Boletim informativo www.defensoria.al.gov.br Edição: 01 Defensoria Pública de Alagoas 12 de abril de 2015 Versão eletrônica 1ª Coordenadoria Regional Temas de Direito Criminal Boletim A maior parte do que sabemos é a menor do que ignoramos. Sumário, p. 03 Antonio Vieira Propósito Este boletim informativo visa permitir o acompanhamento da evolução dos temas relativos ao Direito Criminal, vistos e analisados da perspectiva do Direito Penal, Infracional e Processual Penal. Nesse sentido, centrar-se-á na seleção e filtragem de precedentes da jurisprudência dos Tribunais que pautam e orientam a prática forense, sem pré-excluir eventuais recursos a outras fontes de informação pertinentes. Assim, serão objeto de consideração os repertórios de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, ainda, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). Esperamos que esse boletim alcance, na medida do possível, o objetivo central de ser um meio prático, simples e seguro de suporte para aqueles que se interessam ou necessitem acompanhar e se atualizar nos assuntos afeitos à seara dos Direitos Penal, Infracional e de Violência Doméstica. Maceió/AL, 12 de abril de 2015 João Fiorillo de Souza. Defensor Público, Titular do Núcleo de Segunda Instância, Seção Criminal. Graduado em Direito pela USP. Mestre em Direito pela UFAL. Eraldo Silveira Filho. Defensor Público, Titular da Defensoria Pública de Palmeira dos Índios, atuante na Defensoria Pública de Marechal Deodoro e de Messias. Graduado em Direito pela UNESC. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Fabrício Leão Souto. Defensor Público, . Coordenador da 1ª Coord. Regional – Metropolitana de Maceió, Titular do Núcleo de Fazenda Pública. Graduado em Direito pela UFBA. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. 1 2 Sumário I. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .......................................................................................................... 5 1. II. Informativos .............................................................................................................................................. 5 1.1. Cabimento de ―habeas corpus‖ e prequestionamento ........................................................................ 5 1.2. Crime praticado por militar e competência ........................................................................................ 5 1.3. Maus antecedentes e período depurador ............................................................................................ 6 1.4. Crime contra a administração pública e progressão de regime. ......................................................... 7 1.5. Possibilidade de impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial e/ou extraordinário .... 8 1.6. Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão......... 8 1.7. Recurso exclusivo da defesa: redução da pena e ―reformatio in pejus‖............................................. 9 1.8. Prisão preventiva com fundamentação inidônea .............................................................................. 10 1.9. Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma .............................................................. 10 1.10. Prisão cautelar de corréu e isonomia ........................................................................................... 11 1.11. Prisão preventiva e reincidência .................................................................................................. 12 1.12. Inviolabilidade de domicílio. Busca e apreensão em estabelecimento empresarial .................... 13 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ................................................................................................... 13 1. 2. Informativos ............................................................................................................................................ 13 1.1. Possibilidade de cumprimento imediato de medida socioeducativa imposta em sentença. ............. 13 1.2. Furto. Qualificadora da destreza no crime de furto. Comprovação de excepcional habilidade. ...... 15 Decisões proferidas em recursos e habeas corpus impetrados pela DP/AL. ...................................... 15 2.1. Aplicação da pena. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação acerca do índice de redução de pena (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06). Afastamento da atenuante da confissão em recurso exclusivo da defesa. Inadmissibilidade. ......................................................................................................................................... 15 2.2. Aplicação da pena. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação quanto ao índice de redução de pena (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas). Afastamento da atenuante da confissão em recurso exclusivo da defesa. Inadmissibilidade. ......................................................................................................................................... 16 2.3. Aplicação da pena. Compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. ..... 16 2.4. Regressão de regime. Falta de procedimento administrativo disciplinar. Inadmissibilidade. Constrangimento ilegal. Restabelecimento do regime semiaberto. .............................................................. 16 2.5. Prisão preventiva e excesso de prazo. Roubo majorado. ................................................................. 17 2.6. Prisão preventiva e excesso de prazo. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pacientes presos desde o dia 13/10/2014. Denúncia não oferecida. Constrangimento ilegal. Liminar concedida. ...... 18 2.7. Alegações finais da Defesa pedindo a aplicação de pena severa ao réu. Falta de defesa técnica. Anulação do processo e revogação da prisão cautelar. ................................................................................. 18 III. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS ..................................................................... 19 1. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Preso há mais de cinco anos sem instrução iniciada. Excesso de prazo. ............................................................................................................................................................ 19 2. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Preso há quase dois anos sem que tenha sido encerrada a primeira fase do procedimento escalonado. Inadmissibilidade. ........................................................................ 19 3 3. Prisão preventiva. Homicídio. Falta de fundamentação para a custódia provisória. ................................ 20 4. Prisão preventiva. Furto qualificado. Falta de fundamentação e desnecessidade da prisão preventiva. ... 20 5. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão. 20 6. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão. 21 7. Prisão preventiva e fundamentação. Tráfico de drogas. ........................................................................... 21 8. Prisão preventiva. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Falta de fundamentação e desproporcionalidade da medida extrema. ........................................................................................................ 21 9. Prisão preventiva. Ameaça. Falta de fundamentação idônea para a custódia cautelar. ............................ 21 10. Paciente preso preventivamente. Sentença condenatória proferida. Interposição de recurso defensivo. Falta de expedição de guia provisória de recolhimento e demora na remessa da apelação ao Tribunal. Constrangimento ilegal. .................................................................................................................................... 22 11. Tentativa de furto simples. Fiança arbitrada. Falta de pagamento por impossibilidade financeira. Constrangimento ilegal. .................................................................................................................................... 22 12. Pronúncia. Falta de motivação quanto à qualificadora do crime de homicídio. Nulidade. .................. 23 13. Tráfico de drogas. Insuficiência de provas para a condenação. ........................................................... 23 14. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Falta de fundamentação adequada para a imposição da internação. Inadmissibilidade. Substituição por liberdade assistida. ................................................................. 23 4 I. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Informativos 1.1. Cabimento de ―habeas corpus‖ e prequestionamento Resenha: 1ª Turma. Tema: Habeas corpus e prequestionamento. Controvérsia: Necessidade de prequestionamento da matéria para impetrar habeas corpus. STF, RHC 118622/ES, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Informativo 778. Síntese: Não é necessário prequestionamento para impetrar habeas corpus. Cabimento de ―habeas corpus‖ e prequestionamento É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de ―habeas corpus‖ impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em ―habeas corpus‖ para determinar o retorno dos autos ao STJ, para que conhecesse de impetração lá ajuizada e analisasse seu mérito. Na espécie, após o recebimento de denúncia em face do ora recorrente — detentor de foro por prerrogativa de função no âmbito de TRF —, a defesa impetrara ―habeas corpus‖ no STJ, no qual se alegava, dentre outras, a nulidade de prova decorrente de interceptação telefônica. O STJ, todavia, não conhecera da impetração, porquanto substitutiva de recurso especial, e, além disso, não examinara a tese relativa à referida nulidade, em razão da ausência de prévio debate no tribunal de origem. A Turma ressaltou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que, tratando-se de “habeas corpus” originário, como na hipótese em comento, não se exigiria que a matéria tivesse sido previamente discutida. Ademais, não caberia transportar para o exame do ―habeas corpus‖ requisito próprio à recorribilidade extraordinária, qual seja, o debate e a decisão prévios do tema veiculado na petição inicial do ―writ‖, que poderia, inclusive, ser subscrito por qualquer pessoa. RHC 118622/ES, rel. Min. Roberto Barroso, 17.3.2015. (RHC-118622) 1.2. Crime praticado por militar e competência Resenha: 1ª Turma. Tema: Competência da Justiça Militar. Controvérsia: Subtração de cartão magnético e senha, praticada por militar contra colega dentro de quartel, cujo saque de dinheiro se deu fora da organização militar. STF, HC 125326/RS, Relator(a): Min. Rosa Weber, Informativo 778. Síntese: A competência é da Justiça Militar independente de o saque ter sido realizado fora de ambiente militar. Crime praticado por militar e competência 5 Compete à justiça castrense processar e julgar militar condenado pela prática de crime de furto (CPM, art. 240) perpetrado contra militar em ambiente sujeito à administração militar. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou ―habeas corpus‖ em que sustentada a competência da justiça comum. No caso, o paciente subtraíra de seu colega de farda, em quartel militar, cartão magnético, juntamente com a respectiva senha. Nos dias subsequentes, efetuara empréstimo em nome da vítima, bem como saques de valores. A Turma reputou que incidiria, na espécie, o art. 9º, II, a do CPM (―Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:… II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado‖). Ressaltou que seria indiferente, para a configuração da competência da justiça militar, o fato de o saque ter sido realizado fora da organização militar. HC 125326/RS, rel. Min. Rosa Weber, 17.3.2015. (HC-125326) 1.3. Maus antecedentes e período depurador Resenha: 2ª Turma. Tema: Maus antecedentes e dosimetria da pena, após cinco anos. Controvérsia: Consideração de maus antecedentes, na dosimetria, como circunstância judicial negativa, após o período de cinco anos. STF, HC 126315/SP, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Informativo 778. Síntese: O relator votou pelo afastamento dos maus antecedentes na dosimetria da pena, após o período depurador de cinco anos, salientando a vedação de efeito perpétuo da condenação anterior e estendendo aos maus antecedentes a aplicação do art. 64, I, do CP. Vista à Min. Cármen Lúcia. Maus antecedentes e período depurador A 2ª Turma iniciou julgamento de ―habeas corpus‖ em que se discute a possibilidade de condenação transitada em julgado alcançada pelo prazo de cinco anos, previsto no art. 64, I, do CP [―Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação‖], constituir fundamento idôneo para exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para restabelecer a decisão do tribunal de justiça que afastara os maus antecedentes, considerada condenação anterior ao período depurador (CP, art. 64, I), para efeito de dosimetria da pena. Afirmou que o período depurador de cinco anos teria a aptidão de nulificar a reincidência, de forma que não poderia mais influenciar no ―quantum‖ de pena do réu e em nenhum de seus desdobramentos. Observou que seria assente que a ―ratio legis‖ consistiria em apagar da vida do indivíduo os erros do passado, já que houvera o devido cumprimento de sua punição, de modo que seria inadmissível atribuir à condenação o ―status‖ de perpetuidade, sob pena de violação aos princípios 6 constitucionais e legais, sobretudo o da ressocialização da pena. A Constituição vedaria expressamente, na alínea b do inciso XLVII do art. 5º, as penas de caráter perpétuo. Esse dispositivo suscitaria questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para além da reprimenda corporal propriamente dita. Nessa perspectiva, por meio de cotejo das regras basilares de hermenêutica, constatar-se-ia que, se o objetivo primordial fosse o de se afastar a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão dever-se-ia aplicar esse raciocínio aos maus antecedentes. Ademais, o agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não encontraria previsão na legislação pátria, tampouco na Constituição, mas se trataria de uma analogia ―in malam partem‖, método de integração vedado em nosso ordenamento. Dessa forma, decorridos mais de cinco anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não seria possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Por fim, determinou ao tribunal de origem que procedesse à nova fixação de regime prisional, sem considerar a gravidade abstrata do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia. HC 126315/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2015. (HC-126315) 1.4. Crime contra a administração pública e progressão de regime. Resenha: Crime contra a administração pública e progressão de regime. A exigência do art. 44, § 4ᵒ, do CP estará satisfeita, na hipótese de parcelamento, enquanto as parcelas estiverem sendo regularmente quitadas. Clipping do DJe (Informativo 778). Noticiado no Informativo 772. AG. REG. NA PROGRESSÃO DE REGIME NA EP N.22-PI, RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DO ILÍCITO. 1. É constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. 2. Tendo o acórdão condenatório fixado expressamente o valor a ser devolvido, não há como se afirmar não se tratar de quantia líquida. 3. A alegação de falta de recursos para devolver o dinheiro desviado não paralisa a incidência do art. 33, § 4º, do Código Penal. O sentenciado é devedor solidário do valor integral da condenação. 4. Na hipótese de celebração de ajuste com a União para pagamento parcelado da obrigação, estará satisfeita a exigência do art. 33, § 4º, enquanto as parcelas estiverem sendo regularmente quitadas. 5. Agravo regimental desprovido. 7 1.5. Possibilidade de impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial e/ou extraordinário Resenha: Possibilidade de impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial e/ou extraordinário. Transcrição integral no Informativo 778. RHC 122.963/DF. Relator(a): Min. Celso de Mello. Julgamento monocrático, em 09.3.2015. EMENTA: ―HABEAS SIMULTÂNEA. CORPUS‖ POSSIBILIDADE. E RECURSO ESPECIAL: ENTENDIMENTO UTILIZAÇÃO DIVERSO QUE, SE ACOLHIDO, IMPLICARIA GRAVÍSSIMA RESTRIÇÃO A UM FUNDAMENTAL INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE ―HABEAS CORPUS‖: UM REGISTRO HISTÓRICO DE SEU ITINERÁRIO, DESDE A FORMULAÇÃO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO ―HABEAS CORPUS‖ (PEDRO LESSA, ENÉAS GALVÃO E RUI BARBOSA) ATÉ A RESTAURAÇÃO DE SUA FUNÇÃO CLÁSSICA A PARTIR DA REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926. DECISÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO DE ―HABEAS CORPUS‖ AJUIZADA, CONCOMITANTEMENTE, COM A INTERPOSIÇÃO, PELO PACIENTE, DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO QUE SE ACHA EM DIRETO ANTAGONISMO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. – A interposição de recurso especial e/ou de recurso extraordinário não impede a simultânea impetração, contra o mesmo acórdão, do remédio constitucional do ―habeas corpus‖. Precedentes. 1.6. Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão Resenha: 1ª Turma. Tema: Marco interruptivo da prescrição em 2ª instância. Controvérsia: O marco interruptivo da prescrição em 2ª instância é na data da sessão do julgamento ou na data da publicação do acórdão no órgão oficial? STF, RHC 125078/SP, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Informativo 776. Síntese: A interpretação do art. 117, IV, do CP é no sentido de ser considerado o marco interruptivo da prescrição a publicação do acórdão na respectiva sessão de julgamento, e não posteriormente no Diário da Justiça. Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em ―habeas corpus‖ em que se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência 8 da prescrição da pretensão punitiva. O Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção. Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento. RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015. (RHC-125078) 1.7. Recurso exclusivo da defesa: redução da pena e ―reformatio in pejus‖ Resenha: 2ª Turma. Tema: Reformatio in pejus qualitativa, pelo agravamento da pena-base em 2ª instância, apesar da redução do total da pena. Controvérsia: Recurso exclusivo da defesa, em que a 2ª instância, apesar de ter reduzido a pena final, na dosimetria, agravou a pena-base. STF, HC 103310/SP, Relator(a): Teori Zavascki, Informativo 776. Síntese: No caso de o recurso ser exclusivo da defesa, é vedado o agravamento da pena em 2ª instância, seja no aspecto quantitativo e final, seja no aspecto qualitativo durante a dosimetria, porque o reconhecimento de vetores negativos antes inexistentes configuram prejuízo ao condenado, notadamente diante do disposto no art. 33, § 3ᵒ, do CP. Recurso exclusivo da defesa: redução da pena e ―reformatio in pejus‖ Ante o empate na votação, a 2ª Turma concedeu a ordem em ―habeas corpus‖ impetrado em favor de condenada pelo crime do art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006. No caso, a sentença de 1º grau impusera-lhe a pena de 7 anos e 9 meses de reclusão. Após apelação interposta pela defesa, dera-se parcial provimento ao recurso, para reduzir a reprimenda para 6 anos e 5 meses de reclusão. Alegava-se que a 2ª instância teria incorrido em ―reformatio in pejus‖, pois, não obstante o total da pena tivesse sido reduzido, o tribunal fixara a pena-base em patamar superior ao estabelecido anteriormente. A Turma registrou que a quantidade da pena fixada não seria o único efeito a permear a condenação, e que o rearranjo da pena-base — levado a efeito quando do exame de recurso exclusivo da defesa — poderia provocar, por exemplo, o agravamento do regime inicial de reprimenda. Seria vedado ao tribunal agravar, qualitativa ou quantitativamente, a sanção imposta. O STF, no entanto, admitiria que, em hipóteses como essa, fosse dada nova definição jurídica ao fato delituoso, desde que não agravada a pena ou não piorada, de alguma forma, a situação do apelante. No caso, embora, ao final, o cálculo da pena tivesse resultado em número inferior, o tribunal reconhecera em desfavor da paciente circunstâncias não firmadas na sentença. Aparentemente sem prejuízo prático para a condenada, a decisão reconhecera vetoriais 9 negativas outrora inexistentes, o que configuraria prejuízo e constrangimento ilegal. Assim, seria necessário realizar nova dosimetria, mantidos, quanto à pena-base, os termos definidos em 1º grau. Os Ministros Teori Zavascki (relator) e Cármen Lúcia indeferiam a ordem. Entendiam que, ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação permitiria a revisão de toda a matéria e, portanto, dos critérios de fixação da pena, respeitados os limites da acusação e da prova produzida. Se, ao final, a pena fosse reduzida, não haveria que se falar em ―reformatio in pejus‖. HC 103310/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 3.3.2015. (HC-103310) 1.8. Prisão preventiva com fundamentação inidônea Resenha: Prisão preventiva com fundamentação inidônea. Não se sustenta prisão preventiva como garantia da ordem pública fundamentada de forma genérica e abstrata, sem base empírica. Clipping do DJe (Informativo 776). RHC N. 123.871-SP, RELATORA: MIN. ROSA WEBER EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Inobstante a gravidade dos delitos imputados ao Recorrente, o decreto prisional foi motivado de forma genérica e abstrata, sem elementos concretos, amparados em base empírica idônea, quanto aos fundamentos da prisão preventiva. 3. A jurisprudência desta Corte Suprema reputa inidônea a fundamentação de prisão preventiva lastreada em circunstâncias genéricas e impessoais. Precedentes. 4. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para que o Recorrente seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 1.9. Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma Resenha: 1ª Turma. Tema: Princípio da Consunção. Controvérsia: Extensão da absolvição por legítima defesa no homicídio à posse e ao porte de arma de fogo absorvidos pelo primeiro. STF, HC 120678/PR, Redator(a): Min. Marco Aurélio, Informativo 775. Síntese: A incidência do princípio da consunção, absorvendo-se a posse e o porte de arma de fogo 10 na hipótese de condenação por homicídio, não se repete na hipótese de absolvição pelo homicídio, restando a possibilidade de imputação pela posse e pelo porte de arma de fogo. Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto ―habeas corpus‖ em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678) 1.10. Prisão cautelar de corréu e isonomia Resenha: 1ª Turma. Tema: Ausência de fundamentação na prisão preventiva e efeito extensivo. Controvérsia: Decreto prisional genérico e abstrato; e habeas corpus concedido a corréu. STF, HC 119934/SP, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Informativo 773. Síntese: Havendo habeas corpus anterior concedido a corréu, em situação idêntica ao paciente do caso em exame, incide o art. 580 do CPP, que trata do efeito extensivo dos recursos; além disso, a prisão preventiva não pode ser decretada sem justificativa concreta e sem amparo em base empírica idônea. Prisão cautelar de corréu e isonomia - 2 Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma concedeu ―habeas corpus‖ para cassar a prisão preventiva decretada pelo tribunal de origem e restaurar a decisão do magistrado de primeiro grau que impusera medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No caso, a impetração alegara constrangimento ilegal em face da ausência de fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva, bem como falta dos pressupostos contidos no art. 312 do CPP — v. Informativo 733. Inicialmente, a Turma superou o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. Destacou que a 1ª Turma concedera a ordem e cassara o respectivo decreto prisional em outro ―habeas corpus‖ impetrado por corréu. Em consequência, por se encontrar o paciente em situação idêntica à do corréu, seria necessária a aplicação do art. 580 do CPP [―No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros‖]. Ademais, o decreto prisional fora motivado de forma genérica e abstrata, sem justificativas concretas, amparadas em base 11 empírica inidônea, quanto aos fundamentos da cautelar. HC 119934/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.2.2015. (HC-119934) 1.11. Prisão preventiva e reincidência Resenha: 2ª Turma. Tema: Prisão preventiva, reincidência e proporcionalidade. Controvérsia: Generalidade de utilização da reincidência como fundamento da prisão preventiva; e desproporcionalidade da prisão preventiva, quando existente tempo suficiente para progressão de regime e pendente de julgamento recurso defensivo. STF, HC 124180/RS, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Informativo 773 (Vista ao Min. Teori Zavascki). Síntese: O relator, Min. Gilmar Mendes, votou pela concessão da ordem, considerando que a fundamentação da prisão preventiva deve se ater à conduta concretamente realizada, e não num modelo genérico de periculosidade. Além disso, ressaltou que a prisão cautelar é desproporcional quando mantida, apesar de o próprio tempo de prisão ser suficiente para progressão de regime, caso houvesse condenação. A Min. Cármen Lúcia e o Min. Celso de Mello denegaram a ordem, aquela abonando a utilização da reincidência como fundamentação e este ressaltando que a jurisprudência do STF reconhece a habitualidade como fundamento para a prisão preventiva. Vista ao Min. Teori Zavascki. Prisão preventiva e reincidência A 2ª Turma iniciou julgamento de ―habeas corpus‖ em que se discute ausência de fundamentação idônea, lastreada na necessidade de preservação da ordem pública, a justificar a prisão preventiva do paciente. No caso, o réu, após subtrair uma carteira, teria sido preso em flagrante, custódia convertida, em seguida, em prisão preventiva. Posteriormente, sobreviera sentença condenatória à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, ―caput‖, c/c o art. 61, I, ambos do CP. Na ocasião, a prisão preventiva ficara mantida. Pendente, atualmente, apelação da defesa. O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem. Afirmou que todas as decisões constantes dos autos pela manutenção da prisão teriam se baseado na gravidade abstrata do delito de roubo e na garantia da ordem pública. O único elemento aventado que se referiria especificamente ao caso objetivo seria a reincidência do réu. Salientou que a prisão preventiva, para ser decretada, deveria estar embasada na conduta concretamente realizada, nas circunstâncias que a envolvessem, e não num modelo genérico de periculosidade. Ressaltou que a configuração da grave ameaça ainda estaria sob discussão e seria definida quando do julgamento do recurso de apelação. Diante dessas circunstâncias, reputou que seria frágil a fundamentação da prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, a situação causaria maiores perplexidades ante as modificações promovidas no CPP pela Lei 12.403/2011, que dispõe sobre matérias pertinentes a prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. 12 Ademais, ainda que se fizessem presentes de forma indiscutível os requisitos acautelatórios dispostos na lei processual penal, a prisão cautelar, atualmente, revelar-se-ia medida desproporcional. Em cálculo rápido, seria fácil perceber que o paciente já permanecera, em razão da preventiva, preso há mais de um ano em regime fechado, já ultrapassado, portanto, um sexto de sua reprimenda. Assim, se sua pena já fosse definitiva, teria ele direito à progressão para o regime semiaberto. Todavia, atualmente sua situação não seria de condenado definitivo, visto que em seu favor ainda militaria o princípio constitucional da presunção de inocência, pendente julgamento de recurso defensivo no qual se discutiria inclusive a tipificação legal da conduta a ele atribuída. Em divergência, os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello denegaram a ordem. A Ministra Cármen Lúcia consignou que a prisão preventiva estaria motivada na reincidência. O Ministro Celso de Mello registrou haver dados concretos que revelariam que o réu se tornara um delinquente habitual, agressor do patrimônio, sempre se valendo de violência física ou de violência moral, tanto que fora condenado, pelo menos duas vezes, com trânsito em julgado, pela prática do crime tipificado no art. 157 do CP. Ademais, a jurisprudência do STF orientarse-ia no sentido de que a habitualidade poderia legitimar a imposição da referida medida. Em seguida, o Ministro Teori Zavascki pediu vista. HC 124180/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2015. (HC-124180) 1.12. Inviolabilidade de domicílio. Busca e apreensão em estabelecimento empresarial Resenha: O mandado de busca e apreensão se limita ao endereço precisamente indicado em seu teor (art. 243, I, do CPP) e não pode ser revestido de conteúdo genérico. Logo, é ilícita a diligência que se estende para além do endereço delimitado no mandado. Transcrição integral no Informativo 773. HC 106.566/SP. Relator(a): Min. Gilmar Mendes. 2ᵒTurma (v. Informativo 772). Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas II. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Informativos 1.1. Possibilidade de cumprimento imediato de medida socioeducativa imposta em sentença. 13 Sexta Turma DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA EM SENTENÇA. Nos processos decorrentes da prática de atos infracionais, é possível que a apelação interposta pela defesa seja recebida apenas no efeito devolutivo, impondose ao adolescente infrator o cumprimento imediato das medidas socioeducativas prevista na sentença. Primeiramente, em que pese haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do art. 198 do ECA, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no art. 215 do ECA, o qual dispõe que ―o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte‖. Assim, se é verdade que o art. 198, VI, do ECA não mais existe no mundo jurídico, a repercussão jurisprudencial dessa mutatio legis parece ser inexistente, tamanha a evidência de que a nova lei não veio para interferir em processos por ato infracional, mas apenas em processos cíveis, sobretudo nos de adoção. Isso porque, pela simples leitura da Lei 12.010/2009 percebe-se que todos os seus dispositivos dizem respeito ao processo de adoção, o que permite inferir, induvidosamente, que, ao revogar o inciso VI do art. 198 do ECA – que também tratava de recursos contra sentenças cíveis –, não foi, sequer em hipótese, imaginado pelo legislador que tal modificação se aplicaria a processos por ato infracional, que nada tem a ver com processos de adoção de crianças e adolescentes. Lógico inferir, portanto, que os recursos serão, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo, inclusive e principalmente os recursos contra sentença que acolheu a representação do Ministério Público e impôs medida socioeducativa ao adolescente infrator. Ademais, cuidando-se de medida socioeducativa, a intervenção do Poder Judiciário tem como missão precípua não a punição pura e simples do adolescente em conflito com a lei, mas sim a recuperação e a proteção do jovem infrator. Sendo assim, as medidas previstas nos arts. 112 a 125 do ECA não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. Além disso, diferentemente do que ocorre na justiça criminal comum, que se alicerça sobre regras que visam proteger o acusado contra ingerências abusivas do Estado em sua liberdade, a justiça menorista apoia-se em bases peculiares, devendo se orientar pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, definidos no art. 227 da CF e nos arts. 3º e 4º do ECA. Por esse motivo, e considerando que a medida socioeducativa não representa punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora, não há de se falar em ofensa ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da CF, pela sua imediata execução. Assim, condicionar, de forma automática, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. HC 301.135-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/10/2014, DJe 1º/12/2014. 14 1.2. Furto. Qualificadora da destreza no crime de furto. Comprovação de excepcional habilidade. Quinta Turma DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DA DESTREZA NO CRIME DE FURTO. No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Efetivamente, não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio – que, por óbvio, não são praticados às escancaras. A propósito, preleciona a doutrina que essa qualificadora significa uma ―especial habilidade capaz de impedir que a vítima perceba a subtração realizada em sua presença. É a subtração que se convencionou chamar de punga. A destreza pressupõe uma atividade dissimulada, que exige habilidade incomum, aumentando o risco de dano ao patrimônio e dificultando sua proteção‖. Nesse passo, ―a destreza constitui a habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, fazendo com que a vítima não perceba o seu ato. É o meio empregado pelos batedores de carteira, pick-pockets ou punguistas, na gíria criminal brasileira. O agente adestra-se, treina, especializa-se, adquirindo habilidade tal com as mãos e dedos que a subtração ocorre como um passe de mágica, dissimuladamente. Por isso, a prisão em flagrante (próprio) do punguista afasta a qualificadora, devendo responder por tentativa de furto simples; na verdade, a realidade prática comprovou exatamente a inabilidade do incauto‖. Dispõe ainda a doutrina que ―Destreza: é a agilidade ímpar dos movimentos de alguém, configurando uma especial habilidade. O batedor de carteira (figura praticamente extinta diante da ousadia dos criminosos atuais) era o melhor exemplo. Por conta da agilidade de suas mãos, conseguia retirar a carteira de alguém, sem que a vítima percebesse. Não se trata do 'trombadinha', que investe contra a vítima, arrancando-lhe, com violência, os pertences‖. REsp 1.478.648-PR, Rel. Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015. 2. Decisões proferidas em recursos e habeas corpus impetrados pela DP/AL. 2.1. Aplicação da pena. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação acerca do índice de redução de pena (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06). Afastamento da atenuante da confissão em recurso exclusivo da defesa. Inadmissibilidade. ―RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA. DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. REFORMA. ATENUANTE 15 (CONFISSÃO). RESTABELECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Recurso especial provido‖. REsp nº 1.420.621-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data de Julgamento: 18/03/2015. 2.2. Aplicação da pena. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação quanto ao índice de redução de pena (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas). Afastamento da atenuante da confissão em recurso exclusivo da defesa. Inadmissibilidade. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA. DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. REFORMA. ATENUANTE (CONFISSÃO). RESTABELECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Recurso especial provido. REsp nº 1.420.621-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data de Julgamento: 18/03/2015. 2.3. Aplicação da pena. Compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. ―(...) Não obstante tenha havido controvérsia, inclusive no âmbito deste Tribunal, acerca da possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/05/2012, do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena, consoante consta do Informativo de Jurisprudência n.º 498, do STJ, in verbis: ‗REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes . Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.‘ (...)‖. HC nº 308.603- AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Data de Julgamento: 25/03/2015. 2.4. Regressão de regime. Falta de procedimento administrativo disciplinar. Inadmissibilidade. Constrangimento ilegal. Restabelecimento do regime semiaberto. 16 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. RESP N. 1.378.557/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. – "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp. n. 1.378.557/RS, representativo de controvérsia, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 21/3/2014). – Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão recorrido e afastar o reconhecimento da falta grave discutida na audiência realizada em 22/4/2013, no Juízo da 16ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Maceió/AL‖. HC 308.594AL, 6ª Turma, rel. Min. Ericson Maranho, DJe 31.03.2015 No mesmo sentido da decisão acima: HC 311.257-AL, 5ª Turma, rel. Min. Félix Fischer, j. 24.03.2015 (acórdão não publicado). 2.5. Prisão preventiva e excesso de prazo. Roubo majorado. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa. O feito conta com pluralidade de envolvidos - 2 (dois) réus-, além de ter sido distribuído primeiramente ao Juízo da 1ª Vara da Infância, em razão de os acusados terem falsamente afirmado que eram menores de idade, tendo o referido juízo declinado da competência. Ademais, a acusada deixou fluir in albis o prazo para a apresentação de resposta escrita, circunstâncias essas que justificam o atual trâmite processual. 3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes 17 de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado. 4. Habeas corpus concedido, em parte, a fim de que os pacientes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. HC nº 312.279-AL, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Data de Julgamento: 24/03/2015. 2.6. Prisão preventiva e excesso de prazo. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pacientes presos desde o dia 13/10/2014. Denúncia não oferecida. Constrangimento ilegal. Liminar concedida. ―(...). Assim, não pode o paciente aguardar indefinidamente a formação da opinio delicti pelo órgão da acusação penal. Em face do exposto, defiro o pedido liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente writ, salvo prisão por outro motivo, devendo o magistrado singular estender ao paciente as medidas alternativas à prisão aplicadas aos coinvestigados, fundamentadamente. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito do atual andamento da ação penal‖. HC nº 318.387- AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data de Julgamento:12/03/2015. 2.7. Alegações finais da Defesa pedindo a aplicação de pena severa ao réu. Falta de defesa técnica. Anulação do processo e revogação da prisão cautelar. ―PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA INTIMAÇÃO DO PÚBLICA RÉU MUNICIPAL. PARA IMPROPRIEDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEVER DE ADVOGADO. ALEGAÇÕES FINAIS QUE PUGNAM PELA APLICAÇÃO DE PENA SEVERA AO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU INDEFESO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Não foi oportunizado ao recorrente a constituição de novo causídico, ante à não localização do advogado constituído para se manifestar sobre a substituição de testemunha não localizada, o que, por si só, caracteriza violação ao princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. II – No âmbito do processo penal há a necessidade de que se garanta ao réu o pleno exercício do seu direito de defesa, que deve ser efetivo, real, e não apenas pro forma. III – Resta caracterizada a falta de defesa do réu, e não apenas a sua deficiência, se o defensor, não obstante tenha apresentado alegações finais, o fez apenas formalmente e com impropriedades técnicas, assumindo postura praticamente contrária aos interesses do 18 réu ao defender punição severa para o crime por ele cometido, o que equivale ao pedido de condenação. IV – A concreta e objetiva inércia ou indiferença da defesa é de ser equiparada, conforme dicção da melhor doutrina, à sua inexistência. (Precedentes). Recurso ordinário provido para anular o processo desde o despacho de intimação do advogado para se manifestar sobre a substituição de testemunha não localizada, devendo ser oportunizada ao recorrente a constituição de novo defensor, e concedido a ele o direito de responder o processo em liberdade, sem prejuízo da decretação de prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. RHC nº 47.388-AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta turma, Data de Julgamento: 17/03/2015 III. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS 1. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Preso há mais de cinco anos sem instrução iniciada. Excesso de prazo. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS 05 ANOS SEM INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. PARECER DA PJG RECONHECENDO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE. HC n 0803558-28.2014.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, Data de julgamento: 04/03/2015. 2. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Preso há quase dois anos sem que tenha sido encerrada a primeira fase do procedimento escalonado. Inadmissibilidade. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRESO HÁ QUASE 02 ANOS SEM TER SIDO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. PARECER DA PGJ RECONHECENDO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. CONCEDIDO PRAZO, EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE DECISÃO. PRAZO DESCUMPRIDO SEM QUE A DEFESA DESSE CAUSA AO ATRASO. APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE. HC nº 0803712-46.2014.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 11/03/2015. 19 3. Prisão preventiva. Homicídio. Falta de fundamentação para a custódia provisória. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ARGUIÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECRETO PREVENTIVO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. SUPOSIÇÃO GENÉRICA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. CONFORMIDADE COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA LIBERDADE. DEFERIMENTO DO PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. HC 0804455-56.2014.8.02.0000, rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 25/03/2015. 4. Prisão preventiva. Furto qualificado. Falta de fundamentação e desnecessidade da prisão preventiva. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO EXTRAPOLAM EM GRAVIDADE AQUELAS INERENTES AO TIPO PENAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HC nº 0800382-07.2015.8.02.0000, Rel. Des. Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 04/03/2015, Data de Registro: 09/03/2015. 5. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR FALTA DE CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. CONVERTIDA A CUSTÓDIA QUESTIONADA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. HC 080363622.2014.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2015. 20 6. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE MEDIDA CONSTRITIVA. RECONHECIMENTO. DECISUM CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. HC nº 0804381-02.2014.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 11/03/2015. 7. Prisão preventiva e fundamentação. Tráfico de drogas. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 8 GRAMAS DE CRACK. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I - Forçoso reconhecer que não está plenamente justificada a prisão preventiva para garantia da ordem pública no caso concreto, diante da diminuta quantidade de drogas apreendida – 8 gramas da substancia conhecida como crack - e ausência de outros apetrechos a indicar a intimidade com a atividade delitiva. IIII – Mostrase suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a saber, aquelas previstas no art. 319, CPP, para prevenir a reiteração delitiva. IV – Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. HC nº 0804439-05.2014.8.02.0000, Rel. Des. Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 25/03/2015. 8. Prisão preventiva. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Falta de fundamentação e desproporcionalidade da medida extrema. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DECRETADA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 312, I DO CPP. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUBSTANCIAL DA CONDUTA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, CONFIRMANDO LIMINAR, PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. HC nº 0804377-62.2014.8.02.0000, Rel. Des. Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, Data de Julgamento 11/03/2015. 9. Prisão preventiva. Ameaça. Falta de fundamentação idônea para a custódia cautelar. 21 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. SECREGAÇÃO COMO ÚLTIMO RECURSO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNÂNIME. HC nº 0804376-77.2014.8.02.0000, Rel. Des. José Carlos Malta Marques, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 11/03/2015. 10. Paciente preso preventivamente. Sentença condenatória proferida. Interposição de recurso defensivo. Falta de expedição de guia provisória de recolhimento e demora na remessa da apelação ao Tribunal. Constrangimento ilegal. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. PACIENTE QUE JÁ TERIA CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 08 (OITO) ANOS. GUIA PROVISÓRIA NÃO EXPEDIDA. RÉU CONDENADO PELO COMETIMENTO DE LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. VÍTIMAS FERIDAS A FACADAS TENDO UMA SOBREVIVIDO. RÉU CONDENADO À PENA DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. CONFLITO DE INTERESSES. DESÍDIA DO ESTADO EM CONTRAPARTIDA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIBERDADE NÃO CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA PROCEDER À UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME, BEM COMO A REMESSA DA APELAÇÃO A ESTA CORTE PARA SEU PROCESSAMENTO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. HC nº 0804066-71.2014.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 04/03/2015. 11. Tentativa de furto simples. Fiança arbitrada. Falta de pagamento por impossibilidade financeira. Constrangimento ilegal. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE COATORA COMO CONDIÇÃO MANIFESTA AO GOZO DE LIBERDADE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE DA LIMINAR PROVISÓRIA. PACIENTE. DEFERIDO. SITUAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA, EM SE CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, DISPENSAR O PAGAMENTO DE FIANÇA. HC nº 0800395-06.2015.8.02.0000, Rel. Des. Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 11/03/2015. 22 12. Pronúncia. Falta de motivação quanto à qualificadora do crime de homicídio. Nulidade. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO NESSE ASPECTO. PROCEDÊNCIA. NÃO HÁ NA DECISÃO QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA IMPUTADA NA DENÚNCIA E RECONHECIDA NA PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO DECISUM NESSE PONTO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVO ATO PELO JUIZ DA CAUSA EM ATENÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, E 413, § 1º DO CPP. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RESE nº 050001071.2012.8.02.0054, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 04/03/2015. 13. Tráfico de drogas. Insuficiência de provas para a condenação. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ MARIA VALKÍRIA SILVA RAMOS. PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A CONSUBSTANCIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DA RECORRENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PELA ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. DECISÃO UNÂNIME. Apelação nº 0001516-66.2012.8.020046, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 04/03/2015, Data de Registo: 05/03/2015. 14. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Falta de fundamentação adequada para a imposição da internação. Inadmissibilidade. Substituição por liberdade assistida. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS INTERNAÇÃO À APLICAÇÃO PERMANENTE. DA MEDIDA SUBSISTÊNCIA SOCIOEDUCATIVA DA IMPUGNAÇÃO. DA NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DA INTERNAÇÃO EM FACE DO COMETIMENTO DE ATO SEMELHANTE AO TRÁFICO 23 ISOLADAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. FIXAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. Apelação Criminal nº 0000947-98.2013.8.02.0056, rel. Des. Otávio Leão Praxedes, DJe 13/03/2015. Realização: 1ª Coordenadoria Regional – Metropolitana de Maceió Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores (Seção Criminal) Defensoria Pública em Marechal Deodoro e Messias Apoio: Defensoria Pública-Geral do Estado de Alagoas Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores (Seções Cível e Criminal) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Alagoas Expediente: Boletim elaborado por textos pesquisados e selecionados por João Fiorillo de Souza (TJAL e STJ), Eraldo Silveira Filho (STF), Fabrício Leão Souto (STJ) / Design/Diagramação: Fabrício Leão Souto / Endereço: Av. Comendador Leão, nº 555, Poço, Maceió/Alagoas, 1º andar, CEP: 57.025-000, Telefone: +55(82) 3315-2785/ Endereço eletrônico: http://www.defensoria.al.gov.br/boletim-informativo 24