t_ 47„,1 • • •>. ,,Figov.Hipo jusmie oJs ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N°019.2007.000075-7/001 RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira • IMPETRANTE: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar PACIENTE: ISMAEL BARROS DA SILVA HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATORIA. PACIENTE QUE PASSOU TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL EM LIBERDADE, COMPARECENDO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SEM OBSTACULAR NENHUMA AÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATORIO. EXPEDIÇÃO DE • MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO SER PRIMÁRIO E NÃO POSSUIR BONS ANTENCEDENTES. FUNDAMENTOS DO ART. 594 DO CPP. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS TALHADOS NO ART. 312 DO CPP. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. Tendo o ora paciente passado toda a instrução criminal em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais, sem obstaculizar nenhum deles e tendo sido expedido o mandado de prisão após a sentença condenatória, quando o réu recorre da decisão, se faz necessário que os motivos ensejadores e determinantes da segregação do condenado, sejam bem fundamentados, de forma convincente e as suas razões se encontrem, também, respaldadas nos requisitos do art. 312 do CPP. Habeas Corpus conhecido e concedido. Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe, Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conceder a ordem de habeas corpus, em desarmonia com o Parecer Ministerial. RELATÓRIO Cuida-se de ordem de habeas corpus, em favor de ISMAEL BARROS DA SILVA, condenado pela MM. Juíza de Direito da comarca de Soledade, a uma pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semi-aberto, a ser cumprida na Cadeia Pública local, • por infringência ao art. 129, § 1°, inciso III e 129, § 2°, inciso IV do Código Penal c/c arts. 70 e 71 também do Código Penal. Sob a ótica acusatória, alega o impetrante que a Juíza "a quo", denegou o direito do ora paciente de recorrer em liberdade, já que teoricamente não era ele primário e de bons antecedentes. Aduz, também que o paciente interpôs recurso de apelação, tendo a autoridade coatora recebido o recurso, determinando expedir mandado de prisão contra o mesmo, cerceando o seu direito de liberdade, posto que ainda não há decisão transitada em julgado para o processo. „--/ • Reclama ainda, que o réu passou toda a instrução em liberdade, e em nenhum momento impôs qualquer obstáculo ao seu regular prosseguimento e comparecendo a todos os atos processuais. Assim, requer que seja concedida a liminar, para até o julgamento do writ assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, e no mérito que seja revogado em definitivo a ordem de prisão expedida pela autoridade coatora. Liminar negada às fls. 80/81. Às fls. 84/86, prestou informações a autoridade apontada como coatora. Instada a se pronunciar a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação. • Relato sucinto. VOTO Analisando os argumentos expostos pelo impetrante, vejo que assiste razão ao mesmo. O ora paciente foi condenado a uma pena de 04 (quatro) anos e (01) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, tendo passado toda a instrução criminal em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais. • Ao prolatar a sentença, alegou a MM. Juíza que denegava ao réu o direito de apelar em liberdade, por não ser primário e não possuir bons antecedentes, na forma do art. 594 do código de Processo Penal. Saliento, por oportuno que, para negar o direito de apelar solto, não se faz necessário apenas apreciar os requisitos talhados no art. 594 do CPP, que por sinal, foi revogado, mas também, que a motivação esteja calcada de forma convincente e bem fundamentada nos pressupostos do art. 312 do mesmo Diploma Legal já mencionado, e mais, deve prender-se a real necessidade de custodiar o réu. Vejamos como se reporta o art. 312 do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como ga ontia da ordem pública, da r ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." Ademais, a cópia da sentença (fls. 87/93), nos mostra a real motivação que ensejou o decreto constritivo. É evidente que a exclusividade do disposto no art. 594, não é causa determinante para segregar a liberdade individual do paciente, até porque tal dispositivo foi revogado com a nova Lei 11.719/2008, e é pertinente que quando o réu responde o processo em liberdade e condenados, estas prisões, se justificam somente em casos extremos, onde haja violação ao art. 312 do CPP. E é este o entendimento da Jurisprudência do STJ, 010 vejamos: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS. SENTENÇA QUE ESTABELECEU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO ANTE A AGRAVANTE • DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ. 1. A teor do enunciado 269 deste Tribunal, é incabível a fixação de regime fechado ao acusado reincidente quando consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do CP e dosada a pena-base no mínimo legal. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO. NEGATIVA FUNDADA NO ART. 594 DO CPP. INEXISTÊNCIA CASUÍSTICA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A reincidência, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não serve como justificativa à negativa do direito de apelar em liberdade quando o paciente permanece solto durante a instrução criminal e se inexistentes os requisitos insculpidos no art. 312 do CPP. 2. A ausência de superveniência de qualquer fato demonstrando que o paciente solto coloca em risco a ordem pública, o andamento da persecução criminal ou a • aplicação da lei penal não permite que lhe seja tolhido o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. 3. Ordem concedida para fixar o regime semiaberto como inicial ao resgate da reprimenda e para garantir ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando-se a imediata expedição de contramandado de prisão quanto a este processo. HC N° 91454/SP. HABEAS CORPUS 2007/0229603- • 1. RELATOR Ministro JORGE MUSSI T5 - QUINTA TURMA. Data do julgamento 21/10/2008. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE 24/11/2008. Diante do exposto, concede-se a ordem para permitirlhe o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, quanto a este processo. É como voto. DECISÃO • "Ordem concedida, em desarmonia com o parecer. Unânime." PARTICIPARAM DO JULGAMENTO Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira 1° Vogal: Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Des. Antonio Carlos Coelho da Franca 2° Vogal: Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho, Juiz convocado para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara 410 Presente ao julgamento a Exma. Dra. Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo, Procuradora de Justiça. Sala das sessões M Taigy Filho da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de janeiro de 2009 (data do julgamento). João Pessoa, 21 de janeiro de 2008. 2 isc.:91à • A 7i, UCagna,w, ~ira RELATOR - , TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Coordenadoria Jridíciarla •