TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 99407/2014 - CLASSE CNJ - 307 COLNIZA - COMARCA DE IMPETRANTE: DR. IGOR JUNIOR BRUN PACIENTE: GEISON GEAN RODRIGUES VASCONCELOS Número do Protocolo: 99407/2014 Data de Julgamento: 27-08-2014 EMENTA HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – USO DE DOCUMENTO FALSO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR PREVENTIVA DE DECRETADA VEÍCULO – AUTOMOTOR ALEGADA – PRISÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS EXTREMADAS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DECISÕES FUNDAMENTADAS A CONTENTO – ELEMENTOS DE PROVA INDICAM QUE O PACIENTE PRETENDIA ENCOBRIR A VERDADE DOS FATOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – ORDEM DENEGADA. Afigura-se evidenciada a necessidade da decretação e da manutenção da prisão preventiva do acusado, para preservação da ordem pública, ante a reiteração delitiva e para a conveniência da instrução criminal, em virtude de o paciente ter exercido influência sobre outras pessoas com o escopo de encobrir a verdade dos fatos. Nesse ângulo, a prisão acautelatória se justifica, não se mostrando cabível nesse momento a aplicação, em favor do paciente, de Fl. 1 de 8 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 99407/2014 - CLASSE CNJ - 307 COLNIZA - COMARCA DE qualquer medida cautelar diversa da prisão, especialmente porque, consoante registrado anteriormente, a necessidade da manutenção da restrição provisória de sua liberdade restou demonstrada pelo juízo da origem, não havendo qualquer ilegalidade na manutenção de sua segregação cautelar. Fl. 2 de 8 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 99407/2014 - CLASSE CNJ - 307 COLNIZA - COMARCA DE IMPETRANTE: DR. IGOR JUNIOR BRUN PACIENTE: GEISON GEAN RODRIGUES VASCONCELOS RELATÓRIO EXMO. SR. DR. ONIVALDOBUDNY Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus aviado pelo Dr. Igor Junior Brun em favor de Geison Gean Rodrigues, vereador do Município de Colnizia, qualificado, visando interromper constrangimento ilegal que entende a este imposto pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Colniza, que o mantém preso desde o dia 11 de julho de 2014, por força de prisão em preventiva, com fulcro na garantia da ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução criminal, sob acusação da prática das condutas delitivas descritas nos artigos 171, 180, § 1º, 304 e 311 todos c/c artigo 29, artigo 288, todos do Código Penal, em concurso material. Aduz, em síntese, que o paciente não tinha conhecimento da origem ilícita dos veículos adquiridos para uso próprio, e que depois da conclusão do inquérito policial não mais se justifica a manutenção da custódia cautelar baseada na conveniência da instrução criminal. Portanto, pede a concessão da liminar para a revogação do édito prisional preventivo, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão provisória. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 23 a 670-TJ/MT. As informações vieram às fls. 681/687-TJ. O parecer, da lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra. Silvana Correa Vianna, às fls. 691/693-TJ, é pela denegação da ordem. Fl. 3 de 8 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 99407/2014 - CLASSE CNJ - 307 COLNIZA - COMARCA DE Por conseguinte, a defesa interpôs pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, às fls. 697/712-TJ. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, 25 de agosto de 2014. ONIVALDOBUDNY Relator P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. GILL ROSA FECHTNER Ratifico o parecer escrito. Fl. 4 de 8 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 99407/2014 - CLASSE CNJ - 307 COLNIZA - COMARCA DE VOTO EXMO. SR. DR. ONIVALDOBUDNY (RELATOR) Egrégia Câmara: De início, como já destacado na decisão de indeferimento do pedido liminar, é certo que a alegação de ausência da prova da autoria delitiva, importa destacar que o writ constitucional não é a via adequada para a incursões aprofundadas nas questões de mérito, tendo em vista que, para tal discussão, é necessário o revolvimento de fatos e provas, ultrapassando assim os objetivos da ação mandamental. A simples negativa não se presta à concessão da ordem almejada, salvo quando manifesta nos autos, uma vez que tal questão diz respeito à matéria de mérito e só deverá ser analisada no decorrer da instrução criminal. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A via estreita escolhida não comporta o exame da negativa de autoria, por ensejar o vedado exame aprofundado do material cognitivo.” (RT 810/554). Assim, para o momento, prevalecem os indícios de autoria conducentes às figuras típicas dos artigos 171, 180, § 1º, 304 e 311 todos c/c artigo 29, artigo 288, todos do Código Penal, em concurso material, haja vista o recebimento da denúncia pelo juízo da origem, à fl. 333-TJ, o que permite desagasalhar a pretensão de colocação do paciente em liberdade pela ausência de aferição do fumus boni iuris. Der outro lado, pretendeu-se questionar os fundamentos quanto à necessidade de preservação da ordem de constrição pessoal do paciente, mormente Fl. 5 de 8 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 99407/2014 - CLASSE CNJ - 307 COLNIZA quanto à suposta fratura da ordem pública, - COMARCA DE sinalizada como vetor de imprescindibilidade de adoção da prisão acautelatória. Insta consignar, neste âmbito de cognição precário, que as informações concernentes ao motivo da mantença prisional se referem tanto à possibilidade de fratura da ordem pública ante a reiteração delitiva, quanto à conveniência da instrução criminal, em virtude de o paciente exercer influência sobre outras pessoas com o escopo de encobrir a verdade dos fatos, cujos argumentos se estribam na conotação perfilhada pelo Juiz da origem que consignou na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado: “(...) A leitura do relatório parcial das investigações resulta da conclusão da reiterada prática dos crimes acima mencionados, relatando que resta demonstrado que os suspeitos se dedicavam a organização criminosa com habitualidade ao roubo, furto, receptação, falsidade ideológica, uso de documento falso, crimes contra a administração, valendo-se desse expediente ilícito como meio de vida e fonte de lucratividade fácil para seus integrantes, apontando o representado GEISON GEAN RODRIGUES VASCONCELOS, como sendo líder da organização criminosa (...) Não bastasse isso, solto intimidará testemunhas e dificultará a conclusão adequada das investigações/inquérito, pois se em liberdade poderá trazer vários prejuízos ao julgamento, sobretudo conturbando as investigações, tendo em vista que as pessoas, em especial testemunhas e possíveis vítimas de outros crimes irão declinar nos autos e podem vir a frustrar as provas objetivas que ainda sera produzidas por se sentirem desamparadas pelo estado juiz. No relatório informação no sentido que já vinha combinando com pessoas outras para alterarem a verdade dos fatos e legitimarem suas condutas criminosas, tentando afastar os crimes contra eles imputado – anexo 12 da transcrição apresentada” (sic fl. 608/611-TJ (grifo nosso). Como se vê, a impetração não elide concretamente a necessidade da custódia cautelar, sobretudo em virtude do rico conjunto probatório encartado aos autos, que aponta para a possibilidade de reiteração delitiva, mormente Fl. 6 de 8 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 99407/2014 - CLASSE CNJ - 307 COLNIZA - COMARCA DE porque o paciente é identificado como o líder de uma organização criminosa, que atua em várias cidades do Estado de mato Grosso, bem como em outros Estados. Confira-se: “(...) O representado GEISON GEAN RODRIGUES VASCONCELOS é vereador em Colniza-MT e apontado como líder da organização criminosa, sendo que no decorrer da investigação foi constatado que tem ramificação em várias cidades do Estado de Mato Grosso e outros Estados da Federação, estruturada nos crimes de roubo, furto, receptação de veículos, falsificação de documentos e outras fraudes, em desfavor dele indícios suficientes da prática dolosa dos crimes de RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO, os quais facilmente ultrapassam a máxima de 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade exigida no inciso I do art. 313 do CPP, com redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011.(...)” ( sic fl. 609-TJ) Com efeito, tem-se a perfunctória convicção de que a decisão judicial a qual decretou a prisão preventiva do paciente se reveste de liquidez e expressa concretamente a necessidade da custódia acautelatória do paciente. Assim dispondo, o Magistrado a quo manteve a constrição cautelar pela inexistência de alteração das circunstâncias que a determinaram, bem como pela ausência de argumento novo capaz de desconstituir os fundamentos que ensejaram a custódia. Como se vê, não há como acolher a pretensão mandamental. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem pleiteada. É como voto. Fl. 7 de 8 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 99407/2014 - CLASSE CNJ - 307 COLNIZA - COMARCA DE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. ONIVALDO BUDNY (Relator), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA(1º Vogal) e DES. GILBERTO GIRALDELLI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Cuiabá, 27 de agosto de 2014. -----------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR ONIVALDOBUDNY - RELATOR -----------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA Fl. 8 de 8