• LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA • FLÁVIA MOREIRA PESSOA Contratos por prazo indeterminado - Rescisórias • Dispensa sem justa causa – parcelas vencidas, baixa CTPS, férias prop., 13º prop., aviso prévio, liberação do FGTS com 40%, guias do Seguro Desemprego • Pedido de demissão - parcelas vencidas, baixa CTPS, férias prop, 13º prop. • Morte do empregado – parcelas vencidas, baixa CTPS, FGTS (sem 40%), férias e 13º prop. • Justa causa – parcelas vencidas, baixa CTPS. • Extinção ou falência da empresa e rescisão indireta - mesmas parcelas da dispensa sem justa causa. • Morte do empregador pessoa física ou constituído sob empresa individual – hipótese de opção do obreiro – parcelas vencidas, baixa CTPS, FGTS sem 40%, Férias e 13º prop. Contratos por prazo determinado Rescisórias • Extinção normal - parcelas vencidas, baixa CTPS, férias e 13º prop, e FGTS sem 40% • Extinção ant. pelo empregador por justa causa do empregado parcelas vencidas, baixa CTPS, . • Extinção antecipada pelo empregado por justa causa do empregador (rescisão indireta)- igual ao antecipada pelo empregador sem justa causa. • Extinção ant. pelo empregador sem justa parcelas vencidas, baixa CTPS, férias e 13º prop, indenização do art. 479 CLT e FGTS com 40%. • Extinção ant. pelo empregado sem justa causa - parcelas vencidas, baixa CTPS, férias e 13º prop. Indenização do 480 CLT • Extinção ant. pelo empregador ou pelo empregado com cláusula recíproca de rescisão antecipada–igual ao indeterminado Requisitos para configuração da JUSTA CAUSA • a)que os fatos alegados para a despedida sejam incluídos nos capitulados em lei; • b) que a reação do empregador seja razoavelmente imediata; • c) que a falta seja grave a ponto de impedir a continuação do vínculo; • d) que inexista perdão tácito ou expresso; • e) que o fato seja o que realmente deu motivo à rescisão; • f) finalmente, que o fato não já tenha sido punido. ESTABILIDADE vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador • Estabilidade Decenal – art. 492 CLT • Servidores públicos em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição Federal de 88 – art. 19 ADCT • Servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (não abrangidos os empregados de Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública). • Estabilidade advinda de ato empresarial Garantia no emprego (estabilidade provisória) • Imunidade sindical – Art. 8º VIII, CF – registro da candidatura ate um ano após o mandato • Dirigente Eleito da CIPA – art. 10 II, “a”, ADCT – registro da candidatura ate um ano após o mandato • Empregada Gestante - art. 10 II, “b”, ADCT - confirmação da gravidez até cinco meses após o parto • Acidente de trabalho – art. 118 Lei 8213/91 – um ano após o retorno do auxílio doença acidentário • Representantes de Trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social – art. 295, II, b - art. 301 Decreto 30048/99 • Diretores de Cooperativas – art. 55 Lei 5764/71, OJ 253 SDI • Representantes de empregados nas Comissões de Conciliação Prévia - art. 625-b, §2º CLT – da eleição até um ano após o mandato GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO • Indenização de antiguidade – art. 478 CLT • FGTS • Recolhimentos pecuniários mensais, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente, podendo ser sacado pelo obreiro em situações tipificadas pela ordem jurídica, sem prejuízo de acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão de seu contrato laborativo, formando, porém, o conjunto global e indiferenciado de depósitos, um fundo social de destinação legalmente especificada (Maurício Delgado) LIBERDADE SINDICAL • Liberdade Sindical coletiva (constituição) – art. 8º, inciso I CF – Não há necessidade de autorização, apenas registro no Ministério do Trabalho • Liberdade Sindical individual (filiação) – art. 8º, inciso V CF • Autonomia sindical (organização interna, funcionamento, constituição de federações e confederações ou filiação à já existentes) – art. 8º, inciso I CF UNICIDADE E PLURALIDADE SINDICAL • Unicidade – apenas uma organização sindical na mesma base territorial • Categoria profissional é dependente da econômica • Categoria - critérios da identidade, similaridade e conexidade de atividades ou profissões – art. 511 da CLT • Categoria Diferenciada - é aquela que tem regulamentação específica do trabalho ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA • Sindicatos – entidades associativas permanentes que representam trabalhadores e empregadores, visando a defesa de seus interesses coletivos • Federação - mínimo de cinco sindicatos – art. 534 CLT estadual, interestadual ou nacional • Confederação - mínimo de três federações – art. 535 CLT • Centrais Sindicais não integram a estrutura sindical, não detêm prerrogativas sindicais FINANCIAMENTO DO SISTEMA SINDICAL Contribuição Sindical - art. 8º IV e 149 CF – art. 578 e seguintes CLT – compulsória para todos membros da categoria, associados ou não (é TRIBUTO) Contribuição Confederativa - assembléia geral – custeio do sistema confederativo- art. 8º IV CF – apenas para os filiados • Contribuição associativa - fixada no estatuto do sindicato - apenas para os filiados • Contribuição assistencial - fixada nos acordos e convenções coletivas - apenas para os filiados REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Segurados Segurados Obrigatórios – art. 11 Lei 8213/91 Empregado, doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial Segurados Facultativos – art. 13 Lei 8213/91 e 11 Dec. 3048/99 Dependentes - art. 16 Lei 8213/91 Comprovação de dependência econômica – art. 22§3º Dec. 3048/99 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Benefícios Aposentadoria (invalidez, idade, tempo de serviço, especial) Auxílio doença Salário família Salário Maternidade Pensão por morte Auxílio reclusão Auxílio acidente Acidente de Trabalho Acidente de Trabalho (art. 19 L 8213/91) Doença do trabalho (art. 20 L. 8213/91) Acidente de trabalho por equiparação (art. 21 L.8213/91)