Boletim
informativo
www.defensoria.al.gov.br
Edição: 01
Defensoria Pública
de Alagoas
12 de abril de 2015
Versão eletrônica
1ª Coordenadoria Regional
Temas de Direito Criminal
Boletim
A maior parte do que sabemos é a menor do que ignoramos.
Sumário, p. 03
Antonio Vieira
Propósito
Este boletim informativo visa permitir o acompanhamento da evolução
dos temas relativos ao Direito Criminal, vistos e analisados da
perspectiva do Direito Penal, Infracional e Processual Penal. Nesse
sentido, centrar-se-á na seleção e filtragem de precedentes da
jurisprudência dos Tribunais que pautam e orientam a prática forense,
sem pré-excluir eventuais recursos a outras fontes de informação
pertinentes. Assim, serão objeto de consideração os repertórios de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e, ainda, do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas (TJAL). Esperamos que esse boletim alcance, na medida do
possível, o objetivo central de ser um meio prático, simples e seguro de
suporte para aqueles que se interessam ou necessitem acompanhar e se
atualizar nos assuntos afeitos à seara dos Direitos Penal, Infracional e
de Violência Doméstica.
Maceió/AL, 12 de abril de 2015
João Fiorillo de Souza. Defensor Público, Titular do Núcleo de Segunda Instância,
Seção Criminal. Graduado em Direito pela USP. Mestre em Direito pela UFAL.
Eraldo Silveira Filho. Defensor Público, Titular da Defensoria Pública de Palmeira
dos Índios, atuante na Defensoria Pública de Marechal Deodoro e de Messias.
Graduado em Direito pela UNESC. Especialista em Direito Público pela
Universidade Anhanguera-Uniderp. Fabrício Leão Souto. Defensor Público,
.
Coordenador
da 1ª Coord. Regional – Metropolitana de Maceió, Titular do Núcleo de
Fazenda Pública. Graduado em Direito pela UFBA. Especialista em Direito do
Estado pela UFBA.
1
2
Sumário
I.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .......................................................................................................... 5
1.
II.
Informativos .............................................................................................................................................. 5
1.1.
Cabimento de ―habeas corpus‖ e prequestionamento ........................................................................ 5
1.2.
Crime praticado por militar e competência ........................................................................................ 5
1.3.
Maus antecedentes e período depurador ............................................................................................ 6
1.4.
Crime contra a administração pública e progressão de regime. ......................................................... 7
1.5.
Possibilidade de impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial e/ou extraordinário .... 8
1.6.
Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão......... 8
1.7.
Recurso exclusivo da defesa: redução da pena e ―reformatio in pejus‖............................................. 9
1.8.
Prisão preventiva com fundamentação inidônea .............................................................................. 10
1.9.
Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma .............................................................. 10
1.10.
Prisão cautelar de corréu e isonomia ........................................................................................... 11
1.11.
Prisão preventiva e reincidência .................................................................................................. 12
1.12.
Inviolabilidade de domicílio. Busca e apreensão em estabelecimento empresarial .................... 13
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ................................................................................................... 13
1.
2.
Informativos ............................................................................................................................................ 13
1.1.
Possibilidade de cumprimento imediato de medida socioeducativa imposta em sentença. ............. 13
1.2.
Furto. Qualificadora da destreza no crime de furto. Comprovação de excepcional habilidade. ...... 15
Decisões proferidas em recursos e habeas corpus impetrados pela DP/AL. ...................................... 15
2.1.
Aplicação da pena. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação acerca do índice de redução de pena
(artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06). Afastamento da atenuante da confissão em recurso exclusivo da defesa.
Inadmissibilidade. ......................................................................................................................................... 15
2.2.
Aplicação da pena. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação quanto ao índice de redução de pena
(artigo 33, §4º, da Lei de Drogas). Afastamento da atenuante da confissão em recurso exclusivo da defesa.
Inadmissibilidade. ......................................................................................................................................... 16
2.3.
Aplicação da pena. Compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. ..... 16
2.4.
Regressão de regime. Falta de procedimento administrativo disciplinar. Inadmissibilidade.
Constrangimento ilegal. Restabelecimento do regime semiaberto. .............................................................. 16
2.5.
Prisão preventiva e excesso de prazo. Roubo majorado. ................................................................. 17
2.6.
Prisão preventiva e excesso de prazo. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pacientes
presos desde o dia 13/10/2014. Denúncia não oferecida. Constrangimento ilegal. Liminar concedida. ...... 18
2.7.
Alegações finais da Defesa pedindo a aplicação de pena severa ao réu. Falta de defesa técnica.
Anulação do processo e revogação da prisão cautelar. ................................................................................. 18
III. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS ..................................................................... 19
1. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Preso há mais de cinco anos sem instrução iniciada. Excesso
de prazo. ............................................................................................................................................................ 19
2. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Preso há quase dois anos sem que tenha sido encerrada a
primeira fase do procedimento escalonado. Inadmissibilidade. ........................................................................ 19
3
3.
Prisão preventiva. Homicídio. Falta de fundamentação para a custódia provisória. ................................ 20
4.
Prisão preventiva. Furto qualificado. Falta de fundamentação e desnecessidade da prisão preventiva. ... 20
5.
Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão. 20
6.
Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão. 21
7.
Prisão preventiva e fundamentação. Tráfico de drogas. ........................................................................... 21
8. Prisão preventiva. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Falta de fundamentação e
desproporcionalidade da medida extrema. ........................................................................................................ 21
9.
Prisão preventiva. Ameaça. Falta de fundamentação idônea para a custódia cautelar. ............................ 21
10.
Paciente preso preventivamente. Sentença condenatória proferida. Interposição de recurso defensivo.
Falta de expedição de guia provisória de recolhimento e demora na remessa da apelação ao Tribunal.
Constrangimento ilegal. .................................................................................................................................... 22
11.
Tentativa de furto simples. Fiança arbitrada. Falta de pagamento por impossibilidade financeira.
Constrangimento ilegal. .................................................................................................................................... 22
12.
Pronúncia. Falta de motivação quanto à qualificadora do crime de homicídio. Nulidade. .................. 23
13.
Tráfico de drogas. Insuficiência de provas para a condenação. ........................................................... 23
14.
Ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Falta de fundamentação adequada para a imposição da
internação. Inadmissibilidade. Substituição por liberdade assistida. ................................................................. 23
4
I.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1.
Informativos
1.1.
Cabimento de ―habeas corpus‖ e prequestionamento
Resenha: 1ª Turma. Tema: Habeas corpus e prequestionamento. Controvérsia: Necessidade
de prequestionamento da matéria para impetrar habeas corpus. STF, RHC 118622/ES,
Relator(a): Min. Roberto Barroso, Informativo 778. Síntese: Não é necessário
prequestionamento para impetrar habeas corpus.
Cabimento de ―habeas corpus‖ e prequestionamento
É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de ―habeas corpus‖ impetrado
originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de
TRF no exercício de sua competência penal originária. Com base nesse entendimento, a 1ª
Turma deu provimento a recurso ordinário em ―habeas corpus‖ para determinar o retorno
dos autos ao STJ, para que conhecesse de impetração lá ajuizada e analisasse seu mérito.
Na espécie, após o recebimento de denúncia em face do ora recorrente — detentor de foro
por prerrogativa de função no âmbito de TRF —, a defesa impetrara ―habeas corpus‖ no
STJ, no qual se alegava, dentre outras, a nulidade de prova decorrente de interceptação
telefônica. O STJ, todavia, não conhecera da impetração, porquanto substitutiva de recurso
especial, e, além disso, não examinara a tese relativa à referida nulidade, em razão da
ausência de prévio debate no tribunal de origem. A Turma ressaltou que a
jurisprudência do STF seria no sentido de que, tratando-se de “habeas corpus”
originário, como na hipótese em comento, não se exigiria que a matéria tivesse sido
previamente discutida. Ademais, não caberia transportar para o exame do ―habeas corpus‖
requisito próprio à recorribilidade extraordinária, qual seja, o debate e a decisão prévios do
tema veiculado na petição inicial do ―writ‖, que poderia, inclusive, ser subscrito por
qualquer pessoa. RHC 118622/ES, rel. Min. Roberto Barroso, 17.3.2015. (RHC-118622)
1.2.
Crime praticado por militar e competência
Resenha: 1ª Turma. Tema: Competência da Justiça Militar. Controvérsia: Subtração de
cartão magnético e senha, praticada por militar contra colega dentro de quartel, cujo saque
de dinheiro se deu fora da organização militar. STF, HC 125326/RS, Relator(a): Min. Rosa
Weber, Informativo 778. Síntese: A competência é da Justiça Militar independente de o
saque ter sido realizado fora de ambiente militar.
Crime praticado por militar e competência
5
Compete à justiça castrense processar e julgar militar condenado pela prática de crime de
furto (CPM, art. 240) perpetrado contra militar em ambiente sujeito à administração militar.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou ―habeas corpus‖ em que sustentada a
competência da justiça comum. No caso, o paciente subtraíra de seu colega de farda, em
quartel militar, cartão magnético, juntamente com a respectiva senha. Nos dias
subsequentes, efetuara empréstimo em nome da vítima, bem como saques de valores. A
Turma reputou que incidiria, na espécie, o art. 9º, II, a do CPM (―Art. 9º Consideram-se
crimes militares, em tempo de paz:… II – os crimes previstos neste Código, embora
também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar
em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado‖). Ressaltou que seria indiferente, para a configuração da competência da
justiça militar, o fato de o saque ter sido realizado fora da organização militar. HC
125326/RS, rel. Min. Rosa Weber, 17.3.2015. (HC-125326)
1.3.
Maus antecedentes e período depurador
Resenha: 2ª Turma. Tema: Maus antecedentes e dosimetria da pena, após cinco anos.
Controvérsia: Consideração de maus antecedentes, na dosimetria, como circunstância
judicial negativa, após o período de cinco anos. STF, HC 126315/SP, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Informativo 778. Síntese: O relator votou pelo afastamento dos maus
antecedentes na dosimetria da pena, após o período depurador de cinco anos, salientando a
vedação de efeito perpétuo da condenação anterior e estendendo aos maus antecedentes a
aplicação do art. 64, I, do CP. Vista à Min. Cármen Lúcia.
Maus antecedentes e período depurador
A 2ª Turma iniciou julgamento de ―habeas corpus‖ em que se discute a possibilidade de
condenação transitada em julgado alcançada pelo prazo de cinco anos, previsto no art. 64, I,
do CP [―Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data
do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de
tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do
livramento condicional, se não ocorrer revogação‖], constituir fundamento idôneo para
exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. O Ministro Gilmar Mendes
(relator) concedeu a ordem para restabelecer a decisão do tribunal de justiça que afastara os
maus antecedentes, considerada condenação anterior ao período depurador (CP, art. 64, I),
para efeito de dosimetria da pena. Afirmou que o período depurador de cinco anos teria a
aptidão de nulificar a reincidência, de forma que não poderia mais influenciar no
―quantum‖ de pena do réu e em nenhum de seus desdobramentos. Observou que seria
assente que a ―ratio legis‖ consistiria em apagar da vida do indivíduo os erros do passado,
já que houvera o devido cumprimento de sua punição, de modo que seria inadmissível
atribuir à condenação o ―status‖ de perpetuidade, sob pena de violação aos princípios
6
constitucionais e legais, sobretudo o da ressocialização da pena. A Constituição vedaria
expressamente, na alínea b do inciso XLVII do art. 5º, as penas de caráter perpétuo. Esse
dispositivo suscitaria questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para
além da reprimenda corporal propriamente dita. Nessa perspectiva, por meio de cotejo das
regras basilares de hermenêutica, constatar-se-ia que, se o objetivo primordial fosse o de se
afastar a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão
dever-se-ia aplicar esse raciocínio aos maus antecedentes. Ademais, o agravamento da
pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos
não encontraria previsão na legislação pátria, tampouco na Constituição, mas se trataria de
uma analogia ―in malam partem‖, método de integração vedado em nosso ordenamento.
Dessa forma, decorridos mais de cinco anos desde a extinção da pena da condenação
anterior (CP, art. 64, I), não seria possível alargar a interpretação de modo a permitir o
reconhecimento dos maus antecedentes. Por fim, determinou ao tribunal de origem que
procedesse à nova fixação de regime prisional, sem considerar a gravidade abstrata do
delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen
Lúcia. HC 126315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2015. (HC-126315)
1.4.
Crime contra a administração pública e progressão de regime.
Resenha: Crime contra a administração pública e progressão de regime. A exigência do art.
44, § 4ᵒ, do CP estará satisfeita, na hipótese de parcelamento, enquanto as parcelas
estiverem sendo regularmente quitadas. Clipping do DJe (Informativo 778). Noticiado no
Informativo 772.
AG. REG. NA PROGRESSÃO DE REGIME NA EP N.22-PI, RELATOR: MIN.
ROBERTO BARROSO
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DO ILÍCITO. 1. É
constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no
caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do
produto do ilícito. 2. Tendo o acórdão condenatório fixado expressamente o valor a ser
devolvido, não há como se afirmar não se tratar de quantia líquida. 3. A alegação de falta de
recursos para devolver o dinheiro desviado não paralisa a incidência do art. 33, § 4º, do
Código Penal. O sentenciado é devedor solidário do valor integral da condenação. 4. Na
hipótese de celebração de ajuste com a União para pagamento parcelado da obrigação,
estará satisfeita a exigência do art. 33, § 4º, enquanto as parcelas estiverem sendo
regularmente quitadas. 5. Agravo regimental desprovido.
7
1.5.
Possibilidade de impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial e/ou
extraordinário
Resenha: Possibilidade de impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial e/ou
extraordinário. Transcrição integral no Informativo 778. RHC 122.963/DF. Relator(a): Min.
Celso de Mello. Julgamento monocrático, em 09.3.2015.
EMENTA:
―HABEAS
SIMULTÂNEA.
CORPUS‖
POSSIBILIDADE.
E
RECURSO
ESPECIAL:
ENTENDIMENTO
UTILIZAÇÃO
DIVERSO
QUE,
SE
ACOLHIDO, IMPLICARIA GRAVÍSSIMA RESTRIÇÃO A UM FUNDAMENTAL
INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
TEMA DE ―HABEAS CORPUS‖: UM REGISTRO HISTÓRICO DE SEU ITINERÁRIO,
DESDE A FORMULAÇÃO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO ―HABEAS CORPUS‖
(PEDRO LESSA, ENÉAS GALVÃO E RUI BARBOSA) ATÉ A RESTAURAÇÃO DE
SUA FUNÇÃO CLÁSSICA A PARTIR DA REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926.
DECISÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO
À AÇÃO DE ―HABEAS CORPUS‖ AJUIZADA, CONCOMITANTEMENTE, COM A
INTERPOSIÇÃO, PELO PACIENTE, DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO QUE
SE ACHA EM DIRETO ANTAGONISMO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. – A interposição de
recurso especial e/ou de recurso extraordinário não impede a simultânea impetração, contra
o mesmo acórdão, do remédio constitucional do ―habeas corpus‖. Precedentes.
1.6.
Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do
acórdão
Resenha: 1ª Turma. Tema: Marco interruptivo da prescrição em 2ª instância. Controvérsia:
O marco interruptivo da prescrição em 2ª instância é na data da sessão do julgamento ou na
data da publicação do acórdão no órgão oficial? STF, RHC 125078/SP, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Informativo 776. Síntese: A interpretação do art. 117, IV, do CP é no sentido
de ser considerado o marco interruptivo da prescrição a publicação do acórdão na
respectiva sessão de julgamento, e não posteriormente no Diário da Justiça.
Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do
acórdão
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe
na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Com
base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário
em ―habeas corpus‖ em que se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência
8
da prescrição da pretensão punitiva. O Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a
publicação do ato ocorreria com a realização da sessão de julgamento. O Ministro Roberto
Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão pelo seu não exercício,
dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia do titular
do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia
reconhecer essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao
recurso. Reputava que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da
sentença ou acórdão condenatório recorrível (CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão
somente se tornaria recorrível com a sua confecção. Observava que a publicação do aresto
teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento. RHC 125078/SP, rel. Min. Dias
Toffoli, 3.3.2015. (RHC-125078)
1.7.
Recurso exclusivo da defesa: redução da pena e ―reformatio in pejus‖
Resenha: 2ª Turma. Tema: Reformatio in pejus qualitativa, pelo agravamento da pena-base
em 2ª instância, apesar da redução do total da pena. Controvérsia: Recurso exclusivo da
defesa, em que a 2ª instância, apesar de ter reduzido a pena final, na dosimetria, agravou a
pena-base. STF, HC 103310/SP, Relator(a): Teori Zavascki, Informativo 776. Síntese: No
caso de o recurso ser exclusivo da defesa, é vedado o agravamento da pena em 2ª instância,
seja no aspecto quantitativo e final, seja no aspecto qualitativo durante a dosimetria, porque
o reconhecimento de vetores negativos antes inexistentes configuram prejuízo ao
condenado, notadamente diante do disposto no art. 33, § 3ᵒ, do CP.
Recurso exclusivo da defesa: redução da pena e ―reformatio in pejus‖
Ante o empate na votação, a 2ª Turma concedeu a ordem em ―habeas corpus‖ impetrado em
favor de condenada pelo crime do art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006. No caso, a
sentença de 1º grau impusera-lhe a pena de 7 anos e 9 meses de reclusão. Após apelação
interposta pela defesa, dera-se parcial provimento ao recurso, para reduzir a reprimenda
para 6 anos e 5 meses de reclusão. Alegava-se que a 2ª instância teria incorrido em
―reformatio in pejus‖, pois, não obstante o total da pena tivesse sido reduzido, o tribunal
fixara a pena-base em patamar superior ao estabelecido anteriormente. A Turma registrou
que a quantidade da pena fixada não seria o único efeito a permear a condenação, e que o
rearranjo da pena-base — levado a efeito quando do exame de recurso exclusivo da defesa
— poderia provocar, por exemplo, o agravamento do regime inicial de reprimenda. Seria
vedado ao tribunal agravar, qualitativa ou quantitativamente, a sanção imposta. O STF, no
entanto, admitiria que, em hipóteses como essa, fosse dada nova definição jurídica ao fato
delituoso, desde que não agravada a pena ou não piorada, de alguma forma, a situação do
apelante. No caso, embora, ao final, o cálculo da pena tivesse resultado em número inferior,
o tribunal reconhecera em desfavor da paciente circunstâncias não firmadas na sentença.
Aparentemente sem prejuízo prático para a condenada, a decisão reconhecera vetoriais
9
negativas outrora inexistentes, o que configuraria prejuízo e constrangimento ilegal. Assim,
seria necessário realizar nova dosimetria, mantidos, quanto à pena-base, os termos
definidos em 1º grau. Os Ministros Teori Zavascki (relator) e Cármen Lúcia indeferiam a
ordem. Entendiam que, ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da
apelação permitiria a revisão de toda a matéria e, portanto, dos critérios de fixação da pena,
respeitados os limites da acusação e da prova produzida. Se, ao final, a pena fosse reduzida,
não haveria que se falar em ―reformatio in pejus‖. HC 103310/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki,
red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 3.3.2015. (HC-103310)
1.8.
Prisão preventiva com fundamentação inidônea
Resenha: Prisão preventiva com fundamentação inidônea. Não se sustenta prisão
preventiva como garantia da ordem pública fundamentada de forma genérica e abstrata,
sem base empírica. Clipping do DJe (Informativo 776).
RHC N. 123.871-SP, RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta
Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a
recurso constitucional. 2. Inobstante a gravidade dos delitos imputados ao Recorrente, o
decreto prisional foi motivado de forma genérica e abstrata, sem elementos concretos,
amparados em base empírica idônea, quanto aos fundamentos da prisão preventiva. 3. A
jurisprudência desta Corte Suprema reputa inidônea a fundamentação de prisão preventiva
lastreada em circunstâncias genéricas e impessoais. Precedentes. 4. Substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a
serem fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Recurso ordinário em habeas
corpus provido, para que o Recorrente seja colocado em liberdade, salvo se por outro
motivo tiver que permanecer preso, com a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
1.9.
Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma
Resenha: 1ª Turma. Tema: Princípio da Consunção. Controvérsia: Extensão da absolvição
por legítima defesa no homicídio à posse e ao porte de arma de fogo absorvidos pelo
primeiro. STF, HC 120678/PR, Redator(a): Min. Marco Aurélio, Informativo 775. Síntese:
A incidência do princípio da consunção, absorvendo-se a posse e o porte de arma de fogo
10
na hipótese de condenação por homicídio, não se repete na hipótese de absolvição pelo
homicídio, restando a possibilidade de imputação pela posse e pelo porte de arma de fogo.
Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma
A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto ―habeas corpus‖ em que se discutia a aplicabilidade
do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo
de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao
delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não
obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de
fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude
reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com
numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício,
por entender incidir o princípio da consunção. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red.
p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)
1.10. Prisão cautelar de corréu e isonomia
Resenha: 1ª Turma. Tema: Ausência de fundamentação na prisão preventiva e efeito
extensivo. Controvérsia: Decreto prisional genérico e abstrato; e habeas corpus concedido a
corréu. STF, HC 119934/SP, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Informativo 773. Síntese:
Havendo habeas corpus anterior concedido a corréu, em situação idêntica ao paciente do
caso em exame, incide o art. 580 do CPP, que trata do efeito extensivo dos recursos; além
disso, a prisão preventiva não pode ser decretada sem justificativa concreta e sem amparo
em base empírica idônea.
Prisão cautelar de corréu e isonomia - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma concedeu ―habeas corpus‖ para cassar a prisão
preventiva decretada pelo tribunal de origem e restaurar a decisão do magistrado de
primeiro grau que impusera medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No caso, a
impetração alegara constrangimento ilegal em face da ausência de fundamentação apta a
justificar a necessidade da medida constritiva, bem como falta dos pressupostos contidos no
art. 312 do CPP — v. Informativo 733. Inicialmente, a Turma superou o óbice do
Enunciado 691 da Súmula do STF. Destacou que a 1ª Turma concedera a ordem e cassara o
respectivo decreto prisional em outro ―habeas corpus‖ impetrado por corréu. Em
consequência, por se encontrar o paciente em situação idêntica à do corréu, seria necessária
a aplicação do art. 580 do CPP [―No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a
decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros‖]. Ademais, o decreto prisional fora
motivado de forma genérica e abstrata, sem justificativas concretas, amparadas em base
11
empírica inidônea, quanto aos fundamentos da cautelar. HC 119934/SP, rel. Min. Dias
Toffoli, 3.2.2015. (HC-119934)
1.11. Prisão preventiva e reincidência
Resenha: 2ª Turma. Tema: Prisão preventiva, reincidência e proporcionalidade.
Controvérsia: Generalidade de utilização da reincidência como fundamento da prisão
preventiva; e desproporcionalidade da prisão preventiva, quando existente tempo suficiente
para progressão de regime e pendente de julgamento recurso defensivo. STF, HC
124180/RS, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Informativo 773 (Vista ao Min. Teori
Zavascki). Síntese: O relator, Min. Gilmar Mendes, votou pela concessão da ordem,
considerando que a fundamentação da prisão preventiva deve se ater à conduta
concretamente realizada, e não num modelo genérico de periculosidade. Além disso,
ressaltou que a prisão cautelar é desproporcional quando mantida, apesar de o próprio
tempo de prisão ser suficiente para progressão de regime, caso houvesse condenação. A
Min. Cármen Lúcia e o Min. Celso de Mello denegaram a ordem, aquela abonando a
utilização da reincidência como fundamentação e este ressaltando que a jurisprudência do
STF reconhece a habitualidade como fundamento para a prisão preventiva. Vista ao Min.
Teori Zavascki.
Prisão preventiva e reincidência
A 2ª Turma iniciou julgamento de ―habeas corpus‖ em que se discute ausência de
fundamentação idônea, lastreada na necessidade de preservação da ordem pública, a
justificar a prisão preventiva do paciente. No caso, o réu, após subtrair uma carteira, teria
sido preso em flagrante, custódia convertida, em seguida, em prisão preventiva.
Posteriormente, sobreviera sentença condenatória à pena de quatro anos e nove meses de
reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, ―caput‖, c/c o
art. 61, I, ambos do CP. Na ocasião, a prisão preventiva ficara mantida. Pendente,
atualmente, apelação da defesa. O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem.
Afirmou que todas as decisões constantes dos autos pela manutenção da prisão teriam se
baseado na gravidade abstrata do delito de roubo e na garantia da ordem pública. O único
elemento aventado que se referiria especificamente ao caso objetivo seria a reincidência do
réu. Salientou que a prisão preventiva, para ser decretada, deveria estar embasada na
conduta concretamente realizada, nas circunstâncias que a envolvessem, e não num modelo
genérico de periculosidade. Ressaltou que a configuração da grave ameaça ainda estaria sob
discussão e seria definida quando do julgamento do recurso de apelação. Diante dessas
circunstâncias, reputou que seria frágil a fundamentação da prisão preventiva com base nos
requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, a situação causaria maiores perplexidades ante
as modificações promovidas no CPP pela Lei 12.403/2011, que dispõe sobre matérias
pertinentes a prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
12
Ademais, ainda que se fizessem presentes de forma indiscutível os requisitos acautelatórios
dispostos na lei processual penal, a prisão cautelar, atualmente, revelar-se-ia medida
desproporcional. Em cálculo rápido, seria fácil perceber que o paciente já permanecera, em
razão da preventiva, preso há mais de um ano em regime fechado, já ultrapassado, portanto,
um sexto de sua reprimenda. Assim, se sua pena já fosse definitiva, teria ele direito à
progressão para o regime semiaberto. Todavia, atualmente sua situação não seria de
condenado definitivo, visto que em seu favor ainda militaria o princípio constitucional da
presunção de inocência, pendente julgamento de recurso defensivo no qual se discutiria
inclusive a tipificação legal da conduta a ele atribuída. Em divergência, os Ministros
Cármen Lúcia e Celso de Mello denegaram a ordem. A Ministra Cármen Lúcia consignou
que a prisão preventiva estaria motivada na reincidência. O Ministro Celso de Mello
registrou haver dados concretos que revelariam que o réu se tornara um delinquente
habitual, agressor do patrimônio, sempre se valendo de violência física ou de violência
moral, tanto que fora condenado, pelo menos duas vezes, com trânsito em julgado, pela
prática do crime tipificado no art. 157 do CP. Ademais, a jurisprudência do STF orientarse-ia no sentido de que a habitualidade poderia legitimar a imposição da referida medida.
Em seguida, o Ministro Teori Zavascki pediu vista. HC 124180/RS, rel. Min. Gilmar
Mendes, 3.2.2015. (HC-124180)
1.12. Inviolabilidade de domicílio. Busca e apreensão em estabelecimento empresarial
Resenha: O mandado de busca e apreensão se limita ao endereço precisamente indicado em
seu teor (art. 243, I, do CPP) e não pode ser revestido de conteúdo genérico. Logo, é ilícita
a diligência que se estende para além do endereço delimitado no mandado. Transcrição
integral no Informativo 773. HC 106.566/SP. Relator(a): Min. Gilmar Mendes. 2ᵒTurma
(v. Informativo 772).
Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em
estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção
contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o
consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência
estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da
diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas
II.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.
Informativos
1.1.
Possibilidade de cumprimento imediato de medida socioeducativa imposta em sentença.
13
Sexta Turma
DIREITO
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE.
POSSIBILIDADE
DE
CUMPRIMENTO IMEDIATO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA EM
SENTENÇA. Nos processos decorrentes da prática de atos infracionais, é possível que
a apelação interposta pela defesa seja recebida apenas no efeito devolutivo, impondose ao adolescente infrator o cumprimento imediato das medidas socioeducativas
prevista na sentença. Primeiramente, em que pese haver a Lei 12.010/2009 revogado o
inciso VI do art. 198 do ECA, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos
recursos, continua a viger o disposto no art. 215 do ECA, o qual dispõe que ―o juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte‖. Assim, se é
verdade que o art. 198, VI, do ECA não mais existe no mundo jurídico, a repercussão
jurisprudencial dessa mutatio legis parece ser inexistente, tamanha a evidência de que a
nova lei não veio para interferir em processos por ato infracional, mas apenas em processos
cíveis, sobretudo nos de adoção. Isso porque, pela simples leitura da Lei 12.010/2009
percebe-se que todos os seus dispositivos dizem respeito ao processo de adoção, o que
permite inferir, induvidosamente, que, ao revogar o inciso VI do art. 198 do ECA – que
também tratava de recursos contra sentenças cíveis –, não foi, sequer em hipótese,
imaginado pelo legislador que tal modificação se aplicaria a processos por ato infracional,
que nada tem a ver com processos de adoção de crianças e adolescentes. Lógico inferir,
portanto, que os recursos serão, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo, inclusive e
principalmente os recursos contra sentença que acolheu a representação do Ministério
Público e impôs medida socioeducativa ao adolescente infrator. Ademais, cuidando-se de
medida socioeducativa, a intervenção do Poder Judiciário tem como missão precípua não a
punição pura e simples do adolescente em conflito com a lei, mas sim a recuperação e a
proteção do jovem infrator. Sendo assim, as medidas previstas nos arts. 112 a 125 do ECA
não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de
modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. Além disso,
diferentemente do que ocorre na justiça criminal comum, que se alicerça sobre regras que
visam proteger o acusado contra ingerências abusivas do Estado em sua liberdade, a justiça
menorista apoia-se em bases peculiares, devendo se orientar pelos princípios da proteção
integral e da prioridade absoluta, definidos no art. 227 da CF e nos arts. 3º e 4º do ECA. Por
esse motivo, e considerando que a medida socioeducativa não representa punição, mas
mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e
ressocializadora, não há de se falar em ofensa ao princípio da não culpabilidade, previsto no
art. 5º, LVII, da CF, pela sua imediata execução. Assim, condicionar, de forma automática,
o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a
representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção
estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos
mesmos fatores que o levaram à prática infracional. HC 301.135-SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 21/10/2014, DJe 1º/12/2014.
14
1.2.
Furto. Qualificadora da destreza no crime de furto. Comprovação de excepcional
habilidade.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DA DESTREZA NO CRIME DE FURTO. No
crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º,
II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional –
incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem
despertar-lhe a atenção. Efetivamente, não configuram essa qualificadora os atos
dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio – que, por óbvio, não são praticados
às escancaras. A propósito, preleciona a doutrina que essa qualificadora significa uma
―especial habilidade capaz de impedir que a vítima perceba a subtração realizada em sua
presença. É a subtração que se convencionou chamar de punga. A destreza pressupõe uma
atividade dissimulada, que exige habilidade incomum, aumentando o risco de dano ao
patrimônio e dificultando sua proteção‖. Nesse passo, ―a destreza constitui a habilidade
física ou manual empregada pelo agente na subtração, fazendo com que a vítima não
perceba o seu ato. É o meio empregado pelos batedores de carteira, pick-pockets ou
punguistas, na gíria criminal brasileira. O agente adestra-se, treina, especializa-se,
adquirindo habilidade tal com as mãos e dedos que a subtração ocorre como um passe de
mágica, dissimuladamente. Por isso, a prisão em flagrante (próprio) do punguista afasta a
qualificadora, devendo responder por tentativa de furto simples; na verdade, a realidade
prática comprovou exatamente a inabilidade do incauto‖. Dispõe ainda a doutrina que
―Destreza: é a agilidade ímpar dos movimentos de alguém, configurando uma especial
habilidade. O batedor de carteira (figura praticamente extinta diante da ousadia dos
criminosos atuais) era o melhor exemplo. Por conta da agilidade de suas mãos, conseguia
retirar a carteira de alguém, sem que a vítima percebesse. Não se trata do 'trombadinha', que
investe contra a vítima, arrancando-lhe, com violência, os pertences‖. REsp 1.478.648-PR,
Rel. Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014,
DJe 2/2/2015.
2.
Decisões proferidas em recursos e habeas corpus impetrados pela DP/AL.
2.1.
Aplicação da pena. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação acerca do índice de redução
de pena (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06). Afastamento da atenuante da confissão em
recurso exclusivo da defesa. Inadmissibilidade.
―RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA. DIMINUIÇÃO DE
PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA.
ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. REFORMA. ATENUANTE
15
(CONFISSÃO).
RESTABELECIMENTO.
REDIMENSIONAMENTO
DA
PENA.
Recurso especial provido‖. REsp nº 1.420.621-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, Data de Julgamento: 18/03/2015.
2.2.
Aplicação da pena. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação quanto ao índice de redução
de pena (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas). Afastamento da atenuante da confissão em
recurso exclusivo da defesa. Inadmissibilidade.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA. DIMINUIÇÃO DE
PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA.
ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. REFORMA. ATENUANTE
(CONFISSÃO).
RESTABELECIMENTO.
REDIMENSIONAMENTO
DA
PENA.
Recurso especial provido. REsp nº 1.420.621-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, Data de Julgamento: 18/03/2015.
2.3.
Aplicação da pena. Compensação da atenuante da confissão com a agravante da
reincidência.
―(...) Não obstante tenha havido controvérsia, inclusive no âmbito deste Tribunal, acerca da
possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, a Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/05/2012, do EREsp
1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o
entendimento de que a confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve
ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena,
consoante consta do Informativo de Jurisprudência n.º 498, do STJ, in verbis:
‗REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. A Seção, por
maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes . Segundo se afirmou, a
confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o
desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz
respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido
artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de
compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em
23/5/2012.‘ (...)‖. HC nº 308.603- AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Data de
Julgamento: 25/03/2015.
2.4.
Regressão de regime. Falta de procedimento administrativo disciplinar. Inadmissibilidade.
Constrangimento ilegal. Restabelecimento do regime semiaberto.
16
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO
PENAL.
FALTA
GRAVE.
APURAÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD.
ILEGALIDADE MANIFESTA. RESP N. 1.378.557/RS. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de
flagrante constrangimento ilegal. – "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar,
no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a
ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp. n.
1.378.557/RS, representativo de controvérsia, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 21/3/2014). – Habeas
corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão recorrido e
afastar o reconhecimento da falta grave discutida na audiência realizada em 22/4/2013, no
Juízo da 16ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Maceió/AL‖. HC 308.594AL, 6ª Turma, rel. Min. Ericson Maranho, DJe 31.03.2015
No mesmo sentido da decisão acima: HC 311.257-AL, 5ª Turma, rel. Min. Félix Fischer, j.
24.03.2015 (acórdão não publicado).
2.5.
Prisão preventiva e excesso de prazo. Roubo majorado.
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO
DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. FALTA DE
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A
MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A
questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação
aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio
da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na
hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o
término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades
da causa. O feito conta com pluralidade de envolvidos - 2 (dois) réus-, além de ter sido
distribuído primeiramente ao Juízo da 1ª Vara da Infância, em razão de os acusados terem
falsamente afirmado que eram menores de idade, tendo o referido juízo declinado da
competência. Ademais, a acusada deixou fluir in albis o prazo para a apresentação de
resposta escrita, circunstâncias essas que justificam o atual trâmite processual. 3. A prisão
processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados
da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes
17
de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a
fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do
delito de roubo circunstanciado. 4. Habeas corpus concedido, em parte, a fim de que os
pacientes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro
motivo não estiverem preso, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares
implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação
de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. HC nº 312.279-AL, Rel.Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Data de Julgamento: 24/03/2015.
2.6.
Prisão preventiva e excesso de prazo. Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Pacientes presos desde o dia 13/10/2014. Denúncia não oferecida. Constrangimento ilegal.
Liminar concedida.
―(...). Assim, não pode o paciente aguardar indefinidamente a formação da opinio delicti
pelo órgão da acusação penal. Em face do exposto, defiro o pedido liminar para assegurar
ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente writ,
salvo prisão por outro motivo, devendo o magistrado singular estender ao paciente as
medidas alternativas à prisão aplicadas aos coinvestigados, fundamentadamente.
Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito
do atual andamento da ação penal‖. HC nº 318.387- AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, Data de Julgamento:12/03/2015.
2.7.
Alegações finais da Defesa pedindo a aplicação de pena severa ao réu. Falta de defesa
técnica. Anulação do processo e revogação da prisão cautelar.
―PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
NULIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO
DA
DEFENSORIA
INTIMAÇÃO
DO
PÚBLICA
RÉU
MUNICIPAL.
PARA
IMPROPRIEDADE.
CONSTITUIÇÃO
DE
NOVO
DEVER
DE
ADVOGADO.
ALEGAÇÕES FINAIS QUE PUGNAM PELA APLICAÇÃO DE PENA SEVERA AO
RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU INDEFESO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Não foi oportunizado ao
recorrente a constituição de novo causídico, ante à não localização do advogado constituído
para se manifestar sobre a substituição de testemunha não localizada, o que, por si só,
caracteriza violação ao princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal. II – No âmbito do processo penal há a necessidade de que se garanta
ao réu o pleno exercício do seu direito de defesa, que deve ser efetivo, real, e não apenas
pro forma. III – Resta caracterizada a falta de defesa do réu, e não apenas a sua deficiência,
se o defensor, não obstante tenha apresentado alegações finais, o fez apenas formalmente e
com impropriedades técnicas, assumindo postura praticamente contrária aos interesses do
18
réu ao defender punição severa para o crime por ele cometido, o que equivale ao pedido de
condenação. IV – A concreta e objetiva inércia ou indiferença da defesa é de ser
equiparada, conforme dicção da melhor doutrina, à sua inexistência. (Precedentes). Recurso
ordinário provido para anular o processo desde o despacho de intimação do advogado para
se manifestar sobre a substituição de testemunha não localizada, devendo ser oportunizada
ao recorrente a constituição de novo defensor, e concedido a ele o direito de responder o
processo em liberdade, sem prejuízo da decretação de prisão, desde que concretamente
fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal. RHC nº 47.388-AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta turma, Data
de Julgamento: 17/03/2015
III.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
1.
Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Preso há mais de cinco anos sem instrução
iniciada. Excesso de prazo.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PACIENTE PRESO HÁ MAIS 05 ANOS SEM INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO
PARA
A FORMAÇÃO
DA
CULPA CONFIGURADO.
PARECER DA PJG
RECONHECENDO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
APLICADAS
MEDIDAS
CAUTELARES
DIVERSAS
DA
PRISÃO.
ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE. HC n 0803558-28.2014.8.02.0000,
Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, Data de julgamento:
04/03/2015.
2.
Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Preso há quase dois anos sem que tenha sido
encerrada a primeira fase do procedimento escalonado. Inadmissibilidade.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PACIENTE PRESO HÁ QUASE 02 ANOS SEM TER SIDO ENCERRADA A FASE
INSTRUTÓRIA. PARECER DA PGJ RECONHECENDO O CONSTRANGIMENTO
ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. CONCEDIDO PRAZO, EM HABEAS CORPUS
ANTERIOR, PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE
DECISÃO. PRAZO DESCUMPRIDO SEM QUE A DEFESA DESSE CAUSA AO
ATRASO. APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE. HC nº 0803712-46.2014.8.02.0000,
Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, Data de Julgamento:
11/03/2015.
19
3.
Prisão preventiva. Homicídio. Falta de fundamentação para a custódia provisória.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ARGUIÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECRETO
PREVENTIVO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. SUPOSIÇÃO GENÉRICA
DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO
DA
IMPRESCINDIBILIDADE
DA
MEDIDA
CAUTELAR
EXTREMA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. CONFORMIDADE COM
O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA
LIBERDADE. DEFERIMENTO DO PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES
DIVERSAS
DA
PRISÃO.
ORDEM
CONCEDIDA.
DECISÃO
UNÂNIME. HC 0804455-56.2014.8.02.0000, rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j.
25/03/2015.
4.
Prisão preventiva. Furto qualificado. Falta de fundamentação e desnecessidade da prisão
preventiva.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO EXTRAPOLAM EM
GRAVIDADE AQUELAS INERENTES AO TIPO PENAL. DESNECESSIDADE DA
PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HC nº 0800382-07.2015.8.02.0000, Rel.
Des. Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 04/03/2015, Data
de Registro: 09/03/2015.
5.
Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação idônea na decisão que
decretou a prisão.
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR FALTA DE CONVERSÃO DO FLAGRANTE
EM
PREVENTIVA.
DECRETADA
A
PRISÃO
PREVENTIVA.
PEDIDO
PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO
QUE DECRETOU A PREVENTIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS
DO
ART.
312
DO
CPP.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CONFIGURADO. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. CONVERTIDA A
CUSTÓDIA QUESTIONADA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. HC 080363622.2014.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, Data de
Julgamento: 27/02/2015.
20
6. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a
prisão.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE MEDIDA CONSTRITIVA.
RECONHECIMENTO.
DECISUM
CARENTE
DE
FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS
MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
HC nº
0804381-02.2014.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, Câmara Criminal, Data
de Julgamento: 11/03/2015.
7. Prisão preventiva e fundamentação. Tráfico de drogas.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 8 GRAMAS DE
CRACK. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA. I - Forçoso reconhecer que não está plenamente justificada a
prisão preventiva para garantia da ordem pública no caso concreto, diante da diminuta
quantidade de drogas apreendida – 8 gramas da substancia conhecida como crack - e
ausência de outros apetrechos a indicar a intimidade com a atividade delitiva. IIII – Mostrase suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a saber, aquelas
previstas no art. 319, CPP, para prevenir a reiteração delitiva. IV – Ordem concedida para
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. HC nº
0804439-05.2014.8.02.0000, Rel. Des. Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, Data
de Julgamento: 25/03/2015.
8.
Prisão preventiva. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Falta de fundamentação e
desproporcionalidade da medida extrema.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
MEDIDA
DECRETADA
SEM
FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. ART.
312, I DO CPP. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUBSTANCIAL DA CONDUTA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, CONFIRMANDO LIMINAR, PARA SUBSTITUIR
A PRISÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. HC nº 0804377-62.2014.8.02.0000,
Rel. Des. Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, Data de Julgamento 11/03/2015.
9.
Prisão preventiva. Ameaça. Falta de fundamentação idônea para a custódia cautelar.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. SECREGAÇÃO COMO
ÚLTIMO RECURSO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
UNÂNIME. HC nº 0804376-77.2014.8.02.0000, Rel. Des. José Carlos Malta Marques,
Câmara Criminal, Data de Julgamento: 11/03/2015.
10.
Paciente preso preventivamente. Sentença condenatória proferida. Interposição de recurso
defensivo. Falta de expedição de guia provisória de recolhimento e demora na remessa da
apelação ao Tribunal. Constrangimento ilegal.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO DA PRISÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO
PROVISÓRIA. PACIENTE QUE JÁ TERIA CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA A
PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 08 (OITO) ANOS. GUIA
PROVISÓRIA NÃO EXPEDIDA. RÉU CONDENADO PELO COMETIMENTO DE
LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. VÍTIMAS FERIDAS A FACADAS
TENDO UMA SOBREVIVIDO. RÉU CONDENADO À PENA DE 32 (TRINTA E DOIS)
ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. CONFLITO DE INTERESSES. DESÍDIA
DO ESTADO EM CONTRAPARTIDA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
LIBERDADE NÃO CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO
DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS PARA PROCEDER À UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ANÁLISE
DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME, BEM COMO A REMESSA DA
APELAÇÃO A ESTA CORTE PARA SEU PROCESSAMENTO. ORDEM CONCEDIDA
PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. HC nº 0804066-71.2014.8.02.0000, Rel. Des.
Otávio Leão Praxedes, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 04/03/2015.
11.
Tentativa de furto simples. Fiança arbitrada. Falta de pagamento por impossibilidade
financeira. Constrangimento ilegal.
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PEDIDO DE DISPENSA DO
PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE COATORA COMO
CONDIÇÃO
MANIFESTA
AO
GOZO
DE
LIBERDADE
HIPOSSUFICIÊNCIA
CONFIGURADA.
PEDIDO
DE
DA
LIMINAR
PROVISÓRIA.
PACIENTE.
DEFERIDO.
SITUAÇÃO
DE
COAÇÃO
ILEGAL
HABEAS
CORPUS
CONCEDIDO PARA, EM SE CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, DISPENSAR
O PAGAMENTO DE FIANÇA. HC nº 0800395-06.2015.8.02.0000, Rel. Des. Sebastião
Costa Filho, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 11/03/2015.
22
12.
Pronúncia. Falta de motivação quanto à qualificadora do crime de homicídio. Nulidade.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE
DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NO TOCANTE À QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO. PLEITO DE
ANULAÇÃO DA DECISÃO NESSE ASPECTO. PROCEDÊNCIA. NÃO HÁ NA
DECISÃO QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA
IMPUTADA NA DENÚNCIA E RECONHECIDA NA PRONÚNCIA. NECESSIDADE
DE ANULAÇÃO DO DECISUM NESSE PONTO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE
NOVO ATO PELO JUIZ DA CAUSA EM ATENÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, E 413, §
1º DO CPP. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RESE nº 050001071.2012.8.02.0054, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, Câmara Criminal, Data de
Julgamento: 04/03/2015.
13.
Tráfico de drogas. Insuficiência de provas para a condenação.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ MARIA VALKÍRIA SILVA RAMOS.
PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
APTAS A CONSUBSTANCIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DA
RECORRENTE.
APLICAÇÃO
DO
PRINCÍPIO
IN
DUBIO
PRO
REO.
CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PELA
ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO.
DECISÃO UNÂNIME. Apelação nº 0001516-66.2012.8.020046, Rel. Des. Otávio Leão
Praxedes, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 04/03/2015, Data de Registo:
05/03/2015.
14.
Ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Falta de fundamentação adequada para a
imposição da internação. Inadmissibilidade. Substituição por liberdade assistida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REFORMA DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS
INTERNAÇÃO
À
APLICAÇÃO
PERMANENTE.
DA
MEDIDA
SUBSISTÊNCIA
SOCIOEDUCATIVA
DA
IMPUGNAÇÃO.
DA
NÃO
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. ROL
TAXATIVO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
CONTRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DA INTERNAÇÃO EM
FACE
DO
COMETIMENTO
DE
ATO
SEMELHANTE
AO
TRÁFICO
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ISOLADAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO.
FIXAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PROVIMENTO DO
RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. Apelação Criminal nº 0000947-98.2013.8.02.0056,
rel. Des. Otávio Leão Praxedes, DJe 13/03/2015.
Realização:
1ª Coordenadoria Regional – Metropolitana de Maceió
Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores (Seção Criminal)
Defensoria Pública em Marechal Deodoro e Messias
Apoio:
Defensoria Pública-Geral do Estado de Alagoas
Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores (Seções Cível e Criminal)
Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Expediente: Boletim elaborado por textos pesquisados e selecionados por João Fiorillo de Souza (TJAL e STJ), Eraldo
Silveira Filho (STF), Fabrício Leão Souto (STJ) / Design/Diagramação: Fabrício Leão Souto / Endereço: Av.
Comendador Leão, nº 555, Poço, Maceió/Alagoas, 1º andar, CEP: 57.025-000, Telefone: +55(82) 3315-2785/ Endereço
eletrônico: http://www.defensoria.al.gov.br/boletim-informativo
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Boletim Informativo Criminal - 01