CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
CREMESP
Crimes contra a dignidade sexual
(DEZEMBRO/2010)
FERNANDO SHIMIDT DE PAULA
Delegado de Polícia
Lei nº. 12.015, de 07 de agosto de 2009:
1 - alterou o Título VI da Parte Especial do
Código Penal (de CCC p/ CCDS)
2 - alterou o artigo 1º da Lei dos Crimes
Hediondos (Lei nº. 8.072/1990)
3 - revogou a Lei nº. 2.252/1954 (corrupção
de menores).
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-
DÉBITO CONJUGAL
Cânon 1013, §1º:
"procreatio et educatio prolis“
"mutuum adjutorium et remedium
concupiscentiae"
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DIGNIDADE SEXUAL
CF, art. 1º, III. Dignidade da pessoa humana
CC, art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos
CC, art. 1597 – presunção de paternidade
ARTIGO 213
“constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso”.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
“Caput” – pena de 6 a 10 anos
lesão corporal grave
§ 1º reclusão,
de 8 a 12 anos
menor de 18 e maior
de 14 anos
Formas
Qualificadas
§ 2º reclusão,
de 12 a 30 anos
se resulta morte da
vítima
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Caso: Estupro/atentado violento no
dia dos namorados, em Sto. André.

Indagação: se o agente praticar a
conjunção carnal e outro ato
libidinoso em ações sucessivas,
haverá crime único ou estarão
configurados dois delitos? Em outras
palavras: o tipo é misto alternativo
ou cumulativo?
Artigo 215 (violação sexual mediante
fraude), com pena de reclusão, de 2 a 6 anos:
“ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com alguém, mediante fraude ou
outro meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação de vontade da vítima”.
Assédio sexual (artigo 216-A)
“constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função”.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Causa de aumento de pena (+ 1/3): vítima menor
de 18 anos (§ 2º)
*Cantada
MENOR DE 14 ANOS
VULNERÁVEL
CP, art. 217-A e § 1º
Enfermidade ou
deficiência mental
+
Fatal de discernimento
Ausência de
resistência por
qualquer causa
Observações:
1) antes se falava em violência presumida, agora
pessoa vulnerável
2) a sedução foi abolida pela Lei nº. 11.106/05
3) Pedofilia
4) ECA, art. 240 e 241-A a 241-EQualificadoras:
1) Lesão grave: reclusão, de 10 a 20 anos (§ 3º)
2) Morte: reclusão, de 12 a 30 anos (§ 4º)
Corrupção de menores (art. 218):
“induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a
satisfazer a lascívia de outrem”, pena de 2
(dois) a 5 (cinco) anos

Obs. revogada a Lei nº. 2.252/1954
(corrupção de menores).
3. Satisfação de lascívia mediante
presença de criança ou adolescente (art.
218-A):
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“praticar, na presença de alguém menor de
14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar,
conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a
fim de satisfazer lascívia própria ou de
outrem”

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração de vulnerável (art. 218-B)
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“submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que
a abandone”.
Pena: reclusão, de 4 a 10 anos
§ 2º - nas mesmas penas incorre quem pratica conjunção carnal ou
outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na
situação descrita no caput do artigo (inciso I), bem como o
proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se
verifiquem as práticas referidas no caput do artigo (inciso II).
(Caso: Rua Conselheiro Furtado)

Ação penal:

Antes, a regra era da Ação Penal Privada, com duas exceções:
1) ação pública condicionada à representação, “se a vítima ou
seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privarse de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família”
2) ação pública incondicionada, “se o crime é cometido com abuso
do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador”.
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Agora, a regra é da Ação Penal Pública Condicionada (art. 225,
caput), salvo uma exceção:
1) ação pública incondicionada (art. 225, p. único), se a vítima for:
- menor de 18 anos ou
- pessoa vulnerável.
Mediação para servir à
lascívia de outrem (art. 227)
Induzir alguém a satisfazer a
lascívia de outrem
Favorecimento da
prostituição (art. 228)
Induzir ou atrair alguém à
prostituição ou outra forma de
exploração sexual, facilitá-la ,
impedir ou dificultar que
alguém a abandone
Casa de prostituição (art.
229)
Manter, por conta própria ou
de terceiro, estabelecimento
em que ocorra a exploração
sexual, haja ou não intuito de
lucro ou intermediação
Rufianismo (art. 230) =
proxeneta
Tirar proveito da prostituição
alheia, participando
diretamente do lucro ou
fazendo-se sustentar, no todo
ou em parte, por quem a
exerça
Lenocínio
significa intermediação de
favores sexuais
promover ou facilitar
a entrada ou a saída
do país (caput)
Tráfico Internacional
(art. 231)
Trata
- prostituição
- outra forma de exploração sexual
- trabalho escravo
agenciar, aliciar,
comprar, transportar,
transferir ou alojar
(§1o)
promover ou facilitar
o deslocamento
dentro do país (§ 1o)
Tráfico Interno
(art. 231-A)
agenciar, aliciar,
vender ou comprar,
transportar, transferir
ou alojar (§ 2o )
Ofende o pudor
público
Ato obsceno
(art. 233)
Ultraje público ao
pudor
Escrito ou objeto
obsceno (art.
234)
lugar público,
aberto ou exposto
ao público
para comércio
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