fis. 1
ADVOCACIA
Airton emir," Lette Xunhoz
Jose Maria RI6elro Soares
Leonarbo Arruba Xunhoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO/ SP.
NAIR SILVEIRA, nascida em 14/06/1959, brasileira, solteira, funcionaria
publica, portadora do RG: 12.412.777-0 SSP/SC, do CPF: 036.234.398-51, da
CTPS n° 077879 série: 532' e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10825496311, filha
de JUDITE DE SOUZA SILVEIRA, residente na Rua Paulo Pontes - 382 - Jardim
Regina - São Paulo / SP - Cep: 03271-000, por seus procuradores que a esta
subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4°
andar - CEP 01042-001, para onde requerem sejam enviadas as notificações,
vêm à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo
RITO ORDINÁRIO, em face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São
Paulo - Capital, na Rua Pamplona, 227 - 1° andar - CEP: 01405-000, pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. A reclamante é servidora pública estadual, contratada após ser APROVADA
EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde 13/09/1990.
pertencente ao quadro da reclamada — SECRETARIA DA SAÚDE, onde exerce
função de Auxiliar de Saúde.
1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexo, comprovam a contrataçãc
da reclamante, pelo regime da C.L.T.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
fls. 2
ADVOCACIA
Airton emito Leite 2Kunhoz
Jose XarIct Ri6eiro ¡Soares
£eonarao Arruai* Xungoz
2
PRELIMINARMENTE
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo a
,
reclamante é considerada SERVIDORA PÚBLICA.
O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público
Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta lei
complementar, passam a ser considerados
servidores:
III III IV - os servidores admitidos nos termos da
Le~
abalhista.
(grifou-se)
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93,
in verbis:
"Considera-se servidor úblico, para os fins
desta lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emtpssLpLiblico."[grifou-se]
Assim, diante dos referidos dispositivos
legais, não existe nenhuma dúvida que a
reclamante é servidora pública estadual
, para todos os efeitos legais.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
Y_
fis. 3
()
C MA
3
Aírton Camíto Leite Xunhoz
Jose Xaría Ri6eíro Soares
Leonardo Arruba Xunhoz
Acrescente se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime
-
jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do
artigo 173, 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico),
portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente .o art. 457, §
1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não
importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os
efeitos legais;
O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37
da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para
o deslinde do feito é o art. 457, § 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente
de firmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho;
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
2. Pretende o recebimento da verba denominada SEXTA-PARTE, inclusive com
a inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos
termos do artigo 129 da Constituição Estadual;
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. A reclamante, é servidora pública estadual admitida pelo regime da C.L.T.,
possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus a concessão da
Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista;
4. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não ser
servidora pública estatutária;
5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que
devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem
da Sexta-Parte;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01092-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
b
fls. 4
Ict Vo c A e
4
Airton Camilo Leite 7,Çuníioz
Jose Xaria RÁ6eiro Soares
Leonarao Arruaa 21cunaoz
6. Com efeito, o direito a percepção da
vantagem da sexta-parte, surge para os
servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido
no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida
aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se);
7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre
funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função
atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente
caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais,
inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina
expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são
considerados como funcionários públicos;
8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há
qualquer dúvida que a reclamante também é considerada servidora pública;
9. Referido direito é amparado à reclamante, pelo seguinte dispositivo constitucional:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em
sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e
Indireta", pág. 32, RT, 1990:
"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de
todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de
caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em
quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação
restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a
entidades de direito público. ...";
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoz®adv.oabsp.org.br
fls. 5
AD OCACIA
5
Aírton Catni(o Leite Xunhoz
Jose Xarla RI6eiro Soares
£eonarbo Arroba Xunho2
11. Sobre o assunto, assim já foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal:
"O acórdão recorrido funda-se essencialmente na
interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jus ao
recebimento da vantagem denominada "sexta parte",
porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129
da Constituição Estadual, que assegurou ao servidor
público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos
integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Tal
preceito legal, por não depender de regulamentação, é autoaplicável.
(...) Dessa forma, após a promulgação da Constituição
Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantagem
da sexta parte dos vencimentos aos servidores
vinculados à Administração pelo regime da Lei
Estadual n. 500/74 ou da CLT, pouco importando o fato
de que o regime jurídico único a que se refere o artigo 39
da Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo
129 da Carta Bandeirante, bem como os demais que
tratam dos servidores, não fazem nenhuma distinção
entre funcionários públicos ocupantes de cargos, e
servidores que exercem função-atividade, não mais
podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da
Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130
da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não argüindo o
RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do
Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de
direito local, que o recorrente não impugna, até porque não
o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE
(Súm. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de
agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE"
(grifou-se) Relator."(AI/212215 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO
- Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE.
(grifou-se)
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
fls. 6
CAiltei.ik
6
c__
Airton Cannfo £efte 24cunfioz •
Jose >cada Ri6eiro Soares •
Leanarao Arruaa Xunfioz
DA ORIENTAÇÃO TRANSITÓRIA 75 DO C. TST
Em AGOSTO DE 2010, foi editada a OJ transitória 75,
pela SDI-1 do C. Tribunal
Superior do Trabalho, que assim dispõe:
"A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art.
129 da constituição do Estado de São Paulo, é devida
apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários
da Administração Pública diretas, das fundações e
autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da
Constituição Estadual..." (grifou-se)
Assim, inequívoco o direito da vantagem da sexta parte pleiteada no presente
processo.
DECISÕES DO C. TST
Ainda nesse sentido, este é o entendimento do C. Tribunal Superior do
Trabalho:
EMENTA
" RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE.
INCORPORAÇÃO DA SEXTA
PARTE DOS
VENCIMENTOS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA .
Encontra-se consagrado nesta Corte o entendimento de
que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu
artigo 129, não faz qualquer distinção entre servidores
públicos estatutários e celetistas quando se utiliza da
expressão servidor público . Nesse diapasão, conclui-se
que o benefício da incorporação da parcela sexta parte
é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto
aos empregados públicos regidos pela da CLT1
excetuados aqueles empregados de empresas públicas e
sociedade de economia mista. Incidência da Súmula n°
333 do TST. Não conhecido. (...)"(grifou-se)
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-tnail: [email protected]
fls. 7
ADVOCACIA
7
Airton Camiro Leite Xunnoz
dose Xaria Ri6eiro Soares
Leonardo Arruaa Xunfioz
(RR — 234500-84.2005.5.15.0004, Ministro Relator
Emmanoel Pereira, 5a Turma, PUBLICADO NO DEJT
EM 28/05/2010)
EMENTA
I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se
cogita de negativa de prestação jurisdicional quando a
omissão indicada pela parte é manifestamente impertinente.
Recurso de Revista não conhecido. SEXTA-PARTE. ART.
129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FUNDAÇÃO. A
jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte é no
sentido de que a expressão servidor público do art. 129
da Constituição Estadual de São Paulo alberga os
servidores públicos regidos sob os regimes legal e
contratual, não estabelecendo qualquer distinção
quanto ao regime jurídico estatutário ou celetista.
Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não
conhecido. II — (...)"(grifou-se)
(RR — 200200-74.2007.5.02.0041, Relator Ministro:
Márcio Enrico Vitral Amaro, 8a Turma, PUBLICADO
NO DEJT EM 28/05/2010).
Ementa:
PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CELETISTAS. RECLAMADA DAEE - AUTARQUIA.
O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a
expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos
trabalhadores que prestam serviços à Administração
Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do
gênero servidor público os funcionários públicos, que são
regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos,
entendidos como tais os que forem contratados pelo regime
da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o
artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao
utilizar a expressão servidor público, não faz distinção
entre os que estão enquadrados nas espécies de
funcionários públicos e empregados públicos, sendo
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
fls. 8
ADY CIA
C
8
Airton Cami(o Leite Xunhoz
Jose Xaria Ri6eiro Soares
Leonarao Arruba Xunfioz
razoável concluir que ambas as espécies de servidores
devem gozar do benefício da incorporação da sexta
parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso
de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de
Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, Data de Publicação:
DJ 19/12/2008.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1.
PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CELETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no
sentido de que a expressão servidor público, lato sensu,
abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à
Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo.
São espécies do gênero servidor público os funcionários
públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os
empregados públicos, entendidos como tais os que forem
contratados pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor
público, não faz distinção entre os que estão enquadrados
nas espécies de funcionários públicos e empregados
públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies
de servidores devem gozar do benefício da incorporação
da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte.
Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte tem adotado
entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadual
de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois
benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de
serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo
sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundo
benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
provido.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01092-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
Oc_
fls. 9
VveAcuA
9
Aírton Camilo Leite Xunfioz
Jose Xarla Ribeiro Soare,
Lema% Arruba Xunho;
Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de
Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, Data de Publicação:
DJ 19/12/2008.
Ementa:
SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO
TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM
INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES
ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 da
Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantagem
pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão
servidor público, não faz distinção entre os que estão
enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos
por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por
regime celetista), sendo razoável concluir que ambas as
espécies de servidores devem gozar do benefício da
incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. A
controvérsia a respeito do alcance do termo servidor
público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com
base no entendimento de que a referida expressão,
mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual de
São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos
como funcionários públicos estatutários, como, também,
os chamados empregados públicos regidos pelo regime
celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de revista
conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS,
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO
ARTIGO 790, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA
NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL.
SÚMULA N° 297 DO TST. A reclamada alega que, de
acordo com a Lei n° 3.274/55, o Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é uma autarquia
estadual sem fins lucrativos e que, por essa razão, não
poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais.
O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto que
o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
I
fls. 10
ADVOC
io
Airton emito Leite Xunhoz
Jose Xarta Ri6efro Soares
£eonarao Arruaa Xunfioz
completamente a respeito da questão, não emitindo tese
alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, resta
inviável constatar-se a alegada violação literal do artigo
790, inciso I, da CLT, em face do óbice da Súmula n° 297
do TST. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1210/2002-004-15-00.9 Data de
Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantuil
Abdala, 2' Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.
11.1. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2a
Região:
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que
delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta
parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo
exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores
públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a
Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio
em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não
fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que
resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da
CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte,
recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata da
matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 —
SERVIDOR` PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS
VENCIMENTOS — BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n°
02/05 — DJE 25/10/05) — O art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor
Público Estadual, não distingue o regime jurídico para
efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se
nega provimento. (grifou-se)
Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a
Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em
21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário
Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;
"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquênios —
acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu
art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
)
1 /c_
fls. 11
ADVOCACIA
11
Aírton Camilo Leite Xunnoz
Jose >faria Rí6eíro Soares
Leonarbo Arruba Xunho2
aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal
pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com
"quinquênios", embora se baseiem em tempo de serviço do
servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o
pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos
vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)
Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3a
Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em
14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário
Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região;
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que
delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta
parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo
exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores
públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a
Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio
em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não
fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que
resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da
CLT. Recurso a que se nega provimento".
Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a
Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em
21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário
Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região;
Com efeito, o TRT da 2' Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a
Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito
adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
12.
SÚMULA n° 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO
"Ng 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTAPARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE
ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
fls. 12
DITOCACIA
12
Aírton Camifo UI-te Xunnoz
Jose Xarta Ri6eIro Soares
,Ceonarao Arruaa Xunhoz
APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO
FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO
PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO."[grifouse];
13. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta
deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual,
ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as
gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais
pagas mensalmente pela reclamada;
14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela
sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do
salário base, e integram a sua remuneração;
15. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não
eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo
129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo
de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
(grifou-se);
16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da
Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais;
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a
lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo
Brasileiro", 15a Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
/c£,
Airton emito Leite Xunhoz
Jose Xarict Ribeiro Soares
Leonarbo Arruei Xunnoz
(
fls. 13
ADVOCACIA
13
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando
quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo
no plural — vencimentos"
(grifou-se);
18.Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE,
devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das
gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a
exclusão apenas das verbas de caráter eventuais;
DA JUSTIÇA GRATUITA
19.A reclamante não tem condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer
despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requer
os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da OJ SDI1 n° 331 do C. TST e da
Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.
-
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
20. A Constituição Federal disciplina a atuação do advogado na administração da
Justiça no art. 133, ao assim dispor:
Art. 133. 4;) advogado e indispensável a administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei. [grifou-se]
20.1. Com efeito, a Constituição Federal, não fez nenhuma ressalva ou restrição
quanto à atuação do advogado perante a justiça do trabalho, portanto, o advogado
também é indispensável à administração da justiça especializada do trabalho, por
preceito constitucional;
Rua Barão de Rapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
fls. 14
ADY
14
Airton emir° Leite Xunnoz
Jose 24caria Ri6eiro Soares
Leonardo Arruaa Xunnoz
20.2. Diante do exposto os honorários advocatícios é medida que impõe nos
pleitos apreciados nesta especializada, sob pena de ferir preceito consagrado
constitucionalmente;
20.3. Assim requer desde logo a V. Excelência digne-se de fixar os honorários de
sucumbência na presente demanda em favor dos advogados constituídos nos autos
pela autora.
DOS PEDIDOS
21. Do exposto, requer a citação da reclamada, para responder aos termos da
presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE,
condenando-a:
21.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas,
considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos integrais, com a
inclusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e
demais vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no
curso da lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir do momento que completaram 20 anos de contratação;
21.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e
FGTS;
21.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado
nesta ação;
22. Fixação de honorários de sucumbência em favor dos advogados constituídos
pela reclamante, em percentual de 20% sobre o valor da execução ou em percentual a
ser arbitrado, como exposto no item 20;
23. Requer ainda, seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita no caso de
eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo,
conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos da OJ SDI1 n°
331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2'
Região.
-
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoz@,adv.oabsp.org.br
ce_,
Jç_
fis. 15
ADVOC.A.C1A
15
Airton Camilo Leite Xunao2
Jose Xaria Ribeiro Soare
Leonardo Arruaa >cunho:
24. Requer também para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se
manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e
constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput", 22, I, 37, II e 173,
§ 1°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da
Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93.
25. Requer finalmente, que todas as publicações e notificações referentes aa
presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu
procurador, Airton Camilo Leite Munhoz;
26. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 28.000,00, para fins de alçada.
Nestes termos,
e.deferimento.
São Paulo, 22 de março de 2013.
Airton Camilo Leite Munhoz
OAB/SP - 65.444
José M
ro Soares
OAB/SP 04.546
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL.
Tribunal Regional do Ttabaiho
Ragiik;
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo N.° 0001019,79-2013-5-02-0042
Aos dezenove dias do mês de agosto da ano dois mil e treze, na sala de audiências -da
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, sob a tittilaridade da'ata„
LYCA1THI4 , ÇA,IOLINA RAMAGE, MM. Juíza do Trabalho, submetido a julgamento o processo em
epígrafe, em que são partes: NA ut Savt!RA•reclamante e FAZENDA PUBLWA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, rechumpda; ,
Aberta-o audiência, foi proferida a seguinte decisão:
QUADRAGÉSIMA
SENTENÇA
.
A reclamante, devidatnente qualificada nos autos; ajuizou apresente .re clarnatória em face da ,
reclaMada,"posiulando os títulos e valores delicados ria inicial de folhas 03/10, atribuindo à causa o '
valor de...RI-283000,00., ••
,
A:Mclitinada ,:apresentou defesa às folhas 24/42, impugnando *as pretensões da autora. e
requerendo st.immoeedência do pedido.
Juntaram-se documentos.
kautea manifestou-se sobre a defesa e documentos'àà folhas 47/51,
Sem outras provas e com a concordância das partes,,encerrou-se a instrúção procesSnal,
Incondliados.
•
E A relatório.
DECIDE-SE
•
A presei-jçlão a ser aplicada é a'qüinqüenal, portanto nada há que ser deferido à, autora no
período anterieír 0412008, uma vez que ro pedido se refere ao pagamento da.sexta parte desde o
momento em, que. Mriá implementado a condição para..o" seu receilmenta;, com o Cômputo de todas
as 'verbas para 0..ealculo, tais ,como: salário IMO, horas extras, horas suplementares_ e adicional
noturno; adiCioAal por tempo de serviço, e renexosnos depositos•finidiários, nos 13° salários, e nas "
férias acrescidas•de urn terço, das verbas vencidas e vincendas.
A- molaminte foi admitido pelo regime da Consolidação das_ Leis do Trabalho em
13/09/1990, na função de auxiliar de saúde.
Alega a autora que a reclamada sempre procedeu ao pagamento aos seus empregados, que
complelasserit vinte anos de serviço, de urna gratificação:nó valor corresponditte a um sermo- de
seus vencimentos. integrais. A reclamante invoca o disposto no art. 129 dai. Constituição do Estado
de São Paulo, que ,preVé o pagamento da sexta parte ao servidorrptiblico estadual,;sendo que_ a lei
não fazqualquerdistinção quanto ao regime jurídico R crie esteja subordinado o fiingiónirio.
Públicos Ci.
parte,,--estava prevista na Lei Estadual n° 10261/68 (Estatuto dos Funcionários
.do Estado), em seu•art. 130: Piarem o art. 2° da referida lei assim diipõe:
"Aotigo 2° As disposições desta lei nãó se aplicam aqs erntregálosslas:autproutas..ektislades
,paraestalais e serviços públicos de natureza industriaLiressalvada a situação daquele que, por
s
lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
,
ParágrafQ único Os direitos; vantagens e regalias deis funcionários públicos só poderão ser
estendidos aos etnpregadokdas entidades a que se refere este artigo ria fomta e condições que
fls. 2
POQER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do trabalha — Y Região
'a lei estabelecer." (g.n.)
•
Destaque-se que a própria ConStituição Federal prevê que as empresas públicas e as
sociedadeS de econcirnia mista estão obrigatoriamente sujeitas ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos . direitos e obrigações civis, comereiais trabalhistas e
-tributários (art. 173, § 1°, II). A Constituição Estadual de São Paulo, em seu art. 129, manteve a' vantagem assegurada aoS
funcionários estatutários; com a -redução do prazo para aquisição do direito, que antes. era de vinte
cinco anos e'passou para vinte anos de efetivo exercício.
Como a autora foi contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, é, optante
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Portanto é aplicánl a lei trabalhista, e esta não prevê
o pagamento da sexta Parte,- motivo pelo qual o pedido é improcedente.
Er.n que.pesem entendimentos em contrário, bem como o enunciado da Sumula ,n° 4 do nosso •
Egrégio Tribunal, temos que não é devida a sexta parte aos funcionários . 'admitidos pelO regiitth da,Consolidação das 'Leis do Trabalho, que fazem jus ao Fundo. Garantia por Tempo de 'Serviço,uma vez quer os detentoreS., de,:cargo público não possuem essa garantia, dentre outras celetistas
como a estabilidade provisória do integrante dia Cipa e a estabilidade do dirigerite•Sindical.
. CaSO. acolhida a tese da inicial estaríamos concedendo Mn plus salarial aos func(oriários
. admitidos; pelo regime da Consolidação das reis do Trabalho; ao passo que os demais servidores
estatutários continuariam recebendo apenas, a sexta parte.
A autora pretende obter ,as vantagens de ambos: os regimes;-o que não é permitido, pois se,.
assim fosse tanibém seriam devidos aos flificionários públicos, 'detentores de cargo público, os
valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e. sua respectiva indenização, aléni de aviso
prévio por ocasião do seu desligamento: '
.
'
Após a:análise da .questão, temos, que a sexta parte é devida apenaS aos estatutários e não aOs
servidores regidos pelo sistema'daConsoliciação
da '
s
do Trabalho. conseqüeátemente, o pedido.
referente a declaração do direito da autora à sexta parie, com seu respectivo' pagamento a partir do
momento em que teria implementado a condição temporal, coniputando todas ás verbas no cálculo, ,
tais conto:: salálio base, horas extras, horas suplementares, adicional noturno, adicional por tempo :',
des serviço, com reflexos nos dePósitos, fundiários, nós 13° salários, e nas férias, acrescidas de um
terço, das verbas vencidas vincendas,, é improcedente.
'
Nesse Mesmo sentido já se pronunciou a mais alta corte trabalhista, AO país:
"RECURSO DE. REVISTA ARTIGO '129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE. SÃO
PAULO BENEFICIO SEXTA PARTE SOCIEDADE'DE ECONOMIA MISTA A Reclamada é .
uma sociedade de ecOnoinia mista, integrante da_AcIministração• Pitblica Indireta do EStado de
São Paulo; submetida, nos termos do art. 173,.§ °, inciso
. II, da Constituição. da Republica, ao 'regime jurídico próprio 'das empresas privadas,-; inclusive quanto aos direitos e obrigações
• civis, comerciais, trabalhistas e tributáriãs: Tratando-se, assirn, de pesSoa jurídica de direito
privado, os seus eMpregados não se beneftciani da vantagem instituída pelo art. 129 da
Constituição Estadual, denominada sexta-parte. Recurso de'Revitta não cortheçidor (TST.
T. RR — 819/2006-015-02-00. DJ14/11/2
008. Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).
Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, pois obsery
' adas. às formalidades,exigidas
pelas Leis no 7.115/83 é 5.584/70, cuja declaração de pobreza foi jUntada à folha 13 dos autos. OS honorários advbcatícios são. Indevidos, pois ausentei -os ..requisitos legais para sua
concessão.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho — Região
ISTO POle0, Mgo I111~REM o 'pedido da autora, 1N1.411,, SavaRÀ, pata, absolvera
reclamada, FAIIIINDA PÚBLICA DO ESTADO DE S410 PAULO, nos termos da Maditinentação.
As custas, são devidas pela reclamante na importância de R$ 560M, calculadas sobre o valor
dado a causa de RS 28.000,00, das quais fica isenta na fórma da /ei,, pois beneficiária' da justiça
gratuita
'
•
Intimem-se as partes, sendo a reclamada pessoalmente, na forma prevista no art. 283, do
Provimento OP/CR ? 13/06 (Consolidação das Normas dá Corregedoria dó. Tribunalc-Regional do,
Trabalho da Segunda Região). -
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
PROCESSO N° 0001019-79.2013.5.02.0042
RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 42' VARA DO TRABALHO
DE SÃO PAULO
RECORRENTE: NAIR SILVEIRA
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A r. sentença (fls. 52/53), cujo relatório adoto,
julgou IMPROCEDENTES os pedidos. Concedidos os benefícios da
justiça gratuita à reclamante.
Inconformada, a autora interpôs RECURSO
ORDINÁRIO às fls. 55/69, pleiteando a reforma da r. sentença
quanto à sexta-parte.
Contrarrazões (fls. 68/74).
Parecer do Ministério Público do Trabalho
manifestando-se pelo prosseguimento do feito (fls. 76).
É o relatório.
VOTO
Por
atendidos
admissibilidade, conheço do recurso.
os
pressupostos
de
DA SEXTA-PARTE
Saliente-se, em princípio, o previsto no artigo
129 da Constituição Estadual:
"...Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
serviço, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115,
XVI, desta Constituição..." (grifo)
-
Destaca-se que o citado artigo estabelece
direitos remuneratórios (adicional por tempo de serviço, sexta1
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
fls. 2
parte) sem fazer distinção sobre a natureza jurídica do
relacionamento (estatutário ou celetista).
Nesse sentido, considerando ainda que a
reclamante, embora contratada por meio do regime celetista,
encontra-se abrangida pelo conceito de "servidor público estadual",
conclui-se evidente a aplicação do citado regramento à hipótese
vertente.
No referido texto legal, o Constituinte Estadual
utilizou o termo Servidor Público, abarcando o gênero em que se
incluem os funcionários públicos. Caso pretendesse conceder o
benefício apenas aos funcionários estatutários teria o legislador se
referido a apenas esta categoria.
Expostos esses argumentos e demonstrado que a
autora já completou mais de 20 anos de serviço público (fls. 15),
não há dúvidas que faz jus ao recebimento do adicional da sextaparte com os respectivos reflexos em 13° salários, férias+1/3 e
FGTS, tendo em vista o caráter salarial da verba.
Quanto à base de cálculo, o mencionado artigo
129 da Constituição Estadual é expresso no sentido de que a
sexta-parte é calculada sobre os vencimentos integrais, incluindo
todas as gratificações e vantagens. No entanto, é imperativa a
exclusão do adicional por tempo de serviço ("quinquênios") para
evitar o cálculo de adicional sobre adicional, nos termos do artigo
37, XIV, da Constituição Federal.
Por fim, saliento que, no momento oportuno, não
houve pedido de exclusão de outros adicionais específicos, com a
consequente menção dos dispositivos legais que embasariam tal
pleito.
Reformo.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS,
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
A reclamada fica autorizada a proceder aos
descontos previdenciários e fiscais, consoante a Súmula n° 368 do
C. TST.
A correção monetária será a do mês subsequente
ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula n° 381 do C.
TST.
No tocante aos juros de mora, como na hipótese
dos autos o ente público é o devedor principal, deve ser observado
o contido na Orientação Jurisprudencial n° 07 do Tribunal Pleno do
C. TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na Justiça do Trabalho a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios requer o preenchimento
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
cumulativo dos pressupostos da Lei n° 5.584/70, os quais não
estão presentes no caso em tela: i) assistência sindical; e ii)
comprovação de recebimento de salário inferior ao dobro do
mínimo legal ou comprovação de situação econômica que
impossibilite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou do
sustento da família.
Quanto
ao
pedido
de
indenização,
pela
diversidade de condições financeiras que se observa no
empregador e no empregado ou ex-empregado, é impossível a
reciprocidade (aplicação ao empregado, em caso de ser
sucumbente, dos artigos 389 e 404 do Código Civil), isto é, o
tratamento isonômico das partes.
Só isso já faria ver a incompatibilidade absoluta
— de princípios — do art. 389 e do art. 404 do Código Civil com o
Direito do Trabalho, assim material como processual. E no tocante
ao art. 404 do Código Civil (honorários advocatícios
compensatórios), a incompatibilidade ressalta: o Supremo Tribunal
Federal, AO JULGAR O MÉRITO da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.127 — 8, em 17 de maio de 2006, afastou
definitivamente qualquer possibilidade de condenação em
honorários advocatícios no processo do trabalho que não se
contenha nas hipóteses do art. 14 da Lei n° 5.584/70. O acórdão
foi publicado no Diário da Justiça da União de 26 de maio de 2006,
pelo que continuam válidas as Súmulas n°s 219 e 329, restritivas,
editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Rejeito.
Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 13a Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário, para condenar a ré no
pagamento do adicional da sexta-parte e reflexos em 13° salários,
férias+1/3 e FGTS, calculado sobre os vencimentos integrais,
excluindo-se o adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos
termos da fundamentação supra.
Aibitra-se à condenação o valor de R$
28.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 560,00, estando isenta
do seu pagamento nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.
Descontos previdenciários e fiscais, consoante a
Súmula n° 368 do C. TST. Correção monetária do mês subsequente
ao da prestação dos serviços, de acordo com a Súmula n° 381 do
3
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
fls. 4
C. TST. Juros de mora observando-se o contido na Orientação
Jurisprudencial n° 07 do Tribunal Pleno do C. TST.
TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
Relatora
lim
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
fls. 1
e
A1?
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2' REGIÃO
RO-0001019-79.2013.5.02.0042 - Turma 13
1111.1111111111111111111111111111111111111111111111111111111
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado(a)(s):
CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP 120487-D)
MONICA MARIA PETRI FARSKY (SP - 127134-D)
Recorrido(a)(s):
NAIR SILVEIRA
Advogado(a)(s):
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2014 - fl. 83•;
recurso apresentado em 19/03/2014 - fl. 84).
436/TST).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1", IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E
BENEFICIOS / SEXTA PARTE.
A legação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST
Transitória, n" 60.
- violação do(s) art(s). artigo 7"; artigo 37; artigo 37, inciso I; artigo
37, inciso XIV; artigo 39; artigo 41; artigo 61; artigo 169, §Unico da CF.
- divergência jurisprudencial.
- violação do artigo 115, XVI e 129 da Constituição Paulista.
violação do artigo 17 e 23 as Disposições Transitórias da
fls.1
Documento assinado com certificado dsgrtal por RILMA APARECIDA HEMETÉRIO. Desembargadora Vice-Presidente Judicial . em 29/04/2014 (Lei 11.419/2006)
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2a REGIÃO
RO-0001019-79.2013.5.02.0042 - Turma 13
Constituição Paulista.
- violação das Leis Complementares 180/78, artigo 178; 788/94, 3°,
§ 40; 797/95, artigo 3"; 901/01, artigo 17.
- violação artigo 92, 111 da Constituição Estadual de 1967.
- violação artigo 130 do Estatuto dos Funcionários. Públicos Civis.
Assevera que a reclamante não faz jus ao beneficio da sexta parte
em razão de ser servidora celetista, ocupante de emprego público e regida por
regime jurídico distinto do servidor estatutário. Argumenta ainda que a base de
cálculo do beneficio deve ser calculada sobre o vencimento básico, sem a
integração de 'qualquer gratificação ou outro adicional, para não configurara o
"efeito cascata".
Consta do v. Acórdão :
DA SEXTA-PARTE
Saliente-se, em princípio, o previsto no artigo 129 da Constituição
Estadual:
"...Ao servidor públiço estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição..." (grifo)
Destaca-se que o citado artigo estabelece direitos remuneratórios
(adicional por tempo de serviço„sexta-parte) sem fazer distinção
sobre a natureza jurídica do relacionamento (estatutário ou
celetista).
Nesse sentido, considerando ainda que a reclamante, embora
contratada por meio do regime celetista, encontra-se abrangida
pelo conceito de "servidor público estadual", conclui-se evidente a
aplicação do citado regramento à hipótese vertente.
No referido texto legal, o Constituinte Estadual utilizou o termo
Servidor Público, abarcando o gênero em que se incluem os
funcionários públicos. Caso pretendesse conceder o beneficio
apenas aos funcionários estatutários teria o legislador se referido
a apenas esta categoria.
EXpostos esses argumentos e demonstrado que a autora já
completou mais de 20. anos de serviço público (fls. 15), não há
fls.2
Documento assinado com certificado digital por RILMA APARECIDA HEMETÉRIO, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 29/04/2014 (Lel 11.119/2006)
fls. 3
e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2* REGIÃO
RO-0001019-79.2013.5.02.0042 - Tufma 13
dúvidas que faz jus ao recebimento do adicional da sexta parte
com os respectivos reflexos em 13° salários, férias+ 1/3 e FGTS,
tendo em vista o caráter salarial da verba.
Quanto à base de cálculo, o mencionado artigo 129 da
Constituição Estadual é expresso no sentido de que a sexta-parte
é calculada sobre os vencimentos integrais, incluindo todas as
gratificações e vantagens. No entanto, é imperativa a exclusão do
adicional por tempo de serviço ("quinquênios") para evitar o
cálculo de adicional sobre adicional, nos termos do artigo 37,
XIV, da Constituição Federal.
Por fim, saliento que, no momento oportuno, não houve pedido de
exclusão de outros adicionais específicos, com a consequente
menção dos dispositivos legais que embasariam tal pleito.
Reformo.
Tratando-se da base de cálculo, o reexame pretendido encontra
óbice na Súmula 333/TST, pois a jurisprudência do C. TST faz distinção entre o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte previstos no art. 129 da Constituição
Estadual; segundo a Corte Superior, somente o adicional por tempo de serviço é
calculado sobre o vencimento básico (OJ Transitória 60/SDI-1), pois há norma
estadual prevendo expressamente o cálculo da sexta-parte sobre os
vencimentos integrais (E-ED-RR 795910-22.2001.5.02.5555, Relator Ministro
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 26/06/2009; E-ED-RR - 230600-68.2004.5.02.0076, Relator
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021, Relator Ministro:
Antônio José de Barros Levenhagen, 4d Turma, DEJT 07/05/2010).
Quanto ao mais, verifica-se que a decisão atacada está em perfeita
consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior
(Orientação Jurisprudencial transitória n°75 da SDI-*), o que afasta a
admissibilidade do apelo nos termos da Súmula n° 333 do Tribunal Superior do
Trabalho e do § 4° do artigo 896 da CLT.
Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com
Orienta ão Juris • rudencial da C. Corte Suserior, tem-se ue a sua função
uniformizadora aoi cum ri .a na paca !cação 'a controversia, inc usive no que se
refere a eventuais vio ações eglis e constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I
n° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho), não se constatando, outrossim,
contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no precedente
jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo
também por violações nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
Destarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência
iurisprudencial e violação dos artigos da Constituição Federal como aptas a
fl s.3
Documento assinado com certir■
cado digital por RILMA APARECIDA FIEMETÉRIO, Desembargadora Vice-Presidente JucboaI . em 29/04/2014 (Lei 11.419/2006)
1R
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2" REGIÃO
RO-0001019-79.2013.5.02.0042 - Turma 13
ensejarem a admissão do apelo ao reexame nas hipóteses previstas no artigo 896 da
CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, cjC-i5Mrrd-ô--r----:èrazo legal sem a interposição de
recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de
certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das
Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006.
Intime-se.
São Paulo, 29 de abril de 2014.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da
Em
() 2 JUN, 2014
r
Região, nesta data.
Eunice anci de Souza
Direi) da Sec
ria de Apoio Judiciário
ire
fls. 4
Documento assinado com certificado digital por RILMA APARECIDA HEMETÉRIO, Desembargadora Vice-Presidente Judicial • em 29/04/2014 (Lei 11.41912006)
fls. 1
Tribunal Superior do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ""
DE REVISTA
AIRR - 1019-79.2013.5.02.0042
*00010197920135020042*
Volumes
1/1
Documentos
Apensas
Volumes de Apensas
TramitarãoEletrônica
Assunto : Sexta Parte
1Data da Autuacão: 15/11/2014
;Processo TRT:
AIRR-1019-79.2013.5.02.0042
Partes:
AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procurador Claudia Helena Destefani de Lacerda
AGRAVADO(S): NAIR SILVEIRA
Advogado' Airton Camilo Leite Munhoz'
Anciana2 rj
AIRR - 1019-79.2013.5.02.0042
*00010197920135020042*
140287
*00010197920135020042*
AIRR - 1019-79.2013.5.02.0042 3140287
30
fls. 2
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-1019-79.2013.5.02.0042
Agravante :FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradbra:Dra. Cláudia Helena Destefani de Lacerda
Agravado
:NAIR SILVEIRA
Advogado
:[ir. Airton Camilo Leite Munhoz
i3bijpr
DECISÃO
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então
interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS'
/ SEXTA PARTE.
A legação(ões):
-
contrariedade 'a Orientação Jurisprudencial: SBDII/TST
Transitória, n° 60.
- violação do(s) urus). artigo 7"; artigo 37; artigo 37, inciso 1; artigo
37. inciso XIV; artigo 39; artigo 41; artigo 61; artigo 169, §Único da CF.
- divergência jurisprudencial.
- violação do artigo 115. XVI e 129 da Constituição Paulista.
- violação do artigo 17 e 23 as Disposições Transitórias da
Constituição Paulista.
- violação das Leis Complementares [80/78. artigo 178; 788/94, 3°, §
4"; 797/95. artigo 3"; 901/01, artigo I7.
- violação artigo 92, III da Constituição Estadual de 1967.
- violação artigo 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
Assevera que a reclamante não faz jus ao benefício da sexta parte' em
razão de ser servidora celetista, ocupante de emprego público e regida por
regime jurídico distinto do servidor estatutário. Argumenta ainda que a base
de cálculo do beneficio deve ser calculada sobre o vencimento básico, sem
a integração de qualquer gratificação ou outro adicional, para não
configurara o "efeito cascata".
Consta do v. Acórdão:
Firmado pç,: a:anil- latiu,' 0101 r anJ ca m 27/11.1 21114 pelci :::istenia cie Informações JudicLárias cio Tribunal Superior
cio Trabalho, nos t.;, rrr:::, s
1.419/200G.
fls. 3
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls .2
PROCESSO N° TST — AIRR-1019-79.2013.5.02.0042
DA S'EXT4-PARTE
Saliente-se, cor princípio. • o previsto no artigo 129 da Constituição
Estadual:
"... Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os CIMOS, ObSerVadO o disposto no artigo 115,
XVI, desta Constituição..." (grifo).
Destaca-se que o citado artigo estabelece direitos remuneratórios
(adicional por tempo de serviço, sexta-parte) sem . fazer distinção sobre a
natureza jurídica do relacionamento (estatutário ou celetista).
Nesse sentido. considerando ainda que a rectanumte, embora
contratada por meio do regime celetista, encontra-se abrangida pelo
conceito de "servidor público estadual conclui-se evidente a aplicação
do citado regramento à hipótese vertente.
No referido texto legal, .o Constituinte Estadual utilizou o termo
Servidor Público, abarcando o gênero em que se incluem os .funcionários
públicos. Caso pretendesse conceder o beneficio apenas aos . funcionários
estatutários teria o legislador se referido a apenas esta categoria.
Expostos esses argumentos e demonstrado que a autora já completou
mais de 20 anos de serviço publico (fls. 15), não há dúvidas que . faz jus ao
recebimento do adicional da sexta parte com os respectivos reflexos em 13"
salários, .férias-i- 1/3 e FGTS. tendo em 'vista o caráter salarial da verba.
Quanto à base de cálculo, o mencionado artigo 129 da Constituição
Estadual é expresso no sentido de que a sexta-parte é calculada sobre os
vencimentos integrais, incluindo todas as gratificações e vantagens. No
entanto, é imperativa a exclusão do adicional por tempo de serviço
('quinquênios') para evitar o cálculo de adicional sobre adicional, nos
termos do artigo 37, XIV, da Constituição Federal.
Por fim, saliento que, no momento oportuno, não houve pedido de
exclusão de outros adicionais específicos. com a consequente menção dos
dispositivos legais que embasariam tal pleito.
Reformo.
Firmado por assinatura eletrônica em '::7/11./14 pelo
do Tiabalho, nos termos de: l.ei n' 11.9] 9/'0(5. •
SiSefIM
de InformacC)es Judiciarias do Tribunal Superior
fls. 4
g,
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
flsi.3
PROCESSO N° TST-AIRR-1019-79.2013.5.02.0042
Tratando-se da base de cálculo, o reexame pretendido encontra óbice
na Súmula 333/TST, pois a jurisprudência do C. TST faz distinção entre o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte previstos no art. 129 da
Constituição Estadual; segundo a Corte Superior, somente o adicional por
tempo de serviço é calculado sobre o vencimento básico (OJ Transitória
60/SDI-1), pois há norma estadual prevendo expressamente o cálculo da
sexta-parte sobre os vencimentos integrais (E-ED-RR . 795910-22.2001.5.02.5555, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
26/06/2009; E-ED-RR - 230600-68.2004.5.02.0076, Relator Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga. Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021, Relator
Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4" Turma, DEJT
07/05/2010).
Quanto- ao mais, verifica-se que a decisão atacada está em perfeita
consonância com .a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte
Superior (Orientação Jurisprudencial transitória n° 75 da SDI-1), o que
afasta a admissibilidade do apelo nos termos da Súmula n° 333 do Tribunal
Superior do Trabalho e do § 40 do artigo 896 da CLT.
Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com
Orientação Jurisprudencial da C. Corte Superior, tem-se que a sua função
uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia. inclusive no
que se refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáQeis à
questão (0.1 SDI-I n° 336. do C. Tribunal Superior do Trabalho). não se
constatando, outrossim, contrariados outros dispositivos constitucionais não
citados no precedente jurisprudencial que embasou o julgado, o que
inviabiliza a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da
alínea 'c' do art. 896 da CLT.
Destarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência
jurisprudencial e violação dos artigos da Constituição Federal como aptas a
ensejarem a admissão do apelo ao reexame nas hipóteses previstas no artigo
896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
idiriáris do Tribunal Superior
ert, 27/ 1..1/n1 ,1 pelo Sistenvt de Inform..3,;(5e:-; .I ■
Fiz-modo pot-
do Tr.ihalh:, nos t.e:Ip.n?-;
Le.
11.19/200í;.
fis. 5
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
,!„ Tribunal Superior do Trabalho
fls.4
PROCESSO N° TST-AIRR-1019-79.2013.5.02.0042
A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento
não infirma
os sólidos fundamentos invocados pela douta autoridade local,
uma vez que, segundo o Colegiado de origem, a Constituição do Estado de
São Paulo deu amplitude ao conceito de servidor público, sendo assegurado
o adicional "sexta-parte" a todos os servidores da administração pública
direta, autárquica e fundaciohal do Estado, quer seja celetista ou
estatutário.
O acórdão regional, efetivamente, está em conformidade com o
que. preconiza a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da
SBDI-1/TST, in verbis:
PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA.
INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
A parcela denominada 'sexta parte", instituída peio art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo. é devida apenas aos servidores
estaduais, celetistas e estatutários da Administração. Pública direta, das
fundações e das autarquias. conforme disposição contida no art. 124 da
Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de
economia mista e de empresa pública. integrantes da Administração Pública
indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos
termos do art. 173, § 1°,11, da Constituição Federal.
De igual modo, ao concluir que a referida parcela deve
calculada sobre os vencimentos integrais, o TRT decidiu em consonância
com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que são
exemplos os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I.
SEXTA PARTE,. EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OJT 75/SB131-1/TST.
BASE DE CÁLCULO. 2:ADICIONAI, DE INSALUBRIDADE. BASE
DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N° 4/STF. DECISÃO
DENEGATORIA. MANUTENÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte
Firmado por assinatura eletrônica em .":7/11/201.1 pelo 5:intema de Informacben Judiciarias do Tribunal Superior
Trabal ho, nos Lermos da Lei n° 11. 41 9/2006.
do
fls. 6
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
f is .5
PROCESSO N° TST-AIRR-1019-79.2013.5.02.0042
Superior, a parcela denominada "sexta parte", prevista pela Constituição do
Estado dc São Paulo, é devida aos servidores estaduais (celetistas ou
estatutários) da Administração Pública direta, das autarquias e das.
fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das
Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos
pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, §1°, II.
CF/88). Na presente hipótese, como os Reclamantes são servidores públicos
contratados por Autarquia Estadual pelo regime da CLT, têm direito à
parcela denominada "sexta parte". Nesse sentido, a OJ transitória n°
75/SDI-1/TST. No tocante à base de cálculo, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que a verba "sexta parte" incide sobre os
vencimentos integrais. Precedentes. Desse modo, não há como assegurar o
procesSamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento
interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste
por seus próprios fundamentos. Agravo dc instrumento desprovido. (AIRR
- 1936-05.2011.5.02.0031, Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, 3" Turma. Publicação: DEJT de 01/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. BASE DE
CÁLCULO. No tocante à base de cálculo da parcela denominada sexta
parte, esta Corte tem feito distinção quanto às parcelas "adicional por
tempo de serviço" e "sexta parte", previstas no artigo 129 da
Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico
apenas a primeira (Orientação Jurisprudencial Transitória n° 60), visto
que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os
vencimentos integrais em relação à segunda. Agravo de instrumento
desprovido. (AIRR - 645-10.2011.5.02.0050, Julgamento: 11/06/2014,
Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2" Turma, Publicação: DEJT
de 20/06/2014).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA
LEI N.° 11.496/2007. PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE".
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
BASE DE CÁLCULO. Verifica-se, do disposto no artigo 129 da
•irmnclo
Cio 'Praha 11-1:, , rios
21/ .1/ ol 4 pelo ;:".i-:;tema cie I n 10 c rna,„"OPS .J∎ xcl oiáeiaa clo T
1.]
ior
fls. 7
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls .6
PROCESSO N° TST-AIRR-1019T79.2013.5.02.0042
Constituição do Estado de São Paulo, a existência de dois benefícios
distintos assegurados aos servidores públicos do Estado de São Paulo:
"adicional por tempo de serviço" e "sexta parte". No que se refere à
parcela "sexta parte", cabe observar que referido dispositivo
estabeleceu expressamente sua incidência sobre os vencimentos
integrais, não havendo falar, pois, em limitação quanto à sua base de
cálculo.
Precedentes desta colenda
conhecido e
SBDI-I. Recurso de
embargos
provido. (E-ARR 186400-76.2008.5.15.0042, Relator
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Julgamento: 11/04/2013, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 26/04/2013).
Com isso, avulta a convicção sobre o acerto da decisão
agravada, à medida que o recurso de revista não desafiava processamento
por óbice do artigo 8g6, § 4°, da CLT e da Súmula n° 333/TST, em que os
precedentes da SBDI-1 foram erigidos à condição de requisitos negativos
de admissibilidade do apelo extraordinário.
Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETp0EDC.GP, de 19'
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n° 1.340/2009,
denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2014.
Firmado por Assinavura Fletrbnica (Lei n' 11..419/MG)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Firmado por as.sinatura eletrônica em :7/1 J/2014 pelo Sistema de InVorMacErea Judiciarias do Tribanal Superior
00 Trabalho, nos termos da hei o" 11.419/200(3.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
OBRIGAZÃO DE FAZER
OBRIGAÇÃO DE FAZER — URGENTE
INTERESSADA: NAIR SILVEIRA
PROCESSO: 0001019-79.2013.5.02.0042
Encaminha-se o presente expediente à SECRETARIA
DA SAÚDE , com a possível URGÊNCIA, para que proceda ao
cumprimento da obrigação de fazer, determinada nos autos
supramencionados, implementando-se em folha de pagamento a verba
denominada "SEXTA PARTE", nos exatos termos do decidido no
acórdão de fls 78/80, não alterado por decisões posteriores.
Principais peças em anexo.
A FESP foi intimada da decisão em 08/05/2015.
Prazo para cumprimento : 30 (trinta) dias (fls 162).
São Paulo, 18 de maio de 2015.
(
t
ISABELLE MARIA VERZA.DE CASTRO
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 191.139
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Doutra Consultoria Jurídica da Pasta,
apensamos ao processo 001/0941/179.424/2013, o processo de n° 001/0001/002.354/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA - PROTOCOLO
S. P. 22/06/2015
Maria da Gloria Garcia Saraiva
Diretor I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FIs.38
(ii,)(/
N° DO PROCESSO 001/0941/179.424/2013
DATA DE ENTRADA:
24/ 06/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a):
Nuhad
EM 24/ 06 / 2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/179.424/2013 (Apenso 001/0001/002.354/
2015).
Interessado: NAIR SILVEIRA
(Reclamação Trabalhista n° 0001019-79.2013.5.02.0042 da 42
8 Vara
do
Trabalho/SP — Banca: 71-C).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 24 de junho de 2015.
NUHAD SAID LIVER
Procuradora do Est do Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/179.424/2013
(AP N°. 001/0001/002.354/2015)
INTERESSADO:
NAIR SILVEIRA
ASSUNTO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Fls. 40
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 000101979.2013.5.02.0042 (42' Vara do Trabalho /SP), PJ/F n°. 2013.01.179424 AP n°.
001/0001/002.354/2015, em nome de NAIR SILVEIRA, que a interessada (contracapa) faz jus
a " concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 01/11/89 ou a partir de quando foram completados
vinte anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como ao recálculo
dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com reflexos em 13°
salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS, respeitada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 23/04/2013)".
CLP, em 7 de julho de 2015.
ORLAND
ADO FERNANDES
R TÉCNICO II
Download

visualizar - Secretaria da Saúde