MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 4ª Região
Interessado(s) 1: Sigiloso
Interessado(s) 2: Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão
Educativa – TVE
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assuntos:
Trabalho na Administração Pública 04.01.01 –
04.08. Temas Gerais 09.02.01.
Procurador oficiante: Fabiano Holz Beserra
“RECURSO
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
As razões recursais não trazem fundamentos
capazes de infirmar e reformar a proposição
de arquivamento ora hostilizada.
Pelo não conhecimento da peça recursal e, em
atividade revisional, pela homologação da
promoção de arquivamento.”
RELATÓRIO
Trata-se
de
inquérito
civil
público
administrativo instaurado com gênese em denúncia formulada em face
da Fundação Cultural Piratini (Rádio e Televisão Educativa – TVE),
dando
conta
das
seguintes
irregularidades
nas
contratações
temporárias realizadas pela denunciada: contratação para atividades
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permanentes, não homologação de 24% (vinte e quatro inteiros por
cento) das inscrições dentre os 59 (cinquenta e nove) candidatos
selecionados e não cabimento desse tipo de contratação para uma
concessionária de serviços de telecomunicação.
Narra a denúncia (fls. 02/04 – anverso e verso):
“, vem respeitosamente à presença desta
Coordenadoria do MPT, exercer seu direito de petição
nos termos do art. 5e, inciso XXXIV, letra "a" da
CF/88,
em
razão
de
possíveis
ilegalidades/inconstitucionalidades com desvio de
finalidade na edição da Lei estadual ns 13.831/11,
denunciando também, indícios de uma provável quebra
do princípio da impessoalidade envolvendo o processo
seletivo para contratações emergenciais de servidores
na Fundação Cultural Piratini Rádio e TV, e a prática
de desvios funcionais de servidores do quadro
permanente da Fundação com a conivência dos
gestores e chefias desta instituição.
Entende o ora denunciante, com a devida
vênia do "parquet", haver um desvio de finalidade, uma
inconstitucionalidade material e uma flagrante afronta
ao princípio da razoabilidade na edição da Lei
estadual n913.831/11, pois, a mesma, destina-se a
contratar servidores para funções típicas do quadro
permanente de servidores da TVE e da Rádio FM
Cultura, contratações estas, que só pela via do
concurso público poderiam estar sendo autorizadas.
O edital deste processo seletivo foi
publicado no DOE em 27/02/2012, e relaciona 59
(cinqüenta e nove) cargos/funções para preenchimento
de atividades-fim da Fundação, tais como: Advogado,
Coordenador de Programação, Editor de Pós
Produção, Locutor/Apresentador/Animador, Jornalista,
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Locutor Noticiarista, Operador de Áudio, Operador de
Câmera, Operador de Controle Mestre, Operador de
Microfone, Operador de Rádio, Produtor Executivo,
Produtor Gráfico Visual, Roteirista de Intervalos,
Técnico Administrativo, Técnico em Estação
Retransmissora e Repetidora de Televisão, Técnico de.
Externas, Técnico em Manutenção e Técnico em
Informática.
A Administração motivou esta contratação
emergencial "na falta de recursos humanos na
Fundação para o atendimento às suas atividades
essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus
fins", entretanto, o argumento que ora pretende
justificar tais contratações emergenciais, vem sendo
utilizado reiteradas vezes pela Administração no
propósito de burla a exigência legal do concurso
público.
Esta mesma motivação, tem funcionado tal
qual um "canto de sereia", iludindo o judiciário e os
órgãos de controle interno, desde a edição da Lei n°
12.303/2005 e Lei 51° 12.586/2006; ambas,
autorizadoras de contratações emergenciais através de
processos simplificados nos anos de 2005 e 2006;
antes destas, a Fundação já vinha contratando
prestadores de serviço sem licitação, através de
contratos renovados automaticamente a cada 6 (seis)
meses.
De outro norte, no transcurso do período
de seleção de candidatos às contratações emergenciais
autorizadas pela referida lei estadual, ora atacada na
presente - período de 28/02 a 13/03/2012 - pode-se
verificar um índice muito baixo de homologações de
inscrições: "Dos 4.5 mil candidatos que inscreveramse para participar da seleção, . apenas 1098 (hum mil e
noventa e oito) deles tiveram a inscrição
homologada."
('notícia publicada no site Coletiva.Net)
Nota-se que, pouco mais de 24% (vinte e
quatro por cento) do total das inscrições para o
certame foram homologadas, demonstrando possível
falha na publicização do certame, o que acarretou
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dúvidas que favoreceram alguns poucos candidatos em
detrimento dos demais, salvo melhor juízo, propiciando
a quebra da impessoalidade e da isonomia do certame.
Outro fato que se quer alertar ao MP neste
momento é que, da* 59 pessoas classificadas à
contratação, verifica-se que 04 (quatro) destes já
haviam prestado serviços para a contratante em
outras oportunidades, desempenhando atividades
variadas, tais como: servidores com Cargos
Comissionados, servidora concursada, estagiária,
contratado emergencial e contratado para prestação
de serviços sem licitação (Yara M. Baungarten Bueno,
Angélica Coronel, Vicente Leonardo Leal Truda e
José Moacir Bitencourt Pereira), este último,
constando como contrato em situação irregular pela
auditoria do TCE, “verbis”:
(...) A Auditada celebrou com os Operadores de
Áudio José Moacir Bitensourt Pereira e (...)
contrato de prestação de serviços sem licitação,
com base no art. 24, IV, da Lei np 8.666/93(...)
Assim, concluem os auditores que a Fundação,
com tais contratações, persistiu, no período ora
analisado, infringindo ao disposto no art. 37,
II, da Constituição Federal, que determina que
a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público(...)
Quanto ao contrato firmado com operadores de
áudio e de transmissor, informam que se trata
da contratação de profissionais imprescindíveis
à manutenção da emissora de Rádio e
Televisão no ar, pois a Fundação não conta
com o número necessário de profissionais
nessas áreas, tendo tomado providências para
supri-lo, não obtendo êxito. Assim, a única
alternativa foi a contratação de prestadores de
serviço.
(grifou-se)
Temos em mente que contratações
temporárias são comumente realizadas a fim de
viabilizar a prestação de serviços essenciais à
comunidade e em respeito ao princípio da continuidade
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destes serviços. As contratações que ora pretende a
Fundação legitimar, apesar da existência de
autorização legal, esta por si só, constitui-se em mera
formalidade, não sendo suficiente para agasalhar à
pretensão do governo do Estado, uma vez que "o
Direito não decorre unicamente da lei promulgada,
devendo levar-se em consideração os demais Princípios
que regem a Administração Pública, nos termos do
disposto no artigo 37 da Constituição Federai".
A Lei 8.745/93, criada para regulamentar o
inciso IX, do art. 37 da Constituição da República,
estabeleceu os casos em que está presente a
necessidade temporária de excepcional interesse
público, situações estas que não se verificam no caso
concreto. Faz-se necessária, portanto, que a
autoridade demonstre justifique a exceção à regra do
concurso público para a investidura em cargos desta
natureza.
Ora, uma emissora pública de rádio e
Televisão presta sem sombra de dúvidas um relevante
serviço à sociedade, promovendo a cultura, a
informação, o esporte, o lazer e outros valores
inestimáveis à cidadania, contudo, sem constituir-se
em um Samoa essencial.
Mesmo assim, não está desobrigada de seus
deveres estipulados no ato de outorga desta concessão
pública. Um destes deveres foi comprometer-se
legalmente em manter os serviços de Rádio e TV,
sempre com a devida qualidade técnica e o
compromisso de "aprimorar através da seleção de seu
pessoal e das normas de trabalho, na estação, propiciar
as condições eficazes para evitar a prática das infrações
previstas na legislação específica de radiodifusão" (Decreto
n9 52.795/63 alterado pelo Dec. 88.067/83);
recentemente, a Fundação foi notificada pela ANATEL
por conta de infrações cometidas na área técnica(
repetidoras fora do ar há anos por falta de
equipamentos e mão de obra para manutenção).
Registre-se que as carências de pessoal na
TVE e na Rádio. FM Cultura, remontam ao ano de
1997, persistindo estas ao longo de mais de uma
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década sem que fossem adotadas medidas eficazes e
dentro da legalidade, capazes de sanar de uma vez por
todas esta grave e histórica falta de pessoal.
Resta aqui demonstrado, que todos estes
fatos e a crise vivida pela instituição são de
conhecimento da Administração. Inúmeros foram os
apontamentos, multas e glossas às contas dos gestores,
sendo verificados nas auditorias e pareceres do TOE.
Até mesmo CCs já foram empregados irregularmente
em funções do quadro permanente, fato denunciado no
ano de 2005 em uma ação civil pública de parte do MP
do
trabalho
(proc.
nQ
007210096.2009.5.04.0002/TRT4).
Segue transcrição que bem retrata as
reiteradas infrações a exigência de realização do
concurso público, verificadas em auditorias do TCE,
"verbis":.
(...) Persistiram também, em 2003, as
contratações de forma direta de prestadores de
serviços visando suprir a carência de mão-deobra da Fundação, matéria já apontada na
TC/97, e repetida nas Tomadas de Contas
referentes aos exercícios de 1999 (Proc. n9
5200-02.00/00-2; Decisão TP n° 1948/2003),
2000 (Proc. n° 4855-02.00/01-5; Decisão TP ns
2012/2003), e 2001 e 2002, em tramitação
nesta Corte de Contas. (...) Quanto ao contrato
firmado com operadores de áudio e de
transmissor, informam que se trata o a
contratação de profissionais imprescindíveis à
manutenção das emissoras de Rádio e
Televisão no ar, pois a Fundação não conta
com o número necessário de profissionais
nessas áreas, tendo tomado providências para
supri-lo, não obtendo êxito. Assim, a única
alternativa foi a contratação de prestadores de
serviço.
O
mesmo
Tribunal,
ao
analisar
esclarecimentos prestados por ocasião da Tomada de
Contas do exercício de 2000, Processo ns 485502.00/01-5 – Instrução Técnica n2 111/2003 e Processo
de Auditoria ne. 11363-02.00/03-1, pronunciou-se o
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TCE no seguinte sentido:
(...) Quanto ao primeiro aspecto, em que pesem os
argumentos apresentados, o fato é que o
Responsável, em seus esclarecimentos, acaba por
reconhecer que referidas contratações foram
efetuadas para suprir a deficiência de pessoal da
Entidade, para que os contratados executassem
"tarefas operacionais" e "atividades de apoio", ou
seja, atividades-fim da emissora, "as quais deveriam
sei' preenchidas mediante concurso público, nos
moldes da Constituição Federal", conforme já havia
concluído o Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, ao se
manifestar sobre essa questão, apreciada na Tomada
de Contas da Fundação, referente ao exercício de
1997(...)"
Processo de Auditoria n°. 11363-02.00/03-1 Item 2.1
e subitens (fls. 61/63) - A Fundação, no exercício sob
exame, deu continuidade nas contratações de forma
direta de prestadores de serviços, visando suprir a
carência de mão-de-obra contempladas no seu
Quadro de Pessoal, em afronta ao disposto no inciso
II do artigo 37 da Constituição Federai.(...)
Assim,
conclui-se,
que
com
tais
contratações emergenciais persistiriam as afrontas ao
art. 37, II, da Constituição Federal, e mesmo que haja
uma breve referência a realização de um concurso
público ao final do prazo de validade destas
contratações no art. 7 da Lei 13.831/11 - concurso
podendo ocorrer em até dois anos - os motivos de fato
e de direito alegados, não guardariam uma vez mais,
vinculação com o fim visado, demonstrando
claramente a falta de diligência do gestor em resolver
o grave déficit de pessoal através do devido concurso
público.
O enorme lapso temporal verificado entre a
edição da Lei (Novembro/11) e a efetiva contratação
dos candidatos selecionados - possivelmente ocorrerá
em Junho/12 - vem reforçar ainda mais a tese da total
ausência de emergencialidade e excepcional idade
capazes de legitimar estas contratações emergenciais :
"com efeito, a excepciona/idade quase sempre carrega
consigo a urgência"(frase cunhado no TCE).
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Claramente estar-se-ia diante de uma
realidade que aponta para a necessidade da
contratação de pessoal concursado, não mais se
justificando a contratação emergencial, haja vista, as
inúmeras e sucessivas contratações irregulares levadas
a cabo ao longo desta última década e que só fizeram
por agravar ainda mais a crise da instituição.
Aliado a estes fatos todos, registre-se ainda
a utilização de estagiários em funções privativas do
quadro de servidores, e os desvios de função que são
históricos na TVE, segundo o próprio relato do
Presidente da Fundação em entrevista do dia
14/06/2011 ao Jornal Sul 21 na internet:
(...) De acordo com o presidente da Fundação
Cultural Piratini, Pedro Osório, os problemas se
manifestam em vários setores. "O mais candente,
podemos dizer, é quanto ao pessoal", diz ele. De
acordo com Osório, a TVE e a FM Cultura estão
trabalhando com apenas 43% da equipe necessária
para um funcionamento ideal. Segundo os cálculos
do relatório entregue a Tarso Genro, seriam
necessários 361 funcionários para dar conta de todas
necessidades da Fundação. No momento, as
operações são garantidas por 168 pessoas - faltando,
portanto, 193 para equilibrar a balança.
A dificuldade foi agravada com a decisão, tomada em
dezembro do ano passado, de exonerar 19
funcionários em Cargos de Confiança (CCs), a
maioria deles trabalhando no setor de jornalismo. A
medida foi motivada por decisão do Ministério
Público do Trabalho, que proibiu a Fundação
Piratini de usar CCs em tarefas de apresentação,
reportagem, edição, produção e demais funções
técnicas relacionadas com rádio e televisão. "Essa
decisão agravou o que já era grave", lamenta Pedro
Osório. O impacto das exonerações, às vésperas da
mudança de direção, inviabilizou boa parte da
programação e forçou a retirada do ar de várias
atrações já tradicionais na FM Cultura e na TVE.
Desvio de função é "histórico", diz Pedro Osório
Pedro Osório admite sem reservas cue o desvio
de função é uma "questão histórica" da
Fundação Piratini. "O nosso Plano de Cargos e
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Salários (PCS) está ultrapassado", argumenta.
De acordo com o administrador, o cargo de
jornalista permite que o profissional ocupe
várias funções diferentes, o que dá dinamismo
ao manejo de pessoal. Pelo atual PCS, isso não
é viável. "Alguém que é contratado em um setor
deve permanecer nele a vida toda", lamenta.'
"Isso é um equívoco, engessa o administrador".
Para começar a jogar terra nesse buraco, o
relatório entregue ao Executivo solicita que
seja avaliada a contratação emergencial de 99
funcionários. Os quadros ajudariam a
preencher imediatamente algumas carências
críticas, como motoristas, repórteres, produção
e locutores. Ao mesmo tempo, a Fundação
sugere que as contratações já venham
acompanhadas do anúncio de concurso público
para o preenchimento definitivo dessas vagas.
O último concurso para a Fundação Cultural
Piratini foi realizado há mais de 10 anos, ainda
no governo de Olívio Dutra.
A falta de pessoal vai sendo driblada do jeito
que dá pela direção da TVE. A programação
jornalística da emissora, diminuída para 10
minutos no momento mais crítico, já voltou aos
20 minutos - mesmo gue. no/nomento. a TVE
disponha apenas de um repórter profissional e
outro em treinamento, ao invés dos 8
jornalistas de antes. Programas tradicionais da
casa, como o 'TVE Repórter", seguem fora da
grade de programação. "Mesmo que tivéssemos
como deslocar repórteres, estamos sem
motoristas para externas", lamenta Pedro
Osório. Ainda assim, alguns especiais estão
sendo retomados, como a recente transmissão
ao vivo do concerto da OSPA no Parque da
Redenção, em abril. O "Galpão Nativo", outra
atração histórica da emissora, foi retomado
recentemente, ainda que de forma "retraída",
segundo Pedro Osório.
O Presidente declara com todas as letras, dispor
de apenas um repórter profissional no quadro, mas não
cita o fato de haverem na atualidade, dois servidores
jornalistas cedidos à outros órgãos (Nilton Schuller e Vera
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Carpes, servidora cedida há mais de uma década, trabalhando
em Brasília/DF) e que o referido repórter que encontra-se
em treinamento (Alexandre Leboutte)', é um jornalista do
quadro, lotado no setor de arquivo e que também esta em
flagrante desvio funcional; o que é mais grave, consentido por
seus superiores.
O corporativismo tem sido uma forma de
imoralidade ao privilegiar os interesses de uma determinada
corporação em detrimento do bem coletivo. Se alguns têm
privilégios, outros não os terão, pois os privilégios, por
definição, são exclusivos, só valendo para alguns. A imagem de
moralidade é essencial neste processo de contratação e na busca
de uma solução dentro da legalidade para se resolver esta grave
crise da TVE e da Rádio FM Cultura.
No presente momento, servidores do quadro
conjuntamente com a Administração desta Fundação,
preparam uma Justa e necessária revisão do Plano de
Classificação de Cargos e Salários. E importante,
entretanto, que haja uma acompanhamento do "parquet", para
que não ocorram transposições de cargos nem reestruturação
de carreiras, sob o falso manto da "legalidade" como já foi feito
no passado distante.
É vergonhoso o coorporativismo e as vaidades
pessoais sobrepondo-se ao interesse público, impedindo a
adequação do quadro de servidores aos ditames legais e
constitucionais. A sociedade clama pela moralidade e seriedade
na gestão pública, reprovando cada vez mais estas práticas
antigas, contrárias a legalidade e pautadas no clientelismo e no
apadrinhamento.
Nestes termos, requer, sempre de forma
respeitosa o ora denunciante, para que o "parquet",
salvo melhor juízo, atue dentro de suas prerrogativas
constitucionais de fiscal da lei da CF, verificando a
ocorrência das ilegalidades/inconstitucionalidades que
aqui foram denunciadas. Outrossim, requer ainda que lhe
seja garantido o sigilo do denunciante no presente
procedimento.”
O
i.
Procurador
oficiante
promoveu
o
arquivamento do procedimento, conforme peça de fls. 181/182 anverso e verso, verbis:
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“Trata-se de denúncia acerca de
irregularidades
nas
contratações
temporárias
(“emergenciais”) realizadas pela inquirida, em
síntese: - contratação para atividades permanentes; não homologação de 24% das intimações; - dentre os
59 candidatos selecionados, 04 já teriam sido
contratados em outras oportunidades; - não cabimento
desse tipo de contratação para uma concessionária de
serviços de telecomunicação.
Intimada a se manifestar sobre a denúncia,
a inquirida apresentou cópia dos procedimentos
administrativos relacionados às contratações e afirmou
que: - possuem prazo de 12 meses, prorrogável por
igual período; - a lei autorizadora condiciona as
contratações á realização de concurso público para o
cargo em questão, o que será providenciado, após
negociações com o sindicato da categoria.
A Constituição da República prevê:
"Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público;"
Por seu turno, a Constituição da República
prevê:
"Art. 19. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Estado e
dos municípios, visando à promoção do bem
público e à prestação de serviços á comunidade
e aos indivíduos que a compõe, observará os
princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade,
da
publicidade,
da
legitimidade, da participação, da razoabilidade,
da economicidade, da motivação e o seguinte:
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação
de pessoal por tempo determinado, para atender
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a necessidade temporária de excepcional
interesse público:
Inicialmente, não vejo qualquer óbice em
uma fundação pública, ainda que preste serviços
relacionados
com
telecomunicação,
realizar
contratações temporárias. Além de não haver limitação
expressa nesse sentido, o permissivo constitucional é
amplo e serve de válvula de escape (regrada) para a
contratação genérica de pessoal para a administração
pública em caso de necessidade temporária de
excepcional interesse público. Assim, não importa a
natureza jurídica do ente público e o serviço que
presta, mas sim a configuração da finalidade
constitucional.
Também não vejo impedimento para,
observada a exigência constitucional (necessidade
temporária de excepcional interesse público),
contratações para atividades do quadro permanente,
pedindo vênia para transcrever doutrina de minha
autoria, onde a matéria é abordada:
"A contratação deve, ainda, atender à
necessidade temporária, justificando a
transitoriedade do vínculo. Se a
necessidade é permanente, deve ser criado
o correspondente cargo ou emprego
público.
O Supremo vinha entendendo que a
contratação temporária não era aplicável
às
atividades
permanentes
da
administração pública.1 Em julgado mais
recente,
porém,
alterou
esse
posicionamento.2
Ainda que se refira a uma atividade
permanente, a necessidade deve ser
temporária.3 No exemplo acima da
vacância de cargos, somente há
necessidade temporária durante o prazo
necessário para a realização do concurso.
A sucessão de contratações e a
prorrogação sucessiva de contratos
descaracterizam a finalidade do instituto,
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configurando desvirtuamento e, portanto,
burla à exigência constitucional de concurso
público para os cargos e empregos públicos.
Em síntese, a contratação temporária deve se
referir, como regra, a atividades transitórias,
como nos casos de atendimento a
calamidades públicas e combate a epidemias.
Contudo, a reiteração da contratação a título
de atividade transitória desvirtua a sua
natureza temporária, caracterizando-a como
atividade permanente como, nos exemplos
citados, de defesa civil ou, respectivamente,
de saúde pública.
Como exceção, é admitida em atividades
permanentes, desde que presente a
necessidade temporária de excepcional
interesse público e apenas durante o
período estritamente necessário, como no
caso de substituição imprevista e
imprevisível de pessoal, decorrente, por
exemplo, de licença maternidade ou
aposentadoria por invalidez. .Ocorrendo
isso, a manutenção da contratação
temporária
deve-se
limitar,
respectivamente, à data do retorno da
servidora licenciada ou ao prazo da
conclusão do concurso público para o
preenchimento do cargo vago." (Ação Civil
Pública e Relações de Trabalho: tutela da
moralidade e da probidade administrativa.
Editora Método, São Paulo, 2008)
De outra parte, as contratações em questão
estão autorizadas pela Lei 13.831/11, possuindo prazo
limitado a 12 meses, prorrogável por igual período (art.
1º,§ 1º),período durante o qual é exigida a realização de
concurso público (art. 7º).
Os critérios adotados para a seleção dos
candidatos são objetivos, consistindo em tabelas com
pontuação pré estabelecidas por modalidade de título
(ver fls. 102 a 104), o que satisfaz, numa contratação
temporária, as exigências de impessoalidade.
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Nessa ordem de ideias, se, dentre os 59
candidatos selecionados, apenas 04 já teriam sido
contratados em outras oportunidades, parece ser mais
um indicativo de inexistência de fraude. O índice de
não homologação das inscrições (24%), na falta de um
caso concreto de preterição indevida, também não
impressiona, pois, numa seleção para diversos cargos
de nível técnico e superior, afetivamente pode haver
não atendimento de exigências do edital.
Aplica-se, pois, ao caso o antigo
Precedente nº 12 do E. CSMPT: “PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO – INEXISTÊNCIA OU CORREÇÃO
DAS IRREGULARIDADES – HOMOLOGAÇÃO POR
DESPACHO.
Nos
casos
de
procedimentos
investigatórios onde restar comprovada a correção ou
a inexistência das irregularidades denunciadas,
atestadas pelo Procurador oficiante, deverá a Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho homologar a promoção de arquivamento.
Por cautela, registro que o presente
arquivamento não impede nova investigação no âmbito
de denunciado, acaso noticiadas outras eventuais
irregularidades sob o mesmo objeto, ou não, deste
expediente.
3. conclusão
Isso posto, com fulcro no art. 10 da
Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do
conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
(CSMPT), arquivo o presente Inquérito Civil.
Notifiquem-se os interessados, conforme artigo 10,§ 1º
, da Resolução citada. Após a comprovação da
cientificação pessoal, remeta-se o expediente, no prazo
de 03 dias, à Egrégia Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho
(CCRMPT), para exame e deliberação.”.
Intimado o denunciante do arquivamento
promovido, conforme espelha as fls. 185/186 destes autos, sobrevêm
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aos mesmos, em 04.01.2013, recurso administrativo reprisando os
termos da denúncia inaugural (fls. 189/193).
Em seguida (fl. 194), despachou o i. Procurador
oficiante mantendo a decisão de arquivamento.
A recorrida apresentou contrarrazões às fls.
196/201.
Por distribuição deste feito na CCR/MPT,
vieram os autos a esta Relatora.
É o relatório.
VOTO - FUNDAMENTAÇÃO
O Recurso Administrativo ora em análise não
combate, em específico, a promoção de arquivamento exarada às fls.
181/182 do presente expediente, limitando-se a reiterar os fatos já
articulados na peça de ingresso, razão pela qual não merece
conhecimento, ante a ausência de requisito de admissibilidade inscrito
no art. 514, inciso II do CPC.
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Nesse sentido, entendimento sumulado no C.
Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
SUMULA Nº422 – TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO: RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se conhece de
recurso para o TST, pela ausência do requisito de
admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando
as razões do recorrente não impugnam os fundamentos
da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
(ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)
Todavia,
ultrapassada
a
barreira
do
conhecimento, no mérito a peça de irresignação também não deve
prosperar. A justificativa contida na promoção de arquivamento
exarada às fls. 181/182 – anverso e verso é suficiente a ensejar o
encerramento do presente feito. Com efeito, não restou demonstrada
nos autos irregularidade na conduta da Fundação Cultural
Piratini
(Rádio e Televisão Educativa-TVE) que agiu respaldada pela
Lei nº 13.831/11, autorizadora das contratações questionadas, ipsis
litteris:
“(...)
Inicialmente, não vejo qualquer óbice em uma
fundação pública, ainda que preste serviços
relacionados
com
telecomunicação,
realizar
contratações temporárias. Além de não haver limitação
expressa nesse sentido, o permissivo constitucional é
amplo e serve de válvula de escape (regrada) para a
contratação genérica de pessoal para a administração
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pública em caso de necessidade temporária de
excepcional interesse público. Assim, não importa a
natureza jurídica do ente público e o serviço que
presta, mas sim a configuração da finalidade
constitucional.
Também não vejo impedimento para,
observada a exigência constitucional (necessidade
temporária de excepcional interesse público),
contratações para atividades do quadro permanente,
pedindo vênia para transcrever doutrina de minha
autoria, onde a matéria é abordada:
"A contratação deve, ainda, atender à
necessidade temporária, justificando a
transitoriedade do vínculo. Se a
necessidade é permanente, deve ser criado
o correspondente cargo ou emprego
público.
O Supremo vinha entendendo que a
contratação temporária não era aplicável
às
atividades
permanentes
da
administração pública.1 Em julgado mais
recente,
porém,
alterou
esse
posicionamento.2
Ainda que se refira a uma atividade
permanente, a necessidade deve ser
temporária.3 No exemplo acima da
vacância
de
cargos,
somente há
necessidade temporária durante o prazo
necessário para a realização do concurso.
A sucessão de contratações e a
prorrogação sucessiva de contratos
descaracterizam a finalidade do instituto,
configurando desvirtuamento e, portanto,
burla à exigência constitucional de concurso
público para os cargos e empregos públicos.
Em síntese, a contratação temporária deve se
referir, como regra, a atividades transitórias,
como nos casos de atendimento a
calamidades públicas e combate a epidemias.
Contudo, a reiteração da contratação a título
de atividade transitória desvirtua a sua
natureza temporária, caracterizando-a como
atividade permanente como, nos exemplos
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citados, de defesa civil ou, respectivamente,
de saúde pública.
Como exceção, é admitida em atividades
permanentes, desde que presente a
necessidade temporária de excepcional
interesse público e apenas durante o
período estritamente necessário, como no
caso de substituição imprevista e
imprevisível de pessoal, decorrente, por
exemplo, de licença maternidade ou
aposentadoria por invalidez. .Ocorrendo
isso, a manutenção da contratação
temporária
deve-se
limitar,
respectivamente, à data do retorno da
servidora licenciada ou ao prazo da
conclusão do concurso público para o
preenchimento do cargo vago." (Ação Civil
Pública e Relações de Trabalho: tutela da
moralidade e da probidade administrativa.
Editora Método, São Paulo, 2008)
De outra parte, as contratações em questão
estão autorizadas pela Lei 13.831/11, possuindo prazo
limitado a 12 meses, prorrogável por igual período (art.
1º,§ 1º),período durante o qual é exigida a realização de
concurso público (art. 7º).
Os critérios adotados para a seleção dos
candidatos são objetivos, consistindo em tabelas com
pontuação pré estabelecidas por modalidade de título
(ver fls. 102 a 104), o que satisfaz, numa contratação
temporária, as exigências de impessoalidade.
Nessa ordem de ideias, se, dentre os 59
candidatos selecionados, apenas 04 já teriam sido
contratados em outras oportunidades, parece ser mais
um indicativo de inexistência de fraude. O índice de
não homologação das inscrições (24%), na falta de um
caso concreto de preterição indevida, também não
impressiona, pois, numa seleção para diversos cargos
de nível técnico e superior, afetivamente pode haver
não atendimento de exigências do edital.”.
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Tem-se, portanto, que o irresignado não trouxe
aos autos elementos de convicção mínimos a suportar a tese recursal,
razão pela qual improcede o recurso sub examine, que sem referidos
elementos torna-se inócuo e vazio.
Além do mais, como se sabe, o Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que questões
envolvendo a contratação temporária (caso dos autos) por ente púbico
atraem a competência da Justiça Comum.
“o fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo –
ou se ter tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais
prorrogações – não transforma, automaticamente, o
seu caráter jurídico-administrativo em celetista. A sua
natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a
atrair a competência da justiça comum, estadual ou
federal.” (Rcl 8437/TO – Tocantins, Relator: Ministro
Joaquim Barbosa – DJE 21/10/2009)
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE
DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I,
ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
N.
3.395.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES
PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA.
AÇÕES
AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS
CONTRA
A
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE
PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO
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PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal
decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que o disposto
no art. 114, I, da Constituição da República, não
abrange as causas instauradas entre o Poder Público e
servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária. 2. Apesar de ser da competência da Justiça
do Trabalho reconhecer a existência de vínculo
empregatício regido pela legislação trabalhista, não
sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência
exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo
jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser
relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação
suscitam a descaracterização da contratação
temporária ou do provimento comissionado, antes de
se tratar de um problema de direito trabalhista a
questão deve ser resolvida no âmbito do direito
administrativo, pois para o reconhecimento da relação
trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício
na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No
caso, não há qualquer direito disciplinado pela
legislação trabalhista a justificar a sua permanência
na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se
dá provimento e reclamação julgada procedente.”
(STF-RCL. 4489/PA – Rel. Ministra Carmem Lúcia
Antunes Rocha – Tribunal Pleno – DJ 21/11/2008)
Diante do posicionamento do Pretório Excelso,
o
colendo
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
adequando
sua
jurisprudência, cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 SBDI1/TST e passou a decidir da seguinte forma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
CAUSAS
ENVOLVENDO
PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER
PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO
VINCULANTE
CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205
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DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Pleno do STF
referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim
no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF,
no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça
do Trabalho não tem competência para processar e
julgar causas instauradas entre o Poder Público e o
servidor que a ele seja vinculado por relação jurídicoadministrativa. No mesmo sentido, diversos precedentes
da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência
desta Justiça Especializada mesmo com respeito a
contratações irregulares, sem concurso público, ou com
alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Em face
da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da
Resolução nº 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a OJ
205/SBDI-1/TST. Nesse contexto, e estando devidamente
prequestionada a matéria (OJ 62 da SBDI-1/TST), impõese reconhecer que decisão em sentido contrário viola o
art. 114, I, da CF. Não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui as razões
expendidas na decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.” (AIRR – 131/2006-004-20-40.1 – Relator
Ministro Mauricio Godinho Delgado – 6ª Turma – DEJT
28/08/2009)
Portanto, é forçoso, em atenção à diretriz fixada
pelo excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecer a incompetência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre
o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação
jurídico-administrativa - estatutária ou contrato administrativo por
excepcional interesse público.
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Ademais, o Tribunal Pleno do colendo Tribunal
Superior do Trabalho, em Sessão realizada no dia 23/04/09, aprovou,
unanimemente, a proposta da Comissão de Jurisprudência e de
Precedentes
Normativos
de
cancelamento
da
Orientação
Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1/TST, na esteira da jurisprudência
consolidada no excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de a
Justiça do Trabalho não deter competência material para apreciar
demandas ajuizadas por servidores admitidos por ente público
mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Seguindo o mesmo entendimento no sentido de
ser da Justiça Comum a competência para julgar as causas instauradas
entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica
relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, colhem-se os
seguintes precedentes específicos da SBDI-2 do C. TST, verbis:
“1.
REMESSA
NECESSÁRIA
NÃOCONHECIMENTO - ART. 475, § 2º, DO CPC. VALOR
NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. Nos termos do art. 475, § 2°, do CPC,
introduzido pela Lei n° 10.352/2001, nas decisões
proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, não haverá reexame necessário quando a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA SERVIDOR ADMITIDO MEDIANTE CONTRATO
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ADMINISTRATIVO POR PRAZO DETERMINADO
PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL
INTERESSE
PÚBLICO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - INTELIGÊNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF, EM
RAZÃO DA QUAL ESTA CORTE CANCELOU A OJ
205 DA SBDI-1. I O Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, em sessão do dia 23/04/2009, por decisão
unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205
da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no
Supremo Tribunal Federal, de a Justiça do Trabalho não
desfrutar de competência material para processar e
julgar as ações movidas por servidores admitidos
mediante contrato administrativo por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público. II - Na oportunidade, o Colegiado
firmou tese consonante com a do STF no sentido de a
competência material, na espécie, ser da Justiça Comum.
III Precedentes. IV - Recurso provido.”
(TST-RXOF e ROAR-6900-93.2009.5.24.0000, Rel. Min.
Barros Levenhagen, DJ de 09/04/10). (destaques próprios)
“REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO ORDINÁRIO
AÇÃO RESCISÓRIA - SERVIDOR ADMITIDO
MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR
PRAZO
DETERMINADO
PARA
ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM E NÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO INTELIGÊNCIA
DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF, EM
RAZÃO DA QUAL ESTA CORTE CANCELOU A OJ
205 DA SBDI-1. I - O Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, em sessão do dia 23/04/2009, por decisão
unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205
da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no
Supremo Tribunal Federal, de a Justiça do Trabalho não
desfrutar de competência material para processar e
julgar as ações movidas por servidores admitidos
mediante contrato administrativo por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público. II - Na oportunidade, o Colegiado
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firmou tese consonante com a do STF no sentido de a
competência material, na espécie, ser da Justiça Comum.
III Precedentes. IV - Remessa de ofício e recurso
ordinário providos.”
(TST-RXOF e ROAR-7100-03.2009.5.24.0000, Rel. Min.
Barros Levenhagen, DJ de 09/04/10). (destaques próprios)
“REMESSA EX OFFICIO - E RECURSO
ORDINÁRIO
EM
AÇÃO
RESCISÓRIA
–
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ENTE PÚBLICO DECISÃODO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPERCUSSÃO GERAL - CANCELAMENTO DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA
SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ART. 485, II, DO CPC. Em decorrência do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar as ações ajuizadas por servidores admitidos
mediante contrato administrativo e por tempo
determinado, a fim de atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, o Tribunal pleno desta
Corte cancelou em 23/04/2009, a Orientação
Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1. Dessa forma, o
acórdão regional deve ser desconstituído, para, em juízo
rescisório, ser declarada a incompetência da Justiça do
Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça
Estadual Comum. Remessa necessária e recurso
ordinário a que se dá provimento.”
(TST-RXOF e ROAR-6200-20.2009.5.24.0000, Rel. Min.
Pedro Paulo Manus, julgado em 13/04/10). (destaques
próprios)
Por fim, a bem elaborada decisão arquivatória
ora combatida, com a qual comungo e cujos fundamentos adoto como
parte integrante deste voto, deve subsistir por seus próprios
fundamentos.
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CONCLUSÃO
Pelo exposto, VOTO no sentido de NÃO
CONHECER o Recurso administrativo sub examine, por violação
ao disposto no art. 514, II, do CPC, bem como na Súmula 422 do
C. Tribunal Superior do Trabalho e, em atividade revisional,
VOTO pela HOMOLOGAÇÃO da promoção de arquivamento
às fls. 181/182 – anverso e verso, pelos seus próprios fundamentos,
determinando o retorno dos autos à origem para as providências
de estilo.
Cientifiquem-se os interessados, o douto
Procurador oficiante e a Chefia da Procuradora Regional do
Trabalho de origem.
Brasília, 22 de março de 2013.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR - Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 2141/2013 - Ministério Público do Trabalho