PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DISCURSIVA CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE CANTAGALO/RJ ESPECIALIDADE: PROCURADOR JURÍDICO A responsabilidade civil tem como elementos ensejadores a conduta, o nexo de causalidade, o dano e a culpa (lato sensu). No que se refere à responsabilidade civil do Estado, entretanto, dispensa-se a comprovação de dolo ou culpa nos casos de atos comissivos. Adota-se, pois, a teoria da responsabilidade objetiva. Lado outro, no caso de atos omissivos, a doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, condicionando o dever de indenizar à demonstração de dolo ou culpa, admitindo a aplicação da culpa anônima ou culpa do serviço, que se contenta com a comprovação de que o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma ineficiente ou atrasada. Quanto às causas de exclusão da responsabilidade objetiva, o Brasil adota como regra a teoria do risco administrativo, em que, ao contrário da teoria do risco integral, é possível afastar a responsabilidade em casos como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. Havendo condenação contra a administração, admite-se a ação de regresso contra o real causador do dano, desde que tenha agido com dolo ou culpa (a responsabilidade do agente é subjetiva). Acerca de tal possibilidade, os tribunais superiores adotam a teoria da dupla garantia, segundo a qual o §6º, do art. 37, da CRFB encerra duas garantias: a da vítima, em só precisar comprovar conduta, nexo e resultado, e a do agente público, de só poder ser demandado regressivamente se o ente público sucumbir na demanda inicial. Fonte: MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª Ed., Niteroi, RJ: Editora Impetus, 2010.