Concomitância entre os processos tributário e penal
e a Súmula n.º 24 do STF
Aurora Tomazini de Carvalho
Doutora PUC/SP e Professora UEL
Posicionamento do STF
HC 81.611-8 DF
ADIn n.º 1571-1 DF
(13/05/05)
Súmula Vinculante
n.º 24
(11/12/09)
(10/12/03)
“O MP, poderá, na forma
de direito, mesmo antes
de encerrada a instância
administrativa, que é
autônoma, iniciar a
instância penal, com a
propositura da ação
correspondente.
“lançamento do tributo
pendente de decisão
definitiva do processo
administrativo: falta de
justa causa para a ação
penal, suspenso, porém,
o curso da prescrição
enquanto obstada a sua
propositura pela falta do
lançamento definitivo.”
“Não se tipifica crime
material contra a
ordem tributária,
previsto no art. 1.º, I a
IV da Lei n.º 8.137/90,
antes do lançamento
definitivo do tributo”
Críticas à Súmula Vinculante n.º 24 do
STF
• Não tem aplicabilidade apenas ao art. 1.º, I a IV da Lei n.º. 8.137/90.
• Generalização quanto ao tema da necessidade de esgotamento da
esfera administrativa tributária para a propositura da ação penal, que
deveria ser analisada caso a caso.
TRIBUTÁRIO
– PROCESSO
ADMINISTRATIVO
PERSECUÇÃO
CRIMINAL –
•CRIME
A expressão
“lançamento
definitivo”.
Que é –“lançamento
definitivo”?
NECESSIDADE.
Casose
a caso,
é preciso
perquirir a necessidade de esgotamento do
E
quando quando
dá esta
“definitividade”?
processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que,
no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase
administrativa para ter-se a judicialização. CRIME TRIBUTÁRIO – JUSTA CAUSA.
Surge
a configurar
a existência
de justa causa situação
concreta
o Ministério
• A função
do processo
administrativo
tributário
não éem
a que
constituição
Público
haja atuado
a partir(de
de provocação
da Receita Federal
tendo em conta
auto
do
crédito
tributário
forma definitiva).
É jurisdicional
(visa
de infração relativa à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito
solucionar um conflito) – o que se aplica para um deveria se aplicar
do contribuinte. (HC 108.037 ES – STF 31/01/12)
para o outro.
Posicionamento do STJ
“Havendo “A
lançamento
definitivo
tributo,
a propositura
deser
ação
ação anulatória
de do
crédito
tributário
não pode
anulatória de
débito
fiscal
nãoação
impede
oanulatória
prosseguimento
do
processoconsiderada
condição
de
procedibilidade
processo“A
existência
de
cível
dopara
crédito
tributário
crime referente
aos
delitos
contra
a
ordem
tributária.
Julgado
crime,
em razão
da independência
esferas
cível e em
não
impede
a persecução
penal dosdas
agentes
públicos
procedente
o pedido
para
anular
o auto
quedoserviu
criminal.
Aem
teorrespeito
do art.
93
do
CPP,de
a infração
suspensão
curso
do
juízo,
à independência
das esferas
cívelde
e
base à deflagração
da
açãoque
decisão
que
transitou
em julgado,
processo-crime
épenal,
uma
faculdade
dopedido
Magistrado.”
(HC
criminal.
Ainda
obtido
êxito no
de antecipação
não há quede
falar
emna
crédito
tributário
definitivamente
constituído,
90.395-PR
24.04.10)
tutela
seara
cível.”DJ
(HC
159.111-SP DJ
08.11.10)
impondo-se, de rigor o trancamento da ação penal” (HC 78.428-RS
DJ 23.03.09)
• O problema não é com relação à existência de processo
administrativo, mas sim o que se discute tanto no processo
administrativo quanto no judicial ser elementar do tipo penal.
Nosso Posicionamento
Lançamento
Tributário
Consumação
Instauração
de processo
administrativo
Procedente ao
Contribuinte
Instauração
de processo
judicial
Nasce o direito de
propor a ação penal
MP pode esperar
(art. 116 I do CPP)
Suspensão do prazo
prescricional penal
Ação Penal
Questão prejudicial
heterogênea
Facultada a
suspensão do
processo (art. 93
do CPP)
HC - revisão
criminal
Sentença
Condenatória
Extinção do
processo
penal
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