FACULDADE CEARENSE CURSO DE DIREITO ANDRÉ GIRÃO FERREIRA O DELITO DE ESTUPRO (ART.213 DO CÓDIGO PENAL): ASPECTOS RELATIVOS À MULHER COMO SUJEITO ATIVO FORTALEZA–CE 2014 ANDRÉ GIRÃO FERREIRA O DELITO DE ESTUPRO (ART.213 DO CÓDIGO PENAL): ASPECTOS RELATIVOS À MULHER COMO SUJEITO ATIVO Monografia apresentada como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação de conteúdo do Professor José Hugo de Alencar Linard Filho. FORTALEZA – CE 2014 ANDRÉ GIRÃO FERREIRA O DELITO DE ESTUPRO (ART.213 DO CÓDIGO PENAL): ASPECTOS RELATIVOS À MULHER COMO SUJEITO ATIVO Monografia apresentada à banca examinadora e à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Cearense, adequada e aprovada para suprir exigência parcial inerente à obtenção do grau de bacharel em Direito. Fortaleza (CE), 06 de janeiro de 2015. ___________________________________ José Hugo de Alencar Linard Filho, Professor Orientador da Faculdade Cearense ___________________________________ José Péricles Chaves, Professor Examinador da Faculdade Cearense ___________________________________ José Lenho Silva Diógenes, Professor Examinador da Faculdade Cearense ____________________________________ José Júlio da Ponte Neto, Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Cearense AGRADECIMENTOS Primeiramente, agradeço a Deus, por ter me dado saúde e força para superar as dificuldades, que surgiram no decorrer desta longa jornada acadêmica. Ao meu pai Francisco de Sousa, minha mãe Inácia de Fátima e meu irmão Lucas Girão por estarem sempre ao meu lado, apoiando-me, incentivando-me, tantome dando colo como ombro em todos os momentos que precisei. A toda a minha família, de modo particular Tia Inacinha, aos meus amigos mais próximos, à Comunidade Católica Servos do Senhor, da qual faço parte, que intercederam e torceram por mim. Aos meus colegas de faculdade, por todos os momentos de fraternidade, convivência e trocas de experiências que me ajudaram a crescer. A todos meus professores que contribuíram direta ou indiretamente para o meu desenvolvimento profissional e pessoal. Ao meu professor e orientador, Hugo Linard, por todo apoio e paciência nesta etapa final. RESUMO O presente trabalho consiste em estudo sobre o tipo penal de estupro (art.213, CP) com a redação dada pela Lei n° 12.015/09, inclusive do ponto de vista da evolução histórica, com ênfase na mulher como sujeito ativo do delito e nesse sentido, aspectos relevantes e controversos como os meios executórios utilizados pela mulher para lograr êxito na execução do crime de estupro na modalidade conjunção carnal; a impossibilidade de configuração do delito quando o fim desejado pela autora for a conjunção carnal ou coito anal e o homem vítima possuir disfunção erétil; a aplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 234-A, III, CP, quando a mulher autora engravidar em razão de sua conduta delitiva; a impossibilidade da mulher infratora optar pelo aborto legal em razão de gravidez resultante de estupro por ela mesma praticado; e a questão da paternidade indesejada e seus efeitos na esfera civil. O trabalho desenvolveu-se por meio de pesquisa bibliográfica, de natureza exploratória, tendo como referência os estudos de Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Régis Prado, Nelson Hungria, Rogério Greco, Eduardo Luiz Cabette, entre outros. Palavras-Chave: Estupro. Lei n° 12.015/09. Mulher como sujeito ativo. Conjunção carnal. Meiosexecutórios.Gravidez. ABSTRACT The present work is to study the criminal offense of rape (art.213, CP) as amended by Law No. 12,015/09, including the point of view of historical development, with emphasis on women as active subject of the offense and accordingly, relevant and controversial issues such as enforceable means used by women to succeed in implementing the crime of rape in the form sexual intercourse; the configuration inability of the offense when the order desired by the author is the sexual intercourse or anal intercourse and the man victim have erectile dysfunction; the applicability of the cause of increased worth of art. 234, III, CP, when the author woman becomes pregnant because of their criminal conduct; the impossibility of offending women opt for legal abortion on grounds of pregnancy resulting from rape by herself practiced; and the issue of unwanted parenthood and its effects on civil sphere. The work was developed by means of literature, exploratory nature with reference to William of studies Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Régis Prado, Nelson Hungary, Rogério Greco, Luiz Eduardo Cabette, among others. Keywords: Rape. Law No. 12,015/09. Woman as an active subject.Carnal knowledge. Enforceable means. Pregnancy. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 7 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CRIME DE ESTUPRO ....................................... 9 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CRIME DE ESTUPRO NO BRASIL .................. 11 2.1.1 No Período Colonial ........................................................................................... 11 2.1.2 No Brasil Imperial .............................................................................................. 14 2.1.3 No Brasil República ........................................................................................... 14 2.1.4 No Período Contemporâneo................................................................................ 15 3 O ESTUPRO À LUZ DA LEI N° 12.015/2009 ...................................................... 16 3.1 BEM JURÍDICO PROTEGIDO ........................................................................... 16 3.2 NOVA REDAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO (ART.213, CP) ......................... 17 3.3 TIPO OBJETIVO ................................................................................................. 19 3.4 TIPO SUBJETIVO ............................................................................................... 21 3.5 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA ....................................................................... 22 3.6 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA ................................................................... 23 4 A MULHER COMO SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ESTUPRO ................ 24 4.1 MEIOS EXECUTÓRIOS DO CRIME DE ESTUPRO PRATICADO PELA MULHER NA MODALIDADE CONJUNÇÃO CARNAL......................................... 25 4.2 DISFUNÇÃO ERÉTIL, CRIME IMPOSSÍVEL E TENTATIVA ......................... 27 4.3 A GRAVIDEZ COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA HIPÓTESE DO ESTUPRO SER PRATICADO POR MULHER ......................................................... 28 4.4 ABORTO SENTIMENTAL ................................................................................. 29 4.5 PATERNIDADE INDESEJADA E SEUS EFEITOS NA ESFERA CIVIL ........... 32 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................. 34 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 36 7 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão de curso tem como objeto o delito de estupro (art. 213 do Código Penal) com a redação estabelecida pela Lei n° 12.015/09, mais precisamente, aspectos relevantes e controversos relacionados à mulher como sujeito ativo. Trata-se de pesquisa bibliográfica em torno do tema, cujo objetivo geral é avaliar as principais modificações trazidas com a superveniência da Lei n° 12.015/09, dentre estas, a possibilidade de a mulher compor o polo ativo do crime de estupro. Quanto aos objetivos específicos pretende-se: a) abordar o tratamento do delito de estupro pela legislação da antiguidade aos nossos dias atuais; b) analisar as mudanças significativas sentidas com o surgimento da Lei n° 12.015/09; c) expor a estrutura normativa do novo tipo penal incriminador do art. 213; d) apresentar meios executórios do crime de estupro praticado pela mulher na espécie conjunção carnal; e) demonstrar o motivo da aplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 234-A, III, CP quando a gestante for a estupradora; f) analisar a possibilidade ou não da mulher autora optar pelo aborto sentimental, quando vier a engravidar em razão de sua conduta criminosa e; g) analisar a questão da paternidade indesejada e seus efeitos na órbita do direito civil. O tema escolhido é bastante relevante, uma vez que se trata de um delito hediondo, de repercussão geral no seio da sociedade. No Brasil, há poucos trabalhos acadêmicos que tratam sobre a violência sexual em que o homem é a vítima e a mulher, autora, no contexto do referido crime. O primeiro capítulo versa sobre a evolução histórica do crime de estupro, desde a antiguidade até os dias atuais, abordando o tratamento penal das antigas civilizações até os tempos modernos. O segundo capítulo discorre sobre o delito de estupro à luz da Lei n° 12.015/09, explicitando as alterações ocasionadas com o advento da lei, bem como, a estrutura do novo tipo penal incriminador do art. 213 do CP. O terceiro capítulo enfoca a mulher na condição de sujeito ativo do delito de estupro, nas hipóteses em que pode cometer o crime contra vítima do sexo masculino e os meios executórios utilizados pela autora para lograr êxito na execução do delito na modalidade conjunção carnal. 8 O quarto, e último, capítulo trata da aplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 234-A, III do CP à mulher estupradora que engravida em razão de sua conduta delitiva; da possibilidade ou não da mulher infratora optar pelo aborto sentimental em razão de gravidez decorrente de estupro por ela mesmo praticado e da responsabilidade do pai vítima do estupro para com a criança concebida da relação sexual forçada em que o homem foi constrangido mediante violência ou grave ameaça a praticar a cópula vagínica com a autora do crime. Remata-se com a conclusão, com o epítome das principais observações, baseadas no desenvolvimento da pesquisa. 9 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CRIME DE ESTUPRO Para melhor entender as questões que serão levantadas no decorrer desta monografia, faz-se oportuno expor sobre o tratamento penal dado ao crime de estupro ao longo da história. O crime de estupro desde a civilização antiga desperta o interesse da sociedade, sendo penalmente enfrentado de formas diferentes, diante do sentimento de revolta causado pelo fato criminoso. Havia um sentimento de repugnância por parte dos povos antigos. Luiz Régis Prado, a respeito, assevera: Os delitos sexuais, entre eles, o estupro, foram severamente reprimidos pelos povos antigos. Na legislação mosaica, se um homem mantivesse conjunção carnal com uma donzela virgem e noiva de outrem que encontrasse na cidade, eram ambos lapidados. Mas se o homem encontrasse essa donzela nos campos e com ela praticasse o mesmo ato, usando de violência física, somente aquele era apedrejado. Se a violência física fosse empregada para manter relação sexual com uma donzela virgem, o homem ficava obrigado a casar-se com ela, sem jamais poder repudiá-la e, ainda, a efetuar o pagamento de 50 ciclos de prata a seu pai (PRADO, 2008, p. 636). Sob esse prisma, corrobora Funari: Historicamente, os povos antigos já reprimiam este odioso comportamento. A lei mosaica em Deuteronômio 22: 25 a 28 previa e punia tal comportamento com a pena de morte e pecuniária. A primeira hipótese quando o homem, com o uso de força, abusar sexualmente de mulher desposada, ou seja, comprometida para o casamento. A segunda hipótese quando tratar-se de mulher virgem e livre, devia o homem pagar cinquenta ciclos de prata ao pai desta e tomá-la como mulher para toda a vida (FUNARI, 2003, P. 197). Observa-se, naquele contexto histórico, a influência da sociedade machista e patriarcal sobre a lei penal, pois para indivíduos que realizassem a cópula vagínica com mulheres virgens e comprometidas em casamento, aplicava-se para ambos, a pena de lapidação. Tinha-se a visão da mulher como objeto sexual e não como sujeito de direitos. Faz-se mister trazer à colação o conceito de pena de lapidação, segundo Hans Von Hentig: 10 A pena de lapidação consistia no apedrejamento do condenado até a morte. Era empregada no antigo Direito Mosaico em relação àqueles delitos que provocassem a ira de Deus e que pudessem fazer com que este retirasse sua mão protetora sobre o povo (HENTIG, 1967, p. 395). Ressoa fácil perceber o grau de severidade da sanção imposta aos infratores, tendo em vista o desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que, nesses casos, era inobservado por aqueles que detinham o poder (reis), pois no Direito Mosaico em relação ao delito de estupro, não havia outro meios mais brandos de aplicação da pena. Por mais que haja uma severa punição, no entanto, vale salientar que esta está relacionada à história dos povos, aos costumes, à formação da sociedade e à cultura. Segundo Bobbio (1992), compreender o processo histórico do delito de estupro é de suma relevância para saber a razão pela qual a sociedade está se propendendo para uma evolução do tratamento penal desse crime. Somente por meio de uma pesquisa profunda em povos remotos é que se vai poder analisar o grau de desaprovação e repúdio dessa violação moral e legal na história da humanidade. O contexto antropológico permitirá averiguar de maneira racional os estorvos e o tamanho da repressão que passa a vítima (BOBBIO, 1992). Dentre os crimes contra a liberdade sexual, o estupro é o que apresenta maior gravidade, e é previsto em todos os ordenamentos jurídicos dos povos civilizados, tendo para cada uma das civilizações uma forma de repressão. No código de Hamurabi, tinha-se insculpido no seu dispositivo 130, a definição de estupro rezando que “se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é pasmado, o referido homem deverá ser morto e a mulher será posta em liberdade” (PRADO, 2008). Na civilização egípcia, tinha-se como sanção aos estupradores a mutilação, destarte todo o homem que empregasse a violência contra a mulher seria castrado, ou seja, teria seu órgão genital decepado. Já na Grécia, fora imposta, primeiramente, a pena simples de multa, somente,a posteriori, fora cominada a pena de morte aos infratores. A rigor, cada cidade, as conhecidas polis, possuía sua própria lei, mas a base da norma era consuetudinária, isto é, calcada nos usos e costumes (GUSMÃO, 2001). No direito germânico, para configuração do crime era necessário que a mulher violada sexualmente fosse virgem, pois se exigia o emprego da violência para 11 com a ofendida e não consideravam o delito de estupro aperfeiçoado, se a violência utilizada fosse em mulher “deflorada”, ou seja, desvirginada (PRADO, 2002). Já no que tange a civilização romana, assevera Noronha: Aquele indivíduo que praticasse a violência carnal era punido com a pena de morte pela “Lex Julia de vi pública”, considerava-se, pois, crime abominável, porque se tinha mais em vista a violência empregada do que o fim colimado do agente (NORONHA, 2002, p. 224). No direito francês, havia distinção entre estupro e rapto violento. O primeiro consistia em tomar à força a mulher (virgem ou viúva) com o escopo de obter conjunção carnal, enquanto o outro consistia na subtração violenta de mulheres virgens ou viúvas com intuito de abusá-las sexualmente (GUSMÃO, 2001). Denota-se facilmente que na civilização francesa, o elemento que, realmente, diferenciava os delitos de estupro e rapto,estava na remoção da vítima de um lugar para o outro. No delito de estupro, não havia a subtração do sujeito passivo de um determinado local para outro, o que ocorria era o emprego de força por parte do delinquente contra a vítima com o fito de conjunção carnal. Já no rapto, fazia-se por imprescindível a condução violenta das donzelas tendo por escopo o abuso sexual das mesmas. O tratamento penal ao crime de estupro, portanto, variou no tempo, no espaço e sofre influência cultural, desde a antiguidade. Os elementos do delito, no entanto, são os mesmos: ato sexual e violência física ou moral. 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CRIME DE ESTUPRO NO BRASIL 2.1.1 No Período Colonial O crime de estupro começou a ter repercussão no Brasil no período colonial, inaugurado com a chegada dos portugueses em 1500, perdurando desde o descobrimento do Brasil por Pedro Álvares Cabral até sua independência por D. Pedro I em 1822. Tendo em vista pertencer durante todo esse período aos lusitanos, o Brasil era regido por um conjunto de normas jurídicas, sendo que todos os indivíduos que habitavam em terras brasileiras eram obrigados a cumprir o sistema jurídico português da época. Tal sistema jurídico era cunhado de Ordenações. Aqueles indivíduos que 12 praticassem o delito de estupro eram severamente punidos segundo as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, sendo cada uma cominada no seu devido período. As Ordenações Afonsinas vigeram no Brasil com sua descoberta e possuíam, como uma de suas principais características, a rigidez com que punia aqueles indivíduos, que cometessem infrações penais. Confundiam-se a figura do crime com a do pecado, pois eram inspiradas no direito canônico (PIERANGELI, 2001). O delito de estupro estava disposto no livro V das Ordenações Afonsinas, sob o Título VI, como “Da mulher forçada e como se deve a provar a força” (GUSMÃO, 2001).Alguns rituais tinham que ser atendidos pela mulher, caso viesse a se queixar de algum homem que a tivesse estuprado. Se ela fosse estuprada, em povoado, deveria gritar: “vedes que me fazem”, que quer dizer: “vejam o que me fizeram”, indo por três ruas (GUSMÃO, 2001). A queixa só era válida se assim a fizesse. Todavia, se a mulher fosse estuprada em local deserto, logo após sofrer o ato criminoso, deveria sair pelas ruas gritando: “vedes que me fez foam”, que significa, “veja o que me fez, fulano”, declarando pelo povoado o nome do agente que manteve conjunção carnal com ela pelo uso da força (GUSMÃO, 2001). Era necessário também que ela estivesse chorando e que, pelo caminho, ela fosse se queixando às pessoas que encontrasse. Por fim, ela deveria ir à vila o mais rápido que pudesse; não adentrar em nenhuma casa, exceto a casa da justiça, local onde a vítima iria descrever o fato ocorrido. Se houvesse qualquer inobservância dessas obrigações, a queixa não era válida e o preso era logo posto em liberdade. Todo homem que forçosamente dormisse com qualquer mulher considerada honesta, segundo os padrões da época, seria morto e não poderia ser absolvido da pena em hipótese alguma, mesmo que viesse a contrair matrimônio com a vítima ou gozasse de apanágio especial, exceto se estivesse nas graças do rei. Aquele que ajudasse ou desse conselho a outrem para cometer o crime de estupro, era punido de igual forma (PIERANGELLI, 2001). As Ordenações Manuelinas foram promulgadas no Brasil no ano de 1521, por D. Manuel, o Venturoso, em substituição às Ordenações Afonsinas. Tiveram aplicação no território brasileiro no período das capitanias hereditárias (ALVES, 2007). Com relação ao delito de estupro, qualquer homem, que de modo forçado viesse a “dormir” com qualquer mulher, ainda que escrava ou meretriz, deveria pagar a pena com sua própria vida. Todavia, se a vítima fosse escrava ou prostituta, a pena de morte só seria aplicada por meio de decreto, e ainda, somente depois que o estuprador 13 tomasse ciência do real motivo de sua execução. Assim como nas Ordenações Afonsinas, nas Ordenações Manuelinas, mesmo que o criminoso casasse com a vítima, ainda que por vontade da mesma, não seria isento da pena e morreria da mesma forma (PIERANGELLI, 2001). Oportuno registrar que, se algum homem constrangesse alguma mulher que estivesse caminhando pela rua, sem o escopo de obter com a mesma conjunção carnal, ficaria preso na cadeia por um lapso temporal de 30 dias, e mais, deveria pagar uma multa para o Meirinho ou Alcaide, ou qualquer pessoa que tivesse o acusado (GUSMÃO, 2001). As Ordenações Filipinas foram promulgadas em 1603 por Filipe I, rei de Portugal, e ficaram na vigência até 1830. Tais Ordenações eram formadas por cinco livros, sendo o último deles dedicado exclusivamente ao direito penal. O Título VIII do Livro V abordava os “Crimes de violência com o intuito de satisfazer os prazeres sexuais” (LARA, 1999). No Código Phillipino, mais precisamente no livro V, Título XXIII, previa-se o estupro voluntário de mulher virgem, que acarretava para o sujeito ativo do delito a obrigação de contrair núpcias com a donzela e, caso fosse inviável o casamento, o criminoso deveria constituir um dote para a vítima. Contudo, se o estuprador não tivesse bens, era martirizado e humilhado, exceto se fosse fidalgo ou pessoa de posição social, hipótese em que somente receberia a pena de degredo (PRADO, 2008). Para Zaffaroni e Pierangeli (2006), das três Ordenações do Reino, somente as Filipinas foram efetivamente aplicadas no Brasil, principalmente após a elaboração do Tribunal de Relação da Bahia, onde realmente se organizou a administração da justiça. 2.1.2 No Brasil Imperial No regime político imperial, a primeira classificação do delito de estupro na legislação brasileira sobreveio com o Código Criminal do Império em 1830, sendo o diploma penal que passou a substituir as velhas Ordenações do Reino. O legislador tratou o delito de estupro no capítulo II – Dos crimes contra a segurança da honra, Seção I – Estupro, art. 222, in verbis: 14 Art. 222. Ter cópula carnal por meio de violência, ou ameaças, com qualquer mulher honesta. Penas – de prisão por três a doze annos, e de dotar a ofendida. Se a violentada for prostituta. Penas – de prisão por um mez a dous annos (BRASIL, 1830). Segundo Luiz Flávio Gomes (2001), o Código Criminal do Império fazia uma distinção no quantum da pena se a vítima fosse “honesta” ou meretriz, reduzindo a pena que no caso da honesta, seria de três a doze anos, para um mês a dois anos, no caso da prostituta. 2.1.3 No Brasil República No Brasil República, foi instituído o Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil (Decreto n° 847 de 11 de Outubro de 1890) – Código de 1890, o qual tratava o crime de estupro em seu Título VIII – Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor, Capítulo I – Da violência carnal, arts. 266 a 269, in verbis: Art. 266. Attentar contra o pudor de pessoa de um, ou de outro sexo, por meio de violências ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral. Pena – de prisão cellular por um a seis annos. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá aquelle que corromper pessoa de menor idade, praticando com ela ou contra ela ou contra ella actos de libidinagem. Art. 267. Deflorar mulher de menor idade, empregando seducção, engano ou frade: Pena – de prisão cellular por um a quatro annos. Art. 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta. Pena – de prisão cellular por um a seis annos. §1°. Si a estuprada for mulher pública ou prostituta: Pena – de prisão cellular de seis mezes a dous annos. §2°. Si o crime for praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será augmentada da quarta parte. Art. 269. Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa com violência de uma mulher, seja virgem ou não. Por violência entende-se não só o emprego da força physica, como o de meios que privarem a mulher de suas faculdades physicas, e assim da possibilidade de resistir e defender-se, como sejam o hypnotismo, o chloroformio, o ether, e em geral os anesthesicos e narcóticos (BRASIL, 1890). O aludido código penal abordava o crime de estupro de forma genérica, uma vez que abarcava delitos como defloramento e a sedução de donzela. Entendia-se por violência, o uso da força física e todos os outros meios que pudessem privar a ofendida de suas faculdades psíquicas, e dessa forma, cessar qualquer possibilidade de resistência e/ou defesa da vítima (PIERANGELI, 2001). 15 2.1.4 No período Contemporâneo No código penal brasileiro de 1940 (código vigente), o delito de estupro está insculpido no Título VI – Dos crimes contra a dignidade sexual, Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual, sendo disposto no art. 213, in verbis: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. §1° - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 anos (dezoito) anos ou maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. §2° - Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (BRASIL, 2014). O código penal de 1940 foi criado pelo então Presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. Consoante se pode denotar do que já fora exposto, o atual código penal é o terceiro da história do Brasil, sendo os anteriores os de 1830 e 1890, respectivamente, Código Penal do Império e Código Penal da República dos Estados Unidos. 16 3 O ESTUPRO À LUZ DA LEI N° 12.015/2009 Com a superveniência da Lei n° 12.015/09, alterou-se o Título VI da Parte Especial do Código Penal, substituindo a expressão “Dos crimes contra os costumes” pela “Dos crimes contra a dignidade sexual”, ou seja, buscou-se tutelar a dignidade sexual diretamente atrelada à liberdade e ao direito de escolha de parceiros. O fato é que a expressão “Dos crimes contra os costumes” não mais traduzia a realidade dos bens jurídicos que se buscava tutelar (BITENCOURT, 2012). Antecedentemente à reforma dada ao Título VI da parte especial do código penal, Nucci tecia o seguinte comentário: O código penal está a merecer, nesse contexto, reforma urgente, compreendendo-se a realidade do mundo moderno, sem que isso represente atentado à moralidade ou à ética, mesmo porque tais conceitos são mutáveis e acompanham a evolução social. Na atualidade, é difícil negar que há liberação saudável da sexualidade e não pode o legislador ficar cego ao mundo real (NUCCI, 2008, p. 874). A sociedade moderna, com novos valores sociais e constitucionais exige que se atribua tratamento isonômico entre homens e mulheres, especialmente no que tange à lei, o que revela que os dispositivos veem inspirados em fatos valorados (REALE, 2003). Impende trazer à colação que a mudança ocorrida converge ao princípio da dignidade da pessoa humana, explícito no art.1°, III da Constituição da República Federativa do Brasil, implicando em uma mudança de enfoque no que atine à objetividade jurídica, na exata medida em que a lei aborda crimes atentatórios contra a dignidade sexual, em detrimento dos costumes sexuais (JESUS, 2010). 3.1 BEM JURÍDICO PROTEGIDO O bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora do art.213, com a redação determinada pela Lei n° 12.015/09, é a liberdade sexual da mulher e do homem, isto é, o direito que ambos tem de eleger livremente seus parceiros sexuais. Não se pode admitir que alguém seja forçado a ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso ou permitir que com ele se pratique (BITENCOURT, 2012). Diante do que fora exposto, Nucci assevera: 17 Há muito vínhamos sustentado à inadequação da anterior nomenclatura (“dos crimes contra o costume”), lastreada em antiquados modelos de observação comportamental da sexualidade na sociedade em geral. Afinal, os costumes representavam a visão vetusta dos hábitos medianos e até puritanos da moral vigente, sob o ângulo da generalidade das pessoas. Inexistia qualquer critério para o estabelecimento de parâmetros comuns e dominadores abrangentes para nortear o foco dos costumes na sociedade brasileira. Aliás, em pior situação se encontrava o travamento da questão sob o enfoque evolutivo, pois os tais costumes não apresentavam mecanismos propícios para acompanhar o desenvolvimento dos padrões comportamentais da juventude e nem mesmo para encontrar apoio e harmonia no também evoluído conceito, em matéria sexual, dos adultos na sexualidade. A disciplina sexual e o mínimo ético exigido por muito à época da edição do Código Penal, nos idos de 1940, não mais se compatibilizam com a liberdade de ser, agir e pensar, garantida pela Constituição Federal de 1988. O legislador brasileiro deve preocupar-se (e ocupar-se) com as condutas efetivamente desastrosas para a sociedade, no campo da liberdade sexual, deixando de lado as filigranas penais, obviamente inócuas, ligadas a tempos pretéritos e esquecidos (grifo do autor) (NUCCI, 2009, p. 11-12). Com a nova redação estabelecida pela lei n° 12.015/09 ao crime de estupro, tem-se por escopo resguardar a inviolabilidade da liberdade e intimidade sexual, ou seja, a objetividade jurídica da recente norma é resguardar a liberdade sexual do ser humano, quer seja do sexo masculino, quer seja do sexo feminino. Consoante se denota a preocupação do legislador ao atribuir nova redação ao referido delito foi proteger a dignidade sexual individual, de homem e mulher, indistintamente, calcada na liberdade sexual e no direito de escolha (DELMANTO, 2010). 3.2 NOVA REDAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO (ART.213, CP) Após a entrada em vigor da lei 12.015/09, houve duas mudanças significativas no que tange ao crime de estupro, a primeira foi a unificação do crime de estupro com o crime de atentado violento ao pudor, sendo que este perdeu sua autonomia tipológica, ou seja, não mais subsiste o artigo do crime de atentado violento ao pudor, disposto no revogado art.214 do Código Penal, sendo assim, passou a existir uma figura penal unificada com a definição dada ao art.213 do Código Penal, in verbis: Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (BRASIL, 2014). 18 O legislador brasileiro, com esta junção dos dois delitos, promoveu uma incriminação unificada das condutas praticadas com violência ou grave ameaça contra a liberdade sexual. O dispositivo legal passa a compreender os coitos por via vaginal, isto é, conjunção carnal, anal e oral que compreendem outros atos libidinosos, praticados sem o consentimento da vítima que podem ser sintetizados em atos de violação da integridade sexual de outrem (LEAL, 2009). No que tange a união das duas infrações penais, salienta Bitencourt: Considerando-se que o legislador unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, poderia ter aproveitado para substituir as expressões que identificam as figuras anteriores – conjunção carnal (estupro) e ato libidinoso diverso de conjunção carnal – por “relações sexuais”, uma expressão mais abrangente, capaz de englobar os dois vocábulos anteriores. O vocábulo relações sexuais, além da dita cópula vagínica, abrange também, na linguagem clássica, as relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos roliços ou dos dedos para penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular em que não há penetração [...] (BITENCOURT, 2012, p. 53). A junção dos dois crimes não promoveu abolitio criminis, com relação à infração de atentado violento ao pudor, tendo em vista que as ações que antes configuravam crime de atentado violento ao pudor, então revogado pela lei n° 12.015/09, passaram a incorporar o delito de estupro (CAPEZ, 2010). Segundo Nucci (2009), não houve uma revogação do art. 214 do Código Penal Brasileiro como forma de abolitio criminis (extinção do delito), mas sim uma novatio legis, provocando-se a integração de dois delitos em uma única figura penal, o que é possível, dada a similaridade. Antes da chegada da lei n° 12.015/09, o delito de estupro diferenciava-se do atentado violento ao pudor pelo ato sexual visado e também em relação ao sujeito passivo (QUEZADO, 2010). No estupro, tinha-se como elementar necessária a conjunção carnal, que, segundo Nelson Hungria (1947, p. 107) “entende-se como a conjunção sexual, isto é, a cópula secundum naturam, o ajuntamento do órgão genital do homem com o da mulher, a intromissão do pênis na cavidade vaginal”. Flamínio Fávero (1962, p. 214) conceitua conjunção carnal como a cópula vaginal, “em que há introdução do membro viril em ereção, na cavidade vaginal feminina, com ou sem ejaculação”. Destarte, a doutrina e jurisprudência pátrias, entendiam que apenas o homem, com exceção dos casos em que a mulher aparecesse como coautora ou 19 partícipe, poderia praticar o antigo crime de estupro, desta feita, somente ele poderia constranger a mulher a realizar o ato da conjunção carnal (QUEZADO, 2010). Já no delito de atentado violento ao pudor, tinha-se uma elementar mais ampla, que era o cometimento de atos libidinosos. Segundo Franz Von Liszt (2003, p. 108), atos libidinosos são aqueles “análogos à cópula, isso é, os que tendem à satisfação do instinto sexual de um modo análogo ao coito”, hipótese em que se incluiria, também, o sujeito do sexo masculino como possível vítima, uma vez que se mostra passível de ser vítima de atos libidinosos contra o seu consentimento. De antemão, faz-se por oportuno trazer à tona, o conceito de ato libidinoso, segundo Nucci: Ato libidinoso é o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, tais como o sexo anal ou oral, o toque em partes íntimas, a masturbação, o beijo lascivo, a introdução na vagina dos dedos ou de outros objetos, dentre outros. Quanto ao beijo, excluem-se os castos, furtivos ou brevíssimos, tais como os dados na face ou rapidamente nos lábios (“selinho”). Incluem-se os beijos voluptuosos, com “longa e intensa descarga de libido” [...] (NUCCI, 2014, p. 218). Outra sensível mudança, por ocasião do surgimento da Lei n° 12.015/09, foi a inserção do vocábulo “alguém” em substituição ao termo “mulher” no polo passivo do delito de estupro. O legislador, buscando dar proteção à dignidade sexual do maior número de pessoas, utiliza termo genérico para definir quem pode ser vítima do novo crime de estupro. Agora não só a mulher poderá figurar como vítima do crime, como também o indivíduo do sexo masculino poderá sofrer as consequências do ato delituoso (QUEZADO, 2010). De outra banda, visto que tanto o homem como a mulher poderá compor o polo passivo do referido crime, a Lei n° 12.015/09, por consequência, veio trazer também a possibilidade da mulher ser sujeito ativo do estupro, talvez a maior inovação trazida com o advento da lei, uma vez que sepultou aquela possibilidade que somente o indivíduo do sexo masculino poderia incorrer no estupro. O crime deixou de ser próprio e passou a ser comum, pois tanto o homem como a mulher poderá figurar no polo ativo do delito. 3.3 TIPO OBJETIVO 20 A conduta consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A ação nuclear do estupro consiste no verbo constranger, que significa “impelir”, “forçar”, “obrigar”, “tolher a liberdade” (NUCCI, 2014). Para que exista o constrangimento é necessário que haja o dissenso por parte da vítima, ou seja, é imprescindível a não concordância do sujeito passivo. É necessário que a falta de consentimento do (a) ofendido (a) seja sincera, positiva, atual e perdure durante toda a conduta; que a resistência seja inequívoca, demonstrando a vontade de evitar o ato desejado pelo agente (JESUS, 2010), não se exigindo da vítima, no entanto, o exaurimento de suas forças, nem que ponha em risco a própria vida a fim de evitar a conduta delitiva. Tal constrangimento pode-se dar mediante violência (coação física, vis corporalis) ou grave ameaça (violência psicológica, vis compulsiva, pelo qual o lesado sente-se impossibilitado de resistir ao constrangimento sexual imposto) (DELGADO, 2009, online). Chrysolito de Gusmão (2001) definiu a ameaça dizendo que ela exerce na vítima atingida o poder de inibição da vontade, ou seja, de uma faculdade psíquica precípua, produzindo-se o pavor, o temor angustiante, uma ação mental compressora e absorvente que tolhe a volição e a possibilidade de defesa. Corroborando, Bitencourt (2012, p. 12) aduz que “a violência moral pode materializar-se em gestos, palavras, atos, escritos ou qualquer ato simbólico”. A vítima será, assim, compelida à conjunção carnal, ou seja, à cópula normal, introdução completa ou incompleta do pênis na vagina, ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Na última hipótese, a vítima tem uma postura passiva, uma vez que é coagida a permitir que o agente do constrangimento ou terceiro pratique com ela um ato libidinoso. Destarte, o papel da vítima pode ser ativo, passivo, ou, ainda, simultaneamente, ativo e passivo (DELGADO, 2009, online). Consoante Rogério Greco (2011) trata-se de um crime de ação múltipla ou tipo penal misto alternativo, em que a prática de mais de uma conduta, levada a efeito em um mesmo contexto fático, importa em infração penal única, eximindo a possibilidade de concurso material de infrações. Em contraposição a esta corrente doutrinária, Mirabete e Fabbrini (2010) assevera que o art.213 descreve um tipo penal misto cumulativo, punindo, com as mesmas penas, duas condutas distintas, a de constrangimento à conjunção carnal e a de 21 constrangimento a ato libidinoso diverso. A utilização, no caso, de um único núcleo verbal (constranger) advém da técnica legislativa, resultando da concisão propiciada pelo conteúdo das duas figuras típicas. A prática de uma ou outra conduta configura o delito estupro e a realização de ambas enseja a possibilidade do concurso de delitos. Trata-se de crimes distintos, embora da mesma espécie, punidos num único dispositivo (MIRABETE; FABBRINI, 2010). Essa dicotomia parece superada na medida em que se visualiza no tipo penal um só verbo – constranger -; o que remete a tipo penal simples, embora a conduta possa ser praticada em modalidades diferentes. Nesse sentido, Cleber Masson (2011) entende que no art.213, caput, do Código Penal subsiste apenas um núcleo: “constranger” que se relaciona aos atos de “ter conjunção carnal” e “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Destarte, se há somente um núcleo o tipo penal é simples, e não misto. 3.4. TIPO SUBJETIVO O elemento subjetivo do crime de estupro é o dolo genérico, que consiste na vontade de obter a conjunção carnal ou o outro ato libidinoso (DELGADO, 2009, online). Não há necessidade de que o sujeito ativo atue com a finalidade especial de saciar sua lascívia, de satisfazer sua libido. O dolo consiste na vontade, no animus do agente de constranger a vítima à prática da conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso, pouco importando a motivação. Se o criminoso agiu com a finalidade de humilhar ou mesmo vingar-se da vítima, tal fato não faz nenhuma relevância para efeitos de configuração do crime, devendo ser ponderado, todavia, no momento da cominação da pena (GRECO, 2011). Para Nucci, há, também, a presença do elemento subjetivo do tipo específico, consistente na finalidade de obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, satisfazendo a lascívia: Embora exista a possibilidade de o estupro dar-se como forma de vingança – ou mesmo para humilhar e constranger moralmente a vítima – tal situação em nosso entender não elimina o elemento subjetivo específico de satisfação da lascívia, até porque, nestas situações, encontra-se a satisfação mórbida do prazer sexual, incorporada pelo desejo de vingança ou outros sentimentos correlatos. Estímulos sexuais pervertidos podem levar alguém se valer dessa 22 forma de crime para ferir a vítima, inexistindo incompatibilidade entre tal desiderato e a finalidade lasciva do delito do art.213. Acrescentase, ainda, que somente os sexualmente pervertidos utilizam esse meio para a vingança (NUCCI, 2014, p. 218). Nesse diapasão, Capez entende que o elemento subjetivo específico (dolo específico) está insculpido no próprio conceito de ato libidinoso, como aduz: Entendemos que o tipo penal não requer finalidade específica, contudo é necessária a satisfação da lascívia. Não se trata de finalidade especial, percebida pelo agente, já que esta não é exigida pelo tipo, mas de realização de uma tendência interna transcendente, vinculada à vontade de realização do verbo do tipo (CAPEZ, 2010). Quando o agente delitivo constrange à vítima com a finalidade de, com ela, ter a conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso, o mesmo já está satisfazendo sua libido, saciando seu desejo sexual. Outro ponto relevante que deve ser trazido a conhecimento, é que no delito de estupro não se admite a modalidade culposa, por ausência de disposição legal expressa nesse sentido. Destarte, se um determinado indivíduo der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, não poderá ser responsabilizado pelo delito em estudo (GRECO, 2011). 3.5 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA O delito de estupro se consuma com a conjunção carnal ou com a prática do outro ato libidinoso (MIRABETE; FABBRINI, 2010). Na modalidade conjunção carnal, o delito se aperfeiçoa com a penetração parcial ou total do pênis na vagina da mulher, não sendo necessário o orgasmo ou ejaculação (QUEZADO, 2010). Já no que tange a prática de outro ato libidinoso, o delito se consuma no momento em que o agente, empós à prática do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça, força a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal (GRECO, 2011). Por se tratar o estupro um crime plurissubsistente, a tentativa é plenamente possível (GRECO, 2011). A tentativa é possível em relação a ambas as formas de conduta. Logicamente, se empregada à violência ou exteriorizada a ameaça, o agente é obstado de continuar, frustrando-se, de todo o momento libidinoso, o que se pode reconhecer é a tentativa. Havendo constrangimento para a prática da conjunção carnal 23 ou de outro ato libidinoso, não obtida por circunstâncias alheias à vontade do agente, há tentativa de estupro (MIRABETE; FABBRINI, 2010). Conforme Bitencourt (2012), o delito de estupro se caracteriza na forma tentada, quando o agente, iniciando a execução, é interrompido pela reação eficaz da vítima, mesmo que não tenha chegado a haver contatos íntimos. No estupro, como delito complexo, que é a primeira ação (violência ou grave ameaça), constitui início de execução, uma vez que está dentro do próprio tipo penal, como sua elementar. Sendo assim, para a ocorrência da tentativa basta que o agente tenha ameaçado gravemente a vítima com o fim inequívoco de constrangê-la à prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal (BITENCOURT, 2012). 3.6 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA Trata-se de crime comum (não exige qualquer qualidade especial do sujeito ativo, que agora tanto pode ser homem ou mulher, indistintamente, da mesma forma no polo passivo, ambos poderão sofrer as consequências do ato delituoso) (BITENCOURT, 2012), ressalvando-se que se a modalidade for conjunção carnal, os órgãos sexuais deverão ser distintos, independente da orientação sexual dos envolvidos; material (crime que exige resultado naturalístico, consistente no efetivo tolhimento da liberdade sexual da vítima) (NUCCI, 2014); doloso (o agente deverá agir com o animus de constranger a vítima à prática da conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso, não há previsão de modalidade culposa); de forma vinculada (quando a conduta do agente for dirigida à prática da conjunção carnal), e de forma livre (quando o comportamento disser respeito à prática de outros atos libidinosos) (GRECO, 2011); comissivo (o verbo nuclear “constranger” implica em ação, excepcionalmente, poderá ser praticado via omissão imprópria, na hipótese do agente gozar do status de garantidor) (NUCCI, 2014); instantâneo (a consumação não se longa no tempo, configurando-se em momento determinado) (BITENCOURT, 2012); unissubjetivo ou monossubjetivo (pode ser praticado por uma única pessoa) (NUCCI, 2014); plurissubsistente (a conduta pode ser desdobrada em vários atos, dependendo do caso concreto) (BITENCOURT, 2012); não transeunte (dependendo da forma como é praticado, o delito poderá deixar vestígios) (GRECO, 2011). 24 4 A MULHER COMO SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ESTUPRO Se teoricamente a lei possibilita a responsabilidade penal da mulher como autora do crime de estupro, tal ocorrência, na prática, é rara, incomum e quando ocorre, permanece na clandestinidade, ou seja, dificilmente um homem depois de ocorrido o fato delituoso chegaria à autoridade competente para notificar o crime acontecido, uma vez que há sentimento de vergonha em comunicar tais agressões (LEAL, 2009). O estupro de homem é, sem dúvidas, uma nova realidade jurídica, que se adequou ao Princípio Constitucional da Isonomia, na medida em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. De fato, no mundo contemporâneo, era inconcebível que só a mulher tivesse sua liberdade sexual protegida no delito de estupro, com isso, o legislador buscou tutelar a liberdade sexual tanto da mulher como do homem (DELGADO, 2009). Maximiliano Führer (2009), sobre a possibilidade de a mulher incorrer no estupro, afirma que ao aproveitar o modelo espanhol, a lei passou a incriminar também o constrangimento do homem ao coito vagínico e conclui que, embora a hipótese seja raríssima na prática, ela é possível na teoria. Beni Carvalho (1943) sustenta a possibilidade do estupro perpetrado por uma mulher em face de um homem, desenvolvendo esta o papel ativo através do clitóris hipertrófico, bem como a caracterização do estupro, quando ocorrer a conjunção sexual através de agentes mecânicos ou artificiais. João Mestieri (1982), em obra clássica sobre o tema, entende ser impossível a figuração de um indivíduo do sexo masculino como sujeito passivo do delito de estupro, devido à sua superioridade física quando comparado à mulher. Tal ideia é superada na doutrina. Na ótica de Rogério Greco (2011), se uma determinada mulher apaixonada quer ter relações sexuais com um homem e não a obtém pelas “vias normais”, emprega, então, a ameaça com uso de arma de fogo para obrigá-lo a praticar o ato sexual, comete o delito do art.213 do estatuto repressivo. O fato é que por mais que seja improvável a prática do crime de estupro por parte de uma mulher em um indivíduo do sexo masculino, a Lei n° 12.015/09 trouxe a possibilidade de enquadramento da mulher no polo ativo do delito, destarte, não se pode eximir tal prática delituosa perpetrada pela mulher-autora. 25 Para Nucci et al (2010), antes do advento da Lei n° 12.015/09, se uma determinada mulher obrigasse um indivíduo do sexo masculino a praticar com ela conjunção carnal, estaria incorrendo no delito de constrangimento ilegal (art.146). Já Hungria, Lacerda e Fragoso (1981) defendiam a tipificação da referida ação como atentado violento ao pudor (art.214). Tendo em vista a possibilidade de a mulher ser autora do estupro e o homem vítima, necessário se faz expor as três hipóteses em que este poderá figurar como sujeito passivo: 1ª) ser constrangido a manter conjunção carnal, obviamente, com uma mulher, que pode ser tanto a autora como outra; 2ª) ser compelido à prática de atos libidinosos com uma mulher (autora ou outra) ou com outro homem; 3ª) ser forçado por mulher a praticar ato libidinoso em si, como a automasturbação (GRECO, 2011). Há de registrar também a possibilidade de a mulher ser sujeito ativo em concurso com o homem ou com outra mulher, a primeira sendo responsável pela elementar grave ameaça, forçando a vítima a realizar ato libidinoso em outro homem como também, fazendo com que a vítima se permita à prática de tais atos por parte deste homem, ou realizar conjunção carnal com outra mulher, nesse caso, essa segunda pessoa estaria no papel de coautor (QUEZADO, 2010). 4.1 MEIOS EXECUTÓRIOS DO CRIME DE ESTUPRO PRATICADO PELA MULHER NA MODALIDADE CONJUNÇÃO CARNAL Existem meios executórios utilizados pela criminosa para lograr êxito na execução do crime de estupro na modalidade conjunção carnal? Para responder a esta indagação, faz-se oportuno buscar ensinamentos na Medicina, mais precisamente no ramo da Urologia para saber se um homem consegue ter ereção mediante coação física ou psíquica, para realizar a intromissão do pênis na vagina e o delito se aperfeiçoar na modalidade conjunção carnal. Em pesquisa aprofundada na área da Urologia sobre esse assunto, pode-se denotar que subsistem algumas formas de uma mulher praticar o delito de estupro contra um indivíduo do sexo masculino na forma conjunção carnal, fazendo com que o homem obtenha a ereção peniana mediante violência ou grave ameaça e por consequência venha a ocorrer a cópula vaginal. O forçamento do homem ao uso de medicamentos que estimulem a ereção de seu membro viril. Tom Lue (1994) elenca uma lista de agentes que induzem a ereção 26 peniana, são eles: polipeptídio intestinal vasoativo, fentolamina, papaverina, nitroglicerina, timoxamina, imipramina, verapamil, fenoxibenzamina, prostaglandina e citrato de sildenafila (viagra). Além de a autora constranger o sujeito, empregando violência ou grave ameaça a ter o ato sexual, ela ainda força o homem a digerir medicamentos para evitar qualquer flacidez de seu órgão genital. Nucci, a respeito da possibilidade da mulher praticar o estupro na modalidade conjunção carnal, compelindo o homem-vítima a digerir medicamentos que induzem a ereção masculina, traz os seguintes ensinamentos: É importante ressaltar que a cópula pênis-vagina, caracterizadora da conjunção carnal, demanda apenas a existência de homem e mulher, mas pouco interessa que é o sujeito ativo e o passivo. A mulher que, mediante ameaça, obrigue o homem a com ela ter conjunção carnal comete o crime de estupro. O fato de ela ser o sujeito ativo não eliminou o fato, vale dizer, a concreta existência de uma conjunção carnal (cópula pênis-vagina). Há os que duvidam dessa situação, alegando ser impossível que a mulher constranja o homem à conjunção carnal. Abstraída a posição nitidamente machista, em outros países, que há muito convivem com o estupro da forma como hoje temos no Código Penal, existem vários registros a esse respeito. Alguns chegam a mencionar ser crime impossível, pois, se o homem for ameaçado, não seria capaz de obter a ereção necessária para a conjunção carnal. Ora, há vários tipos de ameaça grave, não necessariamente exercida com empregos de armas no local do delito. Ademais, existem inúmeros medicamentos dispostos a fomentar a ereção masculina na atualidade. E, por derradeiro, quem está ameaçado pode, perfeitamente, fazer valer a sua lascívia, que depende unicamente de comando mental. No mais, ainda que se possa dizer rara a hipótese, está bem distante de ser impossível [...] (NUCCI, 2014, p. 215). A asfixia mecânica nas modalidades de enforcamento e estrangulamento. Aponta Croce (2010) que uma das consequências de tais atos é a turgescência peniana ou ereção e, em alguns casos, a ocorrência de ejaculação. Hélio Gomes (1997, p. 506), corroborando prima que “certos enforcados ejaculam ou apresentam o pênis em estado de ereção, o que não importa em afirmar que o orgasmo tenha ocorrido”, conclui que esse fenômeno é reflexo. Com isso, pode-se asseverar que ereção e ejaculação não estão, necessariamente, ligadas ao prazer. Mesmo em situações de tensão, com alta carga de medo, é possível ao homem obtê-la (GOMES, 1997). A asfixia mecânica por enforcamento ou estrangulamento é, portanto, uma forma “anormal” de a mulher conseguir a ereção peniana na vítima e poder realizar a 27 conjunção carnal, uma vez que o sujeito poderá vir a óbito em decorrência da conduta. Nesse “modus operandi”, a autora poderá atuar em concurso com outro homem, ficando este responsável pela prática do enforcamento ou do estrangulamento, caso em que a autora apenas aproveitará a ocasião para realizar a cópula vagínica. O terceiro ficará no papel de coautor, já que a autora foi quem constrangeu o indivíduo mediante coação psíquica a ter com ela conjunção carnal. Outro meio executório empregado pela criminosa está no fato de o homemvítima ter que buscar estímulo a qualquer custo para obter a ereção peniana necessária para a concretização da conjunção carnal. Se a vítima buscar ânimo e vir a obter ereção não estará consentindo para a prática do ato sexual? Imagine-se a hipótese de a vítima, sob grave ameaça, ter que encontrar estímulo e chegar à ereção peniana para satisfazer a estupradora, que o obriga a com ela ter conjunção carnal. Nesse caso, o fato de o sujeito passivo do crime ter buscado estímulo para viabilizar o ato sexual não importa em consentimento, a desconfigurar o delito, mas na única saída para não sofrer violência ou mal injusto e grave. Percebe-se que, mesmo com a ereção, o ato sexual não era pretendido pela vítima, daí resultando em lesão ao bem jurídico especificamente tutelado: a liberdade sexual. 4.2 DISFUNÇÃO ERÉTIL, CRIME IMPOSSÍVEL E TENTATIVA Disfunção erétil, cunhada vulgarmente de impotência sexual, pode ser conceituada como a incapacidade persistente de o indivíduo do sexo masculino atingir e/ou manter a ereção suficiente para realização dos atos de penetração sexual: conjunção carnal ou coito anal (LUE; SMITH, 1994). Se o fim colimado da mulher-autora era a conjunção carnal ou mesmo o sexo anal, em que exigem um membro viril para que se leve a efeito a penetração, sendo a vítima portadora dessa deficiência sexual, estar-se-á diante de uma hipótese de crime impossível (art.17, CP), haja vista a ineficácia absoluta do meio. Essa situação não se confunde com a forma tentada, na hipótese de a ereção da vítima sã (não portadora de disfunção erétil) não ocorrer por motivos alheios à vontade da mulher-autora, depois de empregado o constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Faz-se mister pontuar que se o homem-vítima possuir a referida deficiência sexual, e, mediante constrangimento da criminosa, vier a praticar ato libidinoso diverso 28 da conjunção carnal e do sexo anal na própria, o crime de estupro estará perfeitamente consumado. 4.3 A GRAVIDEZ COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA HIPÓTESE DO ESTUPRO SER PRATICADO POR MULHER Tendo em vista a possibilidade de a mulher ser sujeito ativo do crime de estupro, não será somente na condição de vítima que a mesma poderá engravidar em razão da conjunção carnal realizada mediante constrangimento. Agora, também a própria criminosa que constrange o homem à prática da conjunção carnal pode vir a engravidar em virtude de sua própria conduta ilícita (CABETTE, 2009). O art. 234-A, III do CP prevê o aumento da pena de metade “se do crime resultar gravidez”. Não resta dúvida quanto à aplicação do aumento de pena quando a gestante é a vítima do delito, tendo em vista que além de sofrer a prática delituosa tem que arcar com mais um ônus resultante do crime: o dilema entre levar adiante a gravidez ou realizar um aborto legal, nos termos do art. 128, II do CP (COSTA, 2014). Consoante aduz Cabette (2009, p. 02) “Tal carga física e emocional imposta à vítima como resultado do crime obviamente justifica a exacerbação da reprimenda face ao considerável incremento do ‘desvalor do resultado’”. Todavia, indagações podem advir de casos em que a autora do delito de estupro é mulher e esta vem a engravidar em decorrência do coito obtido (conjunção carnal) mediante o emprego de violência ou grave ameaça. A pergunta que vem a tona é: nessas situações, seria também aplicável a causa de aumento de pena da gravidez, tendo em vista que agora a grávida é a própria autora do crime? Para que se tenha uma solução dessa problemática, deve o “desvalor do resultado” ser aferido não com relação às consequências oriundas da gravidez da mulher estupradora, mas sim com referência ao homem vitimado pela conduta delitiva (COSTA, 2014). Nesse passo, entende-se restar intacto a motivação da exasperação penal em razão do incremento do “desvalor do resultado”. Tal fato ocorre porque o homem vitimado também sofrerá sérios prejuízos com a superveniência de uma gravidez indesejada advinda de uma relação sexual violenta. A situação pode afetar o homem-vítima em seu aspecto financeiro-patrimonial (problemas de sucessão hereditária, pensão alimentícia, despesas com a criação de um rebento, alimentos gravídicos), como também afetivo-emocional (questão da convivência com a criança e a 29 mãe criminosa; conflitos com a família do homem vitimado, relativos à sua esposa e outros filhos advindos de relações legais) (CABETTE, 2009). De certo, a gravidez proveniente do estupro cometido pela mulher contra o homem pode trazer consequências devastadoras na vida pessoal deste e, em certas situações, pode até mesmo ser um dos fins da prática criminosa. Segundo Greco (2001, p. 499) “Pode ocorrer que uma mulher, além da finalidade de satisfazer seus desejos sexuais com a vítima, queira também, como se diz no jargão popular, aplicar o ‘golpe da barriga’”. Destarte, pode-se vislumbrar a seguinte situação hipotética: uma mulher coage um homem bem sucedido profissionalmente, detentor de um patrimônio invejável à pratica da conjunção carnal, almejando exatamente a prenhez para poder se valer da maternidade de um herdeiro abastado e usufruir dos recursos provenientes de uma robusta pensão alimentícia (CABETTE, 2009). Deve-se salientar que, mesmo que a gravidez constitua em algo não desejado pela autora do delito, isso não irá eximir sua responsabilidade pela conduta delitiva e seus resultados na medida em que atingem mais intensamente a vítima, a qual deverá arcar com o ônus paternal. É inquestionável que a conduta da mulher também virá a atingir os interesses da futura criança, a qual certamente sofrerá danos psicológicos e afetivos ao saber que foi originada de ato criminoso e não de uma relação sexual normal (COSTA, 2014, online). Todas essas questões não podem passar por despercebidas no incremento do “desvalor do resultado” a indicar a justiça de uma exasperação punitiva endereçada a mulher infratora (CABETTE, 2009), inclusive a possibilidade de afastamento do poder familiar e colocação da criança em família substituta. Sendo assim, conclui-se que a causa de aumento de pena da gravidez, amparada no art. 234-A, III do estatuto repressivo, pode e deve ser aplicada também nas situações em que a gestante não é vítima do crime de estupro, mas sua autora. 4.4 ABORTO SENTIMENTAL No que tange ao aborto, no Brasil vigora o “Sistema Proibitivo Relativo” bastante severo no qual a prática do abortamento é crime e somente em duas hipóteses peculiares há a possibilidade do aborto legal. Essas hipóteses estão insculpidas no art. 128, I e II do CP, sendo a primeira chamada aborto necessário ou terapêutico e a segunda denominada aborto sentimental (CABETTE, 2009). 30 O aborto necessário ou terapêutico (art. 128, I, CP) ocorre quando o médico é obrigado a optar pelo salvamento de umas das vidas em jogo na situação concreta em detrimento da outra, pois se norteando pelo critério do menor dano possível, opta-se pela vida da gestante, o que também não vem a desvalorizar ou desprezar aquela vida intrauterina (CABETTE, 2009), ou seja, cabe ao médico decidir sobre a necessidade do aborto a fim de ser preservado o bem jurídico que a lei considera mais importante (a vida da mãe) em prejuízo do bem menor (a vida do feto) (MIRABETE; FABBRINI, 2010). Já o aborto sentimental (art. 128, II, CP) também cunhado de humanitário, piedoso ou ético é aquele licitamente provocado por médico em mulher que tenha sido vítima de estupro, após a aquiescência expressa da gestante, ou, quando incapaz esta, por seu representante legal. Para Jiménez De Asúa (1997, p. 324), essa espécie de aborto “significa o reconhecimento claro do direito da mulher a uma maternidade consciente”. A respeito da legitimidade do aborto sentimental, Guilherme de Souza Nucci (2014) dispõe que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida, e por tal motivo é perfeitamente possível a prática abortiva em circunstâncias excepcionais para preservação da vida digna da gestante. O aborto piedoso é uma figura criada pelo legislador para a proteção da integridade psicofísica da mulher violentada sexualmente, valor esse oriundo do princípio da dignidade da pessoa humana, considerando que a mulher não deve ficar obrigada a cuidar de uma criança advinda de uma relação sexual violenta, indesejada, além de se tornar refém dos riscos de problemas de saúde mental, hereditários que podem se manifestar no bambino (MIRABETE; FABBRINI, 2010). A verdadeira justificativa para legitimar a prática abortiva quando a mulhervítima engravida em decorrência do ato criminoso, calca-se no fato de que todo ser humano deve ser respeitado em sua existência, por sua essência. A dignidade passa a ser violada no momento em que uma pessoa é tratada como objeto sexual de outra, tendo que satisfazer os seus desejos sexuais por meio de uma imposição forçada. Nesses casos, a vontade da mulher é totalmente suprimida, além do mais, deverá suportar sozinha os efeitos da gravidez (COSTA, 2014). Essa autorização concedida pela lei (art.128, II, CP) para que a mulher vítima do ato sexual violento (estupro) possa optar pela eliminação do feto é questionável do ponto de vista religioso, político e jurídico. Sob o enfoque jurídico, há 31 desrespeito ao princípio constitucional da inviolabilidade do direito à vida disposto na nossa Constituição Federal, em seu art.5°, caput, bem como, no código civil, em seu art. 2°, onde está claro que é prioridade a proteção dos direitos do nascituro desde sua concepção. Portanto, tem-se assegurada a criança o direito à vida, por mais que a mulher tenha sofrido a conduta criminosa, não tenha desejado a gravidez, afinal fruto de um ato hediondo, do qual provavelmente irá carregar consigo o trauma do crime, não se justifica ceifar a vida intrauterina. Quanto à possibilidade da mulher vítimado estupro valer-se da autorização legal para a prática do aborto na hipótese em que vier a engravidar em consequência do ato criminoso, é cristalina a afirmação quanto a tal permissibilidade, disposta no art.128, II do diploma repressivo. Acontece que com a superveniência da lei n° 12.015/09, surge a possibilidade de que a mulher seja a própria estupradora do homem-vítima e venha a engravidar como resultado de sua conduta delitiva. Daí a seguinte dúvida: poderá a autora do estupro optar pelo aborto humanitário quando vier a engravidar em consequência de sua conduta criminosa? E mais, se a criminosa não o quiser, poderá ser forçada à prática do aborto legal no interesse do homem-vitimado? No que concerne à primeira indagação, a resposta é negativa, uma vez que ao constranger o indivíduo do sexo masculino a realizar consigo a conjunção carnal, a mulher concorre em culpa ou dolo para sua própria prenhez, não podendo, destarte, eliminar uma vida que por sua culpa ou dolo se originou, razão pela qual se torna inviável a possibilidade de autorização de aborto sentimental em relação à mulher infratora que engravida em decorrência de seu ato hediondo (COSTA, 2014). Segundo Nucci (2014), uma mulher que violenta sexualmente um homem não tem, em momento algum, sua dignidade afrontada, não havendo, dessa forma, que se falar em sopesamento entre sua dignidade e a vida do feto. No que atine a possibilidade de o homem vítima do estupro exigir que a mulher agressora submeta-se a um procedimento abortivo para que venha ser solucionado o “problema” (a gravidez indesejada pela vítima), afigura-se inadmissível a imposição do aborto à gestante, ainda que infratora e mesmo considerando os interesses do homem vitimado. A primeira justificativa para essa afirmação encontra-se respaldada na leitura do art. 128, II do CP, ao exigir, para a prática do aborto sentimental, o requisito imprescindível da aquiescência prévia da gestante (CABETTE, 2009). A segunda razão para tal afirmação está calcada no fato de não ser constitucional ou tampouco justo e razoável exigir um aborto à força, uma vez que 32 existe a prioridade de respeito ao direito de inviolabilidade da integridade corporal da gestante (COSTA, 2014). Impende-se salientar que, além de ser levada em consideração a proteção da integridade física da gestante, não se pode olvidar da proteção da vida humana intrauterina, a qual a lei brasileira tutela desde a concepção. 4.5 PATERNIDADE INDESEJADA E SEUS EFEITOS NA ESFERA CIVIL Surge a seguinte indagação: na hipótese de a mulher estuprar um indivíduo do sexo masculino e, ante a impossibilidade deste exigir a prática abortiva, quais consequências remanesceriam sob o ponto de vista civil para o pai vítima? Consoante Damásio et al (2011) as discussões estão embasadas nos seguintes questionamentos: (I) se poderá o bambino propor uma ação investigatória de origem biológica, (II) se terá o suposto pai obrigação alimentar, (III) se fará jus o descendente aos alimentos, inclusive aos gravídicos, (IV) se usará a criança o sobrenome paterno, (V) se participará da sucessão e (VI) se será possível ao infante exigir visita e moradia com o pai. Dessa forma, conclui o aludido doutrinador pela prevalência do princípio da vontade procriacional inequívoca (grifo nosso): Para que determinado ascendente, portanto, tenha responsabilidade sobre a sua prole ou descendência, e também para que essa responsabilidade gere efeitos na ordem civil, é imprescindível a presença da referida vontade de maneira expressa, inequívoca ou de maneira presumida, como nas relações sexuais em geral. No presente caso, não há qualquer vontade procriacional, motivo pelo qual também não haverá qualquer presunção de afetividade que possa implicar para o ascendente genético. Por questões que refogem ao Direito, se o referido ascendente, de maneira inequívoca, quiser reconhecer um filho fruto de estupro a que foi submetido, não haverá nenhum empecilho. Essa situação, porém, será facultativa e totalmente discricionária por parte do referido ascendente vítima, que poderá optar, inclusive, por não ter nenhum contato com a referida descendência genética, tendo em vista que esta é consequência de uma relação a que foi ilicitamente exposto e obrigado (JESUS et al., 2011). Seguindo essa mesma linha de pensamento, Costa aduz: Não são menosprezados aqui os interesses da criança, entretanto uma relação afetiva de paternidade, extremamente forçada, não traz benefícios a nenhum dos envolvidos, pois o vínculo entre pai e filho diz respeito, principalmente, ao amor. O Direito não busca os chamados “santos e heróis”, ou seja, aqueles seres humanos que agem de modo supremo, com magnânima bondade e superioridade, pois o 33 parâmetro a ser considerado é o do “homem médio” que, provavelmente, não desenvolverá com dedicação e generosidade uma paternidade da qual não participou propositadamente (COSTA, 2014). Procede a linha de raciocínio levantada por Damásio e Costa, pois diante desse fato específico, deverá haver uma relativização do direito à paternidade, eximindo a responsabilidade do pai-vítima para com aquela determinada criança, tendo em vista que, além de ter ocorrido uma relação sexual forçada, em que o homem-vítima foi constrangido mediante violência ou grave ameaça a praticar a cópula vagínica, em momento algum, o mesmo manifestou sua vontade procriacional, e mais, houve um total desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Destarte, nenhuma obrigação civil terá o ofendido perante a prole a ser gerada pela a autora do estupro. Todavia, alguns doutrinadores entendem, a exemplo de Rogério Greco (2011, p. 499-450) que, caso a autora do estupro venha a engravidar terá o filho, fruto do delito, direito a alimentos e direitos sucessórios “isso porque a criança, que se tornou herdeira, não pode sofrer as consequências dos atos criminosos praticados pela mãe, devendo o Estado não somente protegê-la, como também assegurar-lhe todos os seus direitos”, inclusive de participar da sucessão hereditária de seu genitor, mesmo que tenha sido ele sujeito passivo de um crime de estupro. Marino e Cabette (2012, p. 282), por sua vez, aduzem que deve prevalecer o direito à vida do nascituro, pois “a prestação alimentícia é essencial porque objetiva o sustento e, consequentemente, garante a vida, direito preponderante, em detrimento da integridade física e psíquica do homem-vítima”. Consoante se denota, trata-se de uma questão complexa, haja vista subsistir divergência de entendimentos, não existindo discurso que possa convencer a todos que venham interagir com o tema em análise a adotar esta ou aquela posição. Por outro lado, não há manancial jurisprudencial acerca da hipótese tratada neste tópico. 34 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante dos estudos realizados neste trabalho, têm-se as seguintes conclusões: O tratamento penal dado ao delito de estupro variou no tempo, no espaço e sofreu influência cultural desde a antiguidade, embora mantenha elementos do crime em comum nas diferentes épocas: prática do ato sexual e violência física ou moral. Com o advento da Lei n° 12.015/09, o delito de estupro (art. 213, CP) sofreu algumas alterações: a) denominação do título VI da Parte Especial do Código Penal, substituindo a expressão “Dos crimes contra os costumes” pela “Dos crimes contra a dignidade sexual”; b) o bem jurídico tutelado em sentido amplo passou a ser a dignidade sexual, e não os costumes, mantendo-se a liberdade sexual como bem jurídico protegido em sentido específico pela norma penal incriminadora inscrita no art. 213 do Código Penal; c) houve unificação do crime de estupro com o de atentado violento ao pudor (antigo art.214, CP), passando a existir uma figura penal unificada; d) inseriu-se o vocábulo “alguém” em substituição à elementar “mulher” no polo passivo do crime; e) tanto o homem como a mulher poderá praticar o delito. Trata-se de tipo penal simples e não misto, uma vez que possui apenas um núcleo: “constranger”, que se relaciona aos atos de “ter conjunção carnal” e “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Conclui-se pela possibilidade de a mulher figurar como sujeito ativo do delito de estupro, inclusive na modalidade conjunção carnal, pois por mais improvável que essa hipótese pareça não se pode eximir tal prática delituosa por parte da mulher, tendo em vista que a Lei n° 12.015/09 trouxe a possibilidade de enquadramento. Com base no presente estudo, pode-se apontar hipóteses nas quais, mesmo sob coação física ou psicológica (grave ameaça), a vítima tenha ereção a possibilitar o delito na modalidade conjunção carnal, são elas: a) forçamento do homem ao uso de medicamentos que estimulem a ereção; b) asfixia mecânica por estrangulamento ou enforcamento; c) está no fato do homem vítima ter que buscar estímulo a qualquer custo para obter a ereção peniana para a conjunção carnal. É aplicável a causa de aumento de pena do art.234-A, III do CP à mulher estupradora que vier a engravidar em razão de sua conduta criminosa, e pela impossibilidade de autorização do aborto sentimental quando a gestante for a autora do estupro. Quanto à possibilidade do pai vítima ter que arcar com o ônus paternal em 35 virtude de uma gravidez não desejada pelo mesmo, existe divergência de entendimentos doutrinários. 36 REFERÊNCIAS ALVES, Diva Verushka Santos. Legislação sobre o crime de estupro desde 1830 até hoje. 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