MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 4ª Região Interessado(s) 1: Sigiloso Interessado(s) 2: Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão Educativa – TVE Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assuntos: Trabalho na Administração Pública 04.01.01 – 04.08. Temas Gerais 09.02.01. Procurador oficiante: Fabiano Holz Beserra “RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. As razões recursais não trazem fundamentos capazes de infirmar e reformar a proposição de arquivamento ora hostilizada. Pelo não conhecimento da peça recursal e, em atividade revisional, pela homologação da promoção de arquivamento.” RELATÓRIO Trata-se de inquérito civil público administrativo instaurado com gênese em denúncia formulada em face da Fundação Cultural Piratini (Rádio e Televisão Educativa – TVE), dando conta das seguintes irregularidades nas contratações temporárias realizadas pela denunciada: contratação para atividades 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 permanentes, não homologação de 24% (vinte e quatro inteiros por cento) das inscrições dentre os 59 (cinquenta e nove) candidatos selecionados e não cabimento desse tipo de contratação para uma concessionária de serviços de telecomunicação. Narra a denúncia (fls. 02/04 – anverso e verso): “, vem respeitosamente à presença desta Coordenadoria do MPT, exercer seu direito de petição nos termos do art. 5e, inciso XXXIV, letra "a" da CF/88, em razão de possíveis ilegalidades/inconstitucionalidades com desvio de finalidade na edição da Lei estadual ns 13.831/11, denunciando também, indícios de uma provável quebra do princípio da impessoalidade envolvendo o processo seletivo para contratações emergenciais de servidores na Fundação Cultural Piratini Rádio e TV, e a prática de desvios funcionais de servidores do quadro permanente da Fundação com a conivência dos gestores e chefias desta instituição. Entende o ora denunciante, com a devida vênia do "parquet", haver um desvio de finalidade, uma inconstitucionalidade material e uma flagrante afronta ao princípio da razoabilidade na edição da Lei estadual n913.831/11, pois, a mesma, destina-se a contratar servidores para funções típicas do quadro permanente de servidores da TVE e da Rádio FM Cultura, contratações estas, que só pela via do concurso público poderiam estar sendo autorizadas. O edital deste processo seletivo foi publicado no DOE em 27/02/2012, e relaciona 59 (cinqüenta e nove) cargos/funções para preenchimento de atividades-fim da Fundação, tais como: Advogado, Coordenador de Programação, Editor de Pós Produção, Locutor/Apresentador/Animador, Jornalista, 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 Locutor Noticiarista, Operador de Áudio, Operador de Câmera, Operador de Controle Mestre, Operador de Microfone, Operador de Rádio, Produtor Executivo, Produtor Gráfico Visual, Roteirista de Intervalos, Técnico Administrativo, Técnico em Estação Retransmissora e Repetidora de Televisão, Técnico de. Externas, Técnico em Manutenção e Técnico em Informática. A Administração motivou esta contratação emergencial "na falta de recursos humanos na Fundação para o atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins", entretanto, o argumento que ora pretende justificar tais contratações emergenciais, vem sendo utilizado reiteradas vezes pela Administração no propósito de burla a exigência legal do concurso público. Esta mesma motivação, tem funcionado tal qual um "canto de sereia", iludindo o judiciário e os órgãos de controle interno, desde a edição da Lei n° 12.303/2005 e Lei 51° 12.586/2006; ambas, autorizadoras de contratações emergenciais através de processos simplificados nos anos de 2005 e 2006; antes destas, a Fundação já vinha contratando prestadores de serviço sem licitação, através de contratos renovados automaticamente a cada 6 (seis) meses. De outro norte, no transcurso do período de seleção de candidatos às contratações emergenciais autorizadas pela referida lei estadual, ora atacada na presente - período de 28/02 a 13/03/2012 - pode-se verificar um índice muito baixo de homologações de inscrições: "Dos 4.5 mil candidatos que inscreveramse para participar da seleção, . apenas 1098 (hum mil e noventa e oito) deles tiveram a inscrição homologada." ('notícia publicada no site Coletiva.Net) Nota-se que, pouco mais de 24% (vinte e quatro por cento) do total das inscrições para o certame foram homologadas, demonstrando possível falha na publicização do certame, o que acarretou 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 dúvidas que favoreceram alguns poucos candidatos em detrimento dos demais, salvo melhor juízo, propiciando a quebra da impessoalidade e da isonomia do certame. Outro fato que se quer alertar ao MP neste momento é que, da* 59 pessoas classificadas à contratação, verifica-se que 04 (quatro) destes já haviam prestado serviços para a contratante em outras oportunidades, desempenhando atividades variadas, tais como: servidores com Cargos Comissionados, servidora concursada, estagiária, contratado emergencial e contratado para prestação de serviços sem licitação (Yara M. Baungarten Bueno, Angélica Coronel, Vicente Leonardo Leal Truda e José Moacir Bitencourt Pereira), este último, constando como contrato em situação irregular pela auditoria do TCE, “verbis”: (...) A Auditada celebrou com os Operadores de Áudio José Moacir Bitensourt Pereira e (...) contrato de prestação de serviços sem licitação, com base no art. 24, IV, da Lei np 8.666/93(...) Assim, concluem os auditores que a Fundação, com tais contratações, persistiu, no período ora analisado, infringindo ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público(...) Quanto ao contrato firmado com operadores de áudio e de transmissor, informam que se trata da contratação de profissionais imprescindíveis à manutenção da emissora de Rádio e Televisão no ar, pois a Fundação não conta com o número necessário de profissionais nessas áreas, tendo tomado providências para supri-lo, não obtendo êxito. Assim, a única alternativa foi a contratação de prestadores de serviço. (grifou-se) Temos em mente que contratações temporárias são comumente realizadas a fim de viabilizar a prestação de serviços essenciais à comunidade e em respeito ao princípio da continuidade 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 destes serviços. As contratações que ora pretende a Fundação legitimar, apesar da existência de autorização legal, esta por si só, constitui-se em mera formalidade, não sendo suficiente para agasalhar à pretensão do governo do Estado, uma vez que "o Direito não decorre unicamente da lei promulgada, devendo levar-se em consideração os demais Princípios que regem a Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 37 da Constituição Federai". A Lei 8.745/93, criada para regulamentar o inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, estabeleceu os casos em que está presente a necessidade temporária de excepcional interesse público, situações estas que não se verificam no caso concreto. Faz-se necessária, portanto, que a autoridade demonstre justifique a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargos desta natureza. Ora, uma emissora pública de rádio e Televisão presta sem sombra de dúvidas um relevante serviço à sociedade, promovendo a cultura, a informação, o esporte, o lazer e outros valores inestimáveis à cidadania, contudo, sem constituir-se em um Samoa essencial. Mesmo assim, não está desobrigada de seus deveres estipulados no ato de outorga desta concessão pública. Um destes deveres foi comprometer-se legalmente em manter os serviços de Rádio e TV, sempre com a devida qualidade técnica e o compromisso de "aprimorar através da seleção de seu pessoal e das normas de trabalho, na estação, propiciar as condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão" (Decreto n9 52.795/63 alterado pelo Dec. 88.067/83); recentemente, a Fundação foi notificada pela ANATEL por conta de infrações cometidas na área técnica( repetidoras fora do ar há anos por falta de equipamentos e mão de obra para manutenção). Registre-se que as carências de pessoal na TVE e na Rádio. FM Cultura, remontam ao ano de 1997, persistindo estas ao longo de mais de uma 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 década sem que fossem adotadas medidas eficazes e dentro da legalidade, capazes de sanar de uma vez por todas esta grave e histórica falta de pessoal. Resta aqui demonstrado, que todos estes fatos e a crise vivida pela instituição são de conhecimento da Administração. Inúmeros foram os apontamentos, multas e glossas às contas dos gestores, sendo verificados nas auditorias e pareceres do TOE. Até mesmo CCs já foram empregados irregularmente em funções do quadro permanente, fato denunciado no ano de 2005 em uma ação civil pública de parte do MP do trabalho (proc. nQ 007210096.2009.5.04.0002/TRT4). Segue transcrição que bem retrata as reiteradas infrações a exigência de realização do concurso público, verificadas em auditorias do TCE, "verbis":. (...) Persistiram também, em 2003, as contratações de forma direta de prestadores de serviços visando suprir a carência de mão-deobra da Fundação, matéria já apontada na TC/97, e repetida nas Tomadas de Contas referentes aos exercícios de 1999 (Proc. n9 5200-02.00/00-2; Decisão TP n° 1948/2003), 2000 (Proc. n° 4855-02.00/01-5; Decisão TP ns 2012/2003), e 2001 e 2002, em tramitação nesta Corte de Contas. (...) Quanto ao contrato firmado com operadores de áudio e de transmissor, informam que se trata o a contratação de profissionais imprescindíveis à manutenção das emissoras de Rádio e Televisão no ar, pois a Fundação não conta com o número necessário de profissionais nessas áreas, tendo tomado providências para supri-lo, não obtendo êxito. Assim, a única alternativa foi a contratação de prestadores de serviço. O mesmo Tribunal, ao analisar esclarecimentos prestados por ocasião da Tomada de Contas do exercício de 2000, Processo ns 485502.00/01-5 – Instrução Técnica n2 111/2003 e Processo de Auditoria ne. 11363-02.00/03-1, pronunciou-se o 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 TCE no seguinte sentido: (...) Quanto ao primeiro aspecto, em que pesem os argumentos apresentados, o fato é que o Responsável, em seus esclarecimentos, acaba por reconhecer que referidas contratações foram efetuadas para suprir a deficiência de pessoal da Entidade, para que os contratados executassem "tarefas operacionais" e "atividades de apoio", ou seja, atividades-fim da emissora, "as quais deveriam sei' preenchidas mediante concurso público, nos moldes da Constituição Federal", conforme já havia concluído o Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, ao se manifestar sobre essa questão, apreciada na Tomada de Contas da Fundação, referente ao exercício de 1997(...)" Processo de Auditoria n°. 11363-02.00/03-1 Item 2.1 e subitens (fls. 61/63) - A Fundação, no exercício sob exame, deu continuidade nas contratações de forma direta de prestadores de serviços, visando suprir a carência de mão-de-obra contempladas no seu Quadro de Pessoal, em afronta ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federai.(...) Assim, conclui-se, que com tais contratações emergenciais persistiriam as afrontas ao art. 37, II, da Constituição Federal, e mesmo que haja uma breve referência a realização de um concurso público ao final do prazo de validade destas contratações no art. 7 da Lei 13.831/11 - concurso podendo ocorrer em até dois anos - os motivos de fato e de direito alegados, não guardariam uma vez mais, vinculação com o fim visado, demonstrando claramente a falta de diligência do gestor em resolver o grave déficit de pessoal através do devido concurso público. O enorme lapso temporal verificado entre a edição da Lei (Novembro/11) e a efetiva contratação dos candidatos selecionados - possivelmente ocorrerá em Junho/12 - vem reforçar ainda mais a tese da total ausência de emergencialidade e excepcional idade capazes de legitimar estas contratações emergenciais : "com efeito, a excepciona/idade quase sempre carrega consigo a urgência"(frase cunhado no TCE). 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 Claramente estar-se-ia diante de uma realidade que aponta para a necessidade da contratação de pessoal concursado, não mais se justificando a contratação emergencial, haja vista, as inúmeras e sucessivas contratações irregulares levadas a cabo ao longo desta última década e que só fizeram por agravar ainda mais a crise da instituição. Aliado a estes fatos todos, registre-se ainda a utilização de estagiários em funções privativas do quadro de servidores, e os desvios de função que são históricos na TVE, segundo o próprio relato do Presidente da Fundação em entrevista do dia 14/06/2011 ao Jornal Sul 21 na internet: (...) De acordo com o presidente da Fundação Cultural Piratini, Pedro Osório, os problemas se manifestam em vários setores. "O mais candente, podemos dizer, é quanto ao pessoal", diz ele. De acordo com Osório, a TVE e a FM Cultura estão trabalhando com apenas 43% da equipe necessária para um funcionamento ideal. Segundo os cálculos do relatório entregue a Tarso Genro, seriam necessários 361 funcionários para dar conta de todas necessidades da Fundação. No momento, as operações são garantidas por 168 pessoas - faltando, portanto, 193 para equilibrar a balança. A dificuldade foi agravada com a decisão, tomada em dezembro do ano passado, de exonerar 19 funcionários em Cargos de Confiança (CCs), a maioria deles trabalhando no setor de jornalismo. A medida foi motivada por decisão do Ministério Público do Trabalho, que proibiu a Fundação Piratini de usar CCs em tarefas de apresentação, reportagem, edição, produção e demais funções técnicas relacionadas com rádio e televisão. "Essa decisão agravou o que já era grave", lamenta Pedro Osório. O impacto das exonerações, às vésperas da mudança de direção, inviabilizou boa parte da programação e forçou a retirada do ar de várias atrações já tradicionais na FM Cultura e na TVE. Desvio de função é "histórico", diz Pedro Osório Pedro Osório admite sem reservas cue o desvio de função é uma "questão histórica" da Fundação Piratini. "O nosso Plano de Cargos e 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 Salários (PCS) está ultrapassado", argumenta. De acordo com o administrador, o cargo de jornalista permite que o profissional ocupe várias funções diferentes, o que dá dinamismo ao manejo de pessoal. Pelo atual PCS, isso não é viável. "Alguém que é contratado em um setor deve permanecer nele a vida toda", lamenta.' "Isso é um equívoco, engessa o administrador". Para começar a jogar terra nesse buraco, o relatório entregue ao Executivo solicita que seja avaliada a contratação emergencial de 99 funcionários. Os quadros ajudariam a preencher imediatamente algumas carências críticas, como motoristas, repórteres, produção e locutores. Ao mesmo tempo, a Fundação sugere que as contratações já venham acompanhadas do anúncio de concurso público para o preenchimento definitivo dessas vagas. O último concurso para a Fundação Cultural Piratini foi realizado há mais de 10 anos, ainda no governo de Olívio Dutra. A falta de pessoal vai sendo driblada do jeito que dá pela direção da TVE. A programação jornalística da emissora, diminuída para 10 minutos no momento mais crítico, já voltou aos 20 minutos - mesmo gue. no/nomento. a TVE disponha apenas de um repórter profissional e outro em treinamento, ao invés dos 8 jornalistas de antes. Programas tradicionais da casa, como o 'TVE Repórter", seguem fora da grade de programação. "Mesmo que tivéssemos como deslocar repórteres, estamos sem motoristas para externas", lamenta Pedro Osório. Ainda assim, alguns especiais estão sendo retomados, como a recente transmissão ao vivo do concerto da OSPA no Parque da Redenção, em abril. O "Galpão Nativo", outra atração histórica da emissora, foi retomado recentemente, ainda que de forma "retraída", segundo Pedro Osório. O Presidente declara com todas as letras, dispor de apenas um repórter profissional no quadro, mas não cita o fato de haverem na atualidade, dois servidores jornalistas cedidos à outros órgãos (Nilton Schuller e Vera 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 Carpes, servidora cedida há mais de uma década, trabalhando em Brasília/DF) e que o referido repórter que encontra-se em treinamento (Alexandre Leboutte)', é um jornalista do quadro, lotado no setor de arquivo e que também esta em flagrante desvio funcional; o que é mais grave, consentido por seus superiores. O corporativismo tem sido uma forma de imoralidade ao privilegiar os interesses de uma determinada corporação em detrimento do bem coletivo. Se alguns têm privilégios, outros não os terão, pois os privilégios, por definição, são exclusivos, só valendo para alguns. A imagem de moralidade é essencial neste processo de contratação e na busca de uma solução dentro da legalidade para se resolver esta grave crise da TVE e da Rádio FM Cultura. No presente momento, servidores do quadro conjuntamente com a Administração desta Fundação, preparam uma Justa e necessária revisão do Plano de Classificação de Cargos e Salários. E importante, entretanto, que haja uma acompanhamento do "parquet", para que não ocorram transposições de cargos nem reestruturação de carreiras, sob o falso manto da "legalidade" como já foi feito no passado distante. É vergonhoso o coorporativismo e as vaidades pessoais sobrepondo-se ao interesse público, impedindo a adequação do quadro de servidores aos ditames legais e constitucionais. A sociedade clama pela moralidade e seriedade na gestão pública, reprovando cada vez mais estas práticas antigas, contrárias a legalidade e pautadas no clientelismo e no apadrinhamento. Nestes termos, requer, sempre de forma respeitosa o ora denunciante, para que o "parquet", salvo melhor juízo, atue dentro de suas prerrogativas constitucionais de fiscal da lei da CF, verificando a ocorrência das ilegalidades/inconstitucionalidades que aqui foram denunciadas. Outrossim, requer ainda que lhe seja garantido o sigilo do denunciante no presente procedimento.” O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do procedimento, conforme peça de fls. 181/182 anverso e verso, verbis: 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 “Trata-se de denúncia acerca de irregularidades nas contratações temporárias (“emergenciais”) realizadas pela inquirida, em síntese: - contratação para atividades permanentes; não homologação de 24% das intimações; - dentre os 59 candidatos selecionados, 04 já teriam sido contratados em outras oportunidades; - não cabimento desse tipo de contratação para uma concessionária de serviços de telecomunicação. Intimada a se manifestar sobre a denúncia, a inquirida apresentou cópia dos procedimentos administrativos relacionados às contratações e afirmou que: - possuem prazo de 12 meses, prorrogável por igual período; - a lei autorizadora condiciona as contratações á realização de concurso público para o cargo em questão, o que será providenciado, após negociações com o sindicato da categoria. A Constituição da República prevê: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Por seu turno, a Constituição da República prevê: "Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços á comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 a necessidade temporária de excepcional interesse público: Inicialmente, não vejo qualquer óbice em uma fundação pública, ainda que preste serviços relacionados com telecomunicação, realizar contratações temporárias. Além de não haver limitação expressa nesse sentido, o permissivo constitucional é amplo e serve de válvula de escape (regrada) para a contratação genérica de pessoal para a administração pública em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, não importa a natureza jurídica do ente público e o serviço que presta, mas sim a configuração da finalidade constitucional. Também não vejo impedimento para, observada a exigência constitucional (necessidade temporária de excepcional interesse público), contratações para atividades do quadro permanente, pedindo vênia para transcrever doutrina de minha autoria, onde a matéria é abordada: "A contratação deve, ainda, atender à necessidade temporária, justificando a transitoriedade do vínculo. Se a necessidade é permanente, deve ser criado o correspondente cargo ou emprego público. O Supremo vinha entendendo que a contratação temporária não era aplicável às atividades permanentes da administração pública.1 Em julgado mais recente, porém, alterou esse posicionamento.2 Ainda que se refira a uma atividade permanente, a necessidade deve ser temporária.3 No exemplo acima da vacância de cargos, somente há necessidade temporária durante o prazo necessário para a realização do concurso. A sucessão de contratações e a prorrogação sucessiva de contratos descaracterizam a finalidade do instituto, 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 configurando desvirtuamento e, portanto, burla à exigência constitucional de concurso público para os cargos e empregos públicos. Em síntese, a contratação temporária deve se referir, como regra, a atividades transitórias, como nos casos de atendimento a calamidades públicas e combate a epidemias. Contudo, a reiteração da contratação a título de atividade transitória desvirtua a sua natureza temporária, caracterizando-a como atividade permanente como, nos exemplos citados, de defesa civil ou, respectivamente, de saúde pública. Como exceção, é admitida em atividades permanentes, desde que presente a necessidade temporária de excepcional interesse público e apenas durante o período estritamente necessário, como no caso de substituição imprevista e imprevisível de pessoal, decorrente, por exemplo, de licença maternidade ou aposentadoria por invalidez. .Ocorrendo isso, a manutenção da contratação temporária deve-se limitar, respectivamente, à data do retorno da servidora licenciada ou ao prazo da conclusão do concurso público para o preenchimento do cargo vago." (Ação Civil Pública e Relações de Trabalho: tutela da moralidade e da probidade administrativa. Editora Método, São Paulo, 2008) De outra parte, as contratações em questão estão autorizadas pela Lei 13.831/11, possuindo prazo limitado a 12 meses, prorrogável por igual período (art. 1º,§ 1º),período durante o qual é exigida a realização de concurso público (art. 7º). Os critérios adotados para a seleção dos candidatos são objetivos, consistindo em tabelas com pontuação pré estabelecidas por modalidade de título (ver fls. 102 a 104), o que satisfaz, numa contratação temporária, as exigências de impessoalidade. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 Nessa ordem de ideias, se, dentre os 59 candidatos selecionados, apenas 04 já teriam sido contratados em outras oportunidades, parece ser mais um indicativo de inexistência de fraude. O índice de não homologação das inscrições (24%), na falta de um caso concreto de preterição indevida, também não impressiona, pois, numa seleção para diversos cargos de nível técnico e superior, afetivamente pode haver não atendimento de exigências do edital. Aplica-se, pois, ao caso o antigo Precedente nº 12 do E. CSMPT: “PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO – INEXISTÊNCIA OU CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES – HOMOLOGAÇÃO POR DESPACHO. Nos casos de procedimentos investigatórios onde restar comprovada a correção ou a inexistência das irregularidades denunciadas, atestadas pelo Procurador oficiante, deverá a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho homologar a promoção de arquivamento. Por cautela, registro que o presente arquivamento não impede nova investigação no âmbito de denunciado, acaso noticiadas outras eventuais irregularidades sob o mesmo objeto, ou não, deste expediente. 3. conclusão Isso posto, com fulcro no art. 10 da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), arquivo o presente Inquérito Civil. Notifiquem-se os interessados, conforme artigo 10,§ 1º , da Resolução citada. Após a comprovação da cientificação pessoal, remeta-se o expediente, no prazo de 03 dias, à Egrégia Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (CCRMPT), para exame e deliberação.”. Intimado o denunciante do arquivamento promovido, conforme espelha as fls. 185/186 destes autos, sobrevêm 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 aos mesmos, em 04.01.2013, recurso administrativo reprisando os termos da denúncia inaugural (fls. 189/193). Em seguida (fl. 194), despachou o i. Procurador oficiante mantendo a decisão de arquivamento. A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 196/201. Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora. É o relatório. VOTO - FUNDAMENTAÇÃO O Recurso Administrativo ora em análise não combate, em específico, a promoção de arquivamento exarada às fls. 181/182 do presente expediente, limitando-se a reiterar os fatos já articulados na peça de ingresso, razão pela qual não merece conhecimento, ante a ausência de requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, inciso II do CPC. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 Nesse sentido, entendimento sumulado no C. Tribunal Superior do Trabalho, verbis: SUMULA Nº422 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002) Todavia, ultrapassada a barreira do conhecimento, no mérito a peça de irresignação também não deve prosperar. A justificativa contida na promoção de arquivamento exarada às fls. 181/182 – anverso e verso é suficiente a ensejar o encerramento do presente feito. Com efeito, não restou demonstrada nos autos irregularidade na conduta da Fundação Cultural Piratini (Rádio e Televisão Educativa-TVE) que agiu respaldada pela Lei nº 13.831/11, autorizadora das contratações questionadas, ipsis litteris: “(...) Inicialmente, não vejo qualquer óbice em uma fundação pública, ainda que preste serviços relacionados com telecomunicação, realizar contratações temporárias. Além de não haver limitação expressa nesse sentido, o permissivo constitucional é amplo e serve de válvula de escape (regrada) para a contratação genérica de pessoal para a administração 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO pública em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, não importa a natureza jurídica do ente público e o serviço que presta, mas sim a configuração da finalidade constitucional. Também não vejo impedimento para, observada a exigência constitucional (necessidade temporária de excepcional interesse público), contratações para atividades do quadro permanente, pedindo vênia para transcrever doutrina de minha autoria, onde a matéria é abordada: "A contratação deve, ainda, atender à necessidade temporária, justificando a transitoriedade do vínculo. Se a necessidade é permanente, deve ser criado o correspondente cargo ou emprego público. O Supremo vinha entendendo que a contratação temporária não era aplicável às atividades permanentes da administração pública.1 Em julgado mais recente, porém, alterou esse posicionamento.2 Ainda que se refira a uma atividade permanente, a necessidade deve ser temporária.3 No exemplo acima da vacância de cargos, somente há necessidade temporária durante o prazo necessário para a realização do concurso. A sucessão de contratações e a prorrogação sucessiva de contratos descaracterizam a finalidade do instituto, configurando desvirtuamento e, portanto, burla à exigência constitucional de concurso público para os cargos e empregos públicos. Em síntese, a contratação temporária deve se referir, como regra, a atividades transitórias, como nos casos de atendimento a calamidades públicas e combate a epidemias. Contudo, a reiteração da contratação a título de atividade transitória desvirtua a sua natureza temporária, caracterizando-a como atividade permanente como, nos exemplos 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 citados, de defesa civil ou, respectivamente, de saúde pública. Como exceção, é admitida em atividades permanentes, desde que presente a necessidade temporária de excepcional interesse público e apenas durante o período estritamente necessário, como no caso de substituição imprevista e imprevisível de pessoal, decorrente, por exemplo, de licença maternidade ou aposentadoria por invalidez. .Ocorrendo isso, a manutenção da contratação temporária deve-se limitar, respectivamente, à data do retorno da servidora licenciada ou ao prazo da conclusão do concurso público para o preenchimento do cargo vago." (Ação Civil Pública e Relações de Trabalho: tutela da moralidade e da probidade administrativa. Editora Método, São Paulo, 2008) De outra parte, as contratações em questão estão autorizadas pela Lei 13.831/11, possuindo prazo limitado a 12 meses, prorrogável por igual período (art. 1º,§ 1º),período durante o qual é exigida a realização de concurso público (art. 7º). Os critérios adotados para a seleção dos candidatos são objetivos, consistindo em tabelas com pontuação pré estabelecidas por modalidade de título (ver fls. 102 a 104), o que satisfaz, numa contratação temporária, as exigências de impessoalidade. Nessa ordem de ideias, se, dentre os 59 candidatos selecionados, apenas 04 já teriam sido contratados em outras oportunidades, parece ser mais um indicativo de inexistência de fraude. O índice de não homologação das inscrições (24%), na falta de um caso concreto de preterição indevida, também não impressiona, pois, numa seleção para diversos cargos de nível técnico e superior, afetivamente pode haver não atendimento de exigências do edital.”. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 Tem-se, portanto, que o irresignado não trouxe aos autos elementos de convicção mínimos a suportar a tese recursal, razão pela qual improcede o recurso sub examine, que sem referidos elementos torna-se inócuo e vazio. Além do mais, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que questões envolvendo a contratação temporária (caso dos autos) por ente púbico atraem a competência da Justiça Comum. “o fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo – ou se ter tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações – não transforma, automaticamente, o seu caráter jurídico-administrativo em celetista. A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal.” (Rcl 8437/TO – Tocantins, Relator: Ministro Joaquim Barbosa – DJE 21/10/2009) “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.” (STF-RCL. 4489/PA – Rel. Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha – Tribunal Pleno – DJ 21/11/2008) Diante do posicionamento do Pretório Excelso, o colendo Tribunal Superior do Trabalho, adequando sua jurisprudência, cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 SBDI1/TST e passou a decidir da seguinte forma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENVOLVENDO PROVIMENTO COMISSIONADO PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. CANCELAMENTO DA OJ 205 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 DA SBDI-1/TST. EFEITOS PROCESSUAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídicoadministrativa. No mesmo sentido, diversos precedentes da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da Constituição. Em face da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 156, de 23 de abril de 2009, cancelou a OJ 205/SBDI-1/TST. Nesse contexto, e estando devidamente prequestionada a matéria (OJ 62 da SBDI-1/TST), impõese reconhecer que decisão em sentido contrário viola o art. 114, I, da CF. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR – 131/2006-004-20-40.1 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado – 6ª Turma – DEJT 28/08/2009) Portanto, é forçoso, em atenção à diretriz fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa - estatutária ou contrato administrativo por excepcional interesse público. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 Ademais, o Tribunal Pleno do colendo Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão realizada no dia 23/04/09, aprovou, unanimemente, a proposta da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos de cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1/TST, na esteira da jurisprudência consolidada no excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de a Justiça do Trabalho não deter competência material para apreciar demandas ajuizadas por servidores admitidos por ente público mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Seguindo o mesmo entendimento no sentido de ser da Justiça Comum a competência para julgar as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, colhem-se os seguintes precedentes específicos da SBDI-2 do C. TST, verbis: “1. REMESSA NECESSÁRIA NÃOCONHECIMENTO - ART. 475, § 2º, DO CPC. VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. Nos termos do art. 475, § 2°, do CPC, introduzido pela Lei n° 10.352/2001, nas decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não haverá reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA SERVIDOR ADMITIDO MEDIANTE CONTRATO 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 ADMINISTRATIVO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF, EM RAZÃO DA QUAL ESTA CORTE CANCELOU A OJ 205 DA SBDI-1. I O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/04/2009, por decisão unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, de a Justiça do Trabalho não desfrutar de competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. II - Na oportunidade, o Colegiado firmou tese consonante com a do STF no sentido de a competência material, na espécie, ser da Justiça Comum. III Precedentes. IV - Recurso provido.” (TST-RXOF e ROAR-6900-93.2009.5.24.0000, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 09/04/10). (destaques próprios) “REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO RESCISÓRIA - SERVIDOR ADMITIDO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF, EM RAZÃO DA QUAL ESTA CORTE CANCELOU A OJ 205 DA SBDI-1. I - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/04/2009, por decisão unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, de a Justiça do Trabalho não desfrutar de competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. II - Na oportunidade, o Colegiado 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 firmou tese consonante com a do STF no sentido de a competência material, na espécie, ser da Justiça Comum. III Precedentes. IV - Remessa de ofício e recurso ordinário providos.” (TST-RXOF e ROAR-7100-03.2009.5.24.0000, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 09/04/10). (destaques próprios) “REMESSA EX OFFICIO - E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ENTE PÚBLICO DECISÃODO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPERCUSSÃO GERAL - CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ART. 485, II, DO CPC. Em decorrência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações ajuizadas por servidores admitidos mediante contrato administrativo e por tempo determinado, a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Tribunal pleno desta Corte cancelou em 23/04/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1. Dessa forma, o acórdão regional deve ser desconstituído, para, em juízo rescisório, ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Remessa necessária e recurso ordinário a que se dá provimento.” (TST-RXOF e ROAR-6200-20.2009.5.24.0000, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, julgado em 13/04/10). (destaques próprios) Por fim, a bem elaborada decisão arquivatória ora combatida, com a qual comungo e cujos fundamentos adoto como parte integrante deste voto, deve subsistir por seus próprios fundamentos. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 2141/2013 CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o Recurso administrativo sub examine, por violação ao disposto no art. 514, II, do CPC, bem como na Súmula 422 do C. Tribunal Superior do Trabalho e, em atividade revisional, VOTO pela HOMOLOGAÇÃO da promoção de arquivamento às fls. 181/182 – anverso e verso, pelos seus próprios fundamentos, determinando o retorno dos autos à origem para as providências de estilo. Cientifiquem-se os interessados, o douto Procurador oficiante e a Chefia da Procuradora Regional do Trabalho de origem. Brasília, 22 de março de 2013. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR - Relatora 25