CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 1 FLUXO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CADASTRO PPI (PGASS) CAPACIDADE INSTALADA NECESSIDADE DE SERVIÇOS DESENHO DE REDE PRÓPRIAS UNIDADES PÚBLICAS OUTROS NÍVEIS DE GOVERNO CONSÓRCIOS NECESSIDADE COMPLEMENTAR SIM NÃO 2 FLUXO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NECESSIDADE COMPLEMENTAR NÃO SIM PRIORIDADE CONVÊNIO PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS FIM DO PROCESSO (Prioridade na Contratação) CHAMAMENTO PÚBLICO (inexigibilidade) PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS CONTRATO DE GESTÃO (Organizações Sociais) LICITAÇÃO (LEI Nº 8666/93) CONTRATOS 3 CONTRATUALIZAÇÃO. NEOLOGISMO A Contratualização consiste em todas as relações pactuadas e formalizadas entre gestores ou destes com prestadores de serviços de saúde, com estabelecimento de obrigações recíprocas; e também abarca formas de repasse de recursos financeiros, como as habilitações nas condições de gestão, os termos de compromisso entre entes públicos, os consórcios interestaduais, os contratos e convênios. 4 PORTARIA Nº 3.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 Estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). Art. 3º Os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização. Parágrafo único. A contratualização tem como finalidade a formalização da relação entre gestores públicos de saúde e hospitais integrantes do SUS por meio do estabelecimento de compromissos entre as partes que promovam a qualificação da assistência e da gestão hospitalar de acordo com as diretrizes estabelecidas na PNHOSP. 5 LEGISLAÇÃO PERTINENTE: CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 199 § 1º: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 6 LEI Nº 8.080/90 Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). 7 PORTARIA Nº 1.034 DE 05 DE MAIO DE 2.010: Dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. ............................................................... Art. 5º As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deixarão de ter preferência na contratação com o SUS, e concorrerão em igualdade de condições com as entidades privadas lucrativas, no respectivo processo de licitação, caso não cumpram os requisitos fixados na legislação vigente. 8 Art. 2º - Disponibilidade de assistência insuficiente = complementação. “§ 3º - A necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovada pelo Conselho de Saúde e constar no Plano de Saúde respectivo.” Aprovada é diferente de autorizada. ATO DE GESTÃO! 9 ART. 3º - INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO DA COMPLEMENTARIDADE: CONVÊNIO; CONTRATO ADMINISTRATIVO; CONTRATO DE GESTÃO ( LEI FEDERAL Nº 9.637 DE 15 DE MAIO DE 1998) Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. 10 Convênio Convênio é acordo, mas não é contrato (......) no contrato há sempre duas partes; uma que pretende o objeto do ajuste ( a obra, o serviço); uma outra que pretende a contraprestação correspondente ( o preço ). No convênio não há partes, mas sim partícipes com as mesmas pretensões. HELY LOPES MEIRELLES 11 DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. OBJETO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES COMPLEMENTARES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E DE DENSITOMETRIA ÓSSEA. MANIFESTAÇÃO DA UR – “IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ARGUMENTOU QUE O AJUSTE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONVÊNIO, MAS SIM, COMO CONTRATO STRICTU SENSU, POR ENTENDER QUE EXISTE NO MERCADO DIVERSAS EMPRESAS QUE PRESTAM OS SERVIÇOS QUE FORAM CONVENIADOS, E, POR ISSO, DEVERIA A ORIGEM TER ABERTO REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.” 12 ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICA – ACOMPANHOU O ENTENDIMENTO; SECRETARIA DE DIRETORIA GERAL DIVERGIU: “...OS REQUISITOS BÁSICOS E AS EXIGÊNCIAS PARA A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO FORAM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS (....) OBSERVO QUE PARA SE FIRMAR UM CONVÊNIO É IMPORTANTE QUE A INSTITUIÇÃO NÃO POSSUA FINALIDADE LUCRATIVA E QUE OS INTERESSES DAS PARTES SEJAM COMUNS E COINCIDENTES, MOTIVO PELOS QUAIS SE INFERE QUE AS VERBAS REPASSADAS NÃO POSSUEM NATUREZA DE REMUNERAÇÃO E SERÃO UTILIZADAS INTEGRALMENTE PARA OS FINS ALMEJADOS, SENDO MANTIDA A NATUREZA DE DINHEIRO PÚBLICO.” 13 REGIME DE COMPETÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO A AS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PARA FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE RECURSOS ( ARTIGO 71, VI CF ): • VERIFICAÇÃO DO EFETIVO EMPREGO DOS RECURSOS EM SUA DESTINAÇÃO E LOCALIDADE; • VERIFICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS; • COIBIÇÃO DE DESVIOS DE VERBAS; • CORRETA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS RECURSOS RECEBIDOS 14 REGIME DE COMPETÊNCIAS PARA A REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (OU DO MUNICÍPIO ) PARA FISCALIZAR CONTRATOS CELEBRADOS EM SUA ESFERA DE GOVERNO • REGULARIDADE DO CONTRATO • EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS • VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL 15 CONTRATO ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS: • • O sistema de credenciamento deve ser norteado pelos princípios elevados no caput do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, o que o reveste de licitude. É importante ressaltar que o edital do credenciamento a ser veiculado não poderá contrariar o estatuto licitatório. 16 CREDENCIAMENTO: O Tribunal de Contas da União – TCU, adotou o referido sistema para prestar assistência médica aos seus próprios servidores, tendo como exemplo a utilização deste critério pela Previdência Social, para atendimento dos segurados em geral. Após corroborar o entendimento doutrinário segundo o qual o credenciamento pode ser entendido como “a permissão de execução de serviços, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade”, registrou o Tribunal de Contas da União que o sistema de credenciamento atende aos princípios norteadores da 17 licitação Encontra-se fortemente consolidado junto ao Tribunal de Contas da União o entendimento de que o sistema de credenciamento ‘por inexigibilidade de licitação’ (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93) é um procedimento lícito, mas somente o é na hipótese em que se configure a inviabilidade de competição. 18 Cláusulas Necessárias (art. 55, Lei n° 8.666/93) I. a do objeto; II. a do regime de execução dos serviços; III. a de previsão do preço e suas condições de pagamento; IV. a do crédito pelo qual correrá a despesa, com a sua classificação funcional-programática; V. a de previsão dos prazos de inicio e final da prestação de serviços; 19 Cláusulas Necessárias (cont.) VI. VII. os casos de rescisão; a de previsão das obrigações, e das responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e respectivos valores de multas; VIII. a da legislação aplicável à execução do contrato ou convênio e sua vinculação ao edital ou ao termo que dispensou ou inexigiu; IX. a manutenção, por parte do contratado, das condições estabelecidas na habilitação, exigidas na contratação. 20 Cláusulas Recomendadas I. critérios e indicadores objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados; II. Cartão SUS; III. Sistema de Regulação, Controle e Avaliação. 21 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO ÓRGÃO QUE O EXERCE, O CONTROLE PODE SER: ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO JUDICIAL. 22 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTROLE ADMINISTRATIVO É O PODER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXERCE SOBRE A PRÓPRIA ATUAÇÃO, SOB OS ASPECTOS DE LEGALIDADE E MERITO, POR INICIATIVA PRÓPRIA OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO. 23 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISCIPLINA NOS ARTIGOS 70 A 75, A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. -COM RELAÇÃO AOS MUNICÍPIOS, O ART. 31 DA CF PREVÊ O CONTROLE EXTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL COM O AUXÍLIO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. 24 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O CONTROLE JUDICIAL CONSTITUI, JUNTAMENTE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, UM DOS FUNDAMENTOS EM QUE REPOUSA O ESTADO DE DIREITO. DE NADA ADIANTARIA SUJEITAR-SE A ADM. PÚBLICA À LEI SE SEUS ATOS NÃO PUDESSEM SER CONTROLADOS POR UM ÓRGÃO DOTADO DE GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE QUE PERMITAM APRECIAR E INVALIDAR ATOS ILÍCITOS. 25 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O CONTROLE DA ADM. PODE SER AINDA EXTERNO OU INTERNO. SERÁ EXTERNO O EXERCIDO POR UM DOS PODERES SOBRE O OUTRO. SERÁ INTERNO QUANDO REALIZADO POR ÓRGÃO INTEGRANTE DA PRÓPRIA ESTRUTURA.O CONTROLE INTERNO NORMALMENTE É REALIZADO PELO SISTEMA DE AUDITORIA. 26 CONCEITOS: REGULAÇÃO – NORMALIZA/DIRECIONA; CONTROLE – MONITORA/CONSTATA; AVALIAÇÃO – MENSURA/REORIENTA; OUVIDORIA – REGISTRA/APURA; AUDITORIA – EXAMINA/VALIDA. 27 CLARISVAN DO COUTO GONÇALVES RUA SANTA CATARINA, 300 - V. MARIA S.JOSÉ DOS CAMPOS - SP CEP. 12209.260 Fone/fax. (012) 3941.1998 - celular 99711.6475 e-mail - [email protected] 28