OAB 139º - 1ª Fase – Regular Modulo II
Disciplina: Processo Penal
Professor Flavio Martins
Data: 21/07/2009
TEMAS ABORDADOS EM AULA
6ª Aula: Prisão (Continuação), Provas.
PRISÃO TEMPORARIA
Lei 7960/89
Finalidade: Serve para garantir a investigação criminal
Só pode ser decretada durante o Inquérito policial.
Diferenças entre prisão preventiva e prisão temporária.
Prisão Preventiva
Prisão temporária
- art. 311 e ss CPP
- Lei 7960/89
- Pode ser decretada durante o Inquérito - Só pode ser decretada durante o
Policial ou durante o processo.
Inquérito Policial.
- Não pode ser decretada de oficio
Só o juiz pode decretar prisão temporária mediante:
•
Requerimento do MP
•
Mediante representação do delegado
•
Não pode ser decretada de oficio
Possui um prazo fixado em lei: 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias. A prorrogação é feita pelo juiz se
necessário.
Em se tratando de crime hediondo ou equiparado o prazo é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
Hipóteses de cabimento da prisão temporária.
Art. 1º lei 7960/89
I.
Cabe quando for imprescindível para a investigação
II.
Quando o agente não tem residência fixa ou não fornecer elementos de identificação
III.
Cabe quando houver a pratica de um dos crimes graves previstos nessa lei. (homicídio
doloso, estupro, trafico, etc...)
Posição majoritária: O inciso III é obrigatório. III + (I ou II).
LIBERDADE PROVISORIA
Conceito: É o direito de aguardar o processo em liberdade.
A regra é a liberdade provisória.
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No Brasil há duas espécies:
1. Sem fiança
É aquela que o sujeito vai para casa sem ter que dar nenhuma garantia.
Pode ser:
Sem vinculação – Não se obriga a comparecer a todos os atos do processo.
-Lei 9099/95, se o agente for encaminhado ao juizado ou assumir compromisso de nele comparecer,
livrar-se-á solto.
-Porte de drogas, STF é crime art. 28 Lei 11343/06, o agente se livrará solto sempre, não precisa de
compromisso.
-Código de transito Brasileiro, quando prestar imediato socorro a vitima, livrar-se-á solto.
Com vinculação – Obriga-se a comparecer em todos os processos.
Art. 310,CPP há duas hipóteses:
-Excludente de ilicitude. Ex. prisão em flagrante em legitima defesa
-Quando não estão presentes as condições que autorizam a prisão preventiva.
2. Com fiança
Deve dar garantia para sair.
Pode ser arbitrada pelo delegado ou juiz.
2.1 Delegado – Nas infrações punidas com detenção ou prisão simples.
2.2 Juiz – Pode arbitrar fiança em qualquer infração.
Obs. No Brasil há diversos crimes inafiançáveis.
Não admitem fiança:
•
Racismo (alem de inafiançável é crime imprescritível).
•
Grupos armados contra o Estado democrático (alem de inafiançável é crime imprescritível).
•
Crimes hediondos equiparados (trafico, terrorismo, tortura).
•
Crime com pena mínima superior a 2 anos, também é inafiançável.
Obs. Segundo a Lei 11464/07, os crimes hediondos admitem liberdade provisória sem fiança. Exceto o
trafico.
PROVAS
Ler art. 155 ao 250, CPP
Sistema brasileiro de apreciação da prova.
Sistema da livre apreciação da prova (quem atribui valor as provas é o juiz que o fará de forma
fundamentada. Art. 155, CPP.
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Sistema de intima convicção = o juiz pode julgar de acordo com suas impressões pessoais, podendo ate
contrair as provas (Júri).
No processo Penal quem tem a responsabilidade de produzir as provas são as partes, mas o juiz poderá
produzir prova de oficio para sanar duvida sobre fato relevante. (art. 156, CPP).
Prova ilícita:
É a prova que fere norma constitucional ou fere norma legal. Art. 157, CPP.
Prova constitucional – fere a intimidade
Prova que fere norma legal – tortura
A constituição considera inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5, LVI, CF).
1ª Execução: As provas ilícitas pode ser usado em beneficio do réu (em razão do principio da
proporcionalidade).
Se a prova ilícita ingressar no processo, deverá ser desentranhada e destruída.
Ilicitude por derivação (frutos da arvore envenenada) – Tudo que deriva de uma prova ilícita também
será ilícito. Art. 157, CPP.
Exceção:
A. Quando não for evidente o nexo causal – entre usar prova e outra.
B. Quando a nova prova poderia ter sido produzida por uma fonte independente.
Provas em espécies:
Pericial:
-Um perito oficial
-Não havendo peritos oficiais na localidade, o juiz nomeara duas pessoas idôneas, com curso superior e
habilitação para o exame
-O laudo pericial não vincula o juiz
-Corpo de delito – São os vestígios derivados pelo crime.
Se o crime deixar vestígios será obrigatório o exame de corpo de delito, direto ou indireto e nenhuma
prova poderá suprir sua ausência. Art. 158, CPP.
Exame direto – Feito diretamente nos vestígios ex. exame necroscópico.
Exame indireto – Se for possível a realização do exame direto, outras provas poderão suprir sua
ausência. Art. 167, CPP.
QUESTOES SOBRE O TEMA
1. (OAB/CESPE – 2007.1) Não há vedação expressa à liberdade provisória no diploma legal
conhecido como
a) Estatuto do Desarmamento.
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b) Lei sobre o tráfico ilícito de drogas.
c) Lei Maria da Penha.
d) Lei das Organizações Criminosas.
2. (OAB/CESPE – 2007.3. PR) Acerca do instituto da prisão, assinale a opção incorreta.
a) A prisão temporária não pode ser decretada de ofício e somente tem cabimento durante o inquérito
policial.
b) As hipóteses legais para a decretação da prisão preventiva, incluem a garantia da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal e o clamor público.
c) Nos crimes de menor potencial ofensivo, em regra, não são admitidas a lavratura do auto de prisão
em flagrante nem a imposição de fiança quando o autor do fato for encaminhado ao juizado.
d) A prisão penal é a que ocorre após uma sentença penal condenatória transitada em julgado e admite,
preenchidos os requisitos legais, o livramento condicional.
Gabarito: 1. C; 2. B.
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