Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar Bairro: Ahu CEP: 80540400 Fone: (41)32101681 www.jfpr.jus.br Email: [email protected] PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 505517821.2015.4.04.7000/PR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO: N E A VIAGENS TUR E CAMBIO LTDA ME ACUSADO: MRSM COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ME ACUSADO: COZUMEL REPRESENTACAO COMERCIO DE ROUPAS LTDA ACUSADO: NELSON MARTINS RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO A pedido do MPF, decretada, em 12/11/2015, a prisão temporária por cinco dias de Nelson Martins Ribeiro (evento 3). A prisão foi efetivada em 16/11/2015. Prorroguei, a pedido da PF e do MPF, por decisão proferida em 20/11/2015, a prisão temporária do investigado por mais cinco dias (evento 25). O prazo vence hoje. A autoridade policial posicionouse pela colocação em liberdade do investigado, sem prisão preventiva (evento 37). O MPF não se manifestou até o final desta tarde. Considerandoque a prisão temporária cumpriu o seu objetivo e que não há requerimento de prisão preventiva, é o caso de determinar a soltura do investigado. Considerandose, entretanto, os indícios, em cognição sumária, de que o investigado estaria envolvido na prática de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, a postura mais prudente recomenda a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. Assim, e com base nos artigos supramencionados, imponho a Nelson Martins Ribeiro as seguintes obrigações: comparecimento a todos os atos do processo, inclusive da investigação, mediante intimação por qualquer meio, inclusive por telefone; obrigação de não deixar a residência por mais de 30 dias sem prévia autorização do Juízo; obrigação de não mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo; proibição de deixar o país, sem prévia autorização do Juízo, com entrega, no prazo de três dias, dos passaportes nacionais ou estrangeiros a sua disponibilidade, caso isso ainda não tenha sido feito. O descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Oficiese à Polícia Federal, nos termos de praxe, informando a proibição do investigado de deixar o país. Expeçase alvará de soltura e o termo de compromisso a serem cumpridos concomitantemente. Ciência ao MPF, à PF e à Defesa. Curitiba, 25 de novembro de 2015. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001339982v3 e do código CRC a907d7df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 25/11/2015 18:28:17 505517821.2015.4.04.7000 700001339982 .V3 FRH© SFM