PADILHA E GAVILAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Sebastião Roberto de C. Padilha O Gisele Regina Gavilan Padilha Odimar Borges EXCELENTISSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO. CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador da cédula de identidade n° 14.386.449, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) sob o n° 042.168.988-90, nascido em 02/05/1960, filho de Lucilia dos Santos, residente e domiciliado à Travessa Pranto no Mar, 19, Jardim Sul São Paulo, São Paulo, Cep. 04413-005/SP, vem por intermédio de seus procuradores (mandato anexo), a presença de Vossa Excelência propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, a qual deve ser processada pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ desconhece a reclamante, que deverá ser citada na pessoa de seu procurador geral, com endereço à Rua Pamplona, 227, 7° andar, Jardim Paulista, CEP: 01405-000, São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de Direito a seguir aduzidos: Av. Engeubeiro Caetdnu Alvares, 530, 1' andar - sala 05 - Limão São Paulo - CEP: 025(6-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443 Sebastião Roberto de C. Padilha PADILHA E GAVILAN Gisele Regina Gavilan Padilha SOCIEDADE DE ADVOGADOS Odimar Borges DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamante, como comprova o recibo de pagamento de salário juntado à presente, foi contratada pela Administração Pública sob o regime celetista. Dessa forma, em se tratando de litígio envolvendo pessoal contrato sob o regime da CLT, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente reclamação, conforme se extrai do artigo 114 da Constituição Federal, in verbis: "Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive". Esse também é o entendimento dos Tribunais Trabalhistas, conforme se observa no seguinte aresto: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO — SERVIDOR NÃO ESTATUTÁRIO — REGIME CELETISTA — Se o município reclamado não adota Regime Jurídico Único para disciplinar as relações de trabalho com os seus servidores, e isto é um fato de amplo conhecimento, esta Justiça é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas desses trabalhadores, pois comprovado que o trabalho se desenvolveu sob a égide do ,noiar le-L ,Jales, 52,U, r Paulo - CEP: 02546-000 Fone/Fax: (11) 2855-2443 OS - Llmáo - Sebastião Roberto de C. Padilh PADILHA E GAVILAN Gisele Regina Gavilan Padilha SOCIEDADE DE ADVOGADOS Odimar Borges regime consolidado. (TRT 8' R. — REXOFF 0532/2003 — 2' T. — Rel. Juiz Herbert Tadeu Pereira de Matos — J. 12.03.2003). Assim, de início, requer, seja processada e julgada a presente reclamação trabalhista até seus ulteriores termos, como de direito, perante a Justiça do Trabalho. DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO O reclamante, como comprova seu recibo de pagamento, já completou 20 anos de serviço Público Estadual. Isto porque no recibo consta o pagamento de 04 qüinqüênios à reclamante. No entanto, a reclamada não lhe vem pagando, a partir da data em que ela completou vinte anos de serviço, a vantagem pecuniária prevista no artigo 129 da Constituição Paulista, ou seja, a verba "SEXTA PARTE". Conforme preceitua o aludido dispositivo legal a reclamante tem direito a receber, a partir de quando completou o tempo previsto em lei, valor igual a 116 de seus vencimentos integrais. Nítido, portanto, o prejuízo acarretado pela reclamada, ao passo que sabedora de suas obrigações legais para com o reclamante, aquela não vem cumprindo o disposto no artigo 129 da Constituição Paulista c/c Lei 10.261/68 e o artigo 178 da Lei Complementar n° 180/78. Adiantando, possíveis alegações da reclamada quanto a não ser devida a vantagem pecuniária da sexta parte ao servidor público estadual contratado sob o regime da CLT, transcreve-se a Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1' andar - sala 05 - Limão São Paulo - CEP: 02546-000 Eone/Fax: (11) 3355-2443 PADILHA E GAVILAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Sebastião Roberto de C. Padilha Gisele Regina Gavilan Padilha Odimar Borges seguir recentes julgados trabalhistas, os quais espancam a tese defendida pela reclamada, senão vejamos: TEMPO DE SERVIÇO — ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO — SALÁRIO — SERVIDOR PÚBLICO — ADICIONAL DE SEXTA PARTE — O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura o direito ao benefício denominado sexta-parte dos vencimentos integrais sem estabelecer distinção de regime de admissão para seus efeitos concessivos e o artigo 205, IV, da Lei Complementar n° 180/78, ao dispor sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal no âmbito do Estado de São Paulo, expressamente contempla os celetistas no conceito legal de servidor público. Aliás, o fato comprovado de o ente público pagar regularmente o adicional por tempo de serviço, vantagem correlata e igualmente prevista no citado art. 129, ratifica essa tese. pois se o celetista é considerado servidor público para efeito de percepção daquele adicional, obviamente o será também quanto à sexta parte. (TRT 2' R. — RE 20000414381 — (20010442396) — 8' T. — Rela Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva — DOESP 14.08.2001) REGIME JURÍDICO — CLT E ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA -PARTE — O conceito lato de servidor identifica todo aquele que presta serviços ao ente público, inclusive o celetista. (TRT 2a R. — RE 20010357810 — (20020390151) — 6a T. — Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro — DOESP 28.06.2002) SALÁRIO VERBA "SEXTA PARTE" — O art. 129 da Constituição Estadual paulista não faz distinção entre os detentores de cargo público e emprego público. A expressão "servidor público" autoriza a concessão de vantagens a todos os servidores, independentemente Paui_o - CE?: 02=16-000 385'1,-244'3 1-1 Sebastião Roberto de C. Padilhá PADILHA E GAVILAN Gisele Regina Gavilan Padilha SOCIEDADE DE ADVOGADOS Odimar Borges de se sujeitarem ao regime estatutário ou contratual. " (TRT 2a R. — RE 11677200290202009 — (20020713953) — 6a T. — Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro — DOESP 22.11.2002) Diante do quanto aduzido acima, faz jus o reclamante ao pagamento da verba sexta parte, a partir do momento em que ele completou 20 anos de serviço como servidora pública do Estado de São Paulo, prevista no artigo 129 da Constituição de São Paulo, a qual deve ser calculada sobre o total de vencimentos, requerendo, inclusive, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requer, ainda, o pagamento de diferenças de gratificações natalinas, férias com acréscimo de um terço constitucional e depósitos do FGTS, face à integração da verba em comento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a indispensabilidade do advogado para a Administração da Justiça requer, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal de 05/10/88 c/c a Lei 8.904/94, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado por Vossa Excelência, nunca inferior a 10% ao valor da condenação. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais e demais encargos pecuniários que envolvem uma demanda judicial, sem andar - saia 05 - Limac ,,, ared, 530, Av. Engenheiro Caetano Al, São Paulo - 0 2P: 02546-000 Fone/Fax: (11) 3855-2443 Sebastião Roberto de C. Padilha PADILHA E GAVILAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Gisele Regina Gavilan Padilha Odimar Borges prejuízo próprio e de seus familiares, requer que lhe seja concedido, conforme preconizam o 5°, LXXIV, c/c com a Lei 1060/50 e Lei 4.952/85. Para tanto, e sob as penas da lei, segue anexa declaração de pobreza. DO PEDIDO Diante do exposto, pleiteia-se: a) Pagamento da verba sexta parte dos vencimentos integrais prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a partir do momento em que a reclamante completou 20 anos de serviço como empregada pública do Estado de São Paulo, a qual deve ser calculada sobre o total de vencimentos, requerendo, inclusive, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como reflexos sobre as gratificações natalinas, férias com acréscimo de 1/3 e depósitos do FGTS. b) Inclusão das parcelas vincendas em folha de pagamento, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer. c) Pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% do valor da condenação. d) Concessão dos benefícios da justiça gratuita. anctar - sa3.a US - Limão 0254(5-000 -^ Paulo ne/rax: (11) 3355-2443 , PADILHA E GAVILAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Sebastião Roberto de C. Padilha Gisele Regina Gavilan Padilha Odimar Borges DOS REQUERIMENTOS Requer que Vossa Excelência se digne mandar citar a reclamada para que fique ciente dos termos desta ação e, no prazo legal, querendo, ofereça a defesa que tiver. Requer que o mandado de citação se faça constar que caso não sejam contestados os fatos acima articulados serão tidos como verdadeiros. Requer que a citação da reclamada se faça em nome de seu procurador geral, mediante oficial de justiça. Requer que as intimações dos atos e termos processuais sejam feitas em nome do advogado Sebastião Roberto de Castro Padilha, inscrito na OAB/SP sob n° 224.606 e enviadas para o endereço sito à Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 01° andar, B. Limão, São Paulo, Cep. 02546-000/SP, em atenção ao preceito do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS Pretende provar o alegado através de todos os meios em Direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da reclamada ou por preposto regularmente habilitado, sob pena de confissão, perícias, exames, ofício, oitiva de testemunhas e outras mais que se fizerem necessárias, sem exclusão de nenhuma. Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1 andar - sala 05 - Limão São Paulo - rEP: 0254G-000 Sone/Fax: (11) 3855-2443 Sebastião Roberto de C. Padilha PADILHA E GAVILAN Gisele Regina Gavilan Padilha SOCIEDADE DE ADVOGADOS Odimar Borges DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Requer que a presente reclamação seja julgada totalmente PROCEDENTE, a fim de condenar a reclamada ao pagamento dos títulos e valores pleiteados, bem como honorários advocatícios e demais cominações de estilo. DO VALOR DA CAUSA Dá à causa para efeito de custas e alçada o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). São Paulo, 19 de Julho de 2010. Gisele Regina GayllarrP-a—diTha 0AB/Sy162.068 Se15astião Roberto e C. Padilha OAB/SP 224.606 Av. isnaenheirir andar - saia UD - slmaiJ Paulo - CF.?: 02546-000 Foiie/Fas.: (11 3855-443 PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho - 2a Região 39a Vara do Trabalho de São Paulo Processo 01528006520105020039 Processo 0152800-65.2010.5.02.0039 Vistos etc, Claudio dos Santos Oliveira, qualificado às fis. 03, propõe . reclamação trabalhista em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando ser servidor público estadual desde 01/12/1986(fis. 13). Pretende receber o adicional denominado "sexta parte" e seus reflexos. Junta Procuração e documentos(fls, 11/16). Suprimida a realização de audiência(fls. 17). A reclamada apresenta defesa. Argúi inépcia da inicial. Prescrição qüinqüenal. Impugna os pedidos. Afirma a improcedência da ação. Junta procuração e documentos (fls. 42/53). Manifestação do autor (fis. 56/58). Encerrada a instrução (fls. 59). DECIDE-SE 1. Inépcia. A petição inicial atende aos requisitos legais (CLT, art. 840 e CPC, art. 282). Não há vícios que poderiam ter prejudicado) -a apresentação da defesa. A declaração juntada com a inicial(fls. 13) comproya qiie o reclamante é servidor público estadual lotado na Secretaria da Saúde. Rejeita-se a preliminar. 2. Prescrição qüinqüenal. Os pedidos feitos nesta ação não são atingidos pela prescrição qüinqüenal (Art. 70, XXIX, CF e Art. 11 da CLT). Rejeita-se. PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho - 2a Região 39a Vara do Trabalho de São Paulo Processo 01528006520105020039 3. Do Mérito. O Reclamante postula recebimento do adicional denominado "sexta-parte", nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A Reclamada alega que o autor não tem direito ao referido adicional, pois é servidor público sob o regime da CLT, sendo a "sexta parte" devida apenas para os funcionários públicos estatutários. Posto isso, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado, o disposto nó 'art. 115, XVI, desta Constituição". A expressão "servidor público", inserida no art. 129, é de conceituação ampla e inclui o empregado público admitido sob o regime da CLT. Nesse sentido a Súmula 4 do Egrégio TRT de São Paulo: "Servidor Público Estadual. Sexta-Parte dos Vencimentos. Benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. O Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a servidor Público Estadual, não distingue o Regime Jurídico para efeito de aquisição de direito" (Resolução Administrativa n° 02/05). Ainda mais. O dispositivo constitucional mencionado -é autoaplicável. O Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, em seu art. 20, determina: "O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma prevista no art.129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos". Assim, o autor é credor do adicional denominado "sexta parte", disciplinado no Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devido a partir de 01/12/2006 (fls. 13) com reflexos em 130 salários, férias mais 1/3 e FGTS. A reclamada deverá incluir o referido adicional sexta-parte em folha de pagamento, apostilando o direito do autor ao seu recebimento, e comprovando-o nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, para fins de pagamento das parcelas vincendas, sob pena de incorrer em multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo da execução, e sem prejuízo do principal, juros e correção monetária. Não são devidos reflexos da sexta-parte em DSRs, porque o título deferido tem incidência sobre remuneração mensal. A base do cálculo para o adicional ora conferido deverá ser o salário base somado às gratificações e adicionais de natureza salarial, com exceção do adicional por tempo de serviço por configurar-se "bis in idem". Neste sentido já decidiu o Egrégio TRT de São Paulo: 1) SEXTA-PARTE PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. DEVIDA AOS EMPREGADOS PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho — 2a Região 39a Vara do Trabalho de São Paulo Processo 01528006520105020039 PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Os empregados públicos do Estado de São Paulo fazem jus à sexta-parte prevista no art. 129 da Constituição Paulista. Entendimento deste Regional pacificado na Súmula 04. 2) SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo para apuração da sexta-parte compõe-se do salário efetivo e das gratificações habituais, daí excluindo verbas calculadas sobre idêntica base como, por exemplo, adicional por tempo de serviço e/ou quinquênios. O procedimento impede a formação do chamado "efeito cascata". (Acórdão 'no 20091058753, 5a Turma, Relator Des. José Ruffolo, julgado ,em 24/11/2009). Por fim, na apuração dos valores devidos, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante. 4. Justiça Gratuita e honorários. Presentes os requisitos legais (Lei 1060/50 e CLT, art. 790, § 30 ), especialmente declaração, e em conformidade com a Súmula 5 do Egrégio TRT de São Pàulo, concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários de Advogado são indevidos porque ausentes os requisitos legais (Lei 5584/70, Súmulas 219 e 329 do TST). 5. Recolhimentos fiscais e previdenciários. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicável a Súmula 368 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB no 1.127 (DOU de 08.02.2011) e, quanto aos juros, aplicável a Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-I do Colendo TST. PELO EXPOSTO; concedendo-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, nos termos da fundamentação: a) condenar a reclamada a pagar ao autor o adicional denominado "sexta parte" disciplinado no Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devida esta a partir de PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho — 2a Região 39a Vara do Trabalho de São Paulo Processo 01528006520105020039 ,01/12/2006(fls. 13) e seus reflexos, nos limites da inicial, em 130 salários, férias mais um terço e FGTS; b) determinar que a reclamada inclua o referido adicional em folha de pagamento, apostilando o direito do autor ao seu recebimento, e comprovando-o nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, para fins de pagamento das parcelas vincendas, sob pena de incorrer em multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo da execução, e sem prejuízo do principal, juros e correção monetária. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se aqueles pagos sob mesmos títulos, se já comprovados nos autos. Aplicável a Súmula n0 9 do Egrégio TRT 'de São Paulo, no sentido de que é de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24.08.2001, inclusive nas execuções em curso, mas prevalecendo a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, quando a Fazenda Pública integrar o polo na condição de devedora subsidiária. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicável a Súmula 368 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na. Instrução Normativa RFB no 1.127 (DOU de 08.02.2011) e, quanto aos juros, apiicávei a Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, das quais é declarada isenta na forma da lei. Intimem-se, se São Paulo Marcelo Donizeti Barbosa Juiz do Trabalho Taciana Maria Pereira Couto Diretora da Secretaria forma pessoal. PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho — 2a Região 39a Vara do Trabalho de São Paulo Processo 01528006520105020039 3. Do Mérito. O Reclamante postula recebimento do adicional denominado "sexta-parte", nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A Reclamada alega que o autor não tem direito ao referido adicional, pois é servidor público sob o regime da CLT, sendo a "sexta parte" devida apenas para os funcionários públicos estatutários. Posto isso, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional Por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado, o disposto no 'art. 115, XVI, desta Constituição". A expressão "servidor público", inserida no art. 129, é de conceituação ampla e inclui o empregado público admitido sob o regime da CLT. Nesse sentido a Súmula 4 do Egrégio TRT de São Paulo: "Servidor Público Estadual. Sexta-Parte dos Vencimentos. Benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. O Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a servidor Público Estadual, não distingue o Regime Jurídico para efeito de aquisição de direito" (Resolução Administrativa no 02/05). Ainda mais. O dispositivo constitucional mencionado 'é autoaplicável. O Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, em seu art. 20, determina: "O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma prevista no art.129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos". Assim, o autor é credor do adicional denominado "sexta parte", disciplinado no Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devido a partir de 01/12/2006 (fls. 13) com reflexos em 130 salários, férias mais 1/3 e FGTS. A reclamada deverá incluir o referido adicional sexta-parte em folha de pagamento, apostilando o direito do autor ao seu recebimento, e comprovando-o nos autos no prazo de 30 (trinta) diaS após o trânsito em julgado, para fins de pagamento das parcelas vincendas, sob pena de incorrer em multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo da execução, e sem prejuízo do principal, juros e correção monetária. Não são devidos reflexos da sexta-parte em DSRs, porque o título deferido tem incidência sobre remuneração mensal. A base do cálculo para o adicional ora conferido deverá ser o salário base somado às gratificações e adicionais de natureza salarial, com exceção do adicional por tempo de serviço por configurar-se "bis in idem". Neste sentido já decidiu o Egrégio TRT de São Paulo: 1) SEXTA-PARTE PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. DEVIDA AOS EMPREGADOS PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho — 2a Região 39a Vara do Trabalho de São Paulo Processo 01528006520105020039 PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Os empregados públicos do Estado de São Paulo fazem jus à sexta-parte prevista no art. 129 da Constituição Paulista. Entendimento deste Regional pacificado na Súmula 04. 2) SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo para apuração da sexta-parte compõe-se do salário efetivo e das gratificações habituais, daí excluindo verbas calculadas sobre idêntica base como, por exemplo, adicional por tempo de serviço e/ou quinquênios. O procedimento impede a formação do chamado "efeito cascata". (Acórdão 'no 20091058753, 5a Turma, Relator Des. José Ruffolo, julgado em 24/11/2009). Por fim, na apuração dos valores devidos, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante. 4. Justiça Gratuita e honorários. Presentes os requisitos legais (Lei 1060/50 e CLT, art. 790, § 30 ), especialmente declaração, e ém conformidade com a Súmula 5 do Egrégio TRT de São Paulo, concede-se ao reclamante os -benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários de Advogado são indevidos porque ausentes os requisitos legais (Lei 5584/70, Súmulas 219 e 329 do TST). 5. Recolhimentos fiscais e previdenciários. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicável a Súmula 368 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB no 1.127 (DOU de 08.02.2011) e, quanto aos juros, aplicável a Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-I do Colendo TST. PELO EXPOSTO, concedendo-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, nos termos da fundamentação: a) condenar a reclamada a pagar ao autor o adicional 7-"---denominado "sexta parte" disciplinado no Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devida esta a partir de PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho - 2a Região 39a Vara do Trabalho de São Paulo Processo 01528006520105020039 , 01/12/2006(fls. 13) e seus reflexos, nos limites da inicial, em 130 salários, férias mais um terço e FGTS; b) determinar que a reclamada inclua o referido adicional em folha de pagamento, apostilando o direito do autor ao seu recebimento, e comprovando-o nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, para fins de pagamento das parcelas vincendas, sob pena de incorrer em multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo da execução, e sem prejuízo do principal, juros e correção monetária. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se aqueles pagos sob mesmos títulos, se já comprovados nos autos. Aplicável a Súmula no 9 do Egrégio TRT 'de São Paulo, no sentido de que é de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24.08.2001, inclusive nas execuções em curso, mas prevalecendo a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, quando a Fazenda Pública integrar o polo na condição de devedora subsidiária. A reclaMada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicável a Súmula 368 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB no 1.127 (DOU de 08.02.2011) e, quanto aos juros, aplicável a Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-I do Colendo TST. CustaS pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, das quais é declarada isenta ha forma da lei. Intimem-se, se São Paulo Marcelo Donizeti Barbosa Juiz do Trabalho Taciana Maria Pereira Couto Diretora da Secretaria forma pessoal. 4)5 PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO • 8' TURMA PROCESSO TRT/SP N° 0152800-65.2010.5.02.0039 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA ORIGEM: 39' VT de SÃO PAULO PÚBLICO "SERVIDOR ESTADUAL - SEXTA-PARTE VENCIMENTOS DOS BENEFÍCIO QUE 'ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E OS APENAS NÃO ESTATUTÁRIOS (RA N°. 02/05 - DJE 25/10/05) - da . 129 art. O Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não regime o distingue jurídico para -Feito de aquisição de direito" (Súmula n° 4 deste TRT). RELATÓRIO Contra a sentença-de fls. 63/66, que julgou a ação procedente em parte, recorre ordinariamente a reclamada pelas razõeS de fls. 69/79. às - fls. Contrarrazoes. oferecidas 180/192. O Ministério Público do. Trabalho se manifestou às fls. 82. É o relatório, em síntese. VOTO Conheço do recurso voluntário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. • TRT/SP N° 0152800-65.2010.5.02.0039 ro Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termo•da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 352647 1 -ozro PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". Mantenho. DA BASE DE CÁLCULO DA. SEXTA PARTE O artigo 129 da Constituição estadual estipula explicitamente 'como base de cálculo da verba denominada 'sexta-parte' os vencimentos integrais, neles englobado o salário base e mais diversas parcelas percebidas habitualente, de .cunho salarial, tal como definido na origem. 'Nego provimento. DA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ASTREINTES No caso - dos autos, não houve ,cominação de multa diária no caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixando o Juiz tão somente o prazo de 30 dias, a contar do - trânsito em julgado.da decisão, para a inclusão em-folha de pagamento das parcelas vincendas. Dentro desse :contexto, a disposição do indicado artigo 100,-§ 1°, da Lei Maior não representa óbice à determinação imposta, afigurando-se razoável o prazo fixado na origem para inclusão dos benefícios em folha'de pagamentb, porquanto tal dispositivo obriga à Fazenda Pública a incluir no orçamento as verbas necessárias ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, observando-se, se for o. caso, no momento oportuno, 'o dispoto no §' 3° do prefalado artigo 100. Da mesma forma, o artigo 2°-B da Lei 9 . 494/1997 determina que "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Nada a prover, no particular. TRT/SP N° 0152800-65.2010.5.02.0039 ro Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 352647 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO'TRABALHO - TRT 2a Região 236 04/06/2012 PROC. TRT/SP N° 00015282420105020039 FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): Claudio dos Santos Oliveira RECORRIDO(S): Nesta data, certifico que a conclusão dO V.Acordão no 20120642250 foi publicada no - Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, em 19 de junho de 2012, terça-feira,. Decorrida o prazo legal sem a interposição de recurso, os - autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em. julgado, nos termos cio art.146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento- GP/CR n0-13/2006. São Paulo, 19 de junho de 2012. Cláudio Toyofuku Tec.Judiciário CERTIFICO que o(a) Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) do Estado de São Paulo foi devidamente intimado(a) da publicação do V. Acórdão retro, nos termos do oficio n° 97/2012. São Paulo, 19 de junho de 2012. Secretaria da 8' Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2" REGIÃO RO-0001528-24.2010.5.02.0039 - Turma 8 111111111111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 0111 11111 11111 11111 11111 11111 1111111111 110 1111 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado(a)(s): CL AkUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP 120487-D) Recorrido(a)(s): CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(a)(s): SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (SP 224606-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/06/2012 - fl. 87; recurso apresentado em 26/06/2012 - fl. 88). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1", IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. Alegação(ões): - contrariedade à(s) OJ(s) 60, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s).' 17, caput, das Disposições Transitórias, 50, II, 7°, 37, caput, I, XIV, §10 e 39, da CF. - violação do(s) art(s). 129, 115, XIV, da Constituição Estadual de São Paulo, 3° da Lei 10261/68, 114, do CC, 3', §4", da Lei Complementar Estadual 788/94, 17, da Lei Complementar Estadual 901/2001, 16, da Lei Estadual 7532/91 e 30, da Lei Complementar Estadual 672/92, 3°, §4", da LC 788/94 e 17, da LC 901/01 . fls:1 Documento assinado com certificado digital por Anelia Li Chum, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 03/08/2012 (Lei 11.419/2006) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2" REGIÃO RO-0001528-24.2010.5.02.0039 - Turma 8 Transitória n° 75, da SDI-I), o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos da Súmula n" 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 4" do artigo 896 da CLT. Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com Orientação Jurisprudencial da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacifiCação da controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I n° 336, do C. Tribunal- Superior do Trabalho),' não se constatando, outrossim, contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no precedente jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 71, § 1°, da Lei 8.666/93, 129, 115, da Constituição Estadual de São Pàulo, 3° da Lei 10261/68, 114, do CC, 3", §4°, da Lei Complementar Estadual 788/94, 17, da Lei Complementar Estadual 901/2001, 16, da Lei Estadual 7532/91 e 30, da Lei Complementar Estadual 672/92 e 5", II, 7", 37, caput, XIV, §10, da Constituição Federal como aptas a ensejarem a admissão do apelo ao,reexame. Por outro lado, no que se refere à base 'de cálculo do benefício em tela, a jurisprudência uniformizada da e. SDI faz distinção quanto à forma como deve ser aplicada, no exame das parcelas adicional por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 120 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda. Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR 795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR 230600-68.2004.5.02.0076 Data de. Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhaen, 4" Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR 270200-07.2003.5.02.0020 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6' Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2p10. Assim, tem-se que, novamente, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabàlho já foi cumprida na pacificação da controvérsia também quanto a esse tema, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese diversa, quer por divergência, quer por violação de'preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4", da CLT c/c Súmula n° 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. tls.3 Documento assinado com certificado digital por Anelia Li Chum, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 03/08/2012 (Lei 11.419/2006) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N° TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039 ACÓRDÃO 4' Turma JOD/kfg/gt/af AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE t, REVISTA. PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO. ART-. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. De acordo com a jurisprudência 9, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, o art. 129 '2 da Constituição do Estado de São Paulo fixou expressamente o vencimento integral do servidor como a base de, cálculo do sí; adicional denominado -"sexta parte". Desse modo, não há como se proceder a qualquer limitação quanto à base de -cálculO da mencionada , vantagem, como pretendido pelo empregador. Precedentes. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n ° TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE. SÃO PAULO e é Agravado CLÁUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA. Irresignada com a r. deéisão interlocutória de fls. 139/142 da numeração eletrônica, mediante a qual a Vice-Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Firmado por assinatura eletrônica em 10/12/2013 pelo'Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO N° TST—AIRR-1528-24.2010.5.02.0039 denominada "sexta parte" e reflexos. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos: "DA 'SEXTA-PARTE' Razão não assiste à recorrente. O artigo 129 da Constituição Estaduàl prevê o seguinte, verbis: O citado preceito constitucional, quando se referiu a servidor público estadual, não distinguiu os ocupantes de cargos públicos (chamados estatutários) e os empregados públicos, submetidos às regras do Direito do Trabalho, utilizando a expressão em sentido amplo. Daí resulta sua aplicabilidade às pessoas que prestam serviçOs ao Estado e às entidades da administração pública, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. De se notar, por importante, que o autor foi admitido no quadro funcional do reclamado em 1986, quando não era exigido o prévio concurso público para ingresso na Administração Pública (fls. 46). Assim, se o artigo em comento não excepcionou os servidores • contratados sob a égide da CLT, mas concedeu o benefício de modo genérico, fica evidente que a partir da data em que completou vinte anos de efetivo serviço público, o recorrido adquiriu o direito à percepção da vantagem em tela, jungida apenas ao implemento de condição temporal. o A propósito, a Súmula n° 4 deste TRT, verbis: `Servidor Público Estadual - Sexta-Parte dos vencimentos. benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários (RA n°. 02/05 - DJE 25/10/05) - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público 'Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.' Mantenho." (fls. 116/117 da numeração eletrônica; grifo nosso) Firmado por assinatura eletrônica em 10/12/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006. o Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N° TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039 posicionamento segundo o qual o art. 129 da Constituição do Estado de- São Paulo, ao referir-se a servidor público, não distinguiu entre ocupantes de cargos públicos e os admitidos pelo regime da CLT, albergando, 'pois, as duas espécies de servidores públicos. Nesse sentido, editou a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da SbDI-1 do TST, que assim preconiza: "PARCELA 'SEXTA PARTE'. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao reginie jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal." 4-3 4-1 O entendiffiento adotado pelo Eg. Regional, portanto, ao reconhecer o direito do Reclamante — empregado da Reclamada — à parcela "sexta, parte", com fundamento no art. o 129 da Constituição do Estado de São Paulo, reflete a diretriz O traçada na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da O Zi) SbDI-1 do TST. Anoto, por fim, que eventual ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal seria, no máximo, reflexa, por Firmado por assinatura eletrônica em 10/12/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006. Poder Judiciário' Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls .7 PROCESSO N° TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039 Indica divergência jurisprudenci,al. Anoto, inicialmente, que a Reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não renOvoU a 'alegação de c• afronta aos arts. 37, I, da Constituição Federal, 17, caput, do ADCT, 115, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo, 3°, 4°, da Lei Complementar n° 788/94, 3° da Lei Complementar n° 797/95 e 17 da Lei Complementar n° 901/2011, bem como de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n° 60 _da SbDI-1 do TST, pelo que se depreende que a parte ora Agravante conformou-se com a r. decisão denegatória, no aspecto, ocorrendo, desse modo, a preclusão. Subsiste, assim, o exame da admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar apenas sob a ótica de violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal e da o a apontada divergência jurisprudencial. Discute-se, como visto, acerca da base de cálculo da parcela denominada "sexta parte", prevista no art. --- 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece o seguinte: "Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do 'adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." (grifo nosso) Da leitura do art. 129 da Constituição do Firmado por assinatura eletrônica em 10/12/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006. o O C Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N° TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039 como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 713, de 12.04.1993-.2. Todavia, -in casu-, a aplicação da OJT 60 da SBDI-1 do TST levou à adoção do P; vencimento básico como base de cálculo da parcela denominada -sexta-parte-, e não do adicional por tempo de serviço. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se desenvolveu no sentido dê que o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e -sexta-parte-, estabelecendo ã base de cálculo sobre os vencimentos integrais quanto à -sexta-parte-. Apenas no que concerne ao adicional por tempo de— ?. serviço - quinquênio -, é aplicável o salário básico como base de cálculo, a teor da Orientação Jurisprudencial Transitória '60 da SBDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma, que determinou o cálculo da -sexta-parte- sobre o vencimento base do Reclamante, merece reforma, em razão da má aplicação do supramencionado verbete jurisprudencial. Recurso de embargos provido." (E-RR-46800-11.2006.5.15.0042, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: -16/8/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/8/2012; grifo nosso) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. PARCELA -SEXTA PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. • VENCIMENTOS INTEGRAIS. ARESTO CONVERGENTE. O único aresto trazido a confronto oriundo da 2a Turma converge com a decisão embargada enquanto em ambos se discute a extensão do vencimento integral para a base de cálculo da parcela denominada -sexta-pá-te-, e adotam tese no sentido de que -a parcela o denominada sexta-parte tem como base de cálculo os vencimentos integrais, ou seja, a totalidade da remuneração final que é paga de forma habitual como contraprestação, isto é, vencimento padrão do cargo e vantagens pessoais-. Recurso de Embargos não conhecidos." ,17 T TT T. 7 . • , Firmado por assinatura eletrônica em 10/12/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Certidão de Publicação de Acórdão ACÓRDÃO DA 4a TURMA. Processo ri° AIRR - 1528-24.2010.5.02.0039 Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12/12/2013, sendo consideradas publicadas em 13/12/2013, nos termos da Lei n° 11.419/2006. Brasília, 13 de Dezembro de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Técnico Judiciário rinnad, Luz,. Sistema de lid-ca-maçôei Judíciarias, nos \LHU 1,1:N€L, cern,jt, iudwumo PO}H) A:viAk.; flO d Lei e 1 1.4 9:200O. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N° TST-AIRR71528-24.2010.5.02.0039 - FASE ATUAL: ED ACÓRDÃO 4a Turma JOD/kfg/gt/af EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART . 897-A DA CLT. AUSÊNCIA 1. A finalidade dos embargos de declaração no processo trábalhista é a emissão de um juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, ou o reexame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso julgado (CLT, art. 897-A) Destinam-se, em princípio, a sanar tão somente deficiências formais da decisão embargada. 2. Salvo a presença efetiva de contradição .ou omissão, ou equívoco patente no exame da admissibilidade, os embargos de declaração não ostentam natureza infringente do julgado. 3.Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos d Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento sem Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039, em que é Embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE. SÃO PAULO e é Embargado CLÁUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe embargos de declaração em face do v. acórdão de fls . 162/171 da numeração eletrônica, mediante o qual esta Eg. Turma negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora Firmado por assinatura eletrônica em 28/08/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO N° TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039 - FASE ATUAL: ED as gratificações percebidas pelo Reclamante integram a base de cálculo do adicional denominado "sexta parte". Aduz que, embora se reconheça a incidência do referido adicional sobre os vencimentos integrais do c' empregado, devem ser excepcionadas do referido cálculo as vantagens cujas leis instituidoras tenham vedado sua incorporação ao vencimento. Requer manifestação desta Turma acerca da apontada violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Não há qualquer vício a ser sanado. Em relação à base de cálculo da parcela denominada "sexta parte", a Eg. Quarta Turma do TST assim decidiu: "Discute-se, como visto, acerca da base de cálculo da parcela denominada "sexta parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece o seguinte: `Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.' (grifo nosso) Da leitura do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, verifica-se que o referido dispositivo é claro ao determinar que o cálculo da parcela denominada "sexta parte" deve ser efetuado sobre os vencimentos integrais. Evidencia-se, portanto., que a própria Constituição Estadual, ao Firmado por assinatura eletrônica em 28/08/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N° TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039 - FASE ATUAL: ED estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais quanto à -sexta-parte-. Apenas no que concerne ao adicional por tempo de serviço - quinquênio -, é aplicável o salário básico como base de cálculo, a teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma, que determinou o cálculo da -sexta-parte- sobre o vencimento base do Reclamante, merece reforma, em razão da má aplicação do supramencionado verbete jurisprudencial. Recurso de embargos provido.' (E-RR-46800-11.2006.5.15.0042, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 16/8/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/8/2012; grifo nosso) `RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. PARCELA -SEXTA PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. ARESTO CONVERGENTE. O único aresto trazido a confronto oriundo da 2' Turma converge com a decisão embargada enquanto em ambos se discute a extensão do vencimento integral para a base de cálculo da parcela denominada -sexta-parte-, e adotam tese no sentido de que -a parcela denominada sexta-parte tem como base de cálculo os vencimentos integrais, ou seja, a totalidade da remuneração final que é paga de forma habitual como contraprestação, isto é, vencimento padrão do cargo e vantagens pessoais-1 Recurso de Embargos não conhecidos.' (E-ED-RR-36000-67.2008.5.15.0004, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 6/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/10/2011) Emerge, pois, em óbice à II e revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula n° 333 do TST, bem como o disposto no art. 896, § 4°, da CLT." (fls. 168/171 da numeração eletrônica) Firmado por assinatura eletrônica em 28/08/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n ° 11.419/2006. ìn PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Certidão de Publicação de Acórdão ACÓRDÃO DA 4a TURMA Processo n° ED-AIRR - 1528-24.2010.5.02.0039 Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 04/09/2014, sendo consideradas publicadas em 05/09/2014, nos termos da Lei n° 11.419/2006. Brasília, 05 de Setembro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica ROBERTO AMADO DA SILVA Técnico Judiciário 1- irmaeo por assusa Uni e I.Cti.01nea CU 1)4. i pC;t,,d) !ti 110:: 1.71 .."5! V A, 1 eenle0 t :cimos da Lei e 11.4192006. ilRikla110 1)01' MC:1+ ik,4 (1C :or maçees 27/04/2015 Consulta Processual Pesquisa Processual Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial. Processo: AIRR - 1528-24.2010.5.02.0039 - Fase Atual: ED Tramitação Eletrônica Número no TRT de Origem: AIRR-1528/2010-0039-02. Órgão Judicante: 4a Turma Relator: Ministro João Oreste Dalazen Embargante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador: Dra. Natália Aguiar Parente Embargado(a):CLÁUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: Dr. Sebastião Roberto de Castro Padilha Acompanhamento Processual 23/10/2014 Recebidos os autos (retorno do TST) 09/10/2014 Remetidos os Autos para Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região o TRT 09/10/2014 Transitado em Julgado em 07/10/2014 05/09/2014 Publicado acórdão em 05/09/2014 04/09/2014 Disponibilizado(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 27/08/2014 Negado provimento aos Embargos Declaratórios 19/08/2014 Em Mesa Remetidos os Autos para Secretaria da 4a Turma para julgamento 12/02/2014 Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro João Oreste Dalazen) 12/02/2014 Classe Processual alterada para Embargos de Declaração (reautuado) 07/02/2014 Petição: 19183/2014 - Em bargos Declaratórios 13/12/2013 Publicado acórdão em 13/12/2013 12/12/2013 Disponibilizado(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 04/12/2013 Negado provimento ao Agravo 28/11/2013 Incluído em pauta o processo para o dia 04/12/2013 às 09:00. 27/11/2013 Disponibilizado(a) pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico 25/11/2013 Remetidos os Autos para Secretaria da 4a Turma para incluir em pauta 04/10/2013 Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro João Oreste Dalazen) 04/10/2013 Recebidos os autos - retorno da Procuradoria Geral do Trabalho 20/09/2013 Remetidos os Autos para Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer 20/09/2013 Distribuído por sorteio ao Exmo Ministro JD - T4 em 20/09/2013 http://apl i cacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstN umU ni ca.do?cons ul ta= C onsultar&conscsjt= &numer oTst= 1528&di g itoTst=24&anoTst=2010&o... 1/2 27/04/2015 Consulta Processual i12_0/09/2013 Recebidos os autos - triagem concluída 17/09/2013 Recebidos os autos para triagem [17/09/2013 Autuado Remetidos os Autos para Coordenadoria de Classificação, 16/09/20131 Autuação e Distribuição de Processos para autuar e distribuir 16/09/2013 Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico 03/09/2013 Remetidos os Autos para Coordenadoria de Processos Eletrônicos para identificação de peças 02/09/2013 Recebidos os autos no TST 02/09/2013 Pré-Autuação Versão: 1.0.13 11/12/2014 http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1528&dig itoTst=24&anoTst=2010&o... 2/2 fls. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — 2a Região 39° Vara do Trabalho de São Paulo PROCESSO TRT/SP I•1° 1528-2010 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Meg° Cunha Mana Mentes em face do retorno dos autos, com o trânsito em julgado da r. sentença de fis.63/66. São Paulo, 07 de novembro de 2014. ' Joelma Azevedo da Silva Ledo Cardoso Assistente de Diretora de Secretaria Técnico Judiciário Intime-se a reclamada para que no prazo de 10 dias apresente os cálculos de liquidação, de forma articulada, apontando também valores devidos à Previdência Social e à Receita Federal, demonstrando forma de apuração e soma das pàrcelas tributáveis (art. 879 da CLT). São Paulo, data supra. DIEGO CUNHA MAZSQ MONTES Juiz Titular-39e Vara do 11-abalho de São Paulo Dominante elaborado e assinado em meio digital. Valldads legal noa termo* da n. 11.419/2006. DiaponlbIllág110 a verfficagio da autinticidade no alta verAvAresp.jue.br. Código do doCur reinto. 2185429 Data da assinatura; 07/11/2914. 08:52 PM.Aealnado por: DIEGO CUNHA MAESO MONTES fls. 2 17/04/2015 13:04:19 R.CARPROA - Pag. 136 39a Vara do Trabalho cle São_ Paula Capital Comprovante de Carga Processo 00015282420105020039 (01528201003902004) Voluine(s): 1 Autor(es) Réu(s) Claudio dos Santos Olivéira Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo Nesta data, fiz a entrega do processo, com 135 folhas, .a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, telefone (0011) 11111111. São Paulo - Capital , 17/04/2015 RICARDO FRANCISCO LEITE Ciente da devolução até 27/04/2015. . PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Perito/Terceiro Endereço . CEP 13213213 'SP, SP Devolvido em / Funcionário. / - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER DESTINO: SECRETARIA DA FAZENDA INTERESSADO(A) : CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA PROCESSO N°: 0152820-10.0390.2.00.4 Ilma. Procuradora Chefe da 7a Sub. Procuradoria, A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi intimada a cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER que consiste no apostilamento do direito à sexta parte, nos termos da sentença e acórdão anexos. Requer, assim, seja a determinação judicial levada ao conhecimento da Secretaria da Fazenda, para elaboração da fórmula de cálculo, e, em seguida, à Secretaria competente para o apostilamento do beneficio. acima indicada para as devidas providências e posterior envio do comprovante de cumprimento a ser juntado aos autos. Requer, outrossim, que após o apostilamento, sejam enviados a esta Procuradoria os comprovantes de cumprimentos a ser juntado aos autos. À superior apreciação. São Paulo, 27 de abril de 2015. LOCAS PESSOA MOREIRA Procurador do Estado OAB/SP N° 329.426 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.028191 o < CI) "C n_ Data Fa lec. OBRIGAÇÃO DEFAZER 71 cv 0-) CO ▪ oc co Z o E o Jor Padrão E (/) (13 Z 1.0 a} 6) 2- co • cD • o • co >.< LU ,- <-= CD 1.11 > CL o o 28/08/20 15 (Caso : 8125225 ) ri) CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA o Tota l de Autores o 'o ca CLAUDIO DOS SANTOSOLIVEIRA Lá_ Interessado c 0152800-65.2010. 5.02.0039 - 39' Vara do T-abalho o Processo n° Processo PJ 4216898890 u_ rn ❑ ❑ o o cc o Lr) o- 6 Z ct_ ti (.0 co C.) Z o O c, tu .1- Lc) o o, < as 10 • 00 ▪ 0) .(7) o ❑o o o - 28/08/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em a Instância Acompanhamento Processual em 1a Instância PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Processo : São Paulo - Capital Vara: 039 - 00015282420105020039 Distribuído em 20/07/2010 AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Autor : Claudio dos Santos Oliveira Advogado : SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA Réu : Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo Solução : Procedência em parte de Ação em 23/02/2011 Data(s) Trâmite(s) 15/05/2015 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Por devolução em razão de carga/vista Prevista: 19/05/2015 - NEIDE MARIA MONTEIRO 14/05/2015 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho Número do Protocolo: 8627604 Nome: Claudio dos Santos Oliveira 14/05/2015 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) NEIDE MARIA MONTEIRO-OAB 232363/D-SP-Autor e (0011 )25386474, SÃO PAULO-SP 13/05/2015 Protocolo de Petição de Juntada de substabelecimento Número do Protocolo: 8620547 Nome: Claudio dos Santos Oliveira 13/05/2015 Publicação de Intimação Apresentar Cálculos Para o(s) Autor(es) Ed.N 2 3040 Sol.N2 1506 Prazo Judicial 10 Dias. 29/04/2015 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Por devolução em razão de carga/vista Prevista: 27/04/2015 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 22/04/2015 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho Número do Protocolo: 8522846 Nome: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo 17/04/2015 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) http://aplicacces50.trtsplus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 11A 28/08/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em in Instância PROCURADORIA GERAL DO ESTADO-Perito/Terceiro L1 e (0011 )11111111, SP-SP 05/11/2014 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) para prosseguir 13/09/2014 Trânsito em Julgado Em: 13/09/14 11/05/2011 Recebimento -22 Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Enviado para 22 Inst no Lote 2011/ 25/04/2011 Remessa para 22 Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Enviado para 2à Inst no Lote 2011/ 06/04/2011 78 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O. Para o(s) Autor(es) 28/03/2011 78 Ed.N2 2095 So1.N2 7931 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Data prevista 04/03/2011 Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo 02/03/2011 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário Número do Protocolo: 2520508 Nome: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo 28/02/2011 Publicação de Intimação Ciência Sentença Para o(s) Autor(es) 25/02/2011 Ed.N2 2070 Sol.N9 6319 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo-Réu e (0111 )11111111, São Paulo-SP 23/02/2011 Procedência em parte de Ação Data da atualização do trâmite: 24/02/2011 Juiz(a) : MARCELO DONIZETI BARBOSA 18/02/2011 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento Audiência de Julgamento em 18/02/2011 Juiz(a) : MARCELO DONIZETI BARBOSA 26/11/2010 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Data prevista 26/11/2010 Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo 19/11/2010 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo-Réu e (0011 )11111111, São Paulo-SP 19/11/2010 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência Doc : 06548/2010 Re1:00001/2010 http://aplicacoes50.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia Envio: EM MÃOS 2/' Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1a Instância 28/08/2015 Nome: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo 26/10/2019 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência Para o(s) Autor(es) Ed.N 2 2002 So1.N 2 2140 Audiência Julgamento: 18/02/2011 às 16:01 hs 22/10/2010 Marcação de Audiência de Julgamento para: 18/02/2011 / 16:01 - Julgamento 07/10/2010 Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa Número do Protocolo: 2198161 Nome: Claudio dos Santos Oliveira 29/09/2010 Publicação de Notificação Ciência Despacho Para o(s) Autor(es) 21/09/2010 Ed.N2 1985 Sol.N2 5639 Protocolo de Petição de Outros - Diversos Número do Protocolo: 217936 Nome: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo 06/08/2010 Publicação de Notificação Ciência Despacho Para o(s) Autor(es) 06/08/2010 Ed.N2 1950 Sol.N 2 8087 Protocolo de Petição de Outros - Diversos Nome: dev mdd pos 05/08/2010 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre Doc. 606/2010 Oficial de Justica 05/08/2010 Distribuição de Mandado com Texto Livre Doc. 606/2010 Oficial de Justica 04/08/2010 Expedição de Certidão Negativa de CNPJ/CPF Doc. 265/2010 Envio: Em mãos Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo 04/08/2010 Expedição de Mandado com Texto Livre Doc. 04/08/2010 : 00606/2010 Envio: Oficial de Justiça Cancelamento de Audiência Una de: 15/02/2011/ 9:15-Una 20/07/2010 Distribuído com marcação de audiência 15/02/2011 / 9:15 - Una ' Nova Consulta Cadastrar acompanhamento via e-mail Cliclue aqui, para consultar sua Lista de Processos Cadastrados por E-mail http://aplicacoes50.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 28/08/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região/Acompanhamento Processual ^m 1a Instância Notice: Undefined variable: resultSet ín /voll/www/html/consultasphp/application/models/PrimeirainSt3nCiaService.php RSS Feed Privacidade I Mapa do site I Indisponibilidade dos serviços Rua da Consolação 1272 - São Paulo/SP - CEP 01302-906 PABX (11)3150-2000 - CNPJ 03.241.738/0001-39 http://aplicacoes50.trtsp.j br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia cri line 14/ GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F : 28191/2010 PROCESSO N." : 0152800-65.2010.5.02.0039 - 39" INTERESSADO : CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER Objeto da Ação: Concessão da vantagem da sexta parte sobre os vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/12/2006, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre os vencimentos integrais, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. Fórmula de Cálculo: • Em função do julgado deverá ser observado que o autor obteve êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais. • Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sextaparte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência. Observações : • Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 - Sexta-parte e V/D 08.051-Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual. • Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 20/07/2010, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 20/07/2005. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/ DDPE PROCESSO PJ/F : 28191/2010 PROCESSO N." : 0152800-65.2010.5.02.0039 - 39" - VT/SP INTERESSADO : ClAUDIO 'DOS SANTOS OL.VEIRA ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA. Juntamos às fls. 27, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 21, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7" do Decreto n.° 28.055.87. Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde. Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo PrevidênciaSPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE. Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis. DDP/CIPJ, em 11de setembro de 2015. ADERVANDO ANTONIO C IL A JUNIOR Diretor Técnico de Divisão d Fazenda Estadual À PJ , r-- tliaáess8a Moreira Procurador do Estado CIAR/SP te) 329.426 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO TERMO DE APENSAMENTO Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/028.191/2010 o processo n° 001/0001/004.451/2015. Devidamente providenciado, encaminhe-se, a Unidade para o que couber. CGA/CPEA/PROTOCOLO 06/10/2015 Juidinfzá-At. de ..keI;vta 53ettoni Direlor-I CGA/CPEA/PROTOCOLO IMMB - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Fls.: 30 rcd N° DO PROCESSO 001/0941/028.191/2010 DATA DE ENTRADA:_07/10/2015 DISTRIBUIDO AO DR(a) _Maria Inez EM 07/10/2015 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n°: 001/0941/028.191/2010 (Apenso n° 001/0001/004.451/2015). Interessado: CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA . (Reclamação Trabalhista n° 0152800-65.2010.5.02.0039 da 39 8 Vara do Trabalho da Capital — Banca: 72-D). Ao CRH-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 08 de outubro de 2015. MARIA INEZ PERES BIAZOTTO Procuradora do Estado Chefe Substituta da Consultoria Jurídica CRI4 - Gir OLP RECESIDO eit 2112,5_ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/028.191/2010 (AP N°. 001/0001/004.451/2015) INTERESSADO: CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Fl. 32 Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 01528-2010.039.02.004 (39' Vara do Trabalho de São Paulo/SP), PJ/F n.° 2010.01.028191 e AP. n.° 001/0001/004.451/2015, que CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA, RG 14386449, classificado no Departamento Regional de Saúde, DRS I — Grande São Paulo, faz jus à "concessão da vantagem de sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/1989, ou a partir da data em que completou (20) vinte anos de efetivo serviço público se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com reflexos em férias acrescidas em 1/3, 13° salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 20/07/2010)." CLP, em 3 de novembro de 2015. ORLANDO DIRET JM FERNANDES TÉCNICO II