3º PASSO – IDENTIFICANDO A PEÇA Peças em espécie 1. Peças Cabíveis em qualquer momento processual 1.1. Hábeas Corpus a) Previsão Legal * Art. 5º, LXVIII da CF e arts. 647 e seguintes do CPP -> é uma ação constitucional com o trâmite célere -> configura verdadeira garantia constitucional para resguardar a liberdade de locomoção. b) Quando é cabível * Cabimento -> sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ou violência na sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder. * Hipóteses (art. 648 do CPP): Quando não houver justa causa. Exemplos: - indeferimento do pedido de relaxamento de prisão em flagrante ou da concessão de liberdade provisória; - indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva sem a devida fundamentação ou fundamento insuficiente; Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei. Excesso de prazo na prisão provisória. Ex: Quando estando o réu preso o inquérito policial se estender por mais tempo do que o determinado em lei (em regra dez dias). Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo. Ex: - é o caso de prisão preventiva ou temporária decretada por juiz incompetente (incompetência material ou territorial). Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação. Ex: quando, após o cumprimento da pena, o réu não é colocado em liberdade; - quando, tendo obtido o beneficio do livramento condicional, o condenado continuar preso. Quando não se admitir fiança, nos casos em que a lei prevê. A lei autoriza a fiança aos crimes com pena inferior a dois anos, desde que o réu não seja reincidente em crime doloso e não haja prova de ser vadio (OBS: quando a fiança é indeferida pelo juiz cabe também recurso em sentido estrito – art. 581, V). Quando o processo for manifestamente nulo. Vide art. 564 CPP. Ex: incompetência do juízo ou ilegitimidade de parte; - qualquer situação que configure cerceamento de defesa. OBS: Nesse caso o HC pode ser impetrado em qualquer fase processual mesmo após o transito em julgado. Quando extinta a punibilidade. Ex: reconhecimento da prescrição. OBS1: é cabível a impetração de Habeas Corpus contra a prisão civil OBS2: Não é cabível Habeas Corpus nas seguintes situações: Contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada ( súmula 693 STF) Contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública (sumula 694 STF) Quando já extinta a pena privativa de liberdade (sumula 695 do STF) c) Qual é o prazo Não há qualquer limitação de prazo. d) A quem é dirigido * Deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior à coatora. * Hipóteses: Autoridade coatora -> delegado de policia -> HC dirigido ao juiz de 1ª instância; Autoridade coatora -> delegado de policia federal -> HC dirigido ao juiz federal; Autoridade coatora -> MP -> HC dirigido ao TJ ou TRF Autoridade coatora -> Juiz Estadual -> HC dirigido ao TJ Autoridade coatora -> Juiz Federal -> HC dirigido ao TRF Autoridade coatora -> Juiz do JECRIM -> HC dirigido a Turma Recursal Autoridade coatora -> TJ ou TRF -> HC dirigido ao STJ. Autoridade coatora -> STJ -> HC dirigido ao STF Autoridade coatora -> Turma Recursal JECRIM -> TJ ou TRF. OBS: Súmula 690 STF sem efeito. Autoridade coatora -> particular -> HC Juiz de 1ª instância. Exs: - filho que interna os pais contra a vontade destes em clinica geriátrica; diretor do hospital que impede a saída de paciente até que este pague as despesas hospitalares. e) Quem é legitimado * Qualquer pessoa é legitimada para ajuizar ação de Habeas Corpus, inclusive o próprio beneficiário (paciente), mesmo sem capacidade postulatória, independente da representação de advogado. OBS: O juiz não pode impetrar HC em razão do principio da inércia da jurisdição (art. 262 CPC), salvo art. 654, § 2º do CPP em que o juiz pode de oficio expedir ordem de HC no curso do processo penal se verificar que alguém está sofrendo ou ameaçado de sofrer coação ilegal. * HC – Sujeitos processuais: Paciente: pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer uma coação ilegal; Impetrante: é a pessoa que pede a ordem de HC; Impetrada: é a autoridade a quem é dirigido o pedido; Coator: é a pessoa que exerce ou ameaça exercer coação ilegal. f) O que se deve pedir f.1) Pedido genérico: Que sejam prestadas informações pela autoridade apontada como coatora e a concessão do HC; f.2) Pedido Especifico: HC repressivo (liberatório): Art. 648, I - Falta de justa causa Falta de justa causa por inexistência de crime: trancamento do inquérito ou da ação penal. Situação prisional do paciente: Revogação da prisão e expedição do alvará de soltura (réu preso) ou expedição do contramandado de prisão (livre, mas houver sido expedido mandado de prisão). Art. 648, II – Paciente preso por mais tempo que determina a lei. O pedido será sempre a colocação do paciente em liberdade -> revogação da prisão preventiva ou temporária ou relaxamento da prisão em flagrante + expedição do alvará de soltura em seu favor. Art. 648, III – Coação ordenada por autoridade incompetente. O pedido é a colocação ou manutenção do paciente em liberdade ( revogação da prisão preventiva ou temporária ; ou relaxamento da prisão em flagrante) + expedição do alvará de soltura ou contramandado de prisão. Art. 648, IV – Houver cessado o motivo que autorizou a coação. O pedido é a colocação do paciente em liberdade + expedição do alvará de soltura. Art. 648 V – Se alguém não for admitido a prestar fiança. Pedido é o arbitramento da fiança + expedição do alvará de soltura ou contramandado de prisão conforme o caso Art. 648, VII – Processo manifestamente nulo. Anulação da ação + revogação ou relaxamento da prisão (réu preso) com conseqüente expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão (réu solto com mandado de prisão expedido) Art. 648, VII – Extinção da punibilidade. Decretação da extinção da punibilidade + revogação ou relaxamento da prisão com conseqüente expedição do alvará de soltura – se for caso de paciente preso. HC preventivo: * É cabível contra uma ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, quando visar prevenir uma futura coação que não se sabe se irá ou não ocorrer. * Pedido Genérico + Especifico – expedição de salvo-conduto em favor do paciente. OBS: É cabível “liminar” no HC. g) Processamento g.1.) tramitação em 1ª instância * Recebida a petição, o juiz requisitará informações da autoridade coatora, e, após decidirá, concedendo ou não a ordem. g.2) Tramitação em segunda instância * Petição -> dirigida ao presidente do Tribunal competente -> Presidente requisita informações da autoridade coatora -> Após recebimento informações, abre-se “vista” à Procuradoria Geral de Justiça -> após devolução dos autos, o Presidente, mediante sorteio designa um relator, que tem que devolver os autos para que seja julgado pedido na primeira sessão -> durante a sessão MP e impetrante (com capacidade postulatória – advogado) podem fazer sustentação oral -> Se concedida a ordem do HC autoridade competente (presidente TJ ou da turma) comunica à autoridade coatora. * HC negado? -> recurso cabível é o ordinário constitucional