Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4347
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 207
Caderno Judicial
PARTE 5
Disponibilização: 05/11/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON
RICARDO WILSON SANTOS
GUIMARAES:TR301086
SANTOS
Dados: 2015.11.05 10:55:34
GUIMARAES:TR301086 -02'00'
4348
Sumário
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Unidade
Pág.
CTUR1 - Coordenadoria da Primeira Turma - TRF1
4349
CTUR2 - Coordenadoria da Segunda Turma - TRF1
5134
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4349
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 207
Caderno Judicial
Disponibilização: 05/11/2015
CTUR1 - Coordenadoria da Primeira Turma - TRF1
4350
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 1ª TURMA
PRIMEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos do dia 11 de novembro de 2015 Quarta-Feira, às 08:30 horas,
podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser
julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002545-92.2002.4.01.3400 (2002.34.00.002527-7) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARCIO MORAES MARCIANO DA ROCHA E OUTRO(A)
DF00016362 MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0031825-74.2003.4.01.3400 (2003.34.00.031858-4) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
RAIMUNDO ARAUJO PINTO
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0024942-77.2004.4.01.3400 (2004.34.00.025006-7) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ABEL ABDALLA TORRES E OUTROS(AS)
DF00016362 MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0031137-78.2004.4.01.3400 (2004.34.00.040219-8) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ISABELA GUEDES DANTAS E OUTROS(AS)
DF00015972 VERA LUCIA ALVES DA SILVA CARVALHO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0009347-90.2004.4.01.3900 (2004.39.00.009346-6) / PA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EDILIO CAUAMEDE OLIVEIRA CRUZ E OUTROS(AS)
PA00011611 RICARDO BONASSER DE SA E OUTROS(AS)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0005296-27.2004.4.01.4000 (2004.40.00.005298-7) / PI
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
RICARDO SILVA CAMARGO
PI00004144 JENIFER RAMOS DOURADO E OUTROS(AS)
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
Ap
RELATORA:
APTE:
0021538-90.2005.4.01.3300 (2005.33.00.021551-6) / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO
FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA - SINTSEF/BA
BA00012134 LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
ADV:
APDO:
4351
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
ADV:
0021610-59.2005.4.01.3500 (2005.35.00.021779-5) / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA JOSE DO NASCIMENTO
GO00038847 AMANDA SERRADOURADA RODRIGUES DIAS E
OUTRO(A)
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE GOIAS CEFET/GO
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APDO:
PROCUR:
REMTE:
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0018014-51.2006.4.01.3300 (2006.33.00.018023-7) / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA
BA00012940 ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO E
OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
0018016-21.2006.4.01.3300 (2006.33.00.018025-4) / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ANA PATRICIA VINHAS BARRETO
BA00012940 ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
0017813-50.2006.4.01.3400 (2006.34.00.018018-8) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JULIETA ALIDA GARCIA VARLEUN
DF00016362 MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REMTE:
0025254-82.2006.4.01.3400 (2006.34.00.025909-1) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ADRIANO KARAZAI E OUTROS(AS)
RS00045470 ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0036560-48.2006.4.01.3400 (2006.34.00.037575-0) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
TELISMAR DE LIMA LOPES
DF00019759 MARCELO MARTINS NARDELLI E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
0003097-81.2007.4.01.3400 (2007.34.00.003116-2) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SINAL - SINDICATO NAC DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE
FORM PROM E FISC DA POLIT DA MOEDA E DO CREDITO
DF00000968 ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS(AS)
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
DF00011143 MARIA ANGELA FURTADO LAURENTINO E
OUTROS(AS)
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0026713-85.2007.4.01.3400 (2007.34.00.026838-9) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
NORAIA ROCHA DOS SANTOS
DF00017164 RENATA FABIANA SPADA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
4352
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APTE:
REMTE:
0031127-29.2007.4.01.3400 (2007.34.00.031268-0) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS DO
ESTADO DA BAHIA - SINPRF-BA
RS00045470 ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA
OS MESMOS
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS DO
ESTADO DA BAHIA - SINPRF-BA
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0003852-69.2007.4.01.3800 (2007.38.00.003933-3) / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OLAVO CARLOS VIEIRA DA SILVA
MG00074085 SANDRO BOLDRINI FILOGONIO E OUTRO(A)
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
ADV:
0029285-75.2007.4.01.3800 (2007.38.00.029846-9) / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ALEXINA TEIXEIRA GONCALVES
MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ADV:
APDO:
REC ADES:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
Ap
RELATORA:
APTE:
APDO:
PROCUR:
0001173-19.2008.4.01.3200 (2008.32.00.001193-4) / AM
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
AMAZONAS - SINDSEP/AM
AM00003004 MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA
SANTANA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002641-18.2008.4.01.3200 (2008.32.00.002687-6) / AM
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MANUEL FIGUEIREDO DUARTE
AM00001969 JADSON ALVES LIMA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002961-68.2008.4.01.3200 (2008.32.00.003017-7) / AM
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JUCELIO LIRA DA SILVEIRA
AM00001969 JADSON ALVES LIMA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REC ADES:
PROCUR:
0004615-90.2008.4.01.3200 (2008.32.00.004699-8) / AM
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
GERSON LUIS SCHWATEY E OUTROS(AS)
AM00002772 JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005178-84.2008.4.01.3200 (2008.32.00.005290-9) / AM
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADELIZIA DE SOUZA VALARES E OUTROS(AS)
AM00002772 JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
0007570-94.2008.4.01.3200 (2008.32.00.007712-5) / AM
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4353
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SEBASTIAO BRAGA
AM00001969 JADSON ALVES LIMA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0008553-93.2008.4.01.3200 (2008.32.00.008708-5) / AM
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
OSMAR THOMAZ DE AQUINO
AM00001969 JADSON ALVES LIMA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0006905-69.2008.4.01.3300 (2008.33.00.006906-5) / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ERICO MIRORO DE OLIVEIRA
BA00020199 EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0008741-77.2008.4.01.3300 (2008.33.00.008742-0) / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
CEZARIO DOS REIS DE JESUS
BA00020199 EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0009361-89.2008.4.01.3300 (2008.33.00.009362-9) / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
BENEDITO CATANHEIDE DA COSTA FILHO
BA00020199 EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0009366-14.2008.4.01.3300 (2008.33.00.009367-7) / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
CLEITON GONCALVES DE FIGUEIREDO
BA00020394 DANIEL MEDINA ATAIDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0009863-28.2008.4.01.3300 (2008.33.00.009865-9) / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA FILHO
BA00020199 EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0009864-13.2008.4.01.3300 (2008.33.00.009866-2) / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
IVAN RIBEIRO COUTO
BA00020199 EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0011745-25.2008.4.01.3300 (2008.33.00.011748-4) / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
VERA LUCIA SANTOS GOUVEIA
BA00020199 EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0006437-96.2008.4.01.3400 (2008.34.00.006479-1) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA BERNADETE DE ANDRADE
SP00205271 ELISA CÁRIS DE SOUSA E OUTRO(A)
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
DF00024579 NADJA ADRIANO DE SANTANA AZEITUNO
4354
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0006739-28.2008.4.01.3400 (2008.34.00.006782-4) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JOSE FABIANO MOTA DE AZEVEDO E OUTROS(AS)
DF00021740 EUNICE DE MEDEIROS BEZERRA ARAUJO E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0011199-58.2008.4.01.3400 (2008.34.00.011248-0) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
GUSTAVO FUNK
DF00022256 RUDI MEIRA CASSEL E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0015578-42.2008.4.01.3400 (2008.34.00.015646-4) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MANOEL DE SENA LOPES
DF00016858 NILTON LAFUENTE
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0016214-08.2008.4.01.3400 (2008.34.00.016284-1) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EMILY DE SA VELOSO DE QUEIROZ
DF00019759 MARCELO MARTINS NARDELLI
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
0019904-45.2008.4.01.3400 (2008.34.00.019990-5) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
GENIVAL FLOR DA SILVA E OUTROS(AS)
DF00024422 KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0021715-40.2008.4.01.3400 (2008.34.00.021803-1) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARCIO CLIMERIO CORDEIRO
RJ00137394 KARLA CARDOSO FURTADO CRUZ DE LIMA E
SILVA
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0026505-67.2008.4.01.3400 (2008.34.00.026641-6) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA
DF00016858 NILTON LAFUENTE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0026519-51.2008.4.01.3400 (2008.34.00.026655-3) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
NAZARE RAMOS DE ASSIS
DF00016858 NILTON LAFUENTE
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0027123-12.2008.4.01.3400 (2008.34.00.027269-4) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
LLERMA JANETH ROSERO MORENO
DF00016858 NILTON LAFUENTE E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
0027141-33.2008.4.01.3400 (2008.34.00.027287-2) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4355
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
JOAO ALBIDIO ARAUJO
DF00016858 NILTON LAFUENTE
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0027830-77.2008.4.01.3400 (2008.34.00.027983-0) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APARECIDO TEIXEIRA CACAU
DF00016858 NILTON LAFUENTE
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0027910-41.2008.4.01.3400 (2008.34.00.028063-0) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA OLGACINE DE MORAES MACEDO
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0036818-87.2008.4.01.3400 (2008.34.00.037180-4) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
NELSONEZ ANDRE ALBERTO
DF00016858 NILTON LAFUENTE
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0036820-57.2008.4.01.3400 (2008.34.00.037182-1) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
DF00016858 NILTON LAFUENTE
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005164-46.2008.4.01.3800 (2008.38.00.005269-6) / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
LEONARDO AMARAL DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
SP00254765 FRANKLIN PEREIRA DA SILVA
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002007-62.2008.4.01.3801 (2008.38.01.002012-8) / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ANDREIA BEVILAQUIA ALMEIDA
SP00254765 FRANKLIN PEREIRA DA SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0003733-56.2008.4.01.3806 (2008.38.06.003736-8) / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
IRIS GONCALVES ANTUNHA
MG00105257 PAULO HENRIQUES DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
PATOS DE MINAS - MG
REMTE:
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001915-57.2008.4.01.3810 (2008.38.10.001939-3) / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARCELO BORGES FERREIRA
MG00084472 SERGIO HENRIQUE SALVADOR E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
0009383-07.2009.4.01.3400 (2009.34.00.009459-2) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JOSE BATISTA CAMARGO
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4356
APDO:
PROCUR:
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0064015-80.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042420-1) / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO
DF00019461 RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0020869-50.2009.4.01.3800 (2009.38.00.021471-1) / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
GETULIO GUEDES DE ARAUJO
MG00120544 LEANDRO JOSE FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0031197-50.2010.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARCELO REIS ALMEIDA
BA0000325B FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001828-78.2010.4.01.3310 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ORNELIUSON OLIVEIRA LIMA
BA00032701 RAMON ALVES PEREIRA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
APTE:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0045329-06.2010.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
CELIA MARIA MARTINS GUEDES E OUTRO(A)
REGINA MARIA OTON DE LIMA
LUIZ MOTTA MOLISANI
DF00031160 GRACIELE ALICE MARIA DE AGUIAR MACHADO E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0021488-43.2010.4.01.3800 (2010.38.00.008006-1) / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO DE CASTRO SILVA
MG00053314 GERALDO LIBERATO SANTANNA
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0025066-14.2010.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA ILMA THOMAZ DUCA
MG00060402 MARCIA APARECIDA DA SILVEIRA ASSUNCAO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0064057-59.2010.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
LAERCIO LUIZ SIDNEI
MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
ADV:
0064163-21.2010.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
MG00097756 JARBAS AREDES JUNIOR E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4357
APDO:
PROCUR:
REMTE:
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0006023-73.2010.4.01.4000 (2010.40.00.002147-3) / PI
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LUIS FRANCISCO MENDES SILVA
PI00002295 GERSON GONCALVES VELOSO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0011384-62.2010.4.01.4100 / RO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA ELIZETE DE SOUZA
RO0000385A JOSE JOVINO DE CARVALHO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0034523-72.2010.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
OTILIA ADAO PALUETO
MG00079005 VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE SANTO DE
MINAS - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0046355-05.2010.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ROSIMEIRE VIANA
RO00003351 EDMAR FELIX DE MELO GODINHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0031940-26.2011.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SILVIA VELOSO DOS PRAZERES
SC00018067 RODRIGO PESSI MARTINS E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0006102-30.2011.4.01.3802 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REGINALDO PEREIRA
MG00140621 KATIA SILVA ALVES
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0012717-44.2011.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIA HELENA COSTA DOS SANTOS
GO00025381 KISLEU ALENCAR OLIVEIRA
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001771-22.2012.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
IRENE LINO DE ABREU ELON
BA00024234 ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS RANGEL
CRUZ
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
0018365-05.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4358
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
UNIAO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE RECURSOS
HUMANOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - UNARH
DF00029525 CLAUDIANA DE SOUSA ROCHA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0021184-73.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JOAO BOSCO DOS SANTOS
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
LITIS PA:
0003369-36.2012.4.01.3809 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA FERREIRA DA SILVA
MG00116556 MARCIA LEMES DOS SANTOS CARVALHO
MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ACOSTA
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0012806-22.2012.4.01.3900 / PA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO SANTANA PINHEIRO
PA00017670 MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0002826-24.2012.4.01.4200 / RR
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EDSON FERREIRA SANTOS E OUTROS(AS)
RR00000677 ALESSANDRO ANDRADE LIMA E OUTROS(AS)
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0070789-87.2012.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NAIR BAETA NEVES DE BARROS
MG00082603 CARLOS HENRIQUE DE SOUZA E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0019640-70.2013.4.01.3200 / AM
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIANO PEREIRA ANUNCIACAO
AM00003762 LUIZ SERUDO MARTINS NETO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0043464-40.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PEDRO PAULO DA COSTA
DF00036602 ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0010379-54.2013.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
BRAZ BATISTA DE MOURA
GO00005239 CELIO HOLANDA FREITAS E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - GO
ApReeNec
0024825-35.2013.4.01.3800 / MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4359
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE OLIMPIO TEODORO
MG00144804 RAFAEL LINCES ZUMBA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0026886-63.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSANGELA MAIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
MG00077138 CLAUDIO MURILO MIRANDA
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
0028361-54.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ROGERIO GUERRA PARREIRAS
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0036013-25.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JOSE MIGUEL BRAZ
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0042448-15.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARILDA MEIRELES HOLMAN
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0003674-10.2013.4.01.3801 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JOSE EDSON GOMES
MG00106977 DIEGO TEIXEIRA SIMOES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0005220-03.2013.4.01.3801 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SONIA CUPERTINO DE JESUS
MG00096909 ARIDES BRAGA NETO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0008156-98.2013.4.01.3801 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
WALMIR DUARTE DE CARVALHO
MG00127266 DOUGLAS MENDES SIMIAO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
Ap
0009347-81.2013.4.01.3801 / MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4360
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF/MG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CARMELITA ELIAS VIDIGAL E OUTRO(A)
MG0001514A SERGIO RICARDO SILVA E OUTRO(A)
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
REMTE:
0009544-36.2013.4.01.3801 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF/MG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIO CESAR KRASS
MG0001514A SERGIO RICARDO SILVA E OUTRO(A)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0010072-64.2013.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OSMAR FERREIRA
MG00147968 FLAVIO HENRIQUE CAMARGO DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
REMTE:
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
REMTE:
0013261-50.2013.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO ADELINO DE MACEDO
MG00135131 ALVARO AGNELO ROCHA E OUTRO(A)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0004755-73.2013.4.01.3807 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADALBERTO NUNES DOS SANTOS
MG00135804 MARLICE FONSECA DE SOUZA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0004878-71.2013.4.01.3807 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
DELSON VIEIRA DE BRITO
MG00135804 MARLICE FONSECA DE SOUZA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
0005733-38.2013.4.01.3811 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EDMAR ROSA
MG00150737 FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARAES JUNIOR E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0006435-72.2013.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE EVANGELISTA DE SOUZA
MG00089709 SERGIO WANDERLEY VIEIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
ApReeNec
RELATORA:
0001260-33.2013.4.01.3900 / PA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4361
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO ANTONIO CLARINDO DE SOUSA
PA00015480 MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0006898-58.2013.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
HEITOR GONCALVES DE ALMEIDA E OUTROS(AS)
GO00016306 ADAIR JOSE DE LIMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0022823-94.2013.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MANOEL PEREIRA DA CONCEICAO E OUTRO(A)
GO00016014 CHARLES ANDRE SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0037022-24.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GABRIEL ANTONIO CALIXTO DA SILVA E OUTRO(A)
MG00105617 HELIO MACIEL DA SILVA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPINA VERDE - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0037865-86.2013.4.01.9199 / PA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS
SP00276755 BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0039463-75.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIANA MARIA GOMES
MG00064013 JOAO ANGELO DE SOUZA
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0046654-74.2013.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVIA DIAS DE SOUZA CAVALHEIRO
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FELIZ NATAL - MT
Ap
RELATORA:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
0060914-59.2013.4.01.9199 / PI
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ANA MARTILA DA CONCEICAO
ROBERT RIOS JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0067811-06.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA DAS DORES MOTA DA LUZ
MG0087344B AURO NOGUEIRA DE BARROS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
0016723-44.2014.4.01.3200 / AM
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4362
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LEVIS LOPES TELLO
AM00003762 LUIZ SERUDO MARTINS NETO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0023147-93.2014.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDVALDO ROQUE DE SENA AMORIM
BA00028546 RODRIGO ARAUJO MOURA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0049611-57.2014.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JOAO MILTON DA SILVA SANTOS
BA00034458 EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0067688-08.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MOACYR ARANTES
DF00028929 JOSE FRANCISCO BANDEIRA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0071905-94.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ORIVALDO SORAN
SP00194212 HUGO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0080189-91.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO BARRETO NETO E OUTROS(AS)
DF00018726 SIMONE CAPPSSA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0023604-10.2014.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO JOSE DA SILVA
GO00005239 CELIO HOLANDA FREITAS E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0003515-36.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
MG00133753 MARIA CECILIA MELO TROPIA
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0015293-03.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JAMIR FERREIRA PEDROSA
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
0015299-10.2014.4.01.3800 / MG
4363
RELATORA:
APTE:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EDIR PEREIRA PARREIRA
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0015315-61.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ANTONIO SANTOS MOREIRA DE FREITAS OLIVEIRA
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
0017087-59.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SANDRA CONSUELO TISOCO FONSECA
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0018439-52.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CARMEN LUCIA FERREIRA SILVA
MG00077138 CLAUDIO MURILO MIRANDA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0034607-32.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA ELIZABETH FRANCA
MG00077138 CLAUDIO MURILO MIRANDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0041360-05.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO CLEBER DE RESENDE
MG00124324 ROSELI JAWOROSKI DE CAMPOS
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0047673-79.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ELIZABETH DA SILVA SOARES
MG00060936 MARIA CONCEICAO ROSANA DE FIGUEIREDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
0085865-81.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
LUCILIO GREGORI
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0087328-58.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARLENE DA SILVA GOMES
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4364
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
REMTE:
0004314-76.2014.4.01.3801 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF/MG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO NETTO
MG0001536A ANDRE ANDRADE VIZ E OUTROS(AS)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0008220-74.2014.4.01.3801 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
CARLOS RAFAEL DA FONSECA CESTARO
MG0001514A SERGIO RICARDO SILVA E OUTRO(A)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF/MG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0040299-03.2014.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RENATO TEODORO DA SILVEIRA
MG00114191 ALEXANDRA PAZ DEMOSTENES DE OLIVEIRA
SILVA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
REMTE:
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0040632-52.2014.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
MG00126184 ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0008902-11.2014.4.01.3807 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA DO ROSARIO SOARES PENA E OUTRO(A)
MG00069748 MARIA ILCA FERNANDES SIQUEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0011714-11.2014.4.01.3812 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JOSE MARIA NUNES RIBEIRO
MG00131311 GILMAR MARTINS FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000908-08.2014.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA VIEIRA
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
REMTE:
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002704-34.2014.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
BENEDITO FERREIRA DE SOUZA
MG00089709 SERGIO WANDERLEY VIEIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
4365
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
REMTE:
0005008-06.2014.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALEXANDRE NOLASCO
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005027-12.2014.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
LUCIA MARIA DE CASTRO ALVES
MG00084446 MARY VONE RODRIGUES SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
0005102-51.2014.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JACY GOMES REAL
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0005105-06.2014.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE VIEIRA BATISTA
MG00027470 JOSE CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
0005139-78.2014.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SEBASTIAO GARCIA MENDES
MG00105956 ALEXANDRE ELIAS CERCEAU ISAAC E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0006458-81.2014.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERCI DE CAIRES JUNIOR
MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002961-56.2014.4.01.3815 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS
MG00133318 FREDERICO DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000581-72.2014.4.01.3908 / PA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO MIRANDA PIRES
PA0015186A CELIA ELIGIA BRAGA
Ap
RELATORA:
0001898-43.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4366
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCALINO JOSE DA SILVA
GO00021272 LUCIANO DA SILVA BILIO E OUTRO(A)
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0018476-81.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MERCEDES DO CARMO OLIVEIRA
MG00099234 LUCRECIA DONIZETE DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0019385-26.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JORGE DIVINO PAIVA BARBOSA
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0026142-36.2014.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ARVELINA MACHADO DA SILVA
ILCEMARA SESQUIM LOPES E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
COLORADO DO OESTE - RO
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0027913-49.2014.4.01.9199 / TO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MILTON ANGELO DE SOUZA
TO00003607 EDER CESAR DE CASTRO MARTINS E
OUTROS(AS)
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0030486-60.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
NAIR CARLOTA DE JESUS
MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0032731-44.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
LEIDIANE PEREIRA ROCHA
GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0033650-33.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDA PEREIRA DE SOUSA
MT0005782B ORLANDO MARTENS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARANTA DO NORTE MT
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0045024-46.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ANA MARIA MENDES DA ROCHA
MG00125180 FABIANO MENDES BOTELHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
0046120-96.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4367
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADAO HONORIO FILHO
MG00122440 BRUNO G. GALVAO DE FRANCA E OUTROS(AS)
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0046849-25.2014.4.01.9199 / PA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HELIO BARBOSA SAMPAIO
PA0015739A BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTROS(AS)
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0047104-80.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NILZETE ANDRADE DA SILVA
MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0047209-57.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO AFONSO DE OLIVEIRA
MG00099546 MARCOS FREIRE RIBEIRO
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0047837-46.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ATAIDE VIEIRA MAIA
GO00028432 RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA E
OUTRO(A)
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0048603-02.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ISIS JESUS DO NASCIMENTO
MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A)
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0050139-48.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A)
MT0005782B ORLANDO MARTENS
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0051915-83.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OSVALDO GOMES DE OLIVEIRA
MT0013095B ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0052877-09.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDEMILSON MORAES PEREIRA
MT00008880 GLADIS ELIANA BESS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
JUARA - MT
Ap
RELATORA:
APTE:
0055026-75.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4368
PROCUR:
APDO:
ADV:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELVIRA MARIA ABRAHAO ALMEIDA
MG00122999 ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E
OUTROS(AS)
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0055245-88.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MILTON RODRIGUES DE MENEZES
MT0012849A REINALDO LUCIANO FERNANDES
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0055776-77.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA ALVES
MT0005782B ORLANDO MARTENS
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0055807-97.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
SP00061447 CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0056523-27.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE LADISLAU DE SOUZA
MG00142322 MARCO VINICIO MELLO VITORIANO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAETE - MG
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0056651-47.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS
MG00093655 ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ARAGUARI - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0059941-70.2014.4.01.9199 / MA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA ALICE DA CONCEICAO
MA00006311 ADMIEL GOMES NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0059963-31.2014.4.01.9199 / TO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA RITA DE SOUSA
TO00001784 ELIENE SILVA DE ALMEIDA
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0061045-97.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JOSE CLAUDIO DA SILVA
MT00010603 GIUSEPPE ZAMPIERI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
0063850-23.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4369
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PAULO DA SILVA LEITE
MG00084472 SERGIO HENRIQUE SALVADOR E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITAJUBA - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0066402-58.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO ALVES VIANA
MG00113293 RICARDO MARCELO DOS REIS E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0067242-68.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE APARECIDO DE SOUZA
MG00056135 ERNALDO ALMEIDA MONTEIRO
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CATAGUASES - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0068391-02.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA DE FATIMA DE SOUSA
GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0071342-66.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DANILO TADEU ALVES
MG0061330B SUELI CHIEREGHINI DE QUEIROZ FUNCHAL E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
POCOS DE CALDAS - MG
REMTE:
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0073015-94.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SONIA MARIA NUNES DE MORAIS
GO00011284 LAURO VINICIOS RAMOS JUNIOR
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0003815-97.2015.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JURANDIR FERREIRA PAZ
SP00286841 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0035320-09.2015.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIS RODRIGUES DUARTE
DF00027659 FELIPE TOSTES PEIXOTO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
0005353-77.2015.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
NICODEMOS ALVES DA COSTA
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4370
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0008089-70.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ANA CLAUDIA PIRES
MG00133629 JACOB ALBUQUERQUE RIBEIRO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0012169-77.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MAURO LUCIO PERES
GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0019327-86.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
IZAEL PEREIRA DOS SANTOS
MG00117483 OLEIR LIMA DE ALMEIDA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDINA - MG
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0022202-29.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO ALBERTO PADILHA
MG00085310 GEYSON NUNES DA COSTA
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
SANTA LUZIA - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0022571-23.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EVA NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
MT00008652 GABRIELA PARRA SANTILIO
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0022840-62.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARISA FERREIRA DE MELO E OUTROS(AS)
MT0012275B ANA RITA DA SILVA MARAFON
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0032377-82.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA ROSA GONCALVES SILVA
MG00086187 ALVARO FONSECA DA SILVA E OUTROS(AS)
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0037552-57.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
BALBIERI DA SILVA RICARTE
MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0041149-34.2015.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOCELIA GOMES MOREIRA AMORIM E OUTRO(A)
RO00002383 ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4371
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0043907-83.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OTACIR CARDOSO DE ALMEIDA
MG00104370 JOSE VANIR OLIVEIRA FRANZINI E OUTRO(A)
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0046404-70.2015.4.01.9199 / PI
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ELIZANGELA ALVES RODRIGUES
PI00006460 ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0046411-62.2015.4.01.9199 / PI
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
RAIMUNDA PEREIRA NUNES
PI00006460 ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0046447-07.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
REGINALDA PEREIRA PARDINHO
MG00147120 NELMA SALES PEREIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0047991-30.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE WILSON ABREU ROSA
MG00097218 ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CATAGUASES - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0048409-65.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA
MG00147120 NELMA SALES PEREIRA E OUTROS(AS)
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0048784-66.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TELMA DE SOUZA CARDOSO
MG00017282 DUNTALMO PIMENTA FILHO E OUTRO(A)
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0049994-55.2015.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELISABETH LONCLOFF PEREIRA
RO00004466 VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0050512-45.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
LUZIANA DA LUZ LIMA
GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
0050516-82.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
LETICIA LOUANE ALMEIDA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4372
ADV:
APDO:
PROCUR:
GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0050526-29.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA MADALENA MELO DINIZ
GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0050864-03.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EZEQUIEL DIONIZIO VIEIRA
MT00015675 ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0050893-53.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DARCY JOSE FERREIRA
MT00016305 GRAZIELE PENACHIONI CLAUDINO E OUTRO(A)
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0051104-89.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ADRIANO TROSDOLF
MT0012685B MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIANA
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0051229-57.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALINE ABADIA PEREIRA DA CRUZ
GO00021680 EDSON PAULO DA SILVA
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0051240-86.2015.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ARNALDO SILVA DO NASCIMENTO
RO00004988 DEBORA APARECIDA MARQUES E OUTRO(A)
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0051290-15.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE SEVERINO LOPES
GO0032876A ALINE SOUZA OLIVEIRA
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0051352-55.2015.4.01.9199 / AM
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA LUCIA SOARES IZEL
AM00003176 FRANCISCO U SANTOS MOREIRA
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0051359-47.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA PARAGUACU TEIXEIRA RODRIGUES
MG00090894 RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
FRUTAL - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4373
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0051802-95.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADAO DA CUNHA FERREIRA
GO00033470 ADRIANA ALVES DE LIMA E OUTROS(AS)
ReeNec
RELATORA:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0051819-34.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA MARQUES DO NASCIMENTO
MG00079005 VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACUI - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0051881-74.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVA DOS SANTOS
GO00034980 GISLENE CAETANO DE OLIVEIRA MORAIS E
OUTROS(AS)
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0052089-58.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SIDLENE DE SOUZA SILVA
MG00043732 WILSON LOURENCO DA SILVA E OUTRO(A)
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052114-71.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADELAIDE DOMINGAS DA SILVA
MT00003759 LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052327-77.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ROSA MARIA FERREIRA MORAES
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052342-46.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EVANITA SILVA MORAIS
MG00069662 VANESSA DUARTE BORGES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0052344-16.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA SILVESTRE FERREIRA
MG00084240 WALERIA ELLEN DE OLIVEIRA DORNELA
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052348-53.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA ELIZABETE ALVES UEJO
MG0070567B PEDRO OSVANDO DE CASTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
0052361-52.2015.4.01.9199 / MG
4374
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATORA:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ELAINE ALVES SILVA
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO GOTARDO - MG
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0052374-51.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO MAGELA DOS REIS
MG00105187 LUCIENE TRINDADE DA SILVA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANDEIAS - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052381-43.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA PERPETUA BUENO DOS SANTOS
MG00070567 PEDRO OSVANDO DE CASTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052382-28.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA HELENA DE PAULA
MG00115073 RICARDO BRANDAO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0052403-04.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCA CUSTODIO DO AMARAL SILVA
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO GOTARDO - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052422-10.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
NILZA ROSA DA SILVA LIMA
MG00130454 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052423-92.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INOIR ANTONIO PEREIRA
GO00025912 ALEXANDRE VIEIRA DE MELO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052529-54.2015.4.01.9199 / AM
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
VERA LUCIA DOS SANTOS REIS
AM0000686A JEAN CARLOS TENANI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052533-91.2015.4.01.9199 / AC
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
RAIMUNDA DE MATOS SOARES
AC00003453 ODAIR DELFINO DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
0052539-98.2015.4.01.9199 / MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4375
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARISA CAMARGO DE OLIVEIRA
MG00100850 LUIZA MURAD RAMOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052560-74.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
CELIA MESSIAS CHAVES CLEMENTINO
MG00105341 MAYLON FURTADO PASSOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052978-12.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
WALDSON MARTINS ROSA
MT00008625 FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0052989-41.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEVERINO PRUDENCIO DA SILVA
MG00084868 JOEL SANTOS DE JESUS
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0052993-78.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIA PILATTI
MT00011871 JOSELIA DE SOUZA ERMITA
ReeNec
RELATORA:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0053025-83.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JOAQUIM TEODORO DE OLIVEIRA
MG00111730 ILMARA PEREIRA GONÇALVES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AIURUOCA - MG
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0053060-43.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ELIANA ALVINA CAMPOS
GO00033818 ANDRE DE SOUZA LIMA NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0053099-40.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO MILTON FERREIRA
GO00033818 ANDRE DE SOUZA LIMA NETO
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0053104-62.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SELINA FRANCISCO BOMFIM
GO00024545 MARIANA BORGES VIEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
0053131-45.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
KELEN GOMES DORNELES
GO00020196 HILTON GONCALVES RIBEIRO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4376
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0053152-21.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
LINDOMAR DA SILVA
MG00064013 JOAO ANGELO DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0053156-58.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
LUCIENE MALAQUIAS
MG00064013 JOAO ANGELO DE SOUZA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0053165-20.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ZITA DE OLIVEIRA LUZ
GO00021217 HYRU WANDERSON BRUNO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0053326-30.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DAS DORES DE ALMEIDA
MG00109452 JOELSON DE REZENDE NUNES
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0053362-72.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA DIVINA DE SOUZA
GO00018724 SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0053383-48.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ENILDA CUNHA DA SILVA
MG00104646 PAULO HENRIQUE GARCIA REIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0053391-25.2015.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO JOSE MARAIA
RO00003930 ROSANA APARECIDA DA SILVA
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0053536-81.2015.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LINDAIR DE OLIVEIRA
RO00003140 KARINE DE PAULA RODRIGUES
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0053542-88.2015.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA DO CARMO SANTOS PEREIRA
RO00002220 JOSE NAX DE GOIS JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
0053568-86.2015.4.01.9199 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JANE COSTA DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4377
ADV:
APDO:
PROCUR:
BA00021604 CARLOS GOMES SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0053586-10.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VANTUIL FERREIRA DE MELO
MG00125952 JOSE OTAVIO DE FREITAS E OUTRO(A)
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0053609-53.2015.4.01.9199 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EVA FEITOZA DA SILVA NASCIMENTO
BA00021604 CARLOS GOMES SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0053907-45.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
RICARDO GUILHERME PEREIRA
MG00118915 EMANOEL ADRIANO VIANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0053930-88.2015.4.01.9199 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA MADALENA DE SOUZA OLIVEIRA
BA00021604 CARLOS GOMES SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0053940-35.2015.4.01.9199 / TO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS
TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0053943-87.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JOSE BARBOSA SOARES
MG00063566 MANOEL MOREIRA DA COSTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0053988-91.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
WELLINGTON LOPES DA SILVA
MG00137008 CLAUDIA LEONINA MACIEL RIBEIRO DE MATOS
E OUTROS(AS)
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0054052-04.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
AYLTON DOS SANTOS SOUSA
MT00010569 FABIANE LEMOS MELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0054055-56.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA PEREIRA DE ANDRADE
MG00098468 MARCONE BARBOSA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4378
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
0054063-33.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZA INOCENCIO DE JESUS
GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO E OUTROS(AS)
OS MESMOS
ApReeNec
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0054088-46.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSA MARIA GONCALVES CONRADO
MG00137085 JULIA DE FREITAS MACIEL
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE PARA
DE MINAS -MG
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0054154-26.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NELCI PIRES SCHILER
MT00015073 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0054469-54.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JUSCELINO DE SOUSA SANTOS
GO00028518 SANDRO MESQUITA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ReeNec
RELATORA:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0054731-04.2015.4.01.9199 / MA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
LUCILENE SANTOS ARAUJO
MA00007993 BARBARA DE CASSIA SOUZA ALENCAR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO
CORDA - MA
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0054746-70.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
MARIA DA SILVA DE FIGUEIREDO
MG00130716 ANGELA APARECIDA DE JESUS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATORA:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0055013-42.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
REGIANE RODRIGUES MOREIRA
MG00095420 ANGELA MARIA COSTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ReeNec
RELATORA:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0055077-52.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
CARLA APARECIDA DE MOURA
MT00011894 ANA JULIA BOFF DALMOLIN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE
SORRISO - MT
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0055852-67.2015.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LAURECY DUARTE PISSINATTI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4379
ADV:
RO00003140 KARINE DE PAULA RODRIGUES
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0056819-15.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDA PEREIRA FERNANDES
GO00027087 SANDOVAL DE QUEIROZ ALBERNAZ
ApReeNec
RELATOR:
0018129-29.2006.4.01.9199 (2006.01.99.019260-0) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DERCILIA MARIA RODRIGUES TOMAZ
MG00047656 AIRTON BONISSON JUNIOR E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RESPLENDOR - MG
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
LITIS PA:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0023764-54.2008.4.01.3400 (2008.34.00.023861-2) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JACI NOGUEIRA DA SILVA
DF00004874 VALDI CARDOSO FERNANDES E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
0056398-69.2008.4.01.9199 (2008.01.99.057198-7) / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ILDA CANDIDA DE JESUS
MT0008969B JAIR ROBERTO MARQUES
0013797-57.2009.4.01.3300 (2009.33.00.013802-9) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
JOSE NEPOMUCENO DOS SANTOS
BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
BA00024671 KLEBER KOWALSKI CORREA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0005428-65.2009.4.01.3400 (2009.34.00.005480-4) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
EMILIANA RIBEIRO CAMPOS
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
0037773-84.2009.4.01.3400 (2009.34.00.038745-7) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ROBERTO BAHIA ROCHA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
0001831-61.2009.4.01.3700 (2009.37.00.001860-9) / MA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
SHIGUEKO NIRASAWA
MA00004632 PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MA
4380
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0018080-89.2010.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUAREZ RODRIGUES SOBRINHO
BA00005156 DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA
0024829-25.2010.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO DE ALMEIDA FILHO
BA00026200 ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO E
OUTROS(AS)
ANTONIO DE ALMEIDA FILHO
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
0024898-57.2010.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSALVO DA ROCHA ANDRADE
BA00005156 DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
0024899-42.2010.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
HUMBERTO SANTOS SILVA
BA00005156 DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR E
OUTROS(AS)
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA
0031460-82.2010.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
VITAL MACEDO LIMA
BA00005156 DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR E
OUTROS(AS)
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
0021603-64.2010.4.01.3800 (2010.38.00.007903-6) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JAIME ROBERTO TEIXEIRA RIOS
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
JAIME ROBERTO TEIXEIRA RIOS
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MG
0020324-25.2010.4.01.4000 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
LUIZ RODRIGUES NOGUEIRA
PI00001606 JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL E
OUTROS(AS)
4381
APDO:
PROCUR:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
0050019-44.2010.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA GENILSE SOARES DE SOUSA
GO00022314 EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
0002639-34.2011.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
PAULO ROBERTO DE AZEVEDO BOTELHO
BA00019557 JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
0023850-20.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
PAULO TAVARES CONTE
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
0047380-44.2011.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CIRSON PEREIRA SOBRINHO
GO00026054 CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES E
OUTROS(AS)
0005076-15.2011.4.01.3602 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VANDERLINO MAGALHAES DOS SANTOS
MT00010637 LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
RONDONOPOLIS - MT
0011081-41.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RENATO LUCIO DOS SANTOS
MG00119565 GUIDO DE MATTOS COUTINHO
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
APDO:
PROCUR:
0053317-08.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
JULIANA ANGELICA BARROSO OLIVEIRA
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
0002315-87.2011.4.01.3803 / MG
APTE:
ADV:
4382
RELATOR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ERNESTO BERNARDI JUNIOR
MG00090788 JULIANA PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(A)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
0000885-85.2011.4.01.3808 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
JOSE ALVES DE LARA NETO
MG00054057 AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0007927-70.2011.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ROBERTO DA CUNHA BENINI
MG00121763 NEURILANE DE SOUZA SILVA DIAS
2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG
0004673-95.2011.4.01.4200 / RR
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
IVONETE MARIA DALMOLIN
RR00000555 RONILDO RAULINO DA SILVA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RR
0060936-88.2011.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
NERIVALDA MOREIRA DE SOUZA
MG00101219 MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0030615-70.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
BRENO BAJO DUTRA E OUTROS(AS)
DF00035332 FERNANDA BORGES OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF
0045842-03.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MONICA MALECHA SGARBOSA
DF00008849 GILBERTO GARCIA GOMES
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
0002989-40.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DJALMA FERREIRA COSTA E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4383
ADV:
REMTE:
MG00067249 MARCELO TORRES MOTTA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
Ap
RELATOR:
0023888-59.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
NIVALDO BATISTA DA SILVA
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO
MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS
MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA
MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
0031900-62.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
NELSON FERNANDO CLARINDO
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO
MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS
MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA
MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0058846-71.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
MOUSAR TEIXEIRA DE SOUZA
MG00075853 ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
MG00104617 LEONARDO JOSE SANTANA
MG00096833 GILMARA APARECIDA DE CASTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0008019-47.2012.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
JOSE JESUS DO NASCIMENTO
MG00079395 SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA
MG00077863 KARINA AMZALAK PEREIRA MAGALHAES
MG00012393 LEONARDO FONSECA ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0002516-45.2012.4.01.3900 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
GILMA NAZARE MENDONCA DE VASCONCELOS
PA00005586 PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
PROCUR:
REC ADES:
ADV:
APDO:
REMTE:
0002440-76.2012.4.01.4302 / TO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
RAFAEL RODRIGUES PESSOA DE MELO CAMARA
HILTON ALVES PEREIRA
TO00000494 ARLENE SILVA BAYMA
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GURUPI - TO
Ap
0015114-42.2012.4.01.9199 / MG
APTE:
4384
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE FARIA PINTO
MG00102867 MÁRCIO RODRIGO SILVA E OUTRO(A)
0044521-05.2013.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS
BA00003573 MANOEL HERMES DE LIMA E OUTRO(A)
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
0009546-45.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
HELOISA TEIXEIRA SAITO
DF00034127 JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF
0012110-94.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
NILDO DE PAULA SILVA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
0033410-15.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO SEBASTIAO LOUREIRO
DF00031941 FERNANDO SALDANHA DE CARVALHO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF
0015275-34.2013.4.01.3600 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
ODIL DE ALMEIDA CAMPOS
MT00010430 PATRICIA ALMEIDA BORGES E OUTRO(A)
0026050-90.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO NOGUEIRA MOTTA
MG00110117 REGINA COSTA ALMEIDA
MG00129557 FELIPE NICOLAU DO CARMO
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG
0027489-39.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
RODOLFO ANTONIO LOPES
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4385
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
0027743-12.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MILTON CARVALHO DE ANDRADE PINTO
MG00029533 RAIMUNDO RIBEIRO DE AGUIAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
0029708-25.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ANTONIO JOSE DA SILVA
MG00072992 FREDERICO ARANTES GONTIJO DE AMORIM
MG00062636 MAURO ARANTES RIOS
MG00118528 EDUARDO COSTA BAIAO
MG00119520 GUILHERME ARANTES GONTIJO DE AMORIM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0033839-43.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
EDNO FERNANDES
MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PONTE NOVA
- MG
0036047-97.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
LYDIA COSTA FONSECA
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0037884-90.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ALFREDO DINIZ GUIMARAES RODRIGUES
MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS
MG00121669 PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA
MG00129279 THIAGO GONCALVES DE ARAUJO
MG00136995 LEOMIR JOSE VIEIRA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0042206-56.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
OLIMPIO HELTON ALVES PEREIRA
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO
MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA
MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS
MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0048483-88.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4386
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
JOAO DINIZ MACHADO E OUTROS(AS)
MG00067249 MARCELO TORRES MOTTA
JOAO DINIZ MACHADO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
0068039-76.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO APARECIDO JERONIMO
MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS
MG00121669 PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA
MG00129279 THIAGO GONCALVES DE ARAUJO
MG00136995 LEOMIR JOSE VIEIRA
MG00148521 NAIARA MARTINS FREITAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
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0070880-44.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA PEREIRA
MG00120778 WILMAR SOUZA FERREIRA
MG00120942 RENATA LOPES FERNANDES
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JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
0072511-23.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SERAFIM RODRIGUES PEREIRA
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO
MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA
MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS
MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO MADALENA DA SILVA
MG00085951 ROGERIO RAVANINI MAGALHAES
MG00095081 FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
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JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
0013298-77.2013.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IRINEU APARECIDO STORTI
MG00085951 ROGERIO RAVANINI MAGALHAES
MG00138521 MARCELA ONORIO MAGALHAES
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
4387
Ap
RELATOR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
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RELATOR:
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RELATOR:
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REC ADES:
Ap
RELATOR:
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RELATOR:
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PROCUR:
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REMTE:
0002408-76.2013.4.01.3804 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIANA MARIA MENDONCA NEPOMUCENO
MG00105601 LUIS OTAVIO DE OLIVEIRA
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
IVAN SEMENTILE
MG00137128 ERIC DOS SANTOS PINHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
IRACY ALEXANDRE DIAS
MG00150737 FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARAES JUNIOR E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA
MG00054850 ANTONIO LUIZ BARBOSA
LUIZ EDUARDO FERREIRA FONTES
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JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VICOSA - MG
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
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ROZALVO LOPES DA COSTA
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCA ERNESTA MESQUITA MARQUES
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LUCIANA NASCIMENTO CRATO
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AUREA ALMEIDA MOCELIN
MT0008583A IRINEU MARCELO
0046292-72.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FATIMA LUCIA ANSELMO DE JESUS
MG00094738 LEONARDO WANDERLEI ALMEIDA
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
4388
FORMIGA - MG
Ap
RELATOR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
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RELATOR:
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RELATOR:
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RELATOR:
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
MARILENE CELESTINA DE OLIVEIRA
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
RUTE AVILA OENNING
MG00114684 GUILHERME DUTRA NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLOVIS KRAUSE
MG00038978 JOSE JOVINO DE CARVALHO
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUZIA ZUCOLOTO PEREIRA
MT0015715A EDUARDO PIMENTA DE FARIAS
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ISMAEL FRANCISCO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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MATEUS DE SENA PICANCO
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JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AM
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OLIVEIRA
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES ROSA E OUTROS(AS)
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UNIAO FEDERAL
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ULDA SILVA DE OLIVEIRA
DF00024298 LEANDRO MADUREIRA SILVA E OUTROS(AS)
ULDA SILVA DE OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF
4389
Ap
RELATOR:
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PROCUR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
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Ap
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Ap
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Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0071342-03.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
JOSE INACIO
SP00194212 HUGO GONCALVES DIAS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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EMIDIO RIOS FILHO
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DELIO ALEXANDRE FERREIRA
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
JOAO FREITAS NETO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OLIVEIRA
DJALMA GERCIAIS DE FREITAS
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
LUCIANO ROBERTO DOS SANTOS
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OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
RAIMUNDO NONATO QUITERIO
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OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
LUIZ EUSTAQUIO TEIXEIRA
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4390
ADV:
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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0027166-97.2014.4.01.3800 / MG
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OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
MARCIA REGINA DE AGUIAR PAES
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OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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JOSE ALVES DE SOUZA
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
LACIR LEAL DA CRUZ
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
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OLIVEIRA
UBIRAJARA ORLANDO
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
PEDRO CALIXTO
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO CARRILHO DE OLIVEIRA JUNIOR
MG00070157 MAURO MORAIS DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
4391
UBERABA - MG
ApReeNec
RELATOR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
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Ap
RELATOR:
0011100-36.2014.4.01.3802 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RIVALDO LEITE DOS REIS
MG00101462 CINTHIA MARTINS DOS REIS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERABA - MG
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
LUIZ CARLOS MARCOMINI
MG00091445 MARIA CRISTINA CORTEZ E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
MARCIO MAGALHAES RESENDE
MG00148075 MARCIO ALECSON DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
LAURINDO DOS SANTOS NETO
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
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0011929-87.2014.4.01.3811 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MILVIO DORIA DE ANDRADE
MG00127867 ANDERSON MACOHIN SIEGEL E OUTROS(AS)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
DIVINOPOLIS - MG
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
JOAO BATISTA
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LIONEL DE SOUZA MACHADO
MG00129503 CLEIDIANE ALMEIDA CLEMENTINO GANDRA E
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
4392
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RAIMUNDO FERREIRA DOS ANJOS
MG00105956 ALEXANDRE ELIAS CERCEAU ISAAC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
0006652-81.2014.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
LAFAIETE VIEIRA
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
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Ap
RELATOR:
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PROCUR:
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RELATOR:
APTE:
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RELATOR:
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PROCUR:
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RELATOR:
APTE:
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APDO:
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RELATOR:
APTE:
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PROCUR:
APDO:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0007583-84.2014.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
JOAO MESSIAS DE OLIVEIRA
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0008428-19.2014.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDILSON JOSE FERREIRA
MG00130182 MILENA QUEIROZ ANDRADE E OUTROS(AS)
0003413-66.2014.4.01.3815 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
LAURO RODRIGUES
MG00072452 ADRIANA MARA LOBO RODRIGUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MG00060073 AMAURY MARCONI MUFFATO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
0003241-06.2014.4.01.3822 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ISNARD SEBASTIAO DE FARIA
MG00124669 LAIS AZEVEDO VILELA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PONTE NOVA
- MG
0003281-85.2014.4.01.3822 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
JOANITO RODRIGUES DA SILVA
MG00124232 OLAVO HOSTALACIO TOME MOURAO E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PONTE NOVA
- MG
0003481-89.2014.4.01.3823 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
4393
APDO:
ADV:
REMTE:
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
MG00142116 TALITA GONCALVES BOLOTARI E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VICOSA - MG
ReeNec
RELATOR:
0003121-17.2014.4.01.3901 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
EDILSON GOMES DE ARAUJO E OUTROS(AS)
PA00016598 FERNANDA COSTA MIRANDA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
MARABA - PA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
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ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
Ap
RELATOR:
0009572-34.2014.4.01.4200 / RR
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
WALDEMIR DAS GRACAS LUCENA DOS SANTOS
RR00000467 RONALD ROSSI FERREIRA E OUTROS(AS)
0005594-87.2014.4.01.9199 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUSCELINO RODRIGUES MARTINS
BA00024083 ANDRESA VERONESE ALVES E OUTROS(AS)
0005866-81.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAQUEL RIBEIRO DA SILVA
MT00016305 GRAZIELE PENACHIONI CLAUDINO E
OUTROS(AS)
0010462-11.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LINDALVA DELATORE
SP00273735 VITOR PINHEIRO SEGANTINE E OUTROS(AS)
0016917-89.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ERNESTO KAUFERT
MT0004050B DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0025084-95.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
TEREZINHA COIMBRA DE LIMA MOREIRA
MG00093391 ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALPINOPOLIS - MG
0025707-62.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4394
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
MARIA DO CARMO MAZZEU SILVEIRA
MG00080590 PEDRO DONIZETI TEODORO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
0031601-19.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLEMENTINO NORBERTO DA RESSUREICAO
MT00010765 CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
E OUTROS(AS)
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
0035242-15.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSA MARIA CRIALESI DOS SANTOS
MT00006857 ALEXSANDRO MANHAGUANHA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEIXOTO
DE AZEVEDO - MT
0036480-69.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GIOVANA APARECIDA DE SOUZA ONEZIO
MG00069080 TAYLOR SANTOS CAMBRAIA E OUTROS(AS)
0036820-13.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MESSIAS DA SILVA LOURES
MG00131022 TIAGO LOPES DE SOUZA E OUTRO(A)
0037104-21.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSUEL DE ASSUNCAO SILVA
MT00009087 REGINA CELIA SABIONI LOURIMIER E
OUTROS(AS)
0037192-59.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GEOMAR DE OLIVEIRA ALVES
MT00006857 ALEXSANDRO MANHAGUANHA
0037218-57.2014.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUZIA PINHEIRO TORRES PUGIN
RO00006324 GILCIMAR BUSS E OUTRO(A)
0037252-32.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
4395
APTE:
PROCUR:
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REMTE:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Ap
RELATOR:
APTE:
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Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
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ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE DOS REIS NETO
MG00105516 JORGE EUSTACHIO MIZIARA JUNIOR E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
FRUTAL - MG
0037453-24.2014.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NILDA FRANCISCO ALVES
RO00004843 LUZINETE PAGEL GALVAO
0037762-45.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA BARBOSA DOS SANTOS
GO00033708 LUCAS DE SOUZA ROCHA
0037964-22.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDA TOMAZ CONRADO
MG00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PITANGUI - MG
0038120-10.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALBERTINO JOSE SOUZA
MG00096091 LEONARDO JUNQUEIRA ALVES DE SOUZA
0038735-97.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEVERO RIBEIRO DOS SANTOS
MG00060389 MARIO RODRIGUES ROCHA E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
BRASILIA DE MINAS - MG
0038849-36.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CATARINA DA LUZ SOUZA
MT00007313 RICARDO FERREIRA GARCIA
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0039348-20.2014.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDA ALVES DE LISBOA SIMAO
RO00002617 SONIA CASTILHO ROCHA
Ap
0039365-56.2014.4.01.9199 / MG
4396
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Ap
RELATOR:
APTE:
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Ap
RELATOR:
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ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
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REMTE:
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RELATOR:
APTE:
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ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GEORGIA APARECIDA DOS PASSOS SILVA
MG00091507 FRANCISCO ASSIS MENEZES E OUTRO(A)
0039422-74.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EUNICE SILVA DE AGUIAR
MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA E
OUTROS(AS)
0041299-49.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARLENE CHAVES CAETANO
GO00020508 ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO
0044482-28.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLAUDINA FERNANDES DE SOUSA
MG00090894 RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIROS - MG
0046006-60.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDEMAR JOSE DOS SANTOS
MT0015486A WEMERSON ROGÉRIO ALVES DE MORAES
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VERA - MT
0046346-04.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALCIDES PAES CAMPOS
MT00008996 SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ E
OUTROS(AS)
0046412-81.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EBNA DE CARVALHO FERREIRA
MG00100272 LEONARDO GERALDO CURI
0046425-80.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE BARBOSA MARQUES
MT00010569 FABIANE LEMOS MELO
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEIXOTO
DE AZEVEDO - MT
4397
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ApReeNec
RELATOR:
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RELATOR:
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RELATOR:
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0046703-81.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA DE JESUS
MG00069613 VITORIA AMERICA DA SILVA
0047763-89.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA MARIA DANIEL EVARISTO
MG00063541 ROBSON EDUARDO DE OLIVEIRA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALPINOPOLIS - MG
0047820-10.2014.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARILENE ANTONIA PEREIRA
RO00004227 CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA E
OUTRO(A)
0049124-44.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA VITA RAIMUNDO
MG00093089 JULIO CESAR SILVESTRE FERREIRA E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITAJUBA - MG
0049739-34.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA INES GALIETA DA SILVA
MG00093577 ORLANDO SILVA NETO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA RESENDE - MG
0049771-39.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDECI RODRIGUES DA SILVA
MG00093577 ORLANDO SILVA NETO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA RESENDE - MG
0050032-04.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIA FERREIRA DE RESENDE
MG00106212 WALBERT ANANIAS PIMENTA E OUTRO(A)
0052454-49.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZINHA ELENA MACHADO
4398
ADV:
REMTE:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Ap
RELATOR:
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RELATOR:
AUTOR:
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RELATOR:
APTE:
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REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
MG00123444 GIZELE MARIANO COSTA FREITAS E
OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CATAGUASES - MG
0052505-60.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA
GO00033899 VANDERLÉIA DE PAULA FERREIRA MENDONÇA
E OUTRO(A)
0052910-96.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOEL TRINDADE FERNANDES
MG00114606 PATRICIA PAIVA CAMBRAIA E OUTROS(AS)
0059017-59.2014.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ERITON FERNANDO ZABLOSKI
RO00001826 SEBASTIAO CANDIDO NETO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PIMENTA BUENO - RO
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ANTONIA MORAIS
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JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
SORRISO - MT
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVANY ANGELICA DA SILVA
MG00101094 JOSE LUIS DE CARVALHO KALINAUSKAS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITURAMA - MG
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MIGUEL ROSSATO GIOVELLI
MT00012758 MAURICIO VIEIRA SERPA
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0067015-78.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA RITA DE JESUS
MG00125655 DANIEL VINICIUS ROSA
Ap
0067051-23.2014.4.01.9199 / MT
4399
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Ap
RELATOR:
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PROCUR:
Ap
RELATOR:
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Ap
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RELATOR:
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REMTE:
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PROCUR:
APDO:
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ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CELESTRINO BASILIO DOS ANJOS
MT00010765 CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
E OUTROS(AS)
0068621-44.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ANTONIO CLAUDIO FERNANDES
MG00109452 JOELSON DE REZENDE NUNES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0069762-98.2014.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
FRANCISCO MESSIAS DA SILVA
RO00004469 MARCIO SUGAHARA AZEVEDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
0070148-31.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CARLOS ALBERTO DA SILVA
MG00109299 RONIZE F. D. TELES BIANCHINI E OUTROS(AS)
0000885-34.2015.4.01.4200 / RR
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
NAYRA GLEICE MENDES DE LIMA LADEIRA
RR00001102 SARAH ALMEIDA MUBARAC
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RR
0006808-79.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO CLESIO DE SOUZA
MG00080601 SERGIO BOTREL VILELA E OUTRO(A)
0007319-77.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANGELO GABRIEL ROMAO
MG00100850 LUIZA MURAD RAMOS E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ALFENAS - MG
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0007566-58.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADENIR ANTONIO DE ALVAREGA
GO00026859 ROGERIO GONCALVES LIMA E OUTRO(A)
Ap
0007825-53.2015.4.01.9199 / GO
4400
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
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PROCUR:
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Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
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Ap
RELATOR:
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PROCUR:
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Ap
RELATOR:
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PROCUR:
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Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VERA LUCIA DE MOURA LEMES
GO00034111 ARLEN LUIZ BATISTA SILVA
0009270-09.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GLEIDSON PAIXAO DA CRUZ
MG00060114 EDSON RIBEIRO DA PENHA E OUTROS(AS)
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GUILHANE VIEIRA DE SOUZA
MG00091424 MARCO ANTONIO TOSTES CHAVES E
OUTROS(AS)
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARLI SOUZA DOS SANTOS
GO00026331 LUCAS FREITAS CAMAPUM PERES
0021833-35.2015.4.01.9199 / TO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ZILU RODRIGUES DE SOUSA
TO00003066 ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUZIA SOUSA BATISTA
TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI
0022886-51.2015.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
MAYZA OLIVEIRA DANIEL
RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0023408-78.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
MARCIA HELENA MARQUES JESUS
MG00098900 MATHEUS DE MENDONCA GONCALVES LEITE E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0024321-60.2015.4.01.9199 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
MARIA GOMES FERNANDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4401
ADV:
APDO:
PROCUR:
CE00011856 JOÃO DE DEUS VIEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
0024388-25.2015.4.01.9199 / TO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
SELMA RIBEIRO DE SOUSA
TO00004052 RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
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PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
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PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0025414-58.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
MARCILENE CRISTINA DE ARRUDA
MT00010765 CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0026545-68.2015.4.01.9199 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ANTONIA SANDRA DO NASCIMENTO SOUSA
CE00011856 JOÃO DE DEUS VIEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
PATRICIA MORAIS VIEIRA DA COSTA
GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0027653-35.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE OLIVEIRA BARBOSA
MG00097835 JAIR CESAR DA SILVA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO GOTARDO - MG
0028990-59.2015.4.01.9199 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDEIR OLIVEIRA GOMES
BA0000786B JULIANO GUAL TANUS E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAETITE - BA
0031766-32.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
SIMONE MARIA DOS SANTOS
MG00098376 ALBERTO MAGNO RODRIGUES DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0032446-17.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO SIDNEI SOARES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4402
ADV:
MG00141004 MARCELO LABUIQUE PRUDENTE DO AMARAL E
OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
0032458-31.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIA APARECIDA VIVIAN PINHAO
MT00008196 LARISSA INÁ GRAMKOW
JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE
SORRISO - MT
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
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ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
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Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
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PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0032925-10.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIANO PAVAO
MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
0034652-04.2015.4.01.9199 / MA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
LUCINDIA MARIA SOARES
MA00006880 JOSELIA SILVA OLIVEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0034677-17.2015.4.01.9199 / MA
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
FRANCELIA DO REGO DE OLIVEIRA
MA00006880 JOSELIA SILVA OLIVEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0034914-51.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
MARIA GORETTI DA SILVA DE PAULA
MG00121592 TIAGO JOSE DO CARMO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0035080-83.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ANDRESA MARIA DE JESUS SILVA
GO00025146 GABRIEL JAIME VELOSO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0035113-73.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
CAMILA DA SILVA MOREIRA
GO00012120 RICARDO CALIL FONSECA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0035314-65.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGUSTINELLE DOS REIS PEREIRA
MG0080427B CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE
PINHO E OUTRO(A)
4403
Ap
RELATOR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
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Ap
RELATOR:
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Ap
RELATOR:
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Ap
RELATOR:
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ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
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PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
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PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
0036263-89.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA PORTILHO
GO00033751 KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA E
OUTRO(A)
0038637-78.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
FELICIANO GOMES RODRIGUES
MG00100287 FLORIVALDO APARECIDO DE SOUSA GUIDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0040727-59.2015.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
IRACI AMORIM RODRIGUES
RO00004063 MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI
E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0040826-29.2015.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
VANUSA VERISSIMO MARTINS CICHOKI
RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0041910-65.2015.4.01.9199 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DAS GRACAS SILVA REZENDE
PI00004165 HAMILTON COELHO RESENDE FILHO
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
DIANA LACERDA DA COSTA
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ANTONIA ADRIANA DE SOUSA
MA00008392 IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APTE:
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0043150-89.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIENE GOMES NASCIMENTO
MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG
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0043412-39.2015.4.01.9199 / MT
4404
RELATOR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
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RELATOR:
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RELATOR:
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Ap
RELATOR:
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PROCUR:
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ADV:
Ap
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ADV:
Ap
RELATOR:
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PROCUR:
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Ap
RELATOR:
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ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CIDINEI BONATO
MT00016598 NEUZA BATISTA DA SILVA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
COLIDER - MT
0043926-89.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
BRAZ DOMINGOS DE FREITAS NETO
MT0014474A JOSE RENATO SALICIO FABIANO E OUTRO(A)
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
CLOVIS MONTRESOL
RO00005088 ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0044460-33.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDERI FERREIRA DA SILVA
GO00024778 SILVANA DE SOUSA ALVES
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSANIA BARBOSA SILVA
GO00027981 CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HEDILENE CORDEIRO DE SOUZA
MG00087369 ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS
0046427-16.2015.4.01.9199 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
MARIA FRANCISCA MACEDO DE SOUSA
PI00006460 ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0046590-93.2015.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO ALVES DA COSTA
RO00003399 GLORIA CHRIS GORDON
0047987-90.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4405
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO VITOR TAVARES
MG00112384 ANDRESSA SANTOS BUENO ALVES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
GUAXUPE - MG
ApReeNec
RELATOR:
0049328-54.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA NACIR BECKER
MT00011666 ROSELI INES REIS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
SORRISO - MT
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
REC ADES:
Ap
RELATOR:
0050486-47.2015.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ROMARIO DOS SANTOS ABREU
RO0000377B SIDNEI DONA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AZARIAS DE OLIVEIRA
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
MARIA DO CARMO SANTOS DE SIQUEIRA
GO00030018 MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0051855-76.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IZABEL MARIA DE AZEVEDO
MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A)
0051856-61.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AURORA DA FONSECA SILVA
MG00073704 CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AIURUOCA - MG
AURORA DA FONSECA SILVA
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0051913-79.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
LAURENTINA GONCALVES SANTOS
MG00080590 PEDRO DONIZETI TEODORO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
0013627-86.2003.4.01.3400 (2003.34.00.013628-6) / DF
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4406
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO NETO PEREIRA
DF00014559 FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR E
OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0037110-14.2004.4.01.3400 (2004.34.00.046205-6) / DF
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLAUDIO ROBERTO FIGUEIRA
DF00015266 PATRICIA CARRILHO CORREA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0030287-85.2004.4.01.3800 (2004.38.00.030456-4) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AFONSO ALVES DA SILVA
MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0007247-65.2004.4.01.3803 (2004.38.03.007420-5) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLEONICE FERNANDES DE OLIVEIRA
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0025409-22.2005.4.01.3400 (2005.34.00.025675-7) / DF
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCELINO SOUSA DE OLIVEIRA
DF00022393 WANESSA ALDRIGUES CANDIDO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0019883-38.2005.4.01.3800 (2005.38.00.020078-4) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JENER DE SOUZA RAMOS
MG00042972 LASARO CANDIDO DA CUNHA E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0033111-80.2005.4.01.3800 (2005.38.00.033441-0) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
FELIPE FORTES
MG00077656 MARINES ALCHIERI
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0033768-22.2005.4.01.3800 (2005.38.00.034109-3) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE LUIZ FERREIRA JARDIM
MG00070727 RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
0000766-49.2005.4.01.3804 (2005.38.04.000638-5) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
JOSE BATISTA DA SILVEIRA
MG00088049 ANDREIA APARECIDA LACERDA ZAPAROLI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4407
PROCUR:
APDO:
REMTE:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PASSOS - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0003542-25.2005.4.01.3900 (2005.39.00.003542-3) / PA
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
WANDA COELHO E SILVA
PA00008230 SERGIO OLIVA REIS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0002239-66.2006.4.01.3503 (2006.35.03.002239-3) / GO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA LUIZA BORGES
GO00009499 ANTONIO JOAQUIM VIEIRA
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0016830-33.2006.4.01.3600 (2006.36.00.016831-1) / MT
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
VALDIR VENDLER
MT00007834 ADRIANA REGINA RAGNINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0000217-17.2006.4.01.3800 (2006.38.00.000215-6) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
AILSON MIRANDA DA SILVA E OUTROS(AS)
MG00070727 RONALDO ERMELINDO FERREIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000778-41.2006.4.01.3800 (2006.38.00.000776-5) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TANIA MARIA NUNES COELHO
MG00041299 ATHOS GERALDO DOLABELA DA SILVEIRA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0004592-31.2006.4.01.3810 (2006.38.10.004601-6) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
MARIA DE FATIMA DE CARVALHO
MG00066634 MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
POUSO ALEGRE - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0004744-79.2006.4.01.3810 (2006.38.10.004753-9) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDNA MARIA RODRIGUES TEIXEIRA
MG00119103 LUIZ CLAUDIO LUQUINI E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
POUSO ALEGRE - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0007896-35.2006.4.01.3811 (2006.38.11.007899-3) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
JOSE SALVIO DE OLIVEIRA
MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4408
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001987-06.2006.4.01.3813 (2006.38.13.001990-1) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JAIME CHAVES MELGACO
MG00087868 MARLI DIAS CHAVES SAMPAIO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002912-96.2006.4.01.3814 (2006.38.14.002920-0) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TARCISIO DE OLIVEIRA CRUZ
MG00077995 JOSE GERALDO DE OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0004126-58.2006.4.01.3900 (2006.39.00.004126-0) / PA
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO AUZIER VIEIRA
PA00008230 SERGIO OLIVA REIS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0004335-06.2006.4.01.4101 (2006.41.01.004336-4) / RO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VARGAS
RO0001466A EDILAINE CECILIA DALLA MARTHA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0006086-28.2006.4.01.4101 (2006.41.01.006087-8) / RO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
RUBENITA MARTINS FONTES
RO0000301B DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0001495-82.2007.4.01.3100 (2007.31.00.001502-4) / AP
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
KELLY CONTRINI DE SOUSA
AP0001129B RAFAEL JOSE CHERFEN DE SOUZA BOETTGER
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AP
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0003646-03.2007.4.01.3300 (2007.33.00.003645-0) / BA
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSUE PEREIRA DOS SANTOS
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0028983-82.2007.4.01.3400 (2007.34.00.029120-7) / DF
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CELSO NUNES DA SILVA
DF00019450 MAURO SEVERINO DIAS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF
ReeNec
0016341-68.2007.4.01.3500 (2007.35.00.016387-6) / GO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4409
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
GLAISSON PIMENTA
GO00014924 LILIAN MARIA BRAGA MARTINS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0024183-02.2007.4.01.3500 (2007.35.00.024259-0) / GO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IVAN CARLOS SILVA
GO00000887 JOSE PORFIRIO TELES E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0015170-67.2007.4.01.3600 (2007.36.00.015170-9) / MT
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
EDUARDO FERREIRA DA CUNHA
MT00003587 BERARDO GOMES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000669-90.2007.4.01.3800 (2007.38.00.000684-2) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DIONIZIO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS(AS)
MG00087715 LEONARDO MAGALHAES DE FREITAS E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0001972-42.2007.4.01.3800 (2007.38.00.002028-1) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDIR LOPES RODRIGUES E OUTROS(AS)
MG00087715 LEONARDO MAGALHAES DE FREITAS E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
0018078-79.2007.4.01.3800 (2007.38.00.018297-5) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
NIVALDO RODRIGUES RIBEIRO
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0018200-92.2007.4.01.3800 (2007.38.00.018420-4) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
FRANCISCA DE PAULA EUGENIO
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
0018534-29.2007.4.01.3800 (2007.38.00.018756-0) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
MARCO AURELIO REIS
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0019008-97.2007.4.01.3800 (2007.38.00.019241-0) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
AGUINALDO LOPES FLAVIANO
MG00061527 ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR
Ap
0019120-66.2007.4.01.3800 (2007.38.00.019353-2) / MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4410
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0021580-26.2007.4.01.3800 (2007.38.00.021891-7) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALBERTO GERONIMO BRAGA
MG00073137 MANOEL APARECIDO JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
0024604-62.2007.4.01.3800 (2007.38.00.025072-4) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
JAQUELINE OLIVEIRA SILVA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0025009-98.2007.4.01.3800 (2007.38.00.025478-3) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ERNANDE SOARES DA SILVA
MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
0025362-41.2007.4.01.3800 (2007.38.00.025856-8) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
WANDERSON MAGALHAES SANTOS
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0027560-51.2007.4.01.3800 (2007.38.00.028088-1) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
MAGNO SERAFIM DE ALMEIDA
MG0000863A DANILO FERNANDES ROCHA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0032794-14.2007.4.01.3800 (2007.38.00.033427-3) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADRIANO OSCAR MESSIAS
MG00046369 ELI RODRIGUES DE REZENDE
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0034967-11.2007.4.01.3800 (2007.38.00.035639-9) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
RONALDO MARCOS CORREA E OUTROS(AS)
MG00055376 AMAURY REIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001192-02.2007.4.01.3801 (2007.38.01.001293-2) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCIO DA COSTA ALBUQUERQUE
MG00082013 LUIZ OTAVIO CARDOSO DE AZEVEDO JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
4411
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
JUIZ DE FORA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002350-92.2007.4.01.3801 (2007.38.01.002553-8) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOEL ANTONIO DA SILVA
MG00044986 LEONARDO DE PAULA TAROCCO
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001336-70.2007.4.01.3802 (2007.38.02.001336-6) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
JOAQUIM DE PAULO
MG00075891 SIMAO QUINTINO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001657-93.2007.4.01.3806 (2007.38.06.001663-8) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GASPAR FERREIRA DOS SANTOS
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
PATOS DE MINAS - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0000812-37.2007.4.01.3814 (2007.38.14.000812-5) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
JOSE MARTINHO
MG00059549 EDSON MARTINS LOPES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MG00059563 LUIZ VALLI NETO E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
0003997-83.2007.4.01.3814 (2007.38.14.003997-0) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
JOSE MARIA NEVES
MG00105956 ALEXANDRE ELIAS CERCEAU ISAAC E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000041-83.2007.4.01.4000 (2007.40.00.000041-0) / PI
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
OSVALDO LOPES FREIRE
PI00001606 JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000139-68.2007.4.01.4000 (2007.40.00.000139-9) / PI
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA VIEIRA GOMES DO NASCIMENTO
PI00004260 RAFAEL DE MORAES CORREIA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0055354-49.2007.4.01.9199 (2007.01.99.054595-7) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
MARIA DE LOURDES DE JESUS LOURENCO
MG00044281 BRASILALVES FERREIRA SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
0006585-28.2008.4.01.3200 (2008.32.00.006712-4) / AM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4412
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ANTONIO COSTA
AM00005342 ANELSON BRITO DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001831-22.2008.4.01.3304 (2008.33.04.001846-9) / BA
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
CARLOS SILVA SANTOS
BA00005677 CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
0000393-40.2008.4.01.3310 (2008.33.10.000393-9) / BA
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ARIVALDA GONCALVES DOS SANTOS PEREIRA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0036060-11.2008.4.01.3400 (2008.34.00.036351-2) / DF
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADEJAR GUALBERTO MARINHO
DF0001554A NIVALDO DANTAS DE CARVALHO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0011601-33.2008.4.01.3500 (2008.35.00.011652-4) / GO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DE MACEDO
GO00012154 VERUSKA ANTUNES CAMPOS E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0016966-68.2008.4.01.3500 (2008.35.00.017032-3) / GO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
JOAO VITOR MONTEIRO RESENDE
GO00016811 FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ
POTENCIANO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0009097-45.2008.4.01.3600 (2008.36.00.009097-6) / MT
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ADELAIDE ARRUDA PAES DE PROENCA
MT00008349 NILSON MORAES COSTA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0002924-93.2008.4.01.3700 (2008.37.00.003034-9) / MA
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
MANOEL PRAZERES COSTA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
0005033-71.2008.4.01.3800 (2008.38.00.005136-5) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
HELY FERNANDES DOS ANJOS
MG00084667 ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4413
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
0007178-03.2008.4.01.3800 (2008.38.00.007358-3) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSELI BARBOSA
MG00073137 MANOEL APARECIDO JUNIOR E OUTRO(A)
JOSELI BARBOSA
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0014673-98.2008.4.01.3800 (2008.38.00.014936-8) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
GERALDO MAGELA DA SILVA
MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0033423-51.2008.4.01.3800 (2008.38.00.034381-0) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADILSON GERALDO DE ARCANJO
MG00106304 FELIPE PERES NUNES
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0005122-91.2008.4.01.3801 (2008.38.01.005149-6) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL CUSTODIO
MG00083573 SILVANA NUNES THEMOTEO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
0001182-79.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001183-0) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADAO FERREIRA DIAS
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001190-56.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001191-5) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GISELIA CORTES DE OLIVEIRA BUENO
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
REMTE:
0001336-97.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001337-4) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO MAGELA SILVA
MG00089709 SERGIO WANDERLEY VIEIRA
MG00085972 SILVANO DA SILVA MORAIS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0001561-20.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001562-8) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL MOACIR PEREIRA DOS SANTOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4414
ADV:
REMTE:
MG00089709 SERGIO WANDERLEY VIEIRA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001894-69.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001895-2) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ELIO SILEZIO DE SOUZA
MG00059549 EDSON MARTINS LOPES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
0001903-31.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001904-6) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ENGRACIA DOS SANTOS
MG00085071 FABRICIO MOREIRA GUIMARAES E OUTRO(A)
MARIA ENGRACIA DOS SANTOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
0001910-23.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001911-8) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAQUIM DE ALMEIDA COSTA
MG00089709 SERGIO WANDERLEY VIEIRA
JOAQUIM DE ALMEIDA COSTA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002700-07.2008.4.01.3814 (2008.38.14.002701-2) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
MG00105956 ALEXANDRE ELIAS CERCEAU ISAAC
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000338-29.2008.4.01.3815 (2008.38.15.000341-1) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MILTON DA MATTA
MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
REMTE:
0001032-95.2008.4.01.3815 (2008.38.15.001038-0) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROMILDO DE SOUZA CALDEIRA
MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTRO(A)
MG00081471 HOLORICO SOARES COSTA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0030846-05.2008.4.01.9199 (2008.01.99.032008-8) / RO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALEIDE SANTOS SILVA
RO00001177 ELISA DICKEL DE SOUZA E OUTRO(A)
ALEIDE SANTOS SILVA
ApReeNec
RELATOR:
0038171-31.2008.4.01.9199 (2008.01.99.039053-0) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4415
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
OLIVEIRA
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO PEREIRA MATIAS
GO00012043 ANILDA ROSA DE JESUS E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
SANTA HELENA DE GOIAS - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0043925-51.2008.4.01.9199 (2008.01.99.045898-9) / MT
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADONIAS ANGELINO DE OLIVEIRA
SP00202149 MARCOS DA SILVA BORGES E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
0050202-83.2008.4.01.9199 (2008.01.99.051739-0) / GO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ROMUALDO LOPES DO ANJOS
GO00016790 JUAREZ LEOMAR DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052669-35.2008.4.01.9199 (2008.01.99.053248-1) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
LUCILENE APARECIDA ALVES DA SILVA
MG00079434 LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0058975-20.2008.4.01.9199 (2008.01.99.060205-6) / RO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AUREMITA SANTANA DOS SANTOS
RO00002367 FRANCISCO LUIZ ROCHA VARELA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0067671-45.2008.4.01.9199 (2008.01.99.067156-8) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EUNESIA ALVES DOS SANTOS E OUTROS(AS)
MG00047126 LUIZ CARLOS FRANCO FERNANDES E
OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAPELINHA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0038569-75.2009.4.01.3400 (2009.34.00.039808-0) / DF
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RICARDO FRANCISCO FERRARI ARMELE
SP00200168 DANIELLE MUNIZ MENEZES DE OLIVEIRA SIMAO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002530-61.2009.4.01.3600 (2009.36.00.002530-0) / MT
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IVANIR MATILDES CORA RODRIGUES
MT00008591 DANIELA MOLINA BARCELLOS E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0004269-51.2009.4.01.3800 (2009.38.00.004596-1) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
JOSE DANIEL FERREIRA
MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4416
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0008354-80.2009.4.01.3800 (2009.38.00.008727-3) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARINA LACERDA CAMPOS
MG00086296 GUILHERME LAGES BELEM E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0009337-79.2009.4.01.3800 (2009.38.00.009721-2) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
JUVENTIL PEREIRA DA SILVA
MG00073250 ANTONIO CARLOS RIBEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0010538-09.2009.4.01.3800 (2009.38.00.010942-6) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
LUIZ PAULA RIBEIRO
MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0024184-86.2009.4.01.3800 (2009.38.00.024878-7) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ANTONIO GERALDO CHAVES DE ARAUJO
MG00114899 LUIS CARLOS BARROS MATOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
REMTE:
0005696-80.2009.4.01.3801 (2009.38.01.005730-5) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VILMAR PONTES DA FONSECA
MG00092545 ANDRE LUIS MACHADO MENDES
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001169-82.2009.4.01.3802 (2009.38.02.001169-9) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LEONIDAS VENANCIO DA CUNHA
MG00075051 JULIO CESAR MARIANO ABDALLA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERABA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
0000954-94.2009.4.01.3806 (2009.38.06.000954-0) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
GERALDO NUNES DA SILVA
MG00098821 VANUZA ANDRADE DE SA FERREIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
PATOS DE MINAS - MG
APDO:
PROCUR:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
0000300-95.2009.4.01.3810 (2009.38.10.000308-3) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MILTON ANTONIO DE MORAES
MG00109602 EVANDRO CARLOS CRUZ
OS MESMOS
4417
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
REMTE:
0000002-97.2009.4.01.3812 (2009.38.12.000002-0) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DELZIO DE AVELAR
MG00054519 RAIMUNDO EUSTAQUIO DE SOUZA COSTA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SETE LAGOAS
- MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000182-10.2009.4.01.3814 (2009.38.14.000183-2) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ELIANE QUINTAO DIAS
MG00090773 JANES GOMES SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
REMTE:
0002323-02.2009.4.01.3814 (2009.38.14.002359-1) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO PEREIRA DE FRANCA
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001693-67.2009.4.01.4000 (2009.40.00.001726-4) / PI
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
MARIA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES
PI00002456 JOSE IRANY SIQUEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002702-84.2009.4.01.9199 (2009.01.99.001469-0) / GO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SELMANDRA FERREIRA ALVES
GO00027624 GISELLE DA CUNHA MENEZES E OUTRO(A)
JUIZO DA DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ISRAELANDIA - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0009075-34.2009.4.01.9199 (2009.01.99.012586-7) / RO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
IZETE DA SILVA PEREIRA NETA
RO00000876 LUIZ EDUARDO FOGACA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0012132-60.2009.4.01.9199 (2009.01.99.012841-3) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUDITE ALVES DOS SANTOS
MG00109684 ALVARO COIMBRA LOPES PINTO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MALACACHETA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0038444-73.2009.4.01.9199 (2009.01.99.039592-0) / MT
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
CARMITA ALVES DE ALMEIDA
SP00109334 ODAIR DONIZETE RIBEIRO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
0051538-88.2009.4.01.9199 (2009.01.99.054349-1) / PI
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4418
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSA MARIA DE LIMA DOS SANTOS
PI00003161 FLAVIO ALMEIDA MARTINS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0065484-30.2009.4.01.9199 (2009.01.99.069714-6) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
JOSE DE PAULA SILVA
MG00078225 ALEXANDRE PASCHOINI SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0055179-84.2010.4.01.3400 / DF
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
MARIA RITA ALVES
DF00020001 THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0007036-28.2010.4.01.3800 (2010.38.00.002901-4) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ZELIA AMELIA MILAGRES MARQUES
MG00124196 DIEGO FRANCO GONCALVES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0019365-72.2010.4.01.3800 (2010.38.00.007344-0) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
MIGUEL ARCHANJO FLORES
MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0039945-26.2010.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
JOSE JULIO PEREIRA
MG00120942 RENATA LOPES FERNANDES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0050804-04.2010.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
VALDIR CARDOSO
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0089225-63.2010.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
MARIO PERSE SILVA
MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000070-07.2010.4.01.3814 (2010.38.14.000106-1) / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VERA LUCIA RODRIGUES DE ALMEIDA
MG00090773 JANES GOMES SILVA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA -
4419
MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0026280-31.2010.4.01.3900 / PA
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ANTONIO ALVES DE MACEDO
PA00015480 MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0000885-22.2010.4.01.4002 / PI
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
PAULO JORGE RIBEIRO DOS SANTOS
PI00003960 JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PARNAIBA - PI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0031553-02.2010.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GILMAR ANTONIO BRUSCH
MT0012126A PAULO SERGIO DINIZ
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0031785-14.2010.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZINHA ALVES DA SILVA ANDRADE
MT00006666 ERNESTO CAMPOS FILHO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0032990-78.2010.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDOMIRO ALVES RIBEIRO
MG00094959 MANOEL DA SILVA SOUZA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
FRUTAL - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0053634-42.2010.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VANDA MARIA CASTRO DA LUZ
MG00102020 RODRIGO ANTONIO DO PRADO
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
POCOS DE CALDAS - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0017634-07.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VANIA MARA HENRIQUES SOARES DE MOURA
MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0033233-83.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
EUSTAQUIO JOSE DE FREITAS
MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0037250-65.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4420
APTE:
ADV:
APDO:
REMTE:
GERALDO FERREIRA DA ROCHA
MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0012828-17.2011.4.01.3803 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
JOSE DE MOURA
MG00085951 ROGERIO RAVANINI MAGALHAES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002982-61.2011.4.01.3807 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
JOSE REIS SANTOS
MG00098003 ANDRE ZUBA ATAIDE E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002337-15.2011.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ZISELIA ALVES MARTINS
MG00089709 SERGIO WANDERLEY VIEIRA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0005363-21.2011.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
WHITENEY GIVISIEZ DA SILVA
MG00090773 JANES GOMES SILVA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0001345-51.2011.4.01.3815 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ELIO DE SOUZA FILHO
MG00060286 OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001976-92.2011.4.01.3815 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CARMEN LAZARA DE CARVALHO SILVA
MG00102326 IZABEL LUIZA RESENDE E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0009399-39.2011.4.01.3901 / PA
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
HUGO FORTE PINTO
PA00011426 VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0039183-75.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ADALBERTO DE OLIVEIRA
MG00080601 SERGIO BOTREL VILELA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4421
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0045833-41.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ANTONIO MOREIRA
MG00081848 JOAO BATISTA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0058450-33.2011.4.01.9199 / MA
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
BERNARDA SPINDOLA DAMASCENO
MA0009700A WESLEY MACHADO CUNHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAGALHAES DE
ALMEIDA - MA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0059098-13.2011.4.01.9199 / TO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NERCIO LOPES DE OLIVEIRATO1847A
TO0001847A RUSSELL PUCCI
JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA
COMARCA DE GURUPI - TO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0065615-34.2011.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA NUNES PESSOA
RO00004514 WAGNER ALVARES DE SOUZA E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CIVEL DA CAMARCA DE JARU RO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000902-32.2012.4.01.3309 / BA
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PEDRO BARBOSA FILHO
BA00019866 MARCOS PAULO SOUZA COSTA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUANAMBI BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
REMTE:
0010681-90.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA LUCIA PRAZERES CAMPOS
MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E
OUTRO(A)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0060861-13.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGENOR MARQUES FILHO E OUTROS(AS)
MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(A)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
0064084-71.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO PEREIRA DE JESUS
MG00140372 KELLEN FONSECA LIBRELON
SEBASTIAO PEREIRA DE JESUS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4422
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000832-52.2012.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO CARLOS MACHADO
MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0001307-08.2012.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
WALDECY VASCONCELOS
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0022973-12.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
SERGIO ANTONIO DA SILVA
MG00117028 ALEX MOISES TEDESCO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0031379-22.2012.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ALTEMIR VIEIRA LOPES
RO00002629 NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0048117-85.2012.4.01.9199 / PI
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DA CONCEICAO MORAES ROCHA
PI00006612 DANILO CASTELO BRANCO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
0058721-08.2012.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE RAIMUNDO VALADAO
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0069485-53.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GREICE DANIELE CAETANO
MG00081987 JONATAS DE FRANCO QUINTAO E OUTRO(A)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0071007-18.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
MICHEL ANGELO INACIO SILVA
MG00067484 ALOIZIO DE PAULA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITAJUBA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0016675-65.2013.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FERNANDO ANTONIO AMARAL BOTELHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4423
ADV:
REC ADES:
MG00072391 ODILIA MARIA ANDRADE LESSA E OUTROS(AS)
FERNANDO ANTONIO AMARAL BOTELHO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0028335-56.2013.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADILSON JOSE FERREIRA
MG00120544 LEANDRO JOSE FERREIRA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000373-55.2013.4.01.3801 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ANTONIO DA SILVA
MG00099618 JOSE GERALDO VIEIRA JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0010407-94.2013.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
ELIZABETH PAINS DE LUCENA ARAUJO
GO00029102 RAFAEL FREITAS BARRETO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIALMA - GO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0024742-21.2013.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
MG00079099 JHYANN DEL CARLO FURBETA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPOS GERAIS - MG
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0046991-63.2013.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
LUCIA DE OLIVEIRA DIAS
RO0000385B CLOVES GOMES DE SOUZA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ARIQUEMES - RO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0008199-59.2014.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
LUIZ MIRANDA SOARES
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0038199-86.2014.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOELINA SILVA
MG00062224 ODAIR ANDRADE E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0004038-93.2001.4.01.3900 (2001.39.00.004052-3) / PA
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
MANOEL DA COSTA E OUTROS(AS)
PA00004881 JOSE WILLIAM COELHO DIAS
Ap
RELATOR:
0043505-54.2002.4.01.3800 (2002.38.00.043477-8) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4424
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
TACIANA VELOSO SOARES
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
OS MESMOS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002125-17.2003.4.01.3800 (2003.38.00.002111-0) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ISA MARQUES E OUTROS(AS)
MG00081355 PATRICIA CARLA MIRANDA
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0002626-68.2003.4.01.3800 (2003.38.00.002612-3) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
ALCIDES MELO GOMES E OUTRO(A)
MG00040027 FLAVIO DE SOUZA E SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
REC ADES:
0008026-63.2003.4.01.3800 (2003.38.00.008012-8) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
BRUNO DI FINI XAVIER
EDSON JOSE BARBOSA
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - MG
EDSON JOSE BARBOSA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
0019279-48.2003.4.01.3800 (2003.38.00.019266-0) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
KARISE FERNANDES E OUTROS(AS)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0035492-32.2003.4.01.3800 (2003.38.00.035484-6) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CELIA DE OLIVEIRA DULCE TEIXEIRA E OUTROS(AS)
MG00040027 FLAVIO DE SOUZA E SILVA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
0037698-19.2003.4.01.3800 (2003.38.00.037692-7) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0039828-79.2003.4.01.3800 (2003.38.00.039822-3) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FREDERICO FARIA DE MELO E OUTROS(AS)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0043435-03.2003.4.01.3800 (2003.38.00.043429-5) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
LEILA DA SILVA LANCA MOROZESTI E OUTROS(AS)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4425
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001738-40.2004.4.01.3000 (2004.30.00.001738-1) / AC
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
DINA PINHEIRO ALVES E OUTRO(A)
DF0001777A PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0014041-14.2004.4.01.3800 (2004.38.00.014124-9) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
MARIA ALICE BARBOSA PENA E OUTROS(AS)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0024963-17.2004.4.01.3800 (2004.38.00.025087-4) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELOISA DE FREITAS DINIZ E OUTRO(A)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
ELOISA DE FREITAS DINIZ E OUTROS(AS)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
ELOISA DE FREITAS DINIZ E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0002501-57.2004.4.01.3900 (2004.39.00.002500-0) / PA
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOSE GUILHERME MENDES CAVALLEIRO DE MACEDO E
OUTROS(AS)
PA00011274 PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA E
OUTROS(AS)
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0011015-96.2004.4.01.3900 (2004.39.00.011014-7) / PA
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ANTONIO ALVES BATISTA FILHO E OUTROS(AS)
PA00011274 PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0001491-07.2005.4.01.3200 (2005.32.00.001496-0) / AM
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REGINA MARIA DE MOURA REGO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0008845-65.2005.4.01.3400 (2005.34.00.008860-4) / DF
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO GUIMARAES FILHO
DF00015750 LAEL FERREIRA NETO E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0027700-56.2005.4.01.3800 (2005.38.00.027927-0) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
VALQUIRIA LUCI AUGUSTO GUIMARAES E OUTROS(AS)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
0043380-81.2005.4.01.3800 (2005.38.00.043976-4) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
ESTELA MARIS GOMES VIEIRA E OUTROS(AS)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4426
PROCUR:
APDO:
APDO:
ADV:
REMTE:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
NANCI VALERIA TRIUNFO COSTA E OUTRO(A)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0005658-04.2005.4.01.3900 (2005.39.00.005658-1) / PA
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL NAPOLEAO DE LIMA AZEVEDO
PA00006207 CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0030831-41.2005.4.01.9199 (2005.01.99.061931-2) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
ELVIRA MARIA DE FREITAS
MG00079434 LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0001153-17.2006.4.01.3000 (2006.30.00.001154-9) / AC
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
TANIA SOCORRO BRANDAO DA SILVA
DF0001777A PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0008640-02.2006.4.01.3400 (2006.34.00.008750-3) / DF
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLAUDIA TERESA LOPES SOARES
DF00012753 LUCIANO MELO MOREIRA LIMA E OUTRO(A)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0018462-15.2006.4.01.3400 (2006.34.00.018694-6) / DF
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
JOSELINO RODRIGUES
DF00018841 LINO DE CARVALHO CAVALCANTE
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
0002744-57.2006.4.01.3503 (2006.35.03.002744-7) / GO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA
SP00206229 DIRCEU MIRANDA JUNIOR E OUTROS(AS)
TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RIO VERDE GO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002502-98.2006.4.01.3600 (2006.36.00.002502-9) / MT
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
ELOAH MELO DA CUNHA E OUTROS(AS)
MT0002850A ROBERTO DIAS DE CAMPOS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0012373-55.2006.4.01.3600 (2006.36.00.012374-0) / MT
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
FRED CEBALHO
MT00005130 ANTONIO HUMBERTO CESAR FILHO E OUTRO(A)
4427
APDO:
PROCUR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS)
0012880-16.2006.4.01.3600 (2006.36.00.012881-1) / MT
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
VILSON DANTAS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MT
0012853-15.2006.4.01.3800 (2006.38.00.012963-6) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO
FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP/MG
MG00072809 ALLAN HELBER DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
0021172-69.2006.4.01.3800 (2006.38.00.021435-4) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ESDRA GUIMARAES BATISTA
MG00070727 RONALDO ERMELINDO FERREIRA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0021544-18.2006.4.01.3800 (2006.38.00.021809-8) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALIPIO DIOGO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
0025694-42.2006.4.01.3800 (2006.38.00.026147-3) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA AUGUSTA RIBEIRO E OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0031535-18.2006.4.01.3800 (2006.38.00.032084-7) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VILDETE FERREIRA FARIAS E OUTROS(AS)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
VILDETE FERREIRA FARIAS E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0037445-26.2006.4.01.3800 (2006.38.00.038339-2) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
LILIANE BUENO SOUZA E OUTROS(AS)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0038220-41.2006.4.01.3800 (2006.38.00.039117-7) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SINDICATO TRAB ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DO SERV PUBL FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E
OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
ADV:
4428
REC ADES:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
OUTROS(AS)
SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO SERVICO PUB FED DE MG - SINDSEP/MG
E OUTROS(AS)
0038223-93.2006.4.01.3800 (2006.38.00.039120-4) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
SINDICATO TRAB ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DO SERV PUBL FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E
OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000607-63.2006.4.01.4001 (2006.40.01.000608-0) / PI
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUISA MARTINA DE MOURA E OUTROS(AS)
PI00004457 CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
0006129-76.2007.4.01.3600 (2007.36.00.006129-0) / MT
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROMERO EUFLAUZINO DE LIMA
MT00006389 NELITO JOSE DALCIN JUNIOR
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0003218-73.2007.4.01.3800 (2007.38.00.003281-7) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
HOMERO LUCAS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
MG00072618 MARIA DA GLORIA MANOEL CAMARGOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0012152-20.2007.4.01.3800 (2007.38.00.012313-5) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RAUL MOTTA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
MG00075577 ANA PAULA DE AGUIAR CARNEIRO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0013278-08.2007.4.01.3800 (2007.38.00.013446-7) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
RAQUEL DE ABREU RAMIREZ
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0019037-50.2007.4.01.3800 (2007.38.00.019270-5) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HERALDO POLETO E OUTRO(A)
MG00100025 CRISTIANO TANURE ROCHA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
0019125-88.2007.4.01.3800 (2007.38.00.019358-0) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO
FEDERAL NO ESTADO DE MG - SINDISEP E OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
ADV:
4429
APDO:
PROCUR:
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
0025124-22.2007.4.01.3800 (2007.38.00.025594-6) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO
FEDERAL NO ESTADO DE MG - SINDISEP E OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTRO(A)
OS MESMOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ADV:
APDO:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0037051-82.2007.4.01.3800 (2007.38.00.037810-6) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
MARIA DA GLORIA GIORI DE MOURA E OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0037852-95.2007.4.01.3800 (2007.38.00.038616-5) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
MARCOS EVANGELISTA DE OLIVEIRA
MG00073137 MANOEL APARECIDO JUNIOR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0004708-24.2007.4.01.3803 (2007.38.03.004877-0) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
WILLIAM CESAR NUNES PEREIRA
MG00084157 ANA CRISTINA DE BRITO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0038681-78.2007.4.01.9199 (2007.01.99.037005-8) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
OLANDA LOPES PEDRA
MG00079434 LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0039839-71.2007.4.01.9199 (2007.01.99.039066-0) / GO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
JOAO BOSCO SILVA GOMES
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0006567-68.2008.4.01.3600 (2008.36.00.006567-4) / MT
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DO CARMO GOMES MARTINS
MT00010155 CRISTIANE APARECIDA DE CARVALHO OLIVEIRA
E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0002810-57.2008.4.01.3700 (2008.37.00.002919-7) / MA
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
STELA MARES BATISTA SIMEAO
MA00002290 JOSE RIBAMAR MARQUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA
Ap
RELATOR:
0002757-67.2008.4.01.3800 (2008.38.00.002802-2) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4430
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ANA MARIA CAMPOS E OUTROS(AS)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
APDO:
0021549-69.2008.4.01.3800 (2008.38.00.022177-5) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO
FEDERAL NO ESTADO DE MG - SINDISEP E OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0026753-94.2008.4.01.3800 (2008.38.00.027556-8) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
LUIS ROBERTO REIS VALADAO E OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATOR:
APTE:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0034021-05.2008.4.01.3800 (2008.38.00.034982-5) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV TRAB
ASS SOC MG SINTRSPREV/MG
MG00110662 MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002590-47.2008.4.01.3801 (2008.38.01.002596-3) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
ALVARO JOSE ROSA JUNIOR E OUTROS(AS)
MG00066422 FABIOLA MOURA DE ALMEIDA
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0006055-58.2008.4.01.3900 (2008.39.00.006080-1) / PA
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ANTONIO NERY DA ROCHA E OUTROS(AS)
PA00000920 DEUSDEDITH FREIRE BRASIL E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0049593-03.2008.4.01.9199 (2008.01.99.051610-0) / RO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA
RO00003000 JOSE ROBERTO MIGLIORANCA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RO00003992 FABRICIO MENDES DOS SANTOS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
REMTE:
0061120-49.2008.4.01.9199 (2008.01.99.062248-0) / GO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
JOSE CALOURINDO DOS SANTOS
GO00010450 MARLI DE ANDRADE RIBEIRO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITUMBIARA - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0011588-97.2009.4.01.3500 (2009.35.00.011654-5) / GO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
MARIA LUIZA MACHADO
GO00005239 CELIO HOLANDA FREITAS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
0003136-71.2009.4.01.3800 (2009.38.00.003433-1) / MG
ADV:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4431
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
OLIMPIO TORRES PEREIRA GOMES
MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0005449-05.2009.4.01.3800 (2009.38.00.005792-1) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ ANTONIO DIONIZIO
MG00105318 ANDRE LUIZ MAIA SECCO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0006648-62.2009.4.01.3800 (2009.38.00.007001-2) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
JOSE LUIZ PINTO COELHO E OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0024039-30.2009.4.01.3800 (2009.38.00.024725-0) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
EDUARDO ANTONIO TRINDADE
MG00094977 ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0028790-60.2009.4.01.3800 (2009.38.00.029663-7) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
MARCOS ANTONIO MELLO
MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000046-13.2009.4.01.3814 (2009.38.14.000046-0) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
ANTONIO IGNACIO DE SOUZA - ESPOLIO
MG00111357 RAQUEL SILVA RODRIGUES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0014275-22.2009.4.01.9199 (2009.01.99.015208-0) / GO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
WILSON JUSTINO DUARTE
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0028779-33.2009.4.01.9199 (2009.01.99.028820-9) / RO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
NAMIR STRAGEVITCH
RO0000313A EDSON LUIZ ROLIM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0056695-42.2009.4.01.9199 (2009.01.99.058685-7) / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JORGE DA SILVA
MG00115828 RAFAEL DE ARAUJO VIEIRA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CATAGUASES - MG
Ap
0067176-64.2009.4.01.9199 (2009.01.99.068938-9) / MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4432
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
ORLINDO BORGES PESSOA
SP00090575 REINALDO CARAM E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0015045-51.2010.4.01.3000 / AC
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIA IRENE LEITAO CARDOZO E OUTRO(A)
AC00000809 FRANCISCO MACIEL CARDOZO FILHO
Ap
RELATOR:
APTE:
0028832-05.2010.4.01.3500 / GO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ALMIRA GOMES E OUTROS(AS)
GO00014087 WELTON MARDEN DE ALMEIDA E OUTROS(AS)
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0016115-49.2010.4.01.3600 / MT
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FRANCISCA LOUREIRO BORBA - ESPOLIO
MT00005725 TATIANA PEREIRA DE VASCONCELOS E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
0037153-11.2010.4.01.3700 / MA
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
HONORATA SOUSA DA SILVA E OUTROS(AS)
MA00004217 MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
MA00004217 MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0028982-56.2010.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARLETE DE FATIMA MOREIRA FRAGA
MG00133021 DANIELA RAJÃO COTA PACHECO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0044687-94.2010.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO
FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP/MG
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO
FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP/MG
ADV:
REC ADES:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002106-49.2010.4.01.3805 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELZA FELIPPE LOURENCO
MG00106475 DENYWILSON VALENTE AVELINO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO
SEBASTIAO DO PARAISO - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0028911-45.2010.4.01.3900 / PA
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
4433
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APDO:
ADV:
REMTE:
RAIMUNDO JOSE DE ALMEIDA CAMPOS
PA00012394 ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000507-63.2010.4.01.4100 (2010.41.00.000265-7) / RO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ABSON PRAXEDES DE CARVALHO
RO0000385A JOSE JOVINO DE CARVALHO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000327-76.2010.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
ANTONIO DIAS MOREIRA
SP00191417 FABRICIO JOSE DE AVELAR E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0007950-94.2010.4.01.9199 / PI
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
GILSON PEREIRA DE SOUSA
PI0006194A MATHEUS STECCA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0050115-59.2010.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SOELI RODRIGUES DO AMARAL
RO00004022 EVELISE ELY DA SILVA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0058326-84.2010.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
GERACINA FELIX BARBOSA
MT0008143A CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0060305-81.2010.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
CARMEM SILVA DE JESUS E OUTROS(AS)
MG00059248 VICENTE AMORIM DOS REIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0061219-48.2010.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
MANOEL ALVES DO NASCIMENTO
MT0008143A CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0076562-84.2010.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
CATARINA DE CASTRO CORREA
MT00008075 ANDRE GONCALVES MELADO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
0014243-71.2011.4.01.3500 / GO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
JOSE COELHO - ESPOLIO E OUTROS(AS)
GO00017275 ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTRO(A)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
4434
APDO:
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
0025818-49.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ELEONORA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTRO(A)
OS MESMOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APDO:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0025819-34.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
ELI PENA MUNDIM E OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0029333-92.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EVALDO CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0033176-65.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JAIR EUSTAQUIO DE PAULA E OUTRO(A)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0009140-58.2011.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
IRENE DE FATIMA SOUZA SANTOS
GO00026046 MIRELLA BIANNCA DE MORAES MORANDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0020590-95.2011.4.01.9199 / TO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
ABELINA PEREIRA DA SILVA
GO00029480 RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0044716-15.2011.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
MARIA PEREIRA DA CUNHA DA SILVA
GO00026747 RITA CAROLINA DE SOUZA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0047445-14.2011.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
MARISA VIEIRA DOS SANTOS
GO00028134 LUIS HENRIQUE LOPES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0066351-52.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
EUCLEIR SILVA SANTOS
MG00091043 EUGENER VERLI BARROS E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4435
APDO:
PROCUR:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0074981-97.2011.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
MAXIMO ANTONIO DE CARVALHO
MG00038978 JOSE JOVINO DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0010160-48.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
ASTROGILDA MOTTA
MG00103721 LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0045750-86.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
LOESTER RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS(AS)
MG00075629 ALBERTO MONTEIRO ALVES E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0050845-97.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MYRIAM DA SILVA BASTOS E OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0005790-28.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUZIA LOURENCO MACEDO CAETANO
MG0080427B CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE
PINHO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0015672-14.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
RUBENS MARTINS DE FREITAS
MG00036947 JOSE ADALBERTO VIANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0018143-03.2012.4.01.9199 / MA
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
EDILSON GOMES SOBRINHO
MA0009395A JEAN FABIO MATSUYAMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0025565-29.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA CHAVES COMISSARIO E OUTRO(A)
MG0080427B CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE
PINHO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0030327-88.2012.4.01.9199 / MA
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA
MA00006770 EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4436
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0077528-76.2012.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LEONICE BATISTA CARDOSO
RO00002790 LUIS FERREIRA CAVALCANTE
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0003339-91.2013.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
RUBENS SIMOES DE ALMEIDA E OUTRO(A)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATORA:
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0026288-12.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO
FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP/MG E
OUTROS(AS)
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000751-18.2002.4.01.3600 (2002.36.00.000749-2) / MT
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
ANA MARIA HERMENEGILDA DE BARROS
MT00004300 HELUI CALONGAS ALI DAHROUGE
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FUFMT
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0004415-84.2003.4.01.4000 (2003.40.00.004406-4) / PI
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE BATISTA NERY
PI00001606 JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
0030005-47.2004.4.01.3800 (2004.38.00.030174-7) / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PAULO GILBERTO DA SILVA
MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN
JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG
0035911-20.2005.4.01.3400 (2005.34.00.036442-4) / DF
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCELO DA MATA RIBEIRO
DF00022393 WANESSA ALDRIGUES CANDIDO E OUTROS(AS)
0005143-75.2005.4.01.3800 (2005.38.00.005203-7) / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE NOGUEIRA MANO
MG00067296 RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SILVA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
4437
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
REU:
PROCUR:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0003315-31.2006.4.01.3502 (2006.35.02.003434-2) / GO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
JOSE VALTRUDES DE MENDONCA
GO00012527 CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
ANAPOLIS - GO
0004200-91.2006.4.01.3810 (2006.38.10.004208-4) / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
PEDRO FERREIRA DA SILVA
MG00097333 GUILHERME DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0011628-59.2007.4.01.3400 (2007.34.00.011703-7) / DF
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
INACIO BRAGA DA SILVA
DF00018434 JOSE GERALDO ARAUJO MALAQUIAS
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
0002431-71.2007.4.01.3500 (2007.35.00.002436-8) / GO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VICENTE DE PAULA OLIVEIRA
GO00009344 SINOMARIO ALVES MARTINS E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO
0028551-27.2007.4.01.3800 (2007.38.00.029107-9) / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO DE JESUS QUEIROZ
MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
0030635-98.2007.4.01.3800 (2007.38.00.031205-5) / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO PINTO FIUZA
MG00065655 ROSA AMASILES GONCALVES VILARINO
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
0002908-31.2007.4.01.4200 (2007.42.00.002908-4) / RR
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
NEWTON FERREIRA DUARTE
RR0000288A WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RR
0002333-79.2008.4.01.3200 (2008.32.00.002378-1) / AM
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4438
APDO:
ADV:
REMTE:
JOSE ARQUIMEDES VIEIRA SOARES
AM00002164 AFRAUDISO DA SILVA XAVIER
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
Ap
RELATOR:
0006220-28.2009.4.01.3300 (2009.33.00.006225-8) / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAQUIM OTILIO SPINOLA TEIXEIRA
BA00019519 KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS
JOAQUIM OTILIO SPINOLA TEIXEIRA
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
REMTE:
APDO:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0009326-95.2009.4.01.3300 (2009.33.00.009331-0) / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE CARLOS RIBEIRO D CARVALHO
BA00024551 FLAVIA LORENA S A CARVALHO
0015318-10.2009.4.01.3600 (2009.36.00.015322-3) / MT
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
ANTONIO SERGIO BASILE
MT00008633 ROBERTA VIEIRA BORGES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO MATO GROSSO
OS MESMOS
0007803-12.2009.4.01.3700 (2009.37.00.007987-7) / MA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
JOSE VALTER MARVAO DE FREITAS
MA00007453 DANIEL BARROS E SILVA RAMOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
0010042-77.2009.4.01.3800 (2009.38.00.010435-5) / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AMARILDO MATEUS
MG00073137 MANOEL APARECIDO JUNIOR E OUTRO(A)
AMARILDO MATEUS
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
0078938-75.2009.4.01.3800 (2009.38.00.033515-2) / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AMAURY ALVES DA CRUZ
MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG
0079015-84.2009.4.01.3800 (2009.38.00.033616-8) / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
NILSON JESUINO MACIEL
MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
4439
ApReeNec
RELATOR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
0004750-11.2009.4.01.3801 (2009.38.01.004783-9) / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JORGE LUIZ DE ALMEIDA
MG00098227 WEMERSON BATISTA PEREIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
0000183-10.2009.4.01.4100 (2009.41.00.000183-3) / RO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA
RO00002332 JOSE ASSIS
0018890-55.2009.4.01.9199 (2009.01.99.020594-0) / GO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DIVINO NASCIMENTO DOS SANTOS
GO00012568 WALKER LAFAYETTE COUTINHO
JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZ PUBLICAS E 2A CIVEL
DA COMARCA DE SAO LUIS DE MONTES BELOS - GO
0000140-23.2010.4.01.3200 (2010.32.00.000134-4) / AM
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO CUSTODIO VIANA
AM00002164 AFRAUDISO DA SILVA XAVIER
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
0004616-83.2010.4.01.3304 / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
RENALDO VAGNER DE ALMEIDA BARROS
BA00019519 KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0004489-42.2010.4.01.3500 (2010.35.00.000999-0) / GO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
JOSE ANTONIO MARTINS SILVA
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO
0057395-09.2010.4.01.3500 / GO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NILTON DE SOUZA
GO00029132 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - GO
0013010-64.2010.4.01.3600 / MT
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
AMARO PEREIRA DA ROSA
MT00006783 WILSON ROBERTO ALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4440
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
0004073-59.2010.4.01.3602 / MT
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CICERO SIQUEIRA FEITOSA
MT00005646 JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
RONDONOPOLIS - MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
0004553-25.2010.4.01.3800 (2010.38.00.001870-7) / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
JOSE HASTEURAITER
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG
0026867-62.2010.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CARLOS ALBERTO CHAVES
MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG
0034945-45.2010.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CRISTOVAO APARECIDO FERREIRA
MG00106592 DEBORA SILVA MELO
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG
0058459-27.2010.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DANIEL BATISTA DO NASCIMENTO
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
0081710-74.2010.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
JACI FELICIO DA SILVA
MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0083407-33.2010.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
SINESIO RODRIGUES
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG
Ap
RELATOR:
0001357-29.2010.4.01.3806 (2010.38.06.000613-0) / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
4441
APTE:
ADV:
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PROCUR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
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RELATOR:
APTE:
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RELATOR:
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PROCUR:
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ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
FILHO
ARI DE CARVALHO SIQUEIRA
MG00050499 CARLOS HENRIQUE DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0008245-87.2010.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
OZIRES FECUNDO DE MIRANDA
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
0002594-39.2011.4.01.3200 / AM
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DJALMA PEREIRA HORTA
AM00005841 ANTONIA PEREIRA DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AM
0044706-14.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDMIRCO DE SA LIMA
BA00012682 OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA
0003461-02.2011.4.01.3307 / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GILMAR DOS SANTOS BARRETO
BA00023251 MABE DA SILVA ANJOS
0005115-09.2011.4.01.3312 / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TENIVALDO PEREIRA VALOIS
BA00019362 UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
0001348-78.2011.4.01.3500 / GO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
DIMAS FERREIRA DE NEVES
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0040558-39.2011.4.01.3500 / GO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
WILLI FRANCISCO NESKE
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO
ApReeNec
RELATOR:
0022938-05.2011.4.01.3600 / MT
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
4442
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ApReeNec
RELATOR:
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Ap
RELATOR:
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PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
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PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REC ADES:
INTERES:
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RELATOR:
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PROCUR:
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ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
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ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
REC ADES:
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO ALVES MARTINS
MT0006814B LUCIANO LUIS BRESCOVICI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT
0001192-75.2011.4.01.3602 / MT
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AMARO LINO GREGORIO
MT00010637 LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
RONDONOPOLIS - MT
0002320-33.2011.4.01.3602 / MT
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
HAMILTON JOAQUIM DOS SANTOS
MT00010637 LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0003958-98.2011.4.01.3700 / MA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARLENE DE SA GOMES PINTO
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MARLENE DE SA GOMES PINTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA
0015425-65.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HELIO EUSTAQUIO BARBOSA
MG00108621 CHRISTIAN MILANEZ MELO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
0015868-16.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO ANTONIO DE PAIVA
MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG
0016408-64.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
WELLINGTON CARDOSO DE ASSIS
MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG
WELLINGTON CARDOSO DE ASSIS
4443
ApReeNec
RELATOR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
PROCUR:
APDO:
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RELATOR:
APTE:
PROCUR:
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RELATOR:
APTE:
PROCUR:
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ADV:
APDO:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
0018672-54.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADALBERTO DA COSTA LAGE
MG00052708 JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG
0026395-27.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE OTACILIO SIQUEIRA
MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA E
OUTROS(AS)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
0033612-24.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FERNANDES DA SILVA ROZA
MG00072391 ODILIA MARIA ANDRADE LESSA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
0037803-15.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROGERIO LUIZ DA ROCHA
MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
0043746-13.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LINCOLN CHAVES GUIMARAES COSTA
MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
0046802-54.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HERLANIO DOMINGOS DE ALMEIDA
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
0050128-22.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4444
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE OZIAS DE ANDRADE
MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
0057709-88.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELISABETH ALVES DA SILVA
MG00072391 ODILIA MARIA ANDRADE LESSA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
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PROCUR:
APDO:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
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RELATOR:
0062746-96.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE HELIO DOS SANTOS REIS
MG00144804 RAFAEL LINCES ZUMBA
0063933-42.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
JOAO DE BARROS FILHO
MG00070727 RONALDO ERMELINDO FERREIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
0065657-81.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JAIME LUIZ LEITE OLIVEIRA
MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG
0007052-42.2011.4.01.3801 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PAULO ROBERTO DOS REIS CARVALHO
MG00099618 JOSE GERALDO VIEIRA JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
0007557-91.2011.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
JOAQUIM GONCALVES DE ARAUJO
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
0024640-56.2011.4.01.3900 / PA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
4445
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
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RELATOR:
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Ap
RELATOR:
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Ap
RELATOR:
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ADV:
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PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
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ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
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RELATOR:
APTE:
PROCUR:
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REC ADES:
REMTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALMIR JOSE VASCONCELOS
PA00017670 MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA
0050830-67.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NATAL JOSE RODRIGUES
SP00286841 FERNANDO GONCALVES DIAS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VAZANTE - MG
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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JOSE FRANCISCO ALBUQUERQUE DA ROCHA
AM0000212A ELIEZER LEAO GONZALES E OUTROS(AS)
0011478-23.2012.4.01.3200 / AM
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
CARLOS JUSTINO DOS SANTOS
SC00023053 ALCEU JOSE NUNIS JUNIOR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0014745-03.2012.4.01.3200 / AM
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE SARMENTO DE SOUZA
AM00004132 CARLOS CHRISTIANO KRAKHECKE FILHO E
OUTROS(AS)
0004283-75.2012.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DA GLORIA DE FREITAS BATISTA DE OLIVEIRA
BA00019519 KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS
0004416-20.2012.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADEMIR COSTA BARRETO
BA00023186 EDDIE PARISH SILVA
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
0023076-62.2012.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GILMAR DE SOUZA BEMBEM
BA00007795 MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA E
OUTROS(AS)
GILMAR DE SOUZA BEMBEM
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA
4446
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
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ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
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RELATOR:
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REMTE:
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RELATOR:
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ApReeNec
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REC ADES:
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APTE:
ADV:
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APDO:
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RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0041600-10.2012.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALMIR PINTO DE ARGOLO
BA00006160 NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
0042731-20.2012.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE RONALDO DE OLIVEIRA
BA00022747 KARL SCHLEU NETO E OUTRO(A)
0022208-66.2012.4.01.3500 / GO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
PEDRO DE SOUSA RAMOS
GO00019875 RITA MARGARETE RODRIGUES MATHEUS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - GO
0028835-86.2012.4.01.3500 / GO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
VALDECI ALVES FERREIRA
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0016034-32.2012.4.01.3600 / MT
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO
MT00008349 NILSON MORAES COSTA E OUTROS(AS)
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT
0010108-52.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
EGGZA EGG DE REZENDE
MG00090704 FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0011375-59.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HAMILTON VIEIRA DA SILVA
MG00032320 GILSON VITOR CAMPOS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG
0012469-42.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
4447
APDO:
ADV:
REMTE:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
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RELATOR:
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RELATOR:
VALDEIR LUIZ DE CARVALHO
MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E
OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG
0013642-04.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GELSON CORREIA DA SILVA
MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA E
OUTROS(AS)
0014530-70.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
CARLOS EURICO NEYDER LEITE
MG00124196 DIEGO FRANCO GONCALVES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0028431-08.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GILVAN DA CRUZ BAPTISTA
SP00108928 JOSE EDUARDO DO CARMO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
0029634-05.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA
MG00124196 DIEGO FRANCO GONCALVES E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
0043829-92.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GILVANO GERALDO DA SILVA
MG00108621 CHRISTIAN MILANEZ MELO E OUTRO(A)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
0044004-86.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELI DE OLIVEIRA LIMA
MG00118429 TIAGO FERREIRA GONZAGA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0050857-14.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CELIO MOREIRA FILHO
SP00108928 JOSE EDUARDO DO CARMO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG
Ap
0050948-07.2012.4.01.3800 / MG
4448
RELATOR:
APTE:
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PROCUR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
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REC ADES:
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Ap
RELATOR:
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
LUIZ ANTONIO GOMES REIS
MG00085310 GEYSON NUNES DA COSTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0056760-30.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE DA SILVA MEDEIROS
MG00080307 VILSON ANTONIO DA SILVA E OUTRO(A)
JOSE DA SILVA MEDEIROS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
0061624-14.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
WALMIR FERREIRA COSTA
MG00041299 ATHOS GERALDO DOLABELA DA SILVEIRA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
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FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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NELSON JOSE NETO
MG00045043 MARILENE VELLASCO NOGUEIRA
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JUIZ DE FORA - MG
0013387-43.2012.4.01.3801 / MG
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FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PAULO CESAR COLLIAT
MG00142599 ALESSANDRA APARECIDA ESTEVAO SOARES E
OUTRO(A)
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JUIZ DE FORA - MG
0013473-14.2012.4.01.3801 / MG
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FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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JESSE RAIMUNDO DOS REIS
MG00130269 PAULA MICHELLE DE OLIVEIRA ASSUMPCAO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0014157-36.2012.4.01.3801 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
FRANCISCO CARLOS XAVIER
MG00119644 MAURICIO BARROS LADEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
ApReeNec
0015863-54.2012.4.01.3801 / MG
4449
RELATOR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
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RELATOR:
AUTOR:
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RELATOR:
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RELATOR:
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RELATOR:
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RELATOR:
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ LUCAS
MG00058167 HUMBERTO ANTONIO ARAUJO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
ROGERIO DE AZEVEDO MOURA
MG00107290 WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
NILSON SOARES DE BRITO
MG00118190 HUGO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
0008373-72.2012.4.01.3803 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROBERTO BORGES
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JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
JOAO BOSCO NASCIMENTO
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OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ADALARDO CASSIANO DE MELO NETO
MG00135131 ALVARO AGNELO ROCHA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ANTONIO BERNARDES DA SILVA
MG00076765 MAYNNE DE CASSIA TAVARES E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
0002547-53.2012.4.01.3807 / MG
4450
RELATOR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APTE:
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RELATOR:
AUTOR:
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Ap
RELATOR:
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Ap
RELATOR:
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Ap
RELATOR:
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RELATOR:
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO DE DEUS PEREIRA GUSMAO
MG00112290 APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
MONTES CLAROS - MG
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALTEIRES RAMOS
SP00286841 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
GILBERTO NEGRAO SILVA
PA00015782 KEIMENSON BRITO NASCIMENTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
WILSON MORETTI
MG00083417 RENATO SIDNEY DELAVIA
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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JAIR VENANCIO MOREIRA
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OUTRO(A)
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ARIOLDO JOSE DIAS
GO00026418 IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCIO ALBERTO ROMANO
MG00106291 JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A)
0070749-08.2012.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EVA DE LOURDES PARREIRA DA SILVA
GO00021611 JOSE CARLOS DOS SANTOS E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPURANGA - GO
4451
Ap
RELATOR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
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REC ADES:
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RELATOR:
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Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
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PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
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RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0004450-67.2013.4.01.3200 / AM
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JORGE ALFREDO PEREIRA DE ARAUJO
AM00003036 SALOMAO GUEDES BRANDAO DE FARIAS E
OUTRO(A)
0009644-39.2013.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IVANETE SANTOS SILVA DE SOUZA
BA00026881 GILSON COSTA DE SANTANA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JAIR MALAQUIAS DOS SANTOS
BA00019487 SARA VIEIRA LIMA E OUTRO(A)
JAIR MALAQUIAS DOS SANTOS
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AILTON JOSE DE OLIVEIRA
BA00035599 LORENA LEMOS FARIAS PEIXOTO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
0026290-27.2013.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
LUIZ FERNANDO FERREIRA MELO
BA00019519 KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0035150-17.2013.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
EVANILDO LIMA PEREIRA
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0010008-81.2013.4.01.3600 / MT
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FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE SANTANA DE PAULA
MT00006808 EDE MARCOS DENIZ
SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO MATO GROSSO
0000505-18.2013.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE PAULO DE FATIMA
MG00076979 CLAUDIO LUIZ MARQUES SILVEIRA
4452
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
Ap
RELATOR:
0008380-39.2013.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DIMAS SOARES PEREIRA
MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
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RELATOR:
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RELATOR:
APTE:
ADV:
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RELATOR:
0021767-24.2013.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE BENEDITO LOPES FARIA
SP00108928 JOSE EDUARDO DO CARMO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG
0023078-50.2013.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GILMAR ALVES DE OLIVEIRA
MG00109990 ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROBSON DALTON VIEIRA
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
PEDRO PAULO DE ALMEIDA
MG00070727 RONALDO ERMELINDO FERREIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG
0050715-73.2013.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FIDELCINO GRIGORIO DE SOUZA
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JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG
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PROCUR:
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ADV:
REMTE:
0059078-49.2013.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TOBIAS MESSIAS DE OLIVEIRA
MG00109990 ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
ApReeNec
0064073-08.2013.4.01.3800 / MG
4453
RELATOR:
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
REMTE:
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RELATOR:
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PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO MAGELA RODRIGUES
MG00084667 ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA E
OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
0068197-34.2013.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VANDIR CLEBER DE ALMEIDA
MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EVALDO PEREIRA DE SA
MG00131464 RACHELL MAGESTE DE MIRANDA E
OUTROS(AS)
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SONIA VALERIA BATISTA DO NASCIMENTO
MG00097010 CAMILA GOUVEA COELHO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
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JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EUGENIO CARLOS FRANCISCHETTI ROCHA
MG00045043 MARILENE VELLASCO NOGUEIRA
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
0006451-65.2013.4.01.3801 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VANDERLEI COSTA
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OS MESMOS
0010864-24.2013.4.01.3801 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROGERIO DORNELAS MACHADO
MG00079477 ANDRE VASCONCELOS FILHO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
0000881-92.2013.4.01.3803 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
4454
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADARILDO EUZEBIO FERREIRA
MG00086872 BRENO RENATO ALVES TITO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
0000990-09.2013.4.01.3803 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANANIAS DE OLIVEIRA
MG00086872 BRENO RENATO ALVES TITO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
0006007-26.2013.4.01.3803 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERNANDES PITOMBEIRA
MG00086872 BRENO RENATO ALVES TITO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
0000736-27.2013.4.01.3806 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE MARIA DIAS DOS SANTOS
MG00101758 ROBERTO FONSECA DE CASTRO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
PATOS DE MINAS - MG
0001652-55.2013.4.01.3808 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CELSO ALVES GOMES
MG00088001 ANISIO ARAUJO
CELSO ALVES GOMES
0005210-17.2013.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
PAULO JOSE DA SILVA
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
0006331-80.2013.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE VICENTE BARBOSA
MG00137456 SIMONE MARIA DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
4455
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
0006406-22.2013.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
JOSE GERALDO CANDIDO DE ASSIS
MG00077995 JOSE GERALDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0001592-76.2013.4.01.4101 / RO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARINA ALFREDINHA ANDRIGO
RO00003953 JOSE NEVES E OUTRO(A)
MARIONEY MOREIRA
RO00002832 RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI E
OUTRO(A)
0003205-66.2013.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LEONIDES STASCZAK BERGAMIN
MT0011433B KARINA WU ZORUB
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
SORRISO - MT
0024702-39.2013.4.01.9199 / TO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
FAUSTINO VIEIRA NETO
TO00002607 FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE
ALBERNAZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0073402-46.2013.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CONCEICAO JOSEFINA COELHO RODRIGUES TEIXEIRA
MG00115845 MARIA CRISTINA NUNES MESQUITA DA CUNHA
PEREIRA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRO - MG
0011003-69.2014.4.01.3500 / GO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSICO ALVES DE OLIVEIRA
GO00037148 EDIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - GO
0000646-03.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTUNES INACIO DE SAO GERALDO
MG00120963 JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO E
OUTROS(AS)
0025204-39.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
4456
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
Ap
ELIAS ISAAC FILHO
MG00109990 ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
0042579-53.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CELIO LUIZ MARTINS DE SOUZA
MG00120719 IONE APARECIDA BUENO GONCALVES PEREIRA
E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
0050732-75.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAUL LIMA DE FIGUEIREDO
MG00109990 ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
0069243-24.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA
MG00130653 JORGE ALBERTO DIAS
LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG
0015744-25.2014.4.01.3801 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVIO VINHA DA SILVA
MG00082989 MARCO ANTONIO LADEIRA DA SILVA E
OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
0002785-19.2014.4.01.3802 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PAULO TADEU CORTEZ MARTINS
MG00096433 MARIA TERESA CABRAL DE VILHENA
0011508-12.2014.4.01.3807 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ARTUR ALVES DO NASCIMENTO
MG00135370 ALTAIR CARLOS DA SILVA JUNIOR
ARTUR ALVES DO NASCIMENTO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
MONTES CLAROS - MG
0000311-15.2014.4.01.3822 / MG
4457
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
DORACIR MENDES MARTINS
MG00123354 GERALDO MAGELA BASTOS MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0000753-11.2014.4.01.4200 / RR
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
CLEITON COSTA DA SILVA
RR00001037 ACIONEYVA SAMPAIO MEMORIA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
0072112-59.2014.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
JOSE ALCIDES SOARES DE ALMEIDA
RO00001826 SEBASTIAO CANDIDO NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0018038-21.2015.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MAURINHO LOPES DOS SANTOS
SP00347086 RODOLFO CARNEIRO DE FREITAS E
OUTROS(AS)
0019812-86.2015.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDMILSON MIGUEL DO NASCIMENTO
RO00001826 SEBASTIAO CANDIDO NETO
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PIMENTA BUENO - RO
0022464-76.2015.4.01.9199 / PI
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OLIMPIO DA ROCHA NETO
PI00008352 ISAAC PINHEIRO BENEVIDES E OUTROS(AS)
0035268-76.2015.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OTAIR BUENO DA SILVA
MG00111729 SERGIO HENRIQUE SANT ANA CRONEMBERGER
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO MG
0047133-96.2015.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO
FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALMIRA DA CONSOLACAO SILVA RANULFO
MG00124572 GUSTAVO XAVIER PINTO DA SILVA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
DIAMANTINA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4458
Brasília, 4 de novembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Presidente
4459
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
ATO ORDINATÓRIO (VISTA ÀS PARTES)
Nos termos do art. 93, XIV, da CF/88 e do art. 162, § 4º, do CPC, o(s) processo(s)
ABAIXO terá(ão) a seguinte movimentação: Vista à(s) parte(s) contrária(s) para
manifestação, tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0005790-38.2007.4.01.3400 (2007.34.00.005839-3) / DF(Ap
212520620054013400 /DF)
ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
PREVIDENCIA SOCIAL
DF00016362 MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
4460
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PRIMEIRA TURMA
Numeração Única: 0029432-88.2003.4.01.3300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.33.00.029416-1/BA
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
HERMES CEBREIRO PORTO
ADVOGADO
:
CARLOS EDUARDO SOARES DE FREITAS E
OUTROS(AS)
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
RELATORA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
4461
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0031577-20.2003.4.01.3300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.33.00.031561-0/BA
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
FIRMINA MARIA DE ARAUJO
LEONEL WALLAU NORONHA
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
4462
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0025058-58.2005.4.01.3300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.33.00.025072-0/BA
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
GUSTAVO MAGALHAES BARBOSA
JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
EMENTA
4463
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE (RE 638.115/CE COM
REPERCUSSÃO
GERAL).
VANTAGEM
PESSOAL
NOMINALMENTE
IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. REAJUSTE.
1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de
incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e
assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei nº 8.911/94, estipulando o
direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na
proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite
de 5/5 (cinco quintos).
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997,
posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se
a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se
expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a
transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
3. A despeito da previsão da Lei nº 9.527/97, que determinou a extinção da
possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida
Provisória n. 1.480-40/1998, convertida na Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que
concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à
vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse
incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes.
4. A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das
parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a
conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5
(um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos).
5. Mesmo após a edição da referida regra, foi publicada nova Medida Provisória,
desta vez a de nº 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n.
8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de
função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, desta vez
determinando a observância aos critérios inscritos na redação original dos artigos 3º
e 10 da Lei 8.911/94, autorizando a incorporação da gratificação pelo exercício de
função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da
edição da referida medida provisória, e prevendo que a partir de então, as parcelas
já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício
tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até
11.11.1997, seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
- VPNI.
6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que
"a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei
n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas,
desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960
/ DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que foi reafirmado no
julgamento do REsp nº 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC.
7. No entanto, recentemente, o STF pôs fim à discussão, ao julgar o RE 638.115/CE,
sob o regime de repercussão geral, e concluir que a MP 2.225-45/2001 não
repristinou, expressamente, as normas que previam a incorporação de quintos, não
se podendo, portanto, considerar como devida vantagem remuneratória pessoal não
prevista no ordenamento jurídico - incorporação de quintos pelo exercício de função
gratificada/comissionada, no período de 08 de abril de 1998 a 05/09/2001.
8. Os efeitos da referida decisão foram modulados, para desobrigar a devolução dos
valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultraatividade das incorporações em qualquer hipótese.
9. Não é admissível a aplicação de valores de reajuste que sejam destinados às
funções comissionadas ou cargos de confiança. Aplicam-se às parcelas
incorporadas e convertidas em VPNI somente os adiantamentos e reajustes de
remuneração geral dos servidores públicos.
10. Apelação da União provida, para reformar a sentença recorrida, e julgar
improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência. Remessa oficial
prejudicada.
ACÓRDÃO
4464
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da
União, prejudicada a remessa oficial.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Numeração Única: 0026492-73.2005.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.34.00.026758-5/DF
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
LUIZ DIVINO FERREIRA
CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
4465
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0030036-69.2005.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030315-0/DF
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA CRISTINA DE MIRANDA MEDEIROS
TERESINHA DOS SANTOS FERREIRA
JADIR SANTOS FERREIRA
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
4466
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0033926-16.2005.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.034371-5/DF
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
PONCIANO DOS SANTOS ANJOS
JOSE BEZERRA DA SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
4467
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0013102-97.2005.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.00.013209-6/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL/MG
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELAINE MENALI MARQUES E OUTROS(AS)
JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
4468
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0026946-17.2005.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.00.027167-6/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
FRANCISCA MENDES DE FREITAS
SUELY FERNANDES DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
4469
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0005371-52.2005.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.01.99.006743-9/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
WANDERLEY SALGADO DE PAIVA
EMILIO SAVIO CHAVES FERNANDES E OUTRO(A)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
4470
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0021287-29.2006.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.021529-6/DF
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSE DOMINGOS TENORIO E OUTROS(AS)
HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
4471
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0003187-17.2006.4.01.3500
REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.35.00.003194-9/GO
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
VALKENE APARECIDA FIRMINO GOMES
CARLOS MAGALHAES DOS SANTOS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - GO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE
DE
SEGURADO
DO
INSTITUIDOR
COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação
vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
3. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, restou assentado o
entendimento de que o cônjuge/companheiro, homem ou mulher, inválido ou não,
possui direito à percepção do benefício de pensão por morte, nos termos dos arts.
5º, inciso I e 201, inciso V, da CF/1988.
4472
4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a
condição de filha da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à
pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária.
5. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em
relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
6. O termo inicial para pagamento da pensão por morte deverá ser fixado a partir da
data do óbito, a teor do que estabelece o art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação
originária.
7. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que
antecederam o ajuizamento da presente ação, conforme regra do parágrafo único do
art. 103, da Lei 8.213/91.
8. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região).
90. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
12. Remessa oficial provida em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0002710-52.2006.4.01.3804
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.04.002710-8/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARIA DE LURDIS MARQUES
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
4473
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0004871-26.2006.4.01.3807
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.07.005001-0/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SALINAS
HUGO MARCELINO DA SILVA
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS
DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL SINASEFE
LUIZ ESTANISLAU MARTIN VELOSO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
MONTES CLAROS - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
4474
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0004389-69.2006.4.01.3810
REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.10.004398-0/MG
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
AUTOR
:
MARCILIO JESUS MAGALHAES E OUTRO(A)
ADVOGADO
:
DANIELA CRISTINA PINHEIRO
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE POUSO ALEGRE - MG
RELATOR
4475
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. FILHO MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação
vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
3. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a
condição de cônjuge e filha da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o
direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária.
4. A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores em relação ao
segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
5. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando
requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir
do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas
somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
12. Remessa oficial provida em parte
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0003535-63.2006.4.01.3814
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.14.003543-0/MG
:
RELATORA
APELANTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4476
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO DIVINO DA SILVA
SERGIO WANDERLEY VIEIRA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0007042-65.2006.4.01.3900
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.39.00.007047-0/PA
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
4477
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
SEIXAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
ADRIANA MAIA VENTURINI
SERGIO CABECA BRAZ E OUTROS(AS)
CARLA FERREIRA ZAHLOUTH E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE (RE 638.115/CE COM
REPERCUSSÃO
GERAL).
VANTAGEM
PESSOAL
NOMINALMENTE
IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. REAJUSTE.
1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de
incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e
assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei nº 8.911/94, estipulando o
direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na
proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite
de 5/5 (cinco quintos).
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997,
posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se
a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se
expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a
transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
3. A despeito da previsão da Lei nº 9.527/97, que determinou a extinção da
possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida
Provisória n. 1.480-40/1998, convertida na Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que
concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à
vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse
incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes.
4. A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das
parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a
conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5
(um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos).
5. Mesmo após a edição da referida regra, foi publicada nova Medida Provisória,
desta vez a de nº 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n.
8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de
função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, desta vez
determinando a observância aos critérios inscritos na redação original dos artigos 3º
e 10 da Lei 8.911/94, autorizando a incorporação da gratificação pelo exercício de
função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da
edição da referida medida provisória, e prevendo que a partir de então, as parcelas
já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício
tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até
11.11.1997, seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
- VPNI.
6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que
"a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei
n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas,
desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960
/ DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que foi reafirmado no
julgamento do REsp nº 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC.
7. No entanto, recentemente, o STF pôs fim à discussão, ao julgar o RE 638.115/CE,
sob o regime de repercussão geral, e concluir que a MP 2.225-45/2001 não
repristinou, expressamente, as normas que previam a incorporação de quintos, não
se podendo, portanto, considerar como devida vantagem remuneratória pessoal não
prevista no ordenamento jurídico - incorporação de quintos pelo exercício de função
gratificada/comissionada, no período de 08 de abril de 1998 a 05/09/2001.
4478
8. Os efeitos da referida decisão foram modulados, para desobrigar a devolução dos
valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultraatividade das incorporações em qualquer hipótese.
9. Não é admissível a aplicação de valores de reajuste que sejam destinados às
funções comissionadas ou cargos de confiança. Aplicam-se às parcelas
incorporadas e convertidas em VPNI somente os adiantamentos e reajustes de
remuneração geral dos servidores públicos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
10. Apelação provida, para reformar a sentença recorrida, e julgar improcedente o
pedido, com inversão dos ônus da sucumbência. Remessa oficial prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação,
prejudicada a remessa oficial.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0002998-75.2007.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.003058-0/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MERCES DE SOUZA
KARLA VANNESSA PEREIRA DE BRITO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1.
Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é
ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário
do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de
reexame em remessa oficial.
2.
Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos,
está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do
pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a
ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere
administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da
modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a
autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente.
3.
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de
transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a
ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4.
O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio
requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte
4479
Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o
seu sobrestamento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
5.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os
efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da
parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o
órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
6. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de
trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a
condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze)
contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.
8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para
atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por
invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de
reabilitação.
7.
Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para
Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes
do STJ.
8.
Período de carência comprovado nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/1991.
9.
Ainda que a doença da segurada fosse preexistente à filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão
ou agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica.
Precedentes desta Corte.
10. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que
acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade definitiva que
impede o exercício de atividade rural de forma permanente.
11. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade e grau
de instrução da parte autora.
12. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente
da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõese a concessão de aposentadoria por invalidez.
13. A Lei 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez
será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença ou da data do
requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a
entrada do requerimento administrativo.
14.
Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. Caso a sentença
tenha fixado termo inicial mais benéfico à Autarquia, deve ela prevalecer à míngua
de recurso da parte autora. Esse entendimento não viola os artigos 5º, LV, da
CF/1988; 219 do CPC e 49, II, da Lei nº 8.213/91.
15. No caso, o benefício é devido desde janeiro de 2007, conforme fixado na
sentença apelada.
16. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil.
17. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
18. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do
acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto
na Súmula 111 do STJ.
19. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei
estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais,
Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a
Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei
9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
4480
20. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
21. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo
máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia
previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.
22. Apelação do INSS não provida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
23. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0015061-35.2007.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.015236-2/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO PEDROSA
JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
4481
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0027276-43.2007.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.027803-5/MG
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
MIGUEL LIBERATO DE SOUSA E OUTRO(A)
ADVOGADO
:
ROMEU MACEDO CRUZ JUNIOR E OUTRO(A)
RELATORA
EMENTA
4482
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0000207-33.2007.4.01.3801
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.01.000207-1/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DORIVAL VIEIRA GOMES
LUIZ
OTAVIO
CARDOSO
DE
AZEVEDO
E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG
4483
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0006248-10.2007.4.01.3803
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.03.006494-9/MG
:
RELATORA
APELANTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSILENE BEATRIZ BORGES
4484
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0001103-67.2007.4.01.3804
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.04.001103-8/MG
4485
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
NAIR LUZIA DE SOUZA
CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0000096-10.2007.4.01.3814
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.14.000096-7/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
HELCIO BATISTA SILVA
GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
4486
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0035640-21.2008.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.035791-0/MG
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
DULCELINA RIBEIRO
VANDERLEI ROSTIROLLA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
4487
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO RE
631.240. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B E
543-C, CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1. Hipótese na qual este Tribunal, no julgamento do presente agravo, afastou a
exigência da prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento de
ação judicial na qual se objetiva a concessão de benefício previdenciário. Em juízo
de admissibilidade dos recursos interpostos pelo INSS, a Vice-Presidência
determinou a remessa dos autos a esta relatoria, para os fins previstos no art. 543B, § 3º, e /ou art. 543-C, § 7º, II, ambos do Código de Processo Civil.
2. Juízo de retratação que se exerce, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do RE 631.240/MG, a imporem o prévio requerimento
como condição ao prosseguimento da ação. Matéria que comporta as situações a
seguir: a) feitos ainda pendentes de julgamento de mérito; b) feitos em grau recursal,
que permaneceram sobrestados no aguardo da decisão sobre o tema pelas Cortes
Superiores ou que, tendo sido julgados, o foram em momento anterior e em sentido
contrário ao Acórdão do sobredito RE; c) feitos nos quais já se operou o trânsito em
julgado sobre a matéria. Desse modo, o comando do Acórdão proferido no Recurso
Extraordinário 631.240-MG há que ser viabilizado com observância à situação do
processo originário relacionado ao agravo.
3. Decorrem do referido julgado as seguintes soluções práticas: na hipótese da
alínea a do item precedente, deve ser mantido o comando da decisão agravada que
determinou a implementação da providência pela parte autora, na forma e nos
prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240-MG; na
situação da alínea b, ocasionará a devolução dos feitos à origem, para a mesma
providência da alínea antecedente; finalmente, não se tratando das hipóteses
mencionadas nas alíneas a e b, por já se encontrar a decisão sobre a matéria
acobertada pela coisa julgada, ou em razão de, encontrando-se o feito em grau de
recursal, já haver a parte se desincumbido desse ônus; e, ainda, em face de
contestação integral do mérito pelo INSS, na ação principal, nenhum efeito prático
decorrerá da decisão revista em sede de juízo de retratação.
4. Juízo de retratação exercido para, nos termos dos arts. 543-B, § 3º, e 543, § 7º, II,
do Código de Processo Civil, negar provimento ao agravo de instrumento,
adequando-o à orientação firmada no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal
de Justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, negar
provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0006912-61.2008.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.006913-7/BA
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARCIO VENTURA
EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
4488
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0008740-92.2008.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.008741-6/BA
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
REGINALDO VILAS BOAS
EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
4489
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0008750-39.2008.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.008751-9/BA
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA
EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
4490
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0014848-31.2008.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.014914-3/DF
4491
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MOACIR PERRENOUD FERNANDES
HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0003884-40.2008.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.003966-6/MG
4492
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RODOLFO TEIXEIRA FILHO
SERGIO WANDERLEY VIEIRA
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0011231-27.2008.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.011456-1/MG
4493
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIO MARTINS PEREIRA
LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4494
Numeração Única: 0018881-28.2008.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.019313-5/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA FERREIRA DA SILVA
CELSO DE OLIVEIRA JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4495
Numeração Única: 0033330-88.2008.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.034288-4/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EDUARDO ZEFERINO GOMES
ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN
JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4496
Numeração Única: 0000450-28.2008.4.01.3805
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.05.000457-1/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MANOELINA BATISTA DE MORAES
SEBASTIAO GERALDO DE PADUA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0001606-24.2008.4.01.3814
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.14.001607-1/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
WELLINGTON SAMORA DOS SANTOS
LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS E
OUTRO(A)
4497
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0002154-49.2008.4.01.3814
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.14.002155-0/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
4498
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
LUIZ CARLOS ATAIDE SOUSA
LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS
JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE IPATINGA - MG
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0000281-11.2008.4.01.3815
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.15.000284-1/MG
4499
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
AILTON RODRIGUES MATEUS
PATRICIA VIEIRA ALVARENGA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO
JOAO DEL REI - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0001490-33.2008.4.01.4100
4500
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.41.00.001491-1/RO
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
IOSMANE VIEIRA GOMES
FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA E OUTRO(A)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE (RE 638.115/CE COM
REPERCUSSÃO
GERAL).
VANTAGEM
PESSOAL
NOMINALMENTE
IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. REAJUSTE.
1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de
incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e
assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei nº 8.911/94, estipulando o
direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na
proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite
de 5/5 (cinco quintos).
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997,
posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se
a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se
expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a
transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
3. A despeito da previsão da Lei nº 9.527/97, que determinou a extinção da
possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida
Provisória n. 1.480-40/1998, convertida na Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que
concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à
vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse
incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes.
4. A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das
parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a
conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5
(um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos).
5. Mesmo após a edição da referida regra, foi publicada nova Medida Provisória,
desta vez a de nº 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n.
8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de
função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, desta vez
determinando a observância aos critérios inscritos na redação original dos artigos 3º
e 10 da Lei 8.911/94, autorizando a incorporação da gratificação pelo exercício de
função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da
edição da referida medida provisória, e prevendo que a partir de então, as parcelas
já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício
tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até
11.11.1997, seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
- VPNI.
6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que
"a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei
n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas,
desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960
/ DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que foi reafirmado no
julgamento do REsp nº 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC.
7. No entanto, recentemente, o STF pôs fim à discussão, ao julgar o RE 638.115/CE,
sob o regime de repercussão geral, e concluir que a MP 2.225-45/2001 não
repristinou, expressamente, as normas que previam a incorporação de quintos, não
se podendo, portanto, considerar como devida vantagem remuneratória pessoal não
4501
prevista no ordenamento jurídico - incorporação de quintos pelo exercício de função
gratificada/comissionada, no período de 08 de abril de 1998 a 05/09/2001.
8. Os efeitos da referida decisão foram modulados, para desobrigar a devolução dos
valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultraatividade das incorporações em qualquer hipótese.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
9. Não é admissível a aplicação de valores de reajuste que sejam destinados às
funções comissionadas ou cargos de confiança. Aplicam-se às parcelas
incorporadas e convertidas em VPNI somente os adiantamentos e reajustes de
remuneração geral dos servidores públicos.
10. Apelação da União provida, para reformar a sentença recorrida, e julgar
improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência. Remessa oficial
prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da
União, prejudicada a remessa oficial.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0017494-77.2008.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.016540-4/MA
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DETIANE DOS SANTOS ROCHA
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
EMENTA
CONSTITUCIONAL
E
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26, VI, DA
LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto
e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas
empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art.
26, VI, da Lei 8.213/90.
3. Verifica-se, in casu, que a autora exerceu atividade laboral, conforme consta da
documentação acostada aos autos.
4. Considerando a data do parto e a data do vínculo empregatício, restou
evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social,
preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II,
da Lei 8.213/91
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
4502
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0032287-21.2008.4.01.9199
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.033777-7/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MANUEL JOSE RODRIGUES DA SILVA - ESPOLIO
LUIZ FERNANDO MINGATI E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4503
Numeração Única: 0058563-89.2008.4.01.9199
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.059975-7/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DAISE CRISTINA PINTO
RENATA DE CARVALHO RIBEIRO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE ITAJUBA - MG
EMENTA
CONSTITUCIONAL
E
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26, VI, DA
LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto
e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas
empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art.
26, VI, da Lei 8.213/90.
3. Verifica-se, in casu, que a autora exerceu atividade laboral, conforme consta da
documentação acostada aos autos.
4. Considerando a data do parto e a data do vínculo empregatício, restou
evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social,
preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II,
da Lei 8.213/91
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0020023-84.2009.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.021753-7/MG
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
OSTELINA DOS REIS BASTOS
ROGERIO MIGUEL CEZARE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LISBETE GOMES ARAUJO
EMENTA
4504
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO RE
631.240. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B E
543-C, CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1. Hipótese na qual este Tribunal, no julgamento do presente agravo, afastou a
exigência da prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento de
ação judicial na qual se objetiva a concessão de benefício previdenciário. Em juízo
de admissibilidade dos recursos interpostos pelo INSS, a Vice-Presidência
determinou a remessa dos autos a esta relatoria, para os fins previstos no art. 543B, § 3º, e /ou art. 543-C, § 7º, II, ambos do Código de Processo Civil.
2. Juízo de retratação que se exerce, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do RE 631.240/MG, a imporem o prévio requerimento
como condição ao prosseguimento da ação. Matéria que comporta as situações a
seguir: a) feitos ainda pendentes de julgamento de mérito; b) feitos em grau recursal,
que permaneceram sobrestados no aguardo da decisão sobre o tema pelas Cortes
Superiores ou que, tendo sido julgados, o foram em momento anterior e em sentido
contrário ao Acórdão do sobredito RE; c) feitos nos quais já se operou o trânsito em
julgado sobre a matéria. Desse modo, o comando do Acórdão proferido no Recurso
Extraordinário 631.240-MG há que ser viabilizado com observância à situação do
processo originário relacionado ao agravo.
3. Decorrem do referido julgado as seguintes soluções práticas: na hipótese da
alínea a do item precedente, deve ser mantido o comando da decisão agravada que
determinou a implementação da providência pela parte autora, na forma e nos
prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240-MG; na
situação da alínea b, ocasionará a devolução dos feitos à origem, para a mesma
providência da alínea antecedente; finalmente, não se tratando das hipóteses
mencionadas nas alíneas a e b, por já se encontrar a decisão sobre a matéria
acobertada pela coisa julgada, ou em razão de, encontrando-se o feito em grau de
recursal, já haver a parte se desincumbido desse ônus; e, ainda, em face de
contestação integral do mérito pelo INSS, na ação principal, nenhum efeito prático
decorrerá da decisão revista em sede de juízo de retratação.
4. Juízo de retratação exercido para, nos termos dos arts. 543-B, § 3º, e 543, § 7º, II,
do Código de Processo Civil, negar provimento ao agravo de instrumento,
adequando-o à orientação firmada no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal
de Justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, negar
provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0009387-44.2009.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.009463-3/DF
:
RELATORA
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
SINDICATO
NACIONAL
DOS
SERVIDORES
ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA RECEITA
FEDERAL - SINDSARF
EXPEDITO BARBOSA JUNIOR
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
4505
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0021461-33.2009.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.021590-3/DF
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ALEXANDRE JOSE AMARAL FERREIRA
ARISTIDES FELICIANO JUNIOR E OUTROS(AS)
4506
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE (RE 638.115/CE COM
REPERCUSSÃO
GERAL).
VANTAGEM
PESSOAL
NOMINALMENTE
IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. REAJUSTE.
1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de
incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e
assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei nº 8.911/94, estipulando o
direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na
proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite
de 5/5 (cinco quintos).
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997,
posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se
a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se
expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a
transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
3. A despeito da previsão da Lei nº 9.527/97, que determinou a extinção da
possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida
Provisória n. 1.480-40/1998, convertida na Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que
concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à
vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse
incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes.
4. A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das
parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a
conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5
(um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos).
5. Mesmo após a edição da referida regra, foi publicada nova Medida Provisória,
desta vez a de nº 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n.
8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de
função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, desta vez
determinando a observância aos critérios inscritos na redação original dos artigos 3º
e 10 da Lei 8.911/94, autorizando a incorporação da gratificação pelo exercício de
função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da
edição da referida medida provisória, e prevendo que a partir de então, as parcelas
já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício
tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até
11.11.1997, seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
- VPNI.
6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que
"a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei
n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas,
desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960
/ DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que foi reafirmado no
julgamento do REsp nº 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC.
7. No entanto, recentemente, o STF pôs fim à discussão, ao julgar o RE 638.115/CE,
sob o regime de repercussão geral, e concluir que a MP 2.225-45/2001 não
repristinou, expressamente, as normas que previam a incorporação de quintos, não
se podendo, portanto, considerar como devida vantagem remuneratória pessoal não
prevista no ordenamento jurídico - incorporação de quintos pelo exercício de função
gratificada/comissionada, no período de 08 de abril de 1998 a 05/09/2001.
8. Os efeitos da referida decisão foram modulados, para desobrigar a devolução dos
valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultraatividade das incorporações em qualquer hipótese.
9. Não é admissível a aplicação de valores de reajuste que sejam destinados às
funções comissionadas ou cargos de confiança. Aplicam-se às parcelas
incorporadas e convertidas em VPNI somente os adiantamentos e reajustes de
remuneração geral dos servidores públicos.
4507
10. Apelação da União provida, para reformar a sentença recorrida, e julgar
improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência. Remessa oficial
prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da
União, prejudicada a remessa oficial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0061934-61.2009.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.040501-0/DF
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
HELENA SOARES DE ANDRADE
ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
4508
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0000984-50.2009.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.001107-0/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
WILLIAM GERALDO CORREA
LUIS CARLOS BARROS MATOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ausência de demonstração de irregularidades no laudo pericial torna
desnecessária a realização de uma nova perícia. A resposta aos quesitos e as
demais provas apresentadas nos autos apresentam-se como suficientes para firmar
o convencimento do juízo. Não há excepcionalidades na enfermidade alegada que
demandem a realização de nova perícia por médico especialista. Agravo retido
desprovido.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
4. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
5. Agravo retido e apelação desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à
apelação, nos termos do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
4509
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0077238-64.2009.4.01.3800
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.032948-8/MG
:
RELATORA
APELANTE
:
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JULIANA MARIA RENNO SOMMER MIYASHIRO E
OUTRO(A)
GIULIO ALVARENGA REALE
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
4510
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0000544-45.2009.4.01.3803
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.03.000553-8/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOAO BATISTA DE SOUZA MARCOLINO
MICHELE
MILANEZ
SCHNEIDER
ARCIERI
E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
4511
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0007684-97.2009.4.01.3814
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.14.003639-2/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ISRAEL BARBOSA DE LIMA
LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
4512
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0005159-78.2009.4.01.3900
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.00.005160-0/PA
:
RELATORA
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARA - ADUFPA SS
ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E
OUTRO(A)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
4513
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0005171-92.2009.4.01.3900
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.39.00.005172-0/PA
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
ADRIANA MAIA VENTURINI
ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARA - ADUFPA SS
ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E
OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE (RE 638.115/CE COM
REPERCUSSÃO
GERAL).
VANTAGEM
PESSOAL
NOMINALMENTE
IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. REAJUSTE.
1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de
incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e
assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei nº 8.911/94, estipulando o
direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na
proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite
de 5/5 (cinco quintos).
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997,
posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se
a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se
expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a
transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
3. A despeito da previsão da Lei nº 9.527/97, que determinou a extinção da
possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida
Provisória n. 1.480-40/1998, convertida na Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que
concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à
vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse
incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes.
4. A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das
parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a
4514
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5
(um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos).
5. Mesmo após a edição da referida regra, foi publicada nova Medida Provisória,
desta vez a de nº 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n.
8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de
função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, desta vez
determinando a observância aos critérios inscritos na redação original dos artigos 3º
e 10 da Lei 8.911/94, autorizando a incorporação da gratificação pelo exercício de
função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da
edição da referida medida provisória, e prevendo que a partir de então, as parcelas
já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício
tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até
11.11.1997, seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
- VPNI.
6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que
"a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei
n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas,
desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960
/ DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que foi reafirmado no
julgamento do REsp nº 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC.
7. No entanto, recentemente, o STF pôs fim à discussão, ao julgar o RE 638.115/CE,
sob o regime de repercussão geral, e concluir que a MP 2.225-45/2001 não
repristinou, expressamente, as normas que previam a incorporação de quintos, não
se podendo, portanto, considerar como devida vantagem remuneratória pessoal não
prevista no ordenamento jurídico - incorporação de quintos pelo exercício de função
gratificada/comissionada, no período de 08 de abril de 1998 a 05/09/2001.
8. Os efeitos da referida decisão foram modulados, para desobrigar a devolução dos
valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultraatividade das incorporações em qualquer hipótese.
9. Não é admissível a aplicação de valores de reajuste que sejam destinados às
funções comissionadas ou cargos de confiança. Aplicam-se às parcelas
incorporadas e convertidas em VPNI somente os adiantamentos e reajustes de
remuneração geral dos servidores públicos.
10. Apelação provida, para reformar a sentença recorrida, e julgar improcedente o
pedido, com inversão dos ônus da sucumbência. Remessa oficial prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação,
prejudicada a remessa oficial.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0041287-11.2009.4.01.9199
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.043419-5/RO
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
PAMELA DA PAIXAO SILVA E OUTROS(AS)
GERSON SOUZA DA LUZ E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA
DE ARIQUEMES - RO
EMENTA
4515
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0060879-41.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.060975-1/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA VASCONCELOS FARIA
MANOEL DA SILVA SOUZA E OUTROS(AS)
4516
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0063629-16.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.065704-0/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
EUNICE MARIA MARTINS
TATIA LACATIVA DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
4517
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0065684-37.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.068337-4/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARIA RAYMUNDA DIAS
ROBNEI BATISTA DE BARROS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
4518
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0068798-81.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.070435-0/TO
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SUELI RIBEIRO DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E
OUTRO(A)
EMENTA
4519
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE
SEGURADO
DO
INSTITUIDOR
COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação
vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
3. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a
condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito
à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária.
4. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em
relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
5. O termo inicial do benefício será a da data do óbito, quando requerido até 30
(trinta) dias após o evento morte. Após esse prazo o pagamento é devido a partir do
requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Somente no caso
de não haver pedido administrativo, o termo inicial para o pagamento é a data da
citação da Autarquia, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida
pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC)
REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014,
respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de
violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas
somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
12. Incabível a aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, que só é
aplicável na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento
do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
13. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0069464-82.2009.4.01.9199
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.071402-2/MG
4520
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
IONI VALVERDE MORAIS
JOSE ADALBERTO VIANA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE INHAPIM - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4521
Numeração Única: 0000526-44.2010.4.01.3300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.33.00.000150-0/BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
HAMILTON PEREIRA DE SANTANA
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4522
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 003390573.2010.4.01.3300/BA
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
RITA MARIA LEAL DO ESPIRITO SANTO
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA.
RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO.
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido
pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de
pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito.
Precedentes.
4. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as
questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não
configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à
demonstração de seu convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0035534-82.2010.4.01.3300/BA
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
NIVALDO LUZ DOS SANTOS
4523
ADVOGADO
:
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS)
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0036147-93.2010.4.01.3400/DF
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
TEREZA CRISTINA SILVA (INCAPAZ)
EDIZIO FIGUEIREDO ABATH E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF
4524
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0045983-90.2010.4.01.3400/DF
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARIA RODRIGUES BENTO
ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
4525
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0004787-07.2010.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.001985-0/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO RICARDO AMANCIO
DENIS JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
4526
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Numeração Única: 0021119-49.2010.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.007978-3/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSE VICENTE DE PAULA
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4527
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
0042479-40.2010.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLEMENTINO DE FARIA
4528
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
MARCELO TORRES MOTTA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA.
RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO.
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido
pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de
pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito.
Precedentes.
3. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as
questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não
configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à
demonstração de seu convencimento.
4. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro
de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0066216-72.2010.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSE SOUSA MIRANDA
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
4529
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 007521174.2010.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO BICALHO PARREIRAS
EDSON JOSE FIGUEIREDO E OUTRO(A)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA.
RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO.
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
4530
1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido
pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de
pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito.
Precedentes.
3. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as
questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não
configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à
demonstração de seu convencimento.
4. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro
de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 000402230.2010.4.01.3802/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
CARLOS EDUARDO ROCHA
FABIANO BOSCO VERISSIMO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA.
RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO.
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido
pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de
pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito.
Precedentes.
4. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as
questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não
configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à
demonstração de seu convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
4531
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de
2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005451-02.2010.4.01.3812/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
EDSON PEREIRA DOS SANTOS
JANINE LIBRELAO DOS SANTOS SOUZA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
4532
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010826-78.2010.4.01.3813/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOSE ROBERTO ENVANGELISTA
WILGOR DA SILVA COSTA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta
4533
proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial
deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação
de mérito.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0001614-30.2010.4.01.3814
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.14.000608-8/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RUBENS FARIAS DE ANDRADE
LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
4534
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004268-87.2010.4.01.3814/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
EDELVES ELOISA ALVES
ARNON JOSE NUNES CAMPOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
4535
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 30 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017448-70.2010.4.01.4300/TO
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
WALDERI FRANCISCO DE CARVALHO OLIVEIRA
JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - TO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
4536
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000351-07.2010.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLAUDIA DE FATIMA SILVA
TIAGO PEREIRA E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
4537
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007833-06.2010.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOVELINA VIEIRA SANTOS
JARBAS ALVES FIGUEIREDO
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE ALMENARA - MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os
efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da
parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o
órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
2.
Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural
por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou
trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a
mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período
igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142
do referido texto legal.
3.
A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja
demonstrado por início razoável de prova documental, desde que corroborada por
prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações.
4.
O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que o
STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser
aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova,
formar a convicção do juízo.
5.
No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos
moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola,
contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o
princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e
robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de
tempo de trabalho exigida pela lei.
A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será
6.
devida a partir da data do requerimento administrativo.
7.
Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
4538
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
8.
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil.
9.
Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser compensados,
tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento da pretensão
veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
STJ.
11. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em causas ajuizadas
perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art.
4º da Lei 9.289/1996.
13. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
14. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo
máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia
previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.
15. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial.
Brasília, 23 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009254-31.2010.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JULIETA RITA NEVES QUEIROZ
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO REIS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE BOA ESPERANCA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
4539
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0021524-87.2010.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARIA DAS DORES ANTONIA DE SALES
MARIO RODRIGUES ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
CONSTITUCIONAL
E
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26, VI, DA
LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto
e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
4540
2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas
empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art.
26, VI, da Lei 8.213/90.
3. Verifica-se, in casu, que a autora exerceu atividade laboral, conforme consta da
documentação acostada aos autos. Considerando a data do parto e a data do
vínculo empregatício, restou evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada
da Previdência Social, preenchendo os requisitos à percepção do benefício
vindicado, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte
autora.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0035825-39.2010.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
ELAINE APARECIDA SILVA CAVALCANTE
WELINTON ANDRE VAZARIM VIGIL E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
4541
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0041716-41.2010.4.01.9199/RO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
FATIMA APARECIDA SILVA ALMEIDA E OUTROS(AS)
MARLI TERESA MUNARINI DE QUEVEDO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046644-35.2010.4.01.9199/RO
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
APELANTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4542
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
NEUZA ALVES FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO LONGO PIMENTA E OUTRO(A)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA
DE ARIQUEMES - RO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE
SEGURADO
DO
INSTITUIDOR
COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado.
2. Não obstante a ausência de comprovação de requerimento junto ao INSS do
direito postulado, deve ser afastada a alegada ausência de interesse de agir da
parte autora, quando, como no caso presente, o réu se insurge contra o mérito da
ação, na contestação, na apelação ou nas contrarrazões de recurso, restando
caracterizada a resistência ao pedido.
3. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a
condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito
à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária.
5. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em
relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
6. O termo inicial do benefício será a da data do óbito, quando requerido até 30
(trinta) dias após o evento morte. Após esse prazo o pagamento é devido a partir do
requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Somente no caso
de não haver pedido administrativo, o termo inicial para o pagamento é a data da
citação da Autarquia, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida
pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC)
REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014,
respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de
violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
7. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
10. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
11. Saliente-se que, ainda que o de cujus tenha percebido benefício de prestação
continuada, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS) – amparo social ao idoso ou amparo social à pessoa portadora de
deficiência – até seu falecimento, esse fato não lhe retira a qualidade de segurado
4543
da Previdência Social, quando esta condição está comprovada nos autos. Muitas
vezes, na data da concessão do amparo assistencial, o qual tem caráter pessoal e
não se transfere e nem gera direito à pensão a seus dependentes, o cônjuge da
parte autora já preenchia os requisitos legais para receber o benefício de
aposentadoria por idade ou por invalidez, conforme o caso.
12. Apelação e remessa oficial providas em parte
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0052213-17.2010.4.01.9199/AC
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MATILDE GERTRUDES MELO DA SILVA
MURILO ESPICALQUIS MASCHIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
4544
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0075967-85.2010.4.01.9199/MG
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
CRUZELINA GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO
:
CARLOS AUGUSTO MAGALHAES RODRIGUES
RELATORA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
4545
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009792-30.2011.4.01.3200/AM
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO AMAZONAS - SINDSEP/AM
JANNE SALES GOMES E OUTRO(A)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
4546
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013211-49.2011.4.01.3300/BA
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
GILSON JOAQUIM DOS SANTOS
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
4547
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009505-49.2011.4.01.3400/DF
RELATOR
ACÓRDÃO
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA DO CARMO REZENDE MONTEIRO
ERICO MARQUES DE MELLO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF
P/
:
:
:
:
:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO.
REAJUSTE
SALARIAL
RECONHECIDO
JUDICIALMENTE.
SUPRESSÃO DE RUBRICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Não havendo comprovação de fraude ou de mecanismos que dificultem o acesso
à verdade ou à fluxo processual, presume-se de boa-fé a percepção, por força de
decisão judicial, de verbas vencimentais, não sendo passíveis de restituição.
2. Da mesma forma, não devem ser restituídas as verbas percebidas em razão de
erro de interpretação por parte da Administração. Assim, devem ser restituídos os
valores por ventura já descontados.
3. Apelação da União e remessa oficial às quais se negam provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por maioria, vencido o Relator, Desembargador Jamil Rosa
de Jesus Oliveira, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
voto divergente do Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015.
4548
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR P/ ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0049238-22.2011.4.01.3400/DF
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
CLAUDIO LUIZ MALTA E OUTROS(AS)
JULIANA REIS DE CASTRO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
4549
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050429-05.2011.4.01.3400/DF
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JURACI DUARTE MIRANDA
JOSE BEZERRA DA SILVA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
4550
Brasília, 23 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0058229-84.2011.4.01.3400/DF
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSE AERCIO ALVES DAS FLORES E OUTROS(AS)
ELIACY CORREA ALBINO DA SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
4551
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0065236-30.2011.4.01.3400/DF
:
RELATORA
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
CLAUDIR DA GUIA NUNES DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
JULIANA REIS DE CASTRO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
4552
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0070380-82.2011.4.01.3400/DF
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CLAUDIA REGINA TAVARES DE CAMPOS BRAGA
ALESSANDRA CAMARGO ROCHA E OUTRO(A)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
4553
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002718-83.2011.4.01.3503/GO
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ANTONIO CARLOS ATAIDES
WANESSA ALDRIGUES CANDIDO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
4554
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000848-88.2011.4.01.3604/MT
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA ZENAIDE NUNES
PATRICIA MARIANO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta
proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial
4555
deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação
de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003852-30.2011.4.01.3800/MG
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
SERGIO ALVARENGA DE MOURA
ADVOGADO
:
JULIO CESAR DE FREITAS E OUTROS(AS)
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG
RELATORA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
4556
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014375-04.2011.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCAS ZEFERINO TEIXEIRA
ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
4557
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018321-81.2011.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
EDMILSON DE SOUZA PIRES
LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
4558
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020864-57.2011.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
AROLDO ALVES COSTA
LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
4559
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025782-07.2011.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
LUCIA DE FATIMA E SILVA FONSECA
LEANDRO JOSE FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
4560
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0037981-61.2011.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
HILDA TRINDADE LIMA
EDUARDO JOSE MORAIS DA SILVA
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
EMENTA
4561
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046854-50.2011.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SERGIO ALEX DA SILVA
ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
EMENTA
4562
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0056045-22.2011.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVIO FERREIRA DOS SANTOS
VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
EMENTA
4563
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001196-58.2011.4.01.3814/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
HERBERTE CANCIO DE PAULA
BRENO INACIO DA SILVA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
4564
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004423-56.2011.4.01.3814/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIAS GOMES DE BRITO
JOSE ORLANDO RIOS E OUTROS(AS)
ELIAS GOMES DE BRITO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
4565
JUDICIARIA DE IPATINGA - MG
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005792-85.2011.4.01.3814/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SERGIO ROMERO COTTA ROCHA
GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
4566
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE IPATINGA - MG
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005857-80.2011.4.01.3814/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SANDRO NELSON CATTANEO
GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
4567
REMETENTE
:
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE IPATINGA - MG
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008037-69.2011.4.01.3814/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JURACI NICOMEDES DA SILVA
4568
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS E
OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE IPATINGA - MG
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001132-36.2011.4.01.3818/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO
RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS)
4569
APELADO
PROCURADOR
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001941-26.2011.4.01.3818/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
ISALTINA FERREIRA FURTADO DA SILVA
MARUSA BATISTA DE MELO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
4570
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001992-37.2011.4.01.3818/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOSE PEREIRA DOS SANTOS
RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
4571
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta
proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial
deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação
de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002287-74.2011.4.01.3818/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARIA EFIGENIA RODRIGUES CAMPOS
RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
4572
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002651-46.2011.4.01.3818/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
LUZIA MOTA FERNANDES
RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
4573
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta
proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial
deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação
de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000268-28.2011.4.01.4002/PI
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO SALES
JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS(AS)
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
TRABALHADOR
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR
ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
4574
TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a
condenação imposta ao INSS.
2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
3. No presente caso, não há falar em ausência de interesse de agir ante a
comprovação de prévio requerimento administrativo.
4. A teor da Lei nº 8.213/91, os “pescadores artesanais” são segurados especiais,
que, atendidos o tempo de efetiva, ainda que descontínua atividade pesqueira e a
carência exigida, podem requerer a aposentadoria por idade, atendidos os requisitos
etários específicos previstos nos §1º e 2º do art. 48 (60 anos, homens e 55,
mulheres), ou, somando atividade pesqueira com outros labores, aos 65 anos, se
homens e, se mulheres, aos 60 anos (§3º do art. 48).”.
5. A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento é válida como
início de prova documental e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes.
6. O benefício previdenciário será devido a partir da data requerimento
administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição
quinquenal, no caso dos autos, considere-se o primeiro pedido.
7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo
em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de
poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme
posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº
1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
10. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
11. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que
somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação
relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário.
12. Apelação do INSS desprovida e Apelação da parte autora e remessa oficial, tida
por interposta, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000825-41.2011.4.01.9199/MG
4575
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
FATIMA APARECIDA DO NASCIMENTO CAMPOS
OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a ausência de
demonstração de irregularidades no laudo pericial torna desnecessária a realização
de uma nova perícia. A resposta aos quesitos e as demais provas apresentadas nos
autos apresentam-se como suficientes para firmar o convencimento do juízo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
4. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002736-88.2011.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MYRIAM REGINA NOGUEIRA
PAULO CELSO DA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
4576
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003794-29.2011.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA ANA DE JESUS
ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
4577
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. No presente caso, não há falar em ausência de interesse de agir ante a
comprovação de prévio requerimento administrativo.
3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a
implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do
segurado à percepção do benefício.
4. A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento é válida como
início de prova documental e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes.
5. O benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento
administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição
quinquenal.
6. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo
em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de
poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme
posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº
1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
9. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
10. Apelação provida, para reformando a sentença julgar procedente o pedido
inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do
voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 9 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 000534459.2011.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE CLAUDIO BONFIM NETO
4578
ADVOGADO
:
FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a
data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis
providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se
encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do
feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais
ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para
fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte
Suprema.
3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em
relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio
requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima
transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa
junto à autarquia previdenciária
4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi
implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento
administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada
instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo
de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for
extinto por inércia do segurado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 000560876.2011.4.01.9199/MG
4579
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
IRACEMA DE LOURDES FERREIRA FERMINO
VANDERLEI ROSTIROLLA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a
data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis
providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se
encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do
feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais
ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para
fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte
Suprema.
3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em
relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio
requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima
transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa
junto à autarquia previdenciária
4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi
implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento
administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada
instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo
de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for
extinto por inércia do segurado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
4580
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
0005994-09.2011.4.01.9199/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIA DA COSTA CASTRO
ADRIANE CRISTINA AGUIAR
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO ROQUE DE
MINAS - MG
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a
data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis
providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se
encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do
feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais
ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para
fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte
Suprema.
3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em
relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio
requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima
transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa
junto à autarquia previdenciária
4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi
implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento
administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada
instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo
de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for
extinto por inércia do segurado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
4581
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008777-71.2011.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RAQUEL DE FATIMA APARECIDA DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
VANESSA
FRANCO
SALEMA
TAVELLA
E
OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE CAMBUI - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
4582
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012710-52.2011.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOENES BORGES DE SOUZA
TATIANA EMERICK RODRIGUES LOPES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013150-48.2011.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
OLIVEIRA DANIEL DE ASSIS
JOSE GERALDO COSTA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4583
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
0017420-18.2011.4.01.9199/MG
4584
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA VEIGA
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
MARIA APARECIDA VEIGA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPESTRE MG
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O
julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é
livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do
recurso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0017721-62.2011.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOANA DARC DE LIMA
JUVERCI ANTONIO BERNARDI REBELATO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
4585
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a ausência de
demonstração de irregularidades no laudo pericial torna desnecessária a realização
de uma nova perícia. A resposta aos quesitos e as demais provas apresentadas nos
autos apresentam-se como suficientes para firmar o convencimento do juízo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
4. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030599-19.2011.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SONIA MARIA BATISTA DE SOUZA
FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL DA COMARCA
DE PIRAPORA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
4586
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 003134059.2011.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA DOS ANJOS FERNANDES FONSECA
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
4587
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a
data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis
providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se
encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do
feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais
ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para
fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte
Suprema.
3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em
relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio
requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima
transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa
junto à autarquia previdenciária
4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi
implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento
administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada
instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo
de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for
extinto por inércia do segurado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0034909-68.2011.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
VANDERLI MARQUES DOS SANTOS
VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
4588
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 003529768.2011.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CIRLENE PORTO DA SILVA
EDIMO JOSE DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a
data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis
providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se
encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do
feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais
ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para
fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte
Suprema.
4589
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em
relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio
requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima
transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa
junto à autarquia previdenciária
4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi
implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento
administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada
instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo
de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for
extinto por inércia do segurado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
0036124-79.2011.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDA IVA DOS SANTOS
MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE FRUTAL - MG
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O
julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é
livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do
recurso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
4590
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de
2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0044743-95.2011.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSEMARA ALVES SANTIAGO
ROBERTA DO CARMO CABRAL E OUTROS(AS)
EMENTA
CONSTITUCIONAL
E
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26, VI, DA
LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto
e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas
empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art.
26, VI, da Lei 8.213/90.
3. Verifica-se, in casu, que a autora exerceu atividade laboral, conforme consta da
documentação acostada aos autos.
4. Considerando a data do parto e a data do vínculo empregatício, restou
evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social,
preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II,
da Lei 8.213/91
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0046466-52.2011.4.01.9199/MG
4591
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JENNIFER GRACIELA CORREA MARTINENGO
NIVALDO DONIZETE DE ALMEIDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL
E
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26, VI, DA
LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto
e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas
empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art.
26, VI, da Lei 8.213/90.
3. Verifica-se, in casu, que a autora exerceu atividade laboral, conforme consta da
documentação acostada aos autos.
4. Considerando a data do parto e a data do vínculo empregatício, restou
evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social,
preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II,
da Lei 8.213/91
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0055110-81.2011.4.01.9199/TO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
LEONOR MOREIRA DAMASCENO
JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO.
PRÉVIO
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, em matéria
previdenciária, não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no
art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido
administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao
direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a
4592
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento
da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução
do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não comprovada a
prévia postulação na esfera administrativa. Contudo, tomando-se por referência a
decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os
processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem
ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação
administrativa junto à autarquia previdenciária.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta
proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial
deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação
de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento apelação, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0056657-59.2011.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA DA CONSOLACAO CARVALHO LEAL
LINDALVA MARIA DE SOUZA BUCI DOS ANJOS E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a ausência de
demonstração de irregularidades no laudo pericial torna desnecessária a realização
de uma nova perícia. A resposta aos quesitos e as demais provas apresentadas nos
autos apresentam-se como suficientes para firmar o convencimento do juízo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
4593
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
0056705-18.2011.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA DE LOURDES BERNARDES
DANIELA VILELA P. VASCONCELOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE BOA ESPERANCA - MG
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O
julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é
livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do
recurso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
4594
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de
2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0062400-50.2011.4.01.9199/TO
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL ALVES DE ARAUJO
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
MANOEL ALVES DE ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA
OFICIAL.
TRABALHADOR
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE
MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO ADESIVO.
1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a
condenação imposta ao INSS.
2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
3. Ao definir as regras de transição o STF salientou que, nos casos em que o INSS
já apresentou contestação de mérito no curso do processo, fica mantido o trâmite,
pois a contestação caracteriza a resistência ao pedido e, por conseguinte, o
interesse de agir.
4. Não obstante a ausência de comprovação de requerimento junto ao INSS do
direito postulado, deve ser afastada a alegada ausência de interesse de agir da
parte autora, quando, como no caso presente, o réu se insurge contra o mérito da
ação, na contestação, na apelação ou nas contrarrazões de recurso, restando
caracterizada a resistência ao pedido.
5. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material,
devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a
implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do
segurado à percepção do benefício.
6. A qualificação de lavrador constante de certidão de nascimento é válida como
início de prova documental. Precedentes.
4595
7. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da
citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso
representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo
em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de
poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme
posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº
1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
9. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
12. Recurso adesivo desprovido. Apelação e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0062729-62.2011.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ZILDA DA SILVA ARAUJO
MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO
INCLUÍDO NAS HIPÓTESES DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu sob o regime de repercussão geral que
não resta caracterizado o interesse de agir do segurado que não apresenta
requerimento administrativo do benefício pretendido, não havendo em tais hipóteses
violação ao princípio constitucional do acesso ao Poder Judiciário.
2.
Por motivo de economia processual e para evitar a perda de milhares de
processos que se encontram em tramitação, a Corte Suprema promoveu a
modulação do julgado, estipulando hipóteses em que o processo pode ser
examinado em seu mérito sem a necessidade de apresentação de requerimento
administrativo e indicando as situações onde o requerimento é necessário, cabendo
aos Tribunais determinar as providências necessárias ao cumprimento da
necessidade de prévio requerimento administrativo.
3.
Esta Turma estipulou que nos casos em que o processo tenha sido extinto,
com ou sem o exame de seu mérito, mas sem contestação de mérito pelo INSS,
restringindo-se a autarquia a apontar a necessidade de apresentação de prévio
4596
requerimento do benefício para viabilizar a formulação do pedido junto ao Poder
Judiciário, a sentença deverá ser anulada, com o retorno dos autos à origem para
que o juízo determine a intimação da parte para protocolar no prazo de 30 (trinta)
dias o pedido administrativo, instruindo-o com toda a documentação apresentada no
processo judicial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4.
A parte autora não precisa aguardar o retorno dos autos à origem para
promover o pedido administrativo, pois as instâncias administrativa e judicial são
independentes.
Apresentado o pedido, o processo ficará suspenso junto à Vara aguardando a
5.
resposta do INSS que deverá ser apresentada ao requerente e protocolada nos
autos para conhecimento do juízo no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
6.
Acolhido o pedido na esfera administrativa, o processo deve ser extinto sem o
exame de seu mérito, observado o princípio da causalidade.
7.
Em caso de indeferimento do benefício ou ausência de resposta administrativa
no prazo máximo fixado na modulação do Supremo Tribunal Federal, o processo
deve retomar seu curso regular com nova prolação de sentença ou a devida
instrução e julgamento.
8.
Para evitar maiores prejuízos à parte autora, que não concorreu para a demora
na solução do direito aqui vindicado, e diante do caráter alimentar do benefício
previdenciário, fica mantida a antecipação da tutela acaso concedida.
9.
Sentença anulada, de ofício, para viabilizar o cumprimento da decisão do
Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG, nos termos estipulados no voto
condutor deste acórdão.
10. Apelação interposta por qualquer das partes prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e
julgar prejudicada a apelação que tenha sido interposta.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0064965-84.2011.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOSE CARLOS POLTRONIER
ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
4597
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 006496754.2011.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
VERA BATISTA DE SOUZA ARAUJO
FLAVIO CAIXETA NUNES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a
data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis
providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se
encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do
feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais
ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para
fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte
Suprema.
3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em
relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio
requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima
4598
transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa
junto à autarquia previdenciária
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi
implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento
administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada
instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo
de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for
extinto por inércia do segurado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0065599-80.2011.4.01.9199/MT
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ERNESTINA MARIA DA SILVA
MARIA ELIZABETE PICOLO DE MEDEIROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
4599
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 006757185.2011.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DIONISIA DE JESUS SANTOS
EDUARDO PIMENTA DE FARIAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a
data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis
providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se
encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do
feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais
ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para
fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte
Suprema.
4600
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em
relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio
requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima
transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa
junto à autarquia previdenciária
4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi
implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento
administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada
instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo
de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for
extinto por inércia do segurado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0074828-64.2011.4.01.9199/GO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA DIVINA GOMES DA SILVA
REGIS RODOLFO ALVES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
4601
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0042839-49.2012.4.01.3300/BA
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSE NOGUEIRA NUNES
KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
4602
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046059-55.2012.4.01.3300/BA
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
PAULO SERGIO DE ARAUJO GONZAGA
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
4603
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004347-67.2012.4.01.3306/BA
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ARNALDO JOAO DE SANTANA
MANOEL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. REMESSA
OFICIAL. TIDA POR INTERPOSTA. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE
CARÊNCIA
COMPROVADOS.
LAUDO
PERICIAL.
INCAPACIDADE
PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1.
Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é
ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário
do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de
reexame em remessa oficial.
2.
Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos,
está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do
pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a
ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere
administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da
modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a
autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente.
3.
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de
transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a
ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4.
O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio
requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte
Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o
seu sobrestamento.
5.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os
efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da
parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o
órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
6. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador
urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de
segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições
mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a
comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade
habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei.
4604
7. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para
Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes
do STJ.
8. Período de carência comprovado nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/91.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
9. Ainda que a doença da segurada fosse preexistente à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou
agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica.
Precedentes desta Corte.
10. O laudo médico elaborado pelo perito oficial atesta que a doença que acomete a
parte autora torna-a incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade
habitual.
11. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral temporária da
parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se
a concessão do benefício de auxílio-doença.
12. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo
sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar
da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (art. 60, Lei
8.213/91).
13. O termo inicial do auxílio-doença é a partir da indevida cessação, do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência,
a partir da citação válida, e a conversão em aposentadoria por invalidez é a partir da
juntada do laudo pericial, salvo comprovação, por perícia médica, da data da
invalidez, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos
pedidos inicial e recursal.
14. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil.
15. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que
pudessem justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem
fundamentado por ocasião da análise do reexame necessário.
16. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
17. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do
acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto
na Súmula 111/STJ.
18. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando
lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais,
Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a
Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei
9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
19. Apelação do INSS a que se nega provimento.
20. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e
dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009525-06.2012.4.01.3400/DF
4605
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
HILTON LEITE JARDIM E OUTROS(AS)
ELIACY CORREA ALBINO DA SILVA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009526-88.2012.4.01.3400/DF
4606
:
RELATORA
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
CYRO ROBERTO DOS SANTOS HORTIDES E
OUTROS(AS)
ELIACY CORREA ALBINO DA SILVA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014040-84.2012.4.01.3400/DF
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
4607
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LOURIVAL MOURA E SILVA E OUTRO(A)
MARIA IZABEL RABELO MENDES
REJANE NOVAES MACHADO
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0022423-51.2012.4.01.3400/DF
4608
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANIS NACFUR
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050443-52.2012.4.01.3400/DF
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
4609
RELATORA
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
SEIXAS
ODAIR APARECIDO PEREIRA SOARES
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0056833-38.2012.4.01.3400/DF
4610
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
HELIO PORTELA LIMA
SILVANI ALVES DA SILVA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0060434-52.2012.4.01.3400/DF
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
4611
RELATOR
ACÓRDÃO
RELATOR
P/
:
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
(CONV.)
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DA CONCEICAO MENEZES SIMOES
KARINA BALDUINO LEITE E OUTRO(A)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO
INDIVIDUAL
DISPONÍVEL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido
pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de
pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito.
Precedentes.
2. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de
renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência
após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma
espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta
Corte e do STJ.
3. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela
parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e
pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a
partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de
cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n.
11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao
mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
5. Sucumbência recíproca afastada, tendo em vista que a parte autora decaiu de
parte mínima do pedido. Sobre o valor da condenação incidem honorários
advocatícios, a cargo da autarquia, à razão de 10% (dez por cento), de acordo com
a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20,§ 3º, do CPC.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação
da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
nos termos do voto do Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Convocado).
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 24 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR P/ ACÓRDÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035490-74.2012.4.01.3500/GO
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ZARA RUTH PEIXOTO MACEDO
JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS
4612
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000158-19.2012.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSE LEVY DE OLIVEIRA
ANDERSON BRANDAO MILAGRES
4613
APELADO
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008637-98.2012.4.01.3800/MG
4614
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO APARECIDO OLIVEIRA
ARMANDO
GONCALVES
DOS
SANTOS
E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012162-88.2012.4.01.3800/MG
4615
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELISIO DUARTE DE SA
DANILO FERNANDES ROCHA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019590-24.2012.4.01.3800/MG
4616
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CELINO EDUARDO SOARES
ARTHUR VERONESE DE FARIA TAVARES E
OUTROS(AS)
CELINO EDUARDO SOARES
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4617
APELAÇÃO CÍVEL N. 0021746-82.2012.4.01.3800/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
FRANCISCO AUGUSTO DE ARAUJO
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4618
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022038-67.2012.4.01.3800/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ALBERTO GERALDO VALADARES
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4619
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031860-80.2012.4.01.3800/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ALEXANDRE MARTINS SOUZA
JULIANA CUNHA VILAS BOAS E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO
OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a autora estava
recebendo auxílio-doença, suspenso em razão de suposta recuperação da
capacidade laborativa.
4. No caso concreto, as condições pessoais do autor decorrentes da idade (hoje
com 52 anos), aliadas a outros aspectos (grau de escolaridade, meio social em que
vive, nível econômico), bem como o tipo de atividade que exerce (torneiro
mecânico), cuja exigência de esforços físicos se mostra inerente à atividade,
permitem seguramente concluir pela sua incapacidade parcial e permanente para
atividade laboral, porquanto acometido por doença incapacitante, não sendo
razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar para o
trabalho.
5. Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho, constatada por laudo
médico pericial, faz jus a parte autora à concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença.
6. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em
que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei
8.213/91.
7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
9.
Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
4620
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043664-45.2012.4.01.3800/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ODACIR MANOEL DE OLIVEIRA
MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4621
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 004368788.2012.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOSE DANIEL FILHO
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O
julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é
livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do
recurso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043869-74.2012.4.01.3800/MG
:
RELATORA
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
4622
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
NEIDE ALVES FERREIRA
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0045334-21.2012.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
4623
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
EVANDRO LUIZ ARANTES
CHRISTIAN MILANEZ MELO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0045846-04.2012.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EDIMILSON CUNHA DE LIMA
4624
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0049297-37.2012.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARIA LIGIA SOARES SALGADO
RONALDO LIMA DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
4625
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 005216148.2012.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOSE LUIZ DE SOUZA
FREDERICO GARCIA GUIMARAES
4626
APELADO
PROCURADOR
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA.
RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO.
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido
pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de
pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito.
Precedentes.
4. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as
questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não
configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à
demonstração de seu convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001956-03.2012.4.01.3804/MG
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATORA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4627
APELADO
:
EPIFANIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
SERGIO BOTREL VILELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4628
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001311-45.2012.4.01.3814/MG
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RUBENS DOMINGUES
JOSE CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE IPATINGA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4629
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002299-02.2012.4.01.3900/PA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
RAIMUNDO SILVIO DO NASCIMENTO NUNES
MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4630
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 000087011.2012.4.01.9199/GO
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ALDERINA MARIA DE JESUS
EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O
julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é
livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do
recurso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002431-70.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOAO FRANCISCO PINA
ALANO ALVES CARNEIRO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
4631
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, em matéria
previdenciária, não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no
art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido
administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao
direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a
exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento
da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução
do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não comprovada a
prévia postulação na esfera administrativa. Contudo, tomando-se por referência a
decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os
processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem
ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação
administrativa junto à autarquia previdenciária.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta
proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial
deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação
de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento apelação, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
0004954-55.2012.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA
JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
4632
REMETENTE
:
3A VARA CIVEL DA COMARCA DE BARRA DO
BUGRES - MT
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a
data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis
providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se
encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do
feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais
ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para
fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte
Suprema.
3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em
relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio
requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima
transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa
junto à autarquia previdenciária
4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi
implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento
administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada
instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo
de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for
extinto por inércia do segurado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007101-54.2012.4.01.9199/MG
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
4633
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
(CONV.)
ISAMARA APARECIDA SOUZA GOMES
ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
0007664-48.2012.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE SABINO ROSA
VINICIUS VARGAS LEITE E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE NOVA MUTUM - MT
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSIÇÃO PRÉVIA DE MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. DESCAMIMENTO. OMISSÃO APONTADA PELO
EMBARGANTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
4634
1. Havendo omissão no acórdão, no tocante à aplicação prévia de multa diária
contra a Fazenda Pública, acolhem-se, para saná-la, os Embargos de Declaração
opostos.
2. É indevida a imposição prévia de multa diária à Fazenda Pública, sanção que
somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação
relativa à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
4. A parte autora preenche todos os requisitos necessários à obtenção do benefício
pleiteado, nos termos da Lei n. 8.213/91.
5. Para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de
declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões
do recurso.
6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para afastar a multa imposta no
acórdão.
ACÓRDÃO
Decide a Turma à unanimidade, acolher, em parte, os Embargos de
Declaração.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009876-42.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
DALZIRA AMANCIO
SAULO RAMOS FURQUIM E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
4635
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010161-35.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
SUELY APARECIDA DE FARIA FERREIRA
ADELIO NOGUEIRA DA GAMA NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
4636
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010885-39.2012.4.01.9199/GO
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOSE GERALDO DA SILVA
HALLAN DE SOUZA ROCHA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012774-28.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA APARECIDA DE ARAUJO
IEDENIR SIMAS PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
4637
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015020-94.2012.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSE ARNALDO DA FONSECA
ABLAINE TARSETANO DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
4638
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
REEXAME NECESSÁRIO N. 0017928-27.2012.4.01.9199/GO
:
RELATORA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
EURIPEDES DE OLIVEIRA JUNIOR
EDNEY SIMOES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS
PUBLICAS DA COMARCA DE ITAJA - GO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
4639
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0018137-93.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MAURO INACIO GOMES
DIOGO FONSECA SOARES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
4640
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0019508-92.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA OLIMPIA DO CARMO
SERGIO AVELINO DE CARVALHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
dependente da parte autora, diante da ausência de prova material da união estável
com o falecido na data do óbito, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
4641
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022708-10.2012.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JAIR JOSE TIBURCIO
CARLOS ALBERTO FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
4642
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0032275-65.2012.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
LUCAS BONFIM CORREA (MENOR)
ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. FILHO MENORE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação
vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
3. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a
condição filho menor do autor em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à
pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária.
4. A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores em relação ao
segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
5. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando
requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir
do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
6. Em relação à parte autora menor impúbere não corre a prescrição, nos termos do
art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo
devido desde a data da citação, como já fixado na r. sentença, ante à ausência de
manifestação da parte autora noutro sentido.
7. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas
somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
12. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade,
apelação, nos termos do voto do Relator.
negar
provimento
à
4643
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0033238-73.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA JOSE ALVES DA COSTA E OUTROS(AS)
MAIRA SILVIA GANDRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte
autora prejudicada. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, tida
por interposta, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de
origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao
requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se
no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu
curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito.
4644
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar
provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação da parte autora, e dar
parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0034876-44.2012.4.01.9199/GO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA
ADVOGADO
:
LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATORA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4645
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0036705-60.2012.4.01.9199/TO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
IRANI PEREIRA DO LAGO
ANDERSON MANFRENATO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
4646
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta
proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial
deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação
de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0036731-58.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
ANTONIO GABRIEL BOTELHO
LARISSA MARA ROSA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
4647
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta
proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial
deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação
de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0039518-60.2012.4.01.9199/TO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
ERASMO LINHARES DOS SANTOS
MARCOS PAULO FAVARO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
4648
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução
do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não comprovada a
prévia postulação na esfera administrativa. Contudo, tomando-se por referência a
decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os
processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem
ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação
administrativa junto à autarquia previdenciária.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta
proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial
deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação
de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento apelação, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043078-10.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INEZ DO CARMO DA FONSECA
LUCIENE APARECIDA LOPES DE LIMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
4649
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0043862-84.2012.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
RODRIGO ROSA LAVEZZO
REINALDO LUCIANO FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
JUINA - MT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. FILHO MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação
vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
3. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a
condição de companheira filho do autor em relação a ele, deve ser reconhecido o
direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária.
4. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores em relação ao
segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
4650
5. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando
requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir
do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas
somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial,
providas em parte
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento á apelação da parte
autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0049138-96.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA SENHORA DE JESUS SILVA
FABIO OLIVEIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
4651
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0049146-73.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
IVONI MENDES MAGALHAES
ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
4652
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa
oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para
que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de exzatinção do feito. Protocolado o pedido administrativo,
caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a
instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo
para contestação de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS,
julgar prejudicada a apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0049654-19.2012.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARIA ALVES PEREIRA
ADALBERTO ALVES BATISTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
4653
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0060332-93.2012.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
VICENTE DE PAULO MARTINS
PRISCILA DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
4654
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0061248-30.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS
JULIA WERNECK TARTAGLIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a ausência de
demonstração de irregularidades no laudo pericial torna desnecessária a realização
de uma nova perícia. A resposta aos quesitos e as demais provas apresentadas nos
autos apresentam-se como suficientes para firmar o convencimento do juízo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
4. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
4655
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0062667-85.2012.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
JOSE FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(A)
MARALISY MENDES CARDOSO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
4656
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 006350188.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCA LOPES BONFIM
MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a
data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis
providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se
encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do
feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais
ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para
fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte
Suprema.
3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em
relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio
requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima
transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa
junto à autarquia previdenciária
4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi
implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento
administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada
instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo
de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for
extinto por inércia do segurado.
ACÓRDÃO
4657
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 006811891.2012.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOAQUIM FAGUNDES DE SOUZA
REINALDO LUCIANO FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O
julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é
livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do
recurso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0068669-71.2012.4.01.9199/TO
4658
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JULIA CARDOSO DE SANTANA
MARCOS PAULO FAVARO E OUTRO(A)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Consoante autorização expressa do art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC, o
benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário,
consistente no deferimento da antecipação os efeitos da tutela, vez que presentes
os pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido como medida cautelar
incidental ao processo ajuizado.
5. Apelação desprovida. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida,
para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins
de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo
junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90
(noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular,
inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
4659
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0068686-10.2012.4.01.9199/TO
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EDVALDO TOLINTINO DE SOUSA
NELSON SOUBHIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Consoante autorização expressa do art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC, o
benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário,
consistente no deferimento da antecipação os efeitos da tutela, vez que presentes
os pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido como medida cautelar
incidental ao processo ajuizado.
5. Apelação desprovida. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida,
para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins
de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo
junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90
(noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular,
inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito.
4660
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0068695-69.2012.4.01.9199/TO
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE JESUS DIAS DA SILVA
NELSON SOUBHIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Consoante autorização expressa do art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC, o
benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário,
consistente no deferimento da antecipação os efeitos da tutela, vez que presentes
os pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido como medida cautelar
incidental ao processo ajuizado.
4661
5. Apelação desprovida. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida,
para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins
de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo
junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90
(noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular,
inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 007097173.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
IVANILDES DE JESUS SILVA
EWERTON GIOVANNI DOS SANTOS E OUTRO(A)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a
data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis
providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se
encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do
feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais
ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para
fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte
Suprema.
3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em
relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio
requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima
transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio
4662
da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa
junto à autarquia previdenciária
4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi
implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento
administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada
instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo
de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for
extinto por inércia do segurado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0071153-59.2012.4.01.9199/GO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
ODELIA MARIA DE JESUS
MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
4663
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0071935-66.2012.4.01.9199/TO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA GOMES DE OLIVEIRA BARBOSA
OSVAIR CANDIDO SARTORI FILHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0072654-48.2012.4.01.9199/RR
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA DE LOURDES PORTELA DOS SANTOS
FERNANDO FAVARO ALVES E OUTRO(A)
4664
APELADO
PROCURADOR
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício
pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0072793-97.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
CLEBER PEREIRA DE BARROS (MENOR)
EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO.
PRÉVIO
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, em matéria
4665
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
previdenciária, não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no
art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido
administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao
direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a
exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento
da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução
do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não comprovada a
prévia postulação na esfera administrativa. Contudo, tomando-se por referência a
decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os
processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem
ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação
administrativa junto à autarquia previdenciária.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta
proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial
deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação
de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento apelação, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0074605-77.2012.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
NAIR MARQUES DE OLIVEIRA KIHARA
FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
4666
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se
insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado
o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c”
acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional,
bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o
julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia
previdenciária.
4. Consoante autorização expressa do art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC, o
benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário,
consistente no deferimento da antecipação os efeitos da tutela, vez que presentes
os pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido como medida cautelar
incidental ao processo ajuizado.
5. Apelação desprovida. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida,
para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins
de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo
junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90
(noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular,
inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0077270-66.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA RUTE NUNES DA CRUZ
ALEXANDRE AUGUSTO CARVALHO SIMOES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
4667
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução
do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não comprovada a
prévia postulação na esfera administrativa. Contudo, tomando-se por referência a
decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os
processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem
ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação
administrativa junto à autarquia previdenciária.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta
proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial
deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação
de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento apelação, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0078474-48.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EDILSON DE OLIVEIRA RAMOS
ROBSON ANTONIO MARINHO ARANTES
4668
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR
LAUDO OFICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que existe incapacidade
laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez.
4. Acertada a sentença que, fundamentada em laudo médico pericial, o qual atesta a
incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, e julga
procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício previdenciário de
auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
5. O restabelecimento do benefício é devido desde a cessação indevida, observada
a prescrição quinquenal, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão
recursal.
6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas
somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 007937091.2012.4.01.9199/MG
:
RELATOR
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
4669
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE LOURDES FERREIRA
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a
data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis
providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se
encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do
feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais
ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para
fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte
Suprema.
3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em
relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio
requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima
transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa
junto à autarquia previdenciária
4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi
implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento
administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada
instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo
de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for
extinto por inércia do segurado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0079907-87.2012.4.01.9199/MG
4670
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
GERALDO BARBOSA SOARES
ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 30 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018759-84.2013.4.01.3300/BA
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
IANDA MARIA NOGUEIRA DE ARRUDA
DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
4671
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0020979-55.2013.4.01.3300/BA
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
NILZETE CERQUEIRA DE FREITAS
CARLOS BERKENBROCK
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
4672
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002592-71.2013.4.01.3306/BA
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
LEURANE DE PONTES VALENCA
ADELMIR MARINHO LIMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
4673
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002494-77.2013.4.01.3309/BA
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA COSTA SANTOS DOS ANJOS
MATHEUS SILVA SOUZA E OUTRO(A)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. RURÍCOLA. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR
INÍCIO
DE
PROVA
DOCUMENTAL
CORROBORADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
4674
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está
pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo
de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos
casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e
naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os
pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza
o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o
pedido administrativamente.
3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição
que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for
proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento
administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema,
deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu
sobrestamento.
5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos
da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte,
total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão
jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
6. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por
idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou
trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a
mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período
igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no artigo
142 do referido texto legal.
7. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja
demonstrado por início razoável de prova documental, desde que corroborada por
prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações.
8 .O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros,
aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os
demais elementos de prova, formar a convicção do juízo.
9. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos
moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola,
contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o
princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e
robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de
tempo de trabalho exigida pela lei.
10. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida
a partir da data do requerimento administrativo.
11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
12. No caso, portanto, tratando de restabelecimento de benefício a data inicial do
benefício deve ser a da cessação do benefício, observado a prescrição qüinqüenal.
Divergindo a sentença desse entendimento, fica modificado o termo inicial, pois se
trata de matéria de ordem pública, que é reexaminada na remessa oficial.
13. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil.
14. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, os valores devem ser compensados,
4675
tomando-se por base a prescrição qüinqüenal e o deferimento da pretensão
veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida.
15. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da
Súmula n. 111 do STJ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
16. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de
custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos
Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
18. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas
por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
19. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no
acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
20. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo
de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária,
independentemente da interposição de qualquer recurso.
21. Apelação do INSS parcialmente provida.
22. Remessa oficial, tida por interposta parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
<<DESEMBARGADORA>>
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004983-08.2013.4.01.3400/DF
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ELIACY CORREA ALBINO DA SILVA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
4676
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009701-48.2013.4.01.3400/DF
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSEFA DOS PRAZERES
WANESSA ALDRIGUES CANDIDO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
4677
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029199-33.2013.4.01.3400/DF
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LIA PRADO ARRIVABENE CORDEIRO
MARCIO DE SOUSA LOPES E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
4678
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 004409751.2013.4.01.3400/DF
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
BENEDITO PEREIRA MIRANDA
WANESSA ALDRIGUES CANDIDO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA.
RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO.
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
4679
1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido
pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de
pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito.
Precedentes.
4. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as
questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não
configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à
demonstração de seu convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002346-66.2013.4.01.3503/GO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOAO OLIMPIO ANTONIETI
PAULO CEZAR ANTONIETI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO
INDIVIDUAL
DISPONÍVEL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido
pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de
pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito.
Precedentes.
2. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de
renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência
após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma
espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta
Corte e do STJ.
3. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela
parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e
pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a
partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4680
4. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de
cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n.
11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao
mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
5. Sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o
momento da prolação do acórdão, incidem honorários advocatícios à razão de 10%,
de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20,§ 3º, do
CPC.
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6. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por maioria, vencido o Desembargador Federal Jamil Rosa
de Jesus Oliveira, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002350-85.2013.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ISAIAS JOSE DA SILVA
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
4681
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007221-61.2013.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
TEODOLINO GOMES DE OLIVEIRA
SINDIER
PAMOLA
SOUSA
DAMASCENO
E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
4682
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 000783736.2013.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOAO FRANCISCO GUERRA
MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O
julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é
livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do
recurso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
4683
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de
2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0017105-17.2013.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARCIO VIEIRA DOS SANTOS
MIGUEL DA SILVA MARQUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0024048-50.2013.4.01.3800/MG
4684
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
JOSE DA FONSECA E SILVA FILHO
ADVOGADO
:
MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A)
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATORA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
4685
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032708-33.2013.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOSE CARLOS DE REZENDE NETO
ALAN FABIO DA SILVA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
4686
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0034710-73.2013.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ANTONIO INACIO RODRIGUES
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
4687
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0036044-45.2013.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
GILMAR ANTONIO GALDINO
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201,§ 4º,
DA CF/88. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS
8.212/91 e 8.213/91.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 219880-RN, o reajuste dos benefícios previdenciários,
assegurado pelo art. 201, § 4º, da Constituição Federal, para fins de preservação do
valor real, está condicionado a regras previstas na legislação ordinária. Ademais, na
linha da interpretação dada pela Corte Suprema, a definição dos critérios de
aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários estabelecidos
na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, vem cumprindo
adequadamente tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de
aplicação de outros parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício.
2. A majoração da alíquota de contribuição previdenciária, assim como do teto do
salário de contribuição, levadas a efeito pelas Portarias nº 5.188/99 e no Decreto
5.061/2004, não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma
vez que a norma que determina o reajustamento dos valores dos salários-decontribuição na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos
benéficos de prestação continuada (art. Art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a
reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com
os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
4688
APELAÇÃO CÍVEL N. 0036224-61.2013.4.01.3800/MG
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ROSANGELA SEIXAS ROICHMAN
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4689
APELAÇÃO CÍVEL N. 0055387-27.2013.4.01.3800/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
IVO URIAS FERREIRA
MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4690
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 005761657.2013.4.01.3800/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOAO BOSCO DA SILVA
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O
julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é
livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do
recurso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0061514-78.2013.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RODRIGO DA SILVA
4691
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
CHRISTIANO TUPY NOGUEIRA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. RUÍDO.
PERÍODO DESCARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade
exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. Precedentes.
2.
A partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.59614/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor
passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas
retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários
elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição
3.
aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a
entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter
permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo
segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a
insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. Na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral).
5.
Segundo jurisprudência reiterada do STJ, não é possível a aplicação retroativa
do Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85 decibéis o grau de ruído, para fins de
contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse
normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que
efetivamente prestado o trabalho (REsp 1398260/PR – Representativo de
Controvérsia, DJe 05/12/2014).
6.
O período em que o segurado esteve em gozo do benefício previdenciário de
auxílio-doença na vigência de contrato de trabalho em atividade especial, deve ser
computado como tempo especial. Precedentes.
7.
É possível a conversão de tempo comum para especial, para o trabalho
exercido até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, nos termos do art. 64 do Decreto
611/1992.
Garantida a contagem do tempo especial, à exceção daquele descaracterizado
8.
com base na fundamentação trazida no item “3.1” do voto da relatora (Ruído).
9.
Impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em razão do
afastamento do tempo especial acima referido.
10. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para afastar o
tempo de serviço especial discriminado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 006759713.2013.4.01.3800/MG
4692
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
EUSTAQUIO FERREIRA MARTINS
CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O
julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é
livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do
recurso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0068256-22.2013.4.01.3800/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
DARLE SILVA
MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
4693
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005245-16.2013.4.01.3801/MG
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
APELANTE
:
GILBERTO VAZ DE MELO
ADVOGADO
:
MARCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E
OUTROS(AS)
RELATORA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4694
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4695
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000909-63.2013.4.01.3802/MG
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ALAN PAULO DA SILVA
RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000827-26.2013.4.01.3804/MG
4696
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
PEDRO COSTA
SERGIO BOTREL VILELA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004936-59.2013.4.01.3812/MG
4697
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
ANDRE GERALDO BARNABE
RONALDO ARAUJO LEMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO
INDIVIDUAL
DISPONÍVEL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido
pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de
pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito.
Precedentes.
2. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de
renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência
após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma
espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta
Corte e do STJ.
3. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela
parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e
pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a
partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de
cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n.
11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao
mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
5. Sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o
momento da prolação do acórdão, incidem honorários advocatícios à razão de 10%,
de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20,§ 3º, do
CPC.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002098-40.2013.4.01.3814/MG
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DIVINO DA CONCEICAO SILVA
SERGIO WANDERLEY VIEIRA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
4698
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004389-13.2013.4.01.3814/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
SANDEVAL DOS SANTOS HENRIQUE
GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA
DE IPATINGA - MG
4699
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008057-89.2013.4.01.3814/MG
:
RELATOR
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
4700
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE BERNARDO VALADARES
CLEIDIANE ALMEIDA CLEMENTINO GANDRA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE IPATINGA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO
INDIVIDUAL
DISPONÍVEL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral
perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame
de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ.
2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido
pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de
pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito.
Precedentes.
3. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de
renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência
após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma
espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta
Corte e do colendo STJ.
4. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela
parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e
pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a
partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de
cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n.
11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao
mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por maioria, vencido o Desembargador Federal Jamil Rosa
de Jesus Oliveira, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 000428128.2013.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
IVA DA CONCEICAO SILVA
PEDRO DONIZETI TEODORO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4701
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO
CONTRÁRIO
AOS
INTERESSES
DA
PARTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O
julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é
livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do
recurso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 000510062.2013.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDETE DIAS CAMPOS
RAFAEL NEVACK RIBEIRO E OUTRO(A)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
4702
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a
data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis
providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se
encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do
feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais
ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para
fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte
Suprema.
3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em
relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio
requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima
transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa
junto à autarquia previdenciária
4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi
implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento
administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada
instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo
de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for
extinto por inércia do segurado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006283-68.2013.4.01.9199/PI
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
PAULO DA SILVA VANDERLEI
FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
4703
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 000631306.2013.4.01.9199/PI
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSA MARIA DA CRUZ BARROS
JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O
julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é
livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do
recurso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de
2015.
4704
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006317-43.2013.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
LUIZ RUFINO SANTOS
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
4705
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008489-55.2013.4.01.9199/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
ALDA MARIA MARTINS
DENIS FONSECA BARROSO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
4706
Brasília, 7 de outubro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 000942835.2013.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO BATISTA DUARTE
MARCOS SILVA NASCIMENTO E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a
data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis
providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se
encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do
feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais
ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para
fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte
Suprema.
3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em
relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio
requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima
transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte
Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos
ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa
junto à autarquia previdenciária
4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi
implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento
administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada
instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo
de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for
extinto por inércia do segurado.
ACÓRDÃO
4707
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009920-27.2013.4.01.9199/PI
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIANA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA
FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR
RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade
de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito
posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade
campesina.
3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente
densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de
segurado do instituidor da pensão, bem como não restou comprovada a qualidade
de dependente da parte autora, diante da ausência de prova material da união
estável com o falecido na data do óbito, o que torna inviável a concessão do
benefício pretendido.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em
prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
4708
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010914-55.2013.4.01.9199/GO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
HUMBERTO FERNANDES DE REZENDE
RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR
LAUDO OFICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que existe incapacidade
laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez.
4. Acertada a sentença que, fundamentada em laudo médico pericial, o qual atesta a
incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, e julga
procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício previdenciário de
auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
5. O restabelecimento do benefício é devido desde a cessação indevida, observada
a prescrição quinquenal, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão
recursal.
6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas
somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
4709
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010951-82.2013.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
RITA ROSA DE JESUS
MAIRA SILVIA GANDRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE631240.
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do
CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em
03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de
prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca
concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto
inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em
lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da
Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o
entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de
transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento
do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas
pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial:
a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir,
pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses
dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida
no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução
do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não comprovada a
prévia postulação na esfera administrativa. Contudo, tomando-se por referência a
decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os
processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem
ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação
administrativa junto à autarquia previdenciária.
4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta
proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial
deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação
de mérito.
ACÓRDÃO
4710
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento apelação, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011027-09.2013.4.01.9199/GO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JAIME GOMES DA SILVA
CIRO ALEXANDRE SOUBHIA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE POVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação
vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de
dependente do beneficiário.
3. Constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis a
comprovação dos fatos alegados.
4. Há nulidade processual quando o juízo julga antecipadamente a lide sem a
completa e necessária instrução do feito.
5. No caso presente, estando a inicial acompanhada por documentos que, em
princípio, constituem início de prova material do labor rural, mostra-se imprescindível
a produção da prova testemunhal.
6. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à origem, em face da
inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 515, §3º, do CPC.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012587-83.2013.4.01.9199/MG
4711
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCIO LUCIANO DE OLIVEIRA
MANOEL DA SILVA SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR
LAUDO OFICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que existe incapacidade
laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez.
4. Acertada a sentença que, fundamentada em laudo médico pericial, o qual atesta a
incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, e julga
procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício previdenciário de
auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
5. O restabelecimento do benefício é devido desde a cessação indevida, observada
a prescrição quinquenal, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão
recursal.
6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas
somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
4712
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013129-04.2013.4.01.9199/AM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO BRAGANCA CASCAES
JEAN CARLOS TENANI E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA
DE MANACAPURU - AM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4713
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013310-05.2013.4.01.9199/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
CLEUZA GARCIA
SAMUEL ANDRE CARLOS FRANCO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica
entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um
sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com
que é empregado na linguagem comum.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela
defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93,
IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que
diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões
examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de
pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero
inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de
declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade
de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão
impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de
manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à
composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita
via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de
correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC.
7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção
em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do
REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e
decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."”
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4714
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015527-21.2013.4.01.9199/GO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
JOAQUIM SANTANA DE SOUSA
JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer
incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016713-79.2013.4.01.9199/MT
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JACIRA ROMAO DE SIQUEIRA
GEOVANI MENDONCA DE FREITAS E OUTROS(AS)
EMENTA
4715
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR
LAUDO OFICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que existe incapacidade
laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez.
4. Acertada a sentença que, fundamentada em laudo médico pericial, o qual atesta a
incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, e julga
procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício previdenciário de
auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
5. O restabelecimento do benefício é devido desde a cessação indevida, observada
a prescrição quinquenal, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão
recursal.
6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas
somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 001703077.2013.4.01.9199/MG
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
DIVINA TEREZINHA GUIMARAES
LUCIANO ANGELO ESPARAPANI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4716
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO
CONTRÁRIO
AOS
INTERESSES
DA
PARTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O
julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é
livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que,
para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração
sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do
recurso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de
2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0021123-83.2013.4.01.9199/TO
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
MARIA HILDA SANTOS ALVES
NELSON SOUBHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE
SEGURADO
DO
INSTITUIDOR
COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do
óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do
beneficiário.
2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação
vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
4717
3. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a
condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito
à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária.
4. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em
relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
5. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando
requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir
do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
9.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das
custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e dar parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do
Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022494-82.2013.4.01.9199/GO
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
(CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
UHILTON MOREIRA LOPES
EDUARDO
BITTENCOURT
BARREIROS
E
OUTROS(AS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR
LAUDO OFICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de
atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à
impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições
a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
4718
2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de
carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o
disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que existe incapacidade
laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez.
4. Acertada a sentença que, fundamentada em laudo médico pericial, o qual atesta a
incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, e julga
procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício previdenciário de
auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
5. O restabelecimento do benefício é devido desde a cessação indevida, observada
a prescrição quinquenal, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão
recursal.
6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou
devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,
reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC.
9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas
somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está
isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as
despesas com oficial de justiça.
11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022620-35.2013.4.01.9199/GO
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS
MARIA GARCIA DA SILVA SOARES
JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
4719
PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015
1.
Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos,
está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do
pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a
ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere
administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da
modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a
autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente.
2.
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de
transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a
ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se
direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando
houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao
pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
3.
O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio
requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte
Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o
seu sobrestamento.
4.
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os
efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da
parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o
órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
Precedentes desta Corte.
5.
Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural
por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou
trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a
mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período
igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142
do referido texto legal.
6.
A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja
demonstrado por início razoável de prova material, desde que corroborada por prova
testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações.
7.
O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que o
STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser
aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova,
formar a convicção do juízo.
8.
No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos
moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola,
contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o
princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e
robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de
tempo de trabalho exigida pela lei.
9.
A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será
devida a partir da data do requerimento administrativo.
10. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no
AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
11. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social
(Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força
das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil.
12. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser compensados,
tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento da pretensão
veiculada neste processo que é devida a partir da citação vál
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