COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 10.7.2007 COM(2007) 394 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre um ambiente simplificado para as empresas das áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria PT PT COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre um ambiente simplificado para as empresas das áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria O Conselho Europeu de 8/9 de Março de 2007 sublinhou que a redução dos encargos administrativos é importante para impulsionar a economia da Europa, especialmente dados os benefícios potenciais que isso pode trazer para as PME, e salientou que, para reduzir os encargos administrativos na UE, é necessário um importante esforço conjunto da União Europeia e dos Estados-Membros1. A Comissão esboçou a forma de chegar a tal através da adopção, em 14 de Novembro de 2006, de um programa de simplificação actualizado2 e dos principais elementos para medir os custos administrativos e reduzir os encargos administrativos3. Estes documentos foram complementados por um programa de acção adoptado em 24 de Janeiro de 20074. Ambos os programas sublinham a necessidade de gerar benefícios económicos tangíveis. O direito das sociedades comerciais europeias, a contabilidade e a auditoria foram identificados como áreas prioritárias no âmbito desta iniciativa. As primeiras análises realizadas por alguns Estados-Membros mostraram que os custos administrativos provocados pela regulamentação comunitária nestas áreas são particularmente elevados5. Paralelamente, a Comissão começou a medir os encargos administrativos resultantes do direito e da contabilidade das sociedades na União Europeia, tal como anunciado em Novembro de 20066,7. Um exame geral do acervo comunitário nestas áreas é indispensável para permitir às empresas europeias competir mais eficazmente e ser mais bem-sucedidas num quadro global altamente competitivo. 1 2 3 4 5 6 7 PT Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas – doc. 7224/ 07 Concl 1. Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia (COM(2006) 689 final) (JO C 78 de 11.4.2007, p. 9). Documento de trabalho da Comissão de 14/11/2006 – «Quantificação dos custos administrativos e redução dos encargos administrativos na União Europeia» – COM(2006)691 final. Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia, (COM(2007)23 final, ainda não publicada no Jornal Oficial). Ver COM(2006) 689. Ver o documento de trabalho da Comissão de 14 de Novembro de 2006 – «Primeiro relatório intercalar sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador», COM( 2006 )690 final, página 12: «No que se refere ao direito das sociedades, a Comissão tenciona lançar antes do final do corrente ano uma iniciativa de grande envergadura para quantificar os custos administrativos das directivas «Direito das sociedades» e procurar, com os Estados-Membros e os intervenientes, formas de reduzir estes custos. A Comissão apresentará os resultados desta iniciativa numa comunicação prevista para o segundo semestre de 2007.» Esta medição está actualmente a ser realizada com o auxílio de consultores externos. Os resultados deste exercício serão integrados nas avaliações de impacto que acompanharão qualquer proposta legislativa futura sobre o assunto. 2 PT Este exercício contribuirá para o exame em curso do mercado único iniciado pela Comissão, como elemento da agenda para os cidadãos, em Maio de 20068. Em particular, apoiará o trabalho no sentido de uma Europa com uma boa regulamentação, o que envolve uma avaliação crítica da forma como as leis em vigor podem ser melhoradas e os encargos administrativos podem ser reduzidos. 1. PORQUÊ SIMPLIFICAR O DIREITO EUROPEU DAS SOCIEDADES COMERCIAIS? Como elementos centrais para alcançar o mercado comum, o direito e a contabilidade das sociedades comerciais estavam entre as primeiras áreas de legislação que foram harmonizadas a nível europeu. O domínio da auditoria seguiu-se-lhes pouco depois (com a primeira versão da Oitava Directiva relativa à fiscalização legal dos documentos contabilísticos, que data do início dos anos 80)9. Desde então, as directivas e os regulamentos pertinentes foram actualizados diversas vezes a fim de se adaptarem aos novos desenvolvimentos10. Algumas destas revisões são recentes e precisam ainda de tempo até os seus efeitos poderem ser medidos e determinados. Contudo, nenhuma destas medidas de modernização tocou no âmbito ou no conteúdo básico das directivas em causa. Essas directivas permaneceram fundamentalmente inalteradas desde a sua adopção. Nos últimos 20 a 30 anos, o enquadramento económico das empresas europeias alterou-se rapidamente, com a globalização das economias e desenvolvimentos radicais na tecnologia. O quadro jurídico também evoluiu com a adopção de normas internacionais no domínio da contabilidade e do desenvolvimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Nos últimos anos, esta jurisprudência ajudou a esclarecer o âmbito das liberdades fundamentais do Tratado, abrindo caminho a uma maior mobilidade das empresas na União Europeia. É necessário rever as actuais directivas da UE à luz destes desenvolvimentos para avaliar se a sua pertinência se mantém. Esta avaliação deve igualmente levar em consideração os princípios de legislar melhor conjuntamente com a subsidiariedade e a proporcionalidade. 8 9 10 PT Foi apresentado ao Conselho Europeu, em Março de 2007, um primeiro relatório intercalar (Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um mercado único para os cidadãos – Relatório intercalar dirigido ao Conselho Europeu da Primavera de 2007, (COM(2007)60 final, ainda não publicada no Jornal Oficial). Uma lista das principais medidas nas áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria consta do Anexo 1. No contexto da quarta fase do Processo de Simplificação da Legislação do Mercado Interno (SLIM), foram modernizadas a Primeira e a Segunda Directivas relativas ao direito das sociedades; além disso, a Quarta e a Sétima Directiva foram actualizadas e foram adoptadas a Décima Directiva sobre o direito das sociedades quanto a fusões transfronteiriças e a Directiva relativa ao exercício do direito de voto pelos accionistas. No domínio da contabilidade e auditoria, o nível de harmonização internacional alcançado contribuiu para a aceitação de novas normas que permitem transparência e aumentam a credibilidade das contas financeiras anuais. Para as empresas cotadas em Bolsa, a regulamentação IAS exige, por conseguinte, a utilização das Normas Internacionais de Informação Financeira (NIIF) para as contas consolidadas. Além disso, foi adoptada em 2006 uma nova directiva em matéria de revisão legal de contas. 3 PT 2. O CAMINHO A SEGUIR Há essencialmente duas opções sobre como proceder quanto a certas directivas relativas ao direito das sociedades que dizem respeito principalmente a situações nacionais: – A primeira opção é analisar se, actualmente, todas as directivas vigentes são ainda necessárias ou se o acervo comunitário na área do direito das sociedades deve ser reduzido aos actos jurídicos que tratam especificamente de problemas transfronteiras. – A segunda opção, de menos envergadura, consiste na concentração apenas em medidas de simplificação concretas, individuais, para ajudar as empresas da UE. No que se refere ao resto do acervo relativo ao direito das sociedades que diz respeito a problemas transfronteiras específicos, assim como às áreas da contabilidade e auditoria, a resposta certa parecem ser medidas de simplificação individuais. Na contabilidade e auditoria, a ênfase deveria incidir na redução dos custos administrativos para as PME, particularmente oneradas por estes custos, embora todas as empresas devam beneficiar das medidas de simplificação no domínio do direito das sociedades. Com a presente comunicação, a Comissão pretende apresentar as suas primeiras observações sobre o assunto e desencadear uma discussão que envolva os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e as partes interessadas a fim de identificar, nas áreas do direito das sociedades, da contabilidade e da auditoria, as medidas mais adequadas não apenas para tornar as empresas europeias aptas para o mercado interno, mas também para as tornar globalmente mais competitivas. O objectivo é chegar a um consenso político sobre o caminho a seguir, de forma a que as propostas legislativas apropriadas possam ser apresentadas até princípios de 2008. As partes interessadas são convidadas a comentar as questões levantadas e as propostas formuladas no presente documento e respectivos anexos. Além disso, as partes interessadas podem igualmente apresentar propostas complementares para outras medidas de simplificação. Este exercício deverá basear-se no entendimento, sublinhado pelo Conselho Europeu de 8/9 de Março de 2007, de que qualquer medida de simplificação a nível comunitário só pode ser eficaz se as medidas adoptadas a nível comunitário forem inteiramente adoptadas pelos Estados-Membros a nível nacional e se os Estados-Membros utilizarem as possibilidades que existem já hoje ao abrigo da legislação comunitária para aliviarem os encargos para as empresas na UE. Só uma estratégia combinada permitirá que as empresas beneficiem de melhorias claras no ambiente empresarial. 3. DE QUANTA REGULAMENTAÇÃO PRECISA A EUROPA NO DOMÍNIO DO DIREITO DAS SOCIEDADES? 3.1. Abordagem geral do direito comunitário das sociedades No domínio do direito das sociedades, a crescente mobilidade das empresas exige hoje, não só na UE mas também a nível internacional, respostas flexíveis a um ambiente em constante mudança. Estas mudanças só podem ser enfrentadas se os Estados-Membros conseguirem reagir rapidamente a esses novos desenvolvimentos. Nesta situação, um quadro europeu harmonizado e rígido poderia por vezes parecer mais um impedimento à inovação do que um benefício para o mercado interno. Além disso, a competitividade das empresas depende PT 4 PT igualmente do nível dos custos administrativos relacionados directa ou indirectamente com a sua actividade. Alguns desses custos derivam de regras da UE. Deveria perguntar-se se os benefícios dessas regras compensam em todos os casos os custos conexos. Ao mesmo tempo, a harmonização produz igualmente efeitos positivos na competitividade das empresas. A harmonização é um ponto forte para os mercados transfronteiras e pode clarificar a relação entre dois ou mais sistemas jurídicos nacionais envolvidos. Aumenta também a segurança jurídica. O mesmo se aplica onde vigoram normas de transparência mínimas para proteger terceiros dos perigos que a crescente mobilidade das empresas pode implicar para essas pessoas. Neste caso, regras comuns constituem a base de confiança que é necessária para um mercado interno funcional. Contudo, a situação pode ser diferente para directivas como a Terceira, a Sexta, a Segunda e a Décima Segunda Directivas relativas ao direito das sociedades. Estas directivas dizem principalmente respeito a situações nacionais e não visam a resolução de problemas transfronteiras específicos. 3.1.1. Opção 1: Ênfase nos problemas transfronteiras A Terceira e a Sexta Directivas relativas ao direito das sociedades regulam as fusões e cisões das sociedades anónimas dentro de um dado Estado-Membro. Quando foram adoptadas, há algumas décadas, estas regras desempenharam um papel na abertura de novas possibilidades para as empresas e na promoção do mercado interno. Hoje, garantem um nível mínimo de protecção para os accionistas e credores das sociedades anónimas em toda a União Europeia. Contudo, uma vez que não estabelecem uma harmonização completa, estas directivas não criam um patamar de igualdade; pelo contrário, algumas regras continuam a diferir entre os Estados-Membros. Ao mesmo tempo, a existência de requisitos mínimos na legislação comunitária impede os Estados-Membros de adaptarem as respectivas legislações nacionais às novas necessidades. Pode-se, pois, perguntar se as vantagens resultantes destas directivas justificam as restrições que impõem às empresas. Considerações semelhantes aplicam-se à Segunda Directiva em matéria de direito das sociedades, que diz respeito ao capital das sociedades anónimas. O sistema de conservação do capital social previsto pela directiva é há muito tempo objecto de discussão, pelo que deve considerar-se, pelo menos, uma revisão desse sistema, a fim de dar às empresas mais flexibilidade em matéria de distribuições aos seus accionistas11. Em alguns Estados Membros foram criadas novas formas jurídicas nacionais que não são abrangidas pelo âmbito da Segunda Directiva em matéria de direito das sociedades, com vista a proporcionar a flexibilidade que falta na directiva, nomeadamente no que se refere aos requisitos mínimos de capital. A Décima Segunda Directiva é, em princípio, de natureza possibilitadora, já que permitiu aos indivíduos criar sociedades de responsabilidade limitada nos 11 PT O próximo estudo sobre uma alternativa ao sistema de conservação do capital previsto na Segunda Directiva em matéria de direito das sociedades, que foi lançado pela Comissão em Setembro de 2006, apresentará informação adicional que deverá facilitar a avaliação do caso. 5 PT Estados-Membros onde, antes da transposição da directiva, era necessário mais do que um membro para constituir uma empresa desse tipo. Contudo, a directiva fixa, ao mesmo tempo, alguns requisitos mínimos para os procedimentos internos de tais sociedades. A questão é saber se as restrições em causa precisam de ser determinadas a nível comunitário. Em todos estes casos, a Comissão considera que seria uma opção viável revogar as regras da UE e aumentar a flexibilidade, deixando aos Estados-Membros a determinação das condições nas áreas pertinentes. Na verdade, a Comissão considera que tal abordagem seria mais consentânea com os princípios de legislar melhor e com a necessidade de dotar a UE de um acervo de direito das sociedades racionalizado para o século 21. As partes interessadas são, por conseguinte, convidadas a pronunciar-se sobre se – as regras relativas às fusões e cisões nacionais contidas na Terceira e na Sexta Directiva; – as regras relativas ao capital das sociedades anónimas ou, pelo menos, ao sistema de conservação do capital previsto na Segunda Directiva; e/ou – as regras relativas às sociedades de responsabilidade limitada com um único membro da Décima Segunda Directiva devem ser revogadas, na totalidade ou em parte. Se tal revogação não for considerada apropriada, deveriam explicar-se os benefícios de ter essas regras a nível comunitário e o motivo pelo qual esses benefícios são superiores aos custos conexos. 3.1.2. Opção 2: Regulamentação mais baseada em princípios e menos pormenorizada A revogação total das directivas acima referidas poderia parecer excessiva. Nesse caso, deveriam ser simplificadas, pelo menos, partes da Terceira, da Sexta e provavelmente também da Segunda Directiva relativas ao direito das sociedades. Na sua forma actual, estas directivas incluem regras com um nível de pormenor que deixa aos Estados-Membros pouca flexibilidade para adaptar os respectivos sistemas nacionais às necessidades em constante evolução das empresas e dos interessados em geral. Uma primeira proposta para uma simplificação da Terceira e da Sexta Directivas foi apresentada pela Comissão em 7 de Março de 200712 como uma das medidas incluídas no programa de acção da Comissão para reduzir os encargos administrativos, tendo sido aprovada pelo Conselho Europeu em 8/9 de Março de 200713. 12 13 PT Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 78/855/CEE do Conselho relativa à fusão das sociedades anónimas e a Directiva 82/891/CEE do Conselho relativa às cisões de sociedades anónimas no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando de uma fusão ou de uma cisão - COM(2007)91, ainda não publicada no Jornal Oficial). Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas - doc. 7224/ 07 Concl 1. 6 PT Contudo, para além desta modificação, há outras mais substanciais que devem ser abordadas. Em particular, na perspectiva de hoje, alguns requisitos de informação previstos na Terceira e na Sexta Directivas parecem excessivos. No Anexo 2 incluem-se propostas pormenorizadas que abordam esses problemas segundo esta opção. Além disso, poderiam igualmente ser propostas medidas para simplificar ainda mais a Segunda Directiva, quando tiver sido avaliado o estudo que está actualmente14 a ser realizado em nome da Comissão. Convidam-se as partes interessadas a pronunciarem-se sobre as propostas apresentadas no Anexo 2. Se algumas das medidas propostas não forem consideradas apropriadas, devem ser explicados os benefícios de manter as regras inalteradas. 3.2. Medidas de simplificação adicionais do direito das sociedades Tal como acima explicado, são necessários outros passos, para além das medidas previstas na secção anterior, para simplificar outras partes do acervo relativo ao direito das sociedades, sobretudo no que se refere à Primeira e à Décima Primeira Directivas relativas ao direito das sociedades. As formas previstas nestas directivas para publicar informação sobre as empresas ainda não exploram todas as possibilidades oferecidas pela tecnologia actual. De acordo com as regras da Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades, certas informações que têm de ser inscritas nos registos comerciais dos Estados-Membros têm, além disso, de ser publicadas nos diários oficiais. Na maioria dos casos, esta publicação implica custos adicionais desnecessários para as empresas. Estes custos poderiam, no futuro, ser evitados, levando-se em conta que hoje em dia toda esta informação está acessível em linha através dos registos de empresas electrónicos. Para as sucursais, a Décima Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades estabelece requisitos de divulgação especiais. Estes requisitos implicam também custos consideráveis para muitas empresas, devido às regras nacionais em matéria de traduções e certificações relacionadas com a obrigação de divulgação. São necessários esforços para reduzir estes custos a um mínimo, restringindo os requisitos formais que os Estados-Membros podem impor às empresas neste contexto. As propostas nesse sentido constam do Anexo 3. O anexo inclui, além disso, uma proposta para a adaptação do estatuto da empresa europeia à recente jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, adaptação que poderia ser feita em concomitância com as medidas de modernização e simplificação propostas na presente comunicação. 14 PT Ver nota de rodapé 11. 7 PT Convidam-se as partes interessadas a pronunciarem-se sobre as propostas apresentadas no Anexo 3. Se algumas das medidas propostas não forem consideradas apropriadas, devem ser explicados os benefícios de manter as regras inalteradas. 4. SIMPLIFICAÇÃO DA CONTABILIDADE E DA AUDITORIA PARA AS PME No domínio da contabilidade e da auditoria, uma nova simplificação das directivas beneficiaria as pequenas e médias empresas. Com a Quarta, a Sétima e a Oitava Directivas, a harmonização dos requisitos relativos à contabilidade e à auditoria elevaram significativamente a qualidade do relato financeiro e da auditoria na UE. Apesar do objectivo global perseguido por estas directivas de conservar e melhorar a qualidade da contabilidade e auditoria na UE dever ser mantido, os requisitos actuais ao abrigo das directivas implicam um trabalho administrativo que as empresas, nomeadamente as pequenas e médias entidades, criticam como desnecessariamente oneroso. Uma redução bem-sucedida dos encargos administrativos para as PME precisa, contudo, de ser abordada tanto ao nível comunitário como nacional. É de importância crucial combinar as informações prestadas para diferentes fins (como declarações fiscais, estatísticas, declarações em matéria de segurança social ou de emprego) a nível nacional e, assim, reduzir os encargos globais com a manutenção de diferentes sistemas de contabilidade e de declaração. Isto poderia igualmente facilitar a utilização de formatos de declaração electrónicos, como o XBRL. O presente projecto de simplificação para as PME coincide com a publicação do projecto de exposição do International Accounting Standards Board (IASB) de uma proposta de NIIC para as pequenas e médias entidades. Após uma primeira análise, a Comissão não crê, contudo, que o actual trabalho do IASB em relação à contabilidade das PME apresente elementos suficientes para simplificar a vida das PME europeias. A Comissão identificou, pelo contrário, algumas outras medidas que poderiam levar a uma simplificação sensível para as PME. A primeira medida neste contexto é isentar as «microentidades» da aplicação das directivas sobre a contabilidade. Para estas microempresas, os encargos relacionados com a elaboração das contas anuais são particularmente pesados. Ao mesmo tempo, não há grande procura das suas declarações financeiras. Com uma isenção nas directivas contabilísticas, deixar-se-ia aos Estados-Membros a possibilidade de determinar quais as regras que as microentidades teriam de cumprir. Note-se, neste contexto, que já foi introduzida em muitos Estados-Membros uma categoria de «microentidade». Convidam-se, assim, as partes interessadas a pronunciarem-se sobre se concordam com a isenção das microentidades do âmbito da Quarta Directiva e sobre a seguinte possível definição para essas microentidades: – menos de 10 empregados, – total do balanço inferior a 500 000 euros e – volume de negócios inferior a 1 000 000 de euros. PT 8 PT Além disso, propõem-se as seguintes medidas de simplificação a favor das PME: – alargar de dois para cinco anos o período de transição para a PME ultrapassar os limiares. As empresas na fase de arranque beneficiarão particularmente de um período transitório mais longo antes de terem de elaborar contas mais pormenorizadas; – isentar as pequenas entidades do requisito de publicação das suas contas; – permitir a certas médias entidades a utilização de isenções actualmente disponíveis apenas para as pequenas entidades. Esta medida referir-se-ia em particular às empresas em que a estrutura dos seus membros é tal que não há necessidades particulares de utilizadores externos e às empresas de responsabilidade ilimitada. Outras medidas poderiam ser adoptadas em relação ao procedimento para as adaptações regulares dos limiares das PME, nos domínios dos requisitos de consolidação, no que respeita à contabilização de impostos diferidos e para eliminar certos requisitos de informação. O Anexo 4 contém pormenores sobre as medidas propostas nesta secção. Convidam-se, assim, as partes interessadas a pronunciarem-se sobre as propostas apresentadas no Anexo 4. Se algumas das medidas propostas não forem consideradas apropriadas, devem ser explicados os benefícios de manter as regras inalteradas. 5. PASSOS SEGUINTES Convidam-se os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e outras partes interessadas a pronunciarem-se sobre as propostas contidas na presente comunicação15 com vista ao estabelecimento de um amplo consenso sobre as alterações a prever. Considerando o prazo para o exercício de simplificação, pede-se que os contributos sejam enviados até meados de Outubro de 2007. No seguimento da presente comunicação e com base nas respostas recebidas, a Comissão elaborará avaliações de impacto exaustivas, as quais terão também em conta os resultados da medição dos custos administrativos actualmente em curso. Em função do resultado destas avaliações de impacto, a Comissão pretende apresentar propostas legislativas nas áreas abrangidas pela presente comunicação no início de 2008. 15 PT A presente comunicação está igualmente disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/company/simplification/index_en.htm 9 PT ANEXO 1 Primeira Directiva: Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65 de 14.3.1968, p. 8; com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003 (JO L 221 de 4.9.2003, p. 13)). Segunda Directiva: Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 26 de 31.1.1977, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/68/CE de 6 de Setembro de 2006 (JO L 264 de 25.9.2006, p. 32)). Terceira Directiva: Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 295 de 20.10.1978, p. 36). Quarta Directiva: Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 , relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11; com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, JO L 224 de 16.8.2006, p. 1). Sexta Directiva: Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO L 378 de 31.12.1982, p. 47). Sétima Directiva: Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 , relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983; com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1)). Oitava Directiva: Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006 , relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87). Décima Directiva: Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p.1). Décima Primeira Directiva: Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO L 395 de 30.12.1989, p. 36). Décima Segunda Directiva: Décima Segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (JO L 395 de 30.12.1989, p. 40). Directiva relativa às ofertas públicas de aquisição: Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12). PT 10 PT Estatuto da sociedade europeia: Regulamento (CE) n.º 2001/2157, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1). Regulamento NIC: Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1). PT 11 PT ANEXO 2 Medidas de simplificação específicas referentes à Terceira e à Sexta Directivas relativas ao direito das sociedades (Secção 3.1.2. da Comunicação) 1. REQUISITOS DE INFORMAÇÃO AO ABRIGO DA RELATIVAS AO DIREITO DAS SOCIEDADES TERCEIRA E DA SEXTA DIRECTIVAS Ao abrigo da Terceira e da Sexta Directivas relativas ao direito das sociedades, as empresas, no contexto da preparação de uma fusão ou cisão, estão sujeitas a alguns requisitos de informação. Assim, a gestão ou os órgãos administrativos das empresas envolvidas têm de elaborar um relatório escrito pormenorizado explicando os termos projectados para a operação e estabelecendo os fundamentos legais e económicos para as mesmas16. Além disso, é necessário o relatório de um perito independente para avaliar em particular se a relação proposta para a troca de acções é justa e razoável17. Tem ainda de ser elaborada uma declaração contabilística, caso as últimas contas anuais se refiram a um exercício anual encerrado mais de seis meses antes da data dos termos projectados para a fusão ou cisão18. Finalmente, se, no caso de uma cisão, tiverem de ser elaborados tanto um relatório de um perito, ao abrigo da Segunda Directiva relativa ao direito das sociedades, como um relatório sobre os termos projectados para a cisão, as regras da Sexta Directiva apenas permitem aos Estados-Membros prever que ambos os relatórios podem ser elaborados pelo mesmo perito19; não pode ser concedida isenção de nenhum dos requisitos de informação. O último requisito parece ser um exemplo típico de um peso administrativo. Num ambiente empresarial moderno, uma informação em duplicado deve ser evitada na medida do possível, já que cria custos adicionais para as empresas sem trazer um real valor acrescentado a accionistas e credores. Mas também os outros três requisitos parecem ser muito onerosos e deixam pouca margem para flexibilidade quando estabelecidos a nível comunitário. Para tornar o processo de fusões e cisões menos complicado, afigura-se apropriado que sejam os Estados-Membros a decidir se pretendem deixar uma maior margem à responsabilidade dos administradores, possivelmente com base numa decisão específica da assembleia geral, ou exigir a apresentação, em cada ocasião, dos dados financeiros pertinentes. Não parece haver razão para dar, a nível comunitário, uma preferência clara a qualquer destas duas soluções. Além disso, para colher todos os benefícios das recentes medidas de modernização, os mecanismos relativos à avaliação da relação de troca de acções devem tomar em consideração a flexibilidade que foi introduzida em 2006 na Segunda Directiva relativa ao direito das sociedades, tendo em conta o caso com ela relacionado da avaliação de uma contribuição em espécie20. 16 17 18 19 20 PT Artigo 9.º da Directiva 78/855/CEE, artigo 7.º da Directiva 82/891/CEE. Artigo 10.º da Directiva 78/855/CEE, artigo 8.º da Directiva 82/891/CEE. Artigo 11.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 78/855/CEE, artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 82/891/CEE. Artigo 8.º, n.º 3, da Directiva 82/891/CEE. Ver artigo 10.º-A da Directiva 77/91/CE, introduzido pelo n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 2006/68/CE. 12 PT 2. PROTECÇÃO DE ACCIONISTAS E CREDORES AO ABRIGO DA TERCEIRA E DA SEXTA DIRECTIVAS RELATIVAS AO DIREITO DAS SOCIEDADES A Directiva 2006/68/CE, que altera a Segunda Directiva, modernizou a regra de protecção dos credores aplicável no caso de uma redução do capital21. O procedimento para protecção dos credores cujos créditos tenham sido constituídos antes da publicação da deliberação de redução foi especificado em mais pormenor. Foi igualmente clarificado que estes credores têm de mostrar de maneira credível que os seus créditos estão a ser comprometidos pela redução de capital, se pretenderem obter garantia. O primeiro passo na modernização das regras de protecção dos credores ao abrigo da Terceira e da Sexta Directivas deve ser o alinhamento das disposições pertinentes destas directivas22 com este novo sistema. Contudo, a questão é saber se é apropriado sujeitar a empresa adquirente, em geral, ao mesmo procedimento que a empresa a adquirir, embora haja casos em que o efeito de uma fusão sobre os accionistas e credores da empresa adquirente não difere do de transacções comerciais normais. Neste contexto, deve notar-se que também as regras da Segunda Directiva protegem os interesses dos accionistas. As fusões necessitam frequentemente de aumentos de capital, que, por força do n.º 1 do artigo 29.° da Segunda Directiva, levam à concessão de direitos de preferência aos accionistas já existentes. Ao mesmo tempo, o artigo 19.° da Segunda Directiva limita o âmbito das fusões por aquisição sem aumento de capital. Os credores são protegidos por outras regras, tal como acima explicado. Na condição de que accionistas e credores continuem a ter o direito de inspeccionar os documentos pertinentes durante, pelo menos, um mês antes da assembleia geral das empresas adquiridas, poderia, por conseguinte, considerar-se a possibilidade de deixar aos Estados-Membros a determinação sobre se e em que casos deve ser exigida a aprovação pela assembleia geral da empresa adquirente. Contudo, esta flexibilidade deve existir, pelo menos, no caso da transferência dos activos de uma subsidiária que esteja totalmente na posse da empresa e no caso da aquisição de uma subsidiária cuja empresa-mãe detenha 90% do capital, casos que já hoje estão sujeitos a regras específicas (artigos 24.° e 25.° da Terceira Directiva). 21 22 PT Artigo 32.º da Directiva 77/91/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 2006/68/CEE. Artigo 13.º da Directiva 78/855/CEE e artigo 12.º da Directiva 82/891/CEE. 13 PT ANEXO 3 Medidas de simplificação adicionais no direito das sociedades (Secção 3.2 da Comunicação) 1. OBRIGAÇÕES DE PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DAS PRIMEIRA DIRECTIVAS RELATIVAS AO DIREITO DAS SOCIEDADES E DÉCIMA PRIMEIRA A Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades, em particular, obriga as sociedades a publicar certas informações que têm de ser inscritas no registo comercial dos Estados-Membros, além de serem publicadas nos diários oficiais. Na maioria dos casos, esta publicação implica custos adicionais para as empresas. Desde Janeiro de 2007, os Estados-Membros têm de dar às empresas a possibilidade de arquivarem os seus documentos e indicações particulares por meios electrónicos (Primeira Directiva, art. 3.º, n.º 2). Através dos registos electrónicos, esta informação é acessível a terceiros em todos os Estados-Membros e o registo europeu de empresas facilita ainda mais o acesso aos registos nacionais. A obrigação de publicar os dados registados no boletim oficial nacional tornou-se, por conseguinte, supérflua, tanto mais que, frequentemente, os diários oficiais não reproduzem a informação completa, antes contêm apenas uma referência ao registo. Esta função dos boletins oficiais pode, pois, ser facilmente substituída por um simples serviço do registo que apresente informações sobre as últimas alterações ocorridas. Para permitir às empresas poupar custos, deve, pois, ser revogado o requisito de publicação no boletim nacional previsto no artigo 3.°, n.º 4, da Primeira Directiva. Além disso, os EstadosMembros não deveriam poder exigir, para além da publicação nos termos do artigo 3.°, n.º 2, uma publicação no boletim nacional, na medida em que tal publicação implicaria custos adicionais para as empresas. Para as sucursais, especificamente, a Décima Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades estabelece requisitos de divulgação especiais. Estas regras implicam um custo duplo para as empresas: têm de assegurar a tradução de certos documentos referentes à empresa para a língua local do Estado-Membro onde a sucursal está situada e têm de registar estes actos e documentos, conjuntamente com as indicações relativas à sucursal, no registo onde a sucursal se situa. Além disso, as regras nacionais dos EstadosMembros que determinam os pormenores relativos à certificação de traduções implicam frequentemente requisitos excessivos (registo notarial, etc.), que ainda aumentam os custos. A fim de reduzir estes custos a um nível aceitável, é essencial que o Estado-Membro da sucursal aceite a tradução certificada elaborada noutro Estado-Membro. Esta obrigação deveria aplicar-se, pelo menos, nos casos em que o certificado que foi emitido é aceite pelas autoridades judiciais ou administrativas desse outro Estado-Membro. O artigo 4.° da Décima Primeira Directiva deve, pois, ser adaptado em conformidade. Contudo, existe ainda margem para simplificação quanto ao estabelecimento de sucursais. A existência de registos electrónicos em toda a Europa permite que os registos comuniquem entre si. O chamado projecto BRITE, que fornece uma interface multilingue comum para aceder aos registos sob a forma de um Registo Europeu de Empresas (REE), visa permitir aos cidadãos e empresas da Europa colher todos os benefícios desta tecnologia. A Comissão PT 14 PT continuará a incentivar este trabalho a fim de abrir o caminho para uma futura revisão da Décima Primeira Directiva, que permitiria reduzir os encargos administrativos relacionados com o estabelecimento de uma sucursal noutro Estado-Membro, em particular mediante a possibilidade de apresentar os documentos relativos à sucursal no Estado-Membro onde a empresa-mãe está registada23. 2. SEDE DA SOCIEDADE EUROPEIA Em 2009, o mais tardar, a Comissão submeterá um relatório sobre o Estatuto da Sociedade Europeia, em conformidade com o artigo 69.° do Estatuto24. Uma revisão geral do estatuto, nomeadamente, das questões indicadas no artigo 69.°, só parecerá realista com base nesse relatório. Contudo, o artigo 7.° do estatuto da SE prevê, entre outras coisas, que a sede de uma SE se situará no mesmo Estado-Membro que a sua administração central e permite ao Estado-Membro estabelecer, além disso, que as SE registadas no seu território tenham a obrigação de situar a sua administração central e a sua sede no mesmo lugar. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, como, por exemplo, o acórdão no processo C-208/00 («Überseering», acórdão de 5 de Novembro de 2002), pode ser levada em consideração uma alteração do artigo 7.° do estatuto da SE. 23 24 PT Os mesmos princípios deveriam depois aplicar-se ao registo do estabelecimento de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) situado num Estado-Membro que não aquele onde se situa a sede do AEIE (artigo 10.° do Regulamento do Conselho relativo ao AEIE (Regulamento (CEE) n.° 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)) (JO L 124 de 15.5.1990, p. 52). Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1). 15 PT ANEXO 4 Medidas de simplificação para as PME em matéria de contabilidade e auditoria (Secção 4 da Comunicação) O objectivo do presente anexo é continuar a expor e descrever quais são as medidas e de que modo as pequenas e médias empresas podem beneficiar delas. As medidas serão explicadas pela ordem seguinte: 1. Introdução das «microentidades» 2. Limiares para as PME 3. Isenção dos requisitos de publicação para as pequenas entidades 4. Extensão das isenções para as médias entidades sem utilizadores externos especiais 5. Simplificação para todas as sociedades 1. INTRODUÇÃO DAS «MICROENTIDADES» A fim de facilitar uma simplificação significativa para as empresas de responsabilidade limitadas com menor dimensão, a Comissão considera que deve ser introduzida na Quarta Directiva uma categoria de «microentidade». Tal categoria já foi introduzida em muitos Estados-Membros. A inspiração poderia vir da definição da recomendação da Comissão de 200325, que definiu as microentidades como as sociedades com menos de dez empregados e menos de dois milhões de euros de volume de negócios e cujo total do balanço seja inferior a dois milhões de euros. Consultas anteriores com os Estados-Membros, contudo, indicaram que os limiares da recomendação da Comissão de 2003 podem ser demasiado elevados para fins de contabilidade e auditoria. Os limiares definidos na recomendação para as pequenas e médias empresas são muito mais elevados que os da Quarta Directiva e uma utilização completa destas isenções poderia, por conseguinte, levar quase a uma revogação desta directiva no que toca às pequenas empresas. Este resultado não parece desejável, pois são necessários requisitos de contabilidade harmonizados para os investimentos e operações transfronteiras das empresas, incluindo muitas pequenas empresas. A definição das microentidades na Quarta Directiva deveria, pois, basear-se em limiares inferiores aos previstos na recomendação de 2003. A Comissão gostaria de proceder a consultas sobre a seguinte definição provisória de microentidades: – menos de 10 empregados, – total do balanço inferior a 500 000 euros e 25 PT Recomendação da Comissão C(2003)1422 de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). 16 PT – volume de negócios inferior a 1 000 000 de euros. Os Estados-Membros seriam autorizados a excluir inteiramente tais microentidades das directivas contabilísticas e haveria para as microentidades uma isenção dos requisitos das directivas referentes à revisão oficial de contas. Consequentemente, as autoridades nacionais poderiam permitir às microentidades utilizar um quadro contabilístico mais simples a nível nacional (normalmente, os requisitos nacionais exigem um sistema contabilístico para as declarações fiscais), pelo que a alteração à Quarta Directiva poderia levar a uma diminuição substancial dos encargos administrativos para as microentidades. 2. ULTRAPASSAGEM DOS LIMIARES PARA AS PME Actualmente, uma pequena entidade já tem de aplicar os requisitos de contabilidade e auditoria de uma sociedade de tamanho médio, caso ultrapasse o limiar em dois anos consecutivos. O período de dois anos previsto no artigo 12.° da Quarta Directiva, porém, adapta-se mal aos ciclos económicos reais das PME. Frequentemente demora mais de dois anos para uma pequena entidade consolidar o crescimento do seu negócio. As possibilidades de uma empresa bem-sucedida ficar permanentemente acima dos limiares são muito mais elevadas após cinco anos. Contudo, se uma empresa ultrapassar os limiares e, por qualquer razão (por exemplo, dificuldades económicas, limiares mais elevados de acordo com nova lei, etc.), cair de novo abaixo dos limiares, a directiva exige que a (agora novamente pequena) empresa aplique durante, pelo menos, dois anos as disposições relativas às médias empresas. Uma maior flexibilidade, permitindo um período de cinco anos para as empresas que excedessem os limiares e um período de um ano para as que deixassem de exceder os limiares, reduziria certamente o potencial de encargos administrativos introduzido pela actual regra dos dois anos. As directivas relativas à contabilidade definem as «pequenas» e as «médias» empresas como as que satisfazem dois dos três critérios seguintes (limiares após as alterações introduzidas pela Directiva 2006/46/CE): «Pequenas» (empresas – artigo 11.°) «Médias» (empresas – artigo 27.°) Volume de negócios 8 800 000 euros 35 000 000 euros Total do balanço (ou seja, activo bruto) 4 400 000 euros 17 500 000 euros 50 250 Número de empregados Os limiares foram recentemente aumentados em cerca de 20% pela directiva acima mencionada. Isto permitirá aos Estados-Membros oferecer, o mais tardar em meados de 2008, a possibilidade de as pequenas e médias entidades beneficiarem de uma simplificação suplementar através de isenções. Contudo, o processo de adaptação dos limiares deve ser simplificado. Presentemente, o artigo 53.° estabelece que é o Conselho que adapta os limiares por proposta da Comissão; o PT 17 PT Parlamento Europeu não é envolvido no processo. Além disso, é instituído um comité de contacto ao abrigo do artigo 52.° De futuro, poderia considerar-se a hipótese de a adaptação dos limiares ser deixada à Comissão, que seria assistida pelo Comité de Regulamentação Contabilística criado ao abrigo do Regulamento NIC no âmbito do novo procedimento de regulamentação, com direito de controlo por parte do Conselho e do Parlamento Europeu. Este novo procedimento permitiria igualmente adaptações mais fáceis e rápidas dos limiares em comparação com a adopção algo trabalhosa pelo próprio Conselho. 3. ISENÇÃO DOS REQUISITOS DE PUBLICAÇÃO PARA AS PEQUENAS ENTIDADES Os requisitos de publicação para as pequenas empresas criam encargos administrativos consideráveis. A Comissão sugere, por conseguinte, a abolição destes requisitos para a categoria em apreço. A publicação das declarações financeiras é menos importante no caso das pequenas empresas, pois tais declarações são utilizadas por um número limitado de interessados, como instituições de crédito e fornecedores, que têm a possibilidade de pedir essa informação financeira directamente à empresa. Assim, uma isenção completa dos requisitos de publicação para as pequenas empresas beneficiaria consideravelmente essas empresas, sem ter um impacto negativo significativo. 4. EXTENSÃO DAS ISENÇÕES PARA AS EMPRESAS SEM UTILIZADORES EXTERNOS ESPECIAIS Deveria haver menos requisitos para as empresas que não têm um grande número de utilizadores externos das declarações financeiras. Consequentemente, para reduzir os encargos administrativos dessas empresas, a Comissão propõe a adopção de uma abordagem baseada nos riscos, que permitiria às médias empresas a seguir indicadas a utilização do regime aplicável às pequenas empresas: – Empresas em que os gestores são igualmente os proprietários: por exemplo, um gerente que é também o sócio ou membro principal (se nenhum outro membro tiver mais de 5%). – As empresas de responsabilidade ilimitada no âmbito do n.º 2 do artigo 1.° e do n.º 1, alínea a), do artigo 47.° da Quarta Directiva. 5. SIMPLIFICAÇÃO PARA TODAS AS SOCIEDADES Consolidação O artigo 57.° da Quarta Directiva permite aos Estados-Membros utilizar a opção de não apresentação das contas financeiras auditadas para certas sucursais de grupos, mediante certas condições. Deve ser incentivada a utilização completa do artigo 57.°, em particular se essas sucursais são de pequena ou média dimensão. A isenção seria obrigatória para as pequenas empresas. Deve ser examinada outra opção oferecida aos Estados-Membros de isentar as médias empresas nesta situação da revisão oficial das contas. A razão principal é que a alínea a) do artigo 27.° da directiva relativa à fiscalização legal introduzirá a responsabilidade do auditor do grupo. Poderia conseguir-se uma simplificação suplementar através de uma clarificação da relação entre o Regulamento n.º 1606 /2002 (NIC) e a Sétima Directiva. Tem de ser esclarecido se as PT 18 PT empresas-mãe que têm sucursais sem interesse significativo (artigo 13.° da Sétima Directiva) seriam abrangidas pelo Regulamento NIC, tendo, por conseguinte, de elaborar declarações financeiras nos termos das NIIF. A eliminação dos requisitos de consolidação ou dos requisitos de apresentação de declarações financeiras nos termos das NIIF, nos casos em que haja apenas sucursais desse tipo, poderia ser considerada uma simplificação substancial. Acresce que os requisitos de apresentação das contas consolidadas para as sociedades de pessoas (em que o titular principal do grupo é uma pessoa singular) são onerosos e poderiam ser abolidos. Contabilização dos impostos diferidos A informação obtida dos técnicos que elaboram as contas confirma que a contabilização dos impostos diferidos (artigo 43.°, n.º 1, alínea 11), da Quarta Directiva) é muito onerosa para as sociedades em geral. Além disso, foi confirmado por técnicos e utilizadores, como, por exemplo, instituições de crédito e agências de rating, que, frequentemente, a informação sobre impostos diferidos (quer visível no balanço quer fornecida nas notas) não é considerada como elemento relevante para as decisões a tomar. Se técnicos e utilizadores concordarem com a irrelevância desta informação, a Comissão sugere uma redução significativa dos encargos administrativos para as PME mediante a abolição deste requisito. Publicação As directivas contabilísticas contêm um grande número de requisitos relativos à publicação das contas. O número de requisitos aumentou sempre que as directivas foram alteradas. A acumulação destes requisitos de publicação poderia ser vista como onerosa, particularmente para as PME, embora eles tenham de ser comparados com a importância das declarações financeiras para os utilizadores. Existem já isenções significativas que permitem às pequenas entidades a publicação de contas resumidas. Assim, a Comissão foi incentivada a explorar outras possibilidades de eliminação dos requisitos. Uma primeira análise indica que poderia ser considerada a eliminação das seguintes publicações: – publicação de uma explicação das despesas de estabelecimento (artigo 34.º, n.º 2), – publicação da ventilação do montante líquido das vendas e prestações de serviços por categorias de actividade, assim como por mercado geográfico (artigo 43.°, n.º 1, alínea 8)). PT 19 PT