OAB 139º - 1ª Fase – Regular Modulo II Disciplina: Processo Penal Professor Flavio Martins Data: 21/07/2009 TEMAS ABORDADOS EM AULA 6ª Aula: Prisão (Continuação), Provas. PRISÃO TEMPORARIA Lei 7960/89 Finalidade: Serve para garantir a investigação criminal Só pode ser decretada durante o Inquérito policial. Diferenças entre prisão preventiva e prisão temporária. Prisão Preventiva Prisão temporária - art. 311 e ss CPP - Lei 7960/89 - Pode ser decretada durante o Inquérito - Só pode ser decretada durante o Policial ou durante o processo. Inquérito Policial. - Não pode ser decretada de oficio Só o juiz pode decretar prisão temporária mediante: • Requerimento do MP • Mediante representação do delegado • Não pode ser decretada de oficio Possui um prazo fixado em lei: 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias. A prorrogação é feita pelo juiz se necessário. Em se tratando de crime hediondo ou equiparado o prazo é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias. Hipóteses de cabimento da prisão temporária. Art. 1º lei 7960/89 I. Cabe quando for imprescindível para a investigação II. Quando o agente não tem residência fixa ou não fornecer elementos de identificação III. Cabe quando houver a pratica de um dos crimes graves previstos nessa lei. (homicídio doloso, estupro, trafico, etc...) Posição majoritária: O inciso III é obrigatório. III + (I ou II). LIBERDADE PROVISORIA Conceito: É o direito de aguardar o processo em liberdade. A regra é a liberdade provisória. -1– OAB 139º - 1ª Fase – Regular Modulo II Disciplina: Processo Penal Professor Flavio Martins Data: 21/07/2009 No Brasil há duas espécies: 1. Sem fiança É aquela que o sujeito vai para casa sem ter que dar nenhuma garantia. Pode ser: Sem vinculação – Não se obriga a comparecer a todos os atos do processo. -Lei 9099/95, se o agente for encaminhado ao juizado ou assumir compromisso de nele comparecer, livrar-se-á solto. -Porte de drogas, STF é crime art. 28 Lei 11343/06, o agente se livrará solto sempre, não precisa de compromisso. -Código de transito Brasileiro, quando prestar imediato socorro a vitima, livrar-se-á solto. Com vinculação – Obriga-se a comparecer em todos os processos. Art. 310,CPP há duas hipóteses: -Excludente de ilicitude. Ex. prisão em flagrante em legitima defesa -Quando não estão presentes as condições que autorizam a prisão preventiva. 2. Com fiança Deve dar garantia para sair. Pode ser arbitrada pelo delegado ou juiz. 2.1 Delegado – Nas infrações punidas com detenção ou prisão simples. 2.2 Juiz – Pode arbitrar fiança em qualquer infração. Obs. No Brasil há diversos crimes inafiançáveis. Não admitem fiança: • Racismo (alem de inafiançável é crime imprescritível). • Grupos armados contra o Estado democrático (alem de inafiançável é crime imprescritível). • Crimes hediondos equiparados (trafico, terrorismo, tortura). • Crime com pena mínima superior a 2 anos, também é inafiançável. Obs. Segundo a Lei 11464/07, os crimes hediondos admitem liberdade provisória sem fiança. Exceto o trafico. PROVAS Ler art. 155 ao 250, CPP Sistema brasileiro de apreciação da prova. Sistema da livre apreciação da prova (quem atribui valor as provas é o juiz que o fará de forma fundamentada. Art. 155, CPP. -2– OAB 139º - 1ª Fase – Regular Modulo II Disciplina: Processo Penal Professor Flavio Martins Data: 21/07/2009 Sistema de intima convicção = o juiz pode julgar de acordo com suas impressões pessoais, podendo ate contrair as provas (Júri). No processo Penal quem tem a responsabilidade de produzir as provas são as partes, mas o juiz poderá produzir prova de oficio para sanar duvida sobre fato relevante. (art. 156, CPP). Prova ilícita: É a prova que fere norma constitucional ou fere norma legal. Art. 157, CPP. Prova constitucional – fere a intimidade Prova que fere norma legal – tortura A constituição considera inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5, LVI, CF). 1ª Execução: As provas ilícitas pode ser usado em beneficio do réu (em razão do principio da proporcionalidade). Se a prova ilícita ingressar no processo, deverá ser desentranhada e destruída. Ilicitude por derivação (frutos da arvore envenenada) – Tudo que deriva de uma prova ilícita também será ilícito. Art. 157, CPP. Exceção: A. Quando não for evidente o nexo causal – entre usar prova e outra. B. Quando a nova prova poderia ter sido produzida por uma fonte independente. Provas em espécies: Pericial: -Um perito oficial -Não havendo peritos oficiais na localidade, o juiz nomeara duas pessoas idôneas, com curso superior e habilitação para o exame -O laudo pericial não vincula o juiz -Corpo de delito – São os vestígios derivados pelo crime. Se o crime deixar vestígios será obrigatório o exame de corpo de delito, direto ou indireto e nenhuma prova poderá suprir sua ausência. Art. 158, CPP. Exame direto – Feito diretamente nos vestígios ex. exame necroscópico. Exame indireto – Se for possível a realização do exame direto, outras provas poderão suprir sua ausência. Art. 167, CPP. QUESTOES SOBRE O TEMA 1. (OAB/CESPE – 2007.1) Não há vedação expressa à liberdade provisória no diploma legal conhecido como a) Estatuto do Desarmamento. -3– OAB 139º - 1ª Fase – Regular Modulo II Disciplina: Processo Penal Professor Flavio Martins Data: 21/07/2009 b) Lei sobre o tráfico ilícito de drogas. c) Lei Maria da Penha. d) Lei das Organizações Criminosas. 2. (OAB/CESPE – 2007.3. PR) Acerca do instituto da prisão, assinale a opção incorreta. a) A prisão temporária não pode ser decretada de ofício e somente tem cabimento durante o inquérito policial. b) As hipóteses legais para a decretação da prisão preventiva, incluem a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o clamor público. c) Nos crimes de menor potencial ofensivo, em regra, não são admitidas a lavratura do auto de prisão em flagrante nem a imposição de fiança quando o autor do fato for encaminhado ao juizado. d) A prisão penal é a que ocorre após uma sentença penal condenatória transitada em julgado e admite, preenchidos os requisitos legais, o livramento condicional. Gabarito: 1. C; 2. B. -4–