3º PASSO – IDENTIFICANDO A PEÇA
Peças em espécie
1. Peças Cabíveis em qualquer momento processual
1.1. Hábeas Corpus
a) Previsão Legal
* Art. 5º, LXVIII da CF e arts. 647 e seguintes do CPP -> é uma ação
constitucional com o trâmite célere -> configura verdadeira garantia
constitucional para resguardar a liberdade de locomoção.
b) Quando é cabível
* Cabimento -> sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
coação ou violência na sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade
ou abuso de poder.
* Hipóteses (art. 648 do CPP):
 Quando não houver justa causa. Exemplos: - indeferimento do pedido
de relaxamento de prisão em flagrante ou da concessão de liberdade
provisória; - indeferimento do pedido de revogação da prisão
preventiva sem a devida fundamentação ou fundamento insuficiente;
 Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
Excesso de prazo na prisão provisória. Ex: Quando estando o réu
preso o inquérito policial se estender por mais tempo do que o
determinado em lei (em regra dez dias).
 Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo.
Ex: - é o caso de prisão preventiva ou temporária decretada por juiz
incompetente (incompetência material ou territorial).
 Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação. Ex: quando, após o cumprimento da pena, o réu não é colocado em
liberdade; - quando, tendo obtido o beneficio do livramento condicional,
o condenado continuar preso.
 Quando não se admitir fiança, nos casos em que a lei prevê. A lei
autoriza a fiança aos crimes com pena inferior a dois anos, desde que
o réu não seja reincidente em crime doloso e não haja prova de ser
vadio (OBS: quando a fiança é indeferida pelo juiz cabe também
recurso em sentido estrito – art. 581, V).
 Quando o processo for manifestamente nulo. Vide art. 564 CPP. Ex:
incompetência do juízo ou ilegitimidade de parte; - qualquer situação
que configure cerceamento de defesa. OBS: Nesse caso o HC pode
ser impetrado em qualquer fase processual mesmo após o transito em
julgado.
 Quando extinta a punibilidade. Ex: reconhecimento da prescrição.
OBS1: é cabível a impetração de Habeas Corpus contra a prisão civil
OBS2: Não é cabível Habeas Corpus nas seguintes situações:
Contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em
curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (
súmula 693 STF)
Contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou
de função pública (sumula 694 STF)
Quando já extinta a pena privativa de liberdade (sumula 695 do STF)
c) Qual é o prazo
Não há qualquer limitação de prazo.
d) A quem é dirigido
* Deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior à coatora.
* Hipóteses:
 Autoridade coatora -> delegado de policia -> HC dirigido ao juiz de 1ª
instância;
 Autoridade coatora -> delegado de policia federal -> HC dirigido ao juiz
federal;
 Autoridade coatora -> MP -> HC dirigido ao TJ ou TRF
 Autoridade coatora -> Juiz Estadual -> HC dirigido ao TJ
 Autoridade coatora -> Juiz Federal -> HC dirigido ao TRF
 Autoridade coatora -> Juiz do JECRIM -> HC dirigido a Turma Recursal
 Autoridade coatora -> TJ ou TRF -> HC dirigido ao STJ.
 Autoridade coatora -> STJ -> HC dirigido ao STF
 Autoridade coatora -> Turma Recursal JECRIM -> TJ ou TRF. OBS:
Súmula 690 STF sem efeito.
 Autoridade coatora -> particular -> HC Juiz de 1ª instância. Exs: - filho
que interna os pais contra a vontade destes em clinica geriátrica; diretor do hospital que impede a saída de paciente até que este pague
as despesas hospitalares.
e) Quem é legitimado
* Qualquer pessoa é legitimada para ajuizar ação de Habeas Corpus,
inclusive o próprio beneficiário (paciente), mesmo sem capacidade
postulatória, independente da representação de advogado.
OBS: O juiz não pode impetrar HC em razão do principio da inércia da
jurisdição (art. 262 CPC), salvo art. 654, § 2º do CPP em que o juiz pode de
oficio expedir ordem de HC no curso do processo penal se verificar que
alguém está sofrendo ou ameaçado de sofrer coação ilegal.
* HC – Sujeitos processuais:
 Paciente: pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer uma coação
ilegal;
 Impetrante: é a pessoa que pede a ordem de HC;
 Impetrada: é a autoridade a quem é dirigido o pedido;
 Coator: é a pessoa que exerce ou ameaça exercer coação ilegal.
f) O que se deve pedir
f.1) Pedido genérico: Que sejam prestadas informações pela autoridade
apontada como coatora e a concessão do HC;
f.2) Pedido Especifico:
HC repressivo (liberatório):
 Art. 648, I - Falta de justa causa
Falta de justa causa por inexistência de crime: trancamento do inquérito ou
da ação penal.
Situação prisional do paciente: Revogação da prisão e expedição do
alvará de soltura (réu preso) ou expedição do contramandado de prisão
(livre, mas houver sido expedido mandado de prisão).
 Art. 648, II – Paciente preso por mais tempo que determina a lei.
O pedido será sempre a colocação do paciente em liberdade -> revogação
da prisão preventiva ou temporária ou relaxamento da prisão em flagrante
+ expedição do alvará de soltura em seu favor.
 Art. 648, III – Coação ordenada por autoridade incompetente.
O pedido é a colocação ou manutenção do paciente em liberdade (
revogação da prisão preventiva ou temporária ; ou relaxamento da prisão
em flagrante) + expedição do alvará de soltura ou contramandado de
prisão.
 Art. 648, IV – Houver cessado o motivo que autorizou a coação.
O pedido é a colocação do paciente em liberdade + expedição do alvará
de soltura.
 Art. 648 V – Se alguém não for admitido a prestar fiança.
Pedido é o arbitramento da fiança + expedição do alvará de soltura ou
contramandado de prisão conforme o caso
 Art. 648, VII – Processo manifestamente nulo.
Anulação da ação + revogação ou relaxamento da prisão (réu preso) com
conseqüente expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão
(réu solto com mandado de prisão expedido)
 Art. 648, VII – Extinção da punibilidade.
Decretação da extinção da punibilidade + revogação ou relaxamento da
prisão com conseqüente expedição do alvará de soltura – se for caso de
paciente preso.
HC preventivo:
* É cabível contra uma ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, quando
visar prevenir uma futura coação que não se sabe se irá ou não ocorrer.
* Pedido Genérico + Especifico – expedição de salvo-conduto em favor do
paciente.
OBS: É cabível “liminar” no HC.
g) Processamento
g.1.) tramitação em 1ª instância
* Recebida a petição, o juiz requisitará informações da autoridade coatora, e,
após decidirá, concedendo ou não a ordem.
g.2) Tramitação em segunda instância
* Petição -> dirigida ao presidente do Tribunal competente -> Presidente
requisita informações da autoridade coatora -> Após recebimento
informações, abre-se “vista” à Procuradoria Geral de Justiça -> após
devolução dos autos, o Presidente, mediante sorteio designa um relator, que
tem que devolver os autos para que seja julgado pedido na primeira sessão ->
durante a sessão MP e impetrante (com capacidade postulatória – advogado)
podem fazer sustentação oral -> Se concedida a ordem do HC autoridade
competente (presidente TJ ou da turma) comunica à autoridade coatora.
* HC negado? -> recurso cabível é o ordinário constitucional
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