Balneário Camboriú – SC “Capital Catarinense do Turismo” RPPS UM DESAFIO QUE DEVE SER (bem) ENFRENTADO (e bem administrado) Milton Rolim Carneiro Filho Presidente do BCPREVI – Bal. Camboriú – SC Presidente do Conselho da ANEPREM Presidente do Conselho da ASSIMPASC Conselheiro Titular do CONAPREV (Rep. ANEPREM) SERVIDOR EFETIVO DA PMBC Porto Velho – RO Out/07 1. Fórum Previdenciário de Rondônia Para que serve a Previdência? Com as transformações das relações de trabalho, oriundas da primeira e segunda revolução industrial, começaram a surgir as “redes de proteção coletiva”, promovendo a redistribuição de renda e recursos para as camadas não ativas da população. Basicamente duas são as funções: seguro social e “poupança” interna. RPPS! A “grosso modo”, pode-se definir a previdência como um mecanismo de solidariedade, onde os que estão ainda em atividade contribuem para o sistema, de forma a garantir recursos para os que já trabalharam e estão usufruindo o período de aposentadoria. Regime Próprio - definições Regime Próprio de Previdência Social – sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da CF. Unidade Gestora – entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de todos os poderes. Recursos previdenciários – contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao regime próprio ou ao fundo de previdência, de que trata a Lei 9.717. Importante! Unidade Gestora ÚNICAObrigatória a partir de janeiro/2008 para fins do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária; Além de: Escrituração contábil específica – obrigatória a partir de janeiro de 2008, para fins do CRP; Participação dos segurados (ativos e inativos) nos colegiados (CONSELHOS) obrigatória a partir de janeiro de 2008, para fins do CRP. Uma questão de “cultura” Os usuários de RPPS, devem primar pela consolidação de pólos de excelência do pensamento e da cultura previdenciária, quer por troca de experiências entre os Regimes Próprios (nosso caso hoje aqui) , contatos com fundos de pensão privados, constituição de associações representativas da classe (Associações Nacionais e Estaduais), além da existência de várias instituições de ensino com foco na questão previdenciária, o que é raro hoje no País, mas com a nova Regulamentação do MPS e BACEN, isso será possível. A ANEPREM, lançará em Brasília durante o 7. Congresso de RPPS, o curso de qualificação dos gestores de RPPS. Nosso principal desafio é o Desenvolvimento e consolidação da cultura previdenciária. Uma questão de “cultura” Os Regimes Próprios Municipais, graças aos esforços de inúmeros e anônimos gestores, conselheiros e dirigentes, com o apoio do Ministério da Previdência Social, tem demonstrado a sua importância e vigor, como instrumento de eficiente política pública - social previdenciária, em favor da sociedade, da Administração Estatal e dos Servidores Públicos. Há uma busca constante de aperfeiçoamento e de construção de uma cultura previdenciária, com vista à conquista de situações de equilíbrio financeiro e atuarial, pavimentando caminhos de solidez e perenidade para a previdência funcional brasileira. “assédio” Hoje os RPPS, dispõe de um volume de recursos de aproximadamente R$ 30 bilhões; Isto gera uma série de “assédios” por instituições financeiras. Os gestores devem primar por valorizar as instituições Financeiras com histórico e tradição, principalmente a solidez financeira. Devemos saber realizar nossos investimentos pensando principalmente no futuro de nossos segurados, pois os compromissos dos RPPS, por definição, são diferidos, a médio e longo prazo, em geral. Hoje com o cenário de virtual redução das taxas de juros, nos impõe a diversificação dos investimentos e a busca por novas opções de investimentos, conforme veremos na nova Resolução que altera a 3244; Questionamentos Qual a importância de manter adequado seu RPPS? R: É a garantia mínima dos preceitos legais apontados na Constituição, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal e a manutenção do CRP em dia. Outro ponto de importância é que no RPPS, o destino da contribuição dos servidores e também da contribuição patronal do Ente, são acompanhados diretamente pelo servidor através do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal. Ou seja: o gestor do RPPS e o ENTE não podem “ tocar “ na receita do fundo ou instituto para nada, com exceção dos valores para pagamento dos benefícios garantidos em lei: aposentadoria por invalidez; aposentadoria compulsória; aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; auxílio-doença; salário-família; e salário-maternidade.- quanto ao dependente: pensão por morte; e auxílio-reclusão. As demais despesas de manutenção do instituto ou fundo, deverão ser realizadas através da Taxa Administrativa, que não poderá exceder a 2% sobre a folha dos ativos, inativos e pensionistas. Questionamentos O que a não adequação pode acarretar aos RPPS? R: A não observação dos critérios estabelecidos pelo MPS, acarretará na falta do CRP, que proíbe os municípios: - Não realização de transferências voluntárias de recursos pela União; - A não celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; - Proibição na concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da União; - Não celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; - Suspensão de repasse dos valores devidos pelo COMPREV. - CRP é composto de 28 itens até 31/12/07 e a partir de 01/01/08 com mais 4 itens fundamentais: Caráter contributivo (contribuições parceladas); Demonstrativos Contábeis; Participação dos segurados ativos e inativos (Conselhos); UNIDADE GESTORA E REGIME PRÓPRIO ÚNICO. RPPS Rondônia Governo do Estado de Rondônia – IPERON Municípios: Alvorada d´Oeste – Ariquemes – Buritis – Cacaulândia Campo Novo de Rondônia – Castanheiras - Cujubim Espigão do Oeste – Jaru - Ji-Paraná – Machadinho d´Oeste - Mirante da Serra Monte Negro - Nova Brasilândia d´Oeste – Novo Horizonte do Oeste Ouro Preto do Oeste - Porto Velho - Rolim de Moura Theobroma - Vale do Anari – Vilhena (Consulta ao Extrato Previdenciário em 24/10/07) Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS ESTADUAIS Valores em R$ 31/12/2004 Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina Sergipe Tocantins Total 0,00 0,00 201.080.827,15 0,00 9.356.026,00 44.082.921,70 7.337.617,37 23.309.017,62 135.265.420,17 467.629,00 69.684.771,56 23.773.656,92 0,00 3.023.578.060,79 130.192.743,79 239.365,54 7.913.229.093,54 19.094.162,21 1.237.556,44 56.473.109,42 45.938.883,09 0,00 40.644.879,27 353.396.081,28 12.098.381.822,86 31/12/2005 0,00 8.985.308,54 282.564.437,48 37.728.025,64 21.454.011,00 85.148.698,17 23.205.411,91 1.927.041,93 213.112.846,19 323.192,22 135.818.301,79 62.007.831,27 0,00 3.171.168.115,88 183.333.885,38 13.476.442,18 7.038.714.380,00 43.688.816,29 0,00 39.274.831,53 107.646.831,22 0,00 65.425.669,45 498.978.386,60 12.033.982.464,67 31/12/2006 25.216.487,60 45.383.318,48 382.855.727,49 59.648.679,40 2.410.000,00 46.556.627,74 49.806.673,96 6.192.775,49 289.580.926,81 41.295,70 262.694.660,23 116.297.419,35 0,00 3.439.359.597,94 114.339.032,04 1.239.600,58 6.281.790.176,38 34.708.415,64 0,00 83.905.444,12 179.620.636,66 0,00 8.998.077,67 693.444.181,68 12.124.089.754,96 29/6/2007 51.940.051,20 65.195.992,90 492.226.252,07 71.961.050,10 2.460.000,00 22.532.106,34 79.755.115,14 8.202.128,15 345.806.528,83 3.711.494,84 348.193.000,96 153.443.707,17 10.734.312,42 3.559.443.577,37 293.229.532,40 532.550,38 7.651.545.395,10 30.068.346,13 0,00 122.174.538,41 217.566.800,70 98.549.168,15 20.075.808,65 852.691.321,15 14.502.038.778,56 Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS CONSOLIDADO Valores em R$ UF AC AL AM AP BA CE ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Total 31/12/2004 31/12/2005 0,00 0,00 369.617,03 9.144.037,01 1.676.122,24 62.079.910,91 230.914.182,71 319.531.036,07 28.905.068,33 35.159.963,90 157.524.818,69 232.860.359,85 144.144.381,73 205.920.919,29 78.386.986,36 100.236.056,05 135.265.420,17 215.553.412,68 425.724.431,50 488.483.102,56 69.806.977,15 91.406.784,09 161.515.513,32 192.465.203,16 109.297.250,81 94.947.946,34 28.362.961,66 34.898.065,72 213.648.117,11 213.586.658,52 239.365,54 14.768.473,79 3.528.092.383,07 3.771.601.059,49 9.888.821.378,37 9.367.002.881,38 19.159.004,18 47.491.442,51 84.723.957,19 67.405.447,37 45.938.883,09 109.482.332,15 860.648.412,58 1.188.630.684,70 457.467.061,84 609.276.393,49 44.692.800,75 75.067.457,28 2.048.342.684,64 2.661.209.587,66 371.070.216,66 509.501.676,08 19.134.737.996,72 20.717.710.892,05 31/12/2006 29/6/2007 25.216.487,60 51.940.051,20 50.499.478,48 83.235.990,51 124.170.200,38 164.233.816,20 438.358.851,01 557.835.524,73 39.511.315,24 26.462.884,72 252.632.981,03 247.586.543,29 267.504.352,25 313.809.952,45 69.187.590,53 174.109.442,61 297.154.555,47 356.701.286,53 1.037.456.050,98 1.148.691.076,95 139.033.978,12 180.319.055,38 178.564.702,78 214.526.392,77 168.450.274,97 285.035.126,42 51.187.355,13 48.568.535,96 251.621.108,01 437.114.193,62 35.128.031,73 53.070.634,79 4.161.121.783,37 4.526.319.578,66 9.382.317.167,75 10.745.438.522,51 35.153.329,82 40.653.708,50 186.302.940,52 253.362.795,19 188.390.850,06 231.891.870,53 1.478.277.195,95 1.731.538.407,43 845.137.532,97 1.049.991.215,41 25.842.127,37 41.785.580,38 3.314.373.555,88 3.614.733.917,08 745.649.376,73 939.841.812,54 23.788.243.174,13 27.518.797.916,36 RPPS – Situação atual e perspectivas Mudança gradual na forma de financiamento dos regimes próprios, migrando da repartição para capitalização Criar fundos previdenciários estaduais e municipais, com contribuições normais dos servidores e ativos de boa qualidade 1 Majorar alíquotas de contribuição Implantar, por mudança na constituição, fator previdenciário para o setor público, que estimule a postergação da aposentadoria e correlacione benefícios com contribuições 4 Cobrança de inativos e pensionistas 5 6 2 Estabelecer planos previdenciários separados para os atuais servidores e para os futuros servidores que propiciem gradual migração para plano único no longo prazo 3 Instituições autônomas para gestão da nova previdência 7 RPPS – Situação atual e perspectivas Aprox. 2.000 MUNICÍPIOS RPPS; Aprox. 60% trocam de gestor a cada 4 anos; Alta taxa de não adequação legislação; “Nossa luta é para que os gestores dos RPPS sejam servidores do quadro efetivo e preferencialmente eleitos pelos Conselhos”. Evitará “troca-troca” e gerará maior comprometimento. Sugestão de mandato para 5 ou 6 anos, passando assim pelas transições de governos. Lei de Responsabilidade Fiscal nos Regimes Próprios de Previdência Social Princípios básicos da LRF: Responsabilidade; Planejamento; Transparência; Processualidade. Previsões legais: Art. 4º LRF – inclusão da avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes públicos no Anexo de Metas Fiscais da LDO; Despesa de Pessoal... Estímulo à constituição/manutenção de regimes próprios de previdência • Art. 19 - LRF Um parêntese... Limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo... ( art. 21 - LRF ) Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. No trato das despesas com Seguridade Social Importante lembrar: A LRF dispõe sobre a gestão fiscal, sem que com isso se tenha por afastada a legislação específica para os RPPS, ou seja: Legislações do MPS. Penalidades... A não observância das disposições das legislações previdenciárias, sujeitará os administradores do fundo as sanções cívis e penais previstas na legislação em vigor: CF; LRF; Códigos civil e criminal; MPS. Penalidades... Lei 9.717 Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. IV – suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social (COMPREV) Art. 8º Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos RPPS, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo das legislações vigentes. $$$$$$$$$$$ APLICAÇÕE$ FINANCEIRA$ RPPS RS 3.506/07 Nova Resolução BACEN Principais alterações • Divisão da Resolução em seções, com o objetivo de melhor estruturar os temas e facilitar o entendimento dos tópicos; • Inclusão do princípio da transparência como requisito da gestão financeira dos recursos dos RPPS; • Inclusão da exigência de elaboração de documento com a Política de Investimentos (era facultativo); • Introdução de critérios de qualificação e/ou certificação dos responsáveis pelos investimentos dos RPPS (MPS regulamentará os critérios). É IMPORTANTE, pois incentivará a profissionalização dos gestores destes regimes de previdência social; • Obrigatoriedade do o responsável pela gestão utilizar parâmetros de referência de valores para adquirir títulos e valores mobiliários (ANDIMA, Tesouro Nacional, etc), antes do efetivo fechamento da operação. Nova Resolução BACEN • Inclusão da exigência de que os títulos públicos transaciondos pelos RPPS sejam apenas aqueles com registro no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, com vistas a evitar a aplicação em títulos de menor liquidez ou de difícil precificação (Ex: TDA, CVS e outros oriundos de créditos securitizados pela STN) ; • Aumento de aplicação em Renda Variável de 20% para 30%; • Criação de seção tratando das obrigações dos gestores do RPPS, incluindo, além das já existentes, o acompanhamento da performance das corretoras selecionadas para realizar operações de compra e venda de títulos; • inclusão da exigência de contratação de agente custodiante, responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e variável ; Nova Resolução BACEN • Introdução de seção específica sobre vedações, que inclui: . à aplicação em fundos de investimento, cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; . à realização de operações denominadas day-trade; . à atuação em modalidades não previstas na Resolução, e; . à aplicação dos recursos em fundo de investimento em direitos creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma, e em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios nãopadronizados; Modalidades aplicação Renda Fixa; Renda Variável; Imóveis; Os recursos em moeda corrente serão alocados exclusivamente nos segmentos de renda fixa e variável Renda Fixa I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); II - até 80% (oitenta por cento) em: a) cotas de fundos de investimento referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto; b) cotas de fundos de investimento previdenciários e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como renda fixa ou referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto, desde que apliquem recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou títulos privados considerados, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito; Renda Fixa III - até 20% (vinte por cento) em depósitos de poupança em instituição financeira considerada, pelos responsáveis pela gestão do recursos do regime próprio de previdência social, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito; IV - até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto; V - até 15% (quinze por cento), em cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio aberto. Renda Variável I - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento previdenciários ou em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto; II - até 20% (vinte por cento), em cotas de fundos de investimento em ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto; III- até 3% (três por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como "Multimercado", constituídos sob a forma de condomínio aberto. Os recursos alocados nos investimentos previstos neste artigo, cumulativamente, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da totalidade dos recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social. Imóveis As alocações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com os terrenos ou outros imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social, mediante a integralização de cotas de fundos de investimento imobiliário. Obrigações dos Gestores I - realizar processo seletivo para credenciamento: a) da entidade de que tratam os incisos II e III do art. 21, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; b) de Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários. II - exigir da entidade credenciada, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e o risco das aplicações; III - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória; IV - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos; Obrigações dos Gestores V - elaborar relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada período a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo regime próprio de previdência social com títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóveis. VI - acompanhar a performance das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários selecionadas para realizar operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários. § 1º Toda documentação probatória do cumprimento das obrigações de que trata este artigo deverá permanecer à disposição dos órgãos fiscalizadores competentes. § 2º Na aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social em títulos e valores mobiliários, conforme disposto nos incisos I e III do § 1º do art. 21, o responsável pela gestão, além da consulta às instituições financeiras, deverá observar as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da operação. ENQUADRAMENTO NOVA RESOLUÇÃO 3.506/07 SEGMENTO ARTIGO INCISO ALÍNEA I RENDA VARIÁVEL IMÓVEIS 9º RISCO 80% Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa previdenciários BAIXO 80% Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) previdenciários classificados como renda fixa ou referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa BAIXO III 20% Depósitos de poupança BAIXO IV 15% Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) de renda fixa BAIXO V 15% Cotas de fundos de investimentos (e FIC de FI) em direitos creditórios BAIXO 100% Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional I 30% Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) previdenciários classificados como ações II 20% Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) em ações III 3% Cotas de fundos de investimento classificados como “Multimercado” b 11 8º COMPOSIÇÃO Títulos de emissão do Tesouro Nacional (custódia SELIC) II RENDA FIXA TIPO DE ATIVO 100% a 7º LIMITE DE APLICAÇÃO Terrenos ou outros imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social Cotas de fundos de investimento imobiliário Muito Obrigado pela atenção! Nos encontraremos em Brasília nos dias 21, 22 e 23 de novembro/07. 7º. Congresso ANEPREM de Previdência dos RPPS. Lançamento do Curso de Qualificação; Nova Resolução; Equipe do MPS estará presente no evento. Milton Rolim Carneiro Filho [email protected] [email protected] Fone/fax (47)3360-6253 Móbile (47)9963-0503 Balneário Camboriú - SC BCPREVI