Balneário Camboriú – SC
“Capital Catarinense do Turismo”
RPPS
UM DESAFIO
QUE DEVE SER (bem)
ENFRENTADO (e bem administrado)
Milton Rolim Carneiro Filho
Presidente do BCPREVI – Bal. Camboriú – SC
Presidente do Conselho da ANEPREM
Presidente do Conselho da ASSIMPASC
Conselheiro Titular do CONAPREV (Rep. ANEPREM)
SERVIDOR EFETIVO DA PMBC
Porto Velho – RO
Out/07
1. Fórum Previdenciário de Rondônia
Para que serve a Previdência?
Com as transformações das relações de
trabalho, oriundas da primeira e segunda
revolução industrial, começaram a surgir as
“redes de proteção coletiva”, promovendo a
redistribuição de renda e recursos para as
camadas não ativas da população.
Basicamente duas são as funções:
seguro social e “poupança” interna.
RPPS!
A “grosso modo”, pode-se definir a
previdência como um mecanismo de
solidariedade, onde os que estão ainda em
atividade contribuem para o sistema, de
forma a garantir recursos para os que já
trabalharam e estão usufruindo o período
de aposentadoria.
Regime Próprio - definições
Regime Próprio de Previdência Social – sistema de
previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que
assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo
menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte
previstos no art. 40 da CF.
Unidade Gestora – entidade ou órgão integrante da estrutura da
administração pública de cada ente federativo que tenha por
finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização
do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e
fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção
dos benefícios de todos os poderes.
Recursos previdenciários – contribuições e quaisquer valores, bens,
ativos e seus rendimentos vinculados ao regime próprio ou ao fundo
de previdência, de que trata a Lei 9.717.
Importante!
Unidade Gestora ÚNICAObrigatória a partir de janeiro/2008 para fins do CRP –
Certificado de Regularidade Previdenciária;
Além de:
Escrituração contábil específica – obrigatória a partir de
janeiro de 2008, para fins do CRP;
Participação dos segurados (ativos e inativos) nos colegiados
(CONSELHOS) obrigatória a partir de janeiro de 2008, para
fins do CRP.
Uma questão de “cultura”
Os usuários de RPPS, devem primar pela consolidação
de pólos de excelência do pensamento e da cultura
previdenciária, quer por troca de experiências entre os
Regimes Próprios (nosso caso hoje aqui) , contatos com
fundos de pensão privados, constituição de associações
representativas da classe (Associações Nacionais e Estaduais),
além da existência de várias instituições de ensino com foco na
questão previdenciária, o que é raro hoje no País, mas com
a nova Regulamentação do MPS e BACEN, isso será
possível.
A ANEPREM, lançará em Brasília durante o 7. Congresso
de RPPS, o curso de qualificação dos gestores de RPPS.
Nosso principal desafio é o Desenvolvimento e
consolidação da cultura previdenciária.
Uma questão de “cultura”
Os Regimes Próprios Municipais, graças aos esforços
de inúmeros e anônimos gestores, conselheiros e
dirigentes, com o apoio do Ministério da Previdência
Social, tem demonstrado a sua importância e vigor,
como instrumento de eficiente política pública - social previdenciária, em favor da sociedade, da
Administração Estatal e dos Servidores Públicos.
Há uma busca constante de aperfeiçoamento
e de construção de uma cultura previdenciária, com
vista à conquista de situações de equilíbrio financeiro e
atuarial, pavimentando caminhos de solidez e
perenidade para a previdência funcional brasileira.
“assédio”
Hoje os RPPS, dispõe de um volume de recursos de
aproximadamente R$ 30 bilhões;
Isto gera uma série de “assédios” por instituições
financeiras.
Os gestores devem primar por valorizar as instituições
Financeiras com histórico e tradição, principalmente a solidez
financeira.
Devemos saber realizar nossos investimentos pensando
principalmente no futuro de nossos segurados, pois os
compromissos dos RPPS, por definição, são diferidos, a
médio e longo prazo, em geral.
Hoje com o cenário de virtual redução das taxas de juros,
nos impõe a diversificação dos investimentos e a
busca por novas opções de investimentos, conforme
veremos na nova Resolução que altera a 3244;
Questionamentos
Qual a importância de manter adequado seu RPPS?
R: É a garantia mínima dos preceitos legais apontados na Constituição, pelo
menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40
da Constituição Federal e a manutenção do CRP em dia.
Outro ponto de importância é que no RPPS, o destino da contribuição dos
servidores e também da contribuição patronal do Ente, são acompanhados
diretamente pelo servidor através do Conselho Administrativo e do Conselho
Fiscal. Ou seja: o gestor do RPPS e o ENTE não podem “ tocar “ na receita do
fundo ou instituto para nada, com exceção dos valores para pagamento dos
benefícios garantidos em lei: aposentadoria por invalidez; aposentadoria
compulsória; aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
auxílio-doença; salário-família; e salário-maternidade.- quanto ao dependente:
pensão por morte; e auxílio-reclusão.
As demais despesas de manutenção do instituto ou fundo, deverão ser
realizadas através da Taxa Administrativa, que não poderá exceder a 2% sobre
a folha dos ativos, inativos e pensionistas.
Questionamentos
O que a não adequação pode acarretar aos RPPS?
R: A não observação dos critérios estabelecidos pelo MPS, acarretará na
falta do CRP, que proíbe os municípios:
- Não realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
- A não celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
- Proibição na concessão de empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou entidades da União;
- Não celebração de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras federais;
- Suspensão de repasse dos valores devidos pelo COMPREV.
-
CRP é composto de 28 itens até 31/12/07 e a partir de 01/01/08 com
mais 4 itens fundamentais:
Caráter contributivo (contribuições parceladas);
Demonstrativos Contábeis;
Participação dos segurados ativos e inativos (Conselhos);
UNIDADE GESTORA E REGIME PRÓPRIO ÚNICO.
RPPS Rondônia
Governo do Estado de Rondônia – IPERON
Municípios:
Alvorada d´Oeste – Ariquemes – Buritis – Cacaulândia
Campo Novo de Rondônia – Castanheiras - Cujubim
Espigão do Oeste – Jaru - Ji-Paraná –
Machadinho d´Oeste - Mirante da Serra Monte Negro - Nova Brasilândia d´Oeste –
Novo Horizonte do Oeste
Ouro Preto do Oeste - Porto Velho - Rolim de Moura
Theobroma - Vale do Anari – Vilhena
(Consulta ao Extrato Previdenciário em 24/10/07)
Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS
Estaduais e Municipais
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS ESTADUAIS
Valores em R$
31/12/2004
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
Sergipe
Tocantins
Total
0,00
0,00
201.080.827,15
0,00
9.356.026,00
44.082.921,70
7.337.617,37
23.309.017,62
135.265.420,17
467.629,00
69.684.771,56
23.773.656,92
0,00
3.023.578.060,79
130.192.743,79
239.365,54
7.913.229.093,54
19.094.162,21
1.237.556,44
56.473.109,42
45.938.883,09
0,00
40.644.879,27
353.396.081,28
12.098.381.822,86
31/12/2005
0,00
8.985.308,54
282.564.437,48
37.728.025,64
21.454.011,00
85.148.698,17
23.205.411,91
1.927.041,93
213.112.846,19
323.192,22
135.818.301,79
62.007.831,27
0,00
3.171.168.115,88
183.333.885,38
13.476.442,18
7.038.714.380,00
43.688.816,29
0,00
39.274.831,53
107.646.831,22
0,00
65.425.669,45
498.978.386,60
12.033.982.464,67
31/12/2006
25.216.487,60
45.383.318,48
382.855.727,49
59.648.679,40
2.410.000,00
46.556.627,74
49.806.673,96
6.192.775,49
289.580.926,81
41.295,70
262.694.660,23
116.297.419,35
0,00
3.439.359.597,94
114.339.032,04
1.239.600,58
6.281.790.176,38
34.708.415,64
0,00
83.905.444,12
179.620.636,66
0,00
8.998.077,67
693.444.181,68
12.124.089.754,96
29/6/2007
51.940.051,20
65.195.992,90
492.226.252,07
71.961.050,10
2.460.000,00
22.532.106,34
79.755.115,14
8.202.128,15
345.806.528,83
3.711.494,84
348.193.000,96
153.443.707,17
10.734.312,42
3.559.443.577,37
293.229.532,40
532.550,38
7.651.545.395,10
30.068.346,13
0,00
122.174.538,41
217.566.800,70
98.549.168,15
20.075.808,65
852.691.321,15
14.502.038.778,56
Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS
Estaduais e Municipais
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS CONSOLIDADO
Valores em R$
UF
AC
AL
AM
AP
BA
CE
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Total
31/12/2004
31/12/2005
0,00
0,00
369.617,03
9.144.037,01
1.676.122,24
62.079.910,91
230.914.182,71
319.531.036,07
28.905.068,33
35.159.963,90
157.524.818,69
232.860.359,85
144.144.381,73
205.920.919,29
78.386.986,36
100.236.056,05
135.265.420,17
215.553.412,68
425.724.431,50
488.483.102,56
69.806.977,15
91.406.784,09
161.515.513,32
192.465.203,16
109.297.250,81
94.947.946,34
28.362.961,66
34.898.065,72
213.648.117,11
213.586.658,52
239.365,54
14.768.473,79
3.528.092.383,07
3.771.601.059,49
9.888.821.378,37
9.367.002.881,38
19.159.004,18
47.491.442,51
84.723.957,19
67.405.447,37
45.938.883,09
109.482.332,15
860.648.412,58
1.188.630.684,70
457.467.061,84
609.276.393,49
44.692.800,75
75.067.457,28
2.048.342.684,64
2.661.209.587,66
371.070.216,66
509.501.676,08
19.134.737.996,72
20.717.710.892,05
31/12/2006
29/6/2007
25.216.487,60
51.940.051,20
50.499.478,48
83.235.990,51
124.170.200,38
164.233.816,20
438.358.851,01
557.835.524,73
39.511.315,24
26.462.884,72
252.632.981,03
247.586.543,29
267.504.352,25
313.809.952,45
69.187.590,53
174.109.442,61
297.154.555,47
356.701.286,53
1.037.456.050,98 1.148.691.076,95
139.033.978,12
180.319.055,38
178.564.702,78
214.526.392,77
168.450.274,97
285.035.126,42
51.187.355,13
48.568.535,96
251.621.108,01
437.114.193,62
35.128.031,73
53.070.634,79
4.161.121.783,37 4.526.319.578,66
9.382.317.167,75 10.745.438.522,51
35.153.329,82
40.653.708,50
186.302.940,52
253.362.795,19
188.390.850,06
231.891.870,53
1.478.277.195,95 1.731.538.407,43
845.137.532,97 1.049.991.215,41
25.842.127,37
41.785.580,38
3.314.373.555,88 3.614.733.917,08
745.649.376,73
939.841.812,54
23.788.243.174,13 27.518.797.916,36
RPPS – Situação atual e perspectivas
Mudança gradual na
forma de
financiamento dos
regimes próprios,
migrando da
repartição para
capitalização
Criar fundos
previdenciários estaduais e
municipais, com
contribuições normais dos
servidores e ativos de boa
qualidade
1
Majorar
alíquotas de
contribuição
Implantar, por mudança
na constituição, fator
previdenciário para o
setor público, que
estimule a postergação
da aposentadoria e
correlacione benefícios
com contribuições
4
Cobrança de
inativos e
pensionistas
5
6
2
Estabelecer
planos
previdenciários
separados para
os atuais
servidores e
para os futuros
servidores que
propiciem
gradual
migração para
plano único no
longo prazo
3
Instituições autônomas para
gestão da nova previdência
7
RPPS – Situação atual e perspectivas
Aprox. 2.000 MUNICÍPIOS RPPS;
Aprox. 60% trocam de gestor a cada 4 anos;
Alta taxa de não adequação legislação;
“Nossa luta é para que os gestores dos RPPS sejam
servidores do quadro efetivo e preferencialmente
eleitos pelos Conselhos”.
Evitará “troca-troca” e gerará maior comprometimento.
Sugestão de mandato para 5 ou 6 anos,
passando assim pelas transições de governos.
Lei de Responsabilidade Fiscal nos
Regimes Próprios de Previdência Social
Princípios básicos da LRF:
Responsabilidade;
Planejamento;
Transparência;
Processualidade.
Previsões legais:
Art. 4º LRF – inclusão da avaliação da
situação financeira e atuarial dos
regimes públicos no Anexo de Metas
Fiscais da LDO;
Despesa de Pessoal...
Estímulo à constituição/manutenção de
regimes próprios de previdência
• Art. 19 - LRF
Um parêntese...
Limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal
inativo...
( art. 21 - LRF )
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda:
II - o limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal inativo.
No trato das despesas com
Seguridade Social
Importante lembrar:
A LRF dispõe sobre a gestão fiscal,
sem que com isso se tenha por
afastada a legislação específica para os
RPPS, ou seja: Legislações do MPS.
Penalidades...
A não observância das disposições das
legislações previdenciárias, sujeitará os
administradores do fundo as sanções cívis e
penais previstas na legislação em vigor:
CF;
LRF;
Códigos civil e criminal;
MPS.
Penalidades...
Lei 9.717
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem
como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de
órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras
federais.
IV – suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de
Previdência Social (COMPREV)
Art. 8º Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de
previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos
administrativo e fiscal dos RPPS, respondem diretamente por infração ao disposto
nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo das legislações
vigentes.
$$$$$$$$$$$
APLICAÇÕE$
FINANCEIRA$
RPPS
RS 3.506/07
Nova Resolução BACEN
Principais alterações
• Divisão da Resolução em seções, com o objetivo de melhor estruturar
os temas e facilitar o entendimento dos tópicos;
• Inclusão do princípio da transparência como requisito da gestão
financeira dos recursos dos RPPS;
• Inclusão da exigência de elaboração de documento com a Política de
Investimentos (era facultativo);
• Introdução de critérios de qualificação e/ou certificação dos
responsáveis pelos investimentos dos RPPS (MPS regulamentará os
critérios). É IMPORTANTE, pois incentivará a profissionalização dos
gestores destes regimes de previdência social;
• Obrigatoriedade do o responsável pela gestão utilizar parâmetros de
referência de valores para adquirir títulos e valores mobiliários
(ANDIMA, Tesouro Nacional, etc), antes do efetivo fechamento da
operação.
Nova Resolução BACEN
• Inclusão da exigência de que os títulos públicos transaciondos
pelos RPPS sejam apenas aqueles com registro no Sistema
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, com vistas a evitar
a aplicação em títulos de menor liquidez ou de difícil
precificação (Ex: TDA, CVS e outros oriundos de créditos
securitizados pela STN) ;
• Aumento de aplicação em Renda Variável de 20% para 30%;
• Criação de seção tratando das obrigações dos gestores do
RPPS, incluindo, além das já existentes, o acompanhamento
da performance das corretoras selecionadas para realizar
operações de compra e venda de títulos;
• inclusão da exigência de contratação de agente custodiante,
responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos
relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos de
renda fixa e variável ;
Nova Resolução BACEN
•
Introdução de seção específica sobre vedações, que
inclui:
. à aplicação em fundos de investimento, cuja atuação em
mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o
respectivo patrimônio líquido;
. à realização de operações denominadas day-trade;
. à atuação em modalidades não previstas na Resolução, e;
. à aplicação dos recursos em fundo de investimento em direitos
creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente,
direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em
que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval,
aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma, e em cotas de
fundo de investimento em direitos creditórios nãopadronizados;
Modalidades aplicação
Renda Fixa;
Renda Variável;
Imóveis;
Os recursos em moeda corrente serão alocados exclusivamente nos
segmentos de renda fixa e variável
Renda Fixa
I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro
Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC);
II - até 80% (oitenta por cento) em:
a) cotas de fundos de investimento referenciados em
indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a
forma de condomínio aberto;
b) cotas de fundos de investimento previdenciários e as cotas
de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento previdenciários classificados como renda fixa ou
referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, desde que
apliquem recursos exclusivamente em títulos de emissão do
Tesouro Nacional ou títulos privados considerados, com base
em classificação efetuada por agência classificadora de risco
em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
Renda Fixa
III - até 20% (vinte por cento) em depósitos de poupança
em instituição financeira considerada, pelos responsáveis
pela gestão do recursos do regime próprio de previdência
social, com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como
de baixo risco de crédito;
IV - até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de
investimento de renda fixa, constituídos sob a forma de
condomínio aberto;
V - até 15% (quinze por cento), em cotas de fundos de
investimentos em direitos creditórios, constituídos sob a
forma de condomínio aberto.
Renda Variável
I - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento
previdenciários ou em cotas de fundos de investimento em cotas
de fundos de investimento previdenciários classificados como
ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
II - até 20% (vinte por cento), em cotas de fundos de investimento
em ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
III- até 3% (três por cento) em cotas de fundos de investimento
classificados como "Multimercado", constituídos sob a forma de
condomínio aberto.
Os recursos alocados nos investimentos previstos neste
artigo, cumulativamente, não poderão exceder a 30% (trinta
por cento) da totalidade dos recursos em moeda corrente do
regime próprio de previdência social.
Imóveis
As alocações no segmento de imóveis serão efetuadas
exclusivamente com os terrenos ou outros imóveis
vinculados por lei ao regime próprio de previdência
social, mediante a integralização de cotas de fundos de
investimento imobiliário.
Obrigações dos Gestores
I - realizar processo seletivo para credenciamento:
a) da entidade de que tratam os incisos II e III do art. 21, tendo
como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade,
o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da
atividade de administração de recursos de terceiros;
b) de Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários.
II - exigir da entidade credenciada, no mínimo mensalmente,
relatório detalhado contendo informações sobre a
rentabilidade e o risco das aplicações;
III - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas
por entidade credenciada, no mínimo semestralmente,
adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da
constatação de performance insatisfatória;
IV - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na
condução das operações relativas às aplicações dos
recursos operados pelo regime próprio de previdência social,
bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos,
operacionais e de controle de seus investimentos;
Obrigações dos Gestores
V - elaborar relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada
período a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das
diversas modalidades de operações realizadas pelo regime
próprio de previdência social com títulos, valores mobiliários e
demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda
variável e imóveis.
VI - acompanhar a performance das Sociedades Corretoras e
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários selecionadas
para realizar operações de compra e venda de títulos e valores
mobiliários.
§ 1º
Toda documentação probatória do cumprimento das
obrigações de que trata este artigo deverá permanecer à
disposição dos órgãos fiscalizadores competentes.
§ 2º Na aplicação dos recursos do regime próprio de previdência
social em títulos e valores mobiliários, conforme disposto nos
incisos I e III do § 1º do art. 21, o responsável pela gestão, além
da consulta às instituições financeiras, deverá observar as
informações
divulgadas,
diariamente,
por
entidades
reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado
padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para
fins de utilização como referência em negociações no mercado
financeiro, antes do efetivo fechamento da operação.
ENQUADRAMENTO NOVA RESOLUÇÃO 3.506/07
SEGMENTO
ARTIGO
INCISO
ALÍNEA
I
RENDA
VARIÁVEL
IMÓVEIS
9º
RISCO
80%
Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) referenciados em
indicadores de desempenho de renda fixa previdenciários
BAIXO
80%
Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) previdenciários
classificados como renda fixa ou referenciado em indicadores de
desempenho de renda fixa
BAIXO
III
20%
Depósitos de poupança
BAIXO
IV
15%
Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) de renda fixa
BAIXO
V
15%
Cotas de fundos de investimentos (e FIC de FI) em direitos
creditórios
BAIXO
100%
Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) cujas carteiras
estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do
Tesouro Nacional
I
30%
Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) previdenciários
classificados como ações
II
20%
Cotas de fundos de investimento (e FIC de FI) em ações
III
3%
Cotas de fundos de investimento classificados como
“Multimercado”
b
11
8º
COMPOSIÇÃO
Títulos de emissão do Tesouro Nacional (custódia SELIC)
II
RENDA
FIXA
TIPO DE ATIVO
100%
a
7º
LIMITE DE
APLICAÇÃO
Terrenos ou outros imóveis vinculados por lei ao regime próprio
de previdência social
Cotas de fundos
de investimento
imobiliário
Muito Obrigado pela atenção!
Nos encontraremos em Brasília nos dias
21, 22 e 23 de novembro/07.
7º. Congresso ANEPREM
de Previdência dos RPPS.
Lançamento do Curso de Qualificação;
Nova Resolução;
Equipe do MPS estará presente no evento.
Milton Rolim Carneiro Filho
[email protected]
[email protected]
Fone/fax (47)3360-6253
Móbile (47)9963-0503
Balneário Camboriú - SC
BCPREVI
Download

RPPS - bcprevi