34 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0030023-02.2015.8.19.0000 Ação Originária nº 0003605-59.2015.8.19.0054 FLS.1 Impetrante: EDUARDO JANUÁRIO NEWTON (DP) Paciente: JOSUE SILVA DOS SANTOS Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Correpresentado: D.G.C.DA S. Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO (ARTIGOS 157, § 2º, I E II DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90 N/F DO 69 DO CP) DECISÃO Habeas Corpus impetrado em favor de JOSUE SILVA DOS SANTOS - RG nº 25559182-8, tendo como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DE MERITI. Pede a revogação da prisão do paciente e, ao final, seja confirmada a ordem, não se opondo sejam decretadas as medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, porque se encontra acautelado desde 09/02/2015, em razão de suposto cometimento de condutas que, em tese, se amoldariam aos tipos penais previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, Código Penal e artigo 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido decretada de ofício a sua prisão. Reexamino o deferimento liminar da medida em razão do pleito da Defensória Pública (pasta 00031) e das informações prestadas (pasta 00024). Em síntese, diz a juíza apontada como coatora que não prestará informações, uma vez que as decisões se acham lançadas integralmente no sistema, possui uma vara com carência de funcionários e inúmeros feitos, além da impetração de inúmeros pedidos de habeas corpus pela Defensoria Pública, o que acarreta acúmulo de serviço. Finda dizendo que os autos se encontram com a Defensoria Pública desde 17/06/2015. Como o eventual excesso de trabalho do Judiciário não é culpa do réu, nem pode inibir a prestação jurisdicional, tive que diligenciar no sistema do Tribunal para obter dos dados que me foram negados. Incialmente consigne-se que os autos estão com a Defensoria Pública porque foram remetidos por despacho da juíza, em razão de mutirão carcerário: Considerando o Ato Executivo Conjunto nº TJ/CGJ nº 03/2015, que instituiu o Mutirão Carcerário relativo a presos provisórios no período de 15/06/2015 a 26/06/2015, em cumprimento à Resolução do CNJ e CNMP, determino: 1 - A remessa dos autos à Defensoria Pública para apreciação e apresentação de eventual requerimento; 2 - Em seguida, a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação; 3 - Após, voltem os autos conclusos para verificação da regularidade e necessidade de manutenção da custódia cautelar.(16/06/2015) O Mutirão carcerário foi instituído para que o Juiz reavalie a necessidade de prisão, e assim, salvo engano, a vista é desnecessária. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 - E-mail: [email protected] JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO:000015396 Assinado em 25/06/2015 18:01:24 Local: GAB. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO 35 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0030023-02.2015.8.19.0000 Ação Originária nº 0003605-59.2015.8.19.0054 FLS.2 Prosseguindo na análise da marcha processual, colo os andamentos que constam no sistema: Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 - E-mail: [email protected] 36 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0030023-02.2015.8.19.0000 Ação Originária nº 0003605-59.2015.8.19.0054 FLS.3 Como se pode perceber, o último ato processual praticado foi o recebimento da denúncia em 06 de março de 2015. Não foi marcada qualquer audiência, nada mais foi feito, e o réu permanece preso de desde 09 de fevereiro de 2015, há mais de 130 dias. Há flagrante excesso de prazo. Se a Justiça está sobrecarregada naquele órgão, tal problema deve ser tratado pela Corregedoria, mas de qualquer forma o ônus não pode recair sobre o réu. Ainda sem apreciar se é legal ou não a prisão decretada de ofício, o constrangimento ilegal deve cessar de imediato. Assim, RELAXO A PRISÃO DECRETADA EM DESFAVOR DE JOSUÉ SILVA DOS SANTOS. Expeça-se imediatamente alvará de soltura. Encaminhe-se cópia das informações e desta decisão à Eg. Corregedoria de Justiça para providências pertinentes, visando auxílio para sanar as graves irregularidades apontadas pela juíza de piso. Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 - E-mail: [email protected] 37 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0030023-02.2015.8.19.0000 Ação Originária nº 0003605-59.2015.8.19.0054 FLS.4 Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer, independentemente de novo despacho. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 - E-mail: [email protected]