Rua Ramon Penharreina, 130 - 175 andar Câmara Sociedade de Advogados Cep: 01323-140 • Paraiso • São Paulo-SP Fel: 3283-2626 • Fax: 3171-0105 - www.camaraadv. com EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DA MMa VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. SONIA APARECIDA ALVES DA SILVA, brasileira, casada, nascida em 24/04/59, filha de Gilberto Alves da Silva e Maria Aparecida Alves, inscrita no CPF sob o n° 036.248.808/88, RG12.718.106-4- SSP/SP, residente e domiciliada em São Paulo na Rua Carmen de Bizet n° 31- Jd. Novo Grajau - Cep- 04847-030, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deverá ser citada através de seu Procurador-Chefe, por de Oficial de Justiça, na Rua Pamplona n° 227- Jardim Paulista - Cep- 01405-902, nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor : NP~ De n ne t\t W 351 C;29'' r Rua Ramon Penharrübia, 130 - 17' andar os__A Camara Cep: 01323-140 • Parais° • São Paulo-SP Sociedade de Advogados Tel: 3283-2626 • Fax: 3171-0105 erweeeamaraadv, com 01- A Reclamante ingressou aos serviços da Reclamada em 08/05/87, exercendo a função de Técnica de Laboratório, lotada na Secretaria da Saúde- Laboratória II de Santo Amaro, percebendo a remuneração mensal de R$ 769,95 incluso em sua remuneração verbas de natureza permanentes e efetivamente percebidas tais como, gratificações, prêmio incentivo, adicional de insalubridade- 40%, constantes do seu demonstrativo de pagamento (doc. incluso). 02- A Reclamante, como servidora celetista do Estado está sujeita as regras comuns dos diversos regimes vigente na Administração Pública, como, no caso específico a regra Constitucional Estadual inserta na disposição de seu artigo 129 in verbis: Art- 129 da Constituição Estadual " Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, a sexta-parte dos bem como vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115. XVI, desta Constituição." 03- A Reclamante iniciou seu serviço para a Reclamada em 18/11/85, conforme consta em sua Carteira Profissional ( doc. incluso), tendo portanto mais de 20 anos de efetivo exercício (C)91 9 Rua Ramon Renharnabia, 130 - 17' andar Câmara Cep: 01323-140 • Paraiso • São Paulo-SP " Tel: 3283-2626 • Fax: 3171-0105 Sociedade de Advogados www.camaraadv. com O Li ?lã público com direito ao percebimento da sexta-parte dos vencimentos integrais, conforme o consubstanciado no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, pleiteando na presente peça vestibular o seu pagamento, calculado sobre a remuneração, ou seja sobre o salário base acrescido de outras vantagens, tais como gratificações, quinquênios, adicional de insaluibridade ( 40%) e prêmio incentivo, visto que tais vantagens são permanentes e integrativas do salário de seu salário, estando, portanto, plenamente enquadrada na disposição legal acima citada e amparada pelas decisões do TST e TRT inclusas, reconhecedoras do direito postulado. 04- Além da Súmula n° 04. do TRT da 2" Região que pacificou o entendimento do postulado pela Reclamante ( doc. incluso) a mesma junta com a presente peça vestibular outras decisões d EG. TRT/SP e das MM Varas do Trabalho reconhecedoras do direit pleiteado, todas no sentido de que a Lei ao conceder a sexta-arte aos servidores úblicos com mais de 20 anos de e etivo exercício úblico não faz distinção quanto ao regime jurídico que os rege, sendo que "servidor público" abrange tanto o funcionário público como o celetista. Além do mais, o TST 'á reconheceu o direito à sexta-parte aos servidores regidos pela CLT in verbis: Processo n° TST-RR-0641/2004-062-00-1 C. Acórdão r Turma JDO/ros/fv Rua Ramon Penharrübia, 130 - 17" andar Câmara Cep: 01323-140 • Paraíso • São Paulo-SP Sociedade de Advogados Tal: 3283-2626 • Fax: 5171-0105 www.camaraadv. com PARCELA SEXTA-PARTE ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. I- O servidor público é gênero, do qual o empregado celetista contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas é espécie. 2- Ante o comando expresso de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, que concede o adicional de sexta parte aos servidores públicos estaduais é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores celetistas 3-Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista n° TST-RR641/2004-062-02-00-1, em que é Recorrente HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL e RECORRIDA LUIZA MORAES. Assim sendo, a Reclamante postula: pCâmara Rua Ramon Penharnabia, 130 173 andar Cep: 01323-140 • Parais° • São Paulo-SP Sociedade de Advogados TeL 3283-2626 • Fax: 3171-0105 svamteamaraade cem valores dos Pagamento a) correspondentes a sexta-parte de seus vencimentos integrais ( remuneração) calculada sobre o salário base acrescido das gratificações , quinquêios, adicional de insalubridade (40%) e prêmio incentivo, conforme o explicitado no 01 e 03, verbas vencidas e item vincendas. b) Pagamento dos reflexos da sextaparte nas férias vencidas ( pagamento dos reflexos em dobro), férias simples, 13°s. salários, quinquênios, adicionais e nos depósitos do FGTS, verbas vencidas e vincendas. As verbas pleiteadas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença. A Reclamante, por ser pessoa pobre, no sentido jurídico do termo, requer se digne V.Exa. de conceder-lhe os benefícios das Justiça Gratuita, nos temos da Lei n° 1.060/50 e conforme declaração feita de próprio punho em anexo. Isto posto e protestando por todos os meios de provas em direito admitidas, a Reclamante requer seja citada a Reclamada para acompanhar a presente Reclamação, sob pena de confissão e revelia, Câmara Rua Ramon Penharrübia, 130 - 177 andar Cep: 01323-140 • Paraíso • São Paulo-SP Tel: 3283-2626 • Fax: 3171-0105 Sociedade de Advogados wwvecamaraadv. com requerendo, ainda, a procedência do pedido com a condenação ao pagamento do principal acrescido de juros de mora, correção monetária, ou equivalente, honorários advocatícios ex vi do artigo 133 da CF e artigo 20 do CPC e demais cominações cabíveis à espécie. Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 19.000,00. .k41/2C0 Termos em que Pede espera deferimento. aulo, 9 de janeiro 00_—_____— ELSON CA OAB/SP- 15.751 mir i1)1 It .11 1)1( I. \ 1;1( )111)1:A I. 11.i1).1111,, ' ' paicin '2' \'a1:1 TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 0Q3•00 Aos 28 dias do mês de Julho cio ano de 2.008, ás 17,00 l is. na sa i a de au d i ência desta 22" Vara do Trabalho, foram apregoados os litigantes SONIA AMRI:X .11)A DO DF SÃO PAl ES FADO ALVES DA SILVA, recte. e FAZENDA bil'IPA ICA rccda. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento. pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. SAI\ IIR SOUBHIA, foi proferida a seguinte SENTENÇA O 1- te. pede sexta-parte e reflexos. A ré sustenta que o pedido é incabi\ el e argui prescrição. Deram documentos. E o relatório. Deram documentos. E o relatório. t tt Decido O art. 129 da Constituição Estadual 80 faz alusão ao servidor público estadual sem distinguir o estatutário do celetista. O conceito lato de 'servidor' inclui também o celetista A distinção promovida pela ré não tem amparo legal. Defiro o pedido, a partir da data em que o 1-te. completou 20 anos de serviço (OS 05 07), cuja base de cálculo compreenderá iodas as parcelas salariais integrantes da remuneração, nos lermos do disposto no art. 120 da Constituição Nstadnal ('rmida-lentas intrwrais'). exceto substituições administrativas e licenças médicas. Nao há parcela sujeita á prescrição. PELO EXPOSTO, juh.WHHPROCEDENTE a ação, para- condenar- a rda ao paramento, : conforme - fundamentação, - ida sexta-parte e reflexos sm férias-4- 12'3, 130 i±ratifiálcáèái: habitualmente pans,- quinquénios, adicional de salários, ítstlubridad:falfSYLNY; á-partir Aé:-118/05/07. Units-- e -ëotteCão - monetaria na forma da lei e Sittátila:-3.$ - 1::.4(5..-T,St. ++1 Ent 60 dias do trânsito em julgado a rda. providenciará a inclusão da sexta-parle em folha, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente arbitrada. Custas pela rda., calculadas sobre R$ 10 mil, no importe de RS 380,00, isenta nos termos do art. 790-A da CITI. Honorários advocatícios indevidos por ausentes os pressupostos legais. Indefiro os beneficios da Justiça Gratuita, em lazão cio ajuizamento da presente ação por advogado particular (Lei n' 5.584 70, art. 1 l) Recorro ex officio, nos termos do DL 770 60. Intimem-se as partes, sendo a rda. na forma cio inciso I do art 2S "'; da Consolidação das Normas da Corregedoria. .hriz Titular da 22"11.SP TRT — 2? Regi?o FLS: IC ASS: 5b ve= PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — 2 Região 00823200902202008 : TRT/SP PROCESSO RECURSO ORDINÁRIO DA 22R- VT DE SÃO PAULO RECORRENTES : VT E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : SOMA APARECIDA ALVES DA SILVA Adoto o relatório da decisão de fls. 68, prolatada pelo MM. Juiz Samir Soubhia que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de sexta-parte e reflexos. Recorre a ré (fls.74/83), alegando, em suma, que o direito à sexta parte só é assegurado aos servidores estatutários. Afirma que a concessão desse benefício aos celetistas afronta o artigo 169, da Constituição Federal. Insurge-se, ainda, contra a condenação aos reflexos da sexta-parte, bem como a base de cálculo considerada pela origem. Requer sejam aplicados os prazos prescricionais previstos nos artigos 11, da CLT, e no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal. Contra-razões, à fls. 99/102. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho da 2a Região, opinando pelo não conhecimento do recurso ex officio, bem como pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário. É o relatório. VOTO Conheço do recurso voluntário de fls.74/83, posto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não conheço do recurso de oficio, ante o disposto no artigo 475, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula n° 303, I, do C. TST, haja vista que o valor arbitrado à condenação (R$ 19.000,00) não excede ao de 60 salários mínimos. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 40802 TRT — 2? Regi?o FLS: ASS: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — r Região PRESCRIÇÃO Incontroverso, diante das provas colhidas nos autos, que a autora fora contratada pela ré em 08 de maio de 1987, tendo completado vinte anos de serviço no mês de maio de 2007. Como a ação foi proposta em 16 de abril de 2009, correta a origem ao decidir pela inexistência de parcelas prescritas, pois respeitados os prazos legais para a propositura da ação. Mantenho. SEXTA PARTE - base de cálculo Sem razão o recorrente. O artigo 129 da Constituição Estadual concede o benefício a todo e qualquer servidor público que possua pelo menos vinte anos de serviço, não fazendo qualquer distinção entre servidor estatutário ou celetista. "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidas aos vintes anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Este Regional já sedimentou entendimento no mesmo sentido, consubstanciado na Súmula n° 04 desta Corte, "in verbis": "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05), O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito" Preclusa a oportunidade para a recorrente alegar que a concessão da sexta parte à autora infringe o artigo 169, da Constituição Federal, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo 2 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 40802 40 TRT — 2? Regi?o FLS: ASS: ' PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — r Região grau de jurisdição, uma vez que a matéria não foi analisada pela origem. Quanto à base de cálculo do adicional, também não assiste razão à ré. A base de cálculo, conforme dispõe o próprio artigo 129 da Constituição Paulista, são os vencimentos integrais, não havendo qualquer exceção ou mesmo interpretação capaz de restringir aquilo que o legislador não teve a intenção. Mantenho a decisão. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 5' Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: não conhecer do recurso de oficio, ante o disposto no artigo 475, § 2°, do CPC, conhecer do recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de origem, inclusive quanto ao valor da condenação, custas e isenção do reu recolhimento. Ana Cristina Lobo Petinati Relatora ACLP/vpb 3 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 40802 Página 1 de 3 Processo: 0082300-59.2009.5.02.0022 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO RE-0082300-59.2009.5.02.0022 - Turma 5 1 1 1 1 11111111111111111111111111111111111 111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111fil 1111 . RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogadd(a)(s): HOMERO ANDRETTA JUNIOR (SP - 211112-D) Recorrido(a)(s): Sonia Aparecida Alves da Silva Advogado(a)(s): NELSON CAMARA (SP - 15751-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/11/2010 - fl. 117; recurso apresentado em 26/11/2010 - fl. 118). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo, (CLT, art. 790-A e DE 779/69, art. 1°, IV): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE Alegação(Oes): - violação dos arts. 61, § 1°, 37; caput e XIV, e 169, § 1°, I e II, 25 a 28, 2°, 18, da CF. - violação do art. 60, II, 'a' a 'd', 61, I, 10, 8°, 82, 149, 24, § 2°, 47, XII, 115, I, XVI, 128, 129, 130, 133, da CE paulista, 17, caput, 38, do ADCT, 205, IV, da LC n° 180/78., - divergência jurisprudencial. Sustenta que a sexta-parte é vantagem estatutária que não se aplica aos servidores contratados pelo regime jurídico da CLT. Consta do v. Acórdão: [...]SEXTA PARTE Documento assinado eletronicamente por Sonia Maria Prince Francini Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 01/04/2011 às 14:54 (Lei 11.419/2006). Página 2 de 3 Processo: 0082300-5.2009.5.02.0022 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT r REGIÃO RE-0082300-59.2009.5.02.0022 - Turma 5 - base de cálculo Sem razão o recorrente. O artigo 129 da Constituição Estadual concede o beneficio a todo e qualquer servidor público que possua pelo menos vinte anos de serviço, não fazendo qualquer distinção entre servidor estatutário ou celetista. "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidas aos • vintes anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Este Regional já sedimentou entendimento no mesmo sentido, consubstanciado na Súmula n° 04 desta Corte, "in verbis": "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n` 02/05 - DJE 25/10/05). O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito" Preclusa a oportunidade para a recorrente alegar que a concessão da sexta parte à autora infringe o artigo 169, da Constituiçã o , Federal, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria não foi analisada pela origem. Quanto à base de cálculo do adicional, também não assiste razão à ré. A base de cálculo, conforme dispõe o próprio artigo 129 da Constituição Paulista, são os vencimentos integrais, não havendo qualquer exceção ou mesmo interpretação capaz de restringir aquilo que o legislador não teve a intenção. A decisão regional está de acordo coma atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudençial Transitória de n° 75), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4° do artigo 896 da CLT. Ademais, a matéria discutida em relação à reserva de competências e autonomia dos Estados não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou- a recorrente de, ao opor os competentes Embargos Declaratórios, Documento assinado eletronicamente por Sonia Maria Prince Franzini Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em à 01/04/2011 às 14:54 (Lei 11.419/2006). ' Página 3 de 3 Processo: 0082300-59.2009.5.02.0022 Lu ( PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO RE-0082300-59.2009.5.02.0022 - Turma 5 solicitar pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito ém julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006. Intime-se. . São Paulo, 01 de abril de 2011 . Sonia Maria Prince Franzini Desembargadora Vice-Presidente Judicial Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, nesta data. Em 0, 8 JUN 2011 Eunice Avanci deSotza Diretora da Secretaria de Apoio J idiciário /mv Docuniento assinado eletronicamente por Sonia Maria Prince Franzini, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em UI/04/2011 às 14:54 (Lei 11.419/2006). Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N° TST-AIRR-82300-59.2009.5.02.0022 o A C Ô. R D Ã O (4.a Turma) GMMAC/r4/-e/sas/r/h, c n- .AGRAVO DE INSTRUMENTO EM. RECURSO DE c REVISTA.- ADICIONAL" DE -SEXTA-PARTE. c o DESPACHO. MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS rn t FUNDAMENTOS. A despeito Aas 'razões t expostas pela parte agravante, merece ,que . negou 2 ser mantido o seguimento ao Recurso de Revista, 'pois o subsistentes os seus fundamentos. 16 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.. Vistos, relatados e discutides estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-82300-59.2009.5.02.0022, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DÓ ff ESTADO DE SAO PAULO e Agravada SÔNIA APARECIDAALVES DA SILVA. 8 h RELATÓRIO o Contra o despacho á fls. 172/174, o qual negou 2 seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os o pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a parte agravante o Agravo de Instrumento a fls. 177/179: A parte agravada ofertou contraminuta ao Agravo de 2 Instrumento (a fls. 183/186) e contrarrazões ao Recurso de Revista (a 24 fls. 187/192). . A Procuradoria-Geral do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatõrio. VOTO ADMISSIBILIDADE Firmado por assinatura eletrônica em 30/04/2014 pelo SistemadeInformações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006. e doc:umento tf Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho tis . 2 PROCESSO N° TST-AIRR-82300-59.2009.5.02.0022 conheço. do Apelo. t.) Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, tp, o a ME-RITO o ADICIONAL DE SEXTA-PARTE o O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, oo o pelos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS INTRINSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE -c, DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional de Sexta-Parte Alegação(ões): - violação dos arts. 61, § 1.°, 37, caput e XIV, e 169, § 1.0, I e II, 25 a 28, 2.°, 18, da CF. - violação do art. 60, II, 'a' a 'd', 61, I, 10;8.°, 82, 149, 24, § 2.°, 47, XII, 115, I, XVI, 128, 129, 130, 133, da CE paulista, 17, caput, 38, do ADCT, O 205, IV, da LC n.° 180/78. g - divergência jurisprudencial. Sustenta que a sexta-parte é vantagem estatutária que não se aplica aos servidores contratados pelo regime jurídico da CLT. aj Consta do v. Acórdão: `[...]SEXTA PARTE' - base de cálculo Sem razão o Recorrente. O artigo 129 da Constituição Estadual concede o beneficio O a todo e qualquer servidor público que posáua pelo menos vinte . anos de serviço, não fazendo qualquer distinção entre servidor estatutário ou celetista. Ao . servidor - público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a 0 sexta parte dos vencimentos integrais, concedidas aos vintes w anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos c: para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, " desta Constituição'. Este Regional já sedimentou entendimento no, mesmo sentido, consubstanciado na Súmula ti° 04 desta Corte, 'in verbis': 'SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEXTA-PARTEDOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA Firmado por assinatura eletrônica em 30/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N ° TST-AIRR -82300-59.2009.5.02.0022 n.° 02/05 - DJE 25/10/05). O ari,129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, .não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de r'2 direito' • ' e Preclusa a oportunidade pára a Recorrente alegar que a concessão da sexta parte à autora infringe o artigo 169, da Constituição Federai, sob pena de supressão de instância e .?.' afronta ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria não foi analisada pela origem. _g o Quanto à base de cálculo do adicional, também não assiste ;aD 0 razão à ré. A base de cálculo, conforme dispõe o próprio artigo 129 2 da Constituição Paulista, são os vencimentos integrais, não havendo qualquer exceção ou mesmo interpretação capaz de :,-; restringir aquilo que o legislador não teve a intenção. A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção i Especializada em Dissidios Individuais - I do , C. Tribunal Superior do 1 Trabalho (Orientação Jurisprudencial Transitória de n.° 75), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula n.° 333 do C. Tribunal Superior do —. a Trabalho e §4.° do artigO 896 da CLT. u Ademais, a matéria discutida em relação à reserva de competências e autonomia dos Estados não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a .(2 Recorrente de, ao opor os, competentes Embargos Declaratórios, solicitar <2 pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os ..,d ir termos da Sumula n.° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. o CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (a fls. 172/174) v ' o A parte agravante sustenta que, - ao contrário do ,g ed posicionamento adotado pelo despacho denegatório, ficaram configuradas 1! as hipóteses previstas no . artigo 896 da CLT, capazes de autorizar o o processamento do seu _Recurso de Revista. Entretanto, os argumentos lançados to Agravo de ' Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado a o no despacho atacado, cujos fundamentos são aqui tomados como razões de decidir. . Acrescente-se que, com efeito, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n. ° 75 da SBDI-1 do TST, a parcela denominada "sexta-parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das Firmado pot assinatura eletrônica em 30/04/2014 pelo Sistema de'Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006. Poder Judiciário. Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls . 4 PROCESSO N° TST-AIRR-82300-59.2009.5.02.0022 autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constitui-ção Estadual Paulista, estabelecendo, inclusive, os vencimentos integrais w c dos servidores como a sua base de cálculo. Des.sa orientação converge o er-. c acórdão recorrido, razão pela glial não.há de se falar em violações dos dispositivos legais ou constitucionais apontados, tampouco em divergência jurisprudencial. Por esses motivos, merece ser mantido o despacho n agravado por seus próprios fundamentos.. Em síntese é pelo exposto, conheço do Agravo 'Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. ISTO POSTO o 3 ACORDAM osMinistros.da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do Agravo de Instrumento ti ee; no mérito, négar-lhe provimento.. o Brasília, 30 - de.Abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica '(Lei n° 11.419/2006) 0 e N. ac e s s ado MARIA DE ASSIS CALSING Ministra. Relatora O. O O o -N E o Firmado por assinatura eletrônica em 30/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal SuperiOr . do Trabalho, ,nos termos da Lei n° 11.419/2006. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 23 Região 22' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital Processo : ATO 20.00823-00.59.2009.5.02.0022 - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Autor Réu Partes do Processo -. : Sonia Aparecida Alves da Silva : Fazenda Pública do Estado de São Paulo CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes ao MM. Juiz do Trabalho Dr. Samir Soubhia. Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT com trânsito em julgado do Acórdão fls.107/109 que não conheceu do recurso de oficio interposto e negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo integra a decisão de origem fl.68. Nada mais. São Paulo, 07 de Julho de 2014 Selma Miki Hanka Harada Assistente de Diretor Vistos etc. Ante o acima certificado, intime-se a reclamada para comprovar a inclusão da sexta-parte em folha, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00. Prazo de 60 dias. I. Data supra. SAMIR SOUBHIA Juiz titular da 22° VT/SP. Docuniento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no cite www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2062677 Data da assinatura: 07/07/2014, 04:26 PM.Assinado por: SAMIR SOUBHIA 45 `00 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Ref.: OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE - MULTA FIXADA PRAZO JUDICIAL: 60 DIAS Interessados: Sonia Aparecida Alves da Silva Processo n° 0082300-59.2009.5.02.0022 22a Vara do Trabalho da Capital AO SAP, Represento no sentido de ser providenciado cumprimento de obrigação de fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe, consistente no apostilamento do direito à sexta parte sobre os vencimentos integrais, tudo nos termos da r. sentenca. Diante do exposto, requer o encaminhamento do presente expediente à Secretaria da Saúde para efetivo,cumprimento da obrigação de fazer, com a máxima urgência possível. Devido ao curto prazo de implementação e a multa por atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo, tendo em vista que já houve o trãnsito em julgado da sentença. Por fim, solicito ainda a remessa de informacões à Procuradoria Judicial, acerca do efetivo cumprimento do quanto determinado no r. despacho, a fim de viabilizar a oportuna comprovação do atendimento à determinação judicial retro, a ser feita em Juízo. Encaminhe-se à Secretaria da Fazenda, com prévio trãnsito pelo GPJ. À consideração dessa D. Chefia. São lo, d julho de 2014. 1 -II 1 8 B NTO AC' DOSO ESTADO OCU - '18: O B SP 55.478 DI ')# GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO TERMO DE APENSAMENTO Nesta data, apensamos ao processo n° 001/0941/000.368/2014, o proc. n° 001/0001/003.005/2014, arquivado nesta Unidade CPEA/Protocolo, devendo ser encaminhado. À Douta Consultoria Jurídica da Pasta para o que couber. São Paulo, 24 Julho de 2014. JoiMinM Diretor-I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA FLS.18 N° DO PROCESSO---001/0941/000.368/2014 DATA DE ENTRADA :--29/07 /2014.. DISTRIBULDO AO DR (a) NUHAD EM 29 /07 /2014 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE r" CONSULTORIA JURÍDICA Processo n° 001/0941/000.368/2014 (Apenso 001/0001/003.005/2014). Interessado: SONIA APARECIDA ALVES DA SILVA. (Reclamação Trabalhista n° 0082300.59.2009.5.02.0022 da 22 2 Vara do Trabalho/SP — Banca: 72-B). Ao GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juizo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 29 de julho de 2014. NUHAD SAIO/ OLIVER Procuradora do EStado Chefe da Consultoria Jurídica sb SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/000.368/2014 (AP N°. 001/0001/003.005/2014) INTERESSADO: SOMA APARECIDA ALVES DA SILVA ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Fls. 20 Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, à vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 008230059.2009.5.02.0022 (22a - Vara do Trabalho/SP), PJ/F n° 0368/2014 e AP n°. 001/0001/003.005/2014, em nome de SOMA APARECIDA ALVES DA SILVA que faz jus a "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89 ou a partir de quando foram completados vinte anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como ao recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13° salário e FGTS, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 16/04/2009)". CLP, em 19 de agosto de 2014. ORLANDO O FERNANDES (R I ^ TOR TÉCNICO II jrn