COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 10.7.2007
COM(2007) 394 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
sobre um ambiente simplificado para as empresas das áreas do direito das sociedades
comerciais, da contabilidade e da auditoria
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
sobre um ambiente simplificado para as empresas das áreas do direito das sociedades
comerciais, da contabilidade e da auditoria
O Conselho Europeu de 8/9 de Março de 2007 sublinhou que a redução dos encargos
administrativos é importante para impulsionar a economia da Europa, especialmente dados os
benefícios potenciais que isso pode trazer para as PME, e salientou que, para reduzir os
encargos administrativos na UE, é necessário um importante esforço conjunto da União
Europeia e dos Estados-Membros1.
A Comissão esboçou a forma de chegar a tal através da adopção, em 14 de Novembro de
2006, de um programa de simplificação actualizado2 e dos principais elementos para medir os
custos administrativos e reduzir os encargos administrativos3. Estes documentos foram
complementados por um programa de acção adoptado em 24 de Janeiro de 20074. Ambos os
programas sublinham a necessidade de gerar benefícios económicos tangíveis.
O direito das sociedades comerciais europeias, a contabilidade e a auditoria foram
identificados como áreas prioritárias no âmbito desta iniciativa. As primeiras análises
realizadas por alguns Estados-Membros mostraram que os custos administrativos provocados
pela regulamentação comunitária nestas áreas são particularmente elevados5. Paralelamente, a
Comissão começou a medir os encargos administrativos resultantes do direito e da
contabilidade das sociedades na União Europeia, tal como anunciado em Novembro de
20066,7. Um exame geral do acervo comunitário nestas áreas é indispensável para permitir às
empresas europeias competir mais eficazmente e ser mais bem-sucedidas num quadro global
altamente competitivo.
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Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas – doc. 7224/ 07 Concl 1.
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões – Análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União
Europeia (COM(2006) 689 final) (JO C 78 de 11.4.2007, p. 9).
Documento de trabalho da Comissão de 14/11/2006 – «Quantificação dos custos administrativos e
redução dos encargos administrativos na União Europeia» – COM(2006)691 final.
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões – Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos
na União Europeia, (COM(2007)23 final, ainda não publicada no Jornal Oficial).
Ver COM(2006) 689.
Ver o documento de trabalho da Comissão de 14 de Novembro de 2006 – «Primeiro relatório intercalar
sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador», COM( 2006 )690 final, página 12: «No que se
refere ao direito das sociedades, a Comissão tenciona lançar antes do final do corrente ano uma
iniciativa de grande envergadura para quantificar os custos administrativos das directivas «Direito das
sociedades» e procurar, com os Estados-Membros e os intervenientes, formas de reduzir estes custos. A
Comissão apresentará os resultados desta iniciativa numa comunicação prevista para o segundo
semestre de 2007.»
Esta medição está actualmente a ser realizada com o auxílio de consultores externos. Os resultados
deste exercício serão integrados nas avaliações de impacto que acompanharão qualquer proposta
legislativa futura sobre o assunto.
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Este exercício contribuirá para o exame em curso do mercado único iniciado pela Comissão,
como elemento da agenda para os cidadãos, em Maio de 20068. Em particular, apoiará o
trabalho no sentido de uma Europa com uma boa regulamentação, o que envolve uma
avaliação crítica da forma como as leis em vigor podem ser melhoradas e os encargos
administrativos podem ser reduzidos.
1.
PORQUÊ SIMPLIFICAR O DIREITO EUROPEU DAS SOCIEDADES COMERCIAIS?
Como elementos centrais para alcançar o mercado comum, o direito e a contabilidade das
sociedades comerciais estavam entre as primeiras áreas de legislação que foram harmonizadas
a nível europeu. O domínio da auditoria seguiu-se-lhes pouco depois (com a primeira versão
da Oitava Directiva relativa à fiscalização legal dos documentos contabilísticos, que data do
início dos anos 80)9. Desde então, as directivas e os regulamentos pertinentes foram
actualizados diversas vezes a fim de se adaptarem aos novos desenvolvimentos10. Algumas
destas revisões são recentes e precisam ainda de tempo até os seus efeitos poderem ser
medidos e determinados. Contudo, nenhuma destas medidas de modernização tocou no
âmbito ou no conteúdo básico das directivas em causa. Essas directivas permaneceram
fundamentalmente inalteradas desde a sua adopção.
Nos últimos 20 a 30 anos, o enquadramento económico das empresas europeias alterou-se
rapidamente, com a globalização das economias e desenvolvimentos radicais na tecnologia. O
quadro jurídico também evoluiu com a adopção de normas internacionais no domínio da
contabilidade e do desenvolvimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias. Nos últimos anos, esta jurisprudência ajudou a esclarecer o âmbito
das liberdades fundamentais do Tratado, abrindo caminho a uma maior mobilidade das
empresas na União Europeia.
É necessário rever as actuais directivas da UE à luz destes desenvolvimentos para avaliar se a
sua pertinência se mantém. Esta avaliação deve igualmente levar em consideração os
princípios de legislar melhor conjuntamente com a subsidiariedade e a proporcionalidade.
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Foi apresentado ao Conselho Europeu, em Março de 2007, um primeiro relatório intercalar
(Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões – Um mercado único para os cidadãos – Relatório intercalar dirigido
ao Conselho Europeu da Primavera de 2007, (COM(2007)60 final, ainda não publicada no Jornal
Oficial).
Uma lista das principais medidas nas áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da
auditoria consta do Anexo 1.
No contexto da quarta fase do Processo de Simplificação da Legislação do Mercado Interno (SLIM),
foram modernizadas a Primeira e a Segunda Directivas relativas ao direito das sociedades; além disso, a
Quarta e a Sétima Directiva foram actualizadas e foram adoptadas a Décima Directiva sobre o direito
das sociedades quanto a fusões transfronteiriças e a Directiva relativa ao exercício do direito de voto
pelos accionistas. No domínio da contabilidade e auditoria, o nível de harmonização internacional
alcançado contribuiu para a aceitação de novas normas que permitem transparência e aumentam a
credibilidade das contas financeiras anuais. Para as empresas cotadas em Bolsa, a regulamentação IAS
exige, por conseguinte, a utilização das Normas Internacionais de Informação Financeira (NIIF) para as
contas consolidadas. Além disso, foi adoptada em 2006 uma nova directiva em matéria de revisão legal
de contas.
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2.
O CAMINHO A SEGUIR
Há essencialmente duas opções sobre como proceder quanto a certas directivas relativas ao
direito das sociedades que dizem respeito principalmente a situações nacionais:
– A primeira opção é analisar se, actualmente, todas as directivas vigentes são ainda
necessárias ou se o acervo comunitário na área do direito das sociedades deve ser reduzido
aos actos jurídicos que tratam especificamente de problemas transfronteiras.
– A segunda opção, de menos envergadura, consiste na concentração apenas em medidas
de simplificação concretas, individuais, para ajudar as empresas da UE.
No que se refere ao resto do acervo relativo ao direito das sociedades que diz respeito a
problemas transfronteiras específicos, assim como às áreas da contabilidade e auditoria, a
resposta certa parecem ser medidas de simplificação individuais. Na contabilidade e auditoria,
a ênfase deveria incidir na redução dos custos administrativos para as PME, particularmente
oneradas por estes custos, embora todas as empresas devam beneficiar das medidas de
simplificação no domínio do direito das sociedades.
Com a presente comunicação, a Comissão pretende apresentar as suas primeiras observações
sobre o assunto e desencadear uma discussão que envolva os Estados-Membros, o Parlamento
Europeu e as partes interessadas a fim de identificar, nas áreas do direito das sociedades, da
contabilidade e da auditoria, as medidas mais adequadas não apenas para tornar as empresas
europeias aptas para o mercado interno, mas também para as tornar globalmente mais
competitivas. O objectivo é chegar a um consenso político sobre o caminho a seguir, de forma
a que as propostas legislativas apropriadas possam ser apresentadas até princípios de 2008.
As partes interessadas são convidadas a comentar as questões levantadas e as propostas
formuladas no presente documento e respectivos anexos. Além disso, as partes interessadas
podem igualmente apresentar propostas complementares para outras medidas de
simplificação.
Este exercício deverá basear-se no entendimento, sublinhado pelo Conselho Europeu de 8/9
de Março de 2007, de que qualquer medida de simplificação a nível comunitário só pode ser
eficaz se as medidas adoptadas a nível comunitário forem inteiramente adoptadas pelos
Estados-Membros a nível nacional e se os Estados-Membros utilizarem as possibilidades que
existem já hoje ao abrigo da legislação comunitária para aliviarem os encargos para as
empresas na UE. Só uma estratégia combinada permitirá que as empresas beneficiem de
melhorias claras no ambiente empresarial.
3.
DE QUANTA REGULAMENTAÇÃO PRECISA A EUROPA NO DOMÍNIO DO DIREITO DAS
SOCIEDADES?
3.1.
Abordagem geral do direito comunitário das sociedades
No domínio do direito das sociedades, a crescente mobilidade das empresas exige hoje, não só
na UE mas também a nível internacional, respostas flexíveis a um ambiente em constante
mudança. Estas mudanças só podem ser enfrentadas se os Estados-Membros conseguirem
reagir rapidamente a esses novos desenvolvimentos. Nesta situação, um quadro europeu
harmonizado e rígido poderia por vezes parecer mais um impedimento à inovação do que um
benefício para o mercado interno. Além disso, a competitividade das empresas depende
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igualmente do nível dos custos administrativos relacionados directa ou indirectamente com a
sua actividade. Alguns desses custos derivam de regras da UE. Deveria perguntar-se se os
benefícios dessas regras compensam em todos os casos os custos conexos.
Ao mesmo tempo, a harmonização produz igualmente efeitos positivos na competitividade
das empresas. A harmonização é um ponto forte para os mercados transfronteiras e pode
clarificar a relação entre dois ou mais sistemas jurídicos nacionais envolvidos. Aumenta
também a segurança jurídica. O mesmo se aplica onde vigoram normas de transparência
mínimas para proteger terceiros dos perigos que a crescente mobilidade das empresas pode
implicar para essas pessoas. Neste caso, regras comuns constituem a base de confiança que é
necessária para um mercado interno funcional.
Contudo, a situação pode ser diferente para directivas como a Terceira, a Sexta, a Segunda e a
Décima Segunda Directivas relativas ao direito das sociedades. Estas directivas dizem
principalmente respeito a situações nacionais e não visam a resolução de problemas
transfronteiras específicos.
3.1.1.
Opção 1: Ênfase nos problemas transfronteiras
A Terceira e a Sexta Directivas relativas ao direito das sociedades regulam as
fusões e cisões das sociedades anónimas dentro de um dado Estado-Membro.
Quando foram adoptadas, há algumas décadas, estas regras desempenharam um
papel na abertura de novas possibilidades para as empresas e na promoção do
mercado interno. Hoje, garantem um nível mínimo de protecção para os accionistas e
credores das sociedades anónimas em toda a União Europeia.
Contudo, uma vez que não estabelecem uma harmonização completa, estas directivas
não criam um patamar de igualdade; pelo contrário, algumas regras continuam a
diferir entre os Estados-Membros. Ao mesmo tempo, a existência de requisitos
mínimos na legislação comunitária impede os Estados-Membros de adaptarem as
respectivas legislações nacionais às novas necessidades. Pode-se, pois, perguntar se
as vantagens resultantes destas directivas justificam as restrições que impõem às
empresas.
Considerações semelhantes aplicam-se à Segunda Directiva em matéria de direito
das sociedades, que diz respeito ao capital das sociedades anónimas. O sistema de
conservação do capital social previsto pela directiva é há muito tempo objecto de
discussão, pelo que deve considerar-se, pelo menos, uma revisão desse sistema, a fim
de dar às empresas mais flexibilidade em matéria de distribuições aos seus
accionistas11. Em alguns Estados Membros foram criadas novas formas jurídicas
nacionais que não são abrangidas pelo âmbito da Segunda Directiva em matéria de
direito das sociedades, com vista a proporcionar a flexibilidade que falta na directiva,
nomeadamente no que se refere aos requisitos mínimos de capital.
A Décima Segunda Directiva é, em princípio, de natureza possibilitadora, já que
permitiu aos indivíduos criar sociedades de responsabilidade limitada nos
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O próximo estudo sobre uma alternativa ao sistema de conservação do capital previsto na Segunda
Directiva em matéria de direito das sociedades, que foi lançado pela Comissão em Setembro de 2006,
apresentará informação adicional que deverá facilitar a avaliação do caso.
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Estados-Membros onde, antes da transposição da directiva, era necessário mais do
que um membro para constituir uma empresa desse tipo.
Contudo, a directiva fixa, ao mesmo tempo, alguns requisitos mínimos para os
procedimentos internos de tais sociedades. A questão é saber se as restrições em
causa precisam de ser determinadas a nível comunitário.
Em todos estes casos, a Comissão considera que seria uma opção viável revogar as
regras da UE e aumentar a flexibilidade, deixando aos Estados-Membros a
determinação das condições nas áreas pertinentes. Na verdade, a Comissão considera
que tal abordagem seria mais consentânea com os princípios de legislar melhor e
com a necessidade de dotar a UE de um acervo de direito das sociedades
racionalizado para o século 21.
As partes interessadas são, por conseguinte, convidadas a pronunciar-se sobre se
– as regras relativas às fusões e cisões nacionais contidas na Terceira e na Sexta
Directiva;
– as regras relativas ao capital das sociedades anónimas ou, pelo menos, ao sistema
de conservação do capital previsto na Segunda Directiva; e/ou
– as regras relativas às sociedades de responsabilidade limitada com um único
membro da Décima Segunda Directiva
devem ser revogadas, na totalidade ou em parte.
Se tal revogação não for considerada apropriada, deveriam explicar-se os benefícios
de ter essas regras a nível comunitário e o motivo pelo qual esses benefícios são
superiores aos custos conexos.
3.1.2.
Opção 2: Regulamentação mais baseada em princípios e menos pormenorizada
A revogação total das directivas acima referidas poderia parecer excessiva. Nesse
caso, deveriam ser simplificadas, pelo menos, partes da Terceira, da Sexta e
provavelmente também da Segunda Directiva relativas ao direito das sociedades. Na
sua forma actual, estas directivas incluem regras com um nível de pormenor que
deixa aos Estados-Membros pouca flexibilidade para adaptar os respectivos sistemas
nacionais às necessidades em constante evolução das empresas e dos interessados em
geral.
Uma primeira proposta para uma simplificação da Terceira e da Sexta Directivas foi
apresentada pela Comissão em 7 de Março de 200712 como uma das medidas
incluídas no programa de acção da Comissão para reduzir os encargos
administrativos, tendo sido aprovada pelo Conselho Europeu em 8/9 de Março de
200713.
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Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 78/855/CEE do
Conselho relativa à fusão das sociedades anónimas e a Directiva 82/891/CEE do Conselho relativa às
cisões de sociedades anónimas no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes
aquando de uma fusão ou de uma cisão - COM(2007)91, ainda não publicada no Jornal Oficial).
Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas - doc. 7224/ 07 Concl 1.
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Contudo, para além desta modificação, há outras mais substanciais que devem ser
abordadas. Em particular, na perspectiva de hoje, alguns requisitos de informação
previstos na Terceira e na Sexta Directivas parecem excessivos.
No Anexo 2 incluem-se propostas pormenorizadas que abordam esses problemas
segundo esta opção. Além disso, poderiam igualmente ser propostas medidas para
simplificar ainda mais a Segunda Directiva, quando tiver sido avaliado o estudo que
está actualmente14 a ser realizado em nome da Comissão.
Convidam-se as partes interessadas a pronunciarem-se sobre as propostas
apresentadas no Anexo 2.
Se algumas das medidas propostas não forem consideradas apropriadas, devem ser
explicados os benefícios de manter as regras inalteradas.
3.2.
Medidas de simplificação adicionais do direito das sociedades
Tal como acima explicado, são necessários outros passos, para além das medidas
previstas na secção anterior, para simplificar outras partes do acervo relativo ao
direito das sociedades, sobretudo no que se refere à Primeira e à Décima Primeira
Directivas relativas ao direito das sociedades. As formas previstas nestas directivas
para publicar informação sobre as empresas ainda não exploram todas as
possibilidades oferecidas pela tecnologia actual.
De acordo com as regras da Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades,
certas informações que têm de ser inscritas nos registos comerciais dos
Estados-Membros têm, além disso, de ser publicadas nos diários oficiais. Na maioria
dos casos, esta publicação implica custos adicionais desnecessários para as empresas.
Estes custos poderiam, no futuro, ser evitados, levando-se em conta que hoje em dia
toda esta informação está acessível em linha através dos registos de empresas
electrónicos.
Para as sucursais, a Décima Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades
estabelece requisitos de divulgação especiais. Estes requisitos implicam também
custos consideráveis para muitas empresas, devido às regras nacionais em matéria de
traduções e certificações relacionadas com a obrigação de divulgação. São
necessários esforços para reduzir estes custos a um mínimo, restringindo os
requisitos formais que os Estados-Membros podem impor às empresas neste
contexto.
As propostas nesse sentido constam do Anexo 3. O anexo inclui, além disso, uma
proposta para a adaptação do estatuto da empresa europeia à recente jurisprudência
do Tribunal de Justiça Europeu, adaptação que poderia ser feita em concomitância
com as medidas de modernização e simplificação propostas na presente
comunicação.
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Ver nota de rodapé 11.
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Convidam-se as partes interessadas a pronunciarem-se sobre as propostas
apresentadas no Anexo 3.
Se algumas das medidas propostas não forem consideradas apropriadas, devem ser
explicados os benefícios de manter as regras inalteradas.
4.
SIMPLIFICAÇÃO DA CONTABILIDADE E DA AUDITORIA PARA AS PME
No domínio da contabilidade e da auditoria, uma nova simplificação das directivas
beneficiaria as pequenas e médias empresas.
Com a Quarta, a Sétima e a Oitava Directivas, a harmonização dos requisitos relativos à
contabilidade e à auditoria elevaram significativamente a qualidade do relato financeiro e da
auditoria na UE. Apesar do objectivo global perseguido por estas directivas de conservar e
melhorar a qualidade da contabilidade e auditoria na UE dever ser mantido, os requisitos
actuais ao abrigo das directivas implicam um trabalho administrativo que as empresas,
nomeadamente as pequenas e médias entidades, criticam como desnecessariamente oneroso.
Uma redução bem-sucedida dos encargos administrativos para as PME precisa, contudo, de
ser abordada tanto ao nível comunitário como nacional. É de importância crucial combinar as
informações prestadas para diferentes fins (como declarações fiscais, estatísticas, declarações
em matéria de segurança social ou de emprego) a nível nacional e, assim, reduzir os encargos
globais com a manutenção de diferentes sistemas de contabilidade e de declaração. Isto
poderia igualmente facilitar a utilização de formatos de declaração electrónicos, como o
XBRL.
O presente projecto de simplificação para as PME coincide com a publicação do projecto de
exposição do International Accounting Standards Board (IASB) de uma proposta de NIIC
para as pequenas e médias entidades. Após uma primeira análise, a Comissão não crê,
contudo, que o actual trabalho do IASB em relação à contabilidade das PME apresente
elementos suficientes para simplificar a vida das PME europeias.
A Comissão identificou, pelo contrário, algumas outras medidas que poderiam levar a uma
simplificação sensível para as PME.
A primeira medida neste contexto é isentar as «microentidades» da aplicação das directivas
sobre a contabilidade. Para estas microempresas, os encargos relacionados com a elaboração
das contas anuais são particularmente pesados. Ao mesmo tempo, não há grande procura das
suas declarações financeiras. Com uma isenção nas directivas contabilísticas, deixar-se-ia aos
Estados-Membros a possibilidade de determinar quais as regras que as microentidades teriam
de cumprir. Note-se, neste contexto, que já foi introduzida em muitos Estados-Membros uma
categoria de «microentidade».
Convidam-se, assim, as partes interessadas a pronunciarem-se sobre se concordam com a
isenção das microentidades do âmbito da Quarta Directiva e sobre a seguinte possível
definição para essas microentidades:
– menos de 10 empregados,
– total do balanço inferior a 500 000 euros e
– volume de negócios inferior a 1 000 000 de euros.
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Além disso, propõem-se as seguintes medidas de simplificação a favor das PME:
– alargar de dois para cinco anos o período de transição para a PME ultrapassar os limiares.
As empresas na fase de arranque beneficiarão particularmente de um período transitório
mais longo antes de terem de elaborar contas mais pormenorizadas;
– isentar as pequenas entidades do requisito de publicação das suas contas;
– permitir a certas médias entidades a utilização de isenções actualmente disponíveis apenas
para as pequenas entidades. Esta medida referir-se-ia em particular às empresas em que a
estrutura dos seus membros é tal que não há necessidades particulares de utilizadores
externos e às empresas de responsabilidade ilimitada.
Outras medidas poderiam ser adoptadas em relação ao procedimento para as adaptações
regulares dos limiares das PME, nos domínios dos requisitos de consolidação, no que respeita
à contabilização de impostos diferidos e para eliminar certos requisitos de informação.
O Anexo 4 contém pormenores sobre as medidas propostas nesta secção.
Convidam-se, assim, as partes interessadas a pronunciarem-se sobre as propostas apresentadas
no Anexo 4.
Se algumas das medidas propostas não forem consideradas apropriadas, devem ser explicados
os benefícios de manter as regras inalteradas.
5.
PASSOS SEGUINTES
Convidam-se os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e outras partes interessadas a
pronunciarem-se sobre as propostas contidas na presente comunicação15 com vista ao
estabelecimento de um amplo consenso sobre as alterações a prever. Considerando o prazo
para o exercício de simplificação, pede-se que os contributos sejam enviados até meados de
Outubro de 2007.
No seguimento da presente comunicação e com base nas respostas recebidas, a Comissão
elaborará avaliações de impacto exaustivas, as quais terão também em conta os resultados da
medição dos custos administrativos actualmente em curso. Em função do resultado destas
avaliações de impacto, a Comissão pretende apresentar propostas legislativas nas áreas
abrangidas pela presente comunicação no início de 2008.
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A presente comunicação está igualmente disponível em
http://ec.europa.eu/internal_market/company/simplification/index_en.htm
9
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ANEXO 1
Primeira Directiva: Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a
coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos
Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de
tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65 de 14.3.1968, p. 8; com a última
redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
Julho de 2003 (JO L 221 de 4.9.2003, p. 13)).
Segunda Directiva: Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976,
tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são
exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do
Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às
modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade
(JO L 26 de 31.1.1977, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/68/CE de 6
de Setembro de 2006 (JO L 264 de 25.9.2006, p. 32)).
Terceira Directiva: Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, relativa à
fusão das sociedades anónimas (JO L 295 de 20.10.1978, p. 36).
Quarta Directiva: Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 , relativa às
contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11; com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de
2006, JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).
Sexta Directiva: Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, relativa às
cisões de sociedades anónimas (JO L 378 de 31.12.1982, p. 47).
Sétima Directiva: Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 , relativa às
contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983; com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva
2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 (JO L 224 de 16.8.2006,
p. 1)).
Oitava Directiva: Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de
2006 , relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e
83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p.
87).
Décima Directiva: Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de
2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de
25.11.2005, p.1).
Décima Primeira Directiva: Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de
Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas
formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO L 395 de 30.12.1989, p. 36).
Décima Segunda Directiva: Décima Segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de
Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade
limitada com um único sócio (JO L 395 de 30.12.1989, p. 40).
Directiva relativa às ofertas públicas de aquisição: Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004,
p. 12).
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Estatuto da sociedade europeia: Regulamento (CE) n.º 2001/2157, de 8 de Outubro de 2001, relativo
ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).
Regulamento NIC: Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243
de 11.9.2002, p. 1).
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11
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ANEXO 2
Medidas de simplificação específicas referentes à Terceira e à Sexta
Directivas relativas ao direito das sociedades (Secção 3.1.2. da
Comunicação)
1.
REQUISITOS
DE INFORMAÇÃO AO ABRIGO DA
RELATIVAS AO DIREITO DAS SOCIEDADES
TERCEIRA
E DA
SEXTA DIRECTIVAS
Ao abrigo da Terceira e da Sexta Directivas relativas ao direito das sociedades, as empresas,
no contexto da preparação de uma fusão ou cisão, estão sujeitas a alguns requisitos de
informação. Assim, a gestão ou os órgãos administrativos das empresas envolvidas têm de
elaborar um relatório escrito pormenorizado explicando os termos projectados para a
operação e estabelecendo os fundamentos legais e económicos para as mesmas16. Além disso,
é necessário o relatório de um perito independente para avaliar em particular se a relação
proposta para a troca de acções é justa e razoável17. Tem ainda de ser elaborada uma
declaração contabilística, caso as últimas contas anuais se refiram a um exercício anual
encerrado mais de seis meses antes da data dos termos projectados para a fusão ou cisão18.
Finalmente, se, no caso de uma cisão, tiverem de ser elaborados tanto um relatório de um
perito, ao abrigo da Segunda Directiva relativa ao direito das sociedades, como um relatório
sobre os termos projectados para a cisão, as regras da Sexta Directiva apenas permitem aos
Estados-Membros prever que ambos os relatórios podem ser elaborados pelo mesmo perito19;
não pode ser concedida isenção de nenhum dos requisitos de informação.
O último requisito parece ser um exemplo típico de um peso administrativo. Num ambiente
empresarial moderno, uma informação em duplicado deve ser evitada na medida do possível,
já que cria custos adicionais para as empresas sem trazer um real valor acrescentado a
accionistas e credores. Mas também os outros três requisitos parecem ser muito onerosos e
deixam pouca margem para flexibilidade quando estabelecidos a nível comunitário. Para
tornar o processo de fusões e cisões menos complicado, afigura-se apropriado que sejam os
Estados-Membros a decidir se pretendem deixar uma maior margem à responsabilidade dos
administradores, possivelmente com base numa decisão específica da assembleia geral, ou
exigir a apresentação, em cada ocasião, dos dados financeiros pertinentes. Não parece haver
razão para dar, a nível comunitário, uma preferência clara a qualquer destas duas soluções.
Além disso, para colher todos os benefícios das recentes medidas de modernização, os
mecanismos relativos à avaliação da relação de troca de acções devem tomar em consideração
a flexibilidade que foi introduzida em 2006 na Segunda Directiva relativa ao direito das
sociedades, tendo em conta o caso com ela relacionado da avaliação de uma contribuição em
espécie20.
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19
20
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Artigo 9.º da Directiva 78/855/CEE, artigo 7.º da Directiva 82/891/CEE.
Artigo 10.º da Directiva 78/855/CEE, artigo 8.º da Directiva 82/891/CEE.
Artigo 11.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 78/855/CEE, artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da Directiva
82/891/CEE.
Artigo 8.º, n.º 3, da Directiva 82/891/CEE.
Ver artigo 10.º-A da Directiva 77/91/CE, introduzido pelo n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 2006/68/CE.
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2.
PROTECÇÃO DE ACCIONISTAS E CREDORES AO ABRIGO DA TERCEIRA E DA SEXTA
DIRECTIVAS RELATIVAS AO DIREITO DAS SOCIEDADES
A Directiva 2006/68/CE, que altera a Segunda Directiva, modernizou a regra de protecção dos
credores aplicável no caso de uma redução do capital21. O procedimento para protecção dos
credores cujos créditos tenham sido constituídos antes da publicação da deliberação de
redução foi especificado em mais pormenor. Foi igualmente clarificado que estes credores
têm de mostrar de maneira credível que os seus créditos estão a ser comprometidos pela
redução de capital, se pretenderem obter garantia. O primeiro passo na modernização das
regras de protecção dos credores ao abrigo da Terceira e da Sexta Directivas deve ser o
alinhamento das disposições pertinentes destas directivas22 com este novo sistema.
Contudo, a questão é saber se é apropriado sujeitar a empresa adquirente, em geral, ao mesmo
procedimento que a empresa a adquirir, embora haja casos em que o efeito de uma fusão
sobre os accionistas e credores da empresa adquirente não difere do de transacções comerciais
normais.
Neste contexto, deve notar-se que também as regras da Segunda Directiva protegem os
interesses dos accionistas. As fusões necessitam frequentemente de aumentos de capital, que,
por força do n.º 1 do artigo 29.° da Segunda Directiva, levam à concessão de direitos de
preferência aos accionistas já existentes. Ao mesmo tempo, o artigo 19.° da Segunda
Directiva limita o âmbito das fusões por aquisição sem aumento de capital. Os credores são
protegidos por outras regras, tal como acima explicado.
Na condição de que accionistas e credores continuem a ter o direito de inspeccionar os
documentos pertinentes durante, pelo menos, um mês antes da assembleia geral das empresas
adquiridas, poderia, por conseguinte, considerar-se a possibilidade de deixar aos
Estados-Membros a determinação sobre se e em que casos deve ser exigida a aprovação pela
assembleia geral da empresa adquirente. Contudo, esta flexibilidade deve existir, pelo menos,
no caso da transferência dos activos de uma subsidiária que esteja totalmente na posse da
empresa e no caso da aquisição de uma subsidiária cuja empresa-mãe detenha 90% do capital,
casos que já hoje estão sujeitos a regras específicas (artigos 24.° e 25.° da Terceira Directiva).
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Artigo 32.º da Directiva 77/91/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 1.º da
Directiva 2006/68/CEE.
Artigo 13.º da Directiva 78/855/CEE e artigo 12.º da Directiva 82/891/CEE.
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ANEXO 3
Medidas de simplificação adicionais no direito das sociedades
(Secção 3.2 da Comunicação)
1.
OBRIGAÇÕES DE PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DAS PRIMEIRA
DIRECTIVAS RELATIVAS AO DIREITO DAS SOCIEDADES
E
DÉCIMA PRIMEIRA
A Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades, em particular, obriga as
sociedades a publicar certas informações que têm de ser inscritas no registo comercial dos
Estados-Membros, além de serem publicadas nos diários oficiais. Na maioria dos casos, esta
publicação implica custos adicionais para as empresas.
Desde Janeiro de 2007, os Estados-Membros têm de dar às empresas a possibilidade de
arquivarem os seus documentos e indicações particulares por meios electrónicos (Primeira
Directiva, art. 3.º, n.º 2). Através dos registos electrónicos, esta informação é acessível a
terceiros em todos os Estados-Membros e o registo europeu de empresas facilita ainda mais o
acesso aos registos nacionais. A obrigação de publicar os dados registados no boletim oficial
nacional tornou-se, por conseguinte, supérflua, tanto mais que, frequentemente, os diários
oficiais não reproduzem a informação completa, antes contêm apenas uma referência ao
registo. Esta função dos boletins oficiais pode, pois, ser facilmente substituída por um simples
serviço do registo que apresente informações sobre as últimas alterações ocorridas.
Para permitir às empresas poupar custos, deve, pois, ser revogado o requisito de publicação no
boletim nacional previsto no artigo 3.°, n.º 4, da Primeira Directiva. Além disso, os EstadosMembros não deveriam poder exigir, para além da publicação nos termos do artigo 3.°, n.º 2,
uma publicação no boletim nacional, na medida em que tal publicação implicaria custos
adicionais para as empresas.
Para as sucursais, especificamente, a Décima Primeira Directiva relativa ao direito das
sociedades estabelece requisitos de divulgação especiais.
Estas regras implicam um custo duplo para as empresas: têm de assegurar a tradução de certos
documentos referentes à empresa para a língua local do Estado-Membro onde a sucursal está
situada e têm de registar estes actos e documentos, conjuntamente com as indicações relativas
à sucursal, no registo onde a sucursal se situa. Além disso, as regras nacionais dos EstadosMembros que determinam os pormenores relativos à certificação de traduções implicam
frequentemente requisitos excessivos (registo notarial, etc.), que ainda aumentam os custos.
A fim de reduzir estes custos a um nível aceitável, é essencial que o Estado-Membro da
sucursal aceite a tradução certificada elaborada noutro Estado-Membro. Esta obrigação
deveria aplicar-se, pelo menos, nos casos em que o certificado que foi emitido é aceite pelas
autoridades judiciais ou administrativas desse outro Estado-Membro. O artigo 4.° da Décima
Primeira Directiva deve, pois, ser adaptado em conformidade.
Contudo, existe ainda margem para simplificação quanto ao estabelecimento de sucursais. A
existência de registos electrónicos em toda a Europa permite que os registos comuniquem
entre si. O chamado projecto BRITE, que fornece uma interface multilingue comum para
aceder aos registos sob a forma de um Registo Europeu de Empresas (REE), visa permitir
aos cidadãos e empresas da Europa colher todos os benefícios desta tecnologia. A Comissão
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continuará a incentivar este trabalho a fim de abrir o caminho para uma futura revisão da
Décima Primeira Directiva, que permitiria reduzir os encargos administrativos relacionados
com o estabelecimento de uma sucursal noutro Estado-Membro, em particular mediante a
possibilidade de apresentar os documentos relativos à sucursal no Estado-Membro onde a
empresa-mãe está registada23.
2.
SEDE DA SOCIEDADE EUROPEIA
Em 2009, o mais tardar, a Comissão submeterá um relatório sobre o Estatuto da Sociedade
Europeia, em conformidade com o artigo 69.° do Estatuto24. Uma revisão geral do estatuto,
nomeadamente, das questões indicadas no artigo 69.°, só parecerá realista com base nesse
relatório.
Contudo, o artigo 7.° do estatuto da SE prevê, entre outras coisas, que a sede de uma SE se
situará no mesmo Estado-Membro que a sua administração central e permite ao
Estado-Membro estabelecer, além disso, que as SE registadas no seu território tenham a
obrigação de situar a sua administração central e a sua sede no mesmo lugar.
À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, como, por exemplo, o acórdão no
processo C-208/00 («Überseering», acórdão de 5 de Novembro de 2002), pode ser levada em
consideração uma alteração do artigo 7.° do estatuto da SE.
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Os mesmos princípios deveriam depois aplicar-se ao registo do estabelecimento de um Agrupamento
Europeu de Interesse Económico (AEIE) situado num Estado-Membro que não aquele onde se situa a
sede do AEIE (artigo 10.° do Regulamento do Conselho relativo ao AEIE (Regulamento (CEE) n.°
2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de
Interesse Económico (AEIE)) (JO L 124 de 15.5.1990, p. 52).
Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da
sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).
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ANEXO 4
Medidas de simplificação para as PME em matéria de contabilidade e
auditoria
(Secção 4 da Comunicação)
O objectivo do presente anexo é continuar a expor e descrever quais são as medidas e de que
modo as pequenas e médias empresas podem beneficiar delas. As medidas serão explicadas
pela ordem seguinte:
1. Introdução das «microentidades»
2. Limiares para as PME
3. Isenção dos requisitos de publicação para as pequenas entidades
4. Extensão das isenções para as médias entidades sem utilizadores externos
especiais
5. Simplificação para todas as sociedades
1.
INTRODUÇÃO DAS «MICROENTIDADES»
A fim de facilitar uma simplificação significativa para as empresas de responsabilidade
limitadas com menor dimensão, a Comissão considera que deve ser introduzida na Quarta
Directiva uma categoria de «microentidade». Tal categoria já foi introduzida em muitos
Estados-Membros.
A inspiração poderia vir da definição da recomendação da Comissão de 200325, que definiu as
microentidades como as sociedades com menos de dez empregados e menos de dois milhões
de euros de volume de negócios e cujo total do balanço seja inferior a dois milhões de euros.
Consultas anteriores com os Estados-Membros, contudo, indicaram que os limiares da
recomendação da Comissão de 2003 podem ser demasiado elevados para fins de
contabilidade e auditoria. Os limiares definidos na recomendação para as pequenas e médias
empresas são muito mais elevados que os da Quarta Directiva e uma utilização completa
destas isenções poderia, por conseguinte, levar quase a uma revogação desta directiva no que
toca às pequenas empresas. Este resultado não parece desejável, pois são necessários
requisitos de contabilidade harmonizados para os investimentos e operações transfronteiras
das empresas, incluindo muitas pequenas empresas.
A definição das microentidades na Quarta Directiva deveria, pois, basear-se em limiares
inferiores aos previstos na recomendação de 2003. A Comissão gostaria de proceder a
consultas sobre a seguinte definição provisória de microentidades:
– menos de 10 empregados,
– total do balanço inferior a 500 000 euros e
25
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Recomendação da Comissão C(2003)1422 de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro,
pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
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– volume de negócios inferior a 1 000 000 de euros.
Os Estados-Membros seriam autorizados a excluir inteiramente tais microentidades das
directivas contabilísticas e haveria para as microentidades uma isenção dos requisitos das
directivas referentes à revisão oficial de contas. Consequentemente, as autoridades nacionais
poderiam permitir às microentidades utilizar um quadro contabilístico mais simples a nível
nacional (normalmente, os requisitos nacionais exigem um sistema contabilístico para as
declarações fiscais), pelo que a alteração à Quarta Directiva poderia levar a uma diminuição
substancial dos encargos administrativos para as microentidades.
2.
ULTRAPASSAGEM DOS LIMIARES PARA AS PME
Actualmente, uma pequena entidade já tem de aplicar os requisitos de contabilidade e
auditoria de uma sociedade de tamanho médio, caso ultrapasse o limiar em dois anos
consecutivos. O período de dois anos previsto no artigo 12.° da Quarta Directiva, porém,
adapta-se mal aos ciclos económicos reais das PME. Frequentemente demora mais de dois
anos para uma pequena entidade consolidar o crescimento do seu negócio. As possibilidades
de uma empresa bem-sucedida ficar permanentemente acima dos limiares são muito mais
elevadas após cinco anos. Contudo, se uma empresa ultrapassar os limiares e, por qualquer
razão (por exemplo, dificuldades económicas, limiares mais elevados de acordo com nova lei,
etc.), cair de novo abaixo dos limiares, a directiva exige que a (agora novamente pequena)
empresa aplique durante, pelo menos, dois anos as disposições relativas às médias empresas.
Uma maior flexibilidade, permitindo um período de cinco anos para as empresas que
excedessem os limiares e um período de um ano para as que deixassem de exceder os
limiares, reduziria certamente o potencial de encargos administrativos introduzido pela actual
regra dos dois anos.
As directivas relativas à contabilidade definem as «pequenas» e as «médias» empresas como
as que satisfazem dois dos três critérios seguintes (limiares após as alterações introduzidas
pela Directiva 2006/46/CE):
«Pequenas»
(empresas – artigo
11.°)
«Médias»
(empresas – artigo
27.°)
Volume de negócios
8 800 000 euros
35 000 000 euros
Total do balanço (ou seja, activo
bruto)
4 400 000 euros
17 500 000 euros
50
250
Número de empregados
Os limiares foram recentemente aumentados em cerca de 20% pela directiva acima
mencionada. Isto permitirá aos Estados-Membros oferecer, o mais tardar em meados de 2008,
a possibilidade de as pequenas e médias entidades beneficiarem de uma simplificação
suplementar através de isenções.
Contudo, o processo de adaptação dos limiares deve ser simplificado. Presentemente, o artigo
53.° estabelece que é o Conselho que adapta os limiares por proposta da Comissão; o
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Parlamento Europeu não é envolvido no processo. Além disso, é instituído um comité de
contacto ao abrigo do artigo 52.° De futuro, poderia considerar-se a hipótese de a adaptação
dos limiares ser deixada à Comissão, que seria assistida pelo Comité de Regulamentação
Contabilística criado ao abrigo do Regulamento NIC no âmbito do novo procedimento de
regulamentação, com direito de controlo por parte do Conselho e do Parlamento Europeu.
Este novo procedimento permitiria igualmente adaptações mais fáceis e rápidas dos limiares
em comparação com a adopção algo trabalhosa pelo próprio Conselho.
3.
ISENÇÃO DOS REQUISITOS DE PUBLICAÇÃO PARA AS PEQUENAS ENTIDADES
Os requisitos de publicação para as pequenas empresas criam encargos administrativos
consideráveis. A Comissão sugere, por conseguinte, a abolição destes requisitos para a
categoria em apreço. A publicação das declarações financeiras é menos importante no caso
das pequenas empresas, pois tais declarações são utilizadas por um número limitado de
interessados, como instituições de crédito e fornecedores, que têm a possibilidade de pedir
essa informação financeira directamente à empresa. Assim, uma isenção completa dos
requisitos de publicação para as pequenas empresas beneficiaria consideravelmente essas
empresas, sem ter um impacto negativo significativo.
4.
EXTENSÃO DAS ISENÇÕES PARA AS EMPRESAS SEM UTILIZADORES EXTERNOS
ESPECIAIS
Deveria haver menos requisitos para as empresas que não têm um grande número de
utilizadores externos das declarações financeiras. Consequentemente, para reduzir os encargos
administrativos dessas empresas, a Comissão propõe a adopção de uma abordagem baseada
nos riscos, que permitiria às médias empresas a seguir indicadas a utilização do regime
aplicável às pequenas empresas:
– Empresas em que os gestores são igualmente os proprietários: por exemplo, um gerente
que é também o sócio ou membro principal (se nenhum outro membro tiver mais de 5%).
– As empresas de responsabilidade ilimitada no âmbito do n.º 2 do artigo 1.° e do n.º 1,
alínea a), do artigo 47.° da Quarta Directiva.
5.
SIMPLIFICAÇÃO PARA TODAS AS SOCIEDADES
Consolidação
O artigo 57.° da Quarta Directiva permite aos Estados-Membros utilizar a opção de não
apresentação das contas financeiras auditadas para certas sucursais de grupos, mediante certas
condições. Deve ser incentivada a utilização completa do artigo 57.°, em particular se essas
sucursais são de pequena ou média dimensão. A isenção seria obrigatória para as pequenas
empresas. Deve ser examinada outra opção oferecida aos Estados-Membros de isentar as
médias empresas nesta situação da revisão oficial das contas. A razão principal é que a alínea
a) do artigo 27.° da directiva relativa à fiscalização legal introduzirá a responsabilidade do
auditor do grupo.
Poderia conseguir-se uma simplificação suplementar através de uma clarificação da relação
entre o Regulamento n.º 1606 /2002 (NIC) e a Sétima Directiva. Tem de ser esclarecido se as
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empresas-mãe que têm sucursais sem interesse significativo (artigo 13.° da Sétima Directiva)
seriam abrangidas pelo Regulamento NIC, tendo, por conseguinte, de elaborar declarações
financeiras nos termos das NIIF. A eliminação dos requisitos de consolidação ou dos
requisitos de apresentação de declarações financeiras nos termos das NIIF, nos casos em que
haja apenas sucursais desse tipo, poderia ser considerada uma simplificação substancial.
Acresce que os requisitos de apresentação das contas consolidadas para as sociedades de
pessoas (em que o titular principal do grupo é uma pessoa singular) são onerosos e poderiam
ser abolidos.
Contabilização dos impostos diferidos
A informação obtida dos técnicos que elaboram as contas confirma que a contabilização dos
impostos diferidos (artigo 43.°, n.º 1, alínea 11), da Quarta Directiva) é muito onerosa para as
sociedades em geral. Além disso, foi confirmado por técnicos e utilizadores, como, por
exemplo, instituições de crédito e agências de rating, que, frequentemente, a informação sobre
impostos diferidos (quer visível no balanço quer fornecida nas notas) não é considerada como
elemento relevante para as decisões a tomar. Se técnicos e utilizadores concordarem com a
irrelevância desta informação, a Comissão sugere uma redução significativa dos encargos
administrativos para as PME mediante a abolição deste requisito.
Publicação
As directivas contabilísticas contêm um grande número de requisitos relativos à publicação
das contas. O número de requisitos aumentou sempre que as directivas foram alteradas. A
acumulação destes requisitos de publicação poderia ser vista como onerosa, particularmente
para as PME, embora eles tenham de ser comparados com a importância das declarações
financeiras para os utilizadores. Existem já isenções significativas que permitem às pequenas
entidades a publicação de contas resumidas.
Assim, a Comissão foi incentivada a explorar outras possibilidades de eliminação dos
requisitos. Uma primeira análise indica que poderia ser considerada a eliminação das
seguintes publicações:
– publicação de uma explicação das despesas de estabelecimento (artigo 34.º, n.º 2),
– publicação da ventilação do montante líquido das vendas e prestações de serviços por
categorias de actividade, assim como por mercado geográfico (artigo 43.°, n.º 1, alínea 8)).
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