PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS – SUS
Sistema Único de Saúde – SUS
UNIÃO
ESTADO
MUNICÍPIO
ENTIDADE SEM FINS
LUCRATIVOS
EMPRESA
ATENDIMENTO SERVIÇOS DE SAÚDE
Constituição Federal
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta
Constituição.”
3
Art. 30. Compete aos Municípios:
...
VII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população.
...
4
Art. 195 - CF
...
§ 10. A lei definirá os critérios de
transferência de recursos para o sistema
único de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e dos Estados
para os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos.”
5
“Art. 196. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
6
“Art. 197. São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.”
7
Art. 198. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
8
I - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
9
Art. 199. A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
10
§ 2º - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou
indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no
País, salvo nos casos previstos em lei.
11
Lei 8.080/1990
Art. 4º.
...
§ 2º A iniciativa privada poderá participar
do Sistema Único de Saúde (SUS), em
caráter complementar.
12
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades
forem insuficientes para garantir a
cobertura assistencial à população de
uma determinada área, o Sistema Único
de Saúde (SUS) poderá recorrer aos
serviços ofertados pela iniciativa privada.
13
Parágrafo
único.
A
participação
complementar dos serviços privados será
formalizada mediante contrato ou
convênio, observadas, a respeito, as
normas de direito público.
14
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as
entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos
terão
preferência
para
participar do Sistema Único de Saúde
(SUS).
15
Art. 26. Os critérios e valores para a
remuneração de serviços e os parâmetros
de
cobertura
assistencial
serão
estabelecidos pela direção nacional do
Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados
no Conselho Nacional de Saúde.
16
§ 1° Na fixação dos critérios, valores,
formas de reajuste e de pagamento da
remuneração aludida neste artigo, a
direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato
em demonstrativo econômico-financeiro
que garanta a efetiva qualidade de
execução dos serviços contratados.
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§ 2° Os serviços contratados submeter-seão às normas técnicas e administrativas e
aos princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde (SUS), mantido o
equilíbrio econômico e financeiro do
contrato.
§ 3° (Vetado).
18
§ 4° Aos proprietários, administradores e
dirigentes de entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo de
chefia ou função de confiança no Sistema
Único de Saúde (SUS).
19
Portaria 3.277/2006/MS
Dispõe sobre a participação complementar
dos serviços privados de assistência à saúde
no âmbito do Sistema Único de Saúde.
20
Art. 2º Quando utilizada toda a
capacidade instalada dos serviços
públicos de saúde, e comprovada e
justificada
a
necessidade
de
complementar sua rede e, ainda, se
houver impossibilidade de ampliação dos
serviços públicos, o gestor poderá
complementar a oferta com serviços
privados de assistência à saúde.
21
§ 1º A complementação de serviços
deverá observar os princípios e as
diretrizes do Sistema Único de Saúde, em
especial, a regionalização, a pactuação, a
programação, os parâmetros de cobertura
assistencial e a universalidade do acesso.
22
§ 2º Para fins de organização de rede e
justificativa
de
necessidade
de
complementaridade,
deverá
ser
elaborado um Plano Operativo para as
instituições públicas.
§ 3º A necessidade de complementação
de serviços deverá ser aprovada pelo
Conselho de Saúde e constar do Plano de
Saúde.
23
Art. 3º A participação complementar dos
serviços privados de assistência à saúde
no SUS será formalizada mediante
contrato ou convênio celebrado entre o
poder público e a entidade privada,
observadas as normas de direito público e
o disposto nesta Portaria.
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Parágrafo único. Para a complementaridade
de serviços com instituições privadas serão
utilizados os seguintes instrumentos:
I - convênio, quando houver interesse comum
em firmar parceria em prol da prestação de
serviços/promoção da saúde à população; e
II - contrato administrativo, quando o objeto
do contrato for a mera compra de serviços.
25
Art. 4º O estado ou o município, uma vez
esgotada sua capacidade de oferta de
serviços públicos de saúde, deverá, ao
recorrer ao setor privado, dar preferência
às entidades filantrópicas e às sem fins
lucrativos.
26
Art. 8º São cláusulas necessárias nos
contratos e convênios firmados entre a
administração pública e o setor privado,
lucrativo,
sem
fins
lucrativos
e
filantrópicos, as que exijam das entidades
contratadas ou conveniadas a observância
das seguintes condições:
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I - manter registro atualizado no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES;
II - submeter-se a avaliações sistemáticas de
acordo com o Programa Nacional de
Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS;
III - submeter-se à regulação instituída pelo
gestor;
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IV - obrigar-se a entregar ao usuário ou ao
seu responsável, no ato da saída do
estabelecimento, documento de histórico
do atendimento prestado ou resumo de
alta, onde conste, também, a inscrição “Esta
conta foi paga com recursos públicos
provenientes de seus impostos e
contribuições sociais”;
29
V - obrigar-se a apresentar, sempre que
solicitado, relatórios de atividades que
demonstrem,
quantitativa
e
qualitativamente, o atendimento do objeto;
VI - manter contrato de trabalho que
assegure direitos trabalhistas, sociais e
previdenciários aos seus trabalhadores e
prestadores de serviços;
30
VII - garantir o acesso dos conselhos de
saúde aos serviços contratados no exercício
de seu poder de fiscalização; e
VIII - cumprir as diretrizes da Política
Nacional de Humanização - PNH.
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Art.9º Os contratos e convênios deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - ficam os serviços contratados e
conveniados submetidos às normas do
Ministério da Saúde e das Secretarias de
Saúde respectivas
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II - para efeito de remuneração, os serviços
contratados deverão ter como referência a
Tabela de Procedimentos SUS;
III - os estabelecimentos deverão ser
identificados no contrato pelo código do
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de
Saúde e de acordo com os dados cadastrais
constantes do CNES.
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• REPASSES FUNDO A FUNDO
• CONTRATUALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA O
SUS
• CONTRATO DE RATEIO DE CONSÓRCIO
• CONTRATO DE PROGRAMA
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LUCRATIVOS
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ATENDIMENTO SERVIÇOS DE SAÚDE
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