PADILHA E GAVILAN
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Sebastião Roberto de C. Padilha O
Gisele Regina Gavilan Padilha
Odimar Borges
EXCELENTISSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ FEDERAL DE UMA
DAS VARAS DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO.
CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA,
brasileiro, casado, servidor público estadual, portador da cédula de identidade
n° 14.386.449, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da
Fazenda (CPF) sob o n° 042.168.988-90, nascido em 02/05/1960, filho de
Lucilia dos Santos, residente e domiciliado à Travessa Pranto no Mar, 19,
Jardim Sul São Paulo, São Paulo, Cep. 04413-005/SP, vem por intermédio de
seus procuradores (mandato anexo), a presença de Vossa Excelência propor a
presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, a qual deve ser processada pelo
RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - FESP, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ desconhece a
reclamante, que deverá ser citada na pessoa de seu procurador geral, com
endereço à Rua Pamplona, 227, 7° andar, Jardim Paulista, CEP: 01405-000,
São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de Direito a seguir aduzidos:
Av. Engeubeiro Caetdnu Alvares, 530, 1' andar - sala 05 - Limão São Paulo - CEP: 025(6-000
Fone/Fax: (11) 3855-2443
Sebastião Roberto de C. Padilha
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DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante, como comprova o recibo de
pagamento de salário juntado à presente, foi contratada pela Administração
Pública sob o regime celetista.
Dessa forma, em se tratando de litígio
envolvendo pessoal contrato sob o regime da CLT, compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar a presente reclamação, conforme se extrai do
artigo 114 da Constituição Federal, in verbis:
"Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos
Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, bem como litígios que tenham
origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive".
Esse também é o entendimento dos Tribunais
Trabalhistas, conforme se observa no seguinte aresto:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO — SERVIDOR
NÃO ESTATUTÁRIO — REGIME CELETISTA — Se o município
reclamado não adota Regime Jurídico Único para disciplinar as
relações de trabalho com os seus servidores, e isto é um fato de
amplo conhecimento, esta Justiça é competente para processar e
julgar as reclamações trabalhistas desses trabalhadores, pois
comprovado que o trabalho se desenvolveu sob a égide do
,noiar le-L ,Jales, 52,U,
r Paulo - CEP: 02546-000
Fone/Fax: (11) 2855-2443
OS - Llmáo -
Sebastião Roberto de C. Padilh
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regime consolidado. (TRT 8' R. — REXOFF 0532/2003 — 2' T. —
Rel. Juiz Herbert Tadeu Pereira de Matos — J. 12.03.2003).
Assim, de início, requer, seja processada e
julgada a presente reclamação trabalhista até seus ulteriores termos, como de
direito, perante a Justiça do Trabalho.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO
O reclamante, como comprova seu recibo de
pagamento, já completou 20 anos de serviço Público Estadual. Isto porque no
recibo consta o pagamento de 04 qüinqüênios à reclamante.
No entanto, a reclamada não lhe vem
pagando, a partir da data em que ela completou vinte anos de serviço, a
vantagem pecuniária prevista no artigo 129 da Constituição Paulista, ou seja, a
verba "SEXTA PARTE".
Conforme preceitua o aludido dispositivo legal
a reclamante tem direito a receber, a partir de quando completou o tempo
previsto em lei, valor igual a 116 de seus vencimentos integrais.
Nítido, portanto, o prejuízo acarretado pela
reclamada, ao passo que sabedora de suas obrigações legais para com o
reclamante, aquela não vem cumprindo o disposto no artigo 129 da
Constituição Paulista c/c Lei 10.261/68 e o artigo 178 da Lei Complementar n°
180/78.
Adiantando, possíveis alegações da
reclamada quanto a não ser devida a vantagem pecuniária da sexta parte ao
servidor público estadual contratado sob o regime da CLT, transcreve-se a
Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1' andar - sala 05 - Limão São Paulo - CEP: 02546-000
Eone/Fax: (11) 3355-2443
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seguir recentes julgados trabalhistas, os quais espancam a tese defendida pela
reclamada, senão vejamos:
TEMPO DE SERVIÇO — ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO —
SALÁRIO — SERVIDOR PÚBLICO — ADICIONAL DE SEXTA
PARTE — O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo
assegura o direito ao benefício denominado sexta-parte dos
vencimentos integrais sem estabelecer distinção de regime de
admissão para seus efeitos concessivos e o artigo 205, IV, da Lei
Complementar n° 180/78, ao dispor sobre a instituição do Sistema de
Administração de Pessoal no âmbito do Estado de São Paulo,
expressamente contempla os celetistas no conceito legal de servidor
público. Aliás, o fato comprovado de o ente público pagar
regularmente o adicional por tempo de serviço, vantagem correlata e
igualmente prevista no citado art. 129, ratifica essa tese. pois se o
celetista é considerado servidor público para efeito de percepção
daquele adicional, obviamente o será também quanto à sexta parte.
(TRT 2' R. — RE 20000414381 — (20010442396) — 8' T. — Rela Juíza
Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva — DOESP 14.08.2001)
REGIME JURÍDICO — CLT E ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO —
SEXTA -PARTE — O conceito lato de servidor identifica todo aquele
que presta serviços ao ente público, inclusive o celetista. (TRT 2a R.
— RE 20010357810 — (20020390151) — 6a T. — Rel. Juiz Rafael E.
Pugliese Ribeiro — DOESP 28.06.2002)
SALÁRIO VERBA "SEXTA PARTE"
—
O art. 129 da Constituição
Estadual paulista não faz distinção entre os detentores de cargo
público e emprego público. A expressão "servidor público" autoriza a
concessão de vantagens a todos os servidores, independentemente
Paui_o - CE?: 02=16-000
385'1,-244'3
1-1
Sebastião Roberto de C. Padilhá
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de se sujeitarem ao regime estatutário ou contratual. " (TRT 2a R. —
RE 11677200290202009 — (20020713953) — 6a T. — Rel. Juiz Rafael
E. Pugliese Ribeiro — DOESP 22.11.2002)
Diante do quanto aduzido acima, faz jus o
reclamante ao pagamento da verba sexta parte, a partir do momento em que
ele completou 20 anos de serviço como servidora pública do Estado de São
Paulo, prevista no artigo 129 da Constituição de São Paulo, a qual deve ser
calculada sobre o total de vencimentos, requerendo, inclusive, o pagamento
das parcelas vencidas e vincendas.
Requer, ainda, o pagamento de diferenças de
gratificações natalinas, férias com acréscimo de um terço constitucional e
depósitos do FGTS, face à integração da verba em comento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a indispensabilidade do
advogado para a Administração da Justiça requer, com fundamento no
artigo 133 da Constituição Federal de 05/10/88 c/c a Lei 8.904/94, a
condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em
percentual a ser fixado por Vossa Excelência, nunca inferior a 10% ao valor
da condenação.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante por se tratar de pessoa pobre na
acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais e
demais encargos pecuniários que envolvem uma demanda judicial, sem
andar - saia 05 - Limac ,,, ared, 530,
Av. Engenheiro Caetano Al,
São Paulo - 0 2P: 02546-000
Fone/Fax: (11) 3855-2443
Sebastião Roberto de C. Padilha
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prejuízo próprio e de seus familiares, requer que lhe seja concedido, conforme
preconizam o 5°, LXXIV, c/c com a Lei 1060/50 e Lei 4.952/85.
Para tanto, e sob as penas da lei, segue
anexa declaração de pobreza.
DO PEDIDO
Diante do exposto, pleiteia-se:
a) Pagamento da verba sexta parte dos vencimentos integrais prevista no
artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a partir do momento em
que a reclamante completou 20 anos de serviço como empregada pública do
Estado de São Paulo, a qual deve ser calculada sobre o total de vencimentos,
requerendo, inclusive, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem
como reflexos sobre as gratificações natalinas, férias com acréscimo de 1/3 e
depósitos do FGTS.
b)
Inclusão das parcelas vincendas em folha de pagamento, sob pena de
aplicação de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em decorrência do
não cumprimento da obrigação de fazer.
c)
Pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% do valor da
condenação.
d) Concessão dos benefícios da justiça gratuita.
anctar - sa3.a US - Limão 0254(5-000
-^ Paulo ne/rax: (11) 3355-2443
,
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DOS REQUERIMENTOS
Requer que Vossa Excelência se digne
mandar citar a reclamada para que fique ciente dos termos desta ação e, no
prazo legal, querendo, ofereça a defesa que tiver.
Requer que o mandado de citação se faça
constar que caso não sejam contestados os fatos acima articulados serão tidos
como verdadeiros.
Requer que a citação da reclamada se faça
em nome de seu procurador geral, mediante oficial de justiça.
Requer que as intimações dos atos e
termos processuais sejam feitas em nome do advogado Sebastião
Roberto de Castro Padilha, inscrito na OAB/SP sob n° 224.606 e enviadas
para o endereço sito à Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 01° andar, B.
Limão, São Paulo, Cep. 02546-000/SP, em atenção ao preceito do artigo
39, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PROVAS
Pretende provar o alegado através de todos
os meios em Direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do
representante legal da reclamada ou por preposto regularmente habilitado, sob
pena de confissão, perícias, exames, ofício, oitiva de testemunhas e outras
mais que se fizerem necessárias, sem exclusão de nenhuma.
Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530, 1 andar - sala 05 - Limão São Paulo - rEP: 0254G-000
Sone/Fax: (11) 3855-2443
Sebastião Roberto de C. Padilha
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DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Requer que a presente reclamação seja
julgada totalmente PROCEDENTE, a fim de condenar a reclamada ao
pagamento dos títulos e valores pleiteados, bem como honorários advocatícios
e demais cominações de estilo.
DO VALOR DA CAUSA
Dá à causa para efeito de custas e alçada o
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
São Paulo, 19 de Julho de 2010.
Gisele Regina GayllarrP-a—diTha
0AB/Sy162.068
Se15astião Roberto e C. Padilha
OAB/SP 224.606
Av. isnaenheirir
andar - saia UD - slmaiJ Paulo - CF.?: 02546-000
Foiie/Fas.: (11 3855-443
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho - 2a Região
39a Vara do Trabalho de São Paulo
Processo 01528006520105020039
Processo 0152800-65.2010.5.02.0039
Vistos etc,
Claudio dos Santos Oliveira, qualificado às fis. 03, propõe
. reclamação trabalhista em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
alegando ser servidor público estadual desde 01/12/1986(fis. 13). Pretende receber o
adicional denominado "sexta parte" e seus reflexos. Junta Procuração e
documentos(fls, 11/16).
Suprimida a realização de audiência(fls. 17).
A reclamada apresenta defesa. Argúi inépcia da inicial.
Prescrição qüinqüenal. Impugna os pedidos. Afirma a improcedência da ação. Junta
procuração e documentos (fls. 42/53).
Manifestação do autor (fis. 56/58).
Encerrada a instrução (fls. 59).
DECIDE-SE
1. Inépcia.
A petição inicial atende aos requisitos legais (CLT, art. 840 e
CPC, art. 282). Não há vícios que poderiam ter prejudicado) -a apresentação da
defesa. A declaração juntada com a inicial(fls. 13) comproya qiie o reclamante é
servidor público estadual lotado na Secretaria da Saúde. Rejeita-se a preliminar.
2. Prescrição qüinqüenal.
Os pedidos feitos nesta ação não são atingidos pela
prescrição qüinqüenal (Art. 70, XXIX, CF e Art. 11 da CLT). Rejeita-se.
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39a Vara do Trabalho de São Paulo
Processo 01528006520105020039
3. Do Mérito.
O Reclamante postula recebimento do adicional denominado
"sexta-parte", nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
A Reclamada alega que o autor não tem direito ao referido
adicional, pois é servidor público sob o regime da CLT, sendo a "sexta parte" devida
apenas para os funcionários públicos estatutários.
Posto isso, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo
prevê: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado, o disposto nó 'art. 115, XVI, desta Constituição".
A expressão "servidor público", inserida no art. 129, é de
conceituação ampla e inclui o empregado público admitido sob o regime da CLT.
Nesse sentido a Súmula 4 do Egrégio TRT de São Paulo: "Servidor Público Estadual.
Sexta-Parte dos Vencimentos. Benefício que abrange todos os servidores e não
apenas os estatutários. O Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer
referência a servidor Público Estadual, não distingue o Regime Jurídico para efeito de
aquisição de direito" (Resolução Administrativa n° 02/05).
Ainda mais. O dispositivo constitucional mencionado -é autoaplicável. O Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Estadual, em seu art. 20, determina: "O pagamento do adicional por tempo de
serviço e da sexta-parte, na forma prevista no art.129, será devido a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua
acumulação com vantagem já percebida por esses títulos".
Assim, o autor é credor do adicional denominado "sexta
parte", disciplinado no Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devido a
partir de 01/12/2006 (fls. 13) com reflexos em 130 salários, férias mais 1/3 e FGTS.
A reclamada deverá incluir o referido adicional sexta-parte
em folha de pagamento, apostilando o direito do autor ao seu recebimento, e
comprovando-o nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado,
para fins de pagamento das parcelas vincendas, sob pena de incorrer em multa diária
a ser oportunamente fixada pelo Juízo da execução, e sem prejuízo do principal, juros
e correção monetária.
Não são devidos reflexos da sexta-parte em DSRs, porque o
título deferido tem incidência sobre remuneração mensal.
A base do cálculo para o adicional ora conferido deverá ser o
salário base somado às gratificações e adicionais de natureza salarial, com exceção
do adicional por tempo de serviço por configurar-se "bis in idem".
Neste sentido já decidiu o Egrégio TRT de São Paulo:
1) SEXTA-PARTE PREVISTA NO ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO PAULISTA. DEVIDA AOS EMPREGADOS
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PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Os empregados
públicos do Estado de São Paulo fazem jus à sexta-parte
prevista no art. 129 da Constituição Paulista.
Entendimento deste Regional pacificado na Súmula 04.
2) SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo
para apuração da sexta-parte compõe-se do salário
efetivo e das gratificações habituais, daí excluindo
verbas calculadas sobre idêntica base como, por
exemplo, adicional por tempo de serviço e/ou
quinquênios. O procedimento impede a formação do
chamado "efeito cascata". (Acórdão 'no 20091058753,
5a Turma, Relator Des. José Ruffolo, julgado ,em
24/11/2009).
Por fim, na apuração dos valores devidos, deverá ser
observada a evolução salarial do reclamante.
4. Justiça Gratuita e honorários.
Presentes os requisitos legais (Lei 1060/50 e CLT, art. 790, §
30 ), especialmente declaração, e em conformidade com a Súmula 5 do Egrégio TRT
de São Pàulo, concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os
honorários de Advogado são indevidos porque ausentes os requisitos legais (Lei
5584/70, Súmulas 219 e 329 do TST).
5. Recolhimentos fiscais e previdenciários.
A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a
contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação,
efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante.
Aplicável a Súmula 368 do Colendo TST, os Provimentos
CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de
renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução
Normativa RFB no 1.127 (DOU de 08.02.2011) e, quanto aos juros, aplicável a
Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-I do Colendo TST.
PELO EXPOSTO; concedendo-se ao reclamante os benefícios
da Justiça Gratuita, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, nos termos da
fundamentação:
a) condenar a reclamada a pagar ao autor o adicional
denominado "sexta parte" disciplinado no Art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, devida esta a partir de
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Processo 01528006520105020039
,01/12/2006(fls. 13) e seus reflexos, nos limites da inicial, em
130 salários, férias mais um terço e FGTS;
b) determinar que a reclamada inclua o referido adicional em
folha de pagamento, apostilando o direito do autor ao seu
recebimento, e comprovando-o nos autos no prazo de 30
(trinta) dias após o trânsito em julgado, para fins de
pagamento das parcelas vincendas, sob pena de incorrer em
multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo da
execução, e sem prejuízo do principal, juros e correção
monetária.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites
da Fundamentação, compensando-se aqueles pagos sob mesmos títulos, se já
comprovados nos autos.
Aplicável a Súmula n0 9 do Egrégio TRT 'de São Paulo, no
sentido de que é de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas
contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24.08.2001, inclusive nas
execuções em curso, mas prevalecendo a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei
8.177/91, quando a Fazenda Pública integrar o polo na condição de devedora
subsidiária.
A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a
contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação,
efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante.
Aplicável a Súmula 368 do Colendo TST, os Provimentos
CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de
renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na. Instrução
Normativa RFB no 1.127 (DOU de 08.02.2011) e, quanto aos juros, apiicávei a
Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-I do Colendo TST.
Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação
de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, das quais é declarada isenta na forma da
lei.
Intimem-se, se
São Paulo
Marcelo Donizeti Barbosa
Juiz do Trabalho
Taciana Maria Pereira Couto
Diretora da Secretaria
forma pessoal.
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Processo 01528006520105020039
3. Do Mérito.
O Reclamante postula recebimento do adicional denominado
"sexta-parte", nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
A Reclamada alega que o autor não tem direito ao referido
adicional, pois é servidor público sob o regime da CLT, sendo a "sexta parte" devida
apenas para os funcionários públicos estatutários.
Posto isso, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo
prevê: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional Por
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado, o disposto no 'art. 115, XVI, desta Constituição".
A expressão "servidor público", inserida no art. 129, é de
conceituação ampla e inclui o empregado público admitido sob o regime da CLT.
Nesse sentido a Súmula 4 do Egrégio TRT de São Paulo: "Servidor Público Estadual.
Sexta-Parte dos Vencimentos. Benefício que abrange todos os servidores e não
apenas os estatutários. O Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer
referência a servidor Público Estadual, não distingue o Regime Jurídico para efeito de
aquisição de direito" (Resolução Administrativa no 02/05).
Ainda mais. O dispositivo constitucional mencionado 'é autoaplicável. O Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Estadual, em seu art. 20, determina: "O pagamento do adicional por tempo de
serviço e da sexta-parte, na forma prevista no art.129, será devido a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua
acumulação com vantagem já percebida por esses títulos".
Assim, o autor é credor do adicional denominado "sexta
parte", disciplinado no Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devido a
partir de 01/12/2006 (fls. 13) com reflexos em 130 salários, férias mais 1/3 e FGTS.
A reclamada deverá incluir o referido adicional sexta-parte
em folha de pagamento, apostilando o direito do autor ao seu recebimento, e
comprovando-o nos autos no prazo de 30 (trinta) diaS após o trânsito em julgado,
para fins de pagamento das parcelas vincendas, sob pena de incorrer em multa diária
a ser oportunamente fixada pelo Juízo da execução, e sem prejuízo do principal, juros
e correção monetária.
Não são devidos reflexos da sexta-parte em DSRs, porque o
título deferido tem incidência sobre remuneração mensal.
A base do cálculo para o adicional ora conferido deverá ser o
salário base somado às gratificações e adicionais de natureza salarial, com exceção
do adicional por tempo de serviço por configurar-se "bis in idem".
Neste sentido já decidiu o Egrégio TRT de São Paulo:
1) SEXTA-PARTE PREVISTA NO ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO PAULISTA. DEVIDA AOS EMPREGADOS
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Processo 01528006520105020039
PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Os empregados
públicos do Estado de São Paulo fazem jus à sexta-parte
prevista no art. 129 da Constituição Paulista.
Entendimento deste Regional pacificado na Súmula 04.
2) SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo
para apuração da sexta-parte compõe-se do salário
efetivo e das gratificações habituais, daí excluindo
verbas calculadas sobre idêntica base como, por
exemplo, adicional por tempo de serviço e/ou
quinquênios. O procedimento impede a formação do
chamado "efeito cascata". (Acórdão 'no 20091058753,
5a Turma, Relator Des. José Ruffolo, julgado em
24/11/2009).
Por fim, na apuração dos valores devidos, deverá ser
observada a evolução salarial do reclamante.
4. Justiça Gratuita e honorários.
Presentes os requisitos legais (Lei 1060/50 e CLT, art. 790, §
30 ), especialmente declaração, e ém conformidade com a Súmula 5 do Egrégio TRT
de São Paulo, concede-se ao reclamante os -benefícios da Justiça Gratuita. Os
honorários de Advogado são indevidos porque ausentes os requisitos legais (Lei
5584/70, Súmulas 219 e 329 do TST).
5. Recolhimentos fiscais e previdenciários.
A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a
contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação,
efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante.
Aplicável a Súmula 368 do Colendo TST, os Provimentos
CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de
renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução
Normativa RFB no 1.127 (DOU de 08.02.2011) e, quanto aos juros, aplicável a
Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-I do Colendo TST.
PELO EXPOSTO, concedendo-se ao reclamante os benefícios
da Justiça Gratuita, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, nos termos da
fundamentação:
a) condenar a reclamada a pagar ao autor o adicional
7-"---denominado "sexta parte" disciplinado no Art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, devida esta a partir de
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Justiça do Trabalho - 2a Região
39a Vara do Trabalho de São Paulo
Processo 01528006520105020039
,
01/12/2006(fls. 13) e seus reflexos, nos limites da inicial, em
130 salários, férias mais um terço e FGTS;
b) determinar que a reclamada inclua o referido adicional em
folha de pagamento, apostilando o direito do autor ao seu
recebimento, e comprovando-o nos autos no prazo de 30
(trinta) dias após o trânsito em julgado, para fins de
pagamento das parcelas vincendas, sob pena de incorrer em
multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo da
execução, e sem prejuízo do principal, juros e correção
monetária.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites
da Fundamentação, compensando-se aqueles pagos sob mesmos títulos, se já
comprovados nos autos.
Aplicável a Súmula no 9 do Egrégio TRT 'de São Paulo, no
sentido de que é de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas
contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24.08.2001, inclusive nas
execuções em curso, mas prevalecendo a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei
8.177/91, quando a Fazenda Pública integrar o polo na condição de devedora
subsidiária.
A reclaMada deverá recolher o imposto de renda e a
contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação,
efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante.
Aplicável a Súmula 368 do Colendo TST, os Provimentos
CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de
renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução
Normativa RFB no 1.127 (DOU de 08.02.2011) e, quanto aos juros, aplicável a
Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-I do Colendo TST.
CustaS pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação
de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, das quais é declarada isenta ha forma da
lei.
Intimem-se, se
São Paulo
Marcelo Donizeti Barbosa
Juiz do Trabalho
Taciana Maria Pereira Couto
Diretora da Secretaria
forma pessoal.
4)5
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO •
8' TURMA
PROCESSO TRT/SP N° 0152800-65.2010.5.02.0039
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ORIGEM: 39' VT de SÃO PAULO
PÚBLICO
"SERVIDOR
ESTADUAL - SEXTA-PARTE
VENCIMENTOS
DOS
BENEFÍCIO QUE 'ABRANGE
TODOS OS SERVIDORES E
OS
APENAS
NÃO
ESTATUTÁRIOS (RA N°.
02/05 - DJE 25/10/05) -
da
. 129
art.
O
Constituição do Estado
de São Paulo, ao fazer
referência a Servidor
Público Estadual, não
regime
o
distingue
jurídico para -Feito de
aquisição de direito"
(Súmula n° 4 deste
TRT).
RELATÓRIO
Contra a sentença-de fls. 63/66, que
julgou a ação procedente em parte, recorre
ordinariamente a reclamada pelas razõeS de fls. 69/79.
às - fls.
Contrarrazoes. oferecidas
180/192.
O Ministério Público do. Trabalho se
manifestou às fls. 82.
É o relatório, em síntese.
VOTO
Conheço do recurso voluntário,
porquanto atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
• TRT/SP N° 0152800-65.2010.5.02.0039 ro
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termo•da Lei n. 11.419/2006.
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1
-ozro
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público
Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de
aquisição de direito".
Mantenho.
DA BASE DE CÁLCULO DA. SEXTA PARTE
O artigo 129 da Constituição estadual
estipula explicitamente 'como base de cálculo da verba
denominada 'sexta-parte' os vencimentos integrais,
neles englobado o salário base e mais diversas parcelas
percebidas habitualente, de .cunho salarial, tal como
definido na origem.
'Nego provimento.
DA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ASTREINTES
No caso - dos
autos,
não
houve
,cominação de multa diária no caso de descumprimento da
obrigação de fazer, fixando o Juiz tão somente o prazo
de 30 dias, a contar do - trânsito em julgado.da decisão,
para a inclusão em-folha de pagamento das parcelas
vincendas. Dentro desse :contexto, a disposição do
indicado artigo 100,-§ 1°, da Lei Maior não representa
óbice à determinação imposta, afigurando-se razoável o
prazo fixado na origem para inclusão dos benefícios em
folha'de pagamentb, porquanto tal dispositivo obriga à
Fazenda Pública a incluir no orçamento as verbas
necessárias ao pagamento de débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, observando-se, se for
o. caso, no momento oportuno, 'o dispoto no §' 3° do
prefalado artigo 100.
Da mesma forma, o artigo 2°-B da Lei
9 . 494/1997 determina que "A sentença que tenha por objeto a liberação
de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e
fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Nada a prover, no particular.
TRT/SP N° 0152800-65.2010.5.02.0039 ro
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO'TRABALHO - TRT 2a Região
236
04/06/2012
PROC. TRT/SP N° 00015282420105020039
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRENTE(S):
Claudio dos Santos Oliveira
RECORRIDO(S):
Nesta data, certifico que a conclusão dO
V.Acordão no 20120642250 foi publicada no
- Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, em
19 de junho de 2012, terça-feira,. Decorrida
o prazo legal sem a interposição de recurso,
os - autos retornarão à Vara de origem,
ficando dispensada a emissão de certidão de
trânsito em. julgado, nos termos cio art.146
da Consolidação das Normas da Corregedoria
Regional - Provimento- GP/CR n0-13/2006.
São Paulo, 19 de junho
de 2012.
Cláudio Toyofuku
Tec.Judiciário
CERTIFICO que o(a) Exmo(a). Sr(a).
Procurador(a) do Estado de São Paulo foi devidamente
intimado(a) da publicação do V. Acórdão retro, nos
termos do oficio n° 97/2012.
São Paulo, 19 de junho de 2012.
Secretaria da 8' Turma
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2" REGIÃO
RO-0001528-24.2010.5.02.0039 - Turma 8
111111111111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 11111 0111 11111 11111 11111 11111 11111 1111111111 110 1111
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado(a)(s): CL AkUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP 120487-D)
Recorrido(a)(s): CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(a)(s): SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (SP 224606-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/06/2012 - fl. 87;
recurso apresentado em 26/06/2012 - fl. 88).
Regular a representação processual (nos termos da OJ
52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1", IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA
REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE
SEXTA-PARTE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) OJ(s) 60, SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s).' 17, caput, das Disposições Transitórias, 50,
II, 7°, 37, caput, I, XIV, §10 e 39, da CF.
- violação do(s) art(s). 129, 115, XIV, da Constituição Estadual de
São Paulo, 3° da Lei 10261/68, 114, do CC, 3', §4", da Lei Complementar Estadual
788/94, 17, da Lei Complementar Estadual 901/2001, 16, da Lei Estadual 7532/91
e 30, da Lei Complementar Estadual 672/92, 3°, §4", da LC 788/94 e 17, da LC
901/01 .
fls:1
Documento assinado com certificado digital por Anelia Li Chum, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 03/08/2012 (Lei 11.419/2006)
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TRT 2" REGIÃO
RO-0001528-24.2010.5.02.0039 - Turma 8
Transitória n° 75, da SDI-I), o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos da
Súmula n" 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 4" do artigo 896 da CLT.
Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com
Orientação Jurisprudencial da C. Corte Superior, tem-se que a sua função
uniformizadora já foi cumprida na pacifiCação da controvérsia, inclusive no que se
refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I
n° 336, do C. Tribunal- Superior do Trabalho),' não se constatando, outrossim,
contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no precedente
jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo
também por violações nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT.
Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência
jurisprudencial e violação dos artigos 71, § 1°, da Lei 8.666/93, 129, 115, da
Constituição Estadual de São Pàulo, 3° da Lei 10261/68, 114, do CC, 3", §4°, da
Lei Complementar Estadual 788/94, 17, da Lei Complementar Estadual 901/2001,
16, da Lei Estadual 7532/91 e 30, da Lei Complementar Estadual 672/92 e 5", II,
7", 37, caput, XIV, §10, da Constituição Federal como aptas a ensejarem a
admissão do apelo ao,reexame.
Por outro lado, no que se refere à base 'de cálculo do benefício em
tela, a jurisprudência uniformizada da e. SDI faz distinção quanto à forma
como deve ser aplicada, no exame das parcelas adicional por tempo de serviço e
sexta parte, previstas no art. 120 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o
vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma estadual expressamente
prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda.
Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR 795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator Ministro:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR 230600-68.2004.5.02.0076 Data de. Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
de Divulgação: DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021 Data de
Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhaen, 4"
Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR 270200-07.2003.5.02.0020 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, 6' Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2p10. Assim, tem-se que, novamente, a função uniformizadora do
Tribunal Superior do Trabàlho já foi cumprida na pacificação da controvérsia
também quanto a esse tema, o que obsta o seguimento do presente recurso que
defende tese diversa, quer por divergência, quer por violação de'preceito de lei ou
da Constituição Federal (artigo 896, § 4", da CLT c/c Súmula n° 333 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
tls.3
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PROCESSO N° TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039
ACÓRDÃO
4' Turma
JOD/kfg/gt/af
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE t,
REVISTA. PARCELA DENOMINADA
"SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO.
ART-. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE SÃO PAULO
1. De acordo com a jurisprudência 9,
atual e reiterada do Tribunal
Superior do Trabalho, o art. 129 '2
da Constituição do Estado de São
Paulo fixou expressamente o
vencimento integral do servidor
como a base de, cálculo do sí;
adicional denominado -"sexta
parte". Desse modo, não há como se
proceder a qualquer limitação
quanto à base de -cálculO da
mencionada ,
vantagem, como
pretendido pelo empregador.
Precedentes.
2. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se nega
provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n °
TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039, em que é Agravante FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE. SÃO PAULO e é Agravado CLÁUDIO DOS SANTOS
OLIVEIRA.
Irresignada com a r. deéisão interlocutória de
fls. 139/142 da numeração eletrônica, mediante a qual a
Vice-Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da
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fls.3
PROCESSO N° TST—AIRR-1528-24.2010.5.02.0039
denominada "sexta parte" e reflexos.
Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:
"DA 'SEXTA-PARTE'
Razão não assiste à recorrente.
O artigo 129 da Constituição Estaduàl prevê o seguinte, verbis:
O citado preceito constitucional, quando se referiu a servidor
público estadual, não distinguiu os ocupantes de cargos
públicos (chamados estatutários) e os empregados públicos,
submetidos às regras do Direito do Trabalho, utilizando a
expressão em sentido amplo. Daí resulta sua aplicabilidade às
pessoas que prestam serviçOs ao Estado e às entidades da
administração pública, com vínculo empregatício e mediante
remuneração paga pelos cofres públicos.
De se notar, por importante, que o autor foi admitido no quadro
funcional do reclamado em 1986, quando não era exigido o prévio
concurso público para ingresso na Administração Pública (fls.
46).
Assim, se o artigo em comento não excepcionou os servidores
• contratados sob a égide da CLT, mas concedeu o benefício de
modo genérico, fica evidente que a partir da data em que
completou vinte anos de efetivo serviço público, o recorrido
adquiriu o direito à percepção da vantagem em tela, jungida
apenas ao implemento de condição temporal.
o
A propósito, a Súmula n° 4 deste TRT, verbis:
`Servidor Público Estadual - Sexta-Parte dos vencimentos. benefício que abrange todos os servidores e não apenas os
estatutários (RA n°. 02/05 - DJE 25/10/05) - O art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a
Servidor Público 'Estadual, não distingue o regime jurídico
para efeito de aquisição de direito.'
Mantenho." (fls. 116/117 da numeração eletrônica; grifo nosso)
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o
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PROCESSO N° TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039
posicionamento segundo o qual o art. 129 da Constituição do
Estado de- São Paulo, ao referir-se a servidor público, não
distinguiu entre ocupantes de cargos públicos e os admitidos
pelo regime da CLT, albergando, 'pois, as duas espécies de
servidores públicos.
Nesse sentido, editou a Orientação
Jurisprudencial Transitória n° 75 da SbDI-1 do TST, que assim
preconiza:
"PARCELA 'SEXTA PARTE'. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS
EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E
EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03
e 04.08.2010)
A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos
servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração
Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme
disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se
estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de
empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta,
submetidas ao reginie jurídico próprio das empresas privadas, nos
termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal."
4-3
4-1
O entendiffiento adotado pelo Eg. Regional,
portanto, ao reconhecer o direito do Reclamante — empregado
da Reclamada — à parcela "sexta, parte", com fundamento no art.
o
129 da Constituição do Estado de São Paulo, reflete a diretriz
O
traçada na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da
O
Zi)
SbDI-1 do TST.
Anoto, por fim, que eventual ofensa ao art. 37,
caput, da Constituição Federal seria, no máximo, reflexa, por
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Poder Judiciário'
Justiça do Trabalho
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fls .7
PROCESSO N° TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039
Indica divergência jurisprudenci,al.
Anoto, inicialmente, que a Reclamada, nas
razões do agravo de instrumento, não renOvoU a 'alegação de c•
afronta aos arts. 37, I, da Constituição Federal, 17, caput,
do ADCT, 115, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo, 3°,
4°, da Lei Complementar n° 788/94, 3° da Lei Complementar
n° 797/95 e 17 da Lei Complementar n° 901/2011, bem como de
contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n° 60
_da SbDI-1 do TST, pelo que se depreende que a parte ora
Agravante conformou-se com a r. decisão denegatória, no
aspecto, ocorrendo, desse modo, a preclusão.
Subsiste, assim, o exame da admissibilidade do
recurso de revista que se visa a destrancar apenas sob a ótica
de violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal e da
o
a
apontada divergência jurisprudencial.
Discute-se, como visto, acerca da base de
cálculo da parcela denominada "sexta parte", prevista no art.
---
129 da Constituição do Estado de São Paulo.
O art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo estabelece o seguinte:
"Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do 'adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição." (grifo nosso)
Da leitura do art. 129 da Constituição do
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o
O
C
Poder Judiciário
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PROCESSO N° TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039
como base de cálculo o vencimento básico do servidor público
estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do
Estado de São Paulo n° 713, de 12.04.1993-.2. Todavia, -in casu-,
a aplicação da OJT 60 da SBDI-1 do TST levou à adoção do P;
vencimento básico como base de cálculo da parcela denominada
-sexta-parte-, e não do adicional por tempo de serviço. 3. A
jurisprudência desta Corte Superior se desenvolveu no sentido dê
que o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos
servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam,
adicional por tempo de serviço e -sexta-parte-, estabelecendo ã
base de cálculo sobre os vencimentos integrais quanto à
-sexta-parte-. Apenas no que concerne ao adicional por tempo de— ?.
serviço - quinquênio -, é aplicável o salário básico como base de
cálculo, a teor da Orientação Jurisprudencial Transitória '60 da
SBDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pela
Turma, que determinou o cálculo da -sexta-parte- sobre o
vencimento base do Reclamante, merece reforma, em razão da má
aplicação do supramencionado verbete jurisprudencial. Recurso
de embargos provido." (E-RR-46800-11.2006.5.15.0042, Relator
Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: -16/8/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: 24/8/2012; grifo nosso)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA
DA LEI N° 11.496/2007. PARCELA -SEXTA PARTE-.
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. BASE DE CÁLCULO. • VENCIMENTOS
INTEGRAIS. ARESTO CONVERGENTE. O único aresto
trazido a confronto oriundo da 2a Turma converge com a decisão
embargada enquanto em ambos se discute a extensão do
vencimento integral para a base de cálculo da parcela denominada
-sexta-pá-te-, e adotam tese no sentido de que -a parcela o
denominada sexta-parte tem como base de cálculo os
vencimentos integrais, ou seja, a totalidade da remuneração final
que é paga de forma habitual como contraprestação, isto é,
vencimento padrão do cargo e vantagens pessoais-. Recurso de
Embargos
não
conhecidos."
,17
T
TT
T. 7 .
•
,
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do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Certidão de Publicação de Acórdão
ACÓRDÃO DA 4a TURMA.
Processo ri° AIRR - 1528-24.2010.5.02.0039
Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no
processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 12/12/2013, sendo consideradas publicadas em 13/12/2013, nos
termos da Lei n° 11.419/2006.
Brasília, 13 de Dezembro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica
ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Técnico Judiciário
rinnad,
Luz,.
Sistema de lid-ca-maçôei Judíciarias, nos
\LHU 1,1:N€L, cern,jt, iudwumo PO}H)
A:viAk.;
flO d Lei e 1 1.4 9:200O.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR71528-24.2010.5.02.0039 - FASE ATUAL: ED
ACÓRDÃO
4a Turma
JOD/kfg/gt/af
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO
ART . 897-A DA CLT. AUSÊNCIA
1. A finalidade dos embargos de
declaração
no
processo
trábalhista é a emissão de um
juízo integrativo-retificador da
decisão impugnada, ou o reexame
dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade
do
recurso
julgado (CLT, art. 897-A)
Destinam-se, em princípio, a
sanar tão somente deficiências
formais da decisão embargada.
2. Salvo a presença efetiva de
contradição .ou omissão, ou
equívoco patente no exame da
admissibilidade, os embargos de
declaração não ostentam natureza
infringente do julgado.
3.Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos d
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento sem Recurso de
Revista n° TST-ED-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039,
em que é
Embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE. SÃO PAULO e é Embargado
CLÁUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
interpõe embargos de declaração em face do v. acórdão de fls .
162/171 da numeração eletrônica, mediante o qual esta Eg. Turma
negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora
Firmado por assinatura eletrônica em 28/08/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.3
PROCESSO N° TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039 - FASE ATUAL: ED
as gratificações percebidas pelo Reclamante integram a base
de cálculo do adicional denominado "sexta parte".
Aduz que, embora se reconheça a incidência do
referido adicional sobre os vencimentos integrais do c'
empregado, devem ser excepcionadas do referido cálculo as
vantagens cujas leis instituidoras tenham vedado sua
incorporação ao vencimento.
Requer manifestação desta Turma acerca da
apontada violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Em relação à base de cálculo da parcela
denominada "sexta parte", a Eg. Quarta Turma do TST assim
decidiu:
"Discute-se, como visto, acerca da base de cálculo da parcela
denominada "sexta parte", prevista no art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo.
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece o
seguinte:
`Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido
no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida
aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
art. 115, XVI, desta Constituição.' (grifo nosso)
Da leitura do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo,
verifica-se que o referido dispositivo é claro ao determinar que o
cálculo da parcela denominada "sexta parte" deve ser efetuado
sobre os vencimentos integrais.
Evidencia-se, portanto., que a própria Constituição Estadual, ao
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do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-1528-24.2010.5.02.0039 - FASE ATUAL: ED
estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos
integrais quanto à -sexta-parte-. Apenas no que concerne
ao adicional por tempo de serviço - quinquênio -, é aplicável
o salário básico como base de cálculo, a teor da Orientação
Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-1 do TST. 4. Nesse
contexto, a decisão proferida pela Turma, que determinou o
cálculo da -sexta-parte- sobre o vencimento base do
Reclamante, merece reforma, em razão da má aplicação do
supramencionado verbete jurisprudencial. Recurso de
embargos provido.'
(E-RR-46800-11.2006.5.15.0042,
Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de
Julgamento: 16/8/2012, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/8/2012; grifo
nosso)
`RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA
VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. PARCELA -SEXTA
PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS
INTEGRAIS.
ARESTO
CONVERGENTE. O único aresto trazido a confronto
oriundo da 2' Turma converge com a decisão embargada
enquanto em ambos se discute a extensão do vencimento
integral para a base de cálculo da parcela denominada
-sexta-parte-, e adotam tese no sentido de que -a parcela
denominada sexta-parte tem como base de cálculo os
vencimentos integrais, ou seja, a totalidade da remuneração
final que é paga de forma habitual como contraprestação,
isto é, vencimento padrão do cargo e vantagens pessoais-1
Recurso
de
Embargos
não
conhecidos.'
(E-ED-RR-36000-67.2008.5.15.0004, Relator Ministro:
Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento:
6/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 21/10/2011)
Emerge, pois, em óbice à II
e revista
que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula n°
333 do TST, bem como o disposto no art. 896, § 4°, da CLT."
(fls. 168/171 da numeração eletrônica)
Firmado por assinatura eletrônica em 28/08/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei n ° 11.419/2006.
ìn
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Certidão de Publicação de Acórdão
ACÓRDÃO DA 4a TURMA
Processo n° ED-AIRR - 1528-24.2010.5.02.0039
Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no
processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 04/09/2014, sendo consideradas publicadas em 05/09/2014, nos
termos da Lei n° 11.419/2006.
Brasília, 05 de Setembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica ROBERTO AMADO DA SILVA
Técnico Judiciário
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27/04/2015
Consulta Processual
Pesquisa Processual
Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho
oficial.
Processo: AIRR - 1528-24.2010.5.02.0039 - Fase Atual: ED
Tramitação Eletrônica
Número no TRT de Origem: AIRR-1528/2010-0039-02.
Órgão Judicante: 4a Turma
Relator: Ministro João Oreste Dalazen
Embargante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procurador:
Dra. Natália Aguiar Parente
Embargado(a):CLÁUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado:
Dr. Sebastião Roberto de Castro Padilha
Acompanhamento Processual
23/10/2014 Recebidos os autos (retorno do TST)
09/10/2014
Remetidos os Autos para Tribunal Regional do Trabalho da
2a Região o TRT
09/10/2014 Transitado em Julgado em 07/10/2014
05/09/2014
Publicado acórdão em 05/09/2014
04/09/2014 Disponibilizado(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2014
Negado provimento aos Embargos Declaratórios
19/08/2014 Em Mesa
Remetidos os Autos para Secretaria da 4a Turma para
julgamento
12/02/2014
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro João
Oreste Dalazen)
12/02/2014 Classe Processual alterada para Embargos de Declaração (reautuado)
07/02/2014
Petição: 19183/2014 - Em bargos Declaratórios
13/12/2013
Publicado acórdão em 13/12/2013
12/12/2013 Disponibilizado(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2013
Negado provimento ao Agravo
28/11/2013
Incluído em pauta o processo para o dia 04/12/2013 às
09:00.
27/11/2013
Disponibilizado(a) pauta de julgamento no Diário da Justiça
Eletrônico
25/11/2013
Remetidos os Autos para Secretaria da 4a Turma para
incluir em pauta
04/10/2013
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro João
Oreste Dalazen)
04/10/2013
Recebidos os autos - retorno da Procuradoria Geral do
Trabalho
20/09/2013
Remetidos os Autos para Procuradoria-Geral do Trabalho
para emissão de parecer
20/09/2013
Distribuído por sorteio ao Exmo Ministro JD - T4 em
20/09/2013
http://apl i cacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstN umU ni ca.do?cons ul ta= C onsultar&conscsjt= &numer oTst= 1528&di g itoTst=24&anoTst=2010&o... 1/2
27/04/2015
Consulta Processual
i12_0/09/2013 Recebidos os autos - triagem concluída
17/09/2013 Recebidos os autos para triagem
[17/09/2013 Autuado
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Classificação,
16/09/20131 Autuação e Distribuição de Processos para autuar e
distribuir
16/09/2013
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o
eletrônico
03/09/2013
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Processos
Eletrônicos para identificação de peças
02/09/2013 Recebidos os autos no TST
02/09/2013 Pré-Autuação
Versão: 1.0.13 11/12/2014
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1528&dig itoTst=24&anoTst=2010&o... 2/2
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho — 2a Região
39° Vara do Trabalho de São Paulo
PROCESSO TRT/SP I•1° 1528-2010
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz Meg° Cunha Mana Mentes em face do retorno dos autos, com o
trânsito em julgado da r. sentença de fis.63/66.
São Paulo, 07 de novembro de 2014. '
Joelma Azevedo da Silva Ledo Cardoso
Assistente de Diretora de Secretaria
Técnico Judiciário
Intime-se a reclamada para que no prazo de 10 dias apresente os cálculos de
liquidação, de forma articulada, apontando também valores devidos à Previdência
Social e à Receita Federal, demonstrando forma de apuração e soma das pàrcelas
tributáveis (art. 879 da CLT).
São Paulo, data supra.
DIEGO CUNHA MAZSQ MONTES
Juiz Titular-39e Vara do 11-abalho de São Paulo
Dominante elaborado e assinado em meio digital. Valldads legal noa termo* da n. 11.419/2006.
DiaponlbIllág110 a verfficagio da autinticidade no alta verAvAresp.jue.br. Código do doCur
reinto. 2185429
Data da assinatura; 07/11/2914. 08:52 PM.Aealnado por: DIEGO CUNHA MAESO MONTES
fls. 2
17/04/2015 13:04:19
R.CARPROA - Pag.
136
39a Vara do Trabalho cle São_ Paula Capital
Comprovante de Carga
Processo 00015282420105020039 (01528201003902004)
Voluine(s):
1
Autor(es)
Réu(s)
Claudio dos Santos Olivéira
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Nesta data, fiz a entrega do processo, com 135 folhas, .a
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, telefone (0011) 11111111.
São Paulo - Capital , 17/04/2015
RICARDO FRANCISCO LEITE
Ciente da devolução até 27/04/2015. .
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Perito/Terceiro
Endereço .
CEP 13213213
'SP, SP
Devolvido em
/
Funcionário.
/
-
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
OBRIGAÇÃO DE FAZER
DESTINO:
SECRETARIA DA FAZENDA
INTERESSADO(A) : CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA
PROCESSO N°: 0152820-10.0390.2.00.4
Ilma. Procuradora Chefe da 7a Sub. Procuradoria,
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi intimada a cumprir a
OBRIGAÇÃO DE FAZER que consiste no apostilamento do direito à sexta parte, nos
termos da sentença e acórdão anexos.
Requer, assim, seja a determinação judicial levada ao conhecimento da
Secretaria da Fazenda, para elaboração da fórmula de cálculo, e, em seguida, à Secretaria
competente para o apostilamento do beneficio. acima indicada para as devidas providências
e posterior envio do comprovante de cumprimento a ser juntado aos autos.
Requer, outrossim, que após o apostilamento, sejam enviados a esta
Procuradoria os comprovantes de cumprimentos a ser juntado aos autos.
À superior apreciação.
São Paulo, 27 de abril de 2015.
LOCAS PESSOA MOREIRA
Procurador do Estado
OAB/SP N° 329.426
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2010.01.028191
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Data Fa lec.
OBRIGAÇÃO DEFAZER
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28/08/20 15 (Caso : 8125225 )
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CLAUDIO DOS SANTOSOLIVEIRA
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Interessado
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0152800-65.2010. 5.02.0039 - 39'
Vara do T-abalho
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Processo n°
Processo PJ
4216898890
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28/08/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em
a Instância
Acompanhamento Processual em 1a Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo
: São Paulo - Capital
Vara: 039 - 00015282420105020039
Distribuído em 20/07/2010
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor
: Claudio dos Santos Oliveira
Advogado
: SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA
Réu
: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Solução
: Procedência em parte de
Ação
em 23/02/2011
Data(s)
Trâmite(s)
15/05/2015
Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 19/05/2015 - NEIDE MARIA MONTEIRO
14/05/2015
Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 8627604
Nome: Claudio dos Santos Oliveira
14/05/2015
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
NEIDE MARIA MONTEIRO-OAB 232363/D-SP-Autor
e (0011 )25386474, SÃO PAULO-SP
13/05/2015
Protocolo de Petição de Juntada de substabelecimento
Número do Protocolo: 8620547
Nome: Claudio dos Santos Oliveira
13/05/2015
Publicação de Intimação Apresentar Cálculos
Para o(s) Autor(es)
Ed.N 2 3040 Sol.N2
1506
Prazo Judicial 10 Dias.
29/04/2015
Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 27/04/2015 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
22/04/2015
Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 8522846
Nome: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
17/04/2015
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
http://aplicacces50.trtsplus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia
11A
28/08/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em in Instância
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO-Perito/Terceiro
L1
e (0011 )11111111, SP-SP
05/11/2014
Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
para prosseguir
13/09/2014
Trânsito em Julgado
Em: 13/09/14
11/05/2011
Recebimento -22 Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 22 Inst no Lote 2011/
25/04/2011
Remessa para 22 Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2à Inst no Lote 2011/
06/04/2011
78
Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.
Para o(s) Autor(es)
28/03/2011
78
Ed.N2 2095 So1.N2
7931
Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 04/03/2011
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
02/03/2011
Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 2520508
Nome: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
28/02/2011
Publicação de Intimação Ciência Sentença
Para o(s) Autor(es)
25/02/2011
Ed.N2 2070 Sol.N9
6319
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo-Réu
e (0111 )11111111, São Paulo-SP
23/02/2011
Procedência em parte de Ação
Data da atualização do trâmite: 24/02/2011
Juiz(a) : MARCELO DONIZETI BARBOSA
18/02/2011
Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento
Audiência de Julgamento em 18/02/2011
Juiz(a) : MARCELO DONIZETI BARBOSA
26/11/2010
Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 26/11/2010
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
19/11/2010
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo-Réu
e (0011 )11111111, São Paulo-SP
19/11/2010
Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência
Doc : 06548/2010
Re1:00001/2010
http://aplicacoes50.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia
Envio: EM MÃOS
2/'
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1a Instância
28/08/2015
Nome: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
26/10/2019
Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es)
Ed.N 2 2002 So1.N 2
2140
Audiência Julgamento: 18/02/2011 às 16:01 hs
22/10/2010
Marcação de Audiência de Julgamento
para: 18/02/2011 / 16:01 - Julgamento
07/10/2010
Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa
Número do Protocolo: 2198161
Nome: Claudio dos Santos Oliveira
29/09/2010
Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es)
21/09/2010
Ed.N2 1985 Sol.N2
5639
Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Número do Protocolo: 217936
Nome: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
06/08/2010
Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es)
06/08/2010
Ed.N2 1950 Sol.N 2
8087
Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: dev mdd pos
05/08/2010
Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc.
606/2010
Oficial de Justica
05/08/2010
Distribuição de Mandado com Texto Livre
Doc.
606/2010
Oficial de Justica
04/08/2010
Expedição de Certidão Negativa de CNPJ/CPF
Doc.
265/2010 Envio: Em mãos
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
04/08/2010
Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc.
04/08/2010
: 00606/2010 Envio: Oficial de Justiça
Cancelamento de Audiência Una
de: 15/02/2011/ 9:15-Una
20/07/2010
Distribuído com marcação de audiência
15/02/2011 / 9:15 - Una
' Nova Consulta Cadastrar acompanhamento via e-mail
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http://aplicacoes50.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia
28/08/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região/Acompanhamento Processual ^m 1a Instância
Notice: Undefined variable: resultSet ín /voll/www/html/consultasphp/application/models/PrimeirainSt3nCiaService.php
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cri line 14/
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : 28191/2010
PROCESSO N." : 0152800-65.2010.5.02.0039 - 39" INTERESSADO : CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Concessão da vantagem da sexta parte sobre os
vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir de 01/12/2006, ou a partir da data em que
completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a
essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre os
vencimentos integrais, com reflexos nas férias acrescidas do terço
constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, respeitada a
prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
•
Em função do julgado deverá ser observado que o autor obteve êxito no
judiciário, para a própria concessão da sexta-parte, bem como o recalculo
dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
•
Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente
elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sextaparte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
•
Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001
- Sexta-parte e V/D 08.051-Sexta-parte sobre vencimentos/proventos
integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
•
Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o
ajuizamento da ação ocorreu em data de 20/07/2010, devendo os reflexos
pecuniários retroagirem a 20/07/2005.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : 28191/2010
PROCESSO N." : 0152800-65.2010.5.02.0039 - 39" - VT/SP
INTERESSADO : ClAUDIO 'DOS SANTOS OL.VEIRA
ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação
de Fazer, face a ação movida por: CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Juntamos às fls. 27, a fórmula de cálculo para
cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às
fls. 21, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7" do
Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento
da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser
juntada ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria
competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para
SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para
atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo PrevidênciaSPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d.
Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne
conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 11de setembro de 2015.
ADERVANDO ANTONIO C IL A JUNIOR
Diretor Técnico de Divisão d Fazenda Estadual
À
PJ
,
r--
tliaáess8a Moreira
Procurador do Estado
CIAR/SP te) 329.426
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/028.191/2010 o
processo n° 001/0001/004.451/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se, a Unidade para o que
couber.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
06/10/2015
Juidinfzá-At. de ..keI;vta 53ettoni
Direlor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
IMMB
-
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.: 30
rcd
N° DO PROCESSO 001/0941/028.191/2010
DATA DE ENTRADA:_07/10/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a) _Maria Inez
EM 07/10/2015
-
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/028.191/2010 (Apenso n° 001/0001/004.451/2015).
Interessado: CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA
.
(Reclamação Trabalhista n° 0152800-65.2010.5.02.0039 da 39 8 Vara do
Trabalho da Capital — Banca: 72-D).
Ao CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 08 de outubro de 2015.
MARIA INEZ PERES BIAZOTTO
Procuradora do Estado Chefe Substituta da
Consultoria Jurídica
CRI4 - Gir OLP
RECESIDO eit
2112,5_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/028.191/2010
(AP N°. 001/0001/004.451/2015)
INTERESSADO:
CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ASSUNTO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Fl. 32
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 01528-2010.039.02.004 (39'
Vara do Trabalho de São Paulo/SP), PJ/F n.° 2010.01.028191 e AP. n.°
001/0001/004.451/2015, que CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA, RG 14386449,
classificado no Departamento Regional de Saúde, DRS I — Grande São Paulo, faz jus à
"concessão da vantagem de sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo
129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/1989, ou a partir da data em que
completou (20) vinte anos de efetivo serviço público se posterior a essa data, bem como o
recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com reflexos
em férias acrescidas em 1/3, 13° salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 20/07/2010)."
CLP, em 3 de novembro de 2015.
ORLANDO
DIRET
JM
FERNANDES
TÉCNICO II
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