26º Congresso Brasileiro de Previdência Social - Básica e Complementar - GARANTIA DE INSTÂNCIA E-mail: [email protected] Celular 71-8889-9506 GARANTIA DE INSTÂNCIA Estrutura da exposição 1. Premissa básica: a contribuição previdenciária é uma espécie tributária autônoma – Conseqüência Prática. 2. No nosso Ordenamento Jurídico, o macro princípio do devido processo legal inclui o Duplo Grau de Jurisdição? 3. A exigência de Garantia de Instância, consistente em depósito em dinheiro ou arrolamento de bens, é compatível com o Duplo Grau de jurisdição? GARANTIA DE INSTÂNCIA Estrutura da exposição 4. A garantia de Instância em relação aos tributos administrados pelo INSS e pela ex-SRP e pela ex-SRF - Comparativo 5. A extensão dos efeitos das recentes decisões do STF sobre a matéria 6. A Super Receita e a garantia de instância no Processo Administrativo Fiscal Previdenciário e demais Processos Fiscais Premissa básica: a contribuição previdenciária é uma espécie tributária autônoma Conseqüência Prática A ela, portanto, se aplica os princípios constitucionais tributários compatíveis, as normas gerais de Direito Tributário (CTN) e demais legislação específica. Na constituição e cobrança do crédito previdenciário aplica-se as Leis 8212/91 e 8213/91, o Regulamento da Previdência (Decreto 3048/99), a IN 03/2005 e outros atos normativos. Premissa básica: a contribuição previdenciária é uma espécie tributária autônoma – Conseqüência Prática Ao PAF-Previdenciário aplica-se, de forma direta e em regra, na 1a. Instância, a PT/MPS 520/2004, e na 2a., a PT/MPS 88/2004 Subsidiariamente, aplica-se o Decreto 70.235/72, a lei 9784/99 e o Código de Processo Civil Premissa básica: a contribuição previdenciária é uma espécie tributária autônoma – Conseqüência Prática Com a criação da Super Receita, o Decreto 6103, de 30/04/2007, antecipou para 02 de maio de 2007, a aplicação direta do Decreto 70.235/72, relativamente aos prazos processuais e à competência para julgamento na 1a. Instância, pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da SRFB. Conseqüentemente, o prazo de impugnação passou de 15 dias para 30 dias e as decisões na 1a. Instância que eram unipessoal passaram à colegiada. No nosso Ordenamento Jurídico, o macro princípio do devido processo legal inclui o Duplo Grau de Jurisdição? Apesar das respeitáveis opiniões em sentido contrário, em nosso livro Processo Administrativo Fiscal Previdenciário, respondemos afirmativamente a esta indagação. A exigência de Garantia de Instância, consistente em depósito em dinheiro ou arrolamento de bens, é compatível com o Duplo Grau de jurisdição? Entendemos que os dois institutos jurídicos são incompatíveis. Ao nosso sentir, a exigência de garantia de instância fere, entre outros, o direito de petição, os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade material. A garantia de Instância em relação aos tributos administrados pelo INSS e pela ex-SRP e pela ex-SRF - Comparativo INSS/Ex-SRP Em 1991, o “caput” do art. 93, da Lei 8212/91 exigência, para interposição de recurso voluntário, um depósito em dinheiro, correspondente a 100% da exigência fiscal. Esta hipótese era restrita aos Autos de Infração, lavrados em face do descumprimento das obrigações previdenciárias acessórias. Ex-SRF Sem previsão A garantia de Instância em relação aos tributos administrados pelo INSS e pela ex-SRP e pela ex-SRF - Comparativo INSS/Ex-SRP Em 1998, s MP 1608-12, convertida na Lei 9639/98, revogou o “caput” do art. 93, da Lei 8212/9, e passou a exigir, para interposição de recurso voluntário, um depósito em dinheiro, correspondente a 30% da exigência fiscal. Esta hipótese abrange, tanto aos Autos de Infração, lavrados em face do descumprimento das obrigações previdenciárias acessórias, quanto as NFLD, lavradas em face do descumprimento da obrigação previdenciára principal. Ex-SRF Sem previsão A garantia de Instância em relação aos tributos administrados pelo INSS e pela ex-SRP e pela ex-SRF - Comparativo INSS/Ex-SRP Ex-SRF Em 2000, a MP 1973, posteriormente, a MP 2176-79, de 23/08/2001, passou a exigir depósito em dinheiro, correspondente a, no mínimo, 30% da exigência fiscal Mantida a regra A garantia de Instância em relação aos tributos administrados pelo INSS e pela ex-SRP e pela ex-SRF - Comparativo INSS/Ex-SRP Ex-SRF Em 2002, a MP, com a conversão da MP 2176, a Lei 10.522 passou, ao invés de depósito em dinheiro, a exigir o arrolamento de bens, em valor equivalente a 30% da exigência fiscal Mantida a regra A garantia de Instância em relação aos tributos administrados pelo INSS e pela ex-SRP e pela ex-SRF - Comparativo INSS/Ex-SRP Ex-SRF Em 2002, a MP, com a conversão da MP 2176, a Lei 10.522 passou, ao invés de depósito em dinheiro, a exigir o arrolamento de bens, em valor equivalente a 30% da exigência fiscal Mantida a regra A garantia de Instância em relação aos tributos administrados pelo INSS e pela ex-SRP e pela ex-SRF - Comparativo INSS/Ex-SRP Ex-SRF Em 2003, a Lei 10.684 estendeu a exigência do depósito de 30% aos sócios que recorressem. Até então a exigência era restrita às pessoas jurídicas. Mantida a regra A extensão dos efeitos das recentes decisões do STF sobre a matéria No julgamento da ADIN nº 1976-7, com a declaração de inconstitucionalidade do o § 2º, do art. 33, do Decreto 70.235-72, foi afastada a exigência de arrolamento de bens para a interposição de recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Extensão dos efeitos: “erga omnes” *A decisão é de 28/03/2007, e o Acórdão foi publicado no DJ em 18/05/2007. A extensão dos efeitos das recentes decisões do STF sobre a matéria No julgamento da ADIN nº 1074-3, que declarou a inconstitucionalidade do art. 19, da lei 8870/94, que afastou a exigência de depósito para a interposição de ações judiciais, inclusive as cautelares, contra o INSS. Na hipótese, já havia, desde 23/09/1994, uma decisão liminar suspendendo os efeitos do art. 19. Portanto, do ponto de vista prático nada mudou. Extensão dos efeitos: “erga omnes” *A decisão é de 28/03/2007, e o Acórdão foi publicado no DJ em 25/05/2007. A extensão dos efeitos das recentes decisões do STF sobre a matéria O STF, em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nºs 390513, 389383 e 388359, adotou as seguintes decisões: – a) por maioria, negou provimento aos RE nºs 390513 e 389383; – b) por maioria, deu provimento ao RE 388359, declarando a inconstitucionalidade dos § § 1º e 2º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.639/98. Extensão dos efeitos: entre as partes* *A decisão, porém, terá efeitos “erga omnes”, se o Senado emitir Resolução, suspendendo a eficácia da norma. A Super Receita e a garantia de instância no Processo Administrativo Fiscal Previdenciário e nos demais Processos Fiscais SUPER RECEITA INSS/EX-SRP EX-SRF (Processos Fiscais) (Processos Fiscais) Nada mudou* Não haverá mais nenhuma exigência *Mudará a partir 1º/04/2008, quando o Decreto 70235/72 for, integralmente, aplicado ao PAF-Previdenciário, por força do art. 25, I, c/c o art. o § 1º, do art. 16, da Lei 11.457/2007. Mudará antes, se o Senado emitir a retrocitada Resolução. Muito obrigado!