Data: 07/03/2014 19:05:03. Local: TJ-RJ Ano 6 – nº 123/2014 Caderno II – Judicial – 2ª Instância Data de Disponibilização: sexta-feira, 7 de março Data de Publicação: segunda-feira, 10 de março 195 CUMPRIMENTO DA PENA PERMANECE O SEMIABERTO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, NA CONFORMIDADE DO VOTO DA D. RELATORA. id: 1810528 *** DGJUR - SECRETARIA DA 7 CAMARA CRIMINAL *** ------------------------DECISÃO ------------------------001. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0008436-80.2009.8.19.0210 Assunto: Dano / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0008436-80.2009.8.19.0210 Protocolo: 3204/2011.00725742 RECTE: MAURICIO DEVEZAS ADVOGADO: WILLAMY RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-116293 RECORRIDO: MICHEL IOTY BARROS RECORRIDO: FELIPE GUSTAVO IOTY RECORRIDO: ROGERIO MOSQUEIRA DO PILAR RECORRIDO: JULIO CESAR BURLANDI FEIJO AUGUSTO ADVOGADO: WASHINGTON GEORGE RODRIGUES CIRNE OAB/RJ-115789 Relator: DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ Funciona: Ministério Público DECISÃO: Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Recurso em sentido estrito nº. 0008436-80.2009.8.19.0210 Recorrente: Maurício Devezas Recorridos: Michel Ioty Barros, Felipe Gustavo Ioty, Rogério Mosqueira do Pilar e Júlio César Burlandi Feijó Augusto Relator: Desembargador Nildson Araújo da Cruz Vistos etc.. Em sua queixa o recorrente imputou Michel Ioty Barros, Felipe Gustavo Ioty, Rogério Mosqueira do Pilar e Júlio César Burlandi Feijó Augusto a prática do crime definido no art. 163, IV, do Código Penal, porque, na noite de 7 de março de 2009, danificaram o seu Opala e o seu Corcel I, estacionados na Rua Floriano de Lemos, Irajá. Em primeiro grau, o Ministério Público, fls. 21, índice 2, se manifestou no sentido de que fosse emendada a inicial para individualizar as condutas dos querelados e que os veículos fossem periciados, tendo em vista a impossibilidade de avaliar o dano pelas fotografias trazidas pelo querelante, bem como que este provasse a propriedade dos veículos. Ademais, fls. 28, índice 2, que se amoldasse a procuração de fls. 10, índice 2, ao disposto no art. 44 do Código de Processo Penal. Nova procuração às fls. 46 do índice 2. Houve declínio de competência, fls. 141, índice 2, por tratar-se de crime de dano qualificado. Redistribuído o processo, a Juíza da Primeira Vara Criminal da Regional Madureira, rejeitou a queixa, fls. 144/145, índice 129, porque a procuração de fls. 46, índice 2, não atendeu aos requisitos estipulados no art. 44 do Código de Processo Penal. Inútil seria conceder prazo para sua retificação, porque, em passo seguinte, inevitável seria o reconhecimento da decadência. Daí este recurso em que pretende o recorrente o recebimento da queixa. Argumenta, fls. 148, índice 129, que a inicial foi recebida às fls. 70, índice 129, que os querelantes foram citados e que algumas audiências foram realizadas, não existindo, portanto, dúvidas quanto à sua pretensão. Ademais, a procuração não é genérica, eis que nomeia os querelados e indica os seus endereços, bem como esclarece a data e a hora do fato e tipifica a imputação. Isto, a teor da jurisprudência que cita, é suficiente para ensejar o recebimento da queixa. A decisão foi mantida, fls. 156, índice 129. Os querelados não apresentaram resposta, fls. 163, índice 129, e o Ministério Público se houve pelo desprovimento do recurso, fls. 164/165 do mesmo índice. A eminente Procuradora de Justiça Silvia Liz Dell'Ome, índice 314, se manifestou pelo desprovimento do recurso, eis que a queixa-crime não atende os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal. A procuração nada esclarece sobre o fato, omissão que estaria suprida se o querelante apusesse a sua assinatura na inicial, mas isto não ocorreu. Pois bem. Este é o cenário e o seu ponto crucial é outro, ou seja, o recorrente não provou que os veículos integrem seu patrimônio, sendo certo que, anteriormente, lhe foi concedida oportunidade para demonstrar isso. E, sem tal prova não ficou atestada sua legitimidade para promover esta ação penal de iniciativa privada, ficando superadas todas as outras questões. Com efeito, titular do direito a esta ação é o ofendido ou seu representante legal (CP, art. 100; CPP, art. 34), mas o recorrente não trouxe o trouxe cópia do certificado de registro e licenciamento dos veículos. E, sem tal prova é manifestamente inútil deixar o feito continuar com sua acidentada caminhada. Nestas condições, nego seguimento a este recurso. P.R.I. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2014. Desembargador Nildson Araújo da Cruz Relator 002. HABEAS CORPUS 0044266-19.2013.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Pre Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0001805-20.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2013.00349119 - IMPTE: DRA.ANA LUCIA TAVARES FERREIRA-D/P8607566 PACIENTE: ELIEZER FERREIRA DA SILVA AUT.COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONÇALO CO-REU: JHONNY FERREIRA NUNES Relator: DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº 0044266-19.2013.8.19.0000 DECISAO 1) Considerando o pedido contido na petição inicial e depois de acurada analise dos documentos adunados aos presentes autos, bem como das informações prestadas pela autoridade coatora, e ainda considerando que a liminar em Habeas Corpus, cumprindo função de resguardo da eficácia da ordem requerida, é providência cabível, em tese, desde que presentes os requisitos de cautelar que é, induvidosamente, e como nos limites da atual fase de conhecimento do pedido, não estou convencido quanto à manifesta e induvidosa ilegalidade do ato apontado como constrangedor à liberdade do paciente. Por tais razões, ao menos por ora, INDEFIRO a concessão da medida "initio litis". 2) Encaminhe-se à d. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 27/02/2014. Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Relator 003. HABEAS CORPUS 0010510-82.2014.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Pre Origem: JAPERI 1 VARA Ação: 0004655-04.2013.8.19.0083 Protocolo: 3204/2014.00094204 IMPTE: DR.EDUARDO JANUARIO NEWTON-D/P9696006 PACIENTE: KARINA ROBERTA ROSA DA ROCHA AUT.COATORA: 1ª VARA DA COMARCA DE JAPERI Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Ante a ausência de fummus boni iuris, indefiro a liminar. Requisite-se informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 06 de março de 2014 004. HABEAS CORPUS 0010925-65.2014.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 4 VARA CRIMINAL Ação: 0438644-85.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00099843 - IMPTE: CRISTIANE DA SILVA COELHO DE MENDONÇA OAB/RJ-141578 PACIENTE: LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS AUT.COATORA: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0010925-65.2014.8.19.0000 IMPETRANTE : Drª. Cristiane da Silva Coelho de Mendonça - OAB/RJ 141.578 PACIENTE : LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o r. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. A liminar em sede de habeas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.