CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE
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FLUXO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
CADASTRO
PPI (PGASS)
CAPACIDADE
INSTALADA
NECESSIDADE
DE SERVIÇOS
DESENHO DE REDE
PRÓPRIAS
UNIDADES
PÚBLICAS
OUTROS NÍVEIS
DE GOVERNO
CONSÓRCIOS
NECESSIDADE
COMPLEMENTAR
SIM
NÃO
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FLUXO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
NECESSIDADE
COMPLEMENTAR
NÃO
SIM
PRIORIDADE
CONVÊNIO
PRIVADAS SEM
FINS LUCRATIVOS
FIM DO PROCESSO
(Prioridade na Contratação)
CHAMAMENTO
PÚBLICO
(inexigibilidade)
PRIVADAS COM
FINS LUCRATIVOS
CONTRATO DE GESTÃO
(Organizações Sociais)
LICITAÇÃO
(LEI Nº 8666/93)
CONTRATOS
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CONTRATUALIZAÇÃO. NEOLOGISMO
A Contratualização consiste em todas as
relações pactuadas e formalizadas entre
gestores ou destes com prestadores de
serviços de saúde, com estabelecimento de
obrigações recíprocas; e também abarca
formas de repasse de recursos financeiros,
como as habilitações nas condições de
gestão, os termos de compromisso entre
entes públicos, os consórcios interestaduais,
os contratos e convênios.
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PORTARIA Nº 3.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2013
Estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a
Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP).
Art. 3º Os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais
públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins
lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização.
Parágrafo único. A contratualização tem como finalidade a formalização
da relação entre gestores públicos de saúde e hospitais integrantes do
SUS por meio do estabelecimento de compromissos entre as partes que
promovam a qualificação da assistência e da gestão hospitalar de acordo
com as diretrizes estabelecidas na PNHOSP.
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LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 199 § 1º:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
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LEI Nº 8.080/90
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para
garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada
área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos
serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do
Sistema Único de Saúde (SUS).
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PORTARIA Nº 1.034 DE 05 DE MAIO DE
2.010:
Dispõe sobre a participação complementar das instituições
privadas de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único
de Saúde.
...............................................................
Art. 5º As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
deixarão de ter preferência na contratação com o SUS, e
concorrerão em igualdade de condições com as entidades
privadas lucrativas, no respectivo processo de licitação, caso
não cumpram os requisitos fixados na legislação vigente.
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Art. 2º - Disponibilidade de assistência
insuficiente = complementação.
“§ 3º - A necessidade de complementação de
serviços deverá ser aprovada pelo Conselho de
Saúde e constar no Plano de Saúde
respectivo.”
Aprovada é diferente de autorizada.
ATO DE GESTÃO!
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ART. 3º - INSTRUMENTOS DE
FORMALIZAÇÃO DA
COMPLEMENTARIDADE:
CONVÊNIO;
CONTRATO ADMINISTRATIVO;
CONTRATO DE GESTÃO
( LEI FEDERAL Nº 9.637 DE 15 DE MAIO DE 1998)
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais,
a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos
órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por
organizações sociais, e dá outras providências.
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Convênio
Convênio
é acordo, mas não é
contrato (......) no contrato há sempre
duas partes; uma que pretende o objeto
do ajuste ( a obra, o serviço); uma outra
que pretende a contraprestação
correspondente ( o preço ). No
convênio não há partes, mas sim
partícipes com as mesmas pretensões.
HELY LOPES MEIRELLES
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DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
OBJETO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES
COMPLEMENTARES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E
DE DENSITOMETRIA ÓSSEA.
MANIFESTAÇÃO DA UR – “IRREGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. ARGUMENTOU QUE O AJUSTE NÃO
SE CARACTERIZA COMO CONVÊNIO, MAS SIM, COMO
CONTRATO STRICTU SENSU, POR ENTENDER QUE
EXISTE NO MERCADO DIVERSAS EMPRESAS QUE
PRESTAM OS SERVIÇOS QUE FORAM CONVENIADOS, E,
POR ISSO, DEVERIA A ORIGEM TER ABERTO REGULAR
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.”
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ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICA – ACOMPANHOU O
ENTENDIMENTO;
SECRETARIA DE DIRETORIA GERAL DIVERGIU:
“...OS REQUISITOS BÁSICOS E AS EXIGÊNCIAS PARA A
CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO FORAM DEVIDAMENTE
PREENCHIDOS (....) OBSERVO QUE PARA SE FIRMAR UM
CONVÊNIO É IMPORTANTE QUE A INSTITUIÇÃO NÃO
POSSUA FINALIDADE LUCRATIVA E QUE OS INTERESSES
DAS PARTES SEJAM COMUNS E COINCIDENTES, MOTIVO
PELOS QUAIS SE INFERE QUE AS VERBAS REPASSADAS
NÃO POSSUEM NATUREZA DE REMUNERAÇÃO E
SERÃO UTILIZADAS INTEGRALMENTE PARA OS FINS
ALMEJADOS, SENDO MANTIDA A NATUREZA DE
DINHEIRO PÚBLICO.”
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REGIME DE COMPETÊNCIAS PARA
REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
A
AS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO:
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PARA FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE RECURSOS ( ARTIGO
71, VI CF ):
• VERIFICAÇÃO DO EFETIVO EMPREGO DOS RECURSOS
EM SUA DESTINAÇÃO E LOCALIDADE;
• VERIFICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
• COIBIÇÃO DE DESVIOS DE VERBAS;
•
CORRETA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS
RECURSOS RECEBIDOS
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REGIME DE COMPETÊNCIAS PARA A
REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO (OU DO MUNICÍPIO ) PARA
FISCALIZAR CONTRATOS CELEBRADOS EM SUA
ESFERA DE GOVERNO
• REGULARIDADE DO CONTRATO
• EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
• VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
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CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS:
•
•
O sistema de credenciamento deve ser
norteado pelos princípios elevados no caput
do art. 37, da Constituição Federal, e nos
termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, o
que o reveste de licitude.
É importante ressaltar que o edital do
credenciamento a ser veiculado não poderá
contrariar o estatuto licitatório.
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CREDENCIAMENTO:
O Tribunal de Contas da União – TCU, adotou o referido
sistema para prestar assistência médica aos seus próprios
servidores, tendo como exemplo a utilização deste critério
pela Previdência Social, para atendimento dos segurados
em geral.
Após corroborar o entendimento doutrinário segundo o
qual o credenciamento pode ser entendido como “a
permissão de execução de serviços, caracterizada pela
unilateralidade, discricionariedade e precariedade”,
registrou o Tribunal de Contas da União que o sistema de
credenciamento atende aos princípios norteadores da
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licitação
Encontra-se fortemente consolidado
junto ao Tribunal de Contas da União
o entendimento de que o sistema de
credenciamento ‘por inexigibilidade
de licitação’ (art. 25, caput, da Lei nº
8.666/93) é um procedimento lícito,
mas somente o é na hipótese em que
se configure a inviabilidade de
competição.
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Cláusulas Necessárias
(art. 55, Lei n° 8.666/93)
I. a do objeto;
II. a do regime de execução dos
serviços;
III. a de previsão do preço e suas
condições de pagamento;
IV. a do crédito pelo qual correrá a
despesa, com a sua classificação
funcional-programática;
V. a de previsão dos prazos de inicio e
final da prestação de serviços;
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Cláusulas Necessárias (cont.)
VI.
VII.
os casos de rescisão;
a de previsão das obrigações, e das
responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e respectivos valores de multas;
VIII. a da legislação aplicável à execução do
contrato ou convênio e sua vinculação ao
edital ou ao termo que dispensou ou inexigiu;
IX. a manutenção, por parte do contratado, das
condições estabelecidas na habilitação,
exigidas na contratação.
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Cláusulas Recomendadas
I.
critérios e indicadores objetivos de
avaliação de desempenho a serem
utilizados;
II. Cartão SUS;
III. Sistema de Regulação, Controle e
Avaliação.
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
QUANTO AO ÓRGÃO QUE O EXERCE, O
CONTROLE PODE SER:
ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO
JUDICIAL.
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTROLE ADMINISTRATIVO É O
PODER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EXERCE SOBRE A PRÓPRIA ATUAÇÃO,
SOB OS ASPECTOS DE LEGALIDADE E
MERITO, POR INICIATIVA PRÓPRIA OU
MEDIANTE PROVOCAÇÃO.
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
-A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DISCIPLINA NOS ARTIGOS 70 A 75, A
FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL,FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA.
-COM RELAÇÃO AOS MUNICÍPIOS, O
ART. 31 DA CF PREVÊ O CONTROLE
EXTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
COM O AUXÍLIO DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS.
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O CONTROLE JUDICIAL CONSTITUI,
JUNTAMENTE COM O PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE, UM DOS FUNDAMENTOS EM
QUE REPOUSA O ESTADO DE DIREITO. DE
NADA ADIANTARIA SUJEITAR-SE A ADM.
PÚBLICA À LEI SE SEUS ATOS NÃO
PUDESSEM SER CONTROLADOS POR UM
ÓRGÃO DOTADO DE GARANTIAS DE
IMPARCIALIDADE QUE PERMITAM APRECIAR
E INVALIDAR ATOS ILÍCITOS.
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O CONTROLE DA ADM. PODE SER AINDA
EXTERNO OU INTERNO.
SERÁ EXTERNO O EXERCIDO POR UM DOS
PODERES SOBRE O OUTRO.
SERÁ INTERNO QUANDO REALIZADO POR
ÓRGÃO INTEGRANTE DA PRÓPRIA
ESTRUTURA.O CONTROLE INTERNO
NORMALMENTE É REALIZADO PELO SISTEMA
DE AUDITORIA.
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CONCEITOS:
REGULAÇÃO – NORMALIZA/DIRECIONA;
CONTROLE – MONITORA/CONSTATA;
AVALIAÇÃO – MENSURA/REORIENTA;
OUVIDORIA – REGISTRA/APURA;
AUDITORIA – EXAMINA/VALIDA.
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CLARISVAN DO COUTO GONÇALVES
RUA SANTA CATARINA, 300 - V. MARIA S.JOSÉ DOS CAMPOS - SP
CEP. 12209.260
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