Aula V
Teoria da Responsabilidade do
Estado
Objetivos da Aula
- Conceituar e interpretar a Responsabilidade do
Estado.
Conceito
Entende-se
por
responsabilidade
a
circunstância de uma pessoa ter de ressarcir
algum prejuízo (dano) causado a outrem.
Decorre da existência de um fato que
atribui a determinado indivíduo o caráter de
imputabilidade dentro do direito privado.
Pressupostos
Ocorrência do Fato Gerador (ocorrência do
dano)
 ato omissivo ou comissivo do agente lícito ou
ilícito) estabelecendo a relação jurídica.
A pessoa a que se impute a responsabilidade deve
ter aptidão jurídica (responder perante a ordem
jurídica).
 nexo de causalidade – relação de causalidade
entre o comportamento do agente e dano causado.
Normas Básicas
Código Civil brasileiro:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”.
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.”
Ato ilícito é aquele (omissivo ou comissivo) que
ofende a lei e preceitos morais.
Normas Básicas
Responsabilidade civil e a obrigação indenizatória
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.”
Dano e a Indenização
A Responsabilidade civil tem como pressuposto
o dano; significa dizer que o sujeito só é civilmente
responsável se sua conduta provocar dano a outrem.
Sem dano não há responsabilidade civil.
Dano nem sempre tem cunho patrimonial:
material (ou patrimonial) ou moral.
Material – o ato causa efetiva lesão ao
patrimônio do ofendido, como, por exemplo, um adulto
que, dolosamente, atira uma pedra e quebra a vidraça
do vizinho.
Moral – o agente pratica ato que atinge a esfera
interna, moral e subjetiva do lesado, provocando um
sentimento de dor.
Responsabilidades e as Sanções
Toda responsabilidade enseja uma sanção,
variando de acordo com o tipo de responsabilidade:
Responsabilidade penal  sanção penal
Responsabilidade administrativa  sanção na
esfera do Direito Administrativo, como, por exemplo,
a aposentadoria.
Responsabilidade civil  penalização em caráter
privado – Indenização – montante pecuniário que
configura a reparação do dano causado pelo
responsável.
Responsabilidade Civil
Segundo Clóvis Bevilaqua, no caso do dano moral,
a indenização não corresponde ao preço da dor, mas
sim, serve para proporcionar à vítima uma
compensação pelo dano suportado” .
Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva
Subjetiva: que se baseia na culpa do agente, a
qual deve ser comprovada para gerar a obrigação
indenizatória.
A responsabilidade do causador do dano
somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa.
O dolo ou a culpa se constituem em
pressupostos do dano indenizável.
Ex: dirigir sob o efeito de bebida alcóolica; e a
colisão entre dois veículos em um cruzamento com
semáforo.
Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva
Objetiva: surge a obrigação de reparar o dano
independentemente de culpa.
É a teoria dita objetiva ou do risco - basta haver o
dano e o nexo de causalidade para justificar a
responsabilidade civil do agente.
O causador do dano não discutirá sua culpabilidade,
se é ou não responsável.
Decorre da inobservância de uma norma jurídica.
A
responsabilidade
objetiva,
a
saber:
Civil por parte do Estado; Médica; Do empregador, Acidente
de trânsito, entre outras.
Responsabilidade Civil do Estado
O § 6º do Art. 37 da CR/88 enuncia o Princípio da
Responsabilidade, estabelecendo que as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.
Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva
do Estado
Objetiva – caracteriza-se por ato
comissivo do Estado ou do Agente Público o
representando
–
não
depende
de
comprovação.
Subjetiva – ato omissivo – necessita de
comprovação do nexo de causalidade.
Responsabilidade Civil Objetiva Imprópria
Em
alguns
casos
presume-se
a
culpa
responsabilidade objetiva imprópria – exige a comprovação
do nexo de causalidade.
Ex: morte de um servidor público em serviço – exige a
comprovação do acidente em serviço para o pagamento da
pensão (indenização).
O nexo de causalidade é a relação estabelecida entre
a a conduta humana (ação ou omissão do agente) e o dano
verificado.
Sem o nexo causal, não existe a obrigação de
indenizar.
Responsabilidade Civil Objetiva Propriamente Dita
Noutros casos a prova da culpa é totalmente dispensável
- responsabilidade civil objetiva propriamente dita.
Ex:
furto de veículo em estacionamento pago.
“Responsabilidade civil - ação de reparação de danos morais codecon - compra de produto deteriorado com o prazo de validade
vencido- responsabilidade objetiva do comerciante - dano moral indenização devida - fixação em função dos sentimentos negativos da
vítima e possibilidade do ofensor - apelo do autor conhecido e
provido - decisão unânime. - o fato de expor e vender produto
deteriorado com prazo de validade vencido, o qual foi ingerido pelo
consumidor responsabiliza o comerciante por danos morais em
decorrência de supostos sentimentos negativos experimentados pela
vítima. Acórdão.: 332/2000. Relator.....: Des. Jose Antonio de A.
Goes . TJ/SE.
A Responsabilidade Civil e as Atividades de Risco
Duas situações:
1. A responsabilidade civil poderá ser reconhecida,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei.
Ex: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que
disciplina que: "O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação de serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos".
A Responsabilidade Civil e as Atividades de Risco
Duas situações:
2. A responsabilidade civil poderá ser reconhecida,
independentemente de culpa, quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Entender-se-á por atividade de risco, apta a
justificar a obrigação indenizatória, aquela empreendida
habitualmente pelo agente causador do dano com fins
lucrativos, como meio de vida ou como profissão.
A frequência da prática da atividade e a sua
finalidade lucrativa induzem à previsibilidade, ou
probabilidade, do risco para direitos de outrem.
Valoração do Dano para Reparação
Regra básica:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do
dano. Parágrafo único: Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
equitativamente, a indenização.“
Valoração do Dano para Reparação
Outras regras:
O CDC e NCC, em alguns casos, estabeleceram
critérios para mensuração da indenização:
a) danos causados por demanda de dívida inexigível
(arts. 939 a 941 do CC-02 e art. 42 do CDC);
b) danos à vida e à integridade física da pessoa
(arts. 948 a 951 CC-02);
c) danos decorrentes de usurpação e esbulho (arts.
952 CC-02);
02);
d) por injúria, difamação ou calúnia (art. 953 CCe) por ofensa à liberdade pessoal (art. 954 CC-02).
Valoração do Dano para Reparação
Para fixar o valor da indenização decorrente
dano moral, o juiz deve observar os princípios
proporcionalidade e da razoabilidade, de tal modo que
se constitua em compensação ao lesado e sirva
desestímulo ao agente causador do dano.
de
da
ela
de
Estudo de Caso 1
Fulana de tal teve suas fotos, nas quais
aparece em atos íntimos explícito com seu antigo
namorado,
expostas
em
um
site
de
relacionamento de um provedor da Internet, na
qual é assinante.
Pergunta-se: juridicamente, cabe algum
direito à Fulana de tal?
Responsabilidades e as Sanções
Estudo de Caso 2
O Prefeito de Nova Iguaçu resolveu construir
uma piscina em sua residência, utilizando-se de
recursos públicos.
Há nessa hipótese, alguma forma de
responsabilização jurídica?
Que tipo(s) de responsabilidade(s) o tal
prefeito estará sujeito a responder?
Responsabilidade Civil
Estudo de Caso 3
Uma ambulância do Hospital Municipal de Folha,
sendo conduzida por Marcelo Th, prestando socorro a um
enfermo, atropela e mata uma pessoa.
Pergunta-se: cabe falar-se em responsabilização jurídica?
Estudo de Caso 4
Situação Geral
Marcelo, contratado como motorista da Petrobrás S/A, desde 23
de janeiro de 2009, no dia 20 de abril de 2011, envolveu-se em um
acidente automobilístico na W3 Sul, no sentido Norte/Sul, em frente ao
Pátio Brasil colidiu com o veículo da Empresa X com outro veículo que se
encontrava regulamente parado em um semáforo, produzindo
ferimentos em uma condutora do veículo parado.
A perícia apurou que Marcelo conduzia o veículo da Empresa
com velocidade superior àquela permitida na via, caracterizando culpa
do condutor.
Há que se falar em responsabilidade no caso hipotético, acima.
Qual (quais)? Justifique, conforme o Direito.
Estudo de Caso 5
Marcelo, gerente do setor de frios e congelados no
Supermercado A, por ser recém contratado, possibilitou que um produto
com validade vencida fosse exposto no freezer do estabelecimento.
Fulana de tal, após conferir a data de validade do produto, ligou
para a Delegacia de Defesa do Consumidor, para oferecer uma denúncia.
Há que se falar em responsabilidade no caso hipotético, acima.
Qual (quais)? Caso haja ato ilícito, quem deverá ser responsabilizado?
Justifique, conforme o Direito.
Estudo de Caso 6
Marcelo, gerente do setor do Estabelecimento X autorizou a
colocação de um banner contendo a imagem do cliente Marcelo,
enquanto realizava suas compras.
Insatisfeito, Marcelo decidiu acionar o Poder Judiciário, sob o
argumento de que não autorizou a exposição da sua imagem.
Durante o processo, o gerente contestou dizendo que a
responsabilidade pela exposição da imagem recai sobre o publicitário
contratado para veicular a peça publicitária.
Há que se falar em responsabilidade do estabelecimento
comercial, gerente ou do publicitário? Quem deverá ser
responsabilizado? Justifique, conforme o Direito.
FIM
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