fis. 1 ADVOCACIA Airton emir," Lette Xunhoz Jose Maria RI6elro Soares Leonarbo Arruba Xunhoz EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/ SP. NAIR SILVEIRA, nascida em 14/06/1959, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 12.412.777-0 SSP/SC, do CPF: 036.234.398-51, da CTPS n° 077879 série: 532' e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10825496311, filha de JUDITE DE SOUZA SILVEIRA, residente na Rua Paulo Pontes - 382 - Jardim Regina - São Paulo / SP - Cep: 03271-000, por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° andar - CEP 01042-001, para onde requerem sejam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo - Capital, na Rua Pamplona, 227 - 1° andar - CEP: 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. A reclamante é servidora pública estadual, contratada após ser APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde 13/09/1990. pertencente ao quadro da reclamada — SECRETARIA DA SAÚDE, onde exerce função de Auxiliar de Saúde. 1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexo, comprovam a contrataçãc da reclamante, pelo regime da C.L.T. Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] fls. 2 ADVOCACIA Airton emito Leite 2Kunhoz Jose XarIct Ri6eiro ¡Soares £eonarao Arruai* Xungoz 2 PRELIMINARMENTE Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo a , reclamante é considerada SERVIDORA PÚBLICA. O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público Estadual - é claro ao estabelecer: LEI COMPLEMENTAR N° 180/78 Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: III III IV - os servidores admitidos nos termos da Le~ abalhista. (grifou-se) No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis: "Considera-se servidor úblico, para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emtpssLpLiblico."[grifou-se] Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que a reclamante é servidora pública estadual , para todos os efeitos legais. Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] Y_ fis. 3 () C MA 3 Aírton Camíto Leite Xunhoz Jose Xaría Ri6eíro Soares Leonardo Arruba Xunhoz Acrescente se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime - jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do artigo 173, 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente .o art. 457, § 1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais; O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37 da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, § 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente de firmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho; DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE 2. Pretende o recebimento da verba denominada SEXTA-PARTE, inclusive com a inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual; DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS 3. A reclamante, é servidora pública estadual admitida pelo regime da C.L.T., possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus a concessão da Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista; 4. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não ser servidora pública estatutária; 5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte; Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01092-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] b fls. 4 Ict Vo c A e 4 Airton Camilo Leite 7,Çuníioz Jose Xaria RÁ6eiro Soares Leonarao Arruaa 21cunaoz 6. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:" Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se); 7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais, inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são considerados como funcionários públicos; 8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há qualquer dúvida que a reclamante também é considerada servidora pública; 9. Referido direito é amparado à reclamante, pelo seguinte dispositivo constitucional: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e Indireta", pág. 32, RT, 1990: "... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público. ..."; Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoz®adv.oabsp.org.br fls. 5 AD OCACIA 5 Aírton Catni(o Leite Xunhoz Jose Xarla RI6eiro Soares £eonarbo Arroba Xunho2 11. Sobre o assunto, assim já foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal: "O acórdão recorrido funda-se essencialmente na interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jus ao recebimento da vantagem denominada "sexta parte", porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, que assegurou ao servidor público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Tal preceito legal, por não depender de regulamentação, é autoaplicável. (...) Dessa forma, após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantagem da sexta parte dos vencimentos aos servidores vinculados à Administração pelo regime da Lei Estadual n. 500/74 ou da CLT, pouco importando o fato de que o regime jurídico único a que se refere o artigo 39 da Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo 129 da Carta Bandeirante, bem como os demais que tratam dos servidores, não fazem nenhuma distinção entre funcionários públicos ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, não mais podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130 da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não argüindo o RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de direito local, que o recorrente não impugna, até porque não o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE (Súm. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE" (grifou-se) Relator."(AI/212215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO - Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE. (grifou-se) Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] fls. 6 CAiltei.ik 6 c__ Airton Cannfo £efte 24cunfioz • Jose >cada Ri6eiro Soares • Leanarao Arruaa Xunfioz DA ORIENTAÇÃO TRANSITÓRIA 75 DO C. TST Em AGOSTO DE 2010, foi editada a OJ transitória 75, pela SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública diretas, das fundações e autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual..." (grifou-se) Assim, inequívoco o direito da vantagem da sexta parte pleiteada no presente processo. DECISÕES DO C. TST Ainda nesse sentido, este é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA " RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA . Encontra-se consagrado nesta Corte o entendimento de que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 129, não faz qualquer distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas quando se utiliza da expressão servidor público . Nesse diapasão, conclui-se que o benefício da incorporação da parcela sexta parte é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto aos empregados públicos regidos pela da CLT1 excetuados aqueles empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista. Incidência da Súmula n° 333 do TST. Não conhecido. (...)"(grifou-se) Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-tnail: [email protected] fls. 7 ADVOCACIA 7 Airton Camiro Leite Xunnoz dose Xaria Ri6eiro Soares Leonardo Arruaa Xunfioz (RR — 234500-84.2005.5.15.0004, Ministro Relator Emmanoel Pereira, 5a Turma, PUBLICADO NO DEJT EM 28/05/2010) EMENTA I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional quando a omissão indicada pela parte é manifestamente impertinente. Recurso de Revista não conhecido. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FUNDAÇÃO. A jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte é no sentido de que a expressão servidor público do art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo alberga os servidores públicos regidos sob os regimes legal e contratual, não estabelecendo qualquer distinção quanto ao regime jurídico estatutário ou celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. II — (...)"(grifou-se) (RR — 200200-74.2007.5.02.0041, Relator Ministro: Márcio Enrico Vitral Amaro, 8a Turma, PUBLICADO NO DEJT EM 28/05/2010). Ementa: PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. RECLAMADA DAEE - AUTARQUIA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] fls. 8 ADY CIA C 8 Airton Cami(o Leite Xunhoz Jose Xaria Ri6eiro Soares Leonarao Arruba Xunfioz razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se) Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008. Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte tem adotado entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundo benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01092-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] Oc_ fls. 9 VveAcuA 9 Aírton Camilo Leite Xunfioz Jose Xarla Ribeiro Soare, Lema% Arruba Xunho; Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008. Ementa: SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantagem pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por regime celetista), sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. A controvérsia a respeito do alcance do termo servidor público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com base no entendimento de que a referida expressão, mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos como funcionários públicos estatutários, como, também, os chamados empregados públicos regidos pelo regime celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 790, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL. SÚMULA N° 297 DO TST. A reclamada alega que, de acordo com a Lei n° 3.274/55, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é uma autarquia estadual sem fins lucrativos e que, por essa razão, não poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais. O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto que o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] I fls. 10 ADVOC io Airton emito Leite Xunhoz Jose Xarta Ri6efro Soares £eonarao Arruaa Xunfioz completamente a respeito da questão, não emitindo tese alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, resta inviável constatar-se a alegada violação literal do artigo 790, inciso I, da CLT, em face do óbice da Súmula n° 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se) Processo: RR - 1210/2002-004-15-00.9 Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2' Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008. 11.1. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2a Região: "SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 — SERVIDOR` PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 — DJE 25/10/05) — O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento. (grifou-se) Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região; "Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquênios — acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] ) 1 /c_ fls. 11 ADVOCACIA 11 Aírton Camilo Leite Xunnoz Jose >faria Rí6eíro Soares Leonarbo Arruba Xunho2 aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com "quinquênios", embora se baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se) Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3a Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região; "SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega provimento". Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região; Com efeito, o TRT da 2' Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários: 12. SÚMULA n° 4 SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO "Ng 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTAPARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] fls. 12 DITOCACIA 12 Aírton Camifo UI-te Xunnoz Jose Xarta Ri6eIro Soares ,Ceonarao Arruaa Xunhoz APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO."[grifouse]; 13. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada; 14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração; 15. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece: Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se); 16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais; 17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15a Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392: "Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] /c£, Airton emito Leite Xunhoz Jose Xarict Ribeiro Soares Leonarbo Arruei Xunnoz ( fls. 13 ADVOCACIA 13 Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos" (grifou-se); 18.Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE, devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a exclusão apenas das verbas de caráter eventuais; DA JUSTIÇA GRATUITA 19.A reclamante não tem condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da OJ SDI1 n° 331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 20. A Constituição Federal disciplina a atuação do advogado na administração da Justiça no art. 133, ao assim dispor: Art. 133. 4;) advogado e indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. [grifou-se] 20.1. Com efeito, a Constituição Federal, não fez nenhuma ressalva ou restrição quanto à atuação do advogado perante a justiça do trabalho, portanto, o advogado também é indispensável à administração da justiça especializada do trabalho, por preceito constitucional; Rua Barão de Rapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] fls. 14 ADY 14 Airton emir° Leite Xunnoz Jose 24caria Ri6eiro Soares Leonardo Arruaa Xunnoz 20.2. Diante do exposto os honorários advocatícios é medida que impõe nos pleitos apreciados nesta especializada, sob pena de ferir preceito consagrado constitucionalmente; 20.3. Assim requer desde logo a V. Excelência digne-se de fixar os honorários de sucumbência na presente demanda em favor dos advogados constituídos nos autos pela autora. DOS PEDIDOS 21. Do exposto, requer a citação da reclamada, para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a: 21.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos integrais, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir do momento que completaram 20 anos de contratação; 21.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS; 21.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação; 22. Fixação de honorários de sucumbência em favor dos advogados constituídos pela reclamante, em percentual de 20% sobre o valor da execução ou em percentual a ser arbitrado, como exposto no item 20; 23. Requer ainda, seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo, conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos da OJ SDI1 n° 331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região. - Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoz@,adv.oabsp.org.br ce_, Jç_ fis. 15 ADVOC.A.C1A 15 Airton Camilo Leite Xunao2 Jose Xaria Ribeiro Soare Leonardo Arruaa >cunho: 24. Requer também para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput", 22, I, 37, II e 173, § 1°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93. 25. Requer finalmente, que todas as publicações e notificações referentes aa presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo Leite Munhoz; 26. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc. Dá-se a causa o valor de R$ 28.000,00, para fins de alçada. Nestes termos, e.deferimento. São Paulo, 22 de março de 2013. Airton Camilo Leite Munhoz OAB/SP - 65.444 José M ro Soares OAB/SP 04.546 Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. Tribunal Regional do Ttabaiho Ragiik; TERMO DE AUDIÊNCIA Processo N.° 0001019,79-2013-5-02-0042 Aos dezenove dias do mês de agosto da ano dois mil e treze, na sala de audiências -da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, sob a tittilaridade da'ata„ LYCA1THI4 , ÇA,IOLINA RAMAGE, MM. Juíza do Trabalho, submetido a julgamento o processo em epígrafe, em que são partes: NA ut Savt!RA•reclamante e FAZENDA PUBLWA DO ESTADO DE SÃO PAULO, rechumpda; , Aberta-o audiência, foi proferida a seguinte decisão: QUADRAGÉSIMA SENTENÇA . A reclamante, devidatnente qualificada nos autos; ajuizou apresente .re clarnatória em face da , reclaMada,"posiulando os títulos e valores delicados ria inicial de folhas 03/10, atribuindo à causa o ' valor de...RI-283000,00., •• , A:Mclitinada ,:apresentou defesa às folhas 24/42, impugnando *as pretensões da autora. e requerendo st.immoeedência do pedido. Juntaram-se documentos. kautea manifestou-se sobre a defesa e documentos'àà folhas 47/51, Sem outras provas e com a concordância das partes,,encerrou-se a instrúção procesSnal, Incondliados. • E A relatório. DECIDE-SE • A presei-jçlão a ser aplicada é a'qüinqüenal, portanto nada há que ser deferido à, autora no período anterieír 0412008, uma vez que ro pedido se refere ao pagamento da.sexta parte desde o momento em, que. Mriá implementado a condição para..o" seu receilmenta;, com o Cômputo de todas as 'verbas para 0..ealculo, tais ,como: salário IMO, horas extras, horas suplementares_ e adicional noturno; adiCioAal por tempo de serviço, e renexosnos depositos•finidiários, nos 13° salários, e nas " férias acrescidas•de urn terço, das verbas vencidas e vincendas. A- molaminte foi admitido pelo regime da Consolidação das_ Leis do Trabalho em 13/09/1990, na função de auxiliar de saúde. Alega a autora que a reclamada sempre procedeu ao pagamento aos seus empregados, que complelasserit vinte anos de serviço, de urna gratificação:nó valor corresponditte a um sermo- de seus vencimentos. integrais. A reclamante invoca o disposto no art. 129 dai. Constituição do Estado de São Paulo, que ,preVé o pagamento da sexta parte ao servidorrptiblico estadual,;sendo que_ a lei não fazqualquerdistinção quanto ao regime jurídico R crie esteja subordinado o fiingiónirio. Públicos Ci. parte,,--estava prevista na Lei Estadual n° 10261/68 (Estatuto dos Funcionários .do Estado), em seu•art. 130: Piarem o art. 2° da referida lei assim diipõe: "Aotigo 2° As disposições desta lei nãó se aplicam aqs erntregálosslas:autproutas..ektislades ,paraestalais e serviços públicos de natureza industriaLiressalvada a situação daquele que, por s lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público. , ParágrafQ único Os direitos; vantagens e regalias deis funcionários públicos só poderão ser estendidos aos etnpregadokdas entidades a que se refere este artigo ria fomta e condições que fls. 2 POQER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do trabalha — Y Região 'a lei estabelecer." (g.n.) • Destaque-se que a própria ConStituição Federal prevê que as empresas públicas e as sociedadeS de econcirnia mista estão obrigatoriamente sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos . direitos e obrigações civis, comereiais trabalhistas e -tributários (art. 173, § 1°, II). A Constituição Estadual de São Paulo, em seu art. 129, manteve a' vantagem assegurada aoS funcionários estatutários; com a -redução do prazo para aquisição do direito, que antes. era de vinte cinco anos e'passou para vinte anos de efetivo exercício. Como a autora foi contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, é, optante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Portanto é aplicánl a lei trabalhista, e esta não prevê o pagamento da sexta Parte,- motivo pelo qual o pedido é improcedente. Er.n que.pesem entendimentos em contrário, bem como o enunciado da Sumula ,n° 4 do nosso • Egrégio Tribunal, temos que não é devida a sexta parte aos funcionários . 'admitidos pelO regiitth da,Consolidação das 'Leis do Trabalho, que fazem jus ao Fundo. Garantia por Tempo de 'Serviço,uma vez quer os detentoreS., de,:cargo público não possuem essa garantia, dentre outras celetistas como a estabilidade provisória do integrante dia Cipa e a estabilidade do dirigerite•Sindical. . CaSO. acolhida a tese da inicial estaríamos concedendo Mn plus salarial aos func(oriários . admitidos; pelo regime da Consolidação das reis do Trabalho; ao passo que os demais servidores estatutários continuariam recebendo apenas, a sexta parte. A autora pretende obter ,as vantagens de ambos: os regimes;-o que não é permitido, pois se,. assim fosse tanibém seriam devidos aos flificionários públicos, 'detentores de cargo público, os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e. sua respectiva indenização, aléni de aviso prévio por ocasião do seu desligamento: ' . ' Após a:análise da .questão, temos, que a sexta parte é devida apenaS aos estatutários e não aOs servidores regidos pelo sistema'daConsoliciação da ' s do Trabalho. conseqüeátemente, o pedido. referente a declaração do direito da autora à sexta parie, com seu respectivo' pagamento a partir do momento em que teria implementado a condição temporal, coniputando todas ás verbas no cálculo, , tais conto:: salálio base, horas extras, horas suplementares, adicional noturno, adicional por tempo :', des serviço, com reflexos nos dePósitos, fundiários, nós 13° salários, e nas férias, acrescidas de um terço, das verbas vencidas vincendas,, é improcedente. ' Nesse Mesmo sentido já se pronunciou a mais alta corte trabalhista, AO país: "RECURSO DE. REVISTA ARTIGO '129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE. SÃO PAULO BENEFICIO SEXTA PARTE SOCIEDADE'DE ECONOMIA MISTA A Reclamada é . uma sociedade de ecOnoinia mista, integrante da_AcIministração• Pitblica Indireta do EStado de São Paulo; submetida, nos termos do art. 173,.§ °, inciso . II, da Constituição. da Republica, ao 'regime jurídico próprio 'das empresas privadas,-; inclusive quanto aos direitos e obrigações • civis, comerciais, trabalhistas e tributáriãs: Tratando-se, assirn, de pesSoa jurídica de direito privado, os seus eMpregados não se beneftciani da vantagem instituída pelo art. 129 da Constituição Estadual, denominada sexta-parte. Recurso de'Revitta não cortheçidor (TST. T. RR — 819/2006-015-02-00. DJ14/11/2 008. Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi). Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, pois obsery ' adas. às formalidades,exigidas pelas Leis no 7.115/83 é 5.584/70, cuja declaração de pobreza foi jUntada à folha 13 dos autos. OS honorários advbcatícios são. Indevidos, pois ausentei -os ..requisitos legais para sua concessão. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — Região ISTO POle0, Mgo I111~REM o 'pedido da autora, 1N1.411,, SavaRÀ, pata, absolvera reclamada, FAIIIINDA PÚBLICA DO ESTADO DE S410 PAULO, nos termos da Maditinentação. As custas, são devidas pela reclamante na importância de R$ 560M, calculadas sobre o valor dado a causa de RS 28.000,00, das quais fica isenta na fórma da /ei,, pois beneficiária' da justiça gratuita ' • Intimem-se as partes, sendo a reclamada pessoalmente, na forma prevista no art. 283, do Provimento OP/CR ? 13/06 (Consolidação das Normas dá Corregedoria dó. Tribunalc-Regional do, Trabalho da Segunda Região). - fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO PROCESSO N° 0001019-79.2013.5.02.0042 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 42' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NAIR SILVEIRA RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A r. sentença (fls. 52/53), cujo relatório adoto, julgou IMPROCEDENTES os pedidos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Inconformada, a autora interpôs RECURSO ORDINÁRIO às fls. 55/69, pleiteando a reforma da r. sentença quanto à sexta-parte. Contrarrazões (fls. 68/74). Parecer do Ministério Público do Trabalho manifestando-se pelo prosseguimento do feito (fls. 76). É o relatório. VOTO Por atendidos admissibilidade, conheço do recurso. os pressupostos de DA SEXTA-PARTE Saliente-se, em princípio, o previsto no artigo 129 da Constituição Estadual: "...Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição..." (grifo) - Destaca-se que o citado artigo estabelece direitos remuneratórios (adicional por tempo de serviço, sexta1 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. fls. 2 parte) sem fazer distinção sobre a natureza jurídica do relacionamento (estatutário ou celetista). Nesse sentido, considerando ainda que a reclamante, embora contratada por meio do regime celetista, encontra-se abrangida pelo conceito de "servidor público estadual", conclui-se evidente a aplicação do citado regramento à hipótese vertente. No referido texto legal, o Constituinte Estadual utilizou o termo Servidor Público, abarcando o gênero em que se incluem os funcionários públicos. Caso pretendesse conceder o benefício apenas aos funcionários estatutários teria o legislador se referido a apenas esta categoria. Expostos esses argumentos e demonstrado que a autora já completou mais de 20 anos de serviço público (fls. 15), não há dúvidas que faz jus ao recebimento do adicional da sextaparte com os respectivos reflexos em 13° salários, férias+1/3 e FGTS, tendo em vista o caráter salarial da verba. Quanto à base de cálculo, o mencionado artigo 129 da Constituição Estadual é expresso no sentido de que a sexta-parte é calculada sobre os vencimentos integrais, incluindo todas as gratificações e vantagens. No entanto, é imperativa a exclusão do adicional por tempo de serviço ("quinquênios") para evitar o cálculo de adicional sobre adicional, nos termos do artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Por fim, saliento que, no momento oportuno, não houve pedido de exclusão de outros adicionais específicos, com a consequente menção dos dispositivos legais que embasariam tal pleito. Reformo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada fica autorizada a proceder aos descontos previdenciários e fiscais, consoante a Súmula n° 368 do C. TST. A correção monetária será a do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula n° 381 do C. TST. No tocante aos juros de mora, como na hipótese dos autos o ente público é o devedor principal, deve ser observado o contido na Orientação Jurisprudencial n° 07 do Tribunal Pleno do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios requer o preenchimento Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. fls. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO cumulativo dos pressupostos da Lei n° 5.584/70, os quais não estão presentes no caso em tela: i) assistência sindical; e ii) comprovação de recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou comprovação de situação econômica que impossibilite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento da família. Quanto ao pedido de indenização, pela diversidade de condições financeiras que se observa no empregador e no empregado ou ex-empregado, é impossível a reciprocidade (aplicação ao empregado, em caso de ser sucumbente, dos artigos 389 e 404 do Código Civil), isto é, o tratamento isonômico das partes. Só isso já faria ver a incompatibilidade absoluta — de princípios — do art. 389 e do art. 404 do Código Civil com o Direito do Trabalho, assim material como processual. E no tocante ao art. 404 do Código Civil (honorários advocatícios compensatórios), a incompatibilidade ressalta: o Supremo Tribunal Federal, AO JULGAR O MÉRITO da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127 — 8, em 17 de maio de 2006, afastou definitivamente qualquer possibilidade de condenação em honorários advocatícios no processo do trabalho que não se contenha nas hipóteses do art. 14 da Lei n° 5.584/70. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça da União de 26 de maio de 2006, pelo que continuam válidas as Súmulas n°s 219 e 329, restritivas, editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 13a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para condenar a ré no pagamento do adicional da sexta-parte e reflexos em 13° salários, férias+1/3 e FGTS, calculado sobre os vencimentos integrais, excluindo-se o adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos termos da fundamentação supra. Aibitra-se à condenação o valor de R$ 28.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 560,00, estando isenta do seu pagamento nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Descontos previdenciários e fiscais, consoante a Súmula n° 368 do C. TST. Correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, de acordo com a Súmula n° 381 do 3 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. fls. 4 C. TST. Juros de mora observando-se o contido na Orientação Jurisprudencial n° 07 do Tribunal Pleno do C. TST. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora lim Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. fls. 1 e A1? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO RO-0001019-79.2013.5.02.0042 - Turma 13 1111.1111111111111111111111111111111111111111111111111111111 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado(a)(s): CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP 120487-D) MONICA MARIA PETRI FARSKY (SP - 127134-D) Recorrido(a)(s): NAIR SILVEIRA Advogado(a)(s): AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2014 - fl. 83•; recurso apresentado em 19/03/2014 - fl. 84). 436/TST). Regular a representação processual (nos termos da Súmula Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1", IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFICIOS / SEXTA PARTE. A legação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST Transitória, n" 60. - violação do(s) art(s). artigo 7"; artigo 37; artigo 37, inciso I; artigo 37, inciso XIV; artigo 39; artigo 41; artigo 61; artigo 169, §Unico da CF. - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 115, XVI e 129 da Constituição Paulista. violação do artigo 17 e 23 as Disposições Transitórias da fls.1 Documento assinado com certificado dsgrtal por RILMA APARECIDA HEMETÉRIO. Desembargadora Vice-Presidente Judicial . em 29/04/2014 (Lei 11.419/2006) fls. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2a REGIÃO RO-0001019-79.2013.5.02.0042 - Turma 13 Constituição Paulista. - violação das Leis Complementares 180/78, artigo 178; 788/94, 3°, § 40; 797/95, artigo 3"; 901/01, artigo 17. - violação artigo 92, 111 da Constituição Estadual de 1967. - violação artigo 130 do Estatuto dos Funcionários. Públicos Civis. Assevera que a reclamante não faz jus ao beneficio da sexta parte em razão de ser servidora celetista, ocupante de emprego público e regida por regime jurídico distinto do servidor estatutário. Argumenta ainda que a base de cálculo do beneficio deve ser calculada sobre o vencimento básico, sem a integração de 'qualquer gratificação ou outro adicional, para não configurara o "efeito cascata". Consta do v. Acórdão : DA SEXTA-PARTE Saliente-se, em princípio, o previsto no artigo 129 da Constituição Estadual: "...Ao servidor públiço estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição..." (grifo) Destaca-se que o citado artigo estabelece direitos remuneratórios (adicional por tempo de serviço„sexta-parte) sem fazer distinção sobre a natureza jurídica do relacionamento (estatutário ou celetista). Nesse sentido, considerando ainda que a reclamante, embora contratada por meio do regime celetista, encontra-se abrangida pelo conceito de "servidor público estadual", conclui-se evidente a aplicação do citado regramento à hipótese vertente. No referido texto legal, o Constituinte Estadual utilizou o termo Servidor Público, abarcando o gênero em que se incluem os funcionários públicos. Caso pretendesse conceder o beneficio apenas aos funcionários estatutários teria o legislador se referido a apenas esta categoria. EXpostos esses argumentos e demonstrado que a autora já completou mais de 20. anos de serviço público (fls. 15), não há fls.2 Documento assinado com certificado digital por RILMA APARECIDA HEMETÉRIO, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 29/04/2014 (Lel 11.119/2006) fls. 3 e PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2* REGIÃO RO-0001019-79.2013.5.02.0042 - Tufma 13 dúvidas que faz jus ao recebimento do adicional da sexta parte com os respectivos reflexos em 13° salários, férias+ 1/3 e FGTS, tendo em vista o caráter salarial da verba. Quanto à base de cálculo, o mencionado artigo 129 da Constituição Estadual é expresso no sentido de que a sexta-parte é calculada sobre os vencimentos integrais, incluindo todas as gratificações e vantagens. No entanto, é imperativa a exclusão do adicional por tempo de serviço ("quinquênios") para evitar o cálculo de adicional sobre adicional, nos termos do artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Por fim, saliento que, no momento oportuno, não houve pedido de exclusão de outros adicionais específicos, com a consequente menção dos dispositivos legais que embasariam tal pleito. Reformo. Tratando-se da base de cálculo, o reexame pretendido encontra óbice na Súmula 333/TST, pois a jurisprudência do C. TST faz distinção entre o adicional por tempo de serviço e a sexta parte previstos no art. 129 da Constituição Estadual; segundo a Corte Superior, somente o adicional por tempo de serviço é calculado sobre o vencimento básico (OJ Transitória 60/SDI-1), pois há norma estadual prevendo expressamente o cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais (E-ED-RR 795910-22.2001.5.02.5555, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/06/2009; E-ED-RR - 230600-68.2004.5.02.0076, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4d Turma, DEJT 07/05/2010). Quanto ao mais, verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior (Orientação Jurisprudencial transitória n°75 da SDI-*), o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos da Súmula n° 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 4° do artigo 896 da CLT. Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com Orienta ão Juris • rudencial da C. Corte Suserior, tem-se ue a sua função uniformizadora aoi cum ri .a na paca !cação 'a controversia, inc usive no que se refere a eventuais vio ações eglis e constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I n° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho), não se constatando, outrossim, contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no precedente jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Destarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência iurisprudencial e violação dos artigos da Constituição Federal como aptas a fl s.3 Documento assinado com certir■ cado digital por RILMA APARECIDA FIEMETÉRIO, Desembargadora Vice-Presidente JucboaI . em 29/04/2014 (Lei 11.419/2006) 1R fls. 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2" REGIÃO RO-0001019-79.2013.5.02.0042 - Turma 13 ensejarem a admissão do apelo ao reexame nas hipóteses previstas no artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Após a publicação, cjC-i5Mrrd-ô--r----:èrazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2014. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO Desembargadora Vice-Presidente Judicial Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da Em () 2 JUN, 2014 r Região, nesta data. Eunice anci de Souza Direi) da Sec ria de Apoio Judiciário ire fls. 4 Documento assinado com certificado digital por RILMA APARECIDA HEMETÉRIO, Desembargadora Vice-Presidente Judicial • em 29/04/2014 (Lei 11.41912006) fls. 1 Tribunal Superior do Trabalho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO "" DE REVISTA AIRR - 1019-79.2013.5.02.0042 *00010197920135020042* Volumes 1/1 Documentos Apensas Volumes de Apensas TramitarãoEletrônica Assunto : Sexta Parte 1Data da Autuacão: 15/11/2014 ;Processo TRT: AIRR-1019-79.2013.5.02.0042 Partes: AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Claudia Helena Destefani de Lacerda AGRAVADO(S): NAIR SILVEIRA Advogado' Airton Camilo Leite Munhoz' Anciana2 rj AIRR - 1019-79.2013.5.02.0042 *00010197920135020042* 140287 *00010197920135020042* AIRR - 1019-79.2013.5.02.0042 3140287 30 fls. 2 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N° TST-AIRR-1019-79.2013.5.02.0042 Agravante :FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradbra:Dra. Cláudia Helena Destefani de Lacerda Agravado :NAIR SILVEIRA Advogado :[ir. Airton Camilo Leite Munhoz i3bijpr DECISÃO Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS' / SEXTA PARTE. A legação(ões): - contrariedade 'a Orientação Jurisprudencial: SBDII/TST Transitória, n° 60. - violação do(s) urus). artigo 7"; artigo 37; artigo 37, inciso 1; artigo 37. inciso XIV; artigo 39; artigo 41; artigo 61; artigo 169, §Único da CF. - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 115. XVI e 129 da Constituição Paulista. - violação do artigo 17 e 23 as Disposições Transitórias da Constituição Paulista. - violação das Leis Complementares [80/78. artigo 178; 788/94, 3°, § 4"; 797/95. artigo 3"; 901/01, artigo I7. - violação artigo 92, III da Constituição Estadual de 1967. - violação artigo 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. Assevera que a reclamante não faz jus ao benefício da sexta parte' em razão de ser servidora celetista, ocupante de emprego público e regida por regime jurídico distinto do servidor estatutário. Argumenta ainda que a base de cálculo do beneficio deve ser calculada sobre o vencimento básico, sem a integração de qualquer gratificação ou outro adicional, para não configurara o "efeito cascata". Consta do v. Acórdão: Firmado pç,: a:anil- latiu,' 0101 r anJ ca m 27/11.1 21114 pelci :::istenia cie Informações JudicLárias cio Tribunal Superior cio Trabalho, nos t.;, rrr:::, s 1.419/200G. fls. 3 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls .2 PROCESSO N° TST — AIRR-1019-79.2013.5.02.0042 DA S'EXT4-PARTE Saliente-se, cor princípio. • o previsto no artigo 129 da Constituição Estadual: "... Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os CIMOS, ObSerVadO o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição..." (grifo). Destaca-se que o citado artigo estabelece direitos remuneratórios (adicional por tempo de serviço, sexta-parte) sem . fazer distinção sobre a natureza jurídica do relacionamento (estatutário ou celetista). Nesse sentido. considerando ainda que a rectanumte, embora contratada por meio do regime celetista, encontra-se abrangida pelo conceito de "servidor público estadual conclui-se evidente a aplicação do citado regramento à hipótese vertente. No referido texto legal, .o Constituinte Estadual utilizou o termo Servidor Público, abarcando o gênero em que se incluem os .funcionários públicos. Caso pretendesse conceder o beneficio apenas aos . funcionários estatutários teria o legislador se referido a apenas esta categoria. Expostos esses argumentos e demonstrado que a autora já completou mais de 20 anos de serviço publico (fls. 15), não há dúvidas que . faz jus ao recebimento do adicional da sexta parte com os respectivos reflexos em 13" salários, .férias-i- 1/3 e FGTS. tendo em 'vista o caráter salarial da verba. Quanto à base de cálculo, o mencionado artigo 129 da Constituição Estadual é expresso no sentido de que a sexta-parte é calculada sobre os vencimentos integrais, incluindo todas as gratificações e vantagens. No entanto, é imperativa a exclusão do adicional por tempo de serviço ('quinquênios') para evitar o cálculo de adicional sobre adicional, nos termos do artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Por fim, saliento que, no momento oportuno, não houve pedido de exclusão de outros adicionais específicos. com a consequente menção dos dispositivos legais que embasariam tal pleito. Reformo. Firmado por assinatura eletrônica em '::7/11./14 pelo do Tiabalho, nos termos de: l.ei n' 11.9] 9/'0(5. • SiSefIM de InformacC)es Judiciarias do Tribunal Superior fls. 4 g, Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho flsi.3 PROCESSO N° TST-AIRR-1019-79.2013.5.02.0042 Tratando-se da base de cálculo, o reexame pretendido encontra óbice na Súmula 333/TST, pois a jurisprudência do C. TST faz distinção entre o adicional por tempo de serviço e a sexta parte previstos no art. 129 da Constituição Estadual; segundo a Corte Superior, somente o adicional por tempo de serviço é calculado sobre o vencimento básico (OJ Transitória 60/SDI-1), pois há norma estadual prevendo expressamente o cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais (E-ED-RR . 795910-22.2001.5.02.5555, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/06/2009; E-ED-RR - 230600-68.2004.5.02.0076, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4" Turma, DEJT 07/05/2010). Quanto- ao mais, verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância com .a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior (Orientação Jurisprudencial transitória n° 75 da SDI-1), o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos da Súmula n° 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 40 do artigo 896 da CLT. Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com Orientação Jurisprudencial da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia. inclusive no que se refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáQeis à questão (0.1 SDI-I n° 336. do C. Tribunal Superior do Trabalho). não se constatando, outrossim, contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no precedente jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da alínea 'c' do art. 896 da CLT. Destarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos artigos da Constituição Federal como aptas a ensejarem a admissão do apelo ao reexame nas hipóteses previstas no artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. idiriáris do Tribunal Superior ert, 27/ 1..1/n1 ,1 pelo Sistenvt de Inform..3,;(5e:-; .I ■ Fiz-modo pot- do Tr.ihalh:, nos t.e:Ip.n?-; Le. 11.19/200í;. fis. 5 Poder Judiciário Justiça do Trabalho ,!„ Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO N° TST-AIRR-1019-79.2013.5.02.0042 A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma os sólidos fundamentos invocados pela douta autoridade local, uma vez que, segundo o Colegiado de origem, a Constituição do Estado de São Paulo deu amplitude ao conceito de servidor público, sendo assegurado o adicional "sexta-parte" a todos os servidores da administração pública direta, autárquica e fundaciohal do Estado, quer seja celetista ou estatutário. O acórdão regional, efetivamente, está em conformidade com o que. preconiza a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da SBDI-1/TST, in verbis: PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) A parcela denominada 'sexta parte", instituída peio art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração. Pública direta, das fundações e das autarquias. conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública. integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°,11, da Constituição Federal. De igual modo, ao concluir que a referida parcela deve calculada sobre os vencimentos integrais, o TRT decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que são exemplos os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. SEXTA PARTE,. EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OJT 75/SB131-1/TST. BASE DE CÁLCULO. 2:ADICIONAI, DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N° 4/STF. DECISÃO DENEGATORIA. MANUTENÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte Firmado por assinatura eletrônica em .":7/11/201.1 pelo 5:intema de Informacben Judiciarias do Tribunal Superior Trabal ho, nos Lermos da Lei n° 11. 41 9/2006. do fls. 6 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho f is .5 PROCESSO N° TST-AIRR-1019-79.2013.5.02.0042 Superior, a parcela denominada "sexta parte", prevista pela Constituição do Estado dc São Paulo, é devida aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública direta, das autarquias e das. fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, §1°, II. CF/88). Na presente hipótese, como os Reclamantes são servidores públicos contratados por Autarquia Estadual pelo regime da CLT, têm direito à parcela denominada "sexta parte". Nesse sentido, a OJ transitória n° 75/SDI-1/TST. No tocante à base de cálculo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a verba "sexta parte" incide sobre os vencimentos integrais. Precedentes. Desse modo, não há como assegurar o procesSamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo dc instrumento desprovido. (AIRR - 1936-05.2011.5.02.0031, Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3" Turma. Publicação: DEJT de 01/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. No tocante à base de cálculo da parcela denominada sexta parte, esta Corte tem feito distinção quanto às parcelas "adicional por tempo de serviço" e "sexta parte", previstas no artigo 129 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira (Orientação Jurisprudencial Transitória n° 60), visto que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 645-10.2011.5.02.0050, Julgamento: 11/06/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2" Turma, Publicação: DEJT de 20/06/2014). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.° 11.496/2007. PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se, do disposto no artigo 129 da •irmnclo Cio 'Praha 11-1:, , rios 21/ .1/ ol 4 pelo ;:".i-:;tema cie I n 10 c rna,„"OPS .J∎ xcl oiáeiaa clo T 1.] ior fls. 7 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls .6 PROCESSO N° TST-AIRR-1019T79.2013.5.02.0042 Constituição do Estado de São Paulo, a existência de dois benefícios distintos assegurados aos servidores públicos do Estado de São Paulo: "adicional por tempo de serviço" e "sexta parte". No que se refere à parcela "sexta parte", cabe observar que referido dispositivo estabeleceu expressamente sua incidência sobre os vencimentos integrais, não havendo falar, pois, em limitação quanto à sua base de cálculo. Precedentes desta colenda conhecido e SBDI-I. Recurso de embargos provido. (E-ARR 186400-76.2008.5.15.0042, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Julgamento: 11/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 26/04/2013). Com isso, avulta a convicção sobre o acerto da decisão agravada, à medida que o recurso de revista não desafiava processamento por óbice do artigo 8g6, § 4°, da CLT e da Súmula n° 333/TST, em que os precedentes da SBDI-1 foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETp0EDC.GP, de 19' de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n° 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2014. Firmado por Assinavura Fletrbnica (Lei n' 11..419/MG) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Firmado por as.sinatura eletrônica em :7/1 J/2014 pelo Sistema de InVorMacErea Judiciarias do Tribanal Superior 00 Trabalho, nos termos da hei o" 11.419/200(3. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL OBRIGAZÃO DE FAZER OBRIGAÇÃO DE FAZER — URGENTE INTERESSADA: NAIR SILVEIRA PROCESSO: 0001019-79.2013.5.02.0042 Encaminha-se o presente expediente à SECRETARIA DA SAÚDE , com a possível URGÊNCIA, para que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, determinada nos autos supramencionados, implementando-se em folha de pagamento a verba denominada "SEXTA PARTE", nos exatos termos do decidido no acórdão de fls 78/80, não alterado por decisões posteriores. Principais peças em anexo. A FESP foi intimada da decisão em 08/05/2015. Prazo para cumprimento : 30 (trinta) dias (fls 162). São Paulo, 18 de maio de 2015. ( t ISABELLE MARIA VERZA.DE CASTRO Procuradora do Estado OAB/SP N° 191.139 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO TERMO DE APENSAMENTO Nesta data, atendendo à solicitação da Doutra Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo 001/0941/179.424/2013, o processo de n° 001/0001/002.354/2015. Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra. CGA/CPEA - PROTOCOLO S. P. 22/06/2015 Maria da Gloria Garcia Saraiva Diretor I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA FIs.38 (ii,)(/ N° DO PROCESSO 001/0941/179.424/2013 DATA DE ENTRADA: 24/ 06/2015 DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad EM 24/ 06 / 2015 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n° 001/0941/179.424/2013 (Apenso 001/0001/002.354/ 2015). Interessado: NAIR SILVEIRA (Reclamação Trabalhista n° 0001019-79.2013.5.02.0042 da 42 8 Vara do Trabalho/SP — Banca: 71-C). Ao GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 24 de junho de 2015. NUHAD SAID LIVER Procuradora do Est do Chefe da Consultoria Jurídica sb SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/179.424/2013 (AP N°. 001/0001/002.354/2015) INTERESSADO: NAIR SILVEIRA ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Fls. 40 Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 000101979.2013.5.02.0042 (42' Vara do Trabalho /SP), PJ/F n°. 2013.01.179424 AP n°. 001/0001/002.354/2015, em nome de NAIR SILVEIRA, que a interessada (contracapa) faz jus a " concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89 ou a partir de quando foram completados vinte anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como ao recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com reflexos em 13° salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 23/04/2013)". CLP, em 7 de julho de 2015. ORLAND ADO FERNANDES R TÉCNICO II