ntftü \ u ut j(*ítN,\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO M>jr íüvi.mimtí* *?m TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° 4g g ACÓRDÃO *03754543* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 0194072-07.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é paciente IGOR SOARES SANTOS FERREIRA e Impetrante VÍTOR ANTÔNIO SILVA. ACORDAM, em 16a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, CONCEDERAM A ORDEM, REVOGANDO A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE IGOR SOARES SANTOS FERREIRA, PARA QUE POSSA RECORRER EM LIBERDADE, DETERMINANDO A NOS COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, CONSTARÃO DO VOTO DO RELATOR DESIGNADO, DR. EXPEDIÇÃO DO TERMOS QUE SOUZA NUCCI, VENCIDO O RELATOR SORTEADO QUE DECLARA.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores NEWTON NEVES (Presidente sem voto), SOUZA NUCCI, vencedor, PEDRO MENIN, vencido e ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA. São Paulo, 13 de dezembro de 2011. SOUZA NUCCI RELATOR DESIGNADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16- Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n° 0194072-07.2011.8.26.0000, Comarca: São Paulo Impetrante: VÍTOR ANTÔNIO SILVA Paciente: Igor Soares Santos Ferreira VOTO N°. 3173 Habeas Corpus - condenatória Roubo - impondo Sentença regime inicial semiaberto de cumprimento de reprimenda - Inviabilidade em aguardar preso cautelarmente em regime mais gravoso a vaga adequada - Ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal Concedida a ordem. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por ilustre defensor em favor de IGOR SOARES SANTOS FERREIRA, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Maria Fernanda Belli, da 1 a Vara Criminal da Comarca da Capital, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de liberdade provisória. Irresignado, sustenta, em apertada síntese, Habeas Corpus n° - 0194072-07.2011.8.26.0000 - Sâo Paulo 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar, arguindo a existência de condições favoráveis ao paciente, bem como a carência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Pleiteou, liminarmente, expedição de alvará de soltura e, por conseguinte, a concessão definitiva da ordem visando aguarde o paciente solto. Liminar deferida (fls. 132). Prestadas as informações (fls. 135/156), a autoridade coatora esclareceu ter sentenciado o feito, condenando o paciente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, declarando-o incurso na prática delitiva tipificada pelo art. 157, § 2o, inciso II do Código Penal; em seu parecer (fls. 158/159), a Procuradoria Geral de Justiça entendeu prejudicada a ordem. É o relatório. Devidamente processado, comporta concessão o presente writ. Consoante peças carreadas aos autos, após a presente impetração, em 22 de setembro p.p., sobreveio decreto condenatório (fls. 163/168), impondo ao paciente a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, cujo regime inicial estabelecido é o semiaberto,vedando-lhe recorrer em liberdade. Houve interposição de recurso de apelação, exclusivamente pelo paciente, o qual foi distribuído a este E. Tribunal em 9 de novembro p.p., sob o n°. 0058311-48.2011.8.26.0050, evidenciando o caráter cautelar da prisão. Habeas Corpus n°-0194072-07.2011.8.26.0000-São Paulo " 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Muito embora se trate o roubo de crime envolvendo violência e grave ameaça, a mera gravidade abstrata prevista no tipo penal não é fator suficiente à prisão cautelar, cabendo ao magistrado avaliar o caso concreto e, com fulcro nos elementos fáticos, auferir a necessidade da medida. Frise-se, excepcionalidade, devendo, portanto, a prisão respaldar-se cautelar em é elementos concretos, idôneos ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Entretanto, no presente caso, o magistrado sentenciante parece não ter agido com o costumeiro acerto, porquanto manteve a fundamento prisão cautelar do legal, silenciando, paciente inclusive, sem apontar acerca dos qualquer elementos concretos condizentes aos requisitos legais autorizadores. Dessa feita, em análise aos requisitos, verifica-se ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes, menor de vinte um anos na época dos fatos, cuja conduta delitiva sub judice não se demonstra revestida de gravidade exacerbada, posto inexistir sequer emprego de arma de fogo, além do pequeno valor das coisas subtraídas (uma bolsa contendo um aparelho celular, um bilhete único e R$ 50,00, em espécie), as quais foram devidamente recuperadas pela vítima. Tais fatores, escorreitamente sopesados pelo magistrado a quo, culminaram na opção pelo regime intermediário, para o início do cumprimento da reprimenda pelo paciente. Habeas Corpus n° - 0194072-07.2011.8.26.0000 - São Paulo - - " " " 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal De certo, sendo o regime mais brando imposto pelo magistrado sentenciante, para o início de cumprimento de pena, percebe-se patente contrassenso imprimir maior gravame ao paciente, mantendo-o preso cautelarmente em regime fechado, porquanto absolutamente desnecessário. Em última análise, no caso sub judice, a manutenção da prisão cauteiar do paciente em regime inadequado, bem como na ausência dos requisitos legais, presta-se somente a conferir dispensável degeneração decorrente da permanência em ambiente inadequado. De tal sorte, in casu, ausentes os requisitos autorizadores, mostra-se de rigor a revogação da prisão cauteiar do paciente, porquanto dotado de condições pessoais favoráveis ao livramento condicional. Ante o exposto, pelo meu voto, concedo a ordem ao presente habeas corpus, revogando a prisão cauteiar do paciente IGOR SOARES SANTOS FERRERIA, para que possa recorrer em liberdade, determinando a expedição de competente alvará de soltura clausulado. SOUZA NUCCI —Relator Dèsihnado Habeas Corpus n° - 0194072-07.2011.8.26.0000 - São Paulo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16 a C â m a r a de Direito Criminal Habeas Corpus n° 0194072-07.2011 Paciente: IGOR SOARES SANTOS FERREIRA Impetrante: Vitor Antônio Silva Impetrado: Juízo de Direito da I a Vara Criminal de São Paulo/sp Declaração de voto vencido Voto n° 9.996 Ementa: Habeas Corpus - Roubo qualificado Prisão em flagrante convertida por decisão fundamentada em prisão preventiva Garantia da ordem pública e da instrução criminal - Indeferimento da liberdade provisória nos termos da conversão mencionada - Possibilidade - Impetração desse writ, visando a revogação da prisão - Inexistência de constrangimento ilegal Conversão e indeferimento fundamentados, embora o segundo em decisão sucinta - Sentença condenatória proferida, impondo pena de reclusão com início em regime semiáberto, vedando por decisão fundamentada o direito de apelar em liberdade - Condições pessoais favoráveis que por si só, em caso de roubo qualificado, não autorizam a revogação da prisão preventiva - Ordem denegada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo eminente Defensor Vitor Antônio Silva, em nome de IGOR SOARES SANTOS FERREIRA, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito da I a Vara Criminal de São Paulo/sp, vez que foi preso em flagrante na data 0 6 / 0 7 / 2 0 1 1 , pela suposta prática do delito descrito no artigo 157, parágrafo 2 o , inciso II, do Código Penal e teve indeferido seu pedido de liberdade provisória. Sustenta o Impetrante que a tipificação do crime está PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a 16 C â m a r a de Direito Criminal incorreta, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa. Aduz que o paciente é menor de 21 anos, não apresenta periculosidade e que diante das condições pessoais favoráveis em caso de eventual condenação poderá ser beneficiado com regime mais brando que o atual, - motivo por que se socorre deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando o relaxamento da prisão, bem como expedição do alvará de soltura (fls. 02/07). A inicial veio instruída com cópias extraídas do processo originário (fls.08/130). Indeferida a liminar (fls. 132), vieram as informações solicitas e acompanhadas de novas cópias do processado (fls. 135 e 136/156), além do respeitável parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de se julgar prejudicada a presente ordem impetrada ou então de não conhecê-la (fls. 158/159). Por determinação desta Relatoria (fls.161), em 1 0 / 1 0 / 2 0 1 1 , certificou-se a respeito da então situação atual do processo, constatando-se que j á foi proferida respeitável sentença, condenando o paciente como incurso no artigo 157, § 2 o , inciso II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, com início em regime semi-aberto, sem direito de apelar em liberdade, o que também está evidenciado, juntando-se, ainda, cópia da respeitável sentença proferida (fls. 162 e 163/168). É o relatório do essencial. Pelo que se depreende dos autos aqui formados, na madrugada do dia 0 6 / 0 7 / 2 0 1 1 , o paciente foi preso em flagrante após ter, em conluio com u m adolescente, fazendo uso de u m a motocicleta, mediante grave ameaça, subtraído a bolsa da vítima com os pertences dela (fls.56/77), sendo que, no correr do mesmo dia, distribuído no Fórum o flagrante, a prisão então lavrada foi, por decisão fundamentada, convertida em prisão preventiva, para garantir a ordem pública e resguardar a instrução criminal (fls.84/85). Seis dias após, o respeitável Juízo do DIPO, apreciando o pedido de liberdade provisória mediante fiança, por decisão sucinta, indeferiu o pretendido reportando-se à decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls.88/129), sendo que, posteriormente, já no correr desse mandamus, em 2 2 / 0 9 / 2 0 1 1 , o respeitável Juízo da causa, isto é, da I a Vara Criminal da Capital, proferiu respeitável sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16 a Câmara de Direito Criminal condenando o réu ora paciente como incurso no artigo 157, § 2 o , inciso I, do Código Penal, à cumprir pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão com início em regime semiaberto, sem direito de apelar em liberdade, o que também está fundamentado (fls.163/167). Diante desse quadro, não se vislumbra constrangimento ilegal a mantença do réu/paciente em custódia cautelar, vez que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se fundamentada, sendo que, o sucinto indeferimento da liberdade provisória reportando as razões que deram pela mencionada conversão, serve para a mantença da segregação do indiciado. Anote-se, ainda, que no prosseguimento dos autos, foi proferida respeitável sentença, condenando o réu a uma pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão com início em regime semiaberto, tendo, de maneira fundamentada, vedado o direito dele apelar em liberdade, o que se justifica, também, pelo fato do paciente ter respondido preso todo o processo. De fato, o réu/paciente respondeu preso todo o processo, não sendo coerente, agora, que consta com condenação, permitir que aguarde em liberdade o final do feito, razão porque, deverá continuar recolhido até decisão final, que se operará com o transito em julgado da condenação caso esta se confirme, impondo a pena reclusiva onde é necessário o seu recolhimento. Nesse sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte, como se pode ver do venerando acórdão proferido na 2 a Câmara de Direito Criminal desse Tribunal de Justiça: "o paciente respondeu a todo o processo encarcerado e consoante pacífico entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia é considerada efeito da sentença penal condenatória e, dessa forma, não configura constrangimento ilegal" (TJSP 2 a Câmara - HC 990.08.065655-4 - Relator Des. Francisco Orlando, em 20/10/2008). Em razão disso, resolvendo a temática, sem embargo da presunção de inocência do detido ora paciente, garantida inclusive por ordem constitucional, no caso vertente, não existe constrangimento ilegal autorizador do presente mandamus mantendo-se o paciente/réu em prisão até final solução do feito, mesmo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a 16 C â m a r a de Direito Criminal em detrimento de suas condições pessoais favoráveis, as quais, por si só, não apresentam força suficiente para autorizar a revogação da segregação cautelar. Destaca-se, nesse ponto, a sólida orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A prímariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para inibir a custódia provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-se a aplicação da lei" (HC n° 8900/TO, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca) Por outro lado, vale ressaltar, que estando o paciente/réu recolhido desde a data do flagrante, poderá requerer em sede da Execução Provisória eventuais benefícios que porventura tenha direito, não sendo, ainda, de bom alvitre, soltá-lo agora para ter que prendê-lo depois para continuar o cumprimento do restante da pena reclusiva no regime em que se encontra, caso sobrevenha a mantença da sentença condenatória. Aliás, este ura dos motivos da existência da execução provisória, a qual é benéfica ao sentenciado. Ante o exposto, ao contrário do decidido pela Colenda Turma Julgadora, denego a presente ordem impetrada. :DROXuiz>guirre MENIN Relator