CRIMES CONTRA O AMBIENTE NO MEIO URBANO Eladio Lecey Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental Instituto O Direito por um Planeta Verde Comitê Brasileiro da UICN União Internacional de Conservação da Natureza 1 RESPONSABILIDADE PENAL: ÂMBITO MAIS RESTRITO • • • • Limitação pelos Princípios da Mínima Intervenção: ultima ratio Legalidade: previsão na lei certa Lesividade: ofensa ou perigo a bem alheio individual ou coletivo. Princípio (?) da insignificância. Apelação Crime 70040547002, julg.17/02/2011 e 70043193580, julg.29/06/2011, TJRGS, Rel. Marcelo Bandeira Pereira • Culpabilidade: não responsabilidade objetiva 2 FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL Ilícito Penal Ilícito extra extra-penal 3 BEM JURÍDICO TUTELADO: O MEIO AMBIENTE • Características: • Autonomia • Supraindividualidade (Antonio Herman Benjamin, “Direito Penal do Consumidor: capítulo do Direito Penal Econômico) • Âmbito macrossocial (Juan Bustos Ramirez, “Perspectivas Atuais do Direito Penal Econômico”) 4 LEI Nº 9605/98: MAIS EXPRESSIVOS IMPACTOS 5 1. Reflexos na tipologia 2. Valorização das alternativas à pena de prisão 3. Preocupação com a efetiva reparação do dano ao ambiente 4. Transação penal e suspensão do processo como instrumentos de efetiva proteção ao meio ambiente 5. Impactos na autoria singular e coletiva: 5.1. Concorrência por omissão do dirigente da pessoa jurídica 5.2. Responsabilidade criminal da pessoa jurídica 6 1. LEI DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE: PRINCÍPIOS NORTEADORES E REFLEXOS NA TIPOLOGIA 7 ELEMENTOS DO TIPO • OBJETIVOS • SUBJETIVOS • descritivos – juízos da realidade (ex.: matar, alguém) • normativos – juízos de valor preexistentes em outras normas jurídicas ou ético-sociais (ex.: funcionário público, domicílio, dignidade) • Fenômenos anímicos do agente, especiais motivos, tendências e intenções (ex.:motivo fútil, crueldade) 8 DIREITO AMBIENTAL PENAL. PRINCÍPIOS NORTEADORES: 1.1.prevenção geral – enfrentar os riscos (o dano, a degradação pode ser irreversível). Necessários tipos de perigo Conciliação com o Princípio da Lesividade exemplos: artigos 55 e 56 da Lei 9605/98). 9 Artigo 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. 10 Artigo 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxicas, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. § 1°. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput. 11 1.2. caráter educativo – mais acentuado no Direito Ambiental. Especificidade. Interdisciplinaridade. Necessários elementos normativos do tipo e normas penais em branco exemplos: artigos 29 e 38 Conciliação com o Princípio da lei certa 12 Artigo 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente … (Código Florestal – Lei 12651/12, artigos 4° a 6°) 13 Artigo 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória … (Lei de Proteção da Fauna - n°5197/67, artigo 1°: “os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre) Parágrafo 4°. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção 14 1.3. prevenção especial – maior parte das ofensas ao ambiente são culposas (causadas pela inobservância do dever objetivo de cuidado). Somente um insano agrediria dolosamente o meio ambiente em que está inserido. Seria suicídio ou auto-lesão. ou as ofensas decorrem de condutas omissivas (causadas pela omissão do dever de agir). Daí, necessários se fazem: tipos culposos (exemplo, artigo 41,parágrafo único) tipos omissivos (exemplo, artigo 68) e até omissivos culposos(exemplo, artigo 68, parágrafo único). 15 Artigo 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. 16 Artigo 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção de um a três anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa 17 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL E O ORDENAMENTO TERRITORIAL E URBANO 18 BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS • Patrimônio cultural e o ordenamento territorial e urbano. • Lei 9605/98 incluiu dentre os crimes contra o meio ambiente. • Divergência: bens jurídicos distintos, embora relacionados com o ambiente. Luiz Regis Prado. • Entendimento majoritário: integram o ambiente como alguns dos seus elementos. José Afonso da Silva, Ivete Senise Ferreira, Nicolao Dino, José Eduardo Rodrigues, Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, Eladio Lecey. 19 PATRIMÔNIO CULTURAL: CARACTERIZAÇÃO. ART. 216 CF • bens portadores de referência à identidade, ação, memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira • Formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, criações científicas, artísticas e tecnológicas – bens imateriais – CF, art. 216, I a III. • Objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações artístico-culturais – bens materiais e imateriais – CF, art. 216 – CF, art. 216, IV. • Conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científica – bens materiais CF, art.216, V. • outros bens com as qualidades do caput do art. 216 CF. • Não necessário tombamento dos bens. 20 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL NA LEI 9605/98 • Artigo 62: dano a bem do patrimônio cultural. • Artigo 63: alteração do aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido. • Artigo 65: pichação ou conspurcação de edificação ou monumento urbano. • Obs.: o art. 64 também tutela valor cultural, mas através, mais diretamente, do ordenamento do território. 21 CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO TERRITORIAL E URBANO NA LEI 9605/98 • Artigo 64: dano ao meio ambiente natural, urbano e cultural. • 65: dano ao ordenamento urbano (parágrafo único: dano também ao patrimônio cultural) através de pichação ou conspurcação de edificação ou monumento urbano. 22 CRIME DE DANO A BEM DO PATRIMÔNIO CULTURAL Artigo 62, Lei 9605/98 revogou o artigo 165 do CP. Elementos objetivos: destruir, inutilizar ou deteriorar. Conduta comissiva de regra. Admissível conduta omissiva. Jurisprudência: Apelação criminal 2007.001769-7, 2a. Câmara Criminal, TJ/SC “Crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural – desabamento parcial de bem tombado pela má conservação... possibilidade de configuração do crime por conduta omissiva de quem tinha o dever de agir... responsabilidade penal configurada pela demonstração de ciência da ré de que se tratava de bem tombado e de que precisava de obras de manutenção/reparo • • • • • 23 CRIME DE DANO A BEM DO PATRIMÔNIO CULTURAL • norma penal em branco: especial proteção em razão de lei, ato administrativo ou decisão judicial (Lei 9605/98 inovou). Possibilidade de o Judiciário definir políticas públicas à tutela e preservação do patrimônio cultural; • qualquer decisão judicial: sentença, liminar ou antecipatória com ou sem trânsito em julgado. 24 CRIME DE DANO A BEM DO PATRIMÔNIO CULTURAL • no aspecto normativo do tipo, não mais exigido tombamento. • Jurisprudência: RHC 19119MG(2006/0042690-1), 5a. Turma, STJ, Rel. Min. Felix Fischer 25 CRIME DE DANO A BEM DO PATRIMÔNIO CULTURAL • no elemento subjetivo: prevista a forma culposa (inexistente dano culposo no Código Penal). • Jurisprudência:Apelação Criminal 2007.001769-7, 2a. Câmara Criminal, TJ/SC. • Sujeito ativo: qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive o proprietário do bem. • Sujeito passivo: a coletividade e até o particular proprietário da coisa (se não for o sujeito ativo). 26 CRIME DE DANO A BEM DO PATRIMÔNIO CULTURAL • Bem declarado de especial proteção pelo valor cultural e também protegido por outro aspecto ambiental (exemplo de Nicolao Dino: tombamento de uma unidade de conservação). • Danos em razão de única conduta: concurso de crimes ou concurso aparente de normas? • Atingidos diferentes interesses (meio ambiente nos aspectos cultural e natural), haverá concurso formal de crimes. Artigos 40 e 62, Lei 9605/98 27 CRIME DE ALTERAÇÃO DO ASPECTO OU ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO OU LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO • Artigo 63, Lei 9605/98 • Também dano. Conflito aparente com o artigo 62. • Artigo 63 é mais específico: conduta (dano na alteração de aspecto ou estrutura); objeto material (edificação ou local); especial proteção p/qualidades enumeradas. • Outros elementos normativos: ausência de autorização ou desacordo • Prevalece o artigo 63 28 CRIME DE ALTERAÇÃO DO ASPECTO OU ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO OU LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO • Revogou o artigo 166 do CP • Conquista: • Complemento à norma penal em branco: não mais apenas a lei; • também ato administrativo ou decisão judicial; • não exigível tombamento. • Artigo 63 especifica valores que poderão ser reunidos no gênero “valor cultural” (que abarca outros valores não especificados, p/ex. paleontológico e espeleológico). 29 CRIME DE ALTERAÇÃO DO ASPECTO OU ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO OU LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO • Configuração do tipo: • “A colocação de placas comerciais em prédio tombado pelo patrimônio histórico, desobedecendo a regulamentação do IPHAN, altera o seu aspecto, pois lhe retira as características da época, modificando sua aparência. Incidência do art. 63 da Lei n° 9605/98. (Apelação Criminal 2002.04.01.033162-9/SC, TRF4a.Região, 7ª.Turma, Relator Des.Fed. José Luiz Germano da Silva 30 CRIME DE ALTERAÇÃO DO ASPECTO OU ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO OU LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO ANÁLISE DE UM CASO Apelação crime 70042833103, Tribunal de Justiça/RS, 4ª.Câmara Criminal, Relator Aristides Albuquerque Neto, Julgamento: 25/08/2011 • Configuração do tipo: “A prova, como reconstituída, comprova que o réu alterou a fachada do imóvel onde funcionava o antigo cinema Astor, ao abrir um vão para entrada de veículos, cometendo, por conseguinte, o delito previsto no art. 63 da Lei 9605/98” “A testemunha ..., arquiteta e diretora da EPAC, afirmou que o imóvel onde funcionava o antigo cinema Astor é um bem inventariado...” 31 CRIME DO ART. 63, LEI 9605/98 ANÁLISE DE UM CASO • Apelação crime 70042833103, Tribunal de Justiça/RS, • Agravantes: Lei 9605/98, art. 15, inciso II, alíneas “a” e “i” “De sublinhar, ainda, que a alteração da fachada do antigo Cinema Astor foi promovida pelo acusado à noite, pois, conforme comunicação da fl.09, a demolição da parede de tijolos e colocação do portão na fachada foi presenciada e registrada às 22h30min. Outrossim, merece destaque o fato de que o acusado fez a alteração da fachada do imóvel com o intuito de explorar no local um estacionamento e, assim, obter vantagem pecuniária” 32 CRIME DO ART. 63, LEI 9605/98 ANÁLISE DE UM CASO • Apelação crime 70042833103, Tribunal de Justiça/RS, Inaplicabilidade do princípio da insignificância: “Inaplicável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, já que o dano ambiental não pode ser quantificado. A agressão ao meio ambiente atinge toda a coletividade” 33 CRIME DO ART. 63, LEI 9605/987 • Reflexos na aplicação da pena: • “A persistência da acusada, dando continuidade as obras do seu imóvel apesar do embargo administrativo imposto pelo IPHAN, configura uma especial resistência à norma incriminadora do artigo 63 da Lei 9605/98, suficiente para justificar uma exasperação diferenciada a título de culpabilidade. A extrema dificuldade de reparação dos danos causados ao patrimônio histórico-cultural pelas obras empreendidas no edifício tombado, atestada pela opinião técnica do parecer do IPHAN, autoriza um juízo desfavorável no tocante à vetorial das consequências do delito” Apelação Criminal 2003.72.07.001177-8/SC, Relator Des.Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j.26/03/2008 34 CRIME DE PICHAÇÃO OU CONSPURCAÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO URBANO • Artigo 65, Lei 9605/98 • novo crime. • Bem protegido: meio ambiente artificial urbano no “caput” e o meio ambiente cultural (patrimônio cultural) no parágrafo primeiro. • Objeto material: edificação ou monumento urbano. • Monumento natural: é unidade de conservação, o tipo será do artigo 40, Lei 9605/98. 35 CRIME DE PICHAÇÃO OU CONSPURCAÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO URBANO • Sujeito ativo: • qualquer pessoa, até o proprietário da coisa atingida. • autorização do proprietário: não afasta a tipicidade, salvo no grafite artístico (art. 65, parágrafo 2º, Lei 9605/98, introduzido p/Lei 12408/11) • bens protegidos são o meio ambiente urbano e cultural. • no caso de autorização o proprietário será concorrente do delito. • a pessoa jurídica poderá ser autora, co-autora ou partícipe • sujeito passivo: a coletividade e o proprietário quando não for concorrente 36 CRIME DE PICHAÇÃO, OU CONSPURCAÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO URBANO • Forma qualificada • Artigo 65, parágrafo 1º. • Exigível o tombamento do monumento ou coisa. Norma penal em branco. • Inexistente o tombamento, embora declarado valor cultural por outro ato administrativo, lei ou sentença, o tipo será o genérico do artigo 65, “caput”. 37 CRIME DE PICHAÇÃO OU CONSPURCAÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO URBANO • Conflito com o artigo 62, Lei 9605/98 • Se houver dano significativo e o bem for objeto de especial proteção por seu valor cultural lato senso em razão de lei, ato administrativo ou decisão judicial (com ou sem tombamento) prevalecerá o artigo 62, crime mais grave. Princípio da subsidiariedade tácita 38 GRAFIFE ATIPICIDADE Art. 65, parágrafo 2º, Lei 9605/98. Requisitos cumulativos: • se trate de grafite • objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, mediante manifestação artística • consentimento do proprietário, locatário ou arrendatário (segundo a lei em caso de bem privado – mas penso também poderia ser em bem público locado ou arrendado idem, José Eduardo Rodrigues, RDA 63, p. 430) • autorização do órgão competente em caso de bem público • observância das posturas municipais e normas governamentais responsáveis pela preservação do patrimônio cultural (bem público ou privado) 39 DISTINÇÃO ENTRE GRAFITE E CONSPURCAÇÃO • Sem os requisitos do parágrafo 2º, a grafite equipara-se à pichação e será conspurcação, configurando tipo penal • Grafite deve apresentar qualificação artística, elemento normativo, juízo de valor, por vezes facilmente constatável, por vezes de difícil aferição. Admissível perícia. 40 41 42 CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO • Artigo 64, Lei 9605/98. • Bem protegido: meio ambiente natural, artificial ou cultural (através do ordenamento territorial). • Se a conduta tipificada causar também perigo ou dano a outros elementos do ambiente: poderá ocorrer concurso de crimes. 43 CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO • Elementos objetivos: • Descritivos: promover construção. Abrange reconstrução (reforma ou ampliação) • Apelação Criminal 2002.72.07.008763-8/SC, 7a. Turma TRF4a.Região. 44 CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO • Elementos normativos: • solo rural ou urbano (exemplos: praça, parque); • valor paisagístico, ecológico, artístico, arqueológico, etnográfico ou monumental (razão de ser da vedação). • Não é exigível tombamento do bem. • Entorno – abrangência. 45 CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO • Solo não edificável. • Elemento normativo ou norma penal em branco? • José Eduardo Rodrigues: aplicação analógica dos artigos 62 e 63 = norma em branco. • Nossa posição: valor inerente ao bem – mero elemento normativo. 46 CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ANÁLISE DE UM CASO • Apelação Criminal 2002.38.00.035935-1/MG, Relator Juiz Tourinho Neto, 15/02/2005 • Solo não edificável – localização do terreno: “... O imóvel de que trata a denúncia faz parte do conjunto arquitetônico e urbanístico da cidade de Outro Preto/MG, tombado em nível federal... fica localizado na rua de acesso principal à cidade, é caracterizada como entorno da área de preservação rigorosa, e está inserida dentro do perímetro tombado. É, dessa forma, de grande valor ambiental e paisagístico, por se localizar na entrada do sítio histórico, preparando a visão do observador que a ele se dirige. Conclui-se, portanto, que a construção de um hotel com três pavimentos prejudica o valor paisagístico da cidade, 47 porque polui a visão de quem nela entra” CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ANÁLISE DE UM CASO • Conflito de leis no tempo. Crime continuado: tempo do crime. Súmula 711 STF • “No que diz respeito à alegação do acusado de que não pode ser aplicada a Lei 9605/98 ao presente caso, tendo em vista que o início da obra se deu antes da vigência da citada lei, tornando sua conduta atípica, não merece prosperar. ... Se a construção tivesse tido início, meio e fim antes da vigência da Lei 9605/98, nenhuma dúvida haveria quanto à inaplicabilidade do artigo 64 da lei ambiental. Todavia, in casu, embora tenha começado antes da vigência da Lei 9605/98, o recorrente continuou, depois de vigente o artigo 64 da Lei 9605/98, a promover construção em local não edificável, o que torna típica a conduta” 48 CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO • Outros elementos normativos: • Ausência de autorização. • obtida com dados falsos – equivalência à ausente (Nicolao Dino). • Desacordo com a concedida. 49 CRIME CONTRA O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO • Elemento subjetivo: somente o dolo • Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive a jurídica e o proprietário do solo não edificável (autor, coautor ou partícipe). • Sujeito passivo: sempre a coletividade. Secundariamente, o proprietário. 50 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA • • • • Conquista Na jurisprudência Admitida em crime contra o patrimônio cultural STJ, RHC 19119-MG(2006/0042690-1), Rel. Min. Felix Fischer 51 CONCLUSÕES • O patrimônio cultural e o ordenamento urbano constituem aspectos do meio ambiente configurando bens jurídicos protegidos diretamente pela seção IV da Lei 9605/98 de forma autônoma; • em razão das suas qualidades justificam-se elementos normativos e normas penais em branco; • Relativamente ao patrimônio cultural, não mais indispensável o tombamento do bem; • admissível a definição de políticas públicas na preservação do patrimônio cultural, o que explicitamente reconhecido nos tipos penais; • O titular do bem dotado de valor cultural ou do solo não edificável poderá ser sujeito ativo de tais tipos penais; • quando, de uma mesma conduta forem atingidos ditos bens e outros elementos do ambiente, possível o concurso formal com os crimes previstos noutros dispositivos da mesma lei; • admissível a responsabilização criminal da pessoa jurídica em tais infrações penais. 52 DELITO DE POLUIÇÃO NA LEI 9605/98:AVANÇO OU RECUO? • Comparativo entre a Lei 9605/98 e a Lei 6938/81 • Lei 9605/98 Art.54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. • Lei 6938/81 Art.15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de ... 53 ANÁLISE CRÍTICA: ASPECTOS NEGATIVOS DA LEI DOS CRIMES CONTRA O AMBIENTE • Relativamente ao bem jurídico tutelado meio ambiente: Artigo 54, “caput”, tipifica, tão somente, o dano significativo consistente na mortandade de animais ou na destruição significativa da flora deixa de considerar o resultado de perigo, enquanto o artigo 15 da Lei 6938/81 criminalizava o perigo. 54 ANÁLISE CRÍTICA : ASPECTOS POSITIVOS DA LEI DOS CRIMES CONTRA O AMBIENTE • Lei 9605/98: • Quanto ao bem jurídico meio ambiente, explicita que a poluição pode ser de qualquer natureza, ou seja, que a degradação pode ser de qualquer elemento do ambiente (“caput” do artigo 54). • Lei 6938/81: • Não fazia tal explicitação. Todavia, tal poderia ser admitida em interpretação ao texto legal. 55 TIPIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PERIGO AO MEIO AMBIENTE NA LEI 9605/98 • Artigo 54, parágrafo 3°: Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. • Consagrado o princípio da prevenção (precaução p/alguns) • hipótese restrita, todavia • Ou aplicação do parágrafo para situação do “caput”?. Princípio da proporcionalidade 56 SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA • Incluir na “caput”do artigo 54 da Lei 9605/98, o resultado perigo (que haverá de ser concreto) de grave dano ao meio ambiente em decorrência de poluição de qualquer natureza 57 VALORIZAÇÃO DAS ALTERNATIVAS À PENA DE PRISÃO • Lei 9605/98 - análise pelas sanções cominadas: • 20 crimes com penas privativas de liberdade até dois anos) - infrações de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal (artigo 76, Lei 9099/95), com aplicação de medidas alternativas. Não denúncia, não instauração de processo criminal. 58 Valorização das medidas alternativas • 20 crimes com penas mínimas cominadas não superiores a um ano, sendo infrações de “médio potencial ofensivo”, admitindo suspensão do processo • desconsideradas as causas de aumento (que na realidade não configuram tipos penais), somente os delitos tipificados pelos artigos 41, “caput”, 50-A e 69-A, “caput” da Lei 9605/98 não admitem transação ou suspensão. Todavia, os dois primeiros são punidos com pena máxima cominada até quatro anos. Assim, poderão ter a privativa de liberdade substituída por restritiva de direito. 59 DIREITOS DIFUSOS. DANOSIDADE MACROSSOCIAL: REFLEXOS NO DIREITO AMBIENTAL PENAL • novas formas de busca de célere reparação do dano • instrumentos: • composição do dano • transação penal • suspensão do processo • na autoria singular e coletiva • instrumentos: • responsabilidade penal da pessoa jurídica • responsabilidade do dirigente por 60 omissão PREOCUPAÇÃO COM A REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE NA LEI 9605/98 • artigo 17 - exige a verificação da reparação do dano ambiental por laudo para o sursis especial • artigo 19 - a perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado • artigo 20 - a sentença fixará o valor mínimo para reparação dos danos sofridos pelo meio ambiente 61 Transação e Suspensão do processo: busca de reparação do dano ao ambiente • Lei 9605/98: • Artigo 27 - condiciona a proposta de transação à prévia composição do dano • Artigo 28 - condiciona a declaração da extinção da punibilidade na suspensão do processo à comprovação da reparação do dano através de laudo de sua constatação 62 DIREITO AMBIENTAL PENAL REPARADOR COMPOSIÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO: REFLEXOS NA RESPONSABILIDADE PENAL E A JURISPRUDÊNCIA 63 DIREITO AMBIENTAL PENAL • Preventivo • Punitivo • Reparador 64 COMPOSIÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE • Na área civil cabível em qualquer situação de dano – Termo de ajustamento de conduta (Lei 7347/85, artigo 5°, parágrafo 6°) • Na área criminal cabível em situação de infração de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95, artigo 72 e Lei 10259/01, artigo 1°) • Não afastada a possibilidade de composição nas demais infrações penais, através de termo de ajustamento de conduta na área civil 65 COMPOSIÇÃO DO DANO REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL • Termo de Ajustamento de Conduta – acordo pela composição do dano ao ambiente não implica em reconhecimento de responsabilidade criminal • Responsabilidade penal é mais restrita. Não há responsabilidade objetiva. 66 COMPOSIÇÃO DO DANO REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL • Termo de Ajustamento de Conduta – ajustada a composição do dano ao ambiente, é possível a intervenção no juízo criminal? 67 COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL • Jurisprudência: • TAC tranca a ação penal. Ausência de justa causa HC 1.0000.04.410063-4/000, julgado em 25/4/2004 e MSCrim.1.0000.09.500521-1/000, julgado em 29/9/2009, 3a. Câmara Criminal TJMG Fundamentação: Artigo 79-A, Lei 9605/98 Crítica: O artigo 79-A não é direcionado para infrações penais. Somente para infrações administrativas (vide parágrafo 3°). Dispositivo introduzido por Medida Provisória a que é vedada, expressamente, versar sobre matéria penal (Constituição Federal, artigo 62,parágrafo 1° “b”). Se tratasse, seria inconstitucional 68 COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL • Jurisprudência: • TAC não tranca a ação penal. Há justa causa HC 423.283.3/6-00, 4a. Câmara Criminal TJ/SP Inquérito 99.021393-5, 2a.Câmara Criminal TJ/SC Apel.Crim. 700180063646, 4ª. Cam.Crim. TJ/RS AC 71001202886-2006 e 71001202944-2006, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do RGS(26/02/2007) • Distintas são as esferas civil, administrativa e penal • O Direito Penal não é só reparador e, sim, precípuamente preventivo e punitivo • TAC firmado não afasta a responsabilidade do réu, “porquanto foi efetivada posteriormente à prática delitiva, podendo ser considerado – quando cabível – na dosimetria da pena (TRF4a.R. ACR 2004.72.04.004335-6, 8ª. Turma).69 COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL “A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração de ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera administrativa que é independente da penal” (HC 82911/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª. Turma, Superior Tribunal de Justiça, julgamento em 5/5/2009). No mesmo sentido, no STJ dentre outros: RHC 21469/SP (julgamento em 16/10/2010),HC 61199/BA (julgamento em 4/10/2007) 5ª. Turma, Relatora Des. conv. Jane Silva. 70 COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL • HC 92921-4-Bahia,1a. Turma, STF: “o cumprimento do TAC, com consequente extinção da punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir (Relator Ministro Lewandowski) • “Exclusão de justa causa para o prosseguimento da ação penal não configurada…O fato de o paciente haver firmado termo de compromisso de recuperação ambiental e noticiado processo administrativo em curso consubstanciam circunstâncias insuficientes para excluir a tipicidade da conduta imputada ao ao réu” (HC 86361/SP, Relator Ministro Menezes Direito, DJE 1.2.2008) 71 COMPOSIÇÃO DO DANO AO AMBIENTE REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL • Nas infrações de menor potencial ofensivo: • Condição da transação penal. Artigo 27 da Lei 9605/98 • Se proporcionar a completa reparação do dano: condição da suspensão processo e requisito à declaração da extinção da punibilidade 72 CONDIÇÃO À PROPOSTA DE TRANSAÇÃO: PRÉVIA COMPOSIÇÃO DO DANO – PERVERSIDADE DA LEI? • Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, artigo 14, parágrafo 1° - responsabilidade objetiva por danos ao causados ao meio ambiente • basta a conduta e o nexo causal • não reconhecimento de responsabilidade criminal • não perversa a exigência de prévia composição do dano • não ferido o princípio da culpabilidade • Jurisprudência: MS 10000.04.414546-4/000(1) 1a. Câmara Criminal TJ/MG Inquérito 2003.006835-0, 2a. Câmara Criminal TJ/SC RSE 6885SP2005.61.06.006885-0, 2ª.Turma, TRF3a.Região, Relator Des.Fed.Cotyrim Guimarães, julg.20/04/2010 73 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL • Na suspensão do processo (infrações de médio potencial ofensivo): • É condição da suspensão (Lei 9099/95, art.89, parágrafo 1°, I) • É requisito à declaração de extinção da punibilidade (Lei 9605/98, art. 28,I) • Jurisprudência: • RC 1.0461.03.11748-9/001, 4a.Câmara Criminal e RC 1.0024.03.928442-7/001, 3a.Câmara Criminal TJ/MG • Ação Penal 146.811-1, 2a.Câmara Criminal TJ/PR 74 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO • Área recuperada naturalmente, desnecessária a reparação do dano? • Comentários à Apelação Crime 70009996281, 4a. Câmara Criminal, TJ/RS • Reparação do dano: cessação do dano, recuperação do bem e compensação (in natura ou indenização pela perda intercorrente). 75 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO • Não reparação do dano: revogação obrigatória da suspensão (Lei 9099/95, art. 89, parágrafo 3°: será revogada) • Jurisprudência: AC 1.348.081/9, 11a. Câmara T.Alçada Criminal de SP Rec.Crim.2010.071314-6, 2ª.Câmara Criminal, Trib. Justiça de SC,, julgado em 19/07/2011 76 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE REQUISITO À DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO • Ausente completa reparação: prorrogação da suspensão do processo (Lei 9605/98, art.28, II e IV) • Jurisprudência: • Agravo 1.0000.03.402990-0/001(1), 3a. Câmara Criminal, TJ/MG 77 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE REQUISITO À DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO • Decurso do prazo da suspensão sem comprovação, por laudo, da reparação do dano ao ambiente - impossível declaração da extinção da punibilidade • Jurisprudência: • RE 70003844495, Câmara Especial Criminal TJ/RS • RE 70005001342, 70012439741, 70020595252 e 70021594759, 4a. Câmara Criminal TJ/RS • RC 2005.034404-8, 2a.Câmara Criminal, TJ/SC • RCL 2005.00.2.005249-1, 1a. Turma Criminal, TJDFT • RC 2010.035562-1, 4a. Câmara Criminal, TJ/SC, julgado em 14/07/2011 78 Medidas a serem aplicadas na transação e na suspensão do processo: constituam autênticos benefícios ao meio ambiente • Recomendam-se as previstas no artigo 23 da Lei 9605/98: • custeio de programas e projetos ambientais • manutenção de espaços públicos • contribuições a entidades ambientais • obs.: à pessoa natural - como prestação social alternativa - CF art. 5º, XLVI, “d” 79 Penas a serem aplicadas na na sentença condenatória • Pessoa física – privativas de liberdade. Substituição por restritivas de direito: constituam autênticos benefícios ao bem tutelado (meio ambiente). Insuficiência: encarceramento. • Pessoa jurídica – prestação de serviços à comunidade art. 23, Lei 9605/98 Insuficiência: restritivas de direito, em especial, proibição de contratar com o Poder Público, de receber subsídios ou subvenções ou doações.(art.22, Lei 9605/98) 80 CONCLUSÃO NO JUÍZO CRIMINAL • Ajustamento de conduta em TAC não equivale ao reconhecimento de responsabilidade criminal • Ajustamento de conduta em TAC não tranca a ação penal, mas: • Ajustada a reparação do dano em TAC mais facilmente será possível transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo • Comprovada a reparação do dano será possível a declaração da extinção da punibilidade na suspensão do processo nas infrações de médio potencial ofensivo) • Recomendável sejam aplicadas na transação penal e na suspensão do processo, medidas de efetiva valia ao meio ambiente 81 NOVO CÓDIGO FLORESTAL REFLEXOS NA RESPONSABILIDADE CRIMINAL ALGUMAS OBSERVAÇÕES 82 NOVO CÓDIGO FLORESTAL Lei 12651/12 • Não mais tipificadas contravenções penais (previstas na Lei 4771/65, art.26, alíneas não revogadas pela Lei 9605/98) • “Queimada”- não mais contravenção • Poderá configurar crime de poluição (art. 54, Lei 9605/98), incêndio em mata ou floresta (art. 41) incêndio majorado (art.250, §1°, II, h, Código Penal) 83 NOVO CÓDIGO FLORESTAL Lei 12651/12 • Programa de regularização ambiental - art. 59 • § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. • Obs.: direcionado para infrações administrativas NOVO CÓDIGO FLORESTAL Lei 12651/12 • Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. • § 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva. • § 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei. NOVO CÓDIGO FLORESTAL Lei 12651/12 • Suspensão e extinção da punibilidade previstas no artigo 60 somente atingirão desmatamentos anteriores a 22/08/2008 REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL • Assinatura do termo de compromisso perante órgão do Sisnama e não perante o Ministério Público ou demais legitimados pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85) • suspende a pretensão punitiva e seu efetivo cumprimento extingue a punibilidade – efeitos penais • Declaração da extinção da punibilidade – competência: Judiciário 87 REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL • Em que consistirá? • Art. 59, Lei 12651/12 não explicita • §1° - normas gerais pela União (em 180 dias da publicação da lei) normas específicas pelos Estados e Distrito Federal Recuperação ou reparação do dano? (regularização do imóvel) 88 DIREITO AMBIENTAL PENAL • Preventivo • Punitivo • Reparador 89 REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL • Âmbito de incidência • Situações de supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito • Apenas crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48, Lei 9605/98 e praticados antes de 22/07/2008 • Requisitos cumulativos • Art. 50 – atingida vegetação (que não floresta) em app? Ou vegetação ou floresta em reserva legal? (arts. 38 e 39 só protegem florestas – art. 50: penas inferiores) 90 REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA • A assinatura do termo de compromisso suspenderá a punibilidade, enquanto o termo estiver sendo cumprido (art.60, caput, Lei 12651/12) • Prescrição interrompida durante o período da suspensão da pretensão punitiva (obs. “interrupção durante” e não suspensão da prescrição) • Daí – descumprido o compromisso, prescrição recomeçará, não computado o período anterior à interrupção - possibilidade de punição 91 REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL QUESTÕES INTERTEMPORAIS • Suspensão da punibilidade – enquanto não firmado o termo de compromisso: mera “expectativa de direito” (se exauridos todos os prazos legais, poderá se estender até 20/11/2016) • Enquanto não suspensa a punibilidade: processos deverão ser instaurados e os em andamento não serão suspensos 92 CONCLUSÕES • Não mais tipificadas contravenções penais • Compromisso de regularização ambiental do imóvel, enquanto estiver sendo cumprido, configurará causa de suspensão da punibilidade nos crimes dos artigos 38, 39 e 48 da Lei 9605/98 desde que em casos de supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito e aplicáveis apenas às infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 93 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EFETIVIDADE, QUESTÕES PROCESSUAIS E A JURISPRUDÊNCIA 94 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica Avanço: efetividade na realidade brasileira • Processos em andamento. Decisões em Tribunais de Apelação. Recurso Criminal 00.020968-6, TJ/SC MS2002.04.01.013843-0-PR, TRF4a.Região MS2005.04.01.006368-5/SC, TRF4a.Região • Processos em andamento. Condenações em primeiro grau de jurisdição. • Condenações em segundo grau de jurisdição:TRF4a.Região.Apelações Crime 2001.72.04.002225-0/SC e 2000.72.04.001531-8/SC • TJ-SP. Apelação Crime 00403124.3/5 • TJ-PR. Apelação Crime 339.119-9 95 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: • Alguns outros precedentes jurisprudenciais: • Tribunal de Justiça do Paraná: RE 307656-6, RE 308.950-3 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais: HC 1.0000.00.352327-1/000(1) • Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Apelação-crime 700009597717 Embargos Infringentes 70010589323 • Superior Tribunal de Justiça: RESP 564960/SC – 2003/0107368-4) RESP 610114/RN – 2003/0210087-0) HC 43751-ES (2005/0070841-6) RHC 19119-MG (2006/0042690-1) HC 93.867-GO(2007/0259606-6) 96 DIFICULDADES JURÍDICO-OPERACIONAIS Algumas questões processuais: • Âmbito de incidência? • Concurso necessário de agentes? Interesse ou benefício da pessoa jurídica. Reflexos na denúncia • Responsabilidade objetiva sem o devido processo? • Procedimento aplicável • Representação em juízo • Interrogatório. Indicação de preposto? • Sentença. Aplicação da pena • Prazo das penas e da prescrição • Execução compulsória de pena descumprida 97 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA • Âmbito de incidência • Constituição Federal, art. 225, § 3°. • Artigo 3◦, Lei 9605/98 previu responsabilização nos crimes contra o ambiente. Não restringiu. • Conforme o disposto nesta lei = responsabilização na forma da Lei 9605/98. • Paulo Afonso Brum Vaz, O Direito Ambiental e os Agrotóxicos. • Marcos Paulo de Souza Miranda, Pessoas Jurídicas – Lei de crimes ambientais precisa evoluir, Boletim Conjur, 19/08/2009. • Aplicabilidade a todos os crimes contra o ambiente. 98 RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES CONTRA O AMBIENTE • Pessoa física e pessoa jurídica: • Concurso necessário de agentes? • Impossibilidade de denúncia isolada (dupla imputação)? 99 DENÚNCIA IMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA REQUISITOS: • Artigo 3°, Lei 9605/98: • “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.” 100 DENÚNCIA IMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. REQUISITO: DECISÃO DE REPRESENTANTE • Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Impossibilidade de dissociação da responsabilidade da pessoa jurídica da decisão de seu representante legal ou contratual RCCR 2007.41.00.003433-0/RO. Rel.Des Fed Cândido Ribeiro, TRF1a.Região, j. 4/03/2008 • Decisão de representante ou órgão colegiado. Inépcia da denúncia que não permite conclusão pelo requisito MS349440/8,TACrim.SP HC1.0000.00.352327-1/0000(1),TJMG RE331929-SP(2001/00866677-9,STJ 101 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? • Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica • “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” RESP 564.960/SC, STJ, , 5a. Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005. 102 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? • Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica • Superior Tribunal de Justiça: RESP 610.114 – RN (20003/0210087-0), 17.11.2005 Min. Gilson Dipp RESP 16.696 – PR (2003/0113614-4), 13.03.2006, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. RESP 585.615 – SC (2003/0163035-0), 09.05.2006, Rel. Min. Gilson Dipp RH 19119-MG (2006/0042690-1), 12.06.2006, Rel. Min.Felix Fischer RMS 20601-SP(2005/0143968-7),29.06.2006, Rel. Min. Felix Fischer RE 889.528-SC(2006/0200330-2),17.04.2007, Rel. Min. Felix Fischer HC 93867-GO(2007/0259606-6), 08.04.2008, Rel. Min. Felix Fischer AgRg na MC 14663/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.6/11/2008, Dje 24.11.2008) 103 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? • Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica • Superior Tribunal de Justiça: RESP 969160/RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.6.08.2009, Dje 31.08.2009) RESP 989089, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.8.2009) RESP 800817/SC,Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j. 04.2.2010, Dje 22.02.2010 RHC 24239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2010 HC 147541, Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j/s 16/12/2010 Ag.em RESP 898302-PR 2006/0224608-0, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moutra, j. 07/12/2010, Dje 17/12/2010 104 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que representa a pessoa jurídica Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, RSE 2008.051.00435. 2ª. Câmara Criminal, Rel. Katia Maria Amaral Jangutta. J. 5/11/2008, DORJ 1/12/2008: “a ação de que se cuida é do tipo institucional, de natureza diversa daquela praticada pelos seres humanos, comportando análise diferenciada do dolo e da tipicidade, que no caso das pessoas jurídicas corresponde à culpa, perquirindo-se o elemento normativo, ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em responsabilidade” “ Saliente-se que o elemento subjetivo dos tipos em exame, correspondente ao dolo e à culpa para as pessoas físicas, cuidando-se de pessoas jurídicas, o que perquire é o elemento normativo, qual seja, aquele que corresponde à responsabilidade objetivamente considerada ou responsabilidade derivada” 105 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que representa a pessoa jurídica No mesmo sentido, mas explicitando responsabilidade objetiva: TJRJ, 8ª.Câmara Criminal, RSE 2006.051.00650, Rel. Maria Raimunda T. Azevedo, j. 25/01/2007: “A Constituição Federal não exigiu ou mesmo sinalizou a obrigatoriedade de que haja denúncia simultânea, isto porque se trata de responsabilidade objetiva pura. Nestes casos, o elemento subjetivo do tipo, que em relação às pessoas físicas corresponde à culpa, em se tratando de pessoa jurídica, o que se perquire é o elemento normativo, ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em responsabilidade” 106 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que representa a pessoa jurídica “… no que concerne à norma do § 3° do art. 225 da Carta da República, não vislumbro, na espécie, qualquer violação ao dispositivo em comento, pois a responsabilização da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural.” (Ag. Reg. RE 628.582 /RS, STF, 1ª. Turma, Relator Ministro Dias Toffoli. 107 FORMAS DO CONCURSO DE PESSOAS EM MATÉRIA PENAL • Concurso necessário de agentes – elemento do tipo, integra a definição do crime (exemplo: quadrilha ou bando - artigo 288, CP) • Concurso eventual de agentes – o crime pode ser realizado por uma pessoa isoladamente e, eventualmente, por mais de uma (maioria dos delitos, exemplos: homicídio – art. 121 CP, poluição – art. 54 Lei 9605/98) 108 FORMAS DO CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS • Co-autoria (autoria mais autoria) • Participação (acessória da autoria) • Autor e co-autor.Teorias: extensiva ou subjetiva-causal (critério material-objetivo) – todo aquele que concorre p/crime restrita ou da tipicidade (critério formal-objetivo) – quem pratica a conduta típica do domínio do fato (critério final-objetivo) – também é co-autor quem domina finalisticamente mesmo que não realize a figura típica 109 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES • Nossa posição: • Art. 3°, Lei 9605/98 vincula responsabilidade da pessoa jurídica a decisão de pessoa física • há concurso necessário de agentes – co-autoria entre pessoa jurídica e pessoa(s) física(s) que delibera(m) – • Eventualmente poderá haver concurso (não necessário) com demais pessoas que concorram para o mesmo crime – art. 3°, parágrafo único, Lei 9605/98 110 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES • De regra incluir na denúncia pessoa física, coautora ou partícipe juntamente com a pessoa jurídica • Possível não inclusão acaso não identificada a pessoa física mas evidenciada a deliberação por quem de direito ou noutras situações em que, identificada a pessoa física, não puder ser incluída na peça acusatória. Por exemplo: aceitou transação penal e a pessoa jurídica não, morte da pessoa física. Possibilidade de denúncia isolada da pessoa jurídica (hipótese restrita) 111 DENÚNCIA IMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS: • Interesse ou benefício da pessoa jurídica • Apontar na denúncia MS2002.04.01.054936-SC, TRF4a.Região RE331929-SP(2001/0086677-9),STJ,(vide parecer/ recomendações) • Suficiente: desenvolvimento empresarial MS2002.04.01.013843-0/PR, TRF4a.Região 112 PROCESSO • Aplicação das garantias constitucionais processuais • Indevida instauração de processo criminal (ex.: ausência de justa causa) – remédio? • HC 92921-4-Bahia, 1a. Turma STF, Relator Ministro , Lewandowski, voto vencido: cabível HC, pessoa jurídica como paciente. • Votos vencedores excluíram a pessoa jurídica do HC. (Ministro Marco Aurélio referiu mandado de segurança) • Posição pessoal: remédio cabível – mandado de segurança criminal (reiterada jurisprudência em tribunais de 2o. grau) 113 PROCESSO (Responsabilidade objetiva e o devido processo) • Aplicação das garantias constitucionais processuais • Apelação Crime 70005157896,4a.Câm.Crim.TJ/RS Não necessidade de denúncia contra pessoa jurídica, somente contra pessoa física. Responsabilidade objetiva. Aplicação de medida punitiva à pessoa jurídica como mera conseqüência da condenação da pessoa natural. Punição sem o devido processo legal? • Apelação Crime 70009597717,4a.Câm.Crim.TJ/RS Admitiu denúncia contra a pessoa jurídica e sua responsabilização criminal. Requisitos: decisão de representante, ou órgão colegiado e no interesse ou benefício da entidade. Reconhece que a Lei 9605/98 estabeleceu penas que podem ser impostas à pessoa jurídica. Determinou a imposição do devido processo. • Embargos Infringentes 70010589323, 2o.Grupo TJ/RS Rejeitados por ampla maioria. Mantido processo à pessoa jurídica. 114 PROCESSO • Procedimento aplicável • Integração pelas regras e garantias processuais gerais • Jurisprudência: MS2002.02.0104663-8,TRF2a.Região HC351992/2,Ementa 111229, TACrim.SP 115 PROCESSO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO • • • • Na citação e intimação Na composição do dano Na transação penal Na suspensão do processo 116 INTERROGATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA • Indicação de preposto? • Admissibilidade na doutrina: Tupinambá Pinto de Azevedo . Walter Claudius Rothenburg na jurisprudência: MS2002.04.01.013843-0-PR, TRF4a.Região, voto vencido, Des..Fed..Germano • Inadimissibilidade na doutrina: Ada Pellegrini Grinover na jurisprudência: MS2002.04.01.013843-0-PR, TRF4a.Região, voto vencedor, Des..Fed..Bittencourt da Rosa 117 INTERROGATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA • Indicação de preposto? • Nossa posição: • Interrogatório meio de prova e essencialmente de defesa • De regra, pelo representante legal • Admissibilidade de indicação de preposto vinculado à empresa com poderes expressos 118 SENTENÇA • Possibilidade de aplicação de pena: Lei 9605/98. Conciliação com o Princípio da Legalidade e a fórmula nulla poena sine lege • Lei 9605/98. Conciliação com o Princípio da Individualização da Pena Prazo das restritivas de direitos • Lei 9605/98 e regras sobre dosimetria da pena Critérios para fixação da multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade 119 Conciliação com o Princípio da Legalidade e a fórmula nulla poena sine lege • Lei 9605/98 • Alegação de lei penal sem sanção quanto à pessoa jurídica • Teoria das normas de Binding: Os preceitos estão na norma e não na lei. • A norma está no sistema • Preceito primário nos artigos da parte especial, sanção nos da parte geral (artigos 21 e segs.) Normas penais imperfeitas 120 Conciliação com o Princípio da Legalidade e a fórmula nulla poena sine lege • Possibilidade de aplicação de pena • Jurisprudência: HC 1.0000.00.352327-1.000(1), TJMG MS 2002.04.01.13843-0/PR, TRF4a.Região AC 70009597717/2004,TJRGS 121 Lei 9605/98 Conciliação com o Princípio da individualização da pena • • • • Prazo: Das restritivas de direitos Da prestação de serviços à comunidade Jurisprudência: limites cominados à pessoa natural MS2001.02.01.046636-6-RJ, TRF2a.Região MS2002.04.01.013843-0-PR, TRF4a.Região 122 Dosimetria da pena Lei 9605/98.Conciliação com o Princípio da individualização da pena • Critérios para fixação da multa: Código Penal e artigo 18 Lei 9605/98 • Regras sobre dosimetria da pena: Lei 9605/98, artigos 6, 14 e 15 Aplicação subsidiária do Código Penal 123 PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA • Lei 9605, art.79 – aplicação subsidiária do CP • Restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade – art. 109, par.único, CP • Apelação Criminal 00403124.3/5-0000-000, Tribunal de Justiça de SP,6a.Câmara, 3◦Grupo, Seção Criminal – mesmo prazo à pessoa física (referência penas privativas de liberdade cominadas) • Nossa posição: Prazo de prescrição da pretensão punitiva deve ser norteado pela pena máxima cominada ou pela aplicada na sentença condenatória na ausência de recurso da acusação • Pena máxima cominada à pessoa jurídica: 10 anos (art. 22, parágrafo 3o.). • Prazo de prescrição: 16 anos (art. 109, II, CP) 124 EXECUÇÃO DA PENA • • • • Descumprimento pela pessoa jurídica Execução compulsória Juízo competente Legitimação ativa do Ministério Público 125 MUITO OBRIGADO! Eladio Leceybr • Instituto O Direito por Um Planeta Verde • www.planetaverde.org • email: planetaverde@planeta verde.org • fone: (55)11 55754255 • fax: (55) 11 55758072 126