• LEGISLAÇÃO SOCIAL E
TRABALHISTA
• FLÁVIA MOREIRA PESSOA
Contratos por prazo
indeterminado - Rescisórias
• Dispensa sem justa causa – parcelas vencidas, baixa CTPS, férias
prop., 13º prop., aviso prévio, liberação do FGTS com 40%, guias do
Seguro Desemprego
• Pedido de demissão - parcelas vencidas, baixa CTPS, férias prop, 13º
prop.
• Morte do empregado – parcelas vencidas, baixa CTPS, FGTS (sem
40%), férias e 13º prop.
• Justa causa – parcelas vencidas, baixa CTPS.
• Extinção ou falência da empresa e rescisão indireta - mesmas
parcelas da dispensa sem justa causa.
• Morte do empregador pessoa física ou constituído sob empresa
individual – hipótese de opção do obreiro – parcelas vencidas, baixa
CTPS, FGTS sem 40%, Férias e 13º prop.
Contratos por prazo determinado
Rescisórias
• Extinção normal - parcelas vencidas, baixa CTPS, férias e 13º prop, e
FGTS sem 40%
• Extinção ant. pelo empregador por justa causa do empregado parcelas vencidas, baixa CTPS, .
• Extinção antecipada pelo empregado por justa causa do
empregador (rescisão indireta)- igual ao antecipada pelo
empregador sem justa causa.
• Extinção ant. pelo empregador sem justa parcelas vencidas, baixa
CTPS, férias e 13º prop, indenização do art. 479 CLT e FGTS com
40%.
• Extinção ant. pelo empregado sem justa causa - parcelas vencidas,
baixa CTPS, férias e 13º prop. Indenização do 480 CLT
• Extinção ant. pelo empregador ou pelo empregado com cláusula
recíproca de rescisão antecipada–igual ao indeterminado
Requisitos para configuração da
JUSTA CAUSA
• a)que os fatos alegados para a despedida sejam incluídos
nos capitulados em lei;
• b) que a reação do empregador seja razoavelmente
imediata;
• c) que a falta seja grave a ponto de impedir a continuação
do vínculo;
• d) que inexista perdão tácito ou expresso;
• e) que o fato seja o que realmente deu motivo à rescisão;
• f) finalmente, que o fato não já tenha sido punido.
ESTABILIDADE
vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em
virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a
assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício,
independentemente da vontade do empregador
• Estabilidade Decenal – art. 492 CLT
• Servidores públicos em exercício há pelo menos cinco anos na data da
promulgação da Constituição Federal de 88 – art. 19 ADCT
• Servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público (não abrangidos os empregados de
Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública).
• Estabilidade advinda de ato empresarial
Garantia no emprego
(estabilidade provisória)
• Imunidade sindical – Art. 8º VIII, CF – registro da candidatura ate
um ano após o mandato
• Dirigente Eleito da CIPA – art. 10 II, “a”, ADCT – registro da
candidatura ate um ano após o mandato
• Empregada Gestante - art. 10 II, “b”, ADCT - confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto
• Acidente de trabalho – art. 118 Lei 8213/91 – um ano após o retorno
do auxílio doença acidentário
• Representantes de Trabalhadores no Conselho Nacional de
Previdência Social – art. 295, II, b - art. 301 Decreto 30048/99
• Diretores de Cooperativas – art. 55 Lei 5764/71, OJ 253 SDI
• Representantes de empregados nas Comissões de Conciliação
Prévia - art. 625-b, §2º CLT – da eleição até um ano após o mandato
GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO
• Indenização de antiguidade – art. 478 CLT
• FGTS
• Recolhimentos pecuniários mensais, em conta bancária vinculada em
nome do trabalhador, conforme parâmetro de cálculo estipulado
legalmente, podendo ser sacado pelo obreiro em situações tipificadas
pela ordem jurídica, sem prejuízo de acréscimo percentual
condicionado ao tipo de rescisão de seu contrato laborativo,
formando, porém, o conjunto global e indiferenciado de depósitos, um
fundo social de destinação legalmente especificada (Maurício
Delgado)
LIBERDADE SINDICAL
• Liberdade Sindical coletiva (constituição) – art. 8º, inciso I
CF – Não há necessidade de autorização, apenas registro
no Ministério do Trabalho
• Liberdade Sindical individual (filiação) – art. 8º, inciso V
CF
• Autonomia sindical (organização interna, funcionamento,
constituição de federações e confederações ou filiação à já
existentes) – art. 8º, inciso I CF
UNICIDADE E PLURALIDADE
SINDICAL
• Unicidade – apenas uma organização sindical na
mesma base territorial
• Categoria profissional é dependente da econômica
• Categoria - critérios da identidade, similaridade e
conexidade de atividades ou profissões – art. 511
da CLT
• Categoria Diferenciada - é aquela que tem
regulamentação específica do trabalho
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
BRASILEIRA
• Sindicatos – entidades associativas permanentes que
representam trabalhadores e empregadores, visando a
defesa de seus interesses coletivos
• Federação - mínimo de cinco sindicatos – art. 534 CLT estadual, interestadual ou nacional
• Confederação - mínimo de três federações – art. 535 CLT
• Centrais Sindicais não integram a estrutura sindical, não
detêm prerrogativas sindicais
FINANCIAMENTO DO SISTEMA
SINDICAL
Contribuição Sindical - art. 8º IV e 149 CF – art. 578 e
seguintes CLT – compulsória para todos membros da
categoria, associados ou não (é TRIBUTO)
Contribuição Confederativa - assembléia geral – custeio do
sistema confederativo- art. 8º IV CF – apenas para os
filiados
• Contribuição associativa - fixada no estatuto do
sindicato - apenas para os filiados • Contribuição assistencial
- fixada nos acordos e
convenções coletivas - apenas para os filiados
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Segurados
Segurados Obrigatórios – art. 11 Lei 8213/91
Empregado, doméstico, contribuinte individual, trabalhador
avulso e segurado especial
Segurados Facultativos – art. 13 Lei 8213/91 e 11 Dec.
3048/99
Dependentes - art. 16 Lei 8213/91
Comprovação de dependência econômica – art. 22§3º Dec.
3048/99
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Benefícios
Aposentadoria (invalidez, idade, tempo de serviço, especial)
Auxílio doença
Salário família
Salário Maternidade
Pensão por morte
Auxílio reclusão
Auxílio acidente
Acidente de Trabalho
Acidente de Trabalho (art. 19 L 8213/91)
Doença do trabalho (art. 20 L. 8213/91)
Acidente de trabalho por equiparação (art. 21
L.8213/91)
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Contratos por prazo indeterminado