PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas
Corpus n° 990.10.287266-1, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é
paciente BRUNA CRISTINA ALMEIDA, Impetrantes WAGNER PAULO DA
COSTA FRANCISCO, GABI ALESSANDRA SERAFIM DA COSTA FRANCISCO e
JOÃO FRANCISCO.
ACORDAM, em 16* Câmara de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR
VOTAÇÃO
UNÂNIME, CONCEDERAM
A
ORDEM
IMPETRADA
PARA
QUE A
PACIENTE AGUARDE O JULGAMENTO DO FEITO EM LIBERDADE. EXPEÇA-SE,
ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO!
SUSTENTOU ORALMENTE O DR. WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO E FEZ
USO DA PALAVRA O EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR. PAULO
JURICIC", de conformidade com. o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento, teve a participação dos, Desembargadores
ALMEIDA TOLEDO (Presidente sem voto), ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA
E BORGES PEREIRA.
,
São Paulo, 05 de outubro de 2010.
SOUZA NUCCI
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16a Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus n° 990.10.287266-1
Comarca: Mogi-Mirim
Impetrante: WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO
Paciente: Bruna Cristina Almeida
VOTO N°. 263
Habeas Corpus - Tráfico de entorpecentes Liberdade Provisória - Segregação cautelar mantida
somente com base na proibição legal Impossibilidade - Necessidade de análise dos
requisitos do art. 312 do CPP - Ausência de indícios
suficientes de autoria - Concessão da ordem
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido
liminar, impetrado por ilustre advogado em favor de Bruna Cristina
Almeida, contra ato do MM. Juiz, Dr. Fábio Rodrigues Fazuoli, do
Foro Distrital de Artur Nogueira, que indeferiu pedido de liberdade
provisória.
A paciente foi presa em flagrante pela
prática dos tipos descritos nas cabeças dos art. 33 e 35 da Lei n°
11.343/06.
Habeas Corpus n° - 990.10.287266-1 - Mogi-Mirim
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16a Câmara de Direito Criminal
Pleiteia o impetrante o relaxamento da
prisão em flagrante, posto que ausentes as hipóteses do art. 302 do
CPP e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória.
A liminar foi indeferida, as informações de
estilo foram prestadas a fls. 131/132, e a d. Procuradoria Geral de
Justiça opinou pela denegação da ordem.
No que tange ao pedido de relaxamento da
prisão em flagrante, alega o impetrante não ter sido a paciente
surpreendida no exato momento da mercancia, razão pela qual não
estaria configurada a situação de flagrância. O art. 33 da já
mencionada Lei, no entanto, contempla núcleos de consumação
permanente, tais como guardar e ter em depósito, possibilitando,
assim, a prisão em flagrante.
Em
relação
ao
pedido
de
liberdade
provisória, nada obstante a vedação constante do art. 44 da Lei de
Drogas, a alteração efetuada pela Lei n° 11.464/2007 na redação
do art. 2o da Lei de Crimes Hediondos, torna a autorizar a
concessão de liberdade provisória, sem fiança, na hipótese do
parágrafo único do art. 310, do CPP.
Outro não tem sido o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal:
Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão
em flagrante. Liberdade provisória. Vedação
expressa (Lei 11.343/2006, art. 44). 3.
Constrição cautelar mantida somente com
base na proibição legal. 4. Necessidade de
análise dos requisitos do art. 312 do CPP.
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Fundamentação
inidônea.
5.
Ordem
concedida para tornar definitiva a liminar.
(HC 100185, Rei. Min. GILMAR MENDES, 2a
T.J. 08/06/2010)
HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL
PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES.
PRISÃO
PREVENTIVA. (...) 3. Liberdade provisória
indeferida com fundamento na vedação
contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem
indicação de situação fática vinculada a
qualquer das hipóteses do artigo 312 do
Código de Processo Penal. (...) 7. Não se
nega a acentuada nocividade da conduta do
traficante de entorpecentes. Nocividade
aferível pelos malefícios provocados no que
concerne à saúde pública, exposta a
sociedade a danos concretos e a riscos
iminentes. Não obstante, a regra consagrada
no ordenamento jurídico brasileiro é a
liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede
a ela em situações marcadas pela
demonstração cabal da necessidade da
segregação ante tempus. Impõe-se porém
ao Juiz o dever de explicitar as razões pelas
quais alguém deva ser preso ou mantido
preso cautelarmente. Ordem concedida a fim
de que o paciente seja posto em liberdade,
se por ai não estiver preso. (HC 97346, Rei.
Min. EROS GRAU, 2 a T., j . 25/05/2010)
No caso ora em tela, conforme se denota
dos depoimentos dos policiais que realizaram as investigações Claudemir Giampaoli (fls. 134/135), Sílvio Jorge da Silva (fls.
136/137) e José Alves Carneiro (fls. 138/139) - , bem como do§,
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depoimentos dos demais corréus - Jefferson Almeida (fls. 140),
Leonardo Severino Neves (fls. 141), Clodoaldo da Silva Nunes (fls.
142), Paulo Sérgio dos Santos Moreno (fls. 143), Henrique Ferrari
(fls. 144) e Dejanete Nunes Pereira Castro (fls. 145) -, não há
qualquer elemento a indicar ter a paciente participado de atividades
de tráfico, ou se associado para tal fim.
O único indício de autoria a erguer-se contra
a paciente é o fato desta estar presente na residência em que fora
encontrada a droga. Droga esta apontada por alguns corréus como
sendo de propriedade do também correu Clodoaldo.
Desta feita, tenho por ausente o indício
suficiente de autoria a embasar a manutenção da custódia cautelar.
Outrossim, tem-se ser a paciente primária,
possuidora de ocupação lícita e residência fixa.
Ante o exposto, pelo meu voto, concedo a
ordem impetrada para que a paciente aguarde o julgamento do feito
em liberdade. Expeça-se, alvará de solturajsíaúsuíado.
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