Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4347 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 207 Caderno Judicial PARTE 5 Disponibilização: 05/11/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 SANTOS Dados: 2015.11.05 10:55:34 GUIMARAES:TR301086 -02'00' 4348 Sumário Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Unidade Pág. CTUR1 - Coordenadoria da Primeira Turma - TRF1 4349 CTUR2 - Coordenadoria da Segunda Turma - TRF1 5134 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4349 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 207 Caderno Judicial Disponibilização: 05/11/2015 CTUR1 - Coordenadoria da Primeira Turma - TRF1 4350 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 1ª TURMA PRIMEIRA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de novembro de 2015 Quarta-Feira, às 08:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002545-92.2002.4.01.3400 (2002.34.00.002527-7) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARCIO MORAES MARCIANO DA ROCHA E OUTRO(A) DF00016362 MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0031825-74.2003.4.01.3400 (2003.34.00.031858-4) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS RAIMUNDO ARAUJO PINTO DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ApReeNec RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0024942-77.2004.4.01.3400 (2004.34.00.025006-7) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ABEL ABDALLA TORRES E OUTROS(AS) DF00016362 MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF ApReeNec RELATORA: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: APDO: PROCUR: REMTE: 0031137-78.2004.4.01.3400 (2004.34.00.040219-8) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ISABELA GUEDES DANTAS E OUTROS(AS) DF00015972 VERA LUCIA ALVES DA SILVA CARVALHO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF ApReeNec RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0009347-90.2004.4.01.3900 (2004.39.00.009346-6) / PA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EDILIO CAUAMEDE OLIVEIRA CRUZ E OUTROS(AS) PA00011611 RICARDO BONASSER DE SA E OUTROS(AS) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA ApReeNec RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0005296-27.2004.4.01.4000 (2004.40.00.005298-7) / PI DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS RICARDO SILVA CAMARGO PI00004144 JENIFER RAMOS DOURADO E OUTROS(AS) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI Ap RELATORA: APTE: 0021538-90.2005.4.01.3300 (2005.33.00.021551-6) / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA - SINTSEF/BA BA00012134 LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL ADV: APDO: 4351 PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ApReeNec RELATORA: APTE: ADV: 0021610-59.2005.4.01.3500 (2005.35.00.021779-5) / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA JOSE DO NASCIMENTO GO00038847 AMANDA SERRADOURADA RODRIGUES DIAS E OUTRO(A) CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE GOIAS CEFET/GO DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APDO: PROCUR: REMTE: ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0018014-51.2006.4.01.3300 (2006.33.00.018023-7) / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA BA00012940 ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA 0018016-21.2006.4.01.3300 (2006.33.00.018025-4) / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ANA PATRICIA VINHAS BARRETO BA00012940 ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS 0017813-50.2006.4.01.3400 (2006.34.00.018018-8) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JULIETA ALIDA GARCIA VARLEUN DF00016362 MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REMTE: 0025254-82.2006.4.01.3400 (2006.34.00.025909-1) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ADRIANO KARAZAI E OUTROS(AS) RS00045470 ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0036560-48.2006.4.01.3400 (2006.34.00.037575-0) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS TELISMAR DE LIMA LOPES DF00019759 MARCELO MARTINS NARDELLI E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: 0003097-81.2007.4.01.3400 (2007.34.00.003116-2) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS SINAL - SINDICATO NAC DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM PROM E FISC DA POLIT DA MOEDA E DO CREDITO DF00000968 ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS(AS) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN DF00011143 MARIA ANGELA FURTADO LAURENTINO E OUTROS(AS) ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0026713-85.2007.4.01.3400 (2007.34.00.026838-9) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS NORAIA ROCHA DOS SANTOS DF00017164 RENATA FABIANA SPADA E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS 4352 ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APTE: REMTE: 0031127-29.2007.4.01.3400 (2007.34.00.031268-0) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA - SINPRF-BA RS00045470 ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA OS MESMOS SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA - SINPRF-BA JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0003852-69.2007.4.01.3800 (2007.38.00.003933-3) / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OLAVO CARLOS VIEIRA DA SILVA MG00074085 SANDRO BOLDRINI FILOGONIO E OUTRO(A) ApReeNec RELATORA: APTE: ADV: 0029285-75.2007.4.01.3800 (2007.38.00.029846-9) / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ALEXINA TEIXEIRA GONCALVES MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ADV: APDO: REC ADES: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: Ap RELATORA: APTE: APDO: PROCUR: 0001173-19.2008.4.01.3200 (2008.32.00.001193-4) / AM DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS - SINDSEP/AM AM00003004 MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002641-18.2008.4.01.3200 (2008.32.00.002687-6) / AM DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MANUEL FIGUEIREDO DUARTE AM00001969 JADSON ALVES LIMA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002961-68.2008.4.01.3200 (2008.32.00.003017-7) / AM DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JUCELIO LIRA DA SILVEIRA AM00001969 JADSON ALVES LIMA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REC ADES: PROCUR: 0004615-90.2008.4.01.3200 (2008.32.00.004699-8) / AM DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS GERSON LUIS SCHWATEY E OUTROS(AS) AM00002772 JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005178-84.2008.4.01.3200 (2008.32.00.005290-9) / AM DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ADELIZIA DE SOUZA VALARES E OUTROS(AS) AM00002772 JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap 0007570-94.2008.4.01.3200 (2008.32.00.007712-5) / AM ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4353 RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS SEBASTIAO BRAGA AM00001969 JADSON ALVES LIMA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0008553-93.2008.4.01.3200 (2008.32.00.008708-5) / AM DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS OSMAR THOMAZ DE AQUINO AM00001969 JADSON ALVES LIMA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0006905-69.2008.4.01.3300 (2008.33.00.006906-5) / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ERICO MIRORO DE OLIVEIRA BA00020199 EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0008741-77.2008.4.01.3300 (2008.33.00.008742-0) / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CEZARIO DOS REIS DE JESUS BA00020199 EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0009361-89.2008.4.01.3300 (2008.33.00.009362-9) / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS BENEDITO CATANHEIDE DA COSTA FILHO BA00020199 EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0009366-14.2008.4.01.3300 (2008.33.00.009367-7) / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CLEITON GONCALVES DE FIGUEIREDO BA00020394 DANIEL MEDINA ATAIDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0009863-28.2008.4.01.3300 (2008.33.00.009865-9) / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA FILHO BA00020199 EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0009864-13.2008.4.01.3300 (2008.33.00.009866-2) / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS IVAN RIBEIRO COUTO BA00020199 EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0011745-25.2008.4.01.3300 (2008.33.00.011748-4) / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS VERA LUCIA SANTOS GOUVEIA BA00020199 EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: ADV: 0006437-96.2008.4.01.3400 (2008.34.00.006479-1) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA BERNADETE DE ANDRADE SP00205271 ELISA CÁRIS DE SOUSA E OUTRO(A) AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DF00024579 NADJA ADRIANO DE SANTANA AZEITUNO 4354 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0006739-28.2008.4.01.3400 (2008.34.00.006782-4) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE FABIANO MOTA DE AZEVEDO E OUTROS(AS) DF00021740 EUNICE DE MEDEIROS BEZERRA ARAUJO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0011199-58.2008.4.01.3400 (2008.34.00.011248-0) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS GUSTAVO FUNK DF00022256 RUDI MEIRA CASSEL E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0015578-42.2008.4.01.3400 (2008.34.00.015646-4) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MANOEL DE SENA LOPES DF00016858 NILTON LAFUENTE UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0016214-08.2008.4.01.3400 (2008.34.00.016284-1) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMILY DE SA VELOSO DE QUEIROZ DF00019759 MARCELO MARTINS NARDELLI UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: ADV: 0019904-45.2008.4.01.3400 (2008.34.00.019990-5) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS GENIVAL FLOR DA SILVA E OUTROS(AS) DF00024422 KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: PROCUR: Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0021715-40.2008.4.01.3400 (2008.34.00.021803-1) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARCIO CLIMERIO CORDEIRO RJ00137394 KARLA CARDOSO FURTADO CRUZ DE LIMA E SILVA UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0026505-67.2008.4.01.3400 (2008.34.00.026641-6) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA DF00016858 NILTON LAFUENTE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0026519-51.2008.4.01.3400 (2008.34.00.026655-3) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS NAZARE RAMOS DE ASSIS DF00016858 NILTON LAFUENTE UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0027123-12.2008.4.01.3400 (2008.34.00.027269-4) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LLERMA JANETH ROSERO MORENO DF00016858 NILTON LAFUENTE E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: 0027141-33.2008.4.01.3400 (2008.34.00.027287-2) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4355 APTE: ADV: APDO: PROCUR: JOAO ALBIDIO ARAUJO DF00016858 NILTON LAFUENTE UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0027830-77.2008.4.01.3400 (2008.34.00.027983-0) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APARECIDO TEIXEIRA CACAU DF00016858 NILTON LAFUENTE UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0027910-41.2008.4.01.3400 (2008.34.00.028063-0) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA OLGACINE DE MORAES MACEDO DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0036818-87.2008.4.01.3400 (2008.34.00.037180-4) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS NELSONEZ ANDRE ALBERTO DF00016858 NILTON LAFUENTE UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0036820-57.2008.4.01.3400 (2008.34.00.037182-1) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS DF00016858 NILTON LAFUENTE UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005164-46.2008.4.01.3800 (2008.38.00.005269-6) / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LEONARDO AMARAL DE OLIVEIRA E OUTRO(A) SP00254765 FRANKLIN PEREIRA DA SILVA UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002007-62.2008.4.01.3801 (2008.38.01.002012-8) / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ANDREIA BEVILAQUIA ALMEIDA SP00254765 FRANKLIN PEREIRA DA SILVA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0003733-56.2008.4.01.3806 (2008.38.06.003736-8) / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS IRIS GONCALVES ANTUNHA MG00105257 PAULO HENRIQUES DOS SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PATOS DE MINAS - MG REMTE: Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001915-57.2008.4.01.3810 (2008.38.10.001939-3) / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARCELO BORGES FERREIRA MG00084472 SERGIO HENRIQUE SALVADOR E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: ADV: 0009383-07.2009.4.01.3400 (2009.34.00.009459-2) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE BATISTA CAMARGO DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4356 APDO: PROCUR: UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0064015-80.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042420-1) / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO DF00019461 RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0020869-50.2009.4.01.3800 (2009.38.00.021471-1) / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS GETULIO GUEDES DE ARAUJO MG00120544 LEANDRO JOSE FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0031197-50.2010.4.01.3300 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARCELO REIS ALMEIDA BA0000325B FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001828-78.2010.4.01.3310 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ORNELIUSON OLIVEIRA LIMA BA00032701 RAMON ALVES PEREIRA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: APTE: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0045329-06.2010.4.01.3400 / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CELIA MARIA MARTINS GUEDES E OUTRO(A) REGINA MARIA OTON DE LIMA LUIZ MOTTA MOLISANI DF00031160 GRACIELE ALICE MARIA DE AGUIAR MACHADO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0021488-43.2010.4.01.3800 (2010.38.00.008006-1) / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO DE CASTRO SILVA MG00053314 GERALDO LIBERATO SANTANNA JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0025066-14.2010.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA ILMA THOMAZ DUCA MG00060402 MARCIA APARECIDA DA SILVEIRA ASSUNCAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0064057-59.2010.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LAERCIO LUIZ SIDNEI MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: ADV: 0064163-21.2010.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CARLOS ROBERTO DOS SANTOS MG00097756 JARBAS AREDES JUNIOR E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4357 APDO: PROCUR: REMTE: UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0006023-73.2010.4.01.4000 (2010.40.00.002147-3) / PI DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LUIS FRANCISCO MENDES SILVA PI00002295 GERSON GONCALVES VELOSO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0011384-62.2010.4.01.4100 / RO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA ELIZETE DE SOUZA RO0000385A JOSE JOVINO DE CARVALHO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ApReeNec RELATORA: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0034523-72.2010.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS OTILIA ADAO PALUETO MG00079005 VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE SANTO DE MINAS - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0046355-05.2010.4.01.9199 / RO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ROSIMEIRE VIANA RO00003351 EDMAR FELIX DE MELO GODINHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0031940-26.2011.4.01.3300 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS SILVIA VELOSO DOS PRAZERES SC00018067 RODRIGO PESSI MARTINS E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0006102-30.2011.4.01.3802 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REGINALDO PEREIRA MG00140621 KATIA SILVA ALVES Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0012717-44.2011.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIA HELENA COSTA DOS SANTOS GO00025381 KISLEU ALENCAR OLIVEIRA Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001771-22.2012.4.01.3300 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS IRENE LINO DE ABREU ELON BA00024234 ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS RANGEL CRUZ UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: 0018365-05.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4358 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APTE: ADV: APDO: PROCUR: UNIAO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE RECURSOS HUMANOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - UNARH DF00029525 CLAUDIANA DE SOUSA ROCHA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0021184-73.2012.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOAO BOSCO DOS SANTOS MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: LITIS PA: 0003369-36.2012.4.01.3809 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA FERREIRA DA SILVA MG00116556 MARCIA LEMES DOS SANTOS CARVALHO MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ACOSTA ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0012806-22.2012.4.01.3900 / PA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO SANTANA PINHEIRO PA00017670 MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0002826-24.2012.4.01.4200 / RR DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EDSON FERREIRA SANTOS E OUTROS(AS) RR00000677 ALESSANDRO ANDRADE LIMA E OUTROS(AS) Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0070789-87.2012.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NAIR BAETA NEVES DE BARROS MG00082603 CARLOS HENRIQUE DE SOUZA E OUTROS(AS) ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0019640-70.2013.4.01.3200 / AM DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIANO PEREIRA ANUNCIACAO AM00003762 LUIZ SERUDO MARTINS NETO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0043464-40.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO PAULO DA COSTA DF00036602 ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0010379-54.2013.4.01.3500 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI BRAZ BATISTA DE MOURA GO00005239 CELIO HOLANDA FREITAS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - GO ApReeNec 0024825-35.2013.4.01.3800 / MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4359 RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE OLIMPIO TEODORO MG00144804 RAFAEL LINCES ZUMBA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0026886-63.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROSANGELA MAIA RODRIGUES DE OLIVEIRA MG00077138 CLAUDIO MURILO MIRANDA JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: 0028361-54.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ROGERIO GUERRA PARREIRAS MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0036013-25.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE MIGUEL BRAZ MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0042448-15.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARILDA MEIRELES HOLMAN MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0003674-10.2013.4.01.3801 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE EDSON GOMES MG00106977 DIEGO TEIXEIRA SIMOES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG ApReeNec RELATORA: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0005220-03.2013.4.01.3801 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS SONIA CUPERTINO DE JESUS MG00096909 ARIDES BRAGA NETO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0008156-98.2013.4.01.3801 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI WALMIR DUARTE DE CARVALHO MG00127266 DOUGLAS MENDES SIMIAO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG Ap 0009347-81.2013.4.01.3801 / MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4360 RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF/MG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CARMELITA ELIAS VIDIGAL E OUTRO(A) MG0001514A SERGIO RICARDO SILVA E OUTRO(A) ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: REMTE: 0009544-36.2013.4.01.3801 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF/MG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIO CESAR KRASS MG0001514A SERGIO RICARDO SILVA E OUTRO(A) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0010072-64.2013.4.01.3803 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OSMAR FERREIRA MG00147968 FLAVIO HENRIQUE CAMARGO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG REMTE: ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: REMTE: 0013261-50.2013.4.01.3803 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO ADELINO DE MACEDO MG00135131 ALVARO AGNELO ROCHA E OUTRO(A) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0004755-73.2013.4.01.3807 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ADALBERTO NUNES DOS SANTOS MG00135804 MARLICE FONSECA DE SOUZA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0004878-71.2013.4.01.3807 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS DELSON VIEIRA DE BRITO MG00135804 MARLICE FONSECA DE SOUZA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: APTE: ADV: 0005733-38.2013.4.01.3811 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EDMAR ROSA MG00150737 FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARAES JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0006435-72.2013.4.01.3814 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE EVANGELISTA DE SOUZA MG00089709 SERGIO WANDERLEY VIEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG ApReeNec RELATORA: 0001260-33.2013.4.01.3900 / PA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4361 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO ANTONIO CLARINDO DE SOUSA PA00015480 MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0006898-58.2013.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS HEITOR GONCALVES DE ALMEIDA E OUTROS(AS) GO00016306 ADAIR JOSE DE LIMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0022823-94.2013.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MANOEL PEREIRA DA CONCEICAO E OUTRO(A) GO00016014 CHARLES ANDRE SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0037022-24.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GABRIEL ANTONIO CALIXTO DA SILVA E OUTRO(A) MG00105617 HELIO MACIEL DA SILVA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPINA VERDE - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0037865-86.2013.4.01.9199 / PA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS SP00276755 BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0039463-75.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIANA MARIA GOMES MG00064013 JOAO ANGELO DE SOUZA ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0046654-74.2013.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SILVIA DIAS DE SOUZA CAVALHEIRO GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FELIZ NATAL - MT Ap RELATORA: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: 0060914-59.2013.4.01.9199 / PI DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ANA MARTILA DA CONCEICAO ROBERT RIOS JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0067811-06.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA DAS DORES MOTA DA LUZ MG0087344B AURO NOGUEIRA DE BARROS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: 0016723-44.2014.4.01.3200 / AM DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4362 PROCUR: APDO: ADV: REMTE: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LEVIS LOPES TELLO AM00003762 LUIZ SERUDO MARTINS NETO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0023147-93.2014.4.01.3300 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDVALDO ROQUE DE SENA AMORIM BA00028546 RODRIGO ARAUJO MOURA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0049611-57.2014.4.01.3300 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOAO MILTON DA SILVA SANTOS BA00034458 EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0067688-08.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MOACYR ARANTES DF00028929 JOSE FRANCISCO BANDEIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0071905-94.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ORIVALDO SORAN SP00194212 HUGO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0080189-91.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO BARRETO NETO E OUTROS(AS) DF00018726 SIMONE CAPPSSA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0023604-10.2014.4.01.3500 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO JOSE DA SILVA GO00005239 CELIO HOLANDA FREITAS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0003515-36.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FERNANDO RODRIGUES DA SILVA MG00133753 MARIA CECILIA MELO TROPIA JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0015293-03.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JAMIR FERREIRA PEDROSA MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap 0015299-10.2014.4.01.3800 / MG 4363 RELATORA: APTE: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APDO: PROCUR: Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATORA: APTE: ADV: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EDIR PEREIRA PARREIRA MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0015315-61.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ANTONIO SANTOS MOREIRA DE FREITAS OLIVEIRA MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: 0017087-59.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS SANDRA CONSUELO TISOCO FONSECA MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0018439-52.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CARMEN LUCIA FERREIRA SILVA MG00077138 CLAUDIO MURILO MIRANDA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0034607-32.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA ELIZABETH FRANCA MG00077138 CLAUDIO MURILO MIRANDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0041360-05.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO CLEBER DE RESENDE MG00124324 ROSELI JAWOROSKI DE CAMPOS JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0047673-79.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ELIZABETH DA SILVA SOARES MG00060936 MARIA CONCEICAO ROSANA DE FIGUEIREDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: 0085865-81.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LUCILIO GREGORI MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0087328-58.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARLENE DA SILVA GOMES MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4364 ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: REMTE: 0004314-76.2014.4.01.3801 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF/MG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO NETTO MG0001536A ANDRE ANDRADE VIZ E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG ApReeNec RELATORA: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0008220-74.2014.4.01.3801 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CARLOS RAFAEL DA FONSECA CESTARO MG0001514A SERGIO RICARDO SILVA E OUTRO(A) UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF/MG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0040299-03.2014.4.01.3803 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RENATO TEODORO DA SILVEIRA MG00114191 ALEXANDRA PAZ DEMOSTENES DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG REMTE: Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0040632-52.2014.4.01.3803 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA MG00126184 ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0008902-11.2014.4.01.3807 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA DO ROSARIO SOARES PENA E OUTRO(A) MG00069748 MARIA ILCA FERNANDES SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0011714-11.2014.4.01.3812 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE MARIA NUNES RIBEIRO MG00131311 GILMAR MARTINS FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000908-08.2014.4.01.3814 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA VIEIRA MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG REMTE: ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002704-34.2014.4.01.3814 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI BENEDITO FERREIRA DE SOUZA MG00089709 SERGIO WANDERLEY VIEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG 4365 ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 REMTE: 0005008-06.2014.4.01.3814 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALEXANDRE NOLASCO MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005027-12.2014.4.01.3814 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LUCIA MARIA DE CASTRO ALVES MG00084446 MARY VONE RODRIGUES SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: 0005102-51.2014.4.01.3814 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JACY GOMES REAL MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0005105-06.2014.4.01.3814 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE VIEIRA BATISTA MG00027470 JOSE CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: 0005139-78.2014.4.01.3814 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS SEBASTIAO GARCIA MENDES MG00105956 ALEXANDRE ELIAS CERCEAU ISAAC E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0006458-81.2014.4.01.3814 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERCI DE CAIRES JUNIOR MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002961-56.2014.4.01.3815 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS MG00133318 FREDERICO DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000581-72.2014.4.01.3908 / PA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO MIRANDA PIRES PA0015186A CELIA ELIGIA BRAGA Ap RELATORA: 0001898-43.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4366 APTE: PROCUR: APDO: ADV: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARCALINO JOSE DA SILVA GO00021272 LUCIANO DA SILVA BILIO E OUTRO(A) Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0018476-81.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MERCEDES DO CARMO OLIVEIRA MG00099234 LUCRECIA DONIZETE DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0019385-26.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JORGE DIVINO PAIVA BARBOSA GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: 0026142-36.2014.4.01.9199 / RO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ARVELINA MACHADO DA SILVA ILCEMARA SESQUIM LOPES E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE COLORADO DO OESTE - RO Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0027913-49.2014.4.01.9199 / TO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MILTON ANGELO DE SOUZA TO00003607 EDER CESAR DE CASTRO MARTINS E OUTROS(AS) Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0030486-60.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS NAIR CARLOTA DE JESUS MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0032731-44.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LEIDIANE PEREIRA ROCHA GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0033650-33.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDA PEREIRA DE SOUSA MT0005782B ORLANDO MARTENS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARANTA DO NORTE MT Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0045024-46.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ANA MARIA MENDES DA ROCHA MG00125180 FABIANO MENDES BOTELHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: 0046120-96.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4367 APTE: PROCUR: APDO: ADV: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADAO HONORIO FILHO MG00122440 BRUNO G. GALVAO DE FRANCA E OUTROS(AS) Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0046849-25.2014.4.01.9199 / PA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HELIO BARBOSA SAMPAIO PA0015739A BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0047104-80.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NILZETE ANDRADE DA SILVA MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0047209-57.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO AFONSO DE OLIVEIRA MG00099546 MARCOS FREIRE RIBEIRO Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0047837-46.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ATAIDE VIEIRA MAIA GO00028432 RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA E OUTRO(A) Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0048603-02.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ISIS JESUS DO NASCIMENTO MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A) Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0050139-48.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A) MT0005782B ORLANDO MARTENS Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0051915-83.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OSVALDO GOMES DE OLIVEIRA MT0013095B ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0052877-09.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDEMILSON MORAES PEREIRA MT00008880 GLADIS ELIANA BESS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE JUARA - MT Ap RELATORA: APTE: 0055026-75.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4368 PROCUR: APDO: ADV: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELVIRA MARIA ABRAHAO ALMEIDA MG00122999 ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTROS(AS) Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0055245-88.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MILTON RODRIGUES DE MENEZES MT0012849A REINALDO LUCIANO FERNANDES Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0055776-77.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA ALVES MT0005782B ORLANDO MARTENS Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0055807-97.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA SP00061447 CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTROS(AS) ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0056523-27.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE LADISLAU DE SOUZA MG00142322 MARCO VINICIO MELLO VITORIANO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAETE - MG ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0056651-47.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS MG00093655 ANTONIO CARLOS SOARES RIBEIRO JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARAGUARI - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0059941-70.2014.4.01.9199 / MA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA ALICE DA CONCEICAO MA00006311 ADMIEL GOMES NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0059963-31.2014.4.01.9199 / TO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA RITA DE SOUSA TO00001784 ELIENE SILVA DE ALMEIDA Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0061045-97.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE CLAUDIO DA SILVA MT00010603 GIUSEPPE ZAMPIERI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: 0063850-23.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4369 PROCUR: APDO: ADV: REMTE: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PAULO DA SILVA LEITE MG00084472 SERGIO HENRIQUE SALVADOR E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAJUBA - MG Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0066402-58.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO ALVES VIANA MG00113293 RICARDO MARCELO DOS REIS E OUTROS(AS) ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0067242-68.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE APARECIDO DE SOUZA MG00056135 ERNALDO ALMEIDA MONTEIRO JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CATAGUASES - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0068391-02.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA DE FATIMA DE SOUSA GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0071342-66.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DANILO TADEU ALVES MG0061330B SUELI CHIEREGHINI DE QUEIROZ FUNCHAL E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE POCOS DE CALDAS - MG REMTE: Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0073015-94.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SONIA MARIA NUNES DE MORAIS GO00011284 LAURO VINICIOS RAMOS JUNIOR ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0003815-97.2015.4.01.3400 / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JURANDIR FERREIRA PAZ SP00286841 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0035320-09.2015.4.01.3400 / DF DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUIS RODRIGUES DUARTE DF00027659 FELIPE TOSTES PEIXOTO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF Ap RELATORA: APTE: ADV: 0005353-77.2015.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS NICODEMOS ALVES DA COSTA MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4370 Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0008089-70.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ANA CLAUDIA PIRES MG00133629 JACOB ALBUQUERQUE RIBEIRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0012169-77.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MAURO LUCIO PERES GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0019327-86.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS IZAEL PEREIRA DOS SANTOS MG00117483 OLEIR LIMA DE ALMEIDA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDINA - MG ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0022202-29.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO ALBERTO PADILHA MG00085310 GEYSON NUNES DA COSTA JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MG Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0022571-23.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EVA NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) MT00008652 GABRIELA PARRA SANTILIO Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0022840-62.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARISA FERREIRA DE MELO E OUTROS(AS) MT0012275B ANA RITA DA SILVA MARAFON Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0032377-82.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA ROSA GONCALVES SILVA MG00086187 ALVARO FONSECA DA SILVA E OUTROS(AS) Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0037552-57.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS BALBIERI DA SILVA RICARTE MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0041149-34.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOCELIA GOMES MOREIRA AMORIM E OUTRO(A) RO00002383 ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4371 Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0043907-83.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OTACIR CARDOSO DE ALMEIDA MG00104370 JOSE VANIR OLIVEIRA FRANZINI E OUTRO(A) Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0046404-70.2015.4.01.9199 / PI DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ELIZANGELA ALVES RODRIGUES PI00006460 ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0046411-62.2015.4.01.9199 / PI DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS RAIMUNDA PEREIRA NUNES PI00006460 ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0046447-07.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS REGINALDA PEREIRA PARDINHO MG00147120 NELMA SALES PEREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0047991-30.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE WILSON ABREU ROSA MG00097218 ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CATAGUASES - MG Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0048409-65.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA MG00147120 NELMA SALES PEREIRA E OUTROS(AS) Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0048784-66.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TELMA DE SOUZA CARDOSO MG00017282 DUNTALMO PIMENTA FILHO E OUTRO(A) Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0049994-55.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELISABETH LONCLOFF PEREIRA RO00004466 VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0050512-45.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LUZIANA DA LUZ LIMA GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: 0050516-82.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LETICIA LOUANE ALMEIDA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4372 ADV: APDO: PROCUR: GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0050526-29.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA MADALENA MELO DINIZ GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0050864-03.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EZEQUIEL DIONIZIO VIEIRA MT00015675 ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0050893-53.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DARCY JOSE FERREIRA MT00016305 GRAZIELE PENACHIONI CLAUDINO E OUTRO(A) Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0051104-89.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ADRIANO TROSDOLF MT0012685B MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIANA Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0051229-57.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALINE ABADIA PEREIRA DA CRUZ GO00021680 EDSON PAULO DA SILVA Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0051240-86.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ARNALDO SILVA DO NASCIMENTO RO00004988 DEBORA APARECIDA MARQUES E OUTRO(A) Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0051290-15.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE SEVERINO LOPES GO0032876A ALINE SOUZA OLIVEIRA Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0051352-55.2015.4.01.9199 / AM DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA LUCIA SOARES IZEL AM00003176 FRANCISCO U SANTOS MOREIRA ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0051359-47.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA PARAGUACU TEIXEIRA RODRIGUES MG00090894 RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE FRUTAL - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4373 Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0051802-95.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADAO DA CUNHA FERREIRA GO00033470 ADRIANA ALVES DE LIMA E OUTROS(AS) ReeNec RELATORA: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0051819-34.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA MARQUES DO NASCIMENTO MG00079005 VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACUI - MG Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0051881-74.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SILVA DOS SANTOS GO00034980 GISLENE CAETANO DE OLIVEIRA MORAIS E OUTROS(AS) Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0052089-58.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SIDLENE DE SOUZA SILVA MG00043732 WILSON LOURENCO DA SILVA E OUTRO(A) Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052114-71.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ADELAIDE DOMINGAS DA SILVA MT00003759 LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052327-77.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ROSA MARIA FERREIRA MORAES MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052342-46.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EVANITA SILVA MORAIS MG00069662 VANESSA DUARTE BORGES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0052344-16.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA SILVESTRE FERREIRA MG00084240 WALERIA ELLEN DE OLIVEIRA DORNELA Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052348-53.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA ELIZABETE ALVES UEJO MG0070567B PEDRO OSVANDO DE CASTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec 0052361-52.2015.4.01.9199 / MG 4374 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATORA: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ELAINE ALVES SILVA MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO GOTARDO - MG ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0052374-51.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO MAGELA DOS REIS MG00105187 LUCIENE TRINDADE DA SILVA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANDEIAS - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052381-43.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA PERPETUA BUENO DOS SANTOS MG00070567 PEDRO OSVANDO DE CASTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052382-28.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA HELENA DE PAULA MG00115073 RICARDO BRANDAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0052403-04.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCA CUSTODIO DO AMARAL SILVA MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO GOTARDO - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052422-10.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS NILZA ROSA DA SILVA LIMA MG00130454 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052423-92.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INOIR ANTONIO PEREIRA GO00025912 ALEXANDRE VIEIRA DE MELO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052529-54.2015.4.01.9199 / AM DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS VERA LUCIA DOS SANTOS REIS AM0000686A JEAN CARLOS TENANI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052533-91.2015.4.01.9199 / AC DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS RAIMUNDA DE MATOS SOARES AC00003453 ODAIR DELFINO DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap 0052539-98.2015.4.01.9199 / MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4375 RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARISA CAMARGO DE OLIVEIRA MG00100850 LUIZA MURAD RAMOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052560-74.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CELIA MESSIAS CHAVES CLEMENTINO MG00105341 MAYLON FURTADO PASSOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052978-12.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS WALDSON MARTINS ROSA MT00008625 FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0052989-41.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEVERINO PRUDENCIO DA SILVA MG00084868 JOEL SANTOS DE JESUS Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0052993-78.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIA PILATTI MT00011871 JOSELIA DE SOUZA ERMITA ReeNec RELATORA: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0053025-83.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOAQUIM TEODORO DE OLIVEIRA MG00111730 ILMARA PEREIRA GONÇALVES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AIURUOCA - MG Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0053060-43.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ELIANA ALVINA CAMPOS GO00033818 ANDRE DE SOUZA LIMA NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0053099-40.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO MILTON FERREIRA GO00033818 ANDRE DE SOUZA LIMA NETO Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0053104-62.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS SELINA FRANCISCO BOMFIM GO00024545 MARIANA BORGES VIEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: 0053131-45.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS KELEN GOMES DORNELES GO00020196 HILTON GONCALVES RIBEIRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4376 PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0053152-21.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LINDOMAR DA SILVA MG00064013 JOAO ANGELO DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0053156-58.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LUCIENE MALAQUIAS MG00064013 JOAO ANGELO DE SOUZA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0053165-20.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ZITA DE OLIVEIRA LUZ GO00021217 HYRU WANDERSON BRUNO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0053326-30.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DAS DORES DE ALMEIDA MG00109452 JOELSON DE REZENDE NUNES Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0053362-72.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA DIVINA DE SOUZA GO00018724 SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0053383-48.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ENILDA CUNHA DA SILVA MG00104646 PAULO HENRIQUE GARCIA REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0053391-25.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO JOSE MARAIA RO00003930 ROSANA APARECIDA DA SILVA Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0053536-81.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LINDAIR DE OLIVEIRA RO00003140 KARINE DE PAULA RODRIGUES Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0053542-88.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA DO CARMO SANTOS PEREIRA RO00002220 JOSE NAX DE GOIS JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: 0053568-86.2015.4.01.9199 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JANE COSTA DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4377 ADV: APDO: PROCUR: BA00021604 CARLOS GOMES SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0053586-10.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VANTUIL FERREIRA DE MELO MG00125952 JOSE OTAVIO DE FREITAS E OUTRO(A) Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0053609-53.2015.4.01.9199 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EVA FEITOZA DA SILVA NASCIMENTO BA00021604 CARLOS GOMES SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0053907-45.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS RICARDO GUILHERME PEREIRA MG00118915 EMANOEL ADRIANO VIANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0053930-88.2015.4.01.9199 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA MADALENA DE SOUZA OLIVEIRA BA00021604 CARLOS GOMES SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0053940-35.2015.4.01.9199 / TO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0053943-87.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE BARBOSA SOARES MG00063566 MANOEL MOREIRA DA COSTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0053988-91.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI WELLINGTON LOPES DA SILVA MG00137008 CLAUDIA LEONINA MACIEL RIBEIRO DE MATOS E OUTROS(AS) Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0054052-04.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS AYLTON DOS SANTOS SOUSA MT00010569 FABIANE LEMOS MELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0054055-56.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA PEREIRA DE ANDRADE MG00098468 MARCONE BARBOSA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4378 Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: 0054063-33.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZA INOCENCIO DE JESUS GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO E OUTROS(AS) OS MESMOS ApReeNec RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0054088-46.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROSA MARIA GONCALVES CONRADO MG00137085 JULIA DE FREITAS MACIEL JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE PARA DE MINAS -MG Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0054154-26.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NELCI PIRES SCHILER MT00015073 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0054469-54.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JUSCELINO DE SOUSA SANTOS GO00028518 SANDRO MESQUITA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ReeNec RELATORA: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0054731-04.2015.4.01.9199 / MA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LUCILENE SANTOS ARAUJO MA00007993 BARBARA DE CASSIA SOUZA ALENCAR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MA Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0054746-70.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA DA SILVA DE FIGUEIREDO MG00130716 ANGELA APARECIDA DE JESUS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATORA: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0055013-42.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS REGIANE RODRIGUES MOREIRA MG00095420 ANGELA MARIA COSTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ReeNec RELATORA: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0055077-52.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CARLA APARECIDA DE MOURA MT00011894 ANA JULIA BOFF DALMOLIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE SORRISO - MT Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: 0055852-67.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LAURECY DUARTE PISSINATTI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4379 ADV: RO00003140 KARINE DE PAULA RODRIGUES Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0056819-15.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDA PEREIRA FERNANDES GO00027087 SANDOVAL DE QUEIROZ ALBERNAZ ApReeNec RELATOR: 0018129-29.2006.4.01.9199 (2006.01.99.019260-0) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DERCILIA MARIA RODRIGUES TOMAZ MG00047656 AIRTON BONISSON JUNIOR E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RESPLENDOR - MG APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: LITIS PA: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0023764-54.2008.4.01.3400 (2008.34.00.023861-2) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JACI NOGUEIRA DA SILVA DF00004874 VALDI CARDOSO FERNANDES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER 0056398-69.2008.4.01.9199 (2008.01.99.057198-7) / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 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INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0007927-70.2011.4.01.3814 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ROBERTO DA CUNHA BENINI MG00121763 NEURILANE DE SOUZA SILVA DIAS 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG 0004673-95.2011.4.01.4200 / RR DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA IVONETE MARIA DALMOLIN RR00000555 RONILDO RAULINO DA SILVA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RR 0060936-88.2011.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA NERIVALDA MOREIRA DE SOUZA MG00101219 MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0030615-70.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS BRENO BAJO DUTRA E OUTROS(AS) DF00035332 FERNANDA BORGES OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF 0045842-03.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MONICA MALECHA SGARBOSA DF00008849 GILBERTO GARCIA GOMES JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - 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INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0058846-71.2012.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA MOUSAR TEIXEIRA DE SOUZA MG00075853 ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI MG00104617 LEONARDO JOSE SANTANA MG00096833 GILMARA APARECIDA DE CASTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0008019-47.2012.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA JOSE JESUS DO NASCIMENTO MG00079395 SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA MG00077863 KARINA AMZALAK PEREIRA MAGALHAES MG00012393 LEONARDO FONSECA ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0002516-45.2012.4.01.3900 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA GILMA NAZARE MENDONCA DE VASCONCELOS PA00005586 PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA PROCUR: REC ADES: ADV: APDO: REMTE: 0002440-76.2012.4.01.4302 / TO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT RAFAEL RODRIGUES PESSOA DE MELO CAMARA HILTON ALVES PEREIRA TO00000494 ARLENE SILVA BAYMA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GURUPI - TO Ap 0015114-42.2012.4.01.9199 / MG APTE: 4384 RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE FARIA PINTO MG00102867 MÁRCIO RODRIGO SILVA E OUTRO(A) 0044521-05.2013.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS BA00003573 MANOEL HERMES DE LIMA E OUTRO(A) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 0009546-45.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS HELOISA TEIXEIRA SAITO DF00034127 JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF 0012110-94.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA NILDO DE PAULA SILVA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 0033410-15.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO SEBASTIAO LOUREIRO DF00031941 FERNANDO SALDANHA DE CARVALHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF 0015275-34.2013.4.01.3600 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER ODIL DE ALMEIDA CAMPOS MT00010430 PATRICIA ALMEIDA BORGES E OUTRO(A) 0026050-90.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO NOGUEIRA MOTTA MG00110117 REGINA COSTA ALMEIDA MG00129557 FELIPE NICOLAU DO CARMO JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG 0027489-39.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA RODOLFO ANTONIO LOPES MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4385 PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: 0027743-12.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MILTON CARVALHO DE ANDRADE PINTO MG00029533 RAIMUNDO RIBEIRO DE AGUIAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: ADV: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: 0029708-25.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA ANTONIO JOSE DA SILVA MG00072992 FREDERICO ARANTES GONTIJO DE AMORIM MG00062636 MAURO ARANTES RIOS MG00118528 EDUARDO COSTA BAIAO MG00119520 GUILHERME ARANTES GONTIJO DE AMORIM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0033839-43.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EDNO FERNANDES MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PONTE NOVA - MG 0036047-97.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA LYDIA COSTA FONSECA MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0037884-90.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA ALFREDO DINIZ GUIMARAES RODRIGUES MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS MG00121669 PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA MG00129279 THIAGO GONCALVES DE ARAUJO MG00136995 LEOMIR JOSE VIEIRA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0042206-56.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA OLIMPIO HELTON ALVES PEREIRA MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0048483-88.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4386 PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ JOAO DINIZ MACHADO E OUTROS(AS) MG00067249 MARCELO TORRES MOTTA JOAO DINIZ MACHADO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG ApReeNec RELATOR: 0068039-76.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO APARECIDO JERONIMO MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS MG00121669 PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA MG00129279 THIAGO GONCALVES DE ARAUJO MG00136995 LEOMIR JOSE VIEIRA MG00148521 NAIARA MARTINS FREITAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG APTE: PROCUR: APTE: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: APDO: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: REMTE: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: REMTE: 0070880-44.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA PEREIRA MG00120778 WILMAR SOUZA FERREIRA MG00120942 RENATA LOPES FERNANDES MG00099168 FREDERICO ALEXANDRE GOMES DE FRANCO JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG 0072511-23.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SERAFIM RODRIGUES PEREIRA MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG 0012976-57.2013.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO MADALENA DA SILVA MG00085951 ROGERIO RAVANINI MAGALHAES MG00095081 FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MG00138521 MARCELA ONORIO MAGALHAES JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - 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INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0002434-53.2013.4.01.3811 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA IRACY ALEXANDRE DIAS MG00150737 FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARAES JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0003385-11.2013.4.01.3823 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA MG00054850 ANTONIO LUIZ BARBOSA LUIZ EDUARDO FERREIRA FONTES MG00082289 LEONARDO PEREIRA REZENDE E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VICOSA - MG 0003941-61.2013.4.01.4001 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ROZALVO LOPES DA COSTA PI00007961 ANDERSON RODRIGUES LEONIDAS E OUTROS(AS) 0010898-04.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCA ERNESTA MESQUITA MARQUES MG00102379 LUCIANA NASCIMENTO CRATO LUCIANA NASCIMENTO CRATO 0034366-94.2013.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AUREA ALMEIDA MOCELIN MT0008583A IRINEU MARCELO 0046292-72.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FATIMA LUCIA ANSELMO DE JESUS MG00094738 LEONARDO WANDERLEI ALMEIDA JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE 4388 FORMIGA - MG Ap RELATOR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: 0055745-91.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA MARILENE CELESTINA DE OLIVEIRA MG00037456 OMAR SILVA DA COSTA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0062570-51.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA RUTE AVILA OENNING MG00114684 GUILHERME DUTRA NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0066133-53.2013.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLOVIS KRAUSE MG00038978 JOSE JOVINO DE CARVALHO 0067742-71.2013.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUZIA ZUCOLOTO PEREIRA MT0015715A EDUARDO PIMENTA DE FARIAS 0070447-42.2013.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ISMAEL FRANCISCO DOS SANTOS DE OLIVEIRA RO00002383 ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES 0012408-70.2014.4.01.3200 / AM DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MATEUS DE SENA PICANCO SP00281673 FLÁVIA MOTTA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AM 0051865-91.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA RAIMUNDO NONATO RODRIGUES ROSA E OUTROS(AS) DF00044977 SAMANTHA AZEVEDO LOUZEIRO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 0053184-94.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ULDA SILVA DE OLIVEIRA DF00024298 LEANDRO MADUREIRA SILVA E OUTROS(AS) ULDA SILVA DE OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF 4389 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: 0071342-03.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA JOSE INACIO SP00194212 HUGO GONCALVES DIAS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0009228-10.2014.4.01.3600 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EMIDIO RIOS FILHO MT00007084 IVAN FORTES DE BARROS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MT 0003902-51.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DELIO ALEXANDRE FERREIRA MG00063015 DELMA MAURA ANDRADE DE JESUS MG00083397 DANIELLE MAURA ANDRADE DE JESUS GURGEL MG00122454 ANA PAULA ALVES DE MORAES JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG 0004182-22.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA JOAO FREITAS NETO MG00119897 VANESSA ORCINA ARAUJO FREITAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0008686-71.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA DJALMA GERCIAIS DE FREITAS MG00080422 REGINA PRADO DE MOURA LEITE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 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INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ MARCIA REGINA DE AGUIAR PAES MG00128536 HELOISA DOS SANTOS SOUZA MENEZES MG00137674 RODRIGO SIMOES SILVA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: ADV: APDO: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0033999-34.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA MG00110117 REGINA COSTA ALMEIDA MG00129557 FELIPE NICOLAU DO CARMO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0044960-34.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA JOSE ALVES DE SOUZA MG00112786 LIVIA RIBEIRO DA SILVA MG00122980 LEANDRO GONCALVES PINHEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0071071-55.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA LACIR LEAL DA CRUZ MG00092713 RONALDO ARAUJO LEMOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0076679-34.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA UBIRAJARA ORLANDO MG00105475 DANIEL RIBEIRO REZENDE MG00125355 RODRIGO ABREU RIBAS MG00146552 DAVID RIBEIRO REZENDE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0083554-20.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PEDRO CALIXTO MG00124669 LAIS AZEVEDO VILELA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0006130-90.2014.4.01.3802 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO CARRILHO DE OLIVEIRA JUNIOR MG00070157 MAURO MORAIS DE OLIVEIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE 4391 UBERABA - MG ApReeNec RELATOR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: 0011100-36.2014.4.01.3802 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RIVALDO LEITE DOS REIS MG00101462 CINTHIA MARTINS DOS REIS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA - MG 0003034-58.2014.4.01.3805 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA LUIZ CARLOS MARCOMINI MG00091445 MARIA CRISTINA CORTEZ E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0009185-22.2014.4.01.3811 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA MARCIO MAGALHAES RESENDE MG00148075 MARCIO ALECSON DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 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INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: 0006652-81.2014.4.01.3814 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA LAFAIETE VIEIRA MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: 0007583-84.2014.4.01.3814 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA JOAO MESSIAS DE OLIVEIRA MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0008428-19.2014.4.01.3814 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 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INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CELESTRINO BASILIO DOS ANJOS MT00010765 CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA E OUTROS(AS) 0068621-44.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA ANTONIO CLAUDIO FERNANDES MG00109452 JOELSON DE REZENDE NUNES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0069762-98.2014.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA FRANCISCO MESSIAS DA SILVA RO00004469 MARCIO SUGAHARA AZEVEDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS 0070148-31.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CARLOS ALBERTO DA SILVA MG00109299 RONIZE F. D. TELES BIANCHINI E OUTROS(AS) 0000885-34.2015.4.01.4200 / RR DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS NAYRA GLEICE MENDES DE LIMA LADEIRA RR00001102 SARAH ALMEIDA MUBARAC JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RR 0006808-79.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO CLESIO DE SOUZA MG00080601 SERGIO BOTREL VILELA E OUTRO(A) 0007319-77.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANGELO GABRIEL ROMAO MG00100850 LUIZA MURAD RAMOS E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0007566-58.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADENIR ANTONIO DE ALVAREGA GO00026859 ROGERIO GONCALVES LIMA E OUTRO(A) Ap 0007825-53.2015.4.01.9199 / GO 4400 RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VERA LUCIA DE MOURA LEMES GO00034111 ARLEN LUIZ BATISTA SILVA 0009270-09.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GLEIDSON PAIXAO DA CRUZ MG00060114 EDSON RIBEIRO DA PENHA E OUTROS(AS) 0018695-60.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GUILHANE VIEIRA DE SOUZA MG00091424 MARCO ANTONIO TOSTES CHAVES E OUTROS(AS) 0021253-05.2015.4.01.9199 / TO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARLI SOUZA DOS SANTOS GO00026331 LUCAS FREITAS CAMAPUM PERES 0021833-35.2015.4.01.9199 / TO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ZILU RODRIGUES DE SOUSA TO00003066 ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA 0022431-86.2015.4.01.9199 / TO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUZIA SOUSA BATISTA TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI 0022886-51.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA MAYZA OLIVEIRA DANIEL RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0023408-78.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA MARCIA HELENA MARQUES JESUS MG00098900 MATHEUS DE MENDONCA GONCALVES LEITE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0024321-60.2015.4.01.9199 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA MARIA GOMES FERNANDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4401 ADV: APDO: PROCUR: CE00011856 JOÃO DE DEUS VIEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: 0024388-25.2015.4.01.9199 / TO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA SELMA RIBEIRO DE SOUSA TO00004052 RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0025414-58.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA MARCILENE CRISTINA DE ARRUDA MT00010765 CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0026545-68.2015.4.01.9199 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA ANTONIA SANDRA DO NASCIMENTO SOUSA CE00011856 JOÃO DE DEUS VIEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0027340-74.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PATRICIA MORAIS VIEIRA DA COSTA GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0027653-35.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE OLIVEIRA BARBOSA MG00097835 JAIR CESAR DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO GOTARDO - MG 0028990-59.2015.4.01.9199 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDEIR OLIVEIRA GOMES BA0000786B JULIANO GUAL TANUS E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAETITE - BA 0031766-32.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA SIMONE MARIA DOS SANTOS MG00098376 ALBERTO MAGNO RODRIGUES DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0032446-17.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO SIDNEI SOARES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4402 ADV: MG00141004 MARCELO LABUIQUE PRUDENTE DO AMARAL E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: 0032458-31.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIA APARECIDA VIVIAN PINHAO MT00008196 LARISSA INÁ GRAMKOW JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE SORRISO - MT APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0032925-10.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIANO PAVAO MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA 0034652-04.2015.4.01.9199 / MA DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA LUCINDIA MARIA SOARES MA00006880 JOSELIA SILVA OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0034677-17.2015.4.01.9199 / MA DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA FRANCELIA DO REGO DE OLIVEIRA MA00006880 JOSELIA SILVA OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0034914-51.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA MARIA GORETTI DA SILVA DE PAULA MG00121592 TIAGO JOSE DO CARMO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0035080-83.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA ANDRESA MARIA DE JESUS SILVA GO00025146 GABRIEL JAIME VELOSO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0035113-73.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA CAMILA DA SILVA MOREIRA GO00012120 RICARDO CALIL FONSECA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0035314-65.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGUSTINELLE DOS REIS PEREIRA MG0080427B CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO E OUTRO(A) 4403 Ap RELATOR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: 0036263-89.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA PORTILHO GO00033751 KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA E OUTRO(A) 0038637-78.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA FELICIANO GOMES RODRIGUES MG00100287 FLORIVALDO APARECIDO DE SOUSA GUIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0040727-59.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA IRACI AMORIM RODRIGUES RO00004063 MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0040826-29.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA VANUSA VERISSIMO MARTINS CICHOKI RO0000376B AMEDAS SILVEIRA CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0041910-65.2015.4.01.9199 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DAS GRACAS SILVA REZENDE PI00004165 HAMILTON COELHO RESENDE FILHO 0042478-81.2015.4.01.9199 / MA DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA DIANA LACERDA DA COSTA MA00008392 IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0042521-18.2015.4.01.9199 / MA DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA ANTONIA ADRIANA DE SOUSA MA00008392 IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0043150-89.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELIENE GOMES NASCIMENTO MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG ApReeNec 0043412-39.2015.4.01.9199 / MT 4404 RELATOR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CIDINEI BONATO MT00016598 NEUZA BATISTA DA SILVA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE COLIDER - MT 0043926-89.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI BRAZ DOMINGOS DE FREITAS NETO MT0014474A JOSE RENATO SALICIO FABIANO E OUTRO(A) 0044125-14.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA CLOVIS MONTRESOL RO00005088 ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0044460-33.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDERI FERREIRA DA SILVA GO00024778 SILVANA DE SOUSA ALVES 0046358-81.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROSANIA BARBOSA SILVA GO00027981 CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES 0046401-18.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HEDILENE CORDEIRO DE SOUZA MG00087369 ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS 0046427-16.2015.4.01.9199 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA MARIA FRANCISCA MACEDO DE SOUSA PI00006460 ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0046590-93.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO ALVES DA COSTA RO00003399 GLORIA CHRIS GORDON 0047987-90.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4405 PROCUR: APDO: ADV: REMTE: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO VITOR TAVARES MG00112384 ANDRESSA SANTOS BUENO ALVES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE GUAXUPE - MG ApReeNec RELATOR: 0049328-54.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA NACIR BECKER MT00011666 ROSELI INES REIS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SORRISO - MT APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: REC ADES: Ap RELATOR: 0050486-47.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA ROMARIO DOS SANTOS ABREU RO0000377B SIDNEI DONA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0050578-25.2015.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AZARIAS DE OLIVEIRA RO0000361B NILTOM EDGARD MATTOS MARENA 0050843-27.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA MARIA DO CARMO SANTOS DE SIQUEIRA GO00030018 MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0051855-76.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IZABEL MARIA DE AZEVEDO MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A) 0051856-61.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AURORA DA FONSECA SILVA MG00073704 CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AIURUOCA - MG AURORA DA FONSECA SILVA APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0051913-79.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA LAURENTINA GONCALVES SANTOS MG00080590 PEDRO DONIZETI TEODORO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: 0013627-86.2003.4.01.3400 (2003.34.00.013628-6) / DF JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4406 APTE: PROCUR: APDO: ADV: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO NETO PEREIRA DF00014559 FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0037110-14.2004.4.01.3400 (2004.34.00.046205-6) / DF JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLAUDIO ROBERTO FIGUEIRA DF00015266 PATRICIA CARRILHO CORREA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0030287-85.2004.4.01.3800 (2004.38.00.030456-4) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AFONSO ALVES DA SILVA MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0007247-65.2004.4.01.3803 (2004.38.03.007420-5) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLEONICE FERNANDES DE OLIVEIRA MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0025409-22.2005.4.01.3400 (2005.34.00.025675-7) / DF JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARCELINO SOUSA DE OLIVEIRA DF00022393 WANESSA ALDRIGUES CANDIDO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0019883-38.2005.4.01.3800 (2005.38.00.020078-4) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JENER DE SOUZA RAMOS MG00042972 LASARO CANDIDO DA CUNHA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: 0033111-80.2005.4.01.3800 (2005.38.00.033441-0) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO FELIPE FORTES MG00077656 MARINES ALCHIERI UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0033768-22.2005.4.01.3800 (2005.38.00.034109-3) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE LUIZ FERREIRA JARDIM MG00070727 RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: 0000766-49.2005.4.01.3804 (2005.38.04.000638-5) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO JOSE BATISTA DA SILVEIRA MG00088049 ANDREIA APARECIDA LACERDA ZAPAROLI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4407 PROCUR: APDO: REMTE: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PASSOS - MG ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0003542-25.2005.4.01.3900 (2005.39.00.003542-3) / PA JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO WANDA COELHO E SILVA PA00008230 SERGIO OLIVA REIS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0002239-66.2006.4.01.3503 (2006.35.03.002239-3) / GO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA LUIZA BORGES GO00009499 ANTONIO JOAQUIM VIEIRA ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0016830-33.2006.4.01.3600 (2006.36.00.016831-1) / MT JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO VALDIR VENDLER MT00007834 ADRIANA REGINA RAGNINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT Ap RELATOR: APTE: ADV: 0000217-17.2006.4.01.3800 (2006.38.00.000215-6) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO AILSON MIRANDA DA SILVA E OUTROS(AS) MG00070727 RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000778-41.2006.4.01.3800 (2006.38.00.000776-5) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TANIA MARIA NUNES COELHO MG00041299 ATHOS GERALDO DOLABELA DA SILVEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0004592-31.2006.4.01.3810 (2006.38.10.004601-6) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO MARIA DE FATIMA DE CARVALHO MG00066634 MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE POUSO ALEGRE - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0004744-79.2006.4.01.3810 (2006.38.10.004753-9) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDNA MARIA RODRIGUES TEIXEIRA MG00119103 LUIZ CLAUDIO LUQUINI E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE POUSO ALEGRE - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: 0007896-35.2006.4.01.3811 (2006.38.11.007899-3) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO JOSE SALVIO DE OLIVEIRA MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4408 ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001987-06.2006.4.01.3813 (2006.38.13.001990-1) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JAIME CHAVES MELGACO MG00087868 MARLI DIAS CHAVES SAMPAIO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002912-96.2006.4.01.3814 (2006.38.14.002920-0) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TARCISIO DE OLIVEIRA CRUZ MG00077995 JOSE GERALDO DE OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0004126-58.2006.4.01.3900 (2006.39.00.004126-0) / PA JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO AUZIER VIEIRA PA00008230 SERGIO OLIVA REIS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0004335-06.2006.4.01.4101 (2006.41.01.004336-4) / RO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VARGAS RO0001466A EDILAINE CECILIA DALLA MARTHA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0006086-28.2006.4.01.4101 (2006.41.01.006087-8) / RO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO RUBENITA MARTINS FONTES RO0000301B DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0001495-82.2007.4.01.3100 (2007.31.00.001502-4) / AP JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO KELLY CONTRINI DE SOUSA AP0001129B RAFAEL JOSE CHERFEN DE SOUZA BOETTGER UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AP ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: 0003646-03.2007.4.01.3300 (2007.33.00.003645-0) / BA JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSUE PEREIRA DOS SANTOS ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0028983-82.2007.4.01.3400 (2007.34.00.029120-7) / DF JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CELSO NUNES DA SILVA DF00019450 MAURO SEVERINO DIAS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF ReeNec 0016341-68.2007.4.01.3500 (2007.35.00.016387-6) / GO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4409 RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO GLAISSON PIMENTA GO00014924 LILIAN MARIA BRAGA MARTINS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0024183-02.2007.4.01.3500 (2007.35.00.024259-0) / GO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IVAN CARLOS SILVA GO00000887 JOSE PORFIRIO TELES E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0015170-67.2007.4.01.3600 (2007.36.00.015170-9) / MT JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO EDUARDO FERREIRA DA CUNHA MT00003587 BERARDO GOMES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000669-90.2007.4.01.3800 (2007.38.00.000684-2) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DIONIZIO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS(AS) MG00087715 LEONARDO MAGALHAES DE FREITAS E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0001972-42.2007.4.01.3800 (2007.38.00.002028-1) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDIR LOPES RODRIGUES E OUTROS(AS) MG00087715 LEONARDO MAGALHAES DE FREITAS E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: 0018078-79.2007.4.01.3800 (2007.38.00.018297-5) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO NIVALDO RODRIGUES RIBEIRO ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: 0018200-92.2007.4.01.3800 (2007.38.00.018420-4) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS FRANCISCA DE PAULA EUGENIO ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: 0018534-29.2007.4.01.3800 (2007.38.00.018756-0) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MARCO AURELIO REIS ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0019008-97.2007.4.01.3800 (2007.38.00.019241-0) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS AGUINALDO LOPES FLAVIANO MG00061527 ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR Ap 0019120-66.2007.4.01.3800 (2007.38.00.019353-2) / MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4410 RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0021580-26.2007.4.01.3800 (2007.38.00.021891-7) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALBERTO GERONIMO BRAGA MG00073137 MANOEL APARECIDO JUNIOR JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: 0024604-62.2007.4.01.3800 (2007.38.00.025072-4) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO JAQUELINE OLIVEIRA SILVA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0025009-98.2007.4.01.3800 (2007.38.00.025478-3) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ERNANDE SOARES DA SILVA MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: 0025362-41.2007.4.01.3800 (2007.38.00.025856-8) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO WANDERSON MAGALHAES SANTOS ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0027560-51.2007.4.01.3800 (2007.38.00.028088-1) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO MAGNO SERAFIM DE ALMEIDA MG0000863A DANILO FERNANDES ROCHA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0032794-14.2007.4.01.3800 (2007.38.00.033427-3) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADRIANO OSCAR MESSIAS MG00046369 ELI RODRIGUES DE REZENDE JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0034967-11.2007.4.01.3800 (2007.38.00.035639-9) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO RONALDO MARCOS CORREA E OUTROS(AS) MG00055376 AMAURY REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001192-02.2007.4.01.3801 (2007.38.01.001293-2) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARCIO DA COSTA ALBUQUERQUE MG00082013 LUIZ OTAVIO CARDOSO DE AZEVEDO JUNIOR JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE 4411 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 JUIZ DE FORA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002350-92.2007.4.01.3801 (2007.38.01.002553-8) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOEL ANTONIO DA SILVA MG00044986 LEONARDO DE PAULA TAROCCO JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001336-70.2007.4.01.3802 (2007.38.02.001336-6) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO JOAQUIM DE PAULO MG00075891 SIMAO QUINTINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001657-93.2007.4.01.3806 (2007.38.06.001663-8) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GASPAR FERREIRA DOS SANTOS MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PATOS DE MINAS - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0000812-37.2007.4.01.3814 (2007.38.14.000812-5) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO JOSE MARTINHO MG00059549 EDSON MARTINS LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MG00059563 LUIZ VALLI NETO E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: 0003997-83.2007.4.01.3814 (2007.38.14.003997-0) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO JOSE MARIA NEVES MG00105956 ALEXANDRE ELIAS CERCEAU ISAAC E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG APTE: PROCUR: APDO: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000041-83.2007.4.01.4000 (2007.40.00.000041-0) / PI JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO OSVALDO LOPES FREIRE PI00001606 JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000139-68.2007.4.01.4000 (2007.40.00.000139-9) / PI JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA VIEIRA GOMES DO NASCIMENTO PI00004260 RAFAEL DE MORAES CORREIA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0055354-49.2007.4.01.9199 (2007.01.99.054595-7) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO MARIA DE LOURDES DE JESUS LOURENCO MG00044281 BRASILALVES FERREIRA SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap 0006585-28.2008.4.01.3200 (2008.32.00.006712-4) / AM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4412 RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ANTONIO COSTA AM00005342 ANELSON BRITO DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001831-22.2008.4.01.3304 (2008.33.04.001846-9) / BA JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO CARLOS SILVA SANTOS BA00005677 CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: 0000393-40.2008.4.01.3310 (2008.33.10.000393-9) / BA JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ARIVALDA GONCALVES DOS SANTOS PEREIRA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0036060-11.2008.4.01.3400 (2008.34.00.036351-2) / DF JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADEJAR GUALBERTO MARINHO DF0001554A NIVALDO DANTAS DE CARVALHO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0011601-33.2008.4.01.3500 (2008.35.00.011652-4) / GO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DE MACEDO GO00012154 VERUSKA ANTUNES CAMPOS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0016966-68.2008.4.01.3500 (2008.35.00.017032-3) / GO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO JOAO VITOR MONTEIRO RESENDE GO00016811 FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0009097-45.2008.4.01.3600 (2008.36.00.009097-6) / MT JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ADELAIDE ARRUDA PAES DE PROENCA MT00008349 NILSON MORAES COSTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0002924-93.2008.4.01.3700 (2008.37.00.003034-9) / MA JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MANOEL PRAZERES COSTA ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: 0005033-71.2008.4.01.3800 (2008.38.00.005136-5) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO HELY FERNANDES DOS ANJOS MG00084667 ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG APTE: PROCUR: APDO: REMTE: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4413 ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: 0007178-03.2008.4.01.3800 (2008.38.00.007358-3) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSELI BARBOSA MG00073137 MANOEL APARECIDO JUNIOR E OUTRO(A) JOSELI BARBOSA JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0014673-98.2008.4.01.3800 (2008.38.00.014936-8) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO GERALDO MAGELA DA SILVA MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0033423-51.2008.4.01.3800 (2008.38.00.034381-0) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADILSON GERALDO DE ARCANJO MG00106304 FELIPE PERES NUNES ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0005122-91.2008.4.01.3801 (2008.38.01.005149-6) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL CUSTODIO MG00083573 SILVANA NUNES THEMOTEO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: 0001182-79.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001183-0) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADAO FERREIRA DIAS MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001190-56.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001191-5) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GISELIA CORTES DE OLIVEIRA BUENO MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: REMTE: 0001336-97.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001337-4) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO MAGELA SILVA MG00089709 SERGIO WANDERLEY VIEIRA MG00085972 SILVANO DA SILVA MORAIS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0001561-20.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001562-8) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL MOACIR PEREIRA DOS SANTOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4414 ADV: REMTE: MG00089709 SERGIO WANDERLEY VIEIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001894-69.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001895-2) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ELIO SILEZIO DE SOUZA MG00059549 EDSON MARTINS LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: 0001903-31.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001904-6) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ENGRACIA DOS SANTOS MG00085071 FABRICIO MOREIRA GUIMARAES E OUTRO(A) MARIA ENGRACIA DOS SANTOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: 0001910-23.2008.4.01.3814 (2008.38.14.001911-8) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAQUIM DE ALMEIDA COSTA MG00089709 SERGIO WANDERLEY VIEIRA JOAQUIM DE ALMEIDA COSTA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002700-07.2008.4.01.3814 (2008.38.14.002701-2) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MG00105956 ALEXANDRE ELIAS CERCEAU ISAAC JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000338-29.2008.4.01.3815 (2008.38.15.000341-1) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MILTON DA MATTA MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: REMTE: 0001032-95.2008.4.01.3815 (2008.38.15.001038-0) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROMILDO DE SOUZA CALDEIRA MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTRO(A) MG00081471 HOLORICO SOARES COSTA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0030846-05.2008.4.01.9199 (2008.01.99.032008-8) / RO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALEIDE SANTOS SILVA RO00001177 ELISA DICKEL DE SOUZA E OUTRO(A) ALEIDE SANTOS SILVA ApReeNec RELATOR: 0038171-31.2008.4.01.9199 (2008.01.99.039053-0) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4415 RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: OLIVEIRA JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO PEREIRA MATIAS GO00012043 ANILDA ROSA DE JESUS E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIAS - GO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0043925-51.2008.4.01.9199 (2008.01.99.045898-9) / MT JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADONIAS ANGELINO DE OLIVEIRA SP00202149 MARCOS DA SILVA BORGES E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: 0050202-83.2008.4.01.9199 (2008.01.99.051739-0) / GO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ROMUALDO LOPES DO ANJOS GO00016790 JUAREZ LEOMAR DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052669-35.2008.4.01.9199 (2008.01.99.053248-1) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO LUCILENE APARECIDA ALVES DA SILVA MG00079434 LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0058975-20.2008.4.01.9199 (2008.01.99.060205-6) / RO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AUREMITA SANTANA DOS SANTOS RO00002367 FRANCISCO LUIZ ROCHA VARELA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0067671-45.2008.4.01.9199 (2008.01.99.067156-8) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EUNESIA ALVES DOS SANTOS E OUTROS(AS) MG00047126 LUIZ CARLOS FRANCO FERNANDES E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAPELINHA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0038569-75.2009.4.01.3400 (2009.34.00.039808-0) / DF JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RICARDO FRANCISCO FERRARI ARMELE SP00200168 DANIELLE MUNIZ MENEZES DE OLIVEIRA SIMAO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002530-61.2009.4.01.3600 (2009.36.00.002530-0) / MT JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IVANIR MATILDES CORA RODRIGUES MT00008591 DANIELA MOLINA BARCELLOS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0004269-51.2009.4.01.3800 (2009.38.00.004596-1) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO JOSE DANIEL FERREIRA MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4416 ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0008354-80.2009.4.01.3800 (2009.38.00.008727-3) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARINA LACERDA CAMPOS MG00086296 GUILHERME LAGES BELEM E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0009337-79.2009.4.01.3800 (2009.38.00.009721-2) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO JUVENTIL PEREIRA DA SILVA MG00073250 ANTONIO CARLOS RIBEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0010538-09.2009.4.01.3800 (2009.38.00.010942-6) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO LUIZ PAULA RIBEIRO MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0024184-86.2009.4.01.3800 (2009.38.00.024878-7) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ANTONIO GERALDO CHAVES DE ARAUJO MG00114899 LUIS CARLOS BARROS MATOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: REMTE: 0005696-80.2009.4.01.3801 (2009.38.01.005730-5) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VILMAR PONTES DA FONSECA MG00092545 ANDRE LUIS MACHADO MENDES OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001169-82.2009.4.01.3802 (2009.38.02.001169-9) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LEONIDAS VENANCIO DA CUNHA MG00075051 JULIO CESAR MARIANO ABDALLA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: 0000954-94.2009.4.01.3806 (2009.38.06.000954-0) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO GERALDO NUNES DA SILVA MG00098821 VANUZA ANDRADE DE SA FERREIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PATOS DE MINAS - MG APDO: PROCUR: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: 0000300-95.2009.4.01.3810 (2009.38.10.000308-3) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MILTON ANTONIO DE MORAES MG00109602 EVANDRO CARLOS CRUZ OS MESMOS 4417 ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 REMTE: 0000002-97.2009.4.01.3812 (2009.38.12.000002-0) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DELZIO DE AVELAR MG00054519 RAIMUNDO EUSTAQUIO DE SOUZA COSTA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SETE LAGOAS - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000182-10.2009.4.01.3814 (2009.38.14.000183-2) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ELIANE QUINTAO DIAS MG00090773 JANES GOMES SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: REMTE: 0002323-02.2009.4.01.3814 (2009.38.14.002359-1) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO PEREIRA DE FRANCA MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001693-67.2009.4.01.4000 (2009.40.00.001726-4) / PI JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO MARIA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES PI00002456 JOSE IRANY SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002702-84.2009.4.01.9199 (2009.01.99.001469-0) / GO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SELMANDRA FERREIRA ALVES GO00027624 GISELLE DA CUNHA MENEZES E OUTRO(A) JUIZO DA DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ISRAELANDIA - GO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0009075-34.2009.4.01.9199 (2009.01.99.012586-7) / RO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO IZETE DA SILVA PEREIRA NETA RO00000876 LUIZ EDUARDO FOGACA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0012132-60.2009.4.01.9199 (2009.01.99.012841-3) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUDITE ALVES DOS SANTOS MG00109684 ALVARO COIMBRA LOPES PINTO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MALACACHETA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0038444-73.2009.4.01.9199 (2009.01.99.039592-0) / MT JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO CARMITA ALVES DE ALMEIDA SP00109334 ODAIR DONIZETE RIBEIRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: 0051538-88.2009.4.01.9199 (2009.01.99.054349-1) / PI JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4418 APTE: PROCUR: APDO: ADV: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROSA MARIA DE LIMA DOS SANTOS PI00003161 FLAVIO ALMEIDA MARTINS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0065484-30.2009.4.01.9199 (2009.01.99.069714-6) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO JOSE DE PAULA SILVA MG00078225 ALEXANDRE PASCHOINI SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0055179-84.2010.4.01.3400 / DF JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO MARIA RITA ALVES DF00020001 THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0007036-28.2010.4.01.3800 (2010.38.00.002901-4) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ZELIA AMELIA MILAGRES MARQUES MG00124196 DIEGO FRANCO GONCALVES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0019365-72.2010.4.01.3800 (2010.38.00.007344-0) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO MIGUEL ARCHANJO FLORES MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0039945-26.2010.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO JOSE JULIO PEREIRA MG00120942 RENATA LOPES FERNANDES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0050804-04.2010.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO VALDIR CARDOSO MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0089225-63.2010.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO MARIO PERSE SILVA MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000070-07.2010.4.01.3814 (2010.38.14.000106-1) / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VERA LUCIA RODRIGUES DE ALMEIDA MG00090773 JANES GOMES SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - 4419 MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0026280-31.2010.4.01.3900 / PA JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ANTONIO ALVES DE MACEDO PA00015480 MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0000885-22.2010.4.01.4002 / PI JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO PAULO JORGE RIBEIRO DOS SANTOS PI00003960 JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PARNAIBA - PI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0031553-02.2010.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GILMAR ANTONIO BRUSCH MT0012126A PAULO SERGIO DINIZ Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0031785-14.2010.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZINHA ALVES DA SILVA ANDRADE MT00006666 ERNESTO CAMPOS FILHO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0032990-78.2010.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDOMIRO ALVES RIBEIRO MG00094959 MANOEL DA SILVA SOUZA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE FRUTAL - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0053634-42.2010.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VANDA MARIA CASTRO DA LUZ MG00102020 RODRIGO ANTONIO DO PRADO JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE POCOS DE CALDAS - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0017634-07.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VANIA MARA HENRIQUES SOARES DE MOURA MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0033233-83.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO EUSTAQUIO JOSE DE FREITAS MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: 0037250-65.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4420 APTE: ADV: APDO: REMTE: GERALDO FERREIRA DA ROCHA MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0012828-17.2011.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO JOSE DE MOURA MG00085951 ROGERIO RAVANINI MAGALHAES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002982-61.2011.4.01.3807 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO JOSE REIS SANTOS MG00098003 ANDRE ZUBA ATAIDE E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002337-15.2011.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ZISELIA ALVES MARTINS MG00089709 SERGIO WANDERLEY VIEIRA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0005363-21.2011.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI WHITENEY GIVISIEZ DA SILVA MG00090773 JANES GOMES SILVA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0001345-51.2011.4.01.3815 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ELIO DE SOUZA FILHO MG00060286 OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001976-92.2011.4.01.3815 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CARMEN LAZARA DE CARVALHO SILVA MG00102326 IZABEL LUIZA RESENDE E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0009399-39.2011.4.01.3901 / PA JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO HUGO FORTE PINTO PA00011426 VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0039183-75.2011.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ADALBERTO DE OLIVEIRA MG00080601 SERGIO BOTREL VILELA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4421 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0045833-41.2011.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ANTONIO MOREIRA MG00081848 JOAO BATISTA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0058450-33.2011.4.01.9199 / MA JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO BERNARDA SPINDOLA DAMASCENO MA0009700A WESLEY MACHADO CUNHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAGALHAES DE ALMEIDA - MA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0059098-13.2011.4.01.9199 / TO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NERCIO LOPES DE OLIVEIRATO1847A TO0001847A RUSSELL PUCCI JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE GURUPI - TO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0065615-34.2011.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA NUNES PESSOA RO00004514 WAGNER ALVARES DE SOUZA E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CIVEL DA CAMARCA DE JARU RO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000902-32.2012.4.01.3309 / BA JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO BARBOSA FILHO BA00019866 MARCOS PAULO SOUZA COSTA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUANAMBI BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: REMTE: 0010681-90.2012.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA LUCIA PRAZERES CAMPOS MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E OUTRO(A) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0060861-13.2012.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGENOR MARQUES FILHO E OUTROS(AS) MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(A) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: 0064084-71.2012.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO PEREIRA DE JESUS MG00140372 KELLEN FONSECA LIBRELON SEBASTIAO PEREIRA DE JESUS JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4422 ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000832-52.2012.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO CARLOS MACHADO MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0001307-08.2012.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI WALDECY VASCONCELOS MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0022973-12.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO SERGIO ANTONIO DA SILVA MG00117028 ALEX MOISES TEDESCO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0031379-22.2012.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ALTEMIR VIEIRA LOPES RO00002629 NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0048117-85.2012.4.01.9199 / PI JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DA CONCEICAO MORAES ROCHA PI00006612 DANILO CASTELO BRANCO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: 0058721-08.2012.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE RAIMUNDO VALADAO ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0069485-53.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GREICE DANIELE CAETANO MG00081987 JONATAS DE FRANCO QUINTAO E OUTRO(A) ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0071007-18.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO MICHEL ANGELO INACIO SILVA MG00067484 ALOIZIO DE PAULA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAJUBA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0016675-65.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FERNANDO ANTONIO AMARAL BOTELHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4423 ADV: REC ADES: MG00072391 ODILIA MARIA ANDRADE LESSA E OUTROS(AS) FERNANDO ANTONIO AMARAL BOTELHO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0028335-56.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADILSON JOSE FERREIRA MG00120544 LEANDRO JOSE FERREIRA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000373-55.2013.4.01.3801 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ANTONIO DA SILVA MG00099618 JOSE GERALDO VIEIRA JUNIOR JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0010407-94.2013.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO ELIZABETH PAINS DE LUCENA ARAUJO GO00029102 RAFAEL FREITAS BARRETO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIALMA - GO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0024742-21.2013.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS MG00079099 JHYANN DEL CARLO FURBETA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPOS GERAIS - MG ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0046991-63.2013.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO LUCIA DE OLIVEIRA DIAS RO0000385B CLOVES GOMES DE SOUZA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0008199-59.2014.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO LUIZ MIRANDA SOARES MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0038199-86.2014.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MANOELINA SILVA MG00062224 ODAIR ANDRADE E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0004038-93.2001.4.01.3900 (2001.39.00.004052-3) / PA JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MANOEL DA COSTA E OUTROS(AS) PA00004881 JOSE WILLIAM COELHO DIAS Ap RELATOR: 0043505-54.2002.4.01.3800 (2002.38.00.043477-8) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4424 APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS TACIANA VELOSO SOARES MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) OS MESMOS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002125-17.2003.4.01.3800 (2003.38.00.002111-0) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ISA MARQUES E OUTROS(AS) MG00081355 PATRICIA CARLA MIRANDA JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0002626-68.2003.4.01.3800 (2003.38.00.002612-3) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO ALCIDES MELO GOMES E OUTRO(A) MG00040027 FLAVIO DE SOUZA E SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: REC ADES: 0008026-63.2003.4.01.3800 (2003.38.00.008012-8) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS BRUNO DI FINI XAVIER EDSON JOSE BARBOSA MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - MG EDSON JOSE BARBOSA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: 0019279-48.2003.4.01.3800 (2003.38.00.019266-0) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI KARISE FERNANDES E OUTROS(AS) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0035492-32.2003.4.01.3800 (2003.38.00.035484-6) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CELIA DE OLIVEIRA DULCE TEIXEIRA E OUTROS(AS) MG00040027 FLAVIO DE SOUZA E SILVA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: 0037698-19.2003.4.01.3800 (2003.38.00.037692-7) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0039828-79.2003.4.01.3800 (2003.38.00.039822-3) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FREDERICO FARIA DE MELO E OUTROS(AS) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0043435-03.2003.4.01.3800 (2003.38.00.043429-5) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO LEILA DA SILVA LANCA MOROZESTI E OUTROS(AS) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4425 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001738-40.2004.4.01.3000 (2004.30.00.001738-1) / AC JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO DINA PINHEIRO ALVES E OUTRO(A) DF0001777A PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0014041-14.2004.4.01.3800 (2004.38.00.014124-9) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO MARIA ALICE BARBOSA PENA E OUTROS(AS) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: APDO: ADV: REC ADES: 0024963-17.2004.4.01.3800 (2004.38.00.025087-4) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELOISA DE FREITAS DINIZ E OUTRO(A) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) ELOISA DE FREITAS DINIZ E OUTROS(AS) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) ELOISA DE FREITAS DINIZ E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0002501-57.2004.4.01.3900 (2004.39.00.002500-0) / PA JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSE GUILHERME MENDES CAVALLEIRO DE MACEDO E OUTROS(AS) PA00011274 PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA E OUTROS(AS) ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0011015-96.2004.4.01.3900 (2004.39.00.011014-7) / PA JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ANTONIO ALVES BATISTA FILHO E OUTROS(AS) PA00011274 PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0001491-07.2005.4.01.3200 (2005.32.00.001496-0) / AM JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REGINA MARIA DE MOURA REGO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0008845-65.2005.4.01.3400 (2005.34.00.008860-4) / DF JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO GUIMARAES FILHO DF00015750 LAEL FERREIRA NETO E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0027700-56.2005.4.01.3800 (2005.38.00.027927-0) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO VALQUIRIA LUCI AUGUSTO GUIMARAES E OUTROS(AS) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: 0043380-81.2005.4.01.3800 (2005.38.00.043976-4) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO ESTELA MARIS GOMES VIEIRA E OUTROS(AS) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4426 PROCUR: APDO: APDO: ADV: REMTE: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS NANCI VALERIA TRIUNFO COSTA E OUTRO(A) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0005658-04.2005.4.01.3900 (2005.39.00.005658-1) / PA JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL NAPOLEAO DE LIMA AZEVEDO PA00006207 CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0030831-41.2005.4.01.9199 (2005.01.99.061931-2) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO ELVIRA MARIA DE FREITAS MG00079434 LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0001153-17.2006.4.01.3000 (2006.30.00.001154-9) / AC JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO TANIA SOCORRO BRANDAO DA SILVA DF0001777A PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0008640-02.2006.4.01.3400 (2006.34.00.008750-3) / DF JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLAUDIA TERESA LOPES SOARES DF00012753 LUCIANO MELO MOREIRA LIMA E OUTRO(A) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0018462-15.2006.4.01.3400 (2006.34.00.018694-6) / DF JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN JOSELINO RODRIGUES DF00018841 LINO DE CARVALHO CAVALCANTE JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: 0002744-57.2006.4.01.3503 (2006.35.03.002744-7) / GO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA SP00206229 DIRCEU MIRANDA JUNIOR E OUTROS(AS) TEREZINHA CAMPOS DE SOUZA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RIO VERDE GO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002502-98.2006.4.01.3600 (2006.36.00.002502-9) / MT JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO ELOAH MELO DA CUNHA E OUTROS(AS) MT0002850A ROBERTO DIAS DE CAMPOS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: 0012373-55.2006.4.01.3600 (2006.36.00.012374-0) / MT JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO FRED CEBALHO MT00005130 ANTONIO HUMBERTO CESAR FILHO E OUTRO(A) 4427 APDO: PROCUR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ApReeNec RELATOR: APTE: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS) 0012880-16.2006.4.01.3600 (2006.36.00.012881-1) / MT JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO VILSON DANTAS DOS SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MT 0012853-15.2006.4.01.3800 (2006.38.00.012963-6) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP/MG MG00072809 ALLAN HELBER DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: 0021172-69.2006.4.01.3800 (2006.38.00.021435-4) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ESDRA GUIMARAES BATISTA MG00070727 RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0021544-18.2006.4.01.3800 (2006.38.00.021809-8) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALIPIO DIOGO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: 0025694-42.2006.4.01.3800 (2006.38.00.026147-3) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA AUGUSTA RIBEIRO E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0031535-18.2006.4.01.3800 (2006.38.00.032084-7) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VILDETE FERREIRA FARIAS E OUTROS(AS) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) VILDETE FERREIRA FARIAS E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0037445-26.2006.4.01.3800 (2006.38.00.038339-2) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO LILIANE BUENO SOUZA E OUTROS(AS) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0038220-41.2006.4.01.3800 (2006.38.00.039117-7) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SINDICATO TRAB ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERV PUBL FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E ADV: 4428 REC ADES: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: OUTROS(AS) SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUB FED DE MG - SINDSEP/MG E OUTROS(AS) 0038223-93.2006.4.01.3800 (2006.38.00.039120-4) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO SINDICATO TRAB ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERV PUBL FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000607-63.2006.4.01.4001 (2006.40.01.000608-0) / PI JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUISA MARTINA DE MOURA E OUTROS(AS) PI00004457 CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: 0006129-76.2007.4.01.3600 (2007.36.00.006129-0) / MT JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROMERO EUFLAUZINO DE LIMA MT00006389 NELITO JOSE DALCIN JUNIOR OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0003218-73.2007.4.01.3800 (2007.38.00.003281-7) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS HOMERO LUCAS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) MG00072618 MARIA DA GLORIA MANOEL CAMARGOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0012152-20.2007.4.01.3800 (2007.38.00.012313-5) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RAUL MOTTA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) MG00075577 ANA PAULA DE AGUIAR CARNEIRO Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0013278-08.2007.4.01.3800 (2007.38.00.013446-7) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO RAQUEL DE ABREU RAMIREZ MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0019037-50.2007.4.01.3800 (2007.38.00.019270-5) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HERALDO POLETO E OUTRO(A) MG00100025 CRISTIANO TANURE ROCHA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: 0019125-88.2007.4.01.3800 (2007.38.00.019358-0) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MG - SINDISEP E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) ADV: 4429 APDO: PROCUR: UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: 0025124-22.2007.4.01.3800 (2007.38.00.025594-6) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MG - SINDISEP E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTRO(A) OS MESMOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ADV: APDO: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0037051-82.2007.4.01.3800 (2007.38.00.037810-6) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO MARIA DA GLORIA GIORI DE MOURA E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0037852-95.2007.4.01.3800 (2007.38.00.038616-5) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO MARCOS EVANGELISTA DE OLIVEIRA MG00073137 MANOEL APARECIDO JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0004708-24.2007.4.01.3803 (2007.38.03.004877-0) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS WILLIAM CESAR NUNES PEREIRA MG00084157 ANA CRISTINA DE BRITO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0038681-78.2007.4.01.9199 (2007.01.99.037005-8) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO OLANDA LOPES PEDRA MG00079434 LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0039839-71.2007.4.01.9199 (2007.01.99.039066-0) / GO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO JOAO BOSCO SILVA GOMES GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0006567-68.2008.4.01.3600 (2008.36.00.006567-4) / MT JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DO CARMO GOMES MARTINS MT00010155 CRISTIANE APARECIDA DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0002810-57.2008.4.01.3700 (2008.37.00.002919-7) / MA JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO STELA MARES BATISTA SIMEAO MA00002290 JOSE RIBAMAR MARQUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA Ap RELATOR: 0002757-67.2008.4.01.3800 (2008.38.00.002802-2) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4430 APTE: PROCUR: APDO: ADV: UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANA MARIA CAMPOS E OUTROS(AS) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: APDO: 0021549-69.2008.4.01.3800 (2008.38.00.022177-5) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MG - SINDISEP E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0026753-94.2008.4.01.3800 (2008.38.00.027556-8) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO LUIS ROBERTO REIS VALADAO E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATOR: APTE: APTE: PROCUR: APDO: 0034021-05.2008.4.01.3800 (2008.38.00.034982-5) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV TRAB ASS SOC MG SINTRSPREV/MG MG00110662 MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002590-47.2008.4.01.3801 (2008.38.01.002596-3) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO ALVARO JOSE ROSA JUNIOR E OUTROS(AS) MG00066422 FABIOLA MOURA DE ALMEIDA UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0006055-58.2008.4.01.3900 (2008.39.00.006080-1) / PA JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANTONIO NERY DA ROCHA E OUTROS(AS) PA00000920 DEUSDEDITH FREIRE BRASIL E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0049593-03.2008.4.01.9199 (2008.01.99.051610-0) / RO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA RO00003000 JOSE ROBERTO MIGLIORANCA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RO00003992 FABRICIO MENDES DOS SANTOS ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APDO: REMTE: 0061120-49.2008.4.01.9199 (2008.01.99.062248-0) / GO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO JOSE CALOURINDO DOS SANTOS GO00010450 MARLI DE ANDRADE RIBEIRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA - GO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0011588-97.2009.4.01.3500 (2009.35.00.011654-5) / GO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO MARIA LUIZA MACHADO GO00005239 CELIO HOLANDA FREITAS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap 0003136-71.2009.4.01.3800 (2009.38.00.003433-1) / MG ADV: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4431 RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO OLIMPIO TORRES PEREIRA GOMES MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0005449-05.2009.4.01.3800 (2009.38.00.005792-1) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ ANTONIO DIONIZIO MG00105318 ANDRE LUIZ MAIA SECCO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0006648-62.2009.4.01.3800 (2009.38.00.007001-2) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO JOSE LUIZ PINTO COELHO E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0024039-30.2009.4.01.3800 (2009.38.00.024725-0) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO EDUARDO ANTONIO TRINDADE MG00094977 ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0028790-60.2009.4.01.3800 (2009.38.00.029663-7) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO MARCOS ANTONIO MELLO MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000046-13.2009.4.01.3814 (2009.38.14.000046-0) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO ANTONIO IGNACIO DE SOUZA - ESPOLIO MG00111357 RAQUEL SILVA RODRIGUES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0014275-22.2009.4.01.9199 (2009.01.99.015208-0) / GO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO WILSON JUSTINO DUARTE GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0028779-33.2009.4.01.9199 (2009.01.99.028820-9) / RO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO NAMIR STRAGEVITCH RO0000313A EDSON LUIZ ROLIM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0056695-42.2009.4.01.9199 (2009.01.99.058685-7) / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JORGE DA SILVA MG00115828 RAFAEL DE ARAUJO VIEIRA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CATAGUASES - MG Ap 0067176-64.2009.4.01.9199 (2009.01.99.068938-9) / MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4432 RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO ORLINDO BORGES PESSOA SP00090575 REINALDO CARAM E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0015045-51.2010.4.01.3000 / AC JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIA IRENE LEITAO CARDOZO E OUTRO(A) AC00000809 FRANCISCO MACIEL CARDOZO FILHO Ap RELATOR: APTE: 0028832-05.2010.4.01.3500 / GO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ALMIRA GOMES E OUTROS(AS) GO00014087 WELTON MARDEN DE ALMEIDA E OUTROS(AS) PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0016115-49.2010.4.01.3600 / MT JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FRANCISCA LOUREIRO BORBA - ESPOLIO MT00005725 TATIANA PEREIRA DE VASCONCELOS E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: 0037153-11.2010.4.01.3700 / MA JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS HONORATA SOUSA DA SILVA E OUTROS(AS) MA00004217 MARIO DE ANDRADE MACIEIRA MA00004217 MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0028982-56.2010.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARLETE DE FATIMA MOREIRA FRAGA MG00133021 DANIELA RAJÃO COTA PACHECO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0044687-94.2010.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP/MG MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP/MG ADV: REC ADES: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002106-49.2010.4.01.3805 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELZA FELIPPE LOURENCO MG00106475 DENYWILSON VALENTE AVELINO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: 0028911-45.2010.4.01.3900 / PA JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 4433 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APDO: ADV: REMTE: RAIMUNDO JOSE DE ALMEIDA CAMPOS PA00012394 ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000507-63.2010.4.01.4100 (2010.41.00.000265-7) / RO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ABSON PRAXEDES DE CARVALHO RO0000385A JOSE JOVINO DE CARVALHO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000327-76.2010.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO ANTONIO DIAS MOREIRA SP00191417 FABRICIO JOSE DE AVELAR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0007950-94.2010.4.01.9199 / PI JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO GILSON PEREIRA DE SOUSA PI0006194A MATHEUS STECCA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0050115-59.2010.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SOELI RODRIGUES DO AMARAL RO00004022 EVELISE ELY DA SILVA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0058326-84.2010.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO GERACINA FELIX BARBOSA MT0008143A CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0060305-81.2010.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO CARMEM SILVA DE JESUS E OUTROS(AS) MG00059248 VICENTE AMORIM DOS REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0061219-48.2010.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO MANOEL ALVES DO NASCIMENTO MT0008143A CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0076562-84.2010.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO CATARINA DE CASTRO CORREA MT00008075 ANDRE GONCALVES MELADO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: 0014243-71.2011.4.01.3500 / GO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO JOSE COELHO - ESPOLIO E OUTROS(AS) GO00017275 ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTRO(A) UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 4434 APDO: OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: 0025818-49.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ELEONORA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTRO(A) OS MESMOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APDO: Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0025819-34.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO ELI PENA MUNDIM E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0029333-92.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EVALDO CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0033176-65.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JAIR EUSTAQUIO DE PAULA E OUTRO(A) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0009140-58.2011.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO IRENE DE FATIMA SOUZA SANTOS GO00026046 MIRELLA BIANNCA DE MORAES MORANDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0020590-95.2011.4.01.9199 / TO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO ABELINA PEREIRA DA SILVA GO00029480 RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0044716-15.2011.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO MARIA PEREIRA DA CUNHA DA SILVA GO00026747 RITA CAROLINA DE SOUZA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0047445-14.2011.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO MARISA VIEIRA DOS SANTOS GO00028134 LUIS HENRIQUE LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: 0066351-52.2011.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO EUCLEIR SILVA SANTOS MG00091043 EUGENER VERLI BARROS E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4435 APDO: PROCUR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0074981-97.2011.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO MAXIMO ANTONIO DE CARVALHO MG00038978 JOSE JOVINO DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0010160-48.2012.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO ASTROGILDA MOTTA MG00103721 LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0045750-86.2012.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO LOESTER RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS(AS) MG00075629 ALBERTO MONTEIRO ALVES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0050845-97.2012.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MYRIAM DA SILVA BASTOS E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0005790-28.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUZIA LOURENCO MACEDO CAETANO MG0080427B CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0015672-14.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO RUBENS MARTINS DE FREITAS MG00036947 JOSE ADALBERTO VIANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0018143-03.2012.4.01.9199 / MA JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO EDILSON GOMES SOBRINHO MA0009395A JEAN FABIO MATSUYAMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0025565-29.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA CHAVES COMISSARIO E OUTRO(A) MG0080427B CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0030327-88.2012.4.01.9199 / MA JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA MA00006770 EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4436 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0077528-76.2012.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LEONICE BATISTA CARDOSO RO00002790 LUIS FERREIRA CAVALCANTE Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0003339-91.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO RUBENS SIMOES DE ALMEIDA E OUTRO(A) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATORA: RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0026288-12.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP/MG E OUTROS(AS) MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000751-18.2002.4.01.3600 (2002.36.00.000749-2) / MT JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO ANA MARIA HERMENEGILDA DE BARROS MT00004300 HELUI CALONGAS ALI DAHROUGE FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FUFMT DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0004415-84.2003.4.01.4000 (2003.40.00.004406-4) / PI JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE BATISTA NERY PI00001606 JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL 0030005-47.2004.4.01.3800 (2004.38.00.030174-7) / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PAULO GILBERTO DA SILVA MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG 0035911-20.2005.4.01.3400 (2005.34.00.036442-4) / DF JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARCELO DA MATA RIBEIRO DF00022393 WANESSA ALDRIGUES CANDIDO E OUTROS(AS) 0005143-75.2005.4.01.3800 (2005.38.00.005203-7) / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE NOGUEIRA MANO MG00067296 RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG 4437 ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 REU: PROCUR: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: 0003315-31.2006.4.01.3502 (2006.35.02.003434-2) / GO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO JOSE VALTRUDES DE MENDONCA GO00012527 CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ANAPOLIS - GO 0004200-91.2006.4.01.3810 (2006.38.10.004208-4) / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO PEDRO FERREIRA DA SILVA MG00097333 GUILHERME DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0011628-59.2007.4.01.3400 (2007.34.00.011703-7) / DF JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI INACIO BRAGA DA SILVA DF00018434 JOSE GERALDO ARAUJO MALAQUIAS JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF 0002431-71.2007.4.01.3500 (2007.35.00.002436-8) / GO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VICENTE DE PAULA OLIVEIRA GO00009344 SINOMARIO ALVES MARTINS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO 0028551-27.2007.4.01.3800 (2007.38.00.029107-9) / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO DE JESUS QUEIROZ MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG 0030635-98.2007.4.01.3800 (2007.38.00.031205-5) / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO PINTO FIUZA MG00065655 ROSA AMASILES GONCALVES VILARINO JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG 0002908-31.2007.4.01.4200 (2007.42.00.002908-4) / RR JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO NEWTON FERREIRA DUARTE RR0000288A WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RR 0002333-79.2008.4.01.3200 (2008.32.00.002378-1) / AM JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4438 APDO: ADV: REMTE: JOSE ARQUIMEDES VIEIRA SOARES AM00002164 AFRAUDISO DA SILVA XAVIER JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM Ap RELATOR: 0006220-28.2009.4.01.3300 (2009.33.00.006225-8) / BA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAQUIM OTILIO SPINOLA TEIXEIRA BA00019519 KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS JOAQUIM OTILIO SPINOLA TEIXEIRA APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: REMTE: APDO: Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0009326-95.2009.4.01.3300 (2009.33.00.009331-0) / BA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE CARLOS RIBEIRO D CARVALHO BA00024551 FLAVIA LORENA S A CARVALHO 0015318-10.2009.4.01.3600 (2009.36.00.015322-3) / MT JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO ANTONIO SERGIO BASILE MT00008633 ROBERTA VIEIRA BORGES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO MATO GROSSO OS MESMOS 0007803-12.2009.4.01.3700 (2009.37.00.007987-7) / MA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO JOSE VALTER MARVAO DE FREITAS MA00007453 DANIEL BARROS E SILVA RAMOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS 0010042-77.2009.4.01.3800 (2009.38.00.010435-5) / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AMARILDO MATEUS MG00073137 MANOEL APARECIDO JUNIOR E OUTRO(A) AMARILDO MATEUS JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG 0078938-75.2009.4.01.3800 (2009.38.00.033515-2) / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AMAURY ALVES DA CRUZ MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG 0079015-84.2009.4.01.3800 (2009.38.00.033616-8) / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO NILSON JESUINO MACIEL MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG 4439 ApReeNec RELATOR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: 0004750-11.2009.4.01.3801 (2009.38.01.004783-9) / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JORGE LUIZ DE ALMEIDA MG00098227 WEMERSON BATISTA PEREIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG 0000183-10.2009.4.01.4100 (2009.41.00.000183-3) / RO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA RO00002332 JOSE ASSIS 0018890-55.2009.4.01.9199 (2009.01.99.020594-0) / GO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DIVINO NASCIMENTO DOS SANTOS GO00012568 WALKER LAFAYETTE COUTINHO JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZ PUBLICAS E 2A CIVEL DA COMARCA DE SAO LUIS DE MONTES BELOS - GO 0000140-23.2010.4.01.3200 (2010.32.00.000134-4) / AM JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO CUSTODIO VIANA AM00002164 AFRAUDISO DA SILVA XAVIER JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM 0004616-83.2010.4.01.3304 / BA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO RENALDO VAGNER DE ALMEIDA BARROS BA00019519 KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0004489-42.2010.4.01.3500 (2010.35.00.000999-0) / GO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO JOSE ANTONIO MARTINS SILVA MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO 0057395-09.2010.4.01.3500 / GO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NILTON DE SOUZA GO00029132 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - GO 0013010-64.2010.4.01.3600 / MT JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO AMARO PEREIRA DA ROSA MT00006783 WILSON ROBERTO ALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4440 PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: 0004073-59.2010.4.01.3602 / MT JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CICERO SIQUEIRA FEITOSA MT00005646 JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS - MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: 0004553-25.2010.4.01.3800 (2010.38.00.001870-7) / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO JOSE HASTEURAITER MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG 0026867-62.2010.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CARLOS ALBERTO CHAVES MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG 0034945-45.2010.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CRISTOVAO APARECIDO FERREIRA MG00106592 DEBORA SILVA MELO JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG 0058459-27.2010.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DANIEL BATISTA DO NASCIMENTO MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) 0081710-74.2010.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO JACI FELICIO DA SILVA MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0083407-33.2010.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO SINESIO RODRIGUES MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG Ap RELATOR: 0001357-29.2010.4.01.3806 (2010.38.06.000613-0) / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO 4441 APTE: ADV: APDO: PROCUR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: FILHO ARI DE CARVALHO SIQUEIRA MG00050499 CARLOS HENRIQUE DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0008245-87.2010.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO OZIRES FECUNDO DE MIRANDA MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG 0002594-39.2011.4.01.3200 / AM JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DJALMA PEREIRA HORTA AM00005841 ANTONIA PEREIRA DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AM 0044706-14.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDMIRCO DE SA LIMA BA00012682 OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA 0003461-02.2011.4.01.3307 / BA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GILMAR DOS SANTOS BARRETO BA00023251 MABE DA SILVA ANJOS 0005115-09.2011.4.01.3312 / BA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TENIVALDO PEREIRA VALOIS BA00019362 UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA 0001348-78.2011.4.01.3500 / GO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO DIMAS FERREIRA DE NEVES MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0040558-39.2011.4.01.3500 / GO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI WILLI FRANCISCO NESKE MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO ApReeNec RELATOR: 0022938-05.2011.4.01.3600 / MT JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO 4442 APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REC ADES: INTERES: PROCUR: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: REC ADES: FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO ALVES MARTINS MT0006814B LUCIANO LUIS BRESCOVICI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT 0001192-75.2011.4.01.3602 / MT JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AMARO LINO GREGORIO MT00010637 LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS - MT 0002320-33.2011.4.01.3602 / MT JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO HAMILTON JOAQUIM DOS SANTOS MT00010637 LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0003958-98.2011.4.01.3700 / MA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARLENE DE SA GOMES PINTO ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU MARLENE DE SA GOMES PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA 0015425-65.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HELIO EUSTAQUIO BARBOSA MG00108621 CHRISTIAN MILANEZ MELO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - 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INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADALBERTO DA COSTA LAGE MG00052708 JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG 0026395-27.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE OTACILIO SIQUEIRA MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG 0031913-95.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG 0033612-24.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FERNANDES DA SILVA ROZA MG00072391 ODILIA MARIA ANDRADE LESSA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG 0037803-15.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROGERIO LUIZ DA ROCHA MG00079672 VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG 0043746-13.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LINCOLN CHAVES GUIMARAES COSTA MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG 0046802-54.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HERLANIO DOMINGOS DE ALMEIDA MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG 0050128-22.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4444 APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE OZIAS DE ANDRADE MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - 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INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE DA SILVA MEDEIROS MG00080307 VILSON ANTONIO DA SILVA E OUTRO(A) JOSE DA SILVA MEDEIROS JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG 0061624-14.2012.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI WALMIR FERREIRA COSTA MG00041299 ATHOS GERALDO DOLABELA DA SILVEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG 0012855-69.2012.4.01.3801 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NELSON JOSE NETO MG00045043 MARILENE VELLASCO NOGUEIRA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG 0013387-43.2012.4.01.3801 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PAULO CESAR COLLIAT MG00142599 ALESSANDRA APARECIDA ESTEVAO SOARES E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - 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INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ LUCAS MG00058167 HUMBERTO ANTONIO ARAUJO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG 0016236-85.2012.4.01.3801 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO ROGERIO DE AZEVEDO MOURA MG00107290 WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG 0002950-34.2012.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO NILSON SOARES DE BRITO MG00118190 HUGO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS 0008373-72.2012.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROBERTO BORGES MG00129732 FLAVIO MARTINS GOMES E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG 0008396-18.2012.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO JOAO BOSCO NASCIMENTO MG00099572 LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0010436-70.2012.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADALARDO CASSIANO DE MELO NETO MG00135131 ALVARO AGNELO ROCHA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG 0012897-15.2012.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO BERNARDES DA SILVA MG00076765 MAYNNE DE CASSIA TAVARES E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG 0002547-53.2012.4.01.3807 / MG 4450 RELATOR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO DE DEUS PEREIRA GUSMAO MG00112290 APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MONTES CLAROS - MG 0005567-64.2012.4.01.3900 / PA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALTEIRES RAMOS SP00286841 FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA 0034034-53.2012.4.01.3900 / PA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO GILBERTO NEGRAO SILVA PA00015782 KEIMENSON BRITO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA 0029048-67.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI WILSON MORETTI MG00083417 RENATO SIDNEY DELAVIA 0029280-79.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JAIR VENANCIO MOREIRA MG00093391 ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA E OUTRO(A) 0042370-57.2012.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ARIOLDO JOSE DIAS GO00026418 IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE 0060669-82.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARCIO ALBERTO ROMANO MG00106291 JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A) 0070749-08.2012.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EVA DE LOURDES PARREIRA DA SILVA GO00021611 JOSE CARLOS DOS SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPURANGA - GO 4451 Ap RELATOR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0004450-67.2013.4.01.3200 / AM JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JORGE ALFREDO PEREIRA DE ARAUJO AM00003036 SALOMAO GUEDES BRANDAO DE FARIAS E OUTRO(A) 0009644-39.2013.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IVANETE SANTOS SILVA DE SOUZA BA00026881 GILSON COSTA DE SANTANA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA 0017135-97.2013.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JAIR MALAQUIAS DOS SANTOS BA00019487 SARA VIEIRA LIMA E OUTRO(A) JAIR MALAQUIAS DOS SANTOS 0021392-68.2013.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AILTON JOSE DE OLIVEIRA BA00035599 LORENA LEMOS FARIAS PEIXOTO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA 0026290-27.2013.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO LUIZ FERNANDO FERREIRA MELO BA00019519 KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0035150-17.2013.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO EVANILDO LIMA PEREIRA BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0010008-81.2013.4.01.3600 / MT JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE SANTANA DE PAULA MT00006808 EDE MARCOS DENIZ SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO MATO GROSSO 0000505-18.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE PAULO DE FATIMA MG00076979 CLAUDIO LUIZ MARQUES SILVEIRA 4452 REMTE: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG Ap RELATOR: 0008380-39.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DIMAS SOARES PEREIRA MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: 0021767-24.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE BENEDITO LOPES FARIA SP00108928 JOSE EDUARDO DO CARMO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG 0023078-50.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GILMAR ALVES DE OLIVEIRA MG00109990 ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG 0027587-24.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROBSON DALTON VIEIRA MG00120544 LEANDRO JOSE FERREIRA JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG 0045868-28.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO PEDRO PAULO DE ALMEIDA MG00070727 RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG 0050715-73.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FIDELCINO GRIGORIO DE SOUZA MG00084667 ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0059078-49.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TOBIAS MESSIAS DE OLIVEIRA MG00109990 ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG ApReeNec 0064073-08.2013.4.01.3800 / MG 4453 RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO MAGELA RODRIGUES MG00084667 ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG 0068197-34.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VANDIR CLEBER DE ALMEIDA MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG 0001711-64.2013.4.01.3801 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EVALDO PEREIRA DE SA MG00131464 RACHELL MAGESTE DE MIRANDA E OUTROS(AS) 0002694-63.2013.4.01.3801 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SONIA VALERIA BATISTA DO NASCIMENTO MG00097010 CAMILA GOUVEA COELHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG 0006059-28.2013.4.01.3801 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EUGENIO CARLOS FRANCISCHETTI ROCHA MG00045043 MARILENE VELLASCO NOGUEIRA JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG 0006451-65.2013.4.01.3801 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VANDERLEI COSTA MG00079477 ANDRE VASCONCELOS FILHO OS MESMOS 0010864-24.2013.4.01.3801 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROGERIO DORNELAS MACHADO MG00079477 ANDRE VASCONCELOS FILHO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG 0000881-92.2013.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO 4454 APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADARILDO EUZEBIO FERREIRA MG00086872 BRENO RENATO ALVES TITO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG 0000990-09.2013.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANANIAS DE OLIVEIRA MG00086872 BRENO RENATO ALVES TITO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG 0006007-26.2013.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDES PITOMBEIRA MG00086872 BRENO RENATO ALVES TITO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG 0000736-27.2013.4.01.3806 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE MARIA DIAS DOS SANTOS MG00101758 ROBERTO FONSECA DE CASTRO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PATOS DE MINAS - MG 0001652-55.2013.4.01.3808 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CELSO ALVES GOMES MG00088001 ANISIO ARAUJO CELSO ALVES GOMES 0005210-17.2013.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO PAULO JOSE DA SILVA MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG 0006331-80.2013.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE VICENTE BARBOSA MG00137456 SIMONE MARIA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG 4455 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: 0006406-22.2013.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO JOSE GERALDO CANDIDO DE ASSIS MG00077995 JOSE GERALDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0001592-76.2013.4.01.4101 / RO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARINA ALFREDINHA ANDRIGO RO00003953 JOSE NEVES E OUTRO(A) MARIONEY MOREIRA RO00002832 RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI E OUTRO(A) 0003205-66.2013.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LEONIDES STASCZAK BERGAMIN MT0011433B KARINA WU ZORUB JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SORRISO - MT 0024702-39.2013.4.01.9199 / TO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO FAUSTINO VIEIRA NETO TO00002607 FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0073402-46.2013.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CONCEICAO JOSEFINA COELHO RODRIGUES TEIXEIRA MG00115845 MARIA CRISTINA NUNES MESQUITA DA CUNHA PEREIRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRO - MG 0011003-69.2014.4.01.3500 / GO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROSICO ALVES DE OLIVEIRA GO00037148 EDIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - GO 0000646-03.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTUNES INACIO DE SAO GERALDO MG00120963 JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO E OUTROS(AS) 0025204-39.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO 4456 APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: Ap ELIAS ISAAC FILHO MG00109990 ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG 0042579-53.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CELIO LUIZ MARTINS DE SOUZA MG00120719 IONE APARECIDA BUENO GONCALVES PEREIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG 0050732-75.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAUL LIMA DE FIGUEIREDO MG00109990 ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS(AS) SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 0069243-24.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA MG00130653 JORGE ALBERTO DIAS LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG 0015744-25.2014.4.01.3801 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SILVIO VINHA DA SILVA MG00082989 MARCO ANTONIO LADEIRA DA SILVA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG 0002785-19.2014.4.01.3802 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PAULO TADEU CORTEZ MARTINS MG00096433 MARIA TERESA CABRAL DE VILHENA 0011508-12.2014.4.01.3807 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ARTUR ALVES DO NASCIMENTO MG00135370 ALTAIR CARLOS DA SILVA JUNIOR ARTUR ALVES DO NASCIMENTO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MONTES CLAROS - MG 0000311-15.2014.4.01.3822 / MG 4457 RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO DORACIR MENDES MARTINS MG00123354 GERALDO MAGELA BASTOS MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0000753-11.2014.4.01.4200 / RR JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO CLEITON COSTA DA SILVA RR00001037 ACIONEYVA SAMPAIO MEMORIA E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 0072112-59.2014.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO JOSE ALCIDES SOARES DE ALMEIDA RO00001826 SEBASTIAO CANDIDO NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0018038-21.2015.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MAURINHO LOPES DOS SANTOS SP00347086 RODOLFO CARNEIRO DE FREITAS E OUTROS(AS) 0019812-86.2015.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDMILSON MIGUEL DO NASCIMENTO RO00001826 SEBASTIAO CANDIDO NETO JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIMENTA BUENO - RO 0022464-76.2015.4.01.9199 / PI JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OLIMPIO DA ROCHA NETO PI00008352 ISAAC PINHEIRO BENEVIDES E OUTROS(AS) 0035268-76.2015.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OTAIR BUENO DA SILVA MG00111729 SERGIO HENRIQUE SANT ANA CRONEMBERGER JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO MG 0047133-96.2015.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALMIRA DA CONSOLACAO SILVA RANULFO MG00124572 GUSTAVO XAVIER PINTO DA SILVA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DIAMANTINA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4458 Brasília, 4 de novembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Presidente 4459 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA ATO ORDINATÓRIO (VISTA ÀS PARTES) Nos termos do art. 93, XIV, da CF/88 e do art. 162, § 4º, do CPC, o(s) processo(s) ABAIXO terá(ão) a seguinte movimentação: Vista à(s) parte(s) contrária(s) para manifestação, tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: RELATOR : 0005790-38.2007.4.01.3400 (2007.34.00.005839-3) / DF(Ap 212520620054013400 /DF) ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDENCIA SOCIAL DF00016362 MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA 4460 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PRIMEIRA TURMA Numeração Única: 0029432-88.2003.4.01.3300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.33.00.029416-1/BA : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : HERMES CEBREIRO PORTO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO SOARES DE FREITAS E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA RELATORA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de 4461 pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0031577-20.2003.4.01.3300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.33.00.031561-0/BA : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS FIRMINA MARIA DE ARAUJO LEONEL WALLAU NORONHA UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 4462 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0025058-58.2005.4.01.3300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.33.00.025072-0/BA : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS GUSTAVO MAGALHAES BARBOSA JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA EMENTA 4463 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE (RE 638.115/CE COM REPERCUSSÃO GERAL). VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. REAJUSTE. 1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei nº 8.911/94, estipulando o direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos). 2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 3. A despeito da previsão da Lei nº 9.527/97, que determinou a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, convertida na Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes. 4. A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos). 5. Mesmo após a edição da referida regra, foi publicada nova Medida Provisória, desta vez a de nº 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, desta vez determinando a observância aos critérios inscritos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizando a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da edição da referida medida provisória, e prevendo que a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC. 7. No entanto, recentemente, o STF pôs fim à discussão, ao julgar o RE 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, e concluir que a MP 2.225-45/2001 não repristinou, expressamente, as normas que previam a incorporação de quintos, não se podendo, portanto, considerar como devida vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico - incorporação de quintos pelo exercício de função gratificada/comissionada, no período de 08 de abril de 1998 a 05/09/2001. 8. Os efeitos da referida decisão foram modulados, para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultraatividade das incorporações em qualquer hipótese. 9. Não é admissível a aplicação de valores de reajuste que sejam destinados às funções comissionadas ou cargos de confiança. Aplicam-se às parcelas incorporadas e convertidas em VPNI somente os adiantamentos e reajustes de remuneração geral dos servidores públicos. 10. Apelação da União provida, para reformar a sentença recorrida, e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência. Remessa oficial prejudicada. ACÓRDÃO 4464 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, prejudicada a remessa oficial. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Numeração Única: 0026492-73.2005.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.34.00.026758-5/DF : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS LUIZ DIVINO FERREIRA CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO 4465 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0030036-69.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030315-0/DF : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA CRISTINA DE MIRANDA MEDEIROS TERESINHA DOS SANTOS FERREIRA JADIR SANTOS FERREIRA JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. 4466 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0033926-16.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.034371-5/DF : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PONCIANO DOS SANTOS ANJOS JOSE BEZERRA DA SILVA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e 4467 decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0013102-97.2005.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.00.013209-6/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL/MG ADRIANA MAIA VENTURINI ELAINE MENALI MARQUES E OUTROS(AS) JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como 4468 protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0026946-17.2005.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.00.027167-6/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS FRANCISCA MENDES DE FREITAS SUELY FERNANDES DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como 4469 protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0005371-52.2005.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.01.99.006743-9/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI WANDERLEY SALGADO DE PAIVA EMILIO SAVIO CHAVES FERNANDES E OUTRO(A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 4470 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0021287-29.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.021529-6/DF : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE DOMINGOS TENORIO E OUTROS(AS) HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 4471 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0003187-17.2006.4.01.3500 REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.35.00.003194-9/GO : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) VALKENE APARECIDA FIRMINO GOMES CARLOS MAGALHAES DOS SANTOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - GO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, restou assentado o entendimento de que o cônjuge/companheiro, homem ou mulher, inválido ou não, possui direito à percepção do benefício de pensão por morte, nos termos dos arts. 5º, inciso I e 201, inciso V, da CF/1988. 4472 4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de filha da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 5. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 6. O termo inicial para pagamento da pensão por morte deverá ser fixado a partir da data do óbito, a teor do que estabelece o art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação originária. 7. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que antecederam o ajuizamento da presente ação, conforme regra do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91. 8. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região). 90. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 12. Remessa oficial provida em parte. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0002710-52.2006.4.01.3804 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.04.002710-8/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA DE LURDIS MARQUES ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 4473 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0004871-26.2006.4.01.3807 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.07.005001-0/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO REMETENTE : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SALINAS HUGO MARCELINO DA SILVA SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL SINASEFE LUIZ ESTANISLAU MARTIN VELOSO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MONTES CLAROS - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 4474 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0004389-69.2006.4.01.3810 REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.10.004398-0/MG : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) AUTOR : MARCILIO JESUS MAGALHAES E OUTRO(A) ADVOGADO : DANIELA CRISTINA PINHEIRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE POUSO ALEGRE - MG RELATOR 4475 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de cônjuge e filha da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 4. A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 12. Remessa oficial provida em parte ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0003535-63.2006.4.01.3814 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.14.003543-0/MG : RELATORA APELANTE : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4476 PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO DIVINO DA SILVA SERGIO WANDERLEY VIEIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0007042-65.2006.4.01.3900 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.39.00.007047-0/PA : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA 4477 RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : SEIXAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA ADRIANA MAIA VENTURINI SERGIO CABECA BRAZ E OUTROS(AS) CARLA FERREIRA ZAHLOUTH E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE (RE 638.115/CE COM REPERCUSSÃO GERAL). VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. REAJUSTE. 1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei nº 8.911/94, estipulando o direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos). 2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 3. A despeito da previsão da Lei nº 9.527/97, que determinou a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, convertida na Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes. 4. A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos). 5. Mesmo após a edição da referida regra, foi publicada nova Medida Provisória, desta vez a de nº 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, desta vez determinando a observância aos critérios inscritos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizando a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da edição da referida medida provisória, e prevendo que a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC. 7. No entanto, recentemente, o STF pôs fim à discussão, ao julgar o RE 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, e concluir que a MP 2.225-45/2001 não repristinou, expressamente, as normas que previam a incorporação de quintos, não se podendo, portanto, considerar como devida vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico - incorporação de quintos pelo exercício de função gratificada/comissionada, no período de 08 de abril de 1998 a 05/09/2001. 4478 8. Os efeitos da referida decisão foram modulados, para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultraatividade das incorporações em qualquer hipótese. 9. Não é admissível a aplicação de valores de reajuste que sejam destinados às funções comissionadas ou cargos de confiança. Aplicam-se às parcelas incorporadas e convertidas em VPNI somente os adiantamentos e reajustes de remuneração geral dos servidores públicos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 10. Apelação provida, para reformar a sentença recorrida, e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência. Remessa oficial prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, prejudicada a remessa oficial. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0002998-75.2007.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.003058-0/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MERCES DE SOUZA KARLA VANNESSA PEREIRA DE BRITO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte 4479 Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação. 7. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes do STJ. 8. Período de carência comprovado nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/1991. 9. Ainda que a doença da segurada fosse preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica. Precedentes desta Corte. 10. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade rural de forma permanente. 11. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade e grau de instrução da parte autora. 12. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõese a concessão de aposentadoria por invalidez. 13. A Lei 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença ou da data do requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento administrativo. 14. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. Caso a sentença tenha fixado termo inicial mais benéfico à Autarquia, deve ela prevalecer à míngua de recurso da parte autora. Esse entendimento não viola os artigos 5º, LV, da CF/1988; 219 do CPC e 49, II, da Lei nº 8.213/91. 15. No caso, o benefício é devido desde janeiro de 2007, conforme fixado na sentença apelada. 16. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil. 17. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 18. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ. 19. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 4480 20. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 21. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 22. Apelação do INSS não provida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 23. Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0015061-35.2007.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.015236-2/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO PEDROSA JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita 4481 via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0027276-43.2007.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.027803-5/MG : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : MIGUEL LIBERATO DE SOUSA E OUTRO(A) ADVOGADO : ROMEU MACEDO CRUZ JUNIOR E OUTRO(A) RELATORA EMENTA 4482 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0000207-33.2007.4.01.3801 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.01.000207-1/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DORIVAL VIEIRA GOMES LUIZ OTAVIO CARDOSO DE AZEVEDO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG 4483 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0006248-10.2007.4.01.3803 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.03.006494-9/MG : RELATORA APELANTE : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSILENE BEATRIZ BORGES 4484 ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0001103-67.2007.4.01.3804 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.04.001103-8/MG 4485 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) NAIR LUZIA DE SOUZA CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0000096-10.2007.4.01.3814 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.14.000096-7/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS HELCIO BATISTA SILVA GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 4486 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0035640-21.2008.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.035791-0/MG : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) DULCELINA RIBEIRO VANDERLEI ROSTIROLLA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA 4487 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B E 543-C, CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. Hipótese na qual este Tribunal, no julgamento do presente agravo, afastou a exigência da prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial na qual se objetiva a concessão de benefício previdenciário. Em juízo de admissibilidade dos recursos interpostos pelo INSS, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a esta relatoria, para os fins previstos no art. 543B, § 3º, e /ou art. 543-C, § 7º, II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Juízo de retratação que se exerce, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do RE 631.240/MG, a imporem o prévio requerimento como condição ao prosseguimento da ação. Matéria que comporta as situações a seguir: a) feitos ainda pendentes de julgamento de mérito; b) feitos em grau recursal, que permaneceram sobrestados no aguardo da decisão sobre o tema pelas Cortes Superiores ou que, tendo sido julgados, o foram em momento anterior e em sentido contrário ao Acórdão do sobredito RE; c) feitos nos quais já se operou o trânsito em julgado sobre a matéria. Desse modo, o comando do Acórdão proferido no Recurso Extraordinário 631.240-MG há que ser viabilizado com observância à situação do processo originário relacionado ao agravo. 3. Decorrem do referido julgado as seguintes soluções práticas: na hipótese da alínea a do item precedente, deve ser mantido o comando da decisão agravada que determinou a implementação da providência pela parte autora, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240-MG; na situação da alínea b, ocasionará a devolução dos feitos à origem, para a mesma providência da alínea antecedente; finalmente, não se tratando das hipóteses mencionadas nas alíneas a e b, por já se encontrar a decisão sobre a matéria acobertada pela coisa julgada, ou em razão de, encontrando-se o feito em grau de recursal, já haver a parte se desincumbido desse ônus; e, ainda, em face de contestação integral do mérito pelo INSS, na ação principal, nenhum efeito prático decorrerá da decisão revista em sede de juízo de retratação. 4. Juízo de retratação exercido para, nos termos dos arts. 543-B, § 3º, e 543, § 7º, II, do Código de Processo Civil, negar provimento ao agravo de instrumento, adequando-o à orientação firmada no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0006912-61.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.006913-7/BA : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARCIO VENTURA EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTA 4488 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0008740-92.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.008741-6/BA : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS REGINALDO VILAS BOAS EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTA 4489 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0008750-39.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.008751-9/BA : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA EBERTE DA CRUZ MENEZES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS 4490 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0014848-31.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.014914-3/DF 4491 : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MOACIR PERRENOUD FERNANDES HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0003884-40.2008.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.003966-6/MG 4492 : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RODOLFO TEIXEIRA FILHO SERGIO WANDERLEY VIEIRA JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0011231-27.2008.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.011456-1/MG 4493 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIO MARTINS PEREIRA LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4494 Numeração Única: 0018881-28.2008.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.019313-5/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA FERREIRA DA SILVA CELSO DE OLIVEIRA JUNIOR JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4495 Numeração Única: 0033330-88.2008.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.034288-4/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EDUARDO ZEFERINO GOMES ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4496 Numeração Única: 0000450-28.2008.4.01.3805 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.05.000457-1/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MANOELINA BATISTA DE MORAES SEBASTIAO GERALDO DE PADUA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0001606-24.2008.4.01.3814 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.14.001607-1/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI WELLINGTON SAMORA DOS SANTOS LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS E OUTRO(A) 4497 REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0002154-49.2008.4.01.3814 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.14.002155-0/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI 4498 APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : LUIZ CARLOS ATAIDE SOUSA LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE IPATINGA - MG EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0000281-11.2008.4.01.3815 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.15.000284-1/MG 4499 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI AILTON RODRIGUES MATEUS PATRICIA VIEIRA ALVARENGA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0001490-33.2008.4.01.4100 4500 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.41.00.001491-1/RO : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS IOSMANE VIEIRA GOMES FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA E OUTRO(A) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE (RE 638.115/CE COM REPERCUSSÃO GERAL). VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. REAJUSTE. 1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei nº 8.911/94, estipulando o direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos). 2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 3. A despeito da previsão da Lei nº 9.527/97, que determinou a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, convertida na Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes. 4. A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos). 5. Mesmo após a edição da referida regra, foi publicada nova Medida Provisória, desta vez a de nº 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, desta vez determinando a observância aos critérios inscritos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizando a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da edição da referida medida provisória, e prevendo que a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC. 7. No entanto, recentemente, o STF pôs fim à discussão, ao julgar o RE 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, e concluir que a MP 2.225-45/2001 não repristinou, expressamente, as normas que previam a incorporação de quintos, não se podendo, portanto, considerar como devida vantagem remuneratória pessoal não 4501 prevista no ordenamento jurídico - incorporação de quintos pelo exercício de função gratificada/comissionada, no período de 08 de abril de 1998 a 05/09/2001. 8. Os efeitos da referida decisão foram modulados, para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultraatividade das incorporações em qualquer hipótese. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 9. Não é admissível a aplicação de valores de reajuste que sejam destinados às funções comissionadas ou cargos de confiança. Aplicam-se às parcelas incorporadas e convertidas em VPNI somente os adiantamentos e reajustes de remuneração geral dos servidores públicos. 10. Apelação da União provida, para reformar a sentença recorrida, e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência. Remessa oficial prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, prejudicada a remessa oficial. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0017494-77.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.016540-4/MA : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DETIANE DOS SANTOS ROCHA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26, VI, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. Verifica-se, in casu, que a autora exerceu atividade laboral, conforme consta da documentação acostada aos autos. 4. Considerando a data do parto e a data do vínculo empregatício, restou evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social, preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/91 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Brasília, 30 de setembro de 2015. 4502 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0032287-21.2008.4.01.9199 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.033777-7/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MANUEL JOSE RODRIGUES DA SILVA - ESPOLIO LUIZ FERNANDO MINGATI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4503 Numeração Única: 0058563-89.2008.4.01.9199 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.059975-7/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DAISE CRISTINA PINTO RENATA DE CARVALHO RIBEIRO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAJUBA - MG EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26, VI, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. Verifica-se, in casu, que a autora exerceu atividade laboral, conforme consta da documentação acostada aos autos. 4. Considerando a data do parto e a data do vínculo empregatício, restou evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social, preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/91 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0020023-84.2009.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.021753-7/MG : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) OSTELINA DOS REIS BASTOS ROGERIO MIGUEL CEZARE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LISBETE GOMES ARAUJO EMENTA 4504 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B E 543-C, CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. Hipótese na qual este Tribunal, no julgamento do presente agravo, afastou a exigência da prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial na qual se objetiva a concessão de benefício previdenciário. Em juízo de admissibilidade dos recursos interpostos pelo INSS, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a esta relatoria, para os fins previstos no art. 543B, § 3º, e /ou art. 543-C, § 7º, II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Juízo de retratação que se exerce, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do RE 631.240/MG, a imporem o prévio requerimento como condição ao prosseguimento da ação. Matéria que comporta as situações a seguir: a) feitos ainda pendentes de julgamento de mérito; b) feitos em grau recursal, que permaneceram sobrestados no aguardo da decisão sobre o tema pelas Cortes Superiores ou que, tendo sido julgados, o foram em momento anterior e em sentido contrário ao Acórdão do sobredito RE; c) feitos nos quais já se operou o trânsito em julgado sobre a matéria. Desse modo, o comando do Acórdão proferido no Recurso Extraordinário 631.240-MG há que ser viabilizado com observância à situação do processo originário relacionado ao agravo. 3. Decorrem do referido julgado as seguintes soluções práticas: na hipótese da alínea a do item precedente, deve ser mantido o comando da decisão agravada que determinou a implementação da providência pela parte autora, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240-MG; na situação da alínea b, ocasionará a devolução dos feitos à origem, para a mesma providência da alínea antecedente; finalmente, não se tratando das hipóteses mencionadas nas alíneas a e b, por já se encontrar a decisão sobre a matéria acobertada pela coisa julgada, ou em razão de, encontrando-se o feito em grau de recursal, já haver a parte se desincumbido desse ônus; e, ainda, em face de contestação integral do mérito pelo INSS, na ação principal, nenhum efeito prático decorrerá da decisão revista em sede de juízo de retratação. 4. Juízo de retratação exercido para, nos termos dos arts. 543-B, § 3º, e 543, § 7º, II, do Código de Processo Civil, negar provimento ao agravo de instrumento, adequando-o à orientação firmada no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0009387-44.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.009463-3/DF : RELATORA APELANTE : ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA RECEITA FEDERAL - SINDSARF EXPEDITO BARBOSA JUNIOR UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTA 4505 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0021461-33.2009.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.021590-3/DF : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ALEXANDRE JOSE AMARAL FERREIRA ARISTIDES FELICIANO JUNIOR E OUTROS(AS) 4506 REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE (RE 638.115/CE COM REPERCUSSÃO GERAL). VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. REAJUSTE. 1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei nº 8.911/94, estipulando o direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos). 2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 3. A despeito da previsão da Lei nº 9.527/97, que determinou a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, convertida na Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes. 4. A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos). 5. Mesmo após a edição da referida regra, foi publicada nova Medida Provisória, desta vez a de nº 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, desta vez determinando a observância aos critérios inscritos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizando a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da edição da referida medida provisória, e prevendo que a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC. 7. No entanto, recentemente, o STF pôs fim à discussão, ao julgar o RE 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, e concluir que a MP 2.225-45/2001 não repristinou, expressamente, as normas que previam a incorporação de quintos, não se podendo, portanto, considerar como devida vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico - incorporação de quintos pelo exercício de função gratificada/comissionada, no período de 08 de abril de 1998 a 05/09/2001. 8. Os efeitos da referida decisão foram modulados, para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultraatividade das incorporações em qualquer hipótese. 9. Não é admissível a aplicação de valores de reajuste que sejam destinados às funções comissionadas ou cargos de confiança. Aplicam-se às parcelas incorporadas e convertidas em VPNI somente os adiantamentos e reajustes de remuneração geral dos servidores públicos. 4507 10. Apelação da União provida, para reformar a sentença recorrida, e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência. Remessa oficial prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, prejudicada a remessa oficial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0061934-61.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.040501-0/DF : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS HELENA SOARES DE ANDRADE ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e 4508 decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0000984-50.2009.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.001107-0/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) WILLIAM GERALDO CORREA LUIS CARLOS BARROS MATOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A ausência de demonstração de irregularidades no laudo pericial torna desnecessária a realização de uma nova perícia. A resposta aos quesitos e as demais provas apresentadas nos autos apresentam-se como suficientes para firmar o convencimento do juízo. Não há excepcionalidades na enfermidade alegada que demandem a realização de nova perícia por médico especialista. Agravo retido desprovido. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo retido e apelação desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO 4509 RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0077238-64.2009.4.01.3800 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.032948-8/MG : RELATORA APELANTE : ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JULIANA MARIA RENNO SOMMER MIYASHIRO E OUTRO(A) GIULIO ALVARENGA REALE UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO 4510 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0000544-45.2009.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.03.000553-8/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOAO BATISTA DE SOUZA MARCOLINO MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. 4511 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0007684-97.2009.4.01.3814 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.14.003639-2/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ISRAEL BARBOSA DE LIMA LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 4512 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0005159-78.2009.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.39.00.005160-0/PA : RELATORA APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - ADUFPA SS ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E OUTRO(A) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do 4513 Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0005171-92.2009.4.01.3900 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.39.00.005172-0/PA : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA ADRIANA MAIA VENTURINI ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - ADUFPA SS ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE (RE 638.115/CE COM REPERCUSSÃO GERAL). VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. REAJUSTE. 1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei nº 8.911/94, estipulando o direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos). 2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 3. A despeito da previsão da Lei nº 9.527/97, que determinou a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, convertida na Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes. 4. A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a 4514 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos). 5. Mesmo após a edição da referida regra, foi publicada nova Medida Provisória, desta vez a de nº 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, desta vez determinando a observância aos critérios inscritos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizando a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da edição da referida medida provisória, e prevendo que a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC. 7. No entanto, recentemente, o STF pôs fim à discussão, ao julgar o RE 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, e concluir que a MP 2.225-45/2001 não repristinou, expressamente, as normas que previam a incorporação de quintos, não se podendo, portanto, considerar como devida vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico - incorporação de quintos pelo exercício de função gratificada/comissionada, no período de 08 de abril de 1998 a 05/09/2001. 8. Os efeitos da referida decisão foram modulados, para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultraatividade das incorporações em qualquer hipótese. 9. Não é admissível a aplicação de valores de reajuste que sejam destinados às funções comissionadas ou cargos de confiança. Aplicam-se às parcelas incorporadas e convertidas em VPNI somente os adiantamentos e reajustes de remuneração geral dos servidores públicos. 10. Apelação provida, para reformar a sentença recorrida, e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência. Remessa oficial prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, prejudicada a remessa oficial. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0041287-11.2009.4.01.9199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.043419-5/RO : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PAMELA DA PAIXAO SILVA E OUTROS(AS) GERSON SOUZA DA LUZ E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO EMENTA 4515 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0060879-41.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.060975-1/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA VASCONCELOS FARIA MANOEL DA SILVA SOUZA E OUTROS(AS) 4516 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0063629-16.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.065704-0/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) EUNICE MARIA MARTINS TATIA LACATIVA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI 4517 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0065684-37.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.068337-4/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA RAYMUNDA DIAS ROBNEI BATISTA DE BARROS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 4518 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0068798-81.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.070435-0/TO : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SUELI RIBEIRO DOS SANTOS CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E OUTRO(A) EMENTA 4519 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 4. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5. O termo inicial do benefício será a da data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias após o evento morte. Após esse prazo o pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Somente no caso de não haver pedido administrativo, o termo inicial para o pagamento é a data da citação da Autarquia, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 12. Incabível a aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, que só é aplicável na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário. 13. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0069464-82.2009.4.01.9199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.071402-2/MG 4520 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI IONI VALVERDE MORAIS JOSE ADALBERTO VIANA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE INHAPIM - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4521 Numeração Única: 0000526-44.2010.4.01.3300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.33.00.000150-0/BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI HAMILTON PEREIRA DE SANTANA NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4522 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 003390573.2010.4.01.3300/BA : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) RITA MARIA LEAL DO ESPIRITO SANTO NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 4. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0035534-82.2010.4.01.3300/BA : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI NIVALDO LUZ DOS SANTOS 4523 ADVOGADO : NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0036147-93.2010.4.01.3400/DF : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS TEREZA CRISTINA SILVA (INCAPAZ) EDIZIO FIGUEIREDO ABATH E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF 4524 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0045983-90.2010.4.01.3400/DF : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA RODRIGUES BENTO ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 4525 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0004787-07.2010.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.001985-0/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO RICARDO AMANCIO DENIS JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG 4526 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Numeração Única: 0021119-49.2010.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.007978-3/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : APELADO : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE VICENTE DE PAULA FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4527 PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0042479-40.2010.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CLEMENTINO DE FARIA 4528 ADVOGADO REMETENTE : : MARCELO TORRES MOTTA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 3. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 4. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0066216-72.2010.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE SOUSA MIRANDA FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 4529 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 007521174.2010.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO BICALHO PARREIRAS EDSON JOSE FIGUEIREDO E OUTRO(A) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 4530 1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 3. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 4. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 000402230.2010.4.01.3802/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) CARLOS EDUARDO ROCHA FABIANO BOSCO VERISSIMO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 4. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões. 4. Embargos de Declaração rejeitados. 4531 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005451-02.2010.4.01.3812/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EDSON PEREIRA DOS SANTOS JANINE LIBRELAO DOS SANTOS SOUZA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 4532 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0010826-78.2010.4.01.3813/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOSE ROBERTO ENVANGELISTA WILGOR DA SILVA COSTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta 4533 proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0001614-30.2010.4.01.3814 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.14.000608-8/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RUBENS FARIAS DE ANDRADE LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita 4534 via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0004268-87.2010.4.01.3814/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) EDELVES ELOISA ALVES ARNON JOSE NUNES CAMPOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 4535 Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 30 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017448-70.2010.4.01.4300/TO : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS WALDERI FRANCISCO DE CARVALHO OLIVEIRA JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - TO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO 4536 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0000351-07.2010.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CLAUDIA DE FATIMA SILVA TIAGO PEREIRA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. 4537 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007833-06.2010.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOVELINA VIEIRA SANTOS JARBAS ALVES FIGUEIREDO JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142 do referido texto legal. 3. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja demonstrado por início razoável de prova documental, desde que corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 4. O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que o STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo. 5. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei. A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será 6. devida a partir da data do requerimento administrativo. 7. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira 4538 Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da 8. data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil. 9. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser compensados, tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento da pretensão veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida. 10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 11. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 13. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 14. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 15. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Brasília, 23 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009254-31.2010.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JULIETA RITA NEVES QUEIROZ LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO REIS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA ESPERANCA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um 4539 sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0021524-87.2010.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA DAS DORES ANTONIA DE SALES MARIO RODRIGUES ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26, VI, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 4540 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. Verifica-se, in casu, que a autora exerceu atividade laboral, conforme consta da documentação acostada aos autos. Considerando a data do parto e a data do vínculo empregatício, restou evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social, preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/91. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. Apelação da autora provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0035825-39.2010.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) ELAINE APARECIDA SILVA CAVALCANTE WELINTON ANDRE VAZARIM VIGIL E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO 4541 RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0041716-41.2010.4.01.9199/RO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) FATIMA APARECIDA SILVA ALMEIDA E OUTROS(AS) MARLI TERESA MUNARINI DE QUEVEDO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046644-35.2010.4.01.9199/RO : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR APELANTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4542 PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : NEUZA ALVES FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO : ALEX SANDRO LONGO PIMENTA E OUTRO(A) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. 2. Não obstante a ausência de comprovação de requerimento junto ao INSS do direito postulado, deve ser afastada a alegada ausência de interesse de agir da parte autora, quando, como no caso presente, o réu se insurge contra o mérito da ação, na contestação, na apelação ou nas contrarrazões de recurso, restando caracterizada a resistência ao pedido. 3. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 4. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 5. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 6. O termo inicial do benefício será a da data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias após o evento morte. Após esse prazo o pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Somente no caso de não haver pedido administrativo, o termo inicial para o pagamento é a data da citação da Autarquia, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 7. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 10. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 11. Saliente-se que, ainda que o de cujus tenha percebido benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) – amparo social ao idoso ou amparo social à pessoa portadora de deficiência – até seu falecimento, esse fato não lhe retira a qualidade de segurado 4543 da Previdência Social, quando esta condição está comprovada nos autos. Muitas vezes, na data da concessão do amparo assistencial, o qual tem caráter pessoal e não se transfere e nem gera direito à pensão a seus dependentes, o cônjuge da parte autora já preenchia os requisitos legais para receber o benefício de aposentadoria por idade ou por invalidez, conforme o caso. 12. Apelação e remessa oficial providas em parte Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0052213-17.2010.4.01.9199/AC : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MATILDE GERTRUDES MELO DA SILVA MURILO ESPICALQUIS MASCHIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. 4544 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0075967-85.2010.4.01.9199/MG : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : CRUZELINA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MAGALHAES RODRIGUES RELATORA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 4545 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0009792-30.2011.4.01.3200/AM : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS - SINDSEP/AM JANNE SALES GOMES E OUTRO(A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 4546 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0013211-49.2011.4.01.3300/BA : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS GILSON JOAQUIM DOS SANTOS NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de 4547 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009505-49.2011.4.01.3400/DF RELATOR ACÓRDÃO RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA DO CARMO REZENDE MONTEIRO ERICO MARQUES DE MELLO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF P/ : : : : : EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. SUPRESSÃO DE RUBRICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Não havendo comprovação de fraude ou de mecanismos que dificultem o acesso à verdade ou à fluxo processual, presume-se de boa-fé a percepção, por força de decisão judicial, de verbas vencimentais, não sendo passíveis de restituição. 2. Da mesma forma, não devem ser restituídas as verbas percebidas em razão de erro de interpretação por parte da Administração. Assim, devem ser restituídos os valores por ventura já descontados. 3. Apelação da União e remessa oficial às quais se negam provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, vencido o Relator, Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015. 4548 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR P/ ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0049238-22.2011.4.01.3400/DF : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CLAUDIO LUIZ MALTA E OUTROS(AS) JULIANA REIS DE CASTRO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO 4549 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0050429-05.2011.4.01.3400/DF : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JURACI DUARTE MIRANDA JOSE BEZERRA DA SILVA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4550 Brasília, 23 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0058229-84.2011.4.01.3400/DF : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE AERCIO ALVES DAS FLORES E OUTROS(AS) ELIACY CORREA ALBINO DA SILVA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO 4551 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0065236-30.2011.4.01.3400/DF : RELATORA APELANTE : ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CLAUDIR DA GUIA NUNES DOS SANTOS E OUTROS(AS) JULIANA REIS DE CASTRO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO 4552 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0070380-82.2011.4.01.3400/DF : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CLAUDIA REGINA TAVARES DE CAMPOS BRAGA ALESSANDRA CAMARGO ROCHA E OUTRO(A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. 4553 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0002718-83.2011.4.01.3503/GO : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ANTONIO CARLOS ATAIDES WANESSA ALDRIGUES CANDIDO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. 4554 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0000848-88.2011.4.01.3604/MT : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA ZENAIDE NUNES PATRICIA MARIANO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial 4555 deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003852-30.2011.4.01.3800/MG : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : SERGIO ALVARENGA DE MOURA ADVOGADO : JULIO CESAR DE FREITAS E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG RELATORA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 4556 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014375-04.2011.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI LUCAS ZEFERINO TEIXEIRA ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 4557 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018321-81.2011.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EDMILSON DE SOUZA PIRES LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 4558 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020864-57.2011.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS AROLDO ALVES COSTA LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 4559 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0025782-07.2011.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LUCIA DE FATIMA E SILVA FONSECA LEANDRO JOSE FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um 4560 sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0037981-61.2011.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI HILDA TRINDADE LIMA EDUARDO JOSE MORAIS DA SILVA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG EMENTA 4561 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046854-50.2011.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SERGIO ALEX DA SILVA ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG EMENTA 4562 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0056045-22.2011.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SILVIO FERREIRA DOS SANTOS VANESSA BRUNO VIEIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG EMENTA 4563 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001196-58.2011.4.01.3814/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI HERBERTE CANCIO DE PAULA BRENO INACIO DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG 4564 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004423-56.2011.4.01.3814/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ELIAS GOMES DE BRITO JOSE ORLANDO RIOS E OUTROS(AS) ELIAS GOMES DE BRITO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO 4565 JUDICIARIA DE IPATINGA - MG EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005792-85.2011.4.01.3814/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SERGIO ROMERO COTTA ROCHA GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) 4566 REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005857-80.2011.4.01.3814/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SANDRO NELSON CATTANEO GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E 4567 REMETENTE : OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008037-69.2011.4.01.3814/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JURACI NICOMEDES DA SILVA 4568 ADVOGADO : REMETENTE : LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0001132-36.2011.4.01.3818/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS) 4569 APELADO PROCURADOR : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0001941-26.2011.4.01.3818/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) ISALTINA FERREIRA FURTADO DA SILVA MARUSA BATISTA DE MELO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI 4570 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001992-37.2011.4.01.3818/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOSE PEREIRA DOS SANTOS RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto 4571 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002287-74.2011.4.01.3818/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA EFIGENIA RODRIGUES CAMPOS RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 4572 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0002651-46.2011.4.01.3818/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) LUZIA MOTA FERNANDES RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do 4573 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000268-28.2011.4.01.4002/PI : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO SALES JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS(AS) OS MESMOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA 4574 TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 3. No presente caso, não há falar em ausência de interesse de agir ante a comprovação de prévio requerimento administrativo. 4. A teor da Lei nº 8.213/91, os “pescadores artesanais” são segurados especiais, que, atendidos o tempo de efetiva, ainda que descontínua atividade pesqueira e a carência exigida, podem requerer a aposentadoria por idade, atendidos os requisitos etários específicos previstos nos §1º e 2º do art. 48 (60 anos, homens e 55, mulheres), ou, somando atividade pesqueira com outros labores, aos 65 anos, se homens e, se mulheres, aos 60 anos (§3º do art. 48).”. 5. A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento é válida como início de prova documental e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes. 6. O benefício previdenciário será devido a partir da data requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal, no caso dos autos, considere-se o primeiro pedido. 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 10. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 11. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 12. Apelação do INSS desprovida e Apelação da parte autora e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000825-41.2011.4.01.9199/MG 4575 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) FATIMA APARECIDA DO NASCIMENTO CAMPOS OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a ausência de demonstração de irregularidades no laudo pericial torna desnecessária a realização de uma nova perícia. A resposta aos quesitos e as demais provas apresentadas nos autos apresentam-se como suficientes para firmar o convencimento do juízo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002736-88.2011.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MYRIAM REGINA NOGUEIRA PAULO CELSO DA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 4576 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0003794-29.2011.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA ANA DE JESUS ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA 4577 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. No presente caso, não há falar em ausência de interesse de agir ante a comprovação de prévio requerimento administrativo. 3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 4. A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento é válida como início de prova documental e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes. 5. O benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. 6. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 9. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 10. Apelação provida, para reformando a sentença julgar procedente o pedido inicial. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 9 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 000534459.2011.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE CLAUDIO BONFIM NETO 4578 ADVOGADO : FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária 4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 000560876.2011.4.01.9199/MG 4579 : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) IRACEMA DE LOURDES FERREIRA FERMINO VANDERLEI ROSTIROLLA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária 4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO 4580 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005994-09.2011.4.01.9199/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIA DA COSTA CASTRO ADRIANE CRISTINA AGUIAR JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO ROQUE DE MINAS - MG EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária 4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO 4581 RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008777-71.2011.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RAQUEL DE FATIMA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS(AS) VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMBUI - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4582 Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0012710-52.2011.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOENES BORGES DE SOUZA TATIANA EMERICK RODRIGUES LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0013150-48.2011.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS OLIVEIRA DANIEL DE ASSIS JOSE GERALDO COSTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4583 PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017420-18.2011.4.01.9199/MG 4584 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA VEIGA RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI MARIA APARECIDA VEIGA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPESTRE MG EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0017721-62.2011.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOANA DARC DE LIMA JUVERCI ANTONIO BERNARDI REBELATO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA 4585 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a ausência de demonstração de irregularidades no laudo pericial torna desnecessária a realização de uma nova perícia. A resposta aos quesitos e as demais provas apresentadas nos autos apresentam-se como suficientes para firmar o convencimento do juízo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0030599-19.2011.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SONIA MARIA BATISTA DE SOUZA FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE PIRAPORA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 4586 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 003134059.2011.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA DOS ANJOS FERNANDES FONSECA RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em 4587 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária 4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0034909-68.2011.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) VANDERLI MARQUES DOS SANTOS VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 4588 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 003529768.2011.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CIRLENE PORTO DA SILVA EDIMO JOSE DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 4589 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária 4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0036124-79.2011.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDA IVA DOS SANTOS MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE FRUTAL - MG EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO 4590 Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0044743-95.2011.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ROSEMARA ALVES SANTIAGO ROBERTA DO CARMO CABRAL E OUTROS(AS) EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26, VI, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. Verifica-se, in casu, que a autora exerceu atividade laboral, conforme consta da documentação acostada aos autos. 4. Considerando a data do parto e a data do vínculo empregatício, restou evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social, preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/91 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0046466-52.2011.4.01.9199/MG 4591 : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JENNIFER GRACIELA CORREA MARTINENGO NIVALDO DONIZETE DE ALMEIDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26, VI, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. Verifica-se, in casu, que a autora exerceu atividade laboral, conforme consta da documentação acostada aos autos. 4. Considerando a data do parto e a data do vínculo empregatício, restou evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social, preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/91 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0055110-81.2011.4.01.9199/TO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) LEONOR MOREIRA DAMASCENO JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, em matéria previdenciária, não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a 4592 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não comprovada a prévia postulação na esfera administrativa. Contudo, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0056657-59.2011.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA DA CONSOLACAO CARVALHO LEAL LINDALVA MARIA DE SOUZA BUCI DOS ANJOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a ausência de demonstração de irregularidades no laudo pericial torna desnecessária a realização de uma nova perícia. A resposta aos quesitos e as demais provas apresentadas nos autos apresentam-se como suficientes para firmar o convencimento do juízo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à 4593 impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0056705-18.2011.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA DE LOURDES BERNARDES DANIELA VILELA P. VASCONCELOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA ESPERANCA - MG EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4594 Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0062400-50.2011.4.01.9199/TO : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL ALVES DE ARAUJO ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA MANOEL ALVES DE ARAUJO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 3. Ao definir as regras de transição o STF salientou que, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo, fica mantido o trâmite, pois a contestação caracteriza a resistência ao pedido e, por conseguinte, o interesse de agir. 4. Não obstante a ausência de comprovação de requerimento junto ao INSS do direito postulado, deve ser afastada a alegada ausência de interesse de agir da parte autora, quando, como no caso presente, o réu se insurge contra o mérito da ação, na contestação, na apelação ou nas contrarrazões de recurso, restando caracterizada a resistência ao pedido. 5. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 6. A qualificação de lavrador constante de certidão de nascimento é válida como início de prova documental. Precedentes. 4595 7. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 9. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 12. Recurso adesivo desprovido. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0062729-62.2011.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ZILDA DA SILVA ARAUJO MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO INCLUÍDO NAS HIPÓTESES DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu sob o regime de repercussão geral que não resta caracterizado o interesse de agir do segurado que não apresenta requerimento administrativo do benefício pretendido, não havendo em tais hipóteses violação ao princípio constitucional do acesso ao Poder Judiciário. 2. Por motivo de economia processual e para evitar a perda de milhares de processos que se encontram em tramitação, a Corte Suprema promoveu a modulação do julgado, estipulando hipóteses em que o processo pode ser examinado em seu mérito sem a necessidade de apresentação de requerimento administrativo e indicando as situações onde o requerimento é necessário, cabendo aos Tribunais determinar as providências necessárias ao cumprimento da necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Esta Turma estipulou que nos casos em que o processo tenha sido extinto, com ou sem o exame de seu mérito, mas sem contestação de mérito pelo INSS, restringindo-se a autarquia a apontar a necessidade de apresentação de prévio 4596 requerimento do benefício para viabilizar a formulação do pedido junto ao Poder Judiciário, a sentença deverá ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que o juízo determine a intimação da parte para protocolar no prazo de 30 (trinta) dias o pedido administrativo, instruindo-o com toda a documentação apresentada no processo judicial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4. A parte autora não precisa aguardar o retorno dos autos à origem para promover o pedido administrativo, pois as instâncias administrativa e judicial são independentes. Apresentado o pedido, o processo ficará suspenso junto à Vara aguardando a 5. resposta do INSS que deverá ser apresentada ao requerente e protocolada nos autos para conhecimento do juízo no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 6. Acolhido o pedido na esfera administrativa, o processo deve ser extinto sem o exame de seu mérito, observado o princípio da causalidade. 7. Em caso de indeferimento do benefício ou ausência de resposta administrativa no prazo máximo fixado na modulação do Supremo Tribunal Federal, o processo deve retomar seu curso regular com nova prolação de sentença ou a devida instrução e julgamento. 8. Para evitar maiores prejuízos à parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado, e diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, fica mantida a antecipação da tutela acaso concedida. 9. Sentença anulada, de ofício, para viabilizar o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG, nos termos estipulados no voto condutor deste acórdão. 10. Apelação interposta por qualquer das partes prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicada a apelação que tenha sido interposta. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0064965-84.2011.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOSE CARLOS POLTRONIER ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 4597 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 006496754.2011.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) VERA BATISTA DE SOUZA ARAUJO FLAVIO CAIXETA NUNES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima 4598 transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0065599-80.2011.4.01.9199/MT : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ERNESTINA MARIA DA SILVA MARIA ELIZABETE PICOLO DE MEDEIROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 4599 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 006757185.2011.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DIONISIA DE JESUS SANTOS EDUARDO PIMENTA DE FARIAS EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 4600 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária 4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0074828-64.2011.4.01.9199/GO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA DIVINA GOMES DA SILVA REGIS RODOLFO ALVES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. 4601 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0042839-49.2012.4.01.3300/BA : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE NOGUEIRA NUNES KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. 4602 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046059-55.2012.4.01.3300/BA : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PAULO SERGIO DE ARAUJO GONZAGA NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. 4603 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0004347-67.2012.4.01.3306/BA : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ARNALDO JOAO DE SANTANA MANOEL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. REMESSA OFICIAL. TIDA POR INTERPOSTA. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 4604 7. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes do STJ. 8. Período de carência comprovado nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/91. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 9. Ainda que a doença da segurada fosse preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica. Precedentes desta Corte. 10. O laudo médico elaborado pelo perito oficial atesta que a doença que acomete a parte autora torna-a incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual. 11. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral temporária da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença. 12. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (art. 60, Lei 8.213/91). 13. O termo inicial do auxílio-doença é a partir da indevida cessação, do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir da citação válida, e a conversão em aposentadoria por invalidez é a partir da juntada do laudo pericial, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 14. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil. 15. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que pudessem justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem fundamentado por ocasião da análise do reexame necessário. 16. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 17. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 18. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 19. Apelação do INSS a que se nega provimento. 20. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0009525-06.2012.4.01.3400/DF 4605 : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS HILTON LEITE JARDIM E OUTROS(AS) ELIACY CORREA ALBINO DA SILVA E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0009526-88.2012.4.01.3400/DF 4606 : RELATORA APELANTE : ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CYRO ROBERTO DOS SANTOS HORTIDES E OUTROS(AS) ELIACY CORREA ALBINO DA SILVA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014040-84.2012.4.01.3400/DF : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA 4607 RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LOURIVAL MOURA E SILVA E OUTRO(A) MARIA IZABEL RABELO MENDES REJANE NOVAES MACHADO JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0022423-51.2012.4.01.3400/DF 4608 : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANIS NACFUR RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0050443-52.2012.4.01.3400/DF : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA 4609 RELATORA APELANTE DEFENSOR APELADO PROCURADOR : : : : SEIXAS ODAIR APARECIDO PEREIRA SOARES DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0056833-38.2012.4.01.3400/DF 4610 : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI HELIO PORTELA LIMA SILVANI ALVES DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0060434-52.2012.4.01.3400/DF : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO 4611 RELATOR ACÓRDÃO RELATOR P/ : APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 (CONV.) : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DA CONCEICAO MENEZES SIMOES KARINA BALDUINO LEITE E OUTRO(A) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF EMENTA ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 2. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5. Sucumbência recíproca afastada, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Sobre o valor da condenação incidem honorários advocatícios, a cargo da autarquia, à razão de 10% (dez por cento), de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20,§ 3º, do CPC. 6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Convocado). Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 24 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR P/ ACÓRDÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035490-74.2012.4.01.3500/GO : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ZARA RUTH PEIXOTO MACEDO JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS 4612 APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0000158-19.2012.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE LEVY DE OLIVEIRA ANDERSON BRANDAO MILAGRES 4613 APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA - UFV ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008637-98.2012.4.01.3800/MG 4614 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO APARECIDO OLIVEIRA ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012162-88.2012.4.01.3800/MG 4615 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ELISIO DUARTE DE SA DANILO FERNANDES ROCHA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019590-24.2012.4.01.3800/MG 4616 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REC. ADESIVO REMETENTE : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CELINO EDUARDO SOARES ARTHUR VERONESE DE FARIA TAVARES E OUTROS(AS) CELINO EDUARDO SOARES JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4617 APELAÇÃO CÍVEL N. 0021746-82.2012.4.01.3800/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS FRANCISCO AUGUSTO DE ARAUJO CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4618 APELAÇÃO CÍVEL N. 0022038-67.2012.4.01.3800/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ALBERTO GERALDO VALADARES CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4619 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031860-80.2012.4.01.3800/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ALEXANDRE MARTINS SOUZA JULIANA CUNHA VILAS BOAS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a autora estava recebendo auxílio-doença, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa. 4. No caso concreto, as condições pessoais do autor decorrentes da idade (hoje com 52 anos), aliadas a outros aspectos (grau de escolaridade, meio social em que vive, nível econômico), bem como o tipo de atividade que exerce (torneiro mecânico), cuja exigência de esforços físicos se mostra inerente à atividade, permitem seguramente concluir pela sua incapacidade parcial e permanente para atividade laboral, porquanto acometido por doença incapacitante, não sendo razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar para o trabalho. 5. Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho, constatada por laudo médico pericial, faz jus a parte autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença. 6. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO 4620 RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0043664-45.2012.4.01.3800/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ODACIR MANOEL DE OLIVEIRA MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4621 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 004368788.2012.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOSE DANIEL FILHO CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0043869-74.2012.4.01.3800/MG : RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4622 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : NEIDE ALVES FERREIRA CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0045334-21.2012.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI 4623 APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : EVANDRO LUIZ ARANTES CHRISTIAN MILANEZ MELO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0045846-04.2012.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EDIMILSON CUNHA DE LIMA 4624 ADVOGADO REMETENTE : : ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0049297-37.2012.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA LIGIA SOARES SALGADO RONALDO LIMA DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI 4625 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 005216148.2012.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOSE LUIZ DE SOUZA FREDERICO GARCIA GUIMARAES 4626 APELADO PROCURADOR : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 4. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001956-03.2012.4.01.3804/MG : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RELATORA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4627 APELADO : EPIFANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO : SERGIO BOTREL VILELA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4628 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001311-45.2012.4.01.3814/MG : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RUBENS DOMINGUES JOSE CALDEIRA BRANT NETO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4629 APELAÇÃO CÍVEL N. 0002299-02.2012.4.01.3900/PA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS RAIMUNDO SILVIO DO NASCIMENTO NUNES MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4630 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 000087011.2012.4.01.9199/GO : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ALDERINA MARIA DE JESUS EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002431-70.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOAO FRANCISCO PINA ALANO ALVES CARNEIRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA 4631 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, em matéria previdenciária, não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não comprovada a prévia postulação na esfera administrativa. Contudo, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004954-55.2012.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) 4632 REMETENTE : 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES - MT EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária 4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0007101-54.2012.4.01.9199/MG : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO 4633 RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : (CONV.) ISAMARA APARECIDA SOUZA GOMES ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007664-48.2012.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE SABINO ROSA VINICIUS VARGAS LEITE E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA MUTUM - MT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSIÇÃO PRÉVIA DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCAMIMENTO. OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4634 1. Havendo omissão no acórdão, no tocante à aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, acolhem-se, para saná-la, os Embargos de Declaração opostos. 2. É indevida a imposição prévia de multa diária à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 4. A parte autora preenche todos os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, nos termos da Lei n. 8.213/91. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para afastar a multa imposta no acórdão. ACÓRDÃO Decide a Turma à unanimidade, acolher, em parte, os Embargos de Declaração. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0009876-42.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) DALZIRA AMANCIO SAULO RAMOS FURQUIM E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 4635 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0010161-35.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) SUELY APARECIDA DE FARIA FERREIRA ADELIO NOGUEIRA DA GAMA NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO 4636 APELAÇÃO CÍVEL N. 0010885-39.2012.4.01.9199/GO : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOSE GERALDO DA SILVA HALLAN DE SOUZA ROCHA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0012774-28.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA APARECIDA DE ARAUJO IEDENIR SIMAS PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA 4637 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0015020-94.2012.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE ARNALDO DA FONSECA ABLAINE TARSETANO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 4638 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS REEXAME NECESSÁRIO N. 0017928-27.2012.4.01.9199/GO : RELATORA AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EURIPEDES DE OLIVEIRA JUNIOR EDNEY SIMOES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DA COMARCA DE ITAJA - GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 4639 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0018137-93.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MAURO INACIO GOMES DIOGO FONSECA SOARES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. 4640 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019508-92.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA OLIMPIA DO CARMO SERGIO AVELINO DE CARVALHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de dependente da parte autora, diante da ausência de prova material da união estável com o falecido na data do óbito, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO 4641 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0022708-10.2012.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JAIR JOSE TIBURCIO CARLOS ALBERTO FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. 4642 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0032275-65.2012.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) LUCAS BONFIM CORREA (MENOR) ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. FILHO MENORE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição filho menor do autor em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 4. A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 6. Em relação à parte autora menor impúbere não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo devido desde a data da citação, como já fixado na r. sentença, ante à ausência de manifestação da parte autora noutro sentido. 7. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 12. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, apelação, nos termos do voto do Relator. negar provimento à 4643 Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0033238-73.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA JOSE ALVES DA COSTA E OUTROS(AS) MAIRA SILVIA GANDRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, tida por interposta, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. 4644 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0034876-44.2012.4.01.9199/GO : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA ADVOGADO : LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RELATORA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4645 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0036705-60.2012.4.01.9199/TO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) IRANI PEREIRA DO LAGO ANDERSON MANFRENATO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de 4646 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0036731-58.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) ANTONIO GABRIEL BOTELHO LARISSA MARA ROSA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da 4647 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0039518-60.2012.4.01.9199/TO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) ERASMO LINHARES DOS SANTOS MARCOS PAULO FAVARO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca 4648 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não comprovada a prévia postulação na esfera administrativa. Contudo, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0043078-10.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INEZ DO CARMO DA FONSECA LUCIENE APARECIDA LOPES DE LIMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4649 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0043862-84.2012.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) RODRIGO ROSA LAVEZZO REINALDO LUCIANO FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JUINA - MT EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira filho do autor em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 4. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 4650 5. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, providas em parte ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento á apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0049138-96.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA SENHORA DE JESUS SILVA FABIO OLIVEIRA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de 4651 segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0049146-73.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) IVONI MENDES MAGALHAES ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, 4652 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exzatinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0049654-19.2012.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA ALVES PEREIRA ADALBERTO ALVES BATISTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à 4653 composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0060332-93.2012.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS VICENTE DE PAULO MARTINS PRISCILA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita 4654 via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0061248-30.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS JULIA WERNECK TARTAGLIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a ausência de demonstração de irregularidades no laudo pericial torna desnecessária a realização de uma nova perícia. A resposta aos quesitos e as demais provas apresentadas nos autos apresentam-se como suficientes para firmar o convencimento do juízo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. 4655 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0062667-85.2012.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS JOSE FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(A) MARALISY MENDES CARDOSO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4656 Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 006350188.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCA LOPES BONFIM MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária 4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado. ACÓRDÃO 4657 Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 006811891.2012.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOAQUIM FAGUNDES DE SOUZA REINALDO LUCIANO FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0068669-71.2012.4.01.9199/TO 4658 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JULIA CARDOSO DE SANTANA MARCOS PAULO FAVARO E OUTRO(A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Consoante autorização expressa do art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC, o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação os efeitos da tutela, vez que presentes os pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido como medida cautelar incidental ao processo ajuizado. 5. Apelação desprovida. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. 4659 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0068686-10.2012.4.01.9199/TO : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EDVALDO TOLINTINO DE SOUSA NELSON SOUBHIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Consoante autorização expressa do art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC, o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação os efeitos da tutela, vez que presentes os pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido como medida cautelar incidental ao processo ajuizado. 5. Apelação desprovida. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. 4660 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0068695-69.2012.4.01.9199/TO : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE JESUS DIAS DA SILVA NELSON SOUBHIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Consoante autorização expressa do art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC, o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação os efeitos da tutela, vez que presentes os pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido como medida cautelar incidental ao processo ajuizado. 4661 5. Apelação desprovida. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 007097173.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI IVANILDES DE JESUS SILVA EWERTON GIOVANNI DOS SANTOS E OUTRO(A) EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio 4662 da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária 4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0071153-59.2012.4.01.9199/GO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) ODELIA MARIA DE JESUS MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. 4663 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0071935-66.2012.4.01.9199/TO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA GOMES DE OLIVEIRA BARBOSA OSVAIR CANDIDO SARTORI FILHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0072654-48.2012.4.01.9199/RR : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA DE LOURDES PORTELA DOS SANTOS FERNANDO FAVARO ALVES E OUTRO(A) 4664 APELADO PROCURADOR : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0072793-97.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) CLEBER PEREIRA DE BARROS (MENOR) EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, em matéria 4665 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 previdenciária, não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não comprovada a prévia postulação na esfera administrativa. Contudo, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0074605-77.2012.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI NAIR MARQUES DE OLIVEIRA KIHARA FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do 4666 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Consoante autorização expressa do art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC, o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação os efeitos da tutela, vez que presentes os pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido como medida cautelar incidental ao processo ajuizado. 5. Apelação desprovida. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0077270-66.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA RUTE NUNES DA CRUZ ALEXANDRE AUGUSTO CARVALHO SIMOES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA 4667 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não comprovada a prévia postulação na esfera administrativa. Contudo, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0078474-48.2012.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EDILSON DE OLIVEIRA RAMOS ROBSON ANTONIO MARINHO ARANTES 4668 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que existe incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4. Acertada a sentença que, fundamentada em laudo médico pericial, o qual atesta a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, e julga procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez. 5. O restabelecimento do benefício é devido desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 007937091.2012.4.01.9199/MG : RELATOR JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) 4669 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE LOURDES FERREIRA ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária 4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0079907-87.2012.4.01.9199/MG 4670 : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) GERALDO BARBOSA SOARES ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 30 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018759-84.2013.4.01.3300/BA : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI IANDA MARIA NOGUEIRA DE ARRUDA DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 4671 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0020979-55.2013.4.01.3300/BA : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS NILZETE CERQUEIRA DE FREITAS CARLOS BERKENBROCK INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 4672 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0002592-71.2013.4.01.3306/BA : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LEURANE DE PONTES VALENCA ADELMIR MARINHO LIMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um 4673 sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0002494-77.2013.4.01.3309/BA : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANA COSTA SANTOS DOS ANJOS MATHEUS SILVA SOUZA E OUTRO(A) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 4674 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no artigo 142 do referido texto legal. 7. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja demonstrado por início razoável de prova documental, desde que corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 8 .O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo. 9. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei. 10. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. 11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 12. No caso, portanto, tratando de restabelecimento de benefício a data inicial do benefício deve ser a da cessação do benefício, observado a prescrição qüinqüenal. Divergindo a sentença desse entendimento, fica modificado o termo inicial, pois se trata de matéria de ordem pública, que é reexaminada na remessa oficial. 13. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil. 14. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, os valores devem ser compensados, 4675 tomando-se por base a prescrição qüinqüenal e o deferimento da pretensão veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida. 15. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 16. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 18. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 19. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 20. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 21. Apelação do INSS parcialmente provida. 22. Remessa oficial, tida por interposta parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Brasília, 21 de outubro de 2015. <<DESEMBARGADORA>> APELAÇÃO CÍVEL N. 0004983-08.2013.4.01.3400/DF : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO ELIACY CORREA ALBINO DA SILVA E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de 4676 pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0009701-48.2013.4.01.3400/DF : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSEFA DOS PRAZERES WANESSA ALDRIGUES CANDIDO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 4677 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029199-33.2013.4.01.3400/DF : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LIA PRADO ARRIVABENE CORDEIRO MARCIO DE SOUSA LOPES E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 4678 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 004409751.2013.4.01.3400/DF : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) BENEDITO PEREIRA MIRANDA WANESSA ALDRIGUES CANDIDO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 4679 1. Conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 4. Quanto ao mérito propriamente dito o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002346-66.2013.4.01.3503/GO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOAO OLIMPIO ANTONIETI PAULO CEZAR ANTONIETI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 2. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4680 4. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5. Sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, incidem honorários advocatícios à razão de 10%, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20,§ 3º, do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 6. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, vencido o Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002350-85.2013.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ISAIAS JOSE DA SILVA CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita 4681 via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0007221-61.2013.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS TEODOLINO GOMES DE OLIVEIRA SINDIER PAMOLA SOUSA DAMASCENO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de 4682 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 000783736.2013.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOAO FRANCISCO GUERRA MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4683 Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0017105-17.2013.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARCIO VIEIRA DOS SANTOS MIGUEL DA SILVA MARQUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 23 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0024048-50.2013.4.01.3800/MG 4684 : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : JOSE DA FONSECA E SILVA FILHO ADVOGADO : MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATORA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como 4685 protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032708-33.2013.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSE CARLOS DE REZENDE NETO ALAN FABIO DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e 4686 decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0034710-73.2013.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ANTONIO INACIO RODRIGUES CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do 4687 Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0036044-45.2013.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) GILMAR ANTONIO GALDINO CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201,§ 4º, DA CF/88. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 219880-RN, o reajuste dos benefícios previdenciários, assegurado pelo art. 201, § 4º, da Constituição Federal, para fins de preservação do valor real, está condicionado a regras previstas na legislação ordinária. Ademais, na linha da interpretação dada pela Corte Suprema, a definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, vem cumprindo adequadamente tais disposições, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicação de outros parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício. 2. A majoração da alíquota de contribuição previdenciária, assim como do teto do salário de contribuição, levadas a efeito pelas Portarias nº 5.188/99 e no Decreto 5.061/2004, não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o reajustamento dos valores dos salários-decontribuição na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. Art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO 4688 APELAÇÃO CÍVEL N. 0036224-61.2013.4.01.3800/MG : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ROSANGELA SEIXAS ROICHMAN CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4689 APELAÇÃO CÍVEL N. 0055387-27.2013.4.01.3800/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS IVO URIAS FERREIRA MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4690 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 005761657.2013.4.01.3800/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOAO BOSCO DA SILVA CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0061514-78.2013.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RODRIGO DA SILVA 4691 ADVOGADO REMETENTE : : CHRISTIANO TUPY NOGUEIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. RUÍDO. PERÍODO DESCARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. Precedentes. 2. A partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.59614/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição 3. aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral). 5. Segundo jurisprudência reiterada do STJ, não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85 decibéis o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho (REsp 1398260/PR – Representativo de Controvérsia, DJe 05/12/2014). 6. O período em que o segurado esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença na vigência de contrato de trabalho em atividade especial, deve ser computado como tempo especial. Precedentes. 7. É possível a conversão de tempo comum para especial, para o trabalho exercido até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, nos termos do art. 64 do Decreto 611/1992. Garantida a contagem do tempo especial, à exceção daquele descaracterizado 8. com base na fundamentação trazida no item “3.1” do voto da relatora (Ruído). 9. Impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em razão do afastamento do tempo especial acima referido. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para afastar o tempo de serviço especial discriminado. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL N. 006759713.2013.4.01.3800/MG 4692 : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) EUSTAQUIO FERREIRA MARTINS CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0068256-22.2013.4.01.3800/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS DARLE SILVA MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. 4693 Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0005245-16.2013.4.01.3801/MG : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : GILBERTO VAZ DE MELO ADVOGADO : MARCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTROS(AS) RELATORA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4694 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4695 APELAÇÃO CÍVEL N. 0000909-63.2013.4.01.3802/MG : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ALAN PAULO DA SILVA RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0000827-26.2013.4.01.3804/MG 4696 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PEDRO COSTA SERGIO BOTREL VILELA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0004936-59.2013.4.01.3812/MG 4697 : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) ANDRE GERALDO BARNABE RONALDO ARAUJO LEMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 2. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5. Sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, incidem honorários advocatícios à razão de 10%, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20,§ 3º, do CPC. 6. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002098-40.2013.4.01.3814/MG : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DIVINO DA CONCEICAO SILVA SERGIO WANDERLEY VIEIRA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG 4698 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004389-13.2013.4.01.3814/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS SANDEVAL DOS SANTOS HENRIQUE GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE IPATINGA - MG 4699 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008057-89.2013.4.01.3814/MG : RELATOR JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) 4700 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE BERNARDO VALADARES CLEIDIANE ALMEIDA CLEMENTINO GANDRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ. 2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 3. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 4. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009). 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, vencido o Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 26 de agosto de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 000428128.2013.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) IVA DA CONCEICAO SILVA PEDRO DONIZETI TEODORO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4701 PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 000510062.2013.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI VALDETE DIAS CAMPOS RAFAEL NEVACK RIBEIRO E OUTRO(A) EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da 4702 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária 4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0006283-68.2013.4.01.9199/PI : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) PAULO DA SILVA VANDERLEI FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 4703 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 000631306.2013.4.01.9199/PI : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ROSA MARIA DA CRUZ BARROS JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. 4704 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0006317-43.2013.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS LUIZ RUFINO SANTOS ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO 4705 Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0008489-55.2013.4.01.9199/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ALDA MARIA MARTINS DENIS FONSECA BARROSO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4706 Brasília, 7 de outubro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 000942835.2013.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO BATISTA DUARTE MARCOS SILVA NASCIMENTO E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda à hipótese do item “c” acima transcrito, de tal modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária 4. O benefício de prestação continuada, porém, que foi deferido judicialmente e foi implantado, deve ser mantido, salvo se o beneficiário não proceder ao requerimento administrativo, no prazo assinado pelo juízo de origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado. ACÓRDÃO 4707 Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0009920-27.2013.4.01.9199/PI : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIANA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão documentos confeccionados em data muito posterior ao óbito e, ainda, que não indiquem o desempenho da atividade campesina. 3. No caso, verifico que a documentação acostada aos autos não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora, diante da ausência de prova material da união estável com o falecido na data do óbito, o que torna inviável a concessão do benefício pretendido. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO 4708 APELAÇÃO CÍVEL N. 0010914-55.2013.4.01.9199/GO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI HUMBERTO FERNANDES DE REZENDE RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que existe incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4. Acertada a sentença que, fundamentada em laudo médico pericial, o qual atesta a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, e julga procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez. 5. O restabelecimento do benefício é devido desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. 4709 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0010951-82.2013.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) RITA ROSA DE JESUS MAIRA SILVIA GANDRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a e b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não comprovada a prévia postulação na esfera administrativa. Contudo, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias, quando então a instrução judicial deverá retomar seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. ACÓRDÃO 4710 Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0011027-09.2013.4.01.9199/GO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JAIME GOMES DA SILVA CIRO ALEXANDRE SOUBHIA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE POVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 3. Constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis a comprovação dos fatos alegados. 4. Há nulidade processual quando o juízo julga antecipadamente a lide sem a completa e necessária instrução do feito. 5. No caso presente, estando a inicial acompanhada por documentos que, em princípio, constituem início de prova material do labor rural, mostra-se imprescindível a produção da prova testemunhal. 6. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à origem, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 515, §3º, do CPC. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0012587-83.2013.4.01.9199/MG 4711 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARCIO LUCIANO DE OLIVEIRA MANOEL DA SILVA SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que existe incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4. Acertada a sentença que, fundamentada em laudo médico pericial, o qual atesta a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, e julga procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez. 5. O restabelecimento do benefício é devido desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO 4712 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0013129-04.2013.4.01.9199/AM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO BRAGANCA CASCAES JEAN CARLOS TENANI E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE MANACAPURU - AM EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4713 APELAÇÃO CÍVEL N. 0013310-05.2013.4.01.9199/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CLEUZA GARCIA SAMUEL ANDRE CARLOS FRANCO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 4714 APELAÇÃO CÍVEL N. 0015527-21.2013.4.01.9199/GO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JOAQUIM SANTANA DE SOUSA JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0016713-79.2013.4.01.9199/MT : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JACIRA ROMAO DE SIQUEIRA GEOVANI MENDONCA DE FREITAS E OUTROS(AS) EMENTA 4715 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que existe incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4. Acertada a sentença que, fundamentada em laudo médico pericial, o qual atesta a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, e julga procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez. 5. O restabelecimento do benefício é devido desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 001703077.2013.4.01.9199/MG : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) DIVINA TEREZINHA GUIMARAES LUCIANO ANGELO ESPARAPANI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4716 PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 14 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0021123-83.2013.4.01.9199/TO : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) MARIA HILDA SANTOS ALVES NELSON SOUBHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 4717 3. Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 4. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 5. O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerido até trinta dias após o evento morte, (art. 74, I e II da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997). Após esse prazo é pagamento é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 16 de setembro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0022494-82.2013.4.01.9199/GO : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI UHILTON MOREIRA LOPES EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTROS(AS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 4718 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que existe incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4. Acertada a sentença que, fundamentada em laudo médico pericial, o qual atesta a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, e julga procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez. 5. O restabelecimento do benefício é devido desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 7 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0022620-35.2013.4.01.9199/GO : RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MARIA GARCIA DA SILVA SOARES JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR 4719 PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 207 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/11/2015 1. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 2. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 3. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 4. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 5. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142 do referido texto legal. 6. A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja demonstrado por início razoável de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 7. O rol de documentos a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que o STJ já decidiu ser exemplificativo, indica, dentre outros, aqueles que podem ser aceitos para em conjunto com os fatos apontados e os demais elementos de prova, formar a convicção do juízo. 8. No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei. 9. A Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. 10. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 11. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil. 12. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser compensados, tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento da pretensão veiculada neste processo que é devida a partir da citação vál