PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO lll l||||||||||||||||W Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 990.10.287266-1, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é paciente BRUNA CRISTINA ALMEIDA, Impetrantes WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO, GABI ALESSANDRA SERAFIM DA COSTA FRANCISCO e JOÃO FRANCISCO. ACORDAM, em 16* Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA PARA QUE A PACIENTE AGUARDE O JULGAMENTO DO FEITO EM LIBERDADE. EXPEÇA-SE, ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO! SUSTENTOU ORALMENTE O DR. WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO E FEZ USO DA PALAVRA O EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR. PAULO JURICIC", de conformidade com. o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento, teve a participação dos, Desembargadores ALMEIDA TOLEDO (Presidente sem voto), ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA E BORGES PEREIRA. , São Paulo, 05 de outubro de 2010. SOUZA NUCCI RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n° 990.10.287266-1 Comarca: Mogi-Mirim Impetrante: WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO Paciente: Bruna Cristina Almeida VOTO N°. 263 Habeas Corpus - Tráfico de entorpecentes Liberdade Provisória - Segregação cautelar mantida somente com base na proibição legal Impossibilidade - Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP - Ausência de indícios suficientes de autoria - Concessão da ordem Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ilustre advogado em favor de Bruna Cristina Almeida, contra ato do MM. Juiz, Dr. Fábio Rodrigues Fazuoli, do Foro Distrital de Artur Nogueira, que indeferiu pedido de liberdade provisória. A paciente foi presa em flagrante pela prática dos tipos descritos nas cabeças dos art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06. Habeas Corpus n° - 990.10.287266-1 - Mogi-Mirim PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Pleiteia o impetrante o relaxamento da prisão em flagrante, posto que ausentes as hipóteses do art. 302 do CPP e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória. A liminar foi indeferida, as informações de estilo foram prestadas a fls. 131/132, e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. No que tange ao pedido de relaxamento da prisão em flagrante, alega o impetrante não ter sido a paciente surpreendida no exato momento da mercancia, razão pela qual não estaria configurada a situação de flagrância. O art. 33 da já mencionada Lei, no entanto, contempla núcleos de consumação permanente, tais como guardar e ter em depósito, possibilitando, assim, a prisão em flagrante. Em relação ao pedido de liberdade provisória, nada obstante a vedação constante do art. 44 da Lei de Drogas, a alteração efetuada pela Lei n° 11.464/2007 na redação do art. 2o da Lei de Crimes Hediondos, torna a autorizar a concessão de liberdade provisória, sem fiança, na hipótese do parágrafo único do art. 310, do CPP. Outro não tem sido o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei 11.343/2006, art. 44). 3. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 4. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Habeas Corpus n° - 990.10.287266-1 - Mogi-Mirim PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Fundamentação inidônea. 5. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar. (HC 100185, Rei. Min. GILMAR MENDES, 2a T.J. 08/06/2010) HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. (...) 3. Liberdade provisória indeferida com fundamento na vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de situação fática vinculada a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) 7. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso cautelarmente. Ordem concedida a fim de que o paciente seja posto em liberdade, se por ai não estiver preso. (HC 97346, Rei. Min. EROS GRAU, 2 a T., j . 25/05/2010) No caso ora em tela, conforme se denota dos depoimentos dos policiais que realizaram as investigações Claudemir Giampaoli (fls. 134/135), Sílvio Jorge da Silva (fls. 136/137) e José Alves Carneiro (fls. 138/139) - , bem como do§, Habeas Corpus n° - 990.10.287266-1 - Mogi-Mirim j ^^"^—— \ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal depoimentos dos demais corréus - Jefferson Almeida (fls. 140), Leonardo Severino Neves (fls. 141), Clodoaldo da Silva Nunes (fls. 142), Paulo Sérgio dos Santos Moreno (fls. 143), Henrique Ferrari (fls. 144) e Dejanete Nunes Pereira Castro (fls. 145) -, não há qualquer elemento a indicar ter a paciente participado de atividades de tráfico, ou se associado para tal fim. O único indício de autoria a erguer-se contra a paciente é o fato desta estar presente na residência em que fora encontrada a droga. Droga esta apontada por alguns corréus como sendo de propriedade do também correu Clodoaldo. Desta feita, tenho por ausente o indício suficiente de autoria a embasar a manutenção da custódia cautelar. Outrossim, tem-se ser a paciente primária, possuidora de ocupação lícita e residência fixa. Ante o exposto, pelo meu voto, concedo a ordem impetrada para que a paciente aguarde o julgamento do feito em liberdade. Expeça-se, alvará de solturajsíaúsuíado. Habeas Corpus n° - 990.10.287266-1 - Mogi-Mirim