RECEBIMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico Porto Alegre, RS – CEP 90010-050 Fone/Fax: 3301-1600 – www.garrastazu.com.br CITAÇÃO e RECEBIMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA Na execução fiscal se estima que o executado receberá oficial de justiça ao menos duas vezes em cada processo O não pagamento de tributo decorrente de declaração do contribuinte (DCTF, GFIP, GIA, etc.) ou lançamento de ofício resulta no ajuizamento de execução fiscal. O primeiro ato do processo é o despacho de juiz, que importa em determinação de citação, penhora (se não paga a dívida nem garantida a execução) e avaliação dos bens penhorados para a posterior alienação. O despacho do Juiz que ordena a citação interrompe a prescrição. A citação pode ser feita (i) pelo correio, (ii) por oficial de justiça (através de mandado), (iii) por edital e (iv) por meio eletrônico (método ainda não empregado). PRAZO DE PAGAMENTO OU OFERECIMENTO DE BENS EM GARANTIA O executado é citado para pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de cinco dias. Em regra, a citação pode ser feita pelo correio, com aviso de recepção (AR). Infrutífera a tentativa de citação por AR, é expedido o mandado de citação para cumprimento através de Oficial de Justiça. A citação por Edital geralmente ocorre após a não localização do devedor após diligências do Oficial de Justiça. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, o executado poderá (i) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária, (ii) oferecer fiança bancária, (iii) nomear bens à penhora ou (iv) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico Porto Alegre, RS – CEP 90010-050 Fone/Fax: 3301-1600 – www.garrastazu.com.br RECEBIMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA O Mandado expedido em execução fiscal pode ser (i) para citação e penhora ou (ii) apenas para penhora. Ambos são cumpridos por Oficial de Justiça. O mandado de citação e penhora convoca o réu para participar do processo, bem como determina o pagamento da dívida em cinco dias, facultando a garantia da execução. Se já há citação, será expedido diretamente o mandado de penhora (caso em que o Oficial de Justiça irá imediatamente tentar proceder a penhora). Na Justiça Federal o prazo para cumprimento de mandados de execução é de 30 (trinta) dias. ORIENTAÇÕES Ao receber o Oficial de Justiça seja educado – ele só está fazendo o seu trabalho; A atuação do Oficial de Justiça é limitada ao conteúdo do mandado; Se for o caso, frisar eventual inexistência de bens por dificuldades junto à Justiça do Trabalho, Bancos e outros parcelamentos de tributos, quando for o caso; Ratificar ao Oficial de Justiça que há assessoria jurídica contratada e que serão verificadas alternativas, inclusive para parcelamento; O cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Seria um grave inconveniente a formalização de que a empresa não tem mais atividade (sem faturamento), que não apresenta declarações fiscais ou que não está localizada em seu endereço fiscal – eis que possibilitaria o redirecionamento da execução aos sócios da empresa de responsabilidade limitada. Prestadores de serviços, em face da inexistência de estoque, estão menos vulneráveis a penhoras, eis que os materiais que guarnecem o estabelecimento costumam ter pouco valor comercial. Em caso de atrito com o Oficial de Justiça, chamar atenção aos bens que são considerados impenhoráveis, em especial os destacados abaixo: CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico Porto Alegre, RS – CEP 90010-050 Fone/Fax: 3301-1600 – www.garrastazu.com.br devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (aplicável também à pequena empresa) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MPENHORABILIDADE DE BEM ÚTIL E NECESSÁRIO PARA A CONTINUIDADE DE MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E FIRMAS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELO EXECUTADO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO LEGAL. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC. 2. "Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família. Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional" (REsp 864.962/RS, DJe de 18.2.2010, Rel Min. Mauro Campbell Marques). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1381709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008) Caso o Oficial de Justiça insista em penhorar mesas, cadeiras e computadores, embora seja afirmado que são impenhoráveis, deve-se solicitar a formalização da expressão “todos os bens de valor comercial foram penhorados” no mandado judicial – para que seja facilitado o afastamento da penhora pela essencialidade dos bens no processo judicial. Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico Porto Alegre, RS – CEP 90010-050 Fone/Fax: 3301-1600 – www.garrastazu.com.br O RECEBIMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA RESIDÊNCIA O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa. Excluem-se da impenhorabilidade apenas os veículos, obras de arte e adornos suntuosos. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário. Caso o Oficial de Justiça tente ingressar na residência para realizar penhoras, deve ser afirmado que os móveis que guarnecem a casa não tem valor comercial e não são penhoráveis por não serem obras de arte e adornos suntuosos. Em caso de resistência do Oficial de Justiça, apresentar a redação da lei transcrita na íntegra ao fina deste documento. ALERTAS O recebimento de citação (por correspondência ou oficial de justiça) implica na regularização da relação processual, tornando o contribuinte parte no processo. Expirado o prazo de cinco dias, este passará a estar sujeito às contrições típicas da violenta execução fiscal. Assim que essas comunicações forem recebidas, devem imediatamente ser encaminhadas ao nosso escritório para a tomada de providências. Expirado o prazo de cinco dias, a simples existência da execução fiscal pressupõe o risco de penhora em conta bancária, de forma que sugerimos atenção. A penhora formalizada pelo Oficial de Justiça, em Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico Porto Alegre, RS – CEP 90010-050 Fone/Fax: 3301-1600 – www.garrastazu.com.br regra, inicia o prazo de 30 dias para o oferecimento de defesa, o que demonstra a importância do rápido envio da documentação recebida aos nossos cuidados. Por fim, não sugerimos qualquer espécie falseamento de dados aos oficiais de justiça, bem como recomendamos que a empresa em dificuldade execute a sua dissolução regular – evitando a responsabilização dos sócios da empresa de responsabilidade limitada. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PELO CORREIO (encaminhar todas as comunicações ao esicritório) Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico Porto Alegre, RS – CEP 90010-050 Fone/Fax: 3301-1600 – www.garrastazu.com.br AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO (encaminhar todas as comunicações ao esicritório) Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico Porto Alegre, RS – CEP 90010-050 Fone/Fax: 3301-1600 – www.garrastazu.com.br Prazo de 30 dias para o oferecimento de defesa Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico Porto Alegre, RS – CEP 90010-050 Fone/Fax: 3301-1600 – www.garrastazu.com.br 7/10/2014 L8009 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Conversão da Medida Provisória nº 143, de 1990 Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm 1/2 7/10/2014 L8009 como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República. NELSON CARNEIRO Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1990. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm 2/2