-se a pena imposta pelo próprio ofendido baseado por uma falsa ideologia de justiça uma relação espontânea do ser humano era natural. O ilícito se apresenta fora do contrato quando isto ocorre, nenhuma ligação de caráter convencional vincula o causador à vitima do dano. Aquele que infringiu a uma norma legal por atuar com dolo ou culpa, violou um preceito de conduta de onde resultou prejuízo a outrem deverá, portanto indenizar. 9 Partindo-se da idéia que o dano que deforma à integridade física não é igual a qualquer outro tipo de dano constituindo a mais grave e mais violenta das lesões a pessoa, pois além de gerar sofrimentos pela transformação física, gera outro dano moral a imagem social. Entende-se que o dano moral, engloba o dano estético, pois qualquer violação a imagem e a vida serão passíveis de indenização por danos morais e materiais. A colocação da informação a públicos infinitos, de um lado, e a necessidade de proteção da personalidade humana, em suas diferentes manifestações, com ênfase para a imagem, a intimidade e a honra, vem, de outro, suscitando debates e estudos especializados, na busca da harmonização dos interesses individuais. Mas, a violação desses direitos tem tomado espaço considerável na prática, resultando daí a propositura de medidas judiciais próprias, que encontram na teoria da responsabilidade civil a resposta adequada. Pode-se assim entender que o indivíduo, quando por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar o direito e causar dano moral a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O causador da lesão é obrigado a reparar o dano causado. Hoje a tendência para admitir a indenização não compensatória, mas de satisfação e punição. O dano moral consiste no prejuízo não patrimonial sofrido pela vítima. O dano causado injustamente a outrem, que não atinja nem diminua seu patrimônio. É a dor, a mágoa a tristeza imposta injustamente a outrem. Existe uma ligação convencional entre o agente e a vítima do dano. Isso está relacionado, ainda, à falta de cuidados no trato diário, com pessoas e com empresas, seja em relações pessoais, seja em negociais, ou mesmo em eventos provocados por falta de cuidado do agente, na área extracontratual: na televisão, em revistas e em jornais, são referidos casos em que se atingem 10 indevidamente, elementos da moralidade, ou de um patrimônio alheio, gerando-se, em conseqüência, o direito à reparação. Questões essas que se encontram, sob o aspecto moral, centrado no princípio basilar do Direito segundo o qual a ninguém se deve lesar (nominem laedere), na qual se cristalizou a regra, em sistemas do mundo civilizado, de que compete ao agente arcar com as conseqüências advindas do ato lesivo no Código Civil, conforme se trate de relação extracontratual, ou contratual, respectivamente. Realce-se, a propósito, o apoio constitucional do dever de indenizar dos danos morais, no Brasil. No debate da matéria ao longo deste trabalho de conclusão científica, há de se estar analisando o dano estético, mais enfaticamente o dano estético resultante da atividade do profissional médico. Considerando a importância do tema da sociedade, na qual o dano moral e estético é um comportamento delituoso, podendo apresentar-se na forma comissiva ou omissiva. Faz-se necessário responder as seguintes questões norteadoras: I - Responsabilidade civil médica entre o dano moral estético. II - A análise de culpa na responsabilidade civil médica, contratual e aquiliana, contrato médico, obrigação de meio e obrigação de resultado. III - Previsibilidade de indenização no dano moral estético e a relação médica com a Lei 8.078/90 e inversão do ônus da prova. Este trabalho tem por objetivo esclarecer sobre o dano, um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, a unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro sustentar esse princípio, porque a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir logicamente, não pode concretizar-se onde nada há de reparar. 11 A pesquisa justifica-se em visar o conflito do dever de indenizar, em considerar a culpa do agente causador da lesão em relação ao dano estético. Quando existe a verdadeira possibilidade de indenizar. O método de pesquisas utilizados no presente trabalho foi à pesquisa bibliográfica, pesquisando em livros, jurisprudências, à CRFB/1988, outros artigos, enfim, todo acervo bibliográfico que possa esclarecer o tema e fundamentar a responsabilidade civil médica. 12 CAPÍTULO I DANO ESTÉTICO Tendo em vista que a responsabilidade civil é um instituto jurídico que tem como característica a obrigação de um agente reparar um dano que causou a outrem. Incumbe ao médico o dever de agir com diligência e cuidado no exercício de sua profissão. O paciente, ao buscar a cirurgia estética, visa melhorar a sua aparência, e, como é de conhecimento geral, a procura desse tipo de intervenção tem se tornado bastante freqüente, já que a sociedade impõe certos conceitos sobre padrões de beleza estabelecidos, tais padrões vêm configurando o avanço científico, a popularização e até custos baixos para que tais cirurgias sejam feitas. Haja vista, no exercício profissional da medicina, cometer uma pequena falha culminará em conseqüências irremediáveis, porque a vida é um bem maior devendo ser preservada acima de tudo. Portanto, a saúde significa o estado completo, bem estar físico e psíquico da pessoa. Por isso, o ser humano decide alterar sua aparência, independendo qual seja a sua motivação, fará com toda a certeza para que tal intervenção tenha pleno êxito, pois caso contrário não se arriscaria prejudicando sua saúde. Dessa forma, o médico cumpridor dos seus deveres, pode vir até recusar uma intervenção cirúrgica, caso exista risco para o paciente. Destarte para que haja responsabilidade, não basta que exista o dano experimentado pela vítima, mas também uma ligação entre o dano e o fato praticado pelo médico. Como diversos tipos de cirurgias que causam efeitos indesejáveis, ocasionando erros de difícil correção. 13 Sendo um problema de significada importância é necessário que a sociedade tenha uma visão ampla sobre os riscos cirúrgicos e estéticos, bem como conseqüências desse tratamento médico estético que poderão vir a serem definitivas. Entende-se que o dano estético o deformante à integridade física não é igual a qualquer outro tipo de dano moral, constituindo a mais grave e mais violenta das lesões à pessoa, pois além de gerar sofrimento pela transformação física, gera outro dano moral, que é o dano moral à imagem social, pode-se pensar na possibilidade de cumular estes dois tipos de dano. O legislador, na CRFB/88, quando especificou as três espécies de dano no art. 5º, V (dano patrimonial, moral e à imagem) não incluiu o dano à imagem dentro do dano moral. Sendo assim, o dano à imagem é uma espécie de dano autônomo. O dano estético é um dos campos mais amplo a ser desvendado pela pesquisa jurídica no campo da Responsabilidade Civil Médica, por tratar-se de um fato bastante recorrente na realidade. Qualquer alteração no aspecto físico do indivíduo que o faça viver em dificuldades em sua subsistência, que torne mais complicado as condições de trabalho para a vítima, pode-se entender como um dano moral. Pois se antes de tal lesão o mesmo não tinha certas dificuldades e após um erro, o mesmo passa a encarar uma série de descasos e dificuldades. Resumindo-se, o dano estético surge quando alguém acaba tendo uma modificação em suas formas exteriores, provocadas por um agente externo, modificação esta que faz com que a pessoa fique esteticamente diferente, menos agradável à vista do que o era antes dessa intervenção. Vale lembrar, que o dano estético é toda alteração na morfologia do indivíduo, seja ela causada por aleijão, deformidade, marcas ou defeitos que causem um afeiamento na vítima que pode resultar em exposição ao ridículo ou complexo de inferioridade. 14 Esse prejuízo é comum o indivíduo se sentirá ofendido em sua auto-estima, cevado de problemas de toda ordem, catalisados pela rejeição da sociedade. Assim, a pessoa não se aceita, pois a imagem que ela tem de si mesma é aquela com a qual sempre fora acostumada desde sempre, não a imagem deformada que agora apresenta. Conforme entendimento do doutrinador Yussef Said Cahali, a respeito do dano estético: A deformidade permanente, como qualquer aleijão, deformação ou lesão incapacitante, como ofensa à integridade corporal do ser humano, objetivamente considerada, é capaz de produzir danos de natureza patrimonial, pelas naturais inibições que dela resultam para o pleno desempenho do homem em suas relações pessoais e na realização de seu projeto de vida: o que não deixaria de gerar, concomitantemente, uma forma de sofrimento em razão da dor psíquica. Enquanto isso, configurado o dano estético, daí resultaria uma natural presunção de sofrimento ou dor psíquica, que identifica desde logo o dano moral. 1.1 - Do Princípio da Dignidade Humana e Direito a Vida É um principio básico hoje previsto na Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, dita em seu artigo 1º o princípio da dignidade da pessoa humana e conforme o artigo 5º o direito a vida. Em uma sociedade de violência, na qual se pretende viver sem qualquer outro tipo de contratempo. Em que a sociedade é informada sobre a responsabilidade civil, trazendo assim informações sobre a obrigação e a responsabilidade. 15 Os direitos da personalidade hoje conhecido, nasceram de uma constituição doutrinária à tutela da pessoa humana, pois é de enorme importância a sua dignidade e integridade. A dignidade é o ponto comum de todos os direitos fundamentais. Visto que, os direitos fundamentais formam um sistema e dá o caráter unitário a esse sistema. Muito mais que um simples fundamento do Estado, a dignidade da pessoa humana constitui núcleo axiológico da Constituição, entendido com um valor constitucional. Os direitos fundamentais essenciais com as características da inalienabilidade, imprescritibilidade e universalidade. Segundo entendimento de Alexandre de Moraes a respeito da classificação dos direitos fundamentais que faz a distinção das gerações: “Assim, os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdade pública), surgidos institucionalmente a partir da Magna Charta”.(MORAES, Alexandre de., 2003, p.59). E por respeito à dignidade do ser humano, esta relação que se estabelece entre o médico e o seu paciente, será um vínculo entre a consideração humana pelo semelhante e seu valores espirituais que ela representa. A vida humana é objeto assegurado no seu artigo 5º, caput, CRFB/1988. Trata-se de uma fonte primária de todos os outros bens jurídicos. No tocante a esse assunto, vale mencionar o pensamento de José Afonso da Silva, que assim expõe: “De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos”. (SILVA, José Afonso da., 2000, p.197). Assim quando houver a violação da dignidade humana toda vez que o homem for tratado como meio e que este tratamento consistir numa expressão de desprezo pela vida. 16 Sendo a integridade física um direito individual, então quando o corpo humano é agredido, está se agredindo à vida, de modo que a dignidade é um valor moral e espiritual inerente à pessoa. Cabe ressaltar, que a Constituição Federal é determinada nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, fazendo com que tenha aplicação imediata, para que com isso torne-a eficiente. Dessa forma, antes do advento da Constituição Federal de 1988, a reparação do dano moral era, acima de tudo, uma atraente tese acadêmica, nem sempre recepcionada pelos pretórios tribunais. No novo texto constitucional, no entanto, tornou induvidosa a sua reparação, fazendo cessar a idéia de que o dano simplesmente moral não é indenizável. Na verdade, após muita discussão e resistência, acabou-se impondo o princípio da reparabilidade do dano moral. Quer por ter a indenização a dupla função reparatória e penalizante, quer por não se encontrar nenhuma restrição na legislação privada vigente em nosso país. Ao contrário, nos dias atuais, destacáveis são os comandos constitucionais, quanto ao agravo através da violação da intimidade, estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal,in verbis: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à propriedade, nos termos seguintes:...”. Outrossim, em um dos incisos desse mesmo artigo esclarece que “X - são invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Entende-se que o dano moral, engloba o dano estético, pois qualquer violação a imagem e a vida serão passíveis de indenização por danos morais e materiais. Destarte, com a consagração do texto constitucional, o dano moral pode ser caracterizado pelos seus próprios elementos: portanto como a privação ou 17 diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são, a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, o nome e demais atributos de caráter afetivo. Cabe ressaltar, que a proteção à vida e à integridade física e moral é um princípio ético fundamental da humanidade, portanto, todo aquele que ao tomar uma decisão, ou que exercer uma atividade, ou ainda que detém um poder, deverá ter que assumir os respectivos resultados, se forem prejudiciais a outrem. O dano estético é lesão a um direito da personalidade porque fere o direito à integridade física, o que faz com que a pessoa tenha um prejuízo de ordem moral, a pessoa lesionada está em estado de felicidade muito menor do que aquele em que se encontrava antes. Por isso, a reparação se faz necessária, mesmo que ela não seja possível de voltar à realidade posterior igual àquela que existia antes. Dessa forma, a ética da responsabilidade, trata-se do fundamento indispensável à submissão do responsável à sanção que venha ser existente, bem como está relacionado a garantia que a vítima poderá, para recuperar a sua dignidade tanto no plano material como o moral. Diante do exposto, os operadores jurídicos deverão fazer parte desse intenso processo evolutivo da ciência, tanto no campo da medicina, quanto no campo social. Por esse motivo, devemos salientar que esta participação deverá proceder de maneira isenta, sem paixões, para que não se enverede pelo caminho tortuoso do sensacionalismo. Todavia, assevera os autores Antonio Ferreira Couto e Alex Pereira Souza: “Ao Judiciário é dado conhecer, processar e julgar os feitos, enquanto a classe médica há de ser protegida contra prejulgamentos”.(COUTO, Antônio Ferreira.; e SOUZA, Alex Pereira., 2002, p.XIX). 18 Isto posto, a ciência aproxima-nos do infinito, e ao mesmo tempo a alma humana aproxima-se da ciência e do resultado. Incumbe ao médico o dever de agir com diligência e cuidado no exercício de sua profissão. A responsabilidade civil do médico vem a ser como regra, contratual pela natureza da profissão. Sendo este contrato de prestação de serviço, conforme previsto no ordenamento médico. 19 CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA ENTRE O DANO MORAL E ESTÉTICO Conforme o dispositivo acima citado é impossível negar, na atualidade do nosso Direito Brasileiro, a plena reparabilidade dos danos morais em outras vertentes como a jurisprudência e a doutrina, existe debates em relação ao valor indenizatório. Pode-se entender de dano, praticado por sujeito ativo que venha a ser qualquer pessoa (desde o namorado enciumado que joga ácido no rosto da amada, até o lutador de boxe que arranca parte da orelha do adversário). Entretanto sua ocorrência mais contumaz decorre, em via de regra de intervenções cirúrgicas mal sucedidas, sejam elas estéticas ou corretivas - cirurgias plásticas, ou mesmo cirurgias de cura. Deve-se ressaltar que o cirurgião não é excluído de sua responsabilidade em se tratando de responsabilidade civil, por atos praticados em sua atividade, muito menos por se tratar de uma cirurgia estética. Na verificação da existência do dano, atende-se ao estado anterior do ofendido. Assim quando já apresentar-se deficiências, às quais se acrescenta o fato da intervenção médica, de tal modo que o dano agora feito seja especialmente mais grave em razão da deficiência anterior, como ocorre para quem já não tinha o par do órgão duplo, e perde o segundo, ou portava uma deficiência cardíaca, aumentada com o fato superveniente. O dano pelo qual responde o médico é o decorrente diretamente da sua ação, agravado pelas condições pessoais do paciente, pois este resultado mais grave estava na linha da causalidade posta pela ação do médico. 20 A sua avaliação, deve ser considerada a melhoria do estado do paciente, favorecendo pela atuação médica. Fica excluída a alteração que se constituir em meio necessário para realização do ato médico, como a incisão cirúrgica, praticada de acordo com os padrões aceitos, mas que deixa marcas como cicatrizes conhecidas como quelóides, por deficiências do tônus da pele do paciente, trazendo-lhe profundas marcas. A fundamentação jurídica da dignidade humana está em primeiro lugar, juntamente com o principio da igualdade, não recebendo assim qualquer tratamento de discriminação. Trata-se apenas de igualdade, a mais básica. Ressalta-se que a cumulação do dano estético com o dano moral, partindo do argumento utilizado pelos doutrinadores é que o dano estético é dano à integridade física, sendo este dano uma violenta lesão á pessoa, haja vista que além da transformação física gera esse dano conseqüências á imagem social da vítima. Constitucionalmente, o dano á imagem é um dano autônomo, e no que esse dano irá comprometer a aparência, comprometerá também à imagem da pessoa lesada. Cabendo, também na jurisprudência em certos casos a cumulação desses danos. Vale ressaltar que o dano estético origina de qualquer modificação duradoura ou permanente que venha ocorrer na aparência externa de uma pessoa, o qual lhe causará humilhações e desgostos, dando origem, a um constrangimento perpétuo. No entanto, essa busca incontrolável pela beleza e perfeição da aparência, faz com que as pessoas não pensem na possibilidade do insucesso no tratamento estético. Na cirurgia plástica estética que é realizada com o escopo de embelezamento a pessoa não sofre de um mal em que se faz necessário tal intervenção para repará-lo, portanto, quando uma pessoa se submete a tal intervenção, o que ela espera é o resultado satisfatório e não apenas que o 21 cirurgião haja com diligência e conhecimento necessário, pois senão de nada adiantaria arriscar-se em tal intervenção. Nesse sentido Tereza Ancona Lopes declina seu pensamento: “Em outras palavras, ninguém se submete a uma operação plástica se não for para obter um determinado resultado, isto é, a melhoria de uma situação que pode ser, até aquele momento, motivo de tristezas”. (LOPES, Tereza Ancora., 1999, p.125). Uma grande de autores defende que o dano moral é independente do dano estético. Sendo que prevalece na Corte Superior de Justiça o entendimento que o dano estético é algo distinto do dano moral, sendo o primeiro uma alteração morfológica de formação ao corporal que agride à visão, causando, assim, desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental-dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. O dano estético dá causa à uma indenização especial. Fica caracterizado o dano estético quando há uma lesão à beleza física de uma pessoa. Para tanto, esta lesão, deve ser duradoura e não passageira, deve ser para toda a vida, melhor dizendo. A lesão estética passageira deverá ser resolvida em perdas e danos habituais. A dificuldade reside na quantificação da lesão, uma vez que o conceito de beleza é muito subjetivo. Para a professora civilista Maria Helena Diniz: “a lesão estética, em regra, constitui, indubitavelmente, um dano moral que poderá ou não constituir um prejuízo patrimonial. Seguindo este raciocínio, o dano moral sempre abrangerá o estético ou morfológico, quando o prejuízo for extrapatrimonial”. (DINIZ, Maria Helena., 2004, p.39). Dessa forma são indenizações concorrentes dadas a títulos diferentes, uma pelo dano estético como grave deformação física, e a outra causadora de sofrimento interiores e tristezas que acompanharão sua vítima para sempre. Por isso, muitos julgados servem-se da analogia com a Súmula 37, do Supremo 22 Tribunal da Justiça, para mostrar que também é possível, que haja soluções no âmbito dos danos morais. Tal cumulação pode até parecer verdadeiro bis in idem, porém as duas indenizações são dadas a título diferente, uma pelo dano estético, em virtude da grave deformação física, e outra pelas tristezas e sofrimentos interiores que acompanharão a vítima por toda a vida. A responsabilidade civil médica é tratada como uma obrigação de um profissional da área da saúde de consertar um possível erro ou uma lesão, durante o cumprimento de sua atividade. Também não se esquecendo do profissional liberal e dos estabelecimentos de saúde. Devido aos erros médicos é grande a profusão de casos em que, indivíduos têm suas aparências alteradas levando os danos que ultrapassam a esfera patrimonial. São lesões visíveis e até mesmo invisíveis que passam a lesão meramente física ferindo até mais. As pessoas naturais e jurídicas estão também incluídas na responsabilidade civil, havendo a necessidade de identificar a sua particulariedade. Assim dizer que existe a responsabilidade subjetiva do médico, havendo a teoria da culpa, igualmente dizer que este profissional, ou seja, da saúde, responderá por seus atos perante provas de sua culpa no evento danoso. Em síntese, poderá esclarecer somente o profissional da saúde, quando assim restando prova de sua culpa. Entende-se que a culpa, essa entendida como dolo, a qual é caracterizada de vontade do agente, quando o agente direciona a sua vontade ao efetuar um ato antijurídico, como um médico que aceita realizar um ato abortivo em paciente em pleno estado de saúde em que, não deseja dá continuidade a gravidez. Sabe-se que o ato em que está praticando trata-se de um crime pela ética e pelo Direito. Pode-se assim considerar a responsabilidade civil como um instituto jurídico em que se enquadra na obrigação de um agente em conseqüentemente reparar um dano em que cometeu a alguém. Entende-se assim que toda vez, que houver 23 violação de um dever jurídico e a suposta violação resultar em dano, pode se considerar a responsabilidade civil um fenômeno jurídico. Trata-se esta discussão atualmente debatida tanto no campo civil, penal ou até mesmo ético. É certo que também na responsabilização civil, o nascimento desse tema ao redor da atuação do profissional da saúde, médico, impostas no surgimento e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Demonstra-se entendimentos que a responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir a uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outrem por fato seu, ou pelo fato das pessoas ou das coisas dependentes. De acordo com o entendimento do doutrinador Sérgio Cavalieri em que faz uma distinção entre obrigação e responsabilidade: Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, conseqüentemente à violação do primeiro. Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação (deixar de prestar serviços), violará o dever jurídico originário. Portanto, é responsável civilmente todo aquele que violar um dever jurídico preexistente, seja em dever contratual, vindo da lei ou de alguns preceitos gerais no Direito. Assim se duas pessoas voluntariamente fazem um contrato entre elas, em que, por exemplo, se obrigam a prestar um certo tipo de serviço a outra, com base em uma remuneração, com certeza há o surgimento de direitos e obrigações entre ambos. Se um dos contraentes não cumprir o acordo entre eles, automaticamente, a responsabilidade assumida ao outro, acarretará em inadimplemento, havendo assim uma responsabilidade contratual. De outro lado, se um indivíduo violar o dever advindo de uma responsabilidade contratual, esse imposto por lei, como o de não 24 lesar o patrimônio de ninguém, terá certamente a responsabilidade por aquele ato e, consequentemente haverá a necessidade de reparar o prejuízo causado a outrem. Entende-se que os danos morais englobam, pois, a esfera íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na lógica civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. Enquadra-se o nexo causal a responsabilidade civil um embasamento na conduta de um agente, na existência de um dano e na relação de causalidade que existe entre a conduta e o dano, pois tem que haver critérios de grande essência na responsabilidade civil, como a ofensa a um direito, dano e o nexo de causalidade. Não basta só a existência de dano e nem a existência aparente de ofensor no dano, para que surja a responsabilidade civil, sendo próprio haver uma ligação entre esses dois pontos. O entendimento que a lesão é a causa de um dano concreto é essencial essa ligação da conduta ao dano ao qual é chamado de nexo causal. O Código Civil nos dá uma distinção entre obrigação e responsabilidade, conforme artigo 389, primeira parte: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos [...].”(CIVIL, Código., 2002). O ato ilícito é de onde vem a obrigação, pois não cumprido o dever de fazer torna-se ilícito por não cumprir o que foi acordado em um contrato, como por exemplo. 2.1 - Responsabilidade Subjetiva Para um melhor entendimento a responsabilidade subjetiva, quando comprovada a culpa, há a necessidade de uma explicação a respeito de suas modalidades. Nos casos em que acontece imprudência, negligência ou imperícia. 25 Modalidade essas que serão apresentadas mais adiante. A responsabilidade subjetiva é fundada em culpa, condição sine qua non provado o ato de negligência. 2.2 - Responsabilidade objetiva Enquanto que a responsabilidade objetiva é conhecida como instituto da culpa presumida. Situações em que serão apresentadas no próximo tópico. Até mesmo anterior a Constituição de 1988, portanto, o Código Civil já previa, no caso das lesões corporais, não só o ressarcimento das perdas patrimoniais infligidas ao ofendido, como também a imposição ao ofensor de uma verba referente à lesão estética, a despeito de todo o caráter discriminatório. 26 CAPÍTULO III CULPA NA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA A responsabilidade civil, presente no direito dos diversos sistemas jurídicos, em nível mundial, continua tendo como imprescindíveis na sua abordagem jurídica os conceitos de responsabilidade subjetiva e objetiva, ou seja, a presença, ou não, de culpa na conduta do agente causador do dano. Também não prescinde da presença dos seus três elementos essências, que são eles: ato lesivo, dano e nexo causal. Caracteriza-se, necessariamente, no caso do médico, pela presença de culpa no agir do profissional. A atividade médica seguirá os trâmites dos artigos 186 e 951 do Código Civil. A presença de culpa em um ato médico é caracterizada pela imperícia, a imprudência ou a negligência e a vítima incumbe provar a culpa do agente, para obter a reparação do dano. 3.1 - Culpa Contratual, Extracontratual ou Aquiliana Trata-se de culpa contratual a que advém de uma relação jurídica em que é estabelecida quando o paciente procura o médico e ajustam um certo tratamento, tanto como para uma cirurgia como uma consulta. Neste caso a responsabilidade não depende da culpa, estando no contrato, como por exemplo: o compromisso com a família de visitar o paciente todos os dias e deixou de atender a este compromisso e não compareceu e não avisou, em conseqüência vem a óbito. A culpa contratual é divida pela doutrina em contratual e extracontratual ou aquiliana. Entende-se como culpa contratual quando ocorre o descumprimento do contrato, pelo causador e a extracontratual decorre da falta de uma norma jurídica. 27 Quanto a culpa aquiliana é a que não tem acordo de vontade entre as partes envolvidas, como por exemplo, um acidente de trânsito. Considera-se a culpa aquiliana decorrente de uma relação jurídica que houve um ato ilícito (negligência, imprudência ou imperícia). O Código Civil de 1916 contemplava a responsabilidade civil aquiliana, ou seja, aquela fundada na culpa. No direito privado o cometimento de um ato ilícito pode ser obtida através de uma ação própria de reparação de danos, por sentença assim declarando a culpa do réu, entende-se a responsabilidade civil pela culpa aquiliana. Pode-se fazer uma comparação entre o código de 1916 em seu artigo 159 que assim dizia: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. O entendimento que se tem desse artigo gira em torno do ato levado a má-fé, ou que contrarie a uma ação legal, a não realização de algo que o agente estava obrigado, por dever legal em fazer, caracterizando a negligência, assim como o erro do médico na realização de sua atividade, levando o prejuízo para a vitima sendo entendido a imperícia. Esse entendimento não era o bastante para a apuração da responsabilidade civil, apenas a verificação e comprovação da relação causa e efeito entre este, e a conduta ilícita. Existem algumas situações excepcionais em que é encontrada em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade objetiva, considerando que os mesmos se enquadram em uma espécie de culpa presumida, conhecida como teoria do risco, segundo a qual todo dano deve ser indenizado, independente da culpa, cite-se algumas situações, como: acidentes de trabalho, acidentes em estrada de ferro, navegação aérea, acidentes causados por danos nucleares e outros. A responsabilidade subjetiva é a que alguns doutrinadores entendem que seja a do profissional liberal. 28 Conforme o advento do Novo Código Civil (lei 10.406/02) trouxe para o direito privado, o direito de indenizar, pelo menos aparentemente, a estrutura material instituída no regime público. Entende-se deste novo preceito uma nova reflexão, visto que, os instrumentos articulados ao redor da responsabilidade civil deverão redimensionar os seus conceitos, inclusive se tratando dos danos de caráter moral. Com o surgimento do Novo Código Civil 2002, temos acerca da responsabilidade civil que assim disciplina em seu artigo 927: “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.(CIVIL, Código., 2002). Para efeitos jurídicos a cirurgia estética é dividida em duas hipóteses, a da cirurgia estética stricto sensu, a qual tem a finalidade de embelezar, não tendo nada haver com a saúde do paciente. A cirurgia plástica reparadora tem obrigação de meio, o médico se obriga a tentar os meios necessários à obtenção de um melhor resultado, mas não tem o compromisso de um resultado. A cirurgia estética tem o objetivo de uma suposta perfeição, enquanto que a reparadora, exerce sua atividade com um objetivo de melhorar a saúde do paciente, com a pretensão da perfeição de estética em segundo plano. Entretanto, em ambos os casos, o efeito será o mesmo. A obrigação nascida da culpa tem por objeto a reparação do dano causado, qualquer que seja a sua origem, o resultado sempre será o mesmo – o dever de indenizar o lesionado. A culpa contratual é o resultado de uma obrigação concreta, definida e estabelecida mediante convenção firmada entre as partes, ao passo que a extracontratual é a conseqüência do desvio da conduta que as pessoas devem ter em relação aos demais – não causar prejuízo a ninguém, há somente uma culpa e um duplo regime de responsabilidade culposa. Da mesma forma é a culpa, tanto na Responsabilidade Civil contratual como na responsabilidade extracontratual é a mesma, não cabendo nenhuma diferenciação entre ela, em que pese os institutos serem diversos. 29 O termo responsabilidade civil, adequando-se tão-somente a qual decorra dos atos ilícitos, recomendado a adoção da expressão garantia em relação à responsabilidade contratual. Muito embora a impropriedade do termo utilizado para a dita responsabilidade contratual, não se pode furtar à idéia de que o efeito de ambas se confunde, ou seja, em ambas surge o dever de indenizar o prejuízo advindo de uma obrigação preexistente (responsabilidade contratual), como aquele decorrente de delito (responsabilidade extracontratual). O mesmo acontece quando estamos doentes e procurarmos um médico ou uma clínica médica com o intuito de nos submetermos os exames, ou mesmo intervenções cirúrgicas. Entende-se que as obrigações envolvidas nos contratos de prestação de serviços médicos, se são elas de meio ou de resultado. Em geral, o contrato médico envolve obrigação de meio, principalmente quando estamos diante de cirurgias complicadas ou de riscos. Conforme entendimento das lições de Miguel Kfouri Neto sobre obrigação médica: A obrigação contraída pelo médico é espécie do gênero obrigação de fazer, em regra infungível, que pressupõe atividade do devedor, energia de trabalho, material ou intelectual, em favor do paciente (credor). Implica diagnóstico, prognóstico e tratamento: examinar, prescrever, intervir, aconselhar. A prestação devida pelo médico é sua própria atividade, consciente, cuidadosa, valendo-se dos conhecimentos científicos consagrados – em busca da cura. O caráter intuiu personae muitas vezes é relativizado pela urgência. O erro médico também segue a regra da responsabilidade civil genérica, é a obrigação de quem em perfeita condição mental e sã consciência, tem a capacidade de praticar conduta de maneira livre, com intenção de fazê-lo ou com 30 simples culpa, de ressarcir com obrigatoriedade, os danos decorrentes de seus atos. Tratando-se de responsabilidade civil, o erro médico, é indispensável, uma prova de que existiu culpa no ato médico. É de obrigação da vitima fazer prova de que o médico errou em seu ato. O código civil de 1916 em seu artigo 1545 adotou a teoria subjetiva, a teoria da culpa em que depende de presença de culpa no agir do causador do dano, o médico. No atual Código Civil, em seu artigo 951. 3.2 - Obrigação de Resultado e de Meio A obrigação de meio é conceituada a qual o profissional não se obriga a um objetivo determinado. Aonde no contrato é imposto ao devedor a realização de certo procedimento e com um fim, mas sem o compromisso de chegar a esse fim. O contratado tem a obrigação de dar atenção, cuidado, dedicação e toda a técnica disponível sem garantir resultado. O objeto, neste caso é a própria atividade do devedor, devendo a este fazer de tudo o possível, assim como o uso legal aplicado de todo seu conhecimento para cumprir o objeto do contrato, mas não estaria incluindo assegurar um resultado que pode estar alheio ou além do alcance de seus esforços. Tratando-se de obrigação de meios, não depende de ser a responsabilidade de origem delitual ou contratual, cabe ao credor provar a culpa do devedor. Pode-se assim entender, a obrigação de resultado quando existe o compromisso do contratado com um resultado especial, que é o centro da obrigação sem qual não acontecerá o cumprimento. O contratado obriga-se a realizar um fim determinado. Acreditando-se que quando o fim esperado é alcançado ou é alcançado de forma parcial, não tem a execução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, 31 cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado. Conforme entendimento do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior: Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não obtenção do objetivo prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou força maior, quando se exonerará da responsabilidade. A obrigação de resultado será quando o devedor se comprometer a realizar um certo fim, quando o médico a assume, por exemplo, quando se comprometer a efetuar uma transfusão de sangue, ou a realizar certa visita. Entende-se a obrigação de resultado, quando ao lesado demonstrar e além da existência de um contrato, havendo a não realização do resultado prometido pelo médico, não depende das razões, cabendo ao mesmo, provar o caso fortuito ou força maior, quando será excluída a responsabilidade. Na obrigação de meio, o paciente deverá provar a conduta ilícita do obrigado, isto é, que o devedor do médico alegando se o mesmo não agiu com atenção, diligência e cuidados adequados na execução do ato assim acordado. Logo, tanto na responsabilidade de delito, como na responsabilidade do contrato nascida de uma obrigação de meio, o paciente deve provar a culpa do médico, seja porque agiu com imprudência, negligência ou imperícia e causou um ilícito absoluto, seja porque descumpriu com sua obrigação em contrato realizado entre ambos (medico e paciente). Normalmente tratando-se de lesão que provoque dano estético. Conforme entendimento de Alex Pereira Couto e Alex Pereira Souza, fazem acerca da relação contratual ou extracontratual: É assente tanto na doutrina como na jurisprudência nacional que a obrigação do médico, ao exercer o seu mister, é de meio, e não de resultado, pois não possui o compromisso de curar, mas sim de 32 utilizar todos os seus conhecimentos e toda a técnica disponível pela ciência médica para tratar do paciente. A medicina deve zelar pela saúde física e mental do paciente independente de ser a cirurgia estética ou reparadora. Alguns doutrinadores entendem a cirurgia estética desnecessária, e outra parte da doutrina entende que a obrigação do cirurgião plástico é de mesmo valor das demais especialidades médicas. A cirurgia estética deve ser considerada de resultado, ou seja, aplicada à teoria subjetiva, mas com culpa presumida, e conseqüentemente haverá a inversão do ônus da prova. A Cirurgia Plástica pode ser: ESTÉTICA (embelezadora) e RESTAURADORA (acidentes, violências e defeitos congênitos). A Cirurgia Plástica ESTÉTICA acontece em contrato, o médico se compromete com uma obrigação de resultado. É assim o entendimento de parte da doutrina e jurisprudência brasileira, majoritariamente, apesar de entendimentos inversos. Na Cirurgia Plástica REPARADORA, o compromisso do cirurgião plástico com o paciente se dá através de uma obrigação de meio. Refere-se à atividade do cirurgião plástico, predomina, na doutrina e jurisprudência, entende-se que esse ao executar cirurgias plásticas estéticas, está assumindo uma obrigação de resultado. Sem discussão, em nosso país, na cirurgia plástica estética e não na cirurgia plástica reparadora, verifica-se aceitação generalizada de, pela não - efetivação do resultado, inverter-se o ônus da prova – característica esta, doutrinária, da obrigação de resultado. Neste sentido o entendimento de Jerônimo Romanello Neto: É pacífico na doutrina que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Por tal razão invertese, dessa maneira o ônus da prova, ficando a encargo do médico a prova liberatória de que não laborou com imprudência, negligência ou imperícia, para não ser responsabilizado pelo dano ou prejuízo que causar. 33 CAPÍTULO IV PREVISIIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO DANO MORAL E ESTÉTICO x LEI 8.078/90 A medicina hoje é considerada um fato social, pois social e público é o interesse da coletividade pela saúde – direito consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10.12.1948, e que integra as Cartas Políticas das Nações Civilizadas. É evidente que existe uma relação entre as duas ciências: a Medicina e o Direito. Tanto que ao primeiro momento é um fato causador de surpresa, tanto para os operadores do Direito quanto à classe médica em geral. Neste parâmetro que o Direito está direcionando as normas jurídicas como fator das conseqüências jurídicas nas condutas do profissional da Medicina. Uma das objeções que se fazia a reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo, a dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento. E tal é o caso do Dano Moral, não há realmente outro meio mais eficiente para se fixar o Dano Moral, a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu arbítrio, atentado para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo Dano Moral. Nos casos em que a lei for omissa, ou seja, não for especificamente mencionada na lei, o juiz ordenará que se deva ficar por arbitramento a indenização, onde este deverá, atendendo ao nexo da causalidade, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 34 A CRFB de 1988, no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, em dois passos fala em indenização de dano moral. Tanto ao assegurar o direito de resposta, como a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da honra da pessoa, garante o ressarcimento do prejuízo material e moral (artigo 5º, incisos V e X). Haja vista, que o exercício profissional da medicina, uma pequena falha poderá gerar conseqüências irremediáveis, porque a vida é um bem maior, e quando se perde é irrecuperável. Conforme o Supremo Tribunal Federal ter acolhido o entendimento que o dano estético é autônomo, é confirmado por alguns estudiosos que o dano estético é modalidade do dano moral, e que tudo é resumido numa questão de arbitramento. Dessa forma, quando a gravidade e a intensidade desse sofrimento perdura no tempo, deverá o dano moral ser arbitrado em quantia mais expressiva quando essa vítima sofrer uma deformidade física. Recebia especial atenção à responsabilidade civil dos artigos 1.538, § 1º e 1.539 do Código Civil de 1916. Sabe-se que a lesão corporal de natureza grave e que a deformidade física com prejuízos matérias era tida como um dano patrimonial. Estes artigos continham erros, ao ser dado o direito da indenização da multa no grau médico da pena criminal a qual correspondia. Com o ferimento que resultasse em alguma deformidade permanente. O dispositivo tratava de lesão corporal de natureza grave, no Direito Penal a lesão corporal, não havia nenhuma pena de multa para o ofensor. Portanto não teria como condenar ao pagamento de uma multa que não existia. Entende-se que a previsibilidade do dano seja um elemento subjetivo no qual o surgimento de lesões será representado pela culpa. Quando possível uma perícia estabelecida com critérios, o grau da previsibilidade do dano, visando assim em quais circunstâncias o ato foi realizado. Conforme entendimento de Nelson Hungria a respeito da previsibilidade: 35 Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou podia, segundo a experiência geral, ter-se representado, como possíveis, as conseqüências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão do seu advento no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social. (...) A previsibilidade deve ser apreciada objetivamente, isto é: não do ponto de vista individual do agente, mas do ponto de vista do homem comum, em face da lição da experiência relativa ao que freqüentemente acontece. Não tem-se valor capaz de apreciar, certamente, quaisquer partes do corpo humano que de alguma forma tenham sido lesadas, porquanto cada corpo é um raro, exclusivo e não se repete esse milagre biológico que, destarte, escapa de qualquer avaliação canhestra e limitante, ao tempo que aviltante. É indispensável à culpa para que se possa dar à sanção, na responsabilidade civil. Em certos casos, a responsabilidade civil tem sido aceita prescindindo-se da apuração de culpa, especialmente no que tange à responsabilidade do estabelecimento hospitalar, hoje apurada com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No regime deste Código, a responsabilidade do hospital se aperfeiçoa, sem questionamento de culpa, mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e a relação de causalidade. Há situações em que o profissional liberal, no âmbito do direito civil pode-se haver culpa presumida, com alguns autores, que defendem a tese de que o médico possa ser obrigado a indenizar ao dano que causou. Fundamenta-se a teoria do risco, independente de ter agido com culpa. Entende-se que a responsabilidade civil do médico é de natureza contratual, deve-se então indenizar o dano causado por sua equipe. 36 Parte dos estudiosos do direito, ainda considera difícil admitir os profissionais liberais regulados pelos ditames legais das relações de consumo. Entende-se que pelo fato de o trabalho dos profissionais liberais serem autônoma e criativa, sua profissão não deve ser estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A fundamentação principal encontra-se no fato desses profissionais já possuírem seus Códigos regulamentares e de ética próprios de suas categorias, como por exemplo, os da OAB, CREA e etc. Acrescenta-se a culpa como já citado em tópico anterior, a existência da imprudência, negligência ou imperícia. A imprudência ela é vista por uma conduta onde houve comissiva a falta de cuidado, no ato se a devida providência. A negligência por sua vez, é a falta de cuidado mínimo exigido, a omissão da conduta em que se espera. Atenta-se para que quando não se chega a um bom resultado, não se deve rotular como erro médico. Por isso entende-se ser de grande utilidade uma perícia, a qual determinará se o dano foi resultado uma forma errada, inadequada do profissional. Exclui-se a responsabilidade do médico o caso fortuito e a força maior, a interferência de terceiros, agindo com dolo ou culpa e não estando subordinados ao médico e a conduta com culpa do paciente, transformando assim, essas situações citadas, a relação de causalidade. Se houver culpa exclusiva do paciente a relação de responsabilidade, envolvendo o médico, desaparece. A nossa Constituição nos garante indenização por dano material, moral e a imagem. Entende-se então que o dano estético se enquadre em dano a imagem. Atentando-se pela culpa de seu causador. Com a criação do Código de Defesa do Consumidor Lei 8078/90, em que também expresso na CRFB/88, promove a defesa do consumidor, implantando assim uma política de consumo e uma disciplina jurídica, aplicável nos ramos do direito tanto público e privado, contratual e extracontratual, também material ou processual, em que haja relações de consumo. 37 O objetivo do Código de Defesa do Consumidor Lei 8078/90, é fazer o consumidor saber de seus direitos, bem como caso de erro médico em cirurgias plásticas, aplicando-se sanções de acordo com as regras da responsabilidade civil. O paciente também se enquadra como consumidor, pois o médico presta serviços, o fornecedor que desenvolve atividades de prestação de serviços. Visto que o ato médico é uma atividade realizada mediante uma remuneração. Conforme em seu artigo 2º da Lei 8078/90, conceitua: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. (CONSUMIDOR, Código do., Lei 8078/1990). Há uma parte da doutrina que não entende a relação médica e paciente, como uma relação de consumo, pois acima de qualquer norma está a nossa CRFB/1988 que em seu artigo 1º trata de tais princípios como soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Não se exclui os princípios fundamentais que são regras norteadoras. Fazer-se a liquidação, certa conforme disposto no art. 475-A, caput do Código de Processo Civil, que diz: “quando a sentença não determinar o valor devido procede-se à liquidação”.(CIVIL, Código de Processo., Lei 5.869/1973). Assim entende-se que liquidar o dano consiste em determinar o quantum, em pecúnia, que incumbirá ao causador despender em prol do lesado. Se não houver adimplemento espontâneo da obrigação assim tornada certa, recorrer-se-á à execução. Os danos experimentados, visto que a comprovação matemática dos prejuízos diretos com a compilação dos comprovantes das despesas médico hospitalares é de evidente valor na sua averiguação, quando da liquidação da sentença. Demais gastos decorrentes da lesão experimentada pelo paciente como medicamentos, viagens e aparelhos; desde que provados, permitem seu cálculo de maneira adequada. 38 De outro lado, o ilustre mestre Arnoldo Wald em sua fantástica obra Curso de Direito Civil Brasileiro – Obrigações de Contratos, RT, 2.000, pág. 582, preleciona: A culpa pode ser presumida Juris tantum, admitindo a prova contrária, ou Juris et de jure, quando a lei não permite que se comprove a sua inexistência. Em certos, a responsabilidade pelo ato de outrem decorre da culpa in vigilando ou in eligendo, a primeira significando a falta de fiscalização e a segunda a máescolha do preposto, empregado ou representante”. Os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil são a culpa (quem praticou a inobservância do dever de não lesar outra pessoa), o dano (o prejuízo sofrido pela vítima) e o nexo causal (é a relação da culpa com o dano). 4.1 - ÔNUS DA PROVA Uma das maiores inovações que nos trouxe o diploma em comento, foi a possibilidade de inversão do ônus da prova. Conforme o art. 6º e seu inciso do CDC: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. 39 A inversão do ônus da prova, como o próprio nome diz, obriga a inversão do ônus de provar a alegação que é feita no processo civil. Significa dizer que o acusado do dano é que terá que provar que não obrou com culpa, negligência ou imprudência. Ao autor da demanda, caberá provar apenas a ocorrência do dano e o nexo causal entre o ato e este dano. Sabe-se que um dos princípios consagrado do direito pertence o ônus da prova a quem apresentar o erro, inclusive respaldado no Código de Processo Civil que menciona caber o ônus probatório ao autor. Regra essa que é a garantia que, sendo negado pelo autor e não provados os fatos, fosse a ação julgada improcedente. Com o advento do Código, se for considerado difícil ao paciente de constituir prova sobre seus direitos, poderá se inverter o ônus da prova. Entende-se que o paciente, enquanto existir a relação, está em sua boa-fé, e mesmo apresentando fatos verossímeis, teria grandes dificuldades para obter provas materiais. O objetivo de haver inversão do ônus da prova está diante da realidade dos fatos, estes de totais veracidades ou quando o consumidor for hipossuficiente, facilita em termos a defesa de seus direitos. Entende-se então que ao profissional, o médico, deverá provar que a alegação não é verdadeira. Não se pode deixar de citar, que esta inversão do ônus probatório, em última análise acabaria por provocar os mesmos efeitos da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na apuração da culpa deste profissional, não admitida pelo CDC. Seria no mínimo um contra senso. No entanto, o posicionamento das doutas opiniões, entende-se haver possibilidade de indenização por danos morais e estéticos, em parcelas quantificáveis autônomas. 40 A responsabilidade civil vem a ser a obrigação de reparação que se origina com a infração ao dever jurídico de não lesar a outra pessoa. Podendo ser, a responsabilidade civil, objetiva não sendo necessário a prova da culpa, mas só o do nexo causal; ou subjetiva a vítima tem que provar a culpa do causador do dano. A extracontratual não deriva de um contrato; ou contratual que deriva de um contrato. Contudo, a teoria subjetiva de responsabilidade, no qual o que sofreu o dano terá que provar a culpa do médico, isto é claro que demonstrando o dano, juntamente com o nexo da causalidade. Mas sendo a responsabilidade do médico cirurgião plástico estético, subjetiva com culpa presumida, que nada mais é a inversão do ônus da prova, no qual o médico terá que provar que não teve culpa (lato sensu). 41 CONCLUSÃO Conforme a pesquisa entende-se que o médico acima de tudo deve utilizar com cautela, prudência e conhecimento suas técnicas. Os danos aqui citados, o moral e estético são ofensas à dignidade humana, a personalidade e integridade física de um indivíduo. Danos à saúde física e aparência estética podem causar também além do psicológico permanentes, como a imagem e a honra. Sabe-se que é justo para as vítimas a possibilidade de conseguir uma indenização que supostamente compensa o sofrimento. Os tribunais não têm critérios para avaliar o dano moral e estético, pode-se criar novos fundamentos que possam vir a criar procedimentos aos magistrados para estabelecer indenização decorrente de prejuízos sofridos ao paciente vítima de um erro médico. A Responsabilidade Civil é um dos temas palpitantes da atualidade, em razão de sua surpreendente expansão no Direito moderno e seus reflexos nos atos contratuais e extracontratuais, e o grande avanço da tecnologia, gerador de utilidades e de perigos à integridade humana. Visando o interesse em restabelecer o equilíbrio moral patrimonial violado pelo dano, é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificada no patrimônio do lesado o moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. Entende-se que o causador do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em conseqüência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato. 42 Considerando-se que dano sempre envolve prejuízo ou violação do direito de outrem, surge a inexorável conseqüência da necessidade de sua reparação, até por um anseio de justiça, que vem desde o Direito Natural. A reparação do dano estético cumpre uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano de ordem física e moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar e a sua imputabilidade. Ao longo deste breve trabalho acerca do instituto do dano estético, em que se abordaram alguns de seus aspectos, apontando algumas posições doutrinárias sobre a polêmica dano moral versus dano moral estético, como também centrando na responsabilidade do profissional cirurgião. Com a principal preocupação de fornecer um texto objetivo, com informações claras sobre diversos entendimentos de estudiosos do direito. É possível entender que a cirurgia apresenta resultados diversos, e depende de cada paciente uma série de fatores pessoais, e até inerentes à própria saúde que interferem nos resultados. Com a existência sempre fiel de duas correntes para defender cada um dos pontos de vista sob ótica favorável. Porém, é necessário dar um voto a mais de credibilidade para que as questões estéticas, propriamente ditas, sejam julgadas com os princípios da Obrigação de Resultado, analisa-se a questão que a medicina no nosso país não tem seus profissionais submetidos a exames para avaliar a competência. A estética é um mercado que está deixando de ser necessário, e está se tornando uma coisa fútil. É bom também, mostrar que existem profissões que não tem como serem tratadas como Obrigações de Resultado. O profissional assume que irá se utilizar de todos os meios possíveis para defender a causa, mas infelizmente não pode garantir ao cliente o sucesso. 43 O dano moral tem a intenção de proteger os bens mais valiosos de qualquer indivíduo, que são aqueles inerentes à personalidade. Como a vida, a liberdade, a intimidade, a integridade física e psíquica, a honra, a reputação, entre outros, integram os direitos e garantias fundamentais de todos os indivíduos. Visto que no mundo contemporâneo, em que o homem é o princípio e a razão de todo o Direito, não há espaço para o pensamento atrasado da não reparação do dano moral. O dano moral é, sim, passível de indenização, como deve ser indenizado qualquer lesão ao direito, independentemente de sua natureza. O problema envolve a quantificação do dano moral, igualmente, não pode servir de desculpa para afastar a tutela de direitos tão importantes, ao "status" constitucional. As fontes formais do Direito são suficientes para responder esta questão. Ao Poder Judiciário caberá a função de identificar a lesão e arbitrar a importância razoável para compensar o dano moral experimentado, restando aos demais operadores do direito contribuir para a formação de seu convencimento. Visto que, nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, nem tampouco este último pode se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. Na falta de normas legais, cabe ao juiz de direito recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. O julgador amparar o valor fixado, com casos análogos, a fim de evitar condenações antagônicas. Se por acaso o julgador não se atente a esses preceitos, correrá o risco de fixar indenizações ínfimas, que não seriam capazes de amenizar o dano causado à vítima, e por outro lado, pode fixar indenizações exorbitantes, que não sigam parâmetros existentes e nem gozem de bom senso, como nos casos ilustrados anteriormente. Conforme a premissa do direito, “dar a cada um o que é seu de direito”, pode-se dizer que a fixação deve se dar em conjunto com os critérios já existentes e com a análise da jurisprudência, a fim de que o direito de receber uma indenização 44 justa e reparatória do dano sofrido vá até o limite em que começa o direito do ofensor de ter uma condenação justa, de acordo com os princípios gerais do direito, sem que tenha que mudar o seu padrão de vida, ou proporcionar à vítima um enriquecimento ilícito. De tudo o que foi visto nessas breves e singelas considerações finais há de se concluir que o médico, deve, com toda prudência, técnicas e conhecimentos, usar de todo cuidado para que seu procedimento seja realizado de forma a não vir sofrer ação de indenização e principalmente com objetivo de não lesionar. A qual poderá ser aplicada tanto no campo da teoria da responsabilidade civil objetiva, ou teoria de risco, quanto a teoria subjetiva, nas indenizações objetivando o ressarcimento dos danos morais e patrimoniais. A posição do médico nas ações dessa natureza poderá se tornar extremamente delicada, vez que, terá de fazer prova da sua inocência ou que não houve o nexo causal entre sua conduta e a lesão sofrida pelo autor da demanda, porque conforme estatuído no Código Instrumental Civil, o juiz poderá inverter o ônus da prova, se presentes a verossimilhança da alegação do demandante ou sua hipossuficiência econômica ou mesmo técnica, devendo ser analisado, no caso concreto, sempre atendendo o princípio da razoabilidade. Assim, entende-se por situação econômica do hipossuficiente, nas ações que evolvam prestação de serviços médicos pelo Sistema Único de Saúde “S.U.S.”, cabendo ao juiz, então, verificar e analisar esse desnível econômico que realmente terá influência na decisão do juiz, segundo sua experiência em processos análogos no que diz respeito a hipossuficiência técnica, esse é mais freqüente às informações que o médico transmite ao seu paciente sobre qual o tratamento a que deverá se submeter. Em inúmeros casos, essas informações são prestadas de forma absolutamente técnica, presumindo-se que uma pessoa com uma boa formação e instrução, seria capaz de assimilar tais informações. Verificada essa ocorrência, o ônus da prova será invertido. 45 Por fim, cabe ainda salientar que o prazo prescricional para pleitear indenização pelos danos sofridos será de 20 (vinte) anos, contados da constatação do dano, e a partir da vigência do Novo Codex. 46 BIBLIOGRAFIA AGUIAR, Ruy Rosado de. Responsabilidade Civil do Médico. RT. 718/33. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral:ver.ampl. e atual. Conforme o Código Civil de 2002, 6ª. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. __________________CIVIL,Código. (2002). Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. __________________CIVIL, op. Cit. CIVIL, Código de Processo. Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. CONSUMIDOR, Código do. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. ________________CONSUMIDOR, op.cit. COUTO Antônio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. A Improcedência no Suposto Erro Médico. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 18ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2004. 47 FILHO, Antônio Ferreira Couto, SOUZA, Alex Pereira. A Improcedência no Suposto Erro Médico. Rio de Janeiro: editora Lúmen Júris, 2002. FILHO, Cavalieri Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil: 7ª ed. revista e ampliada: Jurídico Atlas, 2007. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Volume I, 6ª edição, 1983. KFOURI, Miguel Neto. Culpa Médica e Ônus da Prova.São Paulo: Revista dos Tribunais,2002. LOPES, Tereza Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2ª ed., ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: editora Atlas S.A.,2003. NETO, Jerônimo Romanello. Responsabilidade Civil dos Médicos. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro, Obrigações e Contratos: Rio de Janeiro, 2002. 48 ANEXO JURISPRUDÊNCIAS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA DE NATUREZA ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO MÉDICA DE RESULTADO – A cirurgia plástica de natureza meramente estética objetiva embelezamento. Em tal hipótese o contrato médico-paciente é de resultado, não de meios. A prestação do serviço médico há que corresponder ao resultado buscado pelo paciente e assumido pelo profissional da medicina. Em sendo negativo esse resultado ocorre presunção de culpa do profissional. Presunção só afastada fizer ele prova inequívoca tenha agido observando estritamente os parâmetros científicos exigidos, decorrendo, o dano, de caso fortuito ou força maior, ou outra causa exonerativa o tenha causado, mesmo desvinculada possa ser à própria cirurgia ou posterior tratamento. Forma de indenização correta. Dano moral. Sua correta mensuração. (TJRS – AC 5950688426.ª C.Cível – Rel. Osvaldo Stefanello – J. 10. 10. 95). Apud VARGAS, 1 997, p.62) RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO – ERRO MÉDICO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Ação de indenização – Dano moral – Constrangimento experimentado pela autora, quando em exame ginecológico teve o hímen rompido, por imperícia médica – Confirmação de sentença que deu pela procedência do pedido. (TJRJ, Ap. Cível 304/95 – 2ª C., rel. Des. Lindbergh Montenegro) RESPONSABILIDADE CIVIL DE MEDICO- CIRURGIA ESTÉTICA – PÓSOPERATÓRIO. Reconhecido no Acórdão que o médico foi negligente nos cuidados posteriores a cirurgia, que necessitava de retoques, impõe-se sua condenação ao pagamento das despesas para a realização de tais intervenções. Recurso 49 reconhecido e provido. Por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. (STJ, Resp. 73958/PR - 1995/0045044-5. Rel. Min. Rui Rosado de Aguiar – T4 – quarta turma – DJ. 11/03/1996 – p.6631) RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO – DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE CIRURGIA PLÁSTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. Ação de indenização por danos decorrentes de cirurgia plástica nos seios e no abdômen – Resultado não atingido satisfatoriamente – Perda de um dos mamilos – Se a obrigação é de resultado, e não de meio, àquele vincula-se o médico - Prova dos autos não conclusiva quanto à culpa e à ocorrência de força maior – Procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento das despesas necessárias à realização de novas operações de reparação das lesões – Verba que se concede de dano estético, arbitrado, no caso, em 50 pisos nacionais de salário. (TJRJ, Ap. Cível 4.723/89. 5ª C., rel. Des. Humberto Manes). RESPONSABILIDADE CIVIL – CIRURGIA PLÁSTICA – Obrigação que, modernamente, é considerada de resultado e não de meio, pois ninguém procura o cirurgião plástico para ficar pior em sua aparência – A culpa do cirurgião plástico é presumida, assumindo ele o ônus da prova em contrário – Hipótese dos autos, porém, em que as cicatrizes apresentadas pela autora são fruto, diz a perícia, de características biológicas da paciente e da não-observância por ela dos cuidados pós-operatórios adequados, não havendo por parte do médico qualquer ação que, por falha ou falta de cuidado, tivesse concorrido para as cicatrizes existentes – Culpa e nexo causal ausentes, que excluem o dever de indenizar. (TJRJ, Ap. Cível 25.508/2002 – 12ª C., rel. Des. Binato de Castro). MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA – ÔNUS PROBANDI – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – A cirurgia plástica, com fins exclusiva ou preponderantemente 50 estéticos, é cirurgia embelezadora e, por isso, a obrigação não é de meio e sim de resultado. Na hipótese de o resultado ser negativo e oposto ao que foi convencionado, presume-se a culpa profissional do cirurgião, até que ele prove sua não culpa ou qualquer outra causa exonerativa. (TJRS – I a Câm.; Rel. Des. Tupinambá M. C. do Nascimento; J. 05.05.1992 – Ver. Jur. 231/149). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIRURGIA DE VASECTOMIA - SUPOSTO ERRO MÉDICO RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL - CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A relação entre médico e paciente é contratual, e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, e não de resultado. II - Em razão disso, no caso da ineficácia porventura decorrente da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva; III - Estando comprovado perante as instâncias ordinárias o cumprimento do dever de informação ao paciente e a ausência de negligência na conduta do profissional, a revisão de tal entendimento implicaria reexame do material fático-probatório, providência inadmissível nesta instância extraordinária (Enunciado n. 7/STJ); IV Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 1051674/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 24/04/2009). 51 ÍNDICE INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I DANO ESTÉTICO 12 1.1 - Do Princípio da Dignidade Humana e Direito a Vida 14 CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA ENTRE O DANO MORAL E ESTÉTICO 19 2.1 - Responsabilidade Subjetiva 24 2.2 - Responsabilidade Objetiva 25 CAPÍTULO III - CULPA NA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA 26 3.1 - Culpa Contratual, Extracontratual ou Aquiliana 26 3.2 - Obrigação de Resultado e de Meio 30 CAPÍTULO IV - PREVISIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO DANO MORAL E ESTÉTICO X LEI 8.078/1990 33 4.1 – Ônus da Prova 38 CONCLUSÃO 41 52 BIBLIOGRAFIA 46 ANEXO 48 ÍNDICE 51