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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Sétima Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0030023-02.2015.8.19.0000
Ação Originária nº 0003605-59.2015.8.19.0054
FLS.1
Impetrante: EDUARDO JANUÁRIO NEWTON (DP)
Paciente: JOSUE SILVA DOS SANTOS
Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Correpresentado: D.G.C.DA S.
Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
(ARTIGOS 157, § 2º, I E II DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90 N/F DO 69 DO CP)
DECISÃO
Habeas Corpus impetrado em favor de JOSUE SILVA DOS SANTOS - RG nº
25559182-8, tendo como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
DE SÃO JOÃO DE MERITI.
Pede a revogação da prisão do paciente e, ao final, seja confirmada a ordem,
não se opondo sejam decretadas as medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do
CPP, porque se encontra acautelado desde 09/02/2015, em razão de suposto cometimento
de condutas que, em tese, se amoldariam aos tipos penais previstos no artigo 157, § 2º,
incisos I e II, Código Penal e artigo 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido
decretada de ofício a sua prisão.
Reexamino o deferimento liminar da medida em razão do pleito da Defensória
Pública (pasta 00031) e das informações prestadas (pasta 00024).
Em síntese, diz a juíza apontada como coatora que não prestará informações,
uma vez que as decisões se acham lançadas integralmente no sistema, possui uma vara
com carência de funcionários e inúmeros feitos, além da impetração de inúmeros pedidos de
habeas corpus pela Defensoria Pública, o que acarreta acúmulo de serviço. Finda dizendo
que os autos se encontram com a Defensoria Pública desde 17/06/2015.
Como o eventual excesso de trabalho do Judiciário não é culpa do réu, nem
pode inibir a prestação jurisdicional, tive que diligenciar no sistema do Tribunal para obter
dos dados que me foram negados.
Incialmente consigne-se que os autos estão com a Defensoria Pública porque
foram remetidos por despacho da juíza, em razão de mutirão carcerário:
Considerando o Ato Executivo Conjunto nº TJ/CGJ nº 03/2015, que instituiu o
Mutirão Carcerário relativo a presos provisórios no período de 15/06/2015 a
26/06/2015, em cumprimento à Resolução do CNJ e CNMP, determino: 1 - A
remessa dos autos à Defensoria Pública para apreciação e apresentação de
eventual requerimento; 2 - Em seguida, a remessa dos autos ao Ministério
Público, para manifestação; 3 - Após, voltem os autos conclusos para verificação
da regularidade e necessidade de manutenção da custódia cautelar.(16/06/2015)
O Mutirão carcerário foi instituído para que o Juiz reavalie a necessidade de
prisão, e assim, salvo engano, a vista é desnecessária.
Secretaria da Sétima Câmara Criminal
Beco da Música, 107, 1º andar – Lâmina IV
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-5007 - E-mail: [email protected]
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO:000015396 Assinado em 25/06/2015 18:01:24
Local: GAB. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
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FLS.2
Prosseguindo na análise da marcha processual, colo os andamentos que
constam no sistema:
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FLS.3
Como se pode perceber, o último ato processual praticado foi o recebimento da
denúncia em 06 de março de 2015. Não foi marcada qualquer audiência, nada mais foi
feito, e o réu permanece preso de desde 09 de fevereiro de 2015, há mais de 130 dias.
Há flagrante excesso de prazo.
Se a Justiça está sobrecarregada naquele órgão, tal problema deve ser tratado
pela Corregedoria, mas de qualquer forma o ônus não pode recair sobre o réu.
Ainda sem apreciar se é legal ou não a prisão decretada de ofício, o
constrangimento ilegal deve cessar de imediato.
Assim, RELAXO A PRISÃO DECRETADA EM DESFAVOR DE JOSUÉ SILVA
DOS SANTOS. Expeça-se imediatamente alvará de soltura.
Encaminhe-se cópia das informações e desta decisão à Eg. Corregedoria de
Justiça para providências pertinentes, visando auxílio para sanar as graves irregularidades
apontadas pela juíza de piso.
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Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer, independentemente de
novo despacho.
Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.
Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
Relator
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