INTENSIVO II
Disciplina: Processo Penal
Prof. Renato Brasileiro
Aula nº 15
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Artigo Correlato
1.1. A apelação no Processo Penal
2. Jurisprudência Correlata
2.1. HC 93.942 STF
2.2. HC 84.078 STF
2.3. HC 105.845 STJ
2.4. RESP 785.679 STJ
2.5. HC 91.251 STF
2.6. HC 83.545 STF
2.7. HC 89.544 STF
2.8. HC 21.263 STJ
2.9. HC 103.303 STJ
2.10. RESP 785.679
2.11. HC 45830 STJ
3. Assista!!!
3.1. Deserção da apelação pela fuga : a não-recepção do art. 595 do CPP
4. Simulados
1. ARTIGO CORRELATO
1.1. A APELAÇÃO NO PROCESSO PENAL
Autora: Dijosete Veríssimo da Costa Júnior
Procurador Legislativo Municipal em Natal (RN). Professor da UERN. Advogado. Mestrando em
Direito pela UFRN.
1 - INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo a análise prévia dos recursos em geral e mais especificamente
acerca do recurso de apelação.
Iniciaremos fazendo um rápida abordagem sobre o conceito, fundamento, classificação, pressupostos enquadrando os objetivos e subjetivos - e os princípios gerais relativos aos recursos no âmbito do
processo penal.
Em seguida passaremos ao estudo pormenorizado do recurso de Apelação Criminal , meta principal do
nosso trabalho.
Examinaremos com minúcia o seu conceito e espécies - plena e limitada - discorrendo também sobre a
sucumbência.
Observaremos quão é importante o juízo de admissibilidade quanto ao interesse e legitimidade, além
dos pressupostos para dar-se conhecimento ao recurso.
Veremos que o princípio da voluntariedade, ínsito aos recursos em geral, sofre exceção nos casos de
recurso de ofício, posto ser dever do juiz devolvê-los a reexame do tribunal "ad quem".
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Quanto a apelação em si enfocaremos aquelas interpostas de decisão do juiz singular e das relativas aos
julgados proferidos pelo tribunal do júri.
Atentaremos em seguida aos prazos para a interposição do recurso mencionado, bem como aos
procedimentos que devem ser cumpridos quando de sua interposição.
Por fim trataremos da deserção do recurso - não pagamentos das despesas processuais e fuga do réu
após a interposição do dito recurso - dos seus efeitos, tecendo considerações a respeito das proibições
referentes à "reformation in pejus" e "reformation in mellius".
2 - DOS RECURSOS EM GERAL
2.1 - CONCEITO
Recurso é o pedido de reexame de uma decisão judicial, para que seja promovida a reforma ou
modificação, ou apenas a invalidação da sentença proferida. São previstos em lei, dirigidos ao mesmo
órgão hierarquicamente superior, dentro do mesmo processo.
È um pedido de reexame de decisão ou sentença judicial, pois, em qualquer setor de atividade humana
há inconformidade com o primeiro julgamento. Portanto, na vida jurídica, há entre os litigantes este
mesmo sentimento de rejeição, de inconformidade, de dúvida, necessitando assim de um remédio
jurídico que amenize a angústia e a inaceitação da sentença proferida em primeira instância. E o meio
de se provocar o judiciário para que seja feito um reexame da primeira sentença é justamente o
recurso.
O reexame pedido através do recurso pode ser para: reformar, modificar, ou até mesmo invalidar a
sentença proferida pelo juízo "a quo".
O recurso para ter o alcance almejado, ou para que seja procedente o pedido , necessita de previsão
legal. O rol de recursos e suas hipóteses de cabimento encontram-se elencadas na legislação
competente para o tipo de recurso que se quer interpor.
O órgão competente para julgar recursos pode ser: o que proferiu a primeira decisão, denominado
também de juízo "a quo", como nos casos de embargos de declaração e o protesto por novo júri. Ou
outro órgão de instância superior , tendo a denominação de juízo "ad quem" julgando portanto, a
apelação, os recursos em sentido estrito, os embargos infrigentes, o recurso especial, o recurso
extraordinário e o recurso ordinário. Em regra, o recurso e reexaminado por órgão hierarquicamente
superior, pois estão de um modo geral intrinsecamente ligados ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Como "o recurso é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação" (Greco, 1995, p.
308), seu desenvolvimento prossegue como uma nova etapa do processo em andamento.
2.2 - FUNDAMENTO
2.2.1 - NECESSIDADE PSICOLÓGICA
Os recursos fundamentam-se, principalmente, na necessidade psicológica, inerente ao ser humano, de
não aceitar uma decisão desfavorável a si.
É comum ao ser humano a rejeição, a incapacidade de se submeter a decisão de outrem guando esta lhe
traga algum gravame ou prejuízo. A primeira atitude que é tomada, pelas pessoas que se vêem nessa
situação é procurar uma forma de contestar a decisão. Na vida judiciária também não é diferente,
surgem para os litigantes as mesmas necessidades psicológicas de satisfazer a sua pretensão, procuram
sempre uma forma ou um remédio jurídico para não ter que se submeter as decisões proferidas através
da sentença. Daí ter-se procurado um meio que se adequasse a necessidade psicológica do ser humano.
A solução vista pelos doutrinadores foi justamente o reexame da primeira decisão, mesmo que fosse
para mantê-la. Só assim estaria satisfazendo a necessidade inata e incoercível do espírito humano de
ver sua sentença examinada por outro juízo.
2.2.2 - FALIBILIDADE HUMANA
Um outro fator preponderante e que serve de fundamentação para o recurso, que é um remédio jurídico,
é a falibilidade humana, pois o ser humano é passível de erro, de falha.
A falta de conhecimento mais aprofundado em certas questões, por parte dos julgadores, ou mesmo
erros, pois o ser humano não é infalível, pode causar prejuízos tamanhos à parte. E confiar-se a decisão
de um julgamento a uma única pessoa, sem possibilidade de ser reavaliado por um outro juízo,
possibilita o arbítrio.
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Haja vista ao exposto, os recursos sempre foram admitidos, desde a história do direito, em todas as
épocas e em todos os povos.
2.2.3 - RAZÕES HISTÓRICAS
Existem razões históricas que ajudam a justificar a admissão dos recursos entre todos os povos e em
todas as épocas, logicamente de maneira rudimentar no princípio, mas evoluindo com o tempo e de
conformidade com a necessidade e grau de civilização de cada povo de cada época.
No Direito Romano primeiro surgiram as ações, pois inexistia uma estrutura judiciária hierarquizada, que
dividisse o judiciário em órgãos de primeiro e de segundo grau. Todavia, em virtude da necessidade
psicológica de não aceitação da decisão com passividade, ou guando de erro, decisão ilegal ou injusta, O
Direito Romano criou uma ação para declarar a nulidade de decisões nos casos em que coubesse. Foi o
primeiro passo para o surgimento dos recursos.
Com o desenvolvimento do Império Romano surgiu o recurso denominado de apelação, uma forma de
rever as sentenças dos magistrados. Surgiu por obra do Imperador Adriano, o qual, mantinha o poder de
"todas as magistraturas". O desenvolvimento do Estado e a complexa estrutura do Império, obrigou a
admissão de recursos para autoridades hierarquizadas em graus. Foi o início do sistema recursal
propriamente dito. Entretanto, o ordenamento não deixou de conviver com ações que também servem
para impugnar decisões, tais como; revisão criminal, habeas corpus, embargos de terceiro e mandado
de segurança.
2.3 - NATUREZA JURÍDICA
Há divergência doutrinária acerca da Natureza Jurídica dos recursos. Hélio Tornaghi diz que pode ser
apreciada sob várias concepções: "a) como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido
até decisão proferida; b) como ação nova dentro do mesmo processo; c) como qualquer meio destinado
a obter a "reforma" da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de
provocação da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício"
(Mirabete, 1996, p.598).
Hoje estar praticamente superada as divergências acerca da natureza jurídica dos recursos, como sendo
ações distintas e autônomas. A corrente predominante é a de que a natureza do recurso é: "aspecto,
elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa" ( Grinover, Gomes Filho, Fernandes,
1996, p. 32).
Porém, não é uma faculdade, ou seja, um poder que se tem de fazer ou agir em defesa ou aquisição de
direitos. Mas sim, um ônus processual - quer isso dizer que a parte que se sentir prejudicada tem o
encargo, o dever ou obrigação de exercê-lo de interpô-lo, sob pena de não o exercendo, ser prejudicado
e conseqüentemente ter que arcar com os prejuízos , simplesmente por não ter se valido do remédio
jurídico hábil a desfazer o erro.
2.4 - PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS EM GERAL
O conhecimento de todo e qualquer recurso exige como antecedente lógico e necessário, a verificação da
existência dos pressupostos objetivos e subjetivos de sua impugnação. É o que se chama de juízo de
admissibilidade do recurso, e é feito tanto na primeira, quanto na segunda instância.
No que respeita aos pressupostos objetivos, existem divergências quanto a sua enumeração por parte
dos doutrinadores. Todavia, seguiremos o entendimento de Vicente Greco Filho, por considerá-lo o mais
completo. Assim, são considerados pressupostos objetivos do recurso:
A) Cabimento.
Deve o recurso estar previsto em lei. Se de determinada decisão não há previsão legal de recurso, deve
a mesma ser considerada irrecorrível. Enquadram-se nesse exemplo as decisões interlocutórias no
processo penal, salvo as exceções previstas no art. 581, CPP, e em algumas leis especiais, posto que
neste tipo de processo vigora o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, só podendo as mesmas
serem reexaminadas como preliminar do recurso de apelação;
B) Adequação.
Para cada espécie de decisão cabe um recurso específico, devendo-se verificar quando de sua
interposição, se o recurso escolhido é o adequado para se obter o provimento requerido. Tal
pressuposto, entretanto, não pode ser considerado absoluto em decorrência do princípio da
fungibilidade, que permite que o tribunal conheça de um recurso por outro, desde que não se configure
a má fé do recorrente;
C) Tempestividade.
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O Código de Processo Penal prevê o prazo de interposição de cada recurso, devendo a parte interpor seu
recurso dentro desse lapso temporal, sob pena do mesmo não ser conhecido por ser intempestivo, ou
seja por estar ausente um dos pressupostos objetivos exigidos. Deve-se observar, contudo, que tendo a
parte manifestado a sua vontade dentro do prazo, não poderá ser prejudicada por eventuais omissões
da administração judiciária que venham a retardar o processamento de seu recurso. Neste sentido
dispõe a Súmula 428 do STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório em prazo legal,
embora despachada tardiamente".
D) Regularidade Procedimental.
O recorrente deverá observar as formalidades legais quando da interposição de seu recurso. No tocante
à forma, deve a apelação, por exemplo, ser interposta por petição ou termos nos autos, podendo subir
para o tribunal com ou sem razões. Todavia, se o recorrente for o Ministério Público, terá ele o dever
funcional de apresentar suas razões, até para que o acusado possa contra-arrazoar, exercendo de forma
mais ampla o seu direito de defesa;
E) Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo do Direito de Recorrer.
E.1) São fatos impeditivos: a renúncia e o não recolhimento à prisão nos casos exigidos em lei.
A renúncia é a manifestação da vontade de não recorrer. O Ministério Público não pode renunciar ao
direito de recorrer, em respeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, da qual é titular.
Têm essa faculdade, tanto o querelante quanto o acusado, mas para exercê-la, devem manifestar
expressamente sua vontade, não se reconhecendo, assim, a renúncia tácita.
A exigência de recolhimento a prisão prevista no art. 594 do CPP, dentre outros dispositivos legais, data
venia, não tem cabimento, entendendo grande parte da doutrina que tal exigência é inconstitucional, por
afrontar o princípio da presunção de inocência, que impede que se imponha ao réu, antes do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, medida privativa de liberdade, que represente uma antecipação
da pena, salvo nas hipóteses de decretação de prisão preventiva, justificada pela real necessidade do
recolhimento à prisão; Além de ir de encontro, outrossim, aos princípios da isonomia, já que não se faz a
mesma exigência à parte adversa( Ministério Público e ofendido), da ampla defesa e do duplo grau de
jurisdição.
Além desse aspecto constitucional, comparando-se a art. 594 do CPP com a lei dos crimes hediondos
(8.072/90), deve-se entender que a permissão contida nessa última, qual seja, a de, em caso de
sentença condenatória, poder o juiz em decisão fundamentada, permitir o apelo em liberdade,
independentemente de ser o réu primário ou de ter bons antecedentes ,estende-se àquela.
E.2) São fatos extintivos: a desistência e a deserção.
A desistência é a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto. Só podem desistir
do recurso o querelante, o querelado e o acusado, não podendo o Ministério Público. Inclusive, na
interposição do recurso de apelação por parte do Ministério Público, se este não fixar os limites do seu
pedido na petição ou no termo de interposição, não poderá fazê-lo quando da apresentação de suas
razões, pois isso representaria desistência parcial do pedido, o que lhe é vedado fazer.
A extinção do recurso pela deserção não é possível se o mesmo tiver sido interposto pelo Ministério
Público, sendo aplicável apenas aos processos instaurados por ação de iniciativa privada. Suas hipóteses
se restringem à fuga do réu da prisão depois de interposto o recurso e à falta de pagamento das custas
processuais pelo mesmo.
Os pressupostos subjetivos por sua vez, dizem respeito à sucumbência e à legitimidade para recorrer.
A sucumbência pode ser entendida como o prejuízo ou gravame advindo à parte em razão da decisão
proferida, ou ainda, a relação desfavorável entre o que foi pedido e o que foi concedido. Da sucumbência
decorre o interesse da parte em recorrer, em virtude de ter tido seu direito lesado. Assim, falta
interesse, por exemplo, ao defensor de um dos co-réus para apelar de sentença absolutória de outro; ou
quando a decisão não causa prejuízo ao recorrente, dentre outras hipóteses.
Existem divergências doutrinárias quanto a existência ou não de interesse do réu em apelar de sentença
absolutória. Aduz uma corrente que se o réu for absolvido por insuficiência de provas ou no caso de
perdão judicial (em que há uma sentença condenatória), o réu pode apelar para tentar modificar o
fundamento absolutório, por exemplo, provar inexistência do fato, ou obter sentença que declare extinta
a punibilidade, na tentativa de evitar uma possível sentença absolutória no âmbito cível. Já Vicente
Greco partilha de outra corrente, negando essa possibilidade, pois embora reconheça que a sentença
penal pode repercutir no âmbito cível, acredita que não cabe ao juiz penal, por falta de competência,
invadir a seara civil, principalmente se já tiver cessado seu ofício com a prolação da sentença. Mas
prevalece a primeira corrente.
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Quanto ao pressuposto da legitimidade , estão legitimados a recorrer: o Ministério Público, inclusive para
beneficiar o réu, nos casos em que atue como fiscal da lei, uma vez que cabe-lhe velar pelo fiel
cumprimento e execução desta. Todavia, não poderá recorrer nas hipóteses de sentença absolutória em
ação de iniciativa privada, pois faltar-lhe-á o jus accusationis;
O assistente de acusação, mas apenas em caráter supletivo. Assim, se a apelação do Ministério Público
for plena o assistente não poderá recorrer, mas se for parcial, nada o impedirá de recorrer de parte
diferente da sentença. Versam sobre a legitimidade do assistente de acusação para recorrer, as Súmulas
208 e 210 do STF.
Súmula 208-STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente de decisão
concessiva de habeas corpus."
Súmula 210-STF: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na
ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º., e 598 do Código de Processo Penal."
O querelante, nas ações de iniciativa privada;
O acusado e seu defensor constituído ou dativo. Nada impede que o acusado interponha ele mesmo o
recurso, mas caberá ao seu defensor arrazoá-lo. Não se exige poderes especiais para que o defensor
possa recorrer. Todavia, não poderá recorrer o advogado que não esteja legalmente constituído ou
nomeado para o réu;
O curador, no caso de réu menor de 21 anos.
2.5 - PRINCÍPIOS
2.5.1 - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
As hipótese de cabimento dos recursos estão enumeradas em lei, e a cada tipo de decisão deve-se
interpor um tipo de recurso adequado.
Entretanto, o recurso sendo um remédio jurídico, o qual atende a necessidade de realização da justiça e
da certeza da aplicação do direito, fundamentado, em regra, no duplo grau de jurisdição, não pode, a
parte, que interpor recurso, ficar prejudicado se se confundir com o tipo de recurso.
Há, portanto, situação em que impera a dívida no advogado, na doutrina e na jurisprudência quanto aos
meio adequado ao reexame da decisão.
Sendo assim, "adotou-se no processo penal o princípio da fungibilidade do recurso, colocando-se acima
da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação". (Mirabete, 1996 p. 608). Está previsto no art.
579 do Código de Processo Penal que dispõe: salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada
pela interposição de um recurso por outro.
Reconhecendo o juiz desde logo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve mandar
processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível (art. 579, parágrafo único).
É reconhecido que a lei limita o princípio da fungibilidade, não será admitido o recurso inadequado ao
tipo de decisão, gerando a parte que interpôs agir de má fé.
2.5.2 - PRINCÍPIO DA UNIRRECORIBILIDADE
Atendendo-se ao princípio da singularidade, cada decisão tem um tipo de recurso adequado, não
podendo a parte usar de mais de um meio recursal para combater a mesma decisão. Fundamento
contido no art. 593 § 4º, o qual, exclui qualquer possibilidade de se interpor recurso no sentido estrito
quando o recurso cabível é a apelação.
Contudo, há exceções quanto a este princípio.
"1. Apelação e protesto por novo júri se, na decisão do júri, um crime comporta o protesto, é outro não.
A apelação aguardará a nova decisão decorrente do protesto;
2. O recurso ordinário constitucional, por parte da defesa, da decisão degeneratória de habeas corpus, o
recurso especial e o recurso extraordinário, por parte da acusação, se a denegação for parcial e houver
fundamento nas hipótese constitucionais;
3. O recurso de embargos infringentes, o especial e o extraordinário, se a decisão do tribunal,
desfavorável ao réu, contiver parte não-unânime e parte unânime que, em tese, possibilite os recursos
aos Tribunais Superiores. Os embargos infringentes serão julgados em primeiro lugar, ficando os outros
dois recursos aguardando essa decisão. Julgados os embargos, caberá outro recurso especial e outro
extraordinário quanto à parte decidida nos embargos, se houver fundamento constitucional para isso."
(Greco Filho, 1995 p. 317).
3.0 - APELAÇÃO CRIMINAL
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3.1 - RECURSO DE APELAÇÃO
Ao que tudo indica o recurso de Apelação teve suas origens no direito romano, onde era conhecido como
appellatio, que significa dirigir a palavra e era um recurso hierárquico dirigido ao Imperador que se
destinava à impugnação de sentença.
O conceito atual de apelação é segundo Tourinho Filho: " O pedido que se faz à instância superior, no
sentido de reexaminar a decisão proferida pelos órgãos inferiores" .
Quanto as suas espécies temos aapelação plena, quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad
quem toda a matéria decidida na primeira instância, ou seja, toda a matéria que gerou sucumbência ; e
a limitada , quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela de apenas parte da decisão.
Nesse caso vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª
instância julgar além dos limites do pedido do recurso. Vale ressaltar nesse ponto, que embora o
Tribunal não possa julgar além do pedido do recorrente, ele está autorizado a rever todas as questões
antecedentes que venham a influenciar nesse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na
sentença recorrida. Tais limites devem ser fixados na petição ou termo do recurso. E na falta de
limitação do pedido, presume-se que se trata de apelação plena.
3.2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Por questão de economia processual, um recurso ao ser interposto, fica sob a responsabilidade do órgão
jurisdicional a quo a verificação de que aquele deve ser realmente processado e julgado. Nessa
verificação, o juiz presta uma importante missão que é a realização do juiz de admissibilidade onde
observará se estão à vista os pressupostos subjetivos e objetivos anteriormente abordados.
Contudo, como expõe Mirabete " em regra, (...), o juízo de admissibilidade do recurso é feito em dois
graus, ressalvada a hipótese de recurso para o mesmo órgão julgador." (Mirabete, 1996, p. 607). Tal
explicação dar-se pois o exame do juiz a quo não retira do juiz ad quem o reexame do pressuposto para
que, em ocasião de não estarem presentes, possa impugnar o recurso.
Ao serem satisfeitos os pressupostos no juízo de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido e logo
após ser processado e julgado. Essa é a regra geral de juízo de admissibilidade aplicada aos recursos em
geral, inclusive ao recurso de apelação, objeto dessa obra.
No caso particularizado da apelação criminal, além dos pressupostos da previsão legal, a forma prescrita
em lei e a tempestividade, o juiz a quo deverá apurar mais dois pressupostos: o interesse e a
legitimidade.
Nesse aspecto, a apelação poderá ser interposta apenas pela parte sucumbente, pois, "só tem legítimo
interesse aquele que teve seu direito lesado pela decisão." (Mirabete, 1996, p. 626)
O pressuposto do interesse é bastante importante que "a apelação interposta pelo próprio réu sem ser
arrazoada pelo defensor produz efeito de recurso." (Nogueira, 1995, p. 391)
Há uma jurisprudência bastante interessante do Superior Tribunal de Justiça a respeito do interesse ou
manifestação de vontade da parte vencida que segue:
"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE VENCIDA, POR
OCASIÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CERTIFICADA PELO MEIRINHO. Réu que, ao ser intimado da
sentença condenatória, manifestou seu desejo de recorrer, fato certificado pelo Oficial de Justiça,
consignando-se no mandado, a assinatura do condenado. Manifestação de inconformismo com a
sentença que, por preencher as exigências do art. 578 do CPP, deve ser conhecida e julgada como
apelação. Dissídio jurisprudencial demonstrado. Recurso especial conhecido e provido para que O
Tribunal
a
quojulgue
a
apelação
como
de
direito."
(Decisão unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - Relator: O Senhor Ministro Assis Toledo
- Recorrente: Ministério Publico do estado do Paraná; Recorrido: Paulo Alves - Recurso Especial nº
64.332-PR (95/19875-6) - DJU - I de 02.10.95, página 32.396 - Fonte: Decisões dos Tribunais
Superiores - F3D Publicações Jurídicas - caderno nº 3 - página 30)
Quanto ao interesse, de acordo com o entendimento dos tribunais, "se houver divergência entre o
defensor e réu, alguns entendem que prevalecem a vontade do defensor, por se tratar de um técnico
(RT, 617:287, 609:353), enquanto outros reconhecem que deve prevalecer a vontade do réu, que é
titular do direito (RT, 611:353, 610:368." (Nogueira, 1995, p. 391-392). É fácil perceber que em relação
ao interesse na apelação, a jurisprudência é divergente.
Segundo MIRABETE, segundo a jurisprudência da Revista dos Tribunais, "O defensor de um dos co-réus
não pode recorrer da sentença que absolve outro, ainda que esta absolvição fica sua convicção pessoal,
pois essa decisão não lhe causa gravame." ( MIRABETE, 1995, p. 627)
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O ônus da sucumbência, no caso de co-autoria é do co-réu, havendo possibilidade de recurso apenas
desse interessado, se prejudicado pela decisão proferida em relação a outro co-réu. Justifica-se, pois,
análise do recurso pode beneficiá-lo através do efeito extenso previsto no artigo 580 do CPP sendo,
portanto, fundamentado o direito ao recurso.
No juízo de admissibilidade, da apelação, a outra fase importante é a legitimidade do apelante. O
Ministério Público, segundo entendimento da maioria dos doutrinadores e jurisprudências, não tem
legitimidade para apelar da absolutória sentença proferida na ação penal de iniciativa privada, pois fica
ausente da titularidade do jus accusandi, segundo MIRABETE.
Conforme Paulo Lúcio Nogueira, "o promotor de justiça pode recorrer em favor do réu pleiteando
absolvição ou pedindo redução da pena. Há também acórdão em sentido contrário, ou seja, de que não
lhe cabe recorrer de decisão condenatória em favor do réu." (Nogueira, 1995, p. 392)
O Supremo Tribunal Federal já decidiu habeas corpus sobre a legitimidade do assistente donde decidiu:
"HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA,
DESDE QUE NÃO FAÇA O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÓDIGO PENAL, ART. 598. Recurso do
assistente provido para condenar-se o paciente a um ano e seis meses de detenção pelos crimes de
homicídio culposo e lesões corporais culposas, decretando-se, entretanto, desde logo, a extinção da
punibilidade pela prescrição, em fase da pena concretizada do acórdão e diante da orientação do STF,
anteriormente a lei 6416/1977, quando o evento aconteceu. Alegação de ilegitimidade do assistente,
apenas de vítimas de lesões corporais, para pleitear condenação, também, pelo delito de homicídio
culposo. Extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, matéria não impugnada, força e reconhece
que nenhum interesse remanesce, para o paciente, que não impugna sua condenação, ao menos, pelo
crime
de
lesões
corporais.
Habeas
Corpus
que
não
se
conhece."
(Votação unânime, tendo resultado não conhecido. Relator: Ministro Neri da Silveira. Julgamento da
primeira turma. Processo: HC-62664; Habeas Corpus. Publicação: Diário da Justiça de 10-05-85, pg.
06851. Data do julgamento: 22/03/1985. Fonte: Home Page do Supremo Tribunal Federal.)
Em outro julgamento, o STF decidiu da seguinte forma:
"Não tendo o Ministério Público apelado, tem interesse legível, para fazê-lo, o assistente da acusação, a
fim de obter o agravamento da pena. Precedentes do Supremo Tribunal.
Iniciativa concorrente do Ministério Público para a ação penal regida pela lei nº 4.611-65.
Inexistência de cerceamento de defesa de nulidade de sentença, bem como de irregularidade de
intimação para o julgamento da apelação.
Pedido deferido, em parte, para correção de erro aritmético no cálculo da pena."
(Votação: unânime. Resultado: conhecimento e deferimento em parte. Relator: Ministro Octávio Gallotti.
Processo: HC-66754; Habeas Corpus. Julgamento: 1ª turma no dia 18/11/1988. Publicação: Diário da
Justiça do dia 16/12/1988, página 33.514. Fonte: Home Page do Supremo Tribunal Federal.)
Entrementes, a corte suprema já sumulou sobre a possibilidade e legitimidade do assistente recorrer,
como poderemos ver no entendimento da Súmula 210 de 16/12/1963:
"O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos
casos
dos
artigos
584,
parágrafo
I
e
598
do
Código
de
Processo
Penal.
(Fonte: Home Page do STF)
Já na Súmula 208 do Tribunal Supremo assim ficou entendido:
"O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de
Habeas
Corpus."
(Fonte: Código de Processo Penal da Editora Saraiva)
Conclui Paulo Lúcio Nogueira dizendo: "Quer-nos parecer que o Ministério Público, em regra, não pode
recorrer em favor do réu por lhe faltar legítimo interesse e por não ser parte sucumbida, mesmo quando
tenha pedido sua absolvição, pois o real interesse é da defesa." (Nogueira, 1995, p. 392)
3.3 - FACULDADE
A regra que impera nos recursos em geral é que trata-se de uma faculdade a interposição dos mesmos,
regendo-se assim pelo princípio da voluntariedade. Dessa forma, a apelação também é uma faculdade,
sendo sua interposição desobrigatória, mesmo em si tratando de defesa dativa.
A Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 5º, inciso LV, tutela a garante a ampla
defesa do acusado, obrigando o juiz a zelar pela efetividade. Entretanto, "Não se pode constranger o
acusado ou seu patrono a que use todos os meios que a lei coloque a sua disposição do desdobramento
de sua defesa. Tem assim o acusado certa disponibilidade que a lei marca por prazo que estabelece. Por
isso, não é possível obrigar-se o defensor dativo a apelar." (MIRABETE, 1996, p. 629)
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 15
Como foi dito, o princípio da voluntariedade do recurso tem privilégio no Direito Penal Processual,
ressalvado os casos onde a lei torna o recurso obrigatório, como por exemplo, a remessa de ofício do
juízo a quopara o juízo a quem no chamado "recurso de ofício", nomenclatura repugnada por certos
doutrinadores. O certo seria nomear como processo em que há necessidade obrigatória do duplo grau de
jurisdição.
Em suma, voluntária é a apelação do defensor em relação a sentença condenatória contra o seu
assistido. Segundo Júlio Mirabete, não necessita de poderes especiais a procuração para que o defensor
exerça o direito de recorrer, podendo inclusive o defensor público ou advogado dativo, sem a anuência
expressa do acusado interpor o recurso de apelação.
A renúncia e a desistência da apelação, segundo entendimento firmado pela maioria dos doutrinadores,
necessita ser exercida pelo próprio réu, além da manifestação perante a autoridade judicial que reduzirá
a termo. Contudo, são ambos atos irrevogáveis, ou seja, não se admite ser reavivado em posteriores
manifestações, exceto nos casos de vícios resultantes da vontade. Ao serem manifestadas, produzem
desde logo efeitos sobre o mérito e o direito. A homologação faz-se desnecessária, visto que a natureza
do ato é meramente declaratória.
3.4 - APELAÇÃO DA SENTENÇA DE JUIZ SINGULAR
O Código de Processo Penal Brasileiro estatui no seu artigo 593, incisos I e II, as hipóteses pelas quais
pode-se impetrar o recurso de apelação da sentença do juiz singular
A hipótese primeira trata-se das sentenças definitivas de condenação ou absolvição. São sentenças
condenatórias aquelas em que julga o juiz procedente, total ou parcialmente os pedidos do autor em
relação ao réu no Processo Penal, ou seja, aquelas em que exista parcial ou total procedência da
imputação da pena. As absolutórias são, a contrário senso, aquelas em que é imputação da pena é
julgada improcedente pelo juiz.
Existem exceções a essa primeira hipótese que são: os casos de absolvição sumária nos processos do
Tribunal do Júri, da qual cabe o recurso da qual cabe o recurso em sentido estrito; e também, o recurso
de ofício.
A segunda hipótese é das decisões definitivas, ou seja, as sentenças definitivas em sentido onde há
julgamento do mérito, entretanto, sem absolver ou condenar, mas encerrando-se a relação processual.
A hipótese terceira é a das chamadas interlocutórias mistas, ou, como o próprio legislador expõe, das
decisões com força de definitivas, onde não há decisão de mérito, encerrando a relação processual,
operando-se terminativamente, ou pondo termo a uma fase processual, nesse caso, não tendo efeito de
decisões terminativas.
Tratam-se de exemplos de decisões definitivas (stricto sensu): a autorização de levantamento de
seqüestro; de restituição de coisas apreendidas; indeferimento de pedido de justificação, dentre outras.
São exemplos de decisões com força de definitivas (interlocutórias mistas): as que remetem as partes
ao juízo civil no pedido de restituição de coisas apreendidas; o indeferimento do pedido de aditamento
ao libelo, dentre outras.
3.5 - APELAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
No que concerne às apelações das decisões do tribunal do júri, temos a sua base regulada pelo art. 593,
III, "a" a "d", do CPP.
Inicialmente podemos observar ser esse tipo de recurso bem diferenciado daqueles originados em razão
de decisões proferidas pelo juiz singular, posto que, enquanto das mencionadas decisões o efeito da
apelação assume um caráter devolutivo, ou seja, a lide é devolvida para nova apreciação pelo juízo "ad
quem" , nas apelações de decisões do tribunal do júri essa apreciação assume um caráter restrito, sem a
devolução do conhecimento pleno da causa, limitando-se o tribunal de apelação a um conhecimento
ditado pela lei. Em razão de sua natureza não há devolução à superior instância do conhecimento
integral da causa criminal. Isso ocorre em razão de que as decisões do tribunal do júri assumiram o
"status"de garantia constitucional, impossibilitando assim interferências em seu conteúdo. É o que foi
disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, onde estabelece que é reconhecida a instituição do júri,
assegurada a soberania dos veredictos.
Partindo objetivamente para a prática dessas apelações, temos como primeira situação de
admissibilidade aquela determinada pelo art. 593, III, "a", onde estabelece a possibilidade de apelação
das decisões do júri quando ocorre nulidades posteriores à pronúncia.
Devemos, de pronto, verificarmos que nulidades são essas. Constatamos que são aquelas nulidades
estabelecidas pelo art. 564, III, "f" a "k", do CPP, como por exemplo: falta de quesitos e
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 15
respostas, falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade ao libelo, falta de
intimação do réu para a sessão de julgamento, entre outros. Deve-se observar, no entanto a diferença
para o caso de ser uma nulidade absoluta ou relativa, visto que esta é passível de preclusão se não
impugnada após as formalidades para o julgamento, enquanto que aquelas não sofrem esse tipo de
restrição.
Assim é que caso o tribunal "ad quem" acate, dê provimento, a uma alegação de nulidade, os atos são
anulados para que haja uma renovação na primeira instância até que possam vir a ser conclusos para
um novo julgamento. Devemos esclarecer que essa ocorrência não fere o princípio constitucional da
"soberania dos veredictos" em razão de que o julgamento se tornou insubsistente ao passo que os atos
anteriores ao seu intento estavam viciados. Não houve modificação da decisão e sim a declaração de sua
inexistência jurídica.
No art. 593, III, "b", do CPP, temos a admissibilidade de recurso da decisão do tribunal do júri para
casos em que a sentença for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados.
Verificamos ser esse um caso em o que se dispõe em apreço não é o veredicto dos jurados - estando
eles fora de apreciação - e sim a sentença que é proferida pelo juiz-presidente da sessão de julgamento,
quando se observa ter sido a sua decisão diversa daquela que deveria ter sido proferida caso fossem
observadas as alegações do tribunal do júri ou ainda no caso da própria lei. Respeita-se o regular
pronunciamento dos jurados que não pode ser atacado. Nesse caso o tribunal de apelação fará as
retificações necessárias, posto que profere uma nova decisão em substituição àquela prolatada pelo juizpresidente da sessão.
Temos ainda o caso de apelação quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da
medida de segurança. É o que dispõe o art. 593, III, "c", do CPP.
Esse ponto é alvo atualmente de grandes questionamentos doutrinários no que toca ao seu alcance, não
sendo definido até que ponto ele seria admissível sem que atingisse a garantia constitucional da
soberania dos veredictos do tribunal do júri.
É de se ver inicialmente que o dispositivo legal alcançaria os casos em que na sentença o juiz-presidente
não acolhe as razões dos membros do júri e interferisse nas causas de aumento ou diminuição da pena,
bem como nas agravantes ou atenuantes, para melhorar ou piorar a situação de quem sofreu o
apenamento. Essa seria a situação lógica que não atingiria aquilo que foi decidido pelo júri. Porém,
existem entendimentos mais extensivos, entre eles o próprio Supremo Tribunal Federal, onde se poderia
impugnar decisões do tribunal do júri que fossem mais ou menos elevados do que o justo para a espécie
em apreço. Esse entendimento tem apoio na irrecorribilidade das decisões do tribunal do júri, o que
acarretaria graves danos para o prejudicado, sem que pudesse recorrer para corrigir as injustiças. É um
entendimento que foge dos laços estritamente legais para acolher valores morais de maior significância
para o mundo fático e garantir princípios de maior relevância individual. Porém, não podemos deixar de
frisar que o entendimento por último mencionado fere as disposições legais e o princípio resguardado
pela Constituição Federal do nosso país no que concerne às decisões do tribunal do júri. É um tema que
se resume em saber o que é mais importante a nível de sociedade.
Por fim, no que toca a admissibilidade de apelação em razão de decisões do tribunal do júri, temos que é
possível quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. É o que está
disposto no art. 593, III, "d", do CPP. Para esse último caso verificamos a possibilidade da entrada no
"mérito da questão" para que haja uma nova análise. É uma espécie de recurso diferente no que
podemos dizer que interfere superficialmente na decisão do júri, só que não em seu conteúdo. No que
concerne à abrangência desse dispositivo podemos entender que pode ser utilizado para os casos em
que há total discrepância entre o que foi colhido nos autos e aquilo que foi decidido pelo conselho leigo
quando agiu sem a menor concordância com a logicidade presumida em situações idênticas. Isso não
significa que não possa dar interpretação que considera conveniente. Pode, desde que essa
interpretação esteja em consonância com as provas dos autos.
Um ponto discutível nesse item é acerca da abrangência da apelação, entendendo boa parte da doutrina
que deveria ela tratar apenas da questão principal, ou seja, existência do crime, autoria,
responsabilidade; enquanto outra parte, entende que se admite na apelação a inclusão de pontos
secundários como aumento de pena, entre outros. Nosso entendimento é no sentido de admissibilidade
da inclusão de pontos secundários, caso provenha de situação contrária à prova dos autos por ser o
meio viável para dar a possibilidade de uma nova apreciação.
Para o caso desse último item, a nova apreciação deve ser feita por novo julgamento, através de
conselho de jurados. É o que dispõe o art. 593, § 4º, do CPP. Entendemos desnecessária essa
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 15
afirmação em razão da garantia constitucional, já mencionada, da soberania das decisões do tribunal do
júri. Com isso não poderia o tribunal "ad quem" fazer uma apreciação do mérito da causa e tão-somente
das condições de admissibilidade da apelação.
Podemos ainda tecer considerações sobre o parágrafo terceiro do artigo 593 do CPP no que se refere a
impossibilidade de segunda apelação por motivo idêntico ao anterior. O legislador pretendeu com isso
evitar que a parte utilizasse da má-fé para acionar por diversas vezes o juízo quando o caso foi alvo de
apreciação, duas vezes pelo tribunal do júri, onde aqueles motivos, fundamentos, que levaram à
apelação já foram apreciados, quer modificados, quer não. Claro deve ser que existe a possibilidade de
um terceiro julgamento, desde que a apelação não tenha como fundamento legal situação anteriormente
apreciada.
3.6 - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO
No que concerne ao prazo para a interposição de recurso de apelação dispomos do art. 593, "caput", do
CPP, ficando estabelecido que "caberá apelação no prazo de 5(cinco) dias" contados da intimação; bem
como no art. 598, "caput", onde prevalece que "nos crimes de competência do tribunal do júri, ou do
juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o
ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como
assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo". E no parágrafo único
desse mesmo artigo fica ditado que "O prazo para interposição desse recurso será de 15(quinze) dias e
correrá do dia em que terminar o do Ministério Público".
Tecendo considerações em relação ao primeiro prazo mencionado que é de cinco dias, podemos dizer
que é ele o prazo genérico das apelações. Esse prazo começa a correr a partir da ciência da parte
sucumbente, quer seja pessoalmente, quer através de publicação oficial, devendo ficar claro que no caso
de sucumbência do Ministério Público o prazo começa a correr da intimação que deve ser com a ciência
do Promotor Público.
Em relação ao denunciado vencido o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não basta a
simples intimação do réu para que se inicie a contagem do prazo recursal, e sim também do seu
defensor, considerando como marco inicial, para a contagem do prazo recursal a última intimação. Nesse
sentido dispomos do julgado proferido em Minas Gerais que assim dispõe:
"Recurso Crime - Prazo - Início a partir da intimação do defensor constituído. Não basta a intimação do
réu, mas também a de seu defensor, para que se inicie a contagem do prazo recursal."
TAMG - Ap. 12.465 - Entre Rios de Minas - 2ª C. - j. 17.2.86 - rel. Juiz José Loyola - v.u. (RT 612/390).
Para fazermos uma melhor análise de quando devemos começar a contar o prazo não podemos
esquecer, o que deve ser mais importante é a data da interposição do recurso. Não importa a data em
que o juiz teve conhecimento ou a data em que proferiu o despacho de recebimento, sequer pela
demora de protocolo em cartório. É a boa-fé do apelante que deve nortear o transcurso da apelação.
Nesse sentido são as súmulas n.ºs. 428 e 320 do STF.
Ainda com relação ao prazo de 5(cinco) dias, a maior parte da doutrina ainda entende que para o caso
de intimação por carta precatória o prazo começaria a ser contado da juntada da mencionada carta aos
autos. O Código de Processo Penal é omisso no tocante a esse ponto, por isso a jurisprudência entende
que deve ser aplicada subsidiariamente a legislação civil.
Em relação ao segundo prazo previsto para a apelação, que é de 15(quinze) dias, está ele previsto para
o caso de recurso subsidiário em razão da inércia do Ministério Público para a apelação. A primeira
hipótese é o caso de o ofendido não ficar satisfeito com a não interposição do recurso por parte do
Ministério Público, caso em que disporá do mencionado prazo, contado imediatamente após aquele
dispensado ao Ministério Público, fazendo assim jus ao prazo dilatado em razão da menor condição e
necessidade de busca de advogado, no afã de viabilizar o recurso. Assim dispõe decisão prolatada em
Presidente Prudente, assim publicada:
"Prazo - Matéria criminal - Apelação - Interposição pela vítima, habilitada nos autos, como assistente,
após a sentença - Manifestação nos 15 dias contados da prolação daquela - Tempestividade Inteligência dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP. O prazo do assistente para apelar, desde que não se
habilitou
nos
autos
antes
da
sentença,
é
de
15
e
não
de
cinco
dias."
Rec. 254.973 - Presidente Prudente - 3ª C. - recte.: Daniel Luiz de Freitas - recda.: Justiça Pública - j.
18.12.80 - rel. Juiz Geraldo Gomes - v.u. (RT 555/376)
Porém, ainda nesse ponto restou dúvida para o caso em que o ofendido já estivesse habilitado nos autos
como assistente, se deveria gozar desse privilégio sem uma justificativa plausível, vez que obteve
conhecimento da decisão em momento idêntico ao Ministério Público. A súmula 448 do STF
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 15
resolve a questão quanto ao marco inicial, dispondo que " o prazo para o assistente recorrer
supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público". Notese, porém, que o prazo é de 5(cinco) dias, visto que o assistente habilitado anteriormente não pode ter
prazo mais dilatado que o Ministério Público. Decisão nesse sentido foi publicada em Minas Gerais,
dispondo que:
"Recurso Crime - Apelação - Interposição pelo assistente do Ministério Público, habilitado no curso da
ação penal - Prazo - Incidência após o término do conferido ao promotor público - Intempestividade
caracterizada - Não conhecimento - Inteligência do art. 598, parágrafo único, do CPP - Aplicação do
princípio
da
isonomia."
TAMG - Ap. 11.588 - Presidente Olegário - 1ª C. - j. 26.09.85 - rel. Juiz Elisson Guimarães - v. u. (RT
612/390)
O prazo de quinze dias permanece para os casos de habilitação tardia, merecendo assim maior prazo.
Por fim, um outro ponto que gera polêmica na jurisprudência é com relação ao advento da audiência
admonitória ou de advertência do "sursis". Essa audiência, feita após o trânsito em julgado da sentença,
portanto com intimação das partes no que tange ao decisório, não reabre o prazo recursal. Nesse
sentido é o decisório proferido em Minas Gerais, assim publicado:
"Recurso Crime - Apelação - Prazo - Pretendida incidência a partir da audiência admonitória Inadmissibilidade - Hipótese em que o defensor do réu já foi intimado da sentença condenatória Recurso não conhecido - Inteligência da Lei 7.210/84. Com o advento da Lei n.º 7.210/84, a audiência
admonitória sobrevem ao trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo que se prematuramente
realizada, não se pode pretender que dela tenha início o prazo recursal quando intimado da sentença
condenatória
já
tenha
sido
o
réu
ou
seu
defensor
constituído."
TAMG - Ap. 12.934 - Cássia - 2ª C. - j. 19.8.85 - rel. Juiz Edelberto Santiago - v.u. (RT 612/390)
Como também decisório proferido no TJMT, dispondo que:
"Recurso Crime - Apelação - Interposição no qüinqüídio, contado da audiência admonitória do "sursis" Não conhecimento - Réu que anteriormente fora intimado da decisão - Sua condição, ademais, de
afiançado
Embargos
rejeitados
Inteligência
do
art.
392,
II,
do
CPP."
TJMT - Ap. 56/79 (Einfrs.) - Alto Garças - Cs. Reuns. - embte.: Josino Pereira Guimarães - embda.:
Justiça Pública - j. 15.5.80 - rel. Des. Atahide Monteiro da Silva - m. v. (RT 559/400)
Porém, outra parte da jurisprudência considera irrelevante a intimação anterior à audiência, sendo
favorável ao cabimento da apelação nos cinco dias posteriores à audiência. Dispõe nesse sentido
decisório proferido em Batatais, assim publicado:
"Recurso Crime - Apelação - Interposição dentro do qüinqüídio após a audiência de "sursis" - Réu e
defensor já anteriormente intimados da sentença - Irrelevância - Conhecimento - Critério mais liberal Preliminar repelida. Tempestiva é a apelação interposta dentro do qüinqüídio após a audiência de
"sursis", mesmo que o réu e seu defensor tenham sido anteriormente intimados da sentença."
Ap. 10409-3 - Batatais - 2ª C. - apte.: Ademir Sestari - apda.: Justiça Pública - j. 11.3.82 - rel. Des.
Prestes Barra - v. u. (RT 560/324)
3.7 - PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Tratando do processamento do recurso de apelação, temos que existem duas fases de desenvolvimento.
Uma realizada no juízo "a quo" e outra no juízo "ad quem". Passaremos então a essas fases.
A fase inicial, realizada no juízo de primeira instância é aquela da interposição do recurso, podendo o
apelante utilizar-se de formas indeterminadas, desde que atenda a finalidade de cientificar o juízo do
seu objetivo de inconformismo com o julgamento obtido e anseio de reavaliação da causa.
Assim, "assinado o termo de apelação, o apelante e, depois o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada
uma para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção em que o prazo será de 3 (três) dias".
(art. 600, "caput", do CPP). Como já visto, a parte dispõe de um prazo para apelar, podendo ser de 5
(cinco) dias ou 15 (quinze) dias, a depender da situação, e de outro para apresentar as suas razões, ou
seja, a sua fundamentação, em que está se baseando para desejar uma nova apreciação da lide. Tem
lógica essa separação de prazos, visto que uma parte não poderia ter um prazo tão exíguo para
fundamentar sua apelação, bem como agiliza a prestação jurisdicional, caso não haja desejo de recurso
pelas partes.
O parágrafo 1º, do art. 600, do CPP, estabelece que "se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3
(três) dias, após o Ministério Público". De início poderíamos imaginar que haveria um cerceamento no
tocante ao prazo do assistente, o que não condiz com a realidade em razão de que dispôs, além daquele
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prazo oferecido ao Ministério Público, de mais de 3(três) dias para formular as suas razões, caso sejam
necessárias.
Diz o art. 600, § 2º, do CPP, que se "a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público
terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior", ou seja, três dias. Podemos afirmar que aqui
temos a situação anterior de forma invertida, tendo em mente que o Ministério Público é que terá o
prazo de 11 (onze) dias para apresentar as suas razões.
Estabelece o art. 600, § 3º, do CPP, que "sendo dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão
comuns" Desse dispositivo se extrai a idéia de que os prazos devem correr em cartório caso as partes
não acordem de forma diversa, visto que não se poderia privilegiar uma parte com prazos maiores em
razão de quantidade. A exceção que se faz a isso é com relação ao Ministério Público, que deve ter vista
dos autos fora do Cartório. No tocante aos demais, são intimados da decisão através da Imprensa
Oficial, não dispondo do privilégio do órgão do "Parquet" (Lei n.º 9.271, de 17.04.1996).
Seguimos então para a segunda fase do processamento, que ocorre no juízo "ad quem", visto que
ultrapassada a fase inicial. Caso a apelação ultrapasse as fases de primeira instância, com a
apresentação do recurso e razões, oportunidade para contra-razões, preenchimento dos requisitos para
admissibilidade, então os autos serão remetidos à superior instância. O art. 601, "caput", do CPP, dispõe
que: "Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou
sem elas, no prazo de 5(cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de
30(trinta) dias". O art. 603, do CPP, menciona os casos em que devem ficar traslado dos termos
essenciais do processo em cartório por razão da distância, nos casos em que a comarca não é sede de
tribunal de apelação. A distância explica o maior prazo dispensado.
Assim, remetidos os autos ao tribunal de apelação, caso já existam razões de apelação, será feito um
novo juízo de admissibilidade para então levá-lo a novo julgamento com inclusão em pauta.
Há casos porém que o apelante prefere apresentar as suas razões no próprio tribunal. Situação essa
prevista no art. 601, "caput", do CPP, já mencionado, e regulada pelo art. 600, § 4º, do CPP, onde
expõe que "Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar
na superior instância, serão os autos remetidos ao tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às partes,
observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial". Como se vê o que se
diferencia da situação anterior é que para esse caso aquilo que deveria ter sido feito no juízo "a quo", no
tocante às intimações necessárias e prazos para as razões e contra-razões, será feita no juízo "ad
quem", em razão de faculdade permitida por lei, o que não deixa de ser um benefício ao apelante, que
disporá de maior prazo para as suas razões.
Por último não podemos deixar de mencionar uma situação diferenciada que é o caso de dois ou mais
réus, o que deverá ser feito caso não haja apelação de todos para não tumultuar o processo. O art. 601,
§ 1º, do CPP, resolve o problema, impondo que: "Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido
julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o
qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30(trinta) dias, contado da data da entrega
das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado". Assim
o dispositivo resolve a situação de tumulto processual, evitando que a eficácia da decisão fique suspensa
em relação àqueles que não apelaram, contribuindo para a agilização processual no sentido de justiça.
3.8 - DESERÇÃO DA APELAÇÃO
Enquadra-se dentro das formas de extinção do recurso de apelação, sendo no entanto, uma forma
anormal de extinção deste recurso, a qual se verifica quando ocorrer a fuga do réu depois de haver sido
interposto o referido recurso por ele. Para tanto, mesmo que venha o réu a ser capturado, sua apelação
será considerada deserta,e , esta não possuirá validade havendo de conseguinte o trânsito em julgado
da sentença, de acordo com o art. 595 do CPP que mensa: "Se o réu condenado fugir depois de haver
apelado, será declarada deserta a apelação".
O efeito da deserção se verifica somente quando a apelação for interposta pelo réu, e não pelo Ministério
Público, quando, em sua atuação como custos legis, recorrer em favor do condenado. Para tanto,
quando a interposição do recurso ocorre estando o condenado em liberdade, não há que se falar em
deserção, haja vista não ter sido ele localizado; o que pode acontecer é o não conhecimento do recurso
se na sentença não foi concedida a liberdade provisória.
Não se identificará o caso de deserção quando, o réu solto sob fiança, ocorrer hipóteses de sua cassação
ou quebramento, onde deverá recolher-se à prisão para apelar ou se prosseguir no processamento do
recurso.
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 15
Estando o réu foragido após o julgamento do recurso, evidentemente não se cogitará a suposição de
deserção.
A enunciação do juiz de que houve a deserção é simples formalidade e a sua omissão não permite o
julgamento do recurso, ou seja, tendo acontecido a fuga do condenado após a interposição do recurso a
esta sanção jurídica - deserção - aplica-se de imediato; assim sendo, pode-se afirmar que a deserção é
um despacho declaratório, não facultativo, de catáter imperativo e de aplicabilidade automática.
Importará em deserção as ações intentadas por queixa, diante do não pagamento das custas, nos
prazos fixados em lei ou determinados pelo juiz.
Sendo a jurisprudência hábil à dirimir conflitos, evidencia-se que esta é pacífica ao afirmar que a captura
do réu condenado não torna sem efeito a deserção, como adiante enseja o Respeitoso julgado:
EMENTA: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação de réu preso. Fuga. Deserção(art. 595 do Código de Processo Penal).
Prescrição.Art. 117, V do Código Penal.
1. Se o réu, necessáriamente preso para apelar, foge da prisão, após a interposição do apelo, este deve
ser julgado deserto(art. 595, do C.P.Penal), mesmo que recapturado o apelante antes do julgamento.
2. Não pode ser considerada, como termo "ad quem" do praso prescricional, a data da impetração do
"habeas corpus", com alegação de prescrição da pretenção executória se, antes disso, o paciente foi
preso e está cumprindo a pena, em face do disposto no art. 117, inc. V, do C. Penal.
3. "H.C" indeferido.
Relator: Ministro Sydney Sanches. Paciente: Israel Messias da Cunha. Coator: Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo. Supremo Tribunal Federal - STF.
3.9 - EFEITOS DA APELAÇÃO
O recurso de apelação enseja efeitos devolutivo e suspensivo. O primeiro vislumbra-se ao fato de
permitir ao Tribunal competente o reexame da matéria mensada na apelação, estando porém, adstrito
aos limites do princípio "tantum devolutum quantum appelatum". Quanto ao segundo - efeito suspensivo
- enumera o art. 597 do CPP "a apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o
disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts.
374 e 378), e o caso de suspensão condicional da pena", desse modo, sendo interposto o apelo da
sentença condenatória, não poderá dar início a execução da pena imposta ao condenado.
A Lei de Execução Penal - LEP - em seu art. 105, considera que a interposição do apelo procrastina a
formação da coisa julgada, retardando de conseguinte, a execução da sentença condenatória, causando
outrossim o que Afrânio Silva Jardim denomina "de efeito da dilação procedimental". Dessa mesma
maneira, ocorre com a sentença absolutória em que foi imposta medida de segurança, haja vista que tal
medida só será passível de execução após a expedição da guia pela autoridade judiciária, ou seja, após
o trânsito em julgado.
Para tanto, o efeito suspensivo da apelação apresenta várias exceções como enseja o caput do art. 596
"a apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade", e
ainda, as exceções elencadas no art. 597 do CPP, onde faz uma ressalva ao constante no art. 393,
condizente a aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança, e ainda, o caso
de suspensão condicional da pena. Quanto a exceção prevista no art. 393, inc.I, a qual prevê que o réu
será preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas finaçáveis enquanto
não prestar fiança; esse dispositivo não tem aplicabilidade quando a ocorrência de uma das hipóteses
em que o réu pode apelar em liberdade, dando desse modo à sentença efeito suspensivo. Em relação ao
inc.II do prefalado artigo, o lançamento do nome do réu no rol dos culpados com a sentença
condenatória infringe frontalmente a Constituição Federal em seu art.5º, inc.LVII, que impede ser
alguém considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Divergem a doutrina e os tribunais por exelência o Egrégio STF, ao mensar a respeito do recurso de
apelação de sentença absolutória proferida pelo Tribunal de Júri, dando-se provimento ao recurso do
Ministério Público voltando o réu à circunstância anterior ao julgamento; restabelecendo-se desse modo,
os efeitos da sentença de pronúncia, sendo o réu recolhido à prisão com a mantença da decisão de
pronúncia.
3.10 - REFORMATIO IN MELIUS
Norteado no princípio do "ne eat judex ultra petita partium" o qual, enseja que não pode o juiz julgar
além do pedido da parte; então, não pode o Tribunal ad quem, em recurso exclusivo da acusação, em
favor do réu reformar a decisão, quer seja agravando-lhe a pena, quer seja abrandando-lhe.
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 15
Sendo esse o entendimento do STF, onde deixa a mostra a não possibilidade da reformatio in melius,
tendo em vista que existe coida julgada para o réu, incidindo dessa maneira no princípio "tantum
devolutum quantum appellatum" o qual não permite essa possibilidade.
A reformatio in melius é aceita pela maioria dos doutrinadores como também pelos Tribunais Estaduais.
Conquanto, têm se decidido que em se tratando de recurso de apelação emanado da acusação, possuirá
este vasto efeito devolutivo, proibindo-se a reformatio in pejus, em assim agindo, os Tribunais possuem
o poder de julgar além do pedido em prol do condenado em recurso de exclusividade da acusação.
De pe se, caracteriza-se a reformatio in melius quando há a proibição da aplicação de pena mais severa
quando se der ao fato definição jurídica diferente da constante na denuncia ou queixa.
3.11 - REFORMATIO IN PEJUS
Diante da não plenitude do efeito devolutivo do recurso de apelação, o qual permite o reexame da
matéria decidida na sentença do Juiz de primeiro grau; não é possível que o julgamento desse recurso
resulte em decisão desfavorável à parte que interpôs o apelo, e, estando o Tribunal adstrito ao pedido
laborado em tal recurso, não haverá admissibilidade quanto a decisão proferida extra ou ultra petium;
significando outrossim, que não a que se falar em reforma da sentença para agravar a situação do réu,
isto quando o apelo for por este interposto; em síntese, nessa circunstância proibe-se a reformatio in
pejus.
A não permissão da reformatio in pejus torna inadmissível que seja aceita nulidade que não fora arguida
pela acusação, motivo pelo qual prejudicaria o recorrido, de conformidade com a Súmula 160 do STF e,
que em recurso da acusação para a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, sendo o pedido apenas
para anular a sentença, ensejando desse modo um julgamento extra petita
A conformação do Órgão do Parquet com a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, não apelando
desta, lastreado na reformatio in pejus, não pode o Juiz ad quem proferir uma decisão mais gravosa
para o réu, tal é o entendimento da grande jurisprudência e doutrina.
Não se vislumbra a reformatio in pejus nas decisões que sejam mais severas para o réu se o recurso de
apelação foi interposto pelo Ministério Público, então, este recurso ora interposto consagrar-se-á
prejudicado, haja vista a plausibilidade do recurso de apelação interposto pelo réu no Juízo de Primeira
Instância.
A regra da reformatio in pejus não possui aplicabilidade para limitar a soberania do Tribunal do Júri,
sendo justificado pelo insigne doutrinador Mirabete que "não pode a lei ordinária impor-lhe limitações
que retirem a liberdade de julgar a procedência ou a improcedência da acusação, bem como a
ocorrência, ou não, de circunstâncias que aumentem ou diminuam a responsabilidade do réu, em virtude
de anulação de veredito anterior por decisão da Justiça togada" (Mirabete, 1996, p. 648)
Valendo-se da jurisprudência para elucidar a reformatio in pejus, o STF assim decidiu:
EMENTA: Habeas Corpus. Júri. Anulação do julgamento pelo Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado consumado e por homicídio tentado. Recorreu da
decisão do Júri, tão-só, quanto à condenação pelo homicídio consumado.
3. Quanto à condenação por homicídio tentado, não houve apelação nem do Ministério Público, nem do
réu, ora paciente.
4. O Tribunal anulou o julgamento amplamente, por vício formal, determinando que o réu fosse
submetido a novo pronunciamento do Júri, também de referência ao homicídio tentado.
5. Alegação, no habeas corpus, de reformatio in pejus.
6. A apelação do réu ensejava à Corte julgadora anular o julgamento no que se referia à condenação por
homicídio qualificado consumado. Ao determinar, entretanto, o Tribunal local a renovação integral do
julgamento, pelo Júri, também quanto ao crime tentado, contra cuja condenação não houve apelação,
ultrapassou os limites do recurso.
7. Na inicial o impetrante alega que houve reformatio in pejus, pois a decisão prejudica ao paciente.
8. Habeas Corpus deferido para, cassando em parte o acórdão referente à apelação criminal, afastar a
determinação de o paciente ser submetido a novo julgamento pelo Júri, quanto ao homicídio tentado.
Relator: Ministro Neri da Silveira. Paciente: Euclides Antonio Penteado. Impetrante: Waldir Francisco
Honorato Júnior. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deferimento. Votação: unânime;
em 19/11/96.
4 - CONCLUSÃO
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 15
Apresentadas as disposições ulteriores, onde fizemos uma abordagem sobre os recursos em geral a
doutrina se apresenta uniforme quanto ao conceito e fundamentos, havendo divergência no tocante à
sua Natureza Jurídica. Quanto a classificação cada doutrinador a particulariza de acordo com o seu
próprio entendimento, alguns classificando quanto as espécies de recurso e outros quanto ao fim do
recorrente, ao órgão jurisdicional ao qual é endereçado, quanto aos efeitos e quanto a legitimidade. Em
relação aos pressupostos divergem alguns autores na sua enumeração, todavia, seguimos a orientação
de "Vicente Greco Filho", para considerá-la mais abrangente. Quanto aos princípios demos maior ênfase
aos da fungibilidade - ressalvando os casos de má-fé - unirrecoribilidade e suas exceções.
Adentramo-nos em seguida na apelação criminal, fazendo abordagens no que se concerne ao conceito,
espécies, juízo de admissibilidade, adentariedade, apelações das decisões do juiz singular e do tribunal
do júri, prazos para interposição, processamento, deserção, efeitos da apelação, ""reformativo in pejus"
e "reformativo in melius".
Concluímos ter estudado uma espécie de recurso que tem por objetivo o reexame do mérito, total ou
parcial, da decisão conforme seja plena ou limitada. Para efeitos de economia processual, vimos quão é
importante o juízo de admissibilidade pelos juízos "a quo" e "ad quem", posto a impedir o desgaste da
máquina judiciária em processos viciados "ab initio". O princípio da voluntariedade impera nessa tipo de
recurso das decisões do tribunal do júri, verificamos ter o legislador como meta a preservação da
soberania dos veridictos, garantia constitucional prevista. Finalmente em relação à "reformatio in pejus"
e "reformatio in mellius" comparamos que o réu não pode ver a sua situação piorada em razão de
recurso interposto ele próprio, ou seja, não é admitido o "reformation in pejus", já quanto ao
"reformation in mellius" existe divergência entre os doutrinadores e os tribunais, alguns já admitem em
certos casos e outros em hipótese alguma. Quanto ao STJ o pronunciamento é de que não cabe em
função do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
BIBLIOGRAFIA
BRASIL, Código de Processo Penal. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Grinover, Ada Pellegrini. Fernandes, Antônio Scarance. Recurso no
Processo Penal; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal; São Paulo: Saraiva, 1995. 3. ed. atual.
HOME PAGE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) -http://www.stf.gov.br
JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal anotado; São Paulo: Savaiva, 1989. 7. ed., atual.
e aum.
MIRABETE, Júlio Fabbrini.Processo Penal. 5.ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 1996. p. 624 - 649.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. Referências doutrinárias,
indicações legais, resenha jurisprudencial: atualizado até julho de 1995; São Paulo: Atlas, 1995.
3. ed.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 9.ed. rev., ampl. e atual. São Paulo:
Saraiva, 1995. p. 389 - 394.
TORNAGHI, Hélio Bastos. Curso de Processo Penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1981.
p. 358 - 369.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal; São Paulo: Savaiva, 1994. 15 ed. rev. e
atual.
REVISTAS ESPECIALIZADAS
CONSULTORIA EFE TRÊS - D PUBLICAÇÕES JURÍDICAS. Decisões dos Tribunais Superiores. Natal: F3D,
1996. Cad. 3. p. 30.
Revista dos Tribunais: n.ºs. 555/376; 559/400; 612/390; 612/390; 612/390; 560/324.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1079
2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
2.1. HC 93.942
EMENTAS: 1. HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Nulidade processual absoluta. Coisa julgada.
Irrelevância. Conhecimento e concessão. Prevalência da tutela constitucional do direito individual da
liberdade. Precedentes. O habeas corpus constitui remédio hábil para argüição e pronúncia de
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 15
nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória. 2.
RECURSO CRIMINAL. Apelação. Interposição pelo representante do Ministério Público. Impugnação a
decisão do tribunal do júri. Limitação ao capítulo da sentença que absolveu o réu do delito de porte de
arma. Alcance determinado pelo teor das razões tempestivas. Revisão da absolvição por homicídio
tentado. Inadmissibilidade. Caso de apelação parcial. Anulação do acórdão. HC concedido para esse fim.
Precedentes. Aplicação do princípio tantum devolutum, quantum apellatum. O alcance de apelação
contra decisão do tribunal do júri pode ser determinado pelo teor das suas razões tempestivas.
(HC 93942, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/05/2008, DJe-142
DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00910)
2.2. HC 84.078 STF
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 1
O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a
possibilidade, ou não, de se expedir mandado de prisão contra o acusado nas hipóteses em que a
sentença condenatória estiver sendo impugnada por recursos de natureza excepcional, sem efeito
suspensivo. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão
preventiva do paciente/impetrante, por entender que esta, confirmada em segundo grau, não ofende o
princípio da não-culpabilidade, porquanto os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem
efeito suspensivo - v. Informativos 367 e 371. O Min. Eros Grau, relator, concedeu a ordem para
determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. HC
84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078)
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 2
O relator salientou que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à
execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deve ser revista.
Esclareceu, inicialmente, que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos
105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5º, LVII: "ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"), sobrepõem-se,
temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário
não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais
baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou que, quanto à execução da pena
privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas,
relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem
que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º,
LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia.
HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078)
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 3
Em seguida, o relator afirmou que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia
ser decretada a título cautelar. Enfatizou que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais,
razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do
direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado,
de elidir essa pretensão. Ressaltou, ademais, que o modelo de execução penal consagrado na reforma
penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo
relevante indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas
considerar o enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao
réu, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa
que dependesse dessa condição constitucional. Frisou que esse quadro teria sido alterado com o advento
da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o
STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo.
No ponto, disse que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política
criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/89 e,
posteriormente, na edição da Lei 8.072/90.
HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078)
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 4
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 15
Por fim, o Min. Eros Grau citou o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual
declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de
vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em
razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no
art. 5º, LVII, da CF. Concluiu o relator que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no preceito
constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia
da liberdade. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Menezes Direito.
HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078)
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 5
Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes
os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o paciente
aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de habeas corpus
impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, ao
fundamento de que os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo — v.
Informativos 367, 371 e 501. Salientou-se, de início, que a orientação até agora adotada pelo Supremo,
segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito
suspensivo, deveria ser revista. Esclareceu-se que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de
Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5º,
LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”),
sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os
originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou-se que, quanto à
execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas
as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da
sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu-se que, do contrário, além da violação ao
disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia.
HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009. (HC-84078)
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 6
Em seguida, afirmou-se que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser
decretada a título cautelar. Enfatizou-se que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais,
razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do
direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado,
de elidir essa pretensão. Ressaltou-se que o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de
1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo relevante
indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o
enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes
do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que
dependesse dessa condição constitucional. Frisou-se que esse quadro teria sido alterado com o advento
da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o
STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo.
No ponto, observou-se que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma
política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei
7.960/89 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/90. Citou-se o que decidido no RE 482006/MG (DJU
de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que
impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a
processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito
afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF. Concluiu-se que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o
disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se
tratasse da garantia da liberdade. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim
Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a ordem.
HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009. (HC-84078)
2.3. STJ HC 105.845
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 15
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU E ADVOGADA DATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RECURSO. APELO
INTERPOSTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO.
INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO-APRESENTAÇÃO DO MANDATO. APELAÇÃO NÃO-CONHECIDA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1 - Se a defensora dativa e o réu foram intimados pessoalmente da sentença condenatória e não
manifestaram a pretensão de recorrer, aplicável, à espécie, a regra processual da voluntariedade dos
recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado
o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer.
2 - É cediço que o acusado tem o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no
processo-crime a que responde, no entanto o causídico tem o dever de comprovar a outorga de poderes,
juntando aos autos o competente instrumento de mandato.
3 - Não há de se falar em nulidade do acórdão impugnado que não conheceu da apelação, se o
advogado subscritor do recurso, mesmo após a intimação específica para a prática do ato, não
apresentou procuração, notadamente se o réu foi defendido, até então, por advogado dativo que não
manifestou desejo de apelar.
4 - Ordem denegada.
(HC 105845/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe
06/04/2009)
2.4. RESP 785.679
PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE SIMULTANEAMENTE A RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO PELO E.
TRIBUNAL A QUO DOS EMBARGOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO
NOBRE. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. VOTO
VENCIDO NÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
I - Em se tratando de aferição da prematuridade ou não do recurso especial, quando ocorrida a hipótese,
na origem, de interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial, deve-se observar a
regra inscrita no art. 498 do CPC. (Precedente) II - Verificado que o primeiro recurso especial interposto
o foi, concomitantemente à interposição dos embargos infringentes, inviável se torna o seu
conhecimento.
III - Não conhecidos os embargos infringentes e de nulidade, não há interrupção do prazo para a
interposição de recurso especial, que visa atacar os fundamentos do acórdão proferido em sede de
apelação, posteriormente integrado pelos subsequentes embargos de declaração.
Neste caso, só será conhecida a irresignação no ponto em que se impugnar os fundamentos externados
no v. acórdão recorrido concernente ao não conhecimento dos embargos.
IV - No presente caso não restou configurada a hipótese de cabimento de embargos infringentes e de
nulidade, porquanto o voto vencido proferido em sede de embargos de declaração, em que pese
reconhecer omissão no julgado, não acolhia a irresignação do recorrente.
Primeiro recurso especial não conhecido. Segundo parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 785679/MG, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ
11/09/2006 p. 340)
2.5. HC 91.251 STF
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉRCIA DA DEFESA INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO
DAS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES RECURSAIS: CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que a ausência de razões de apelação e de contra-razões à apelação do
Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído pelo réu
foi devidamente intimado para apresentá-las. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado.
(HC 91251, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19/06/2007, DJe-082 DIVULG
16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00059 EMENT VOL-02285-04 PP-00824 RT v. 96, n.
866, 2007, p. 580-583)
2.6. HC 83.545 STF
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 15
EMENTA: SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão.
Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior
à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento.
Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro material.
Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para restabelecer o teor da
sentença de primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do
réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores
considerados no processo de individualização.
(HC 83545, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 03-03-2006
PP-00072 EMENT VOL-02223-01 PP-00147 RB v. 18, n. 511, 2006, p. 28-30 RT v. 95, n. 849, 2006, p.
474-477)
2.7. HC 89.544 STF
Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 1
A Turma deferiu habeas corpus para assentar que o princípio da ne reformatio in pejus indireta tem
aplicação nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri. No caso, acusado como incurso nos delitos
capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do CP, fora absolvido pelo conselho de
sentença, o qual acolhera a tese de legítima defesa. Interposta apelação pelo Ministério Público, o
tribunal de justiça local dera-lhe provimento para submeter o paciente a novo julgamento, por reputar
que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Em novo julgamento,
conquanto reconhecida a legítima defesa, entendera o júri ter o paciente excedido os limites dessa causa
de justificação, motivo pelo qual o condenara por homicídio simples à pena de 6 anos de reclusão, a ser
cumprida em regime semi-aberto. Irresignada, a defesa interpusera recurso de apelação, provido, sob o
argumento de que contradição na formulação dos quesitos teria maculado o decreto condenatório,
eivando de nulidade absoluta o feito. O paciente, então, fora submetido a terceiro julgamento perante o
tribunal do júri, sendo condenado por homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão, em regime
integralmente fechado. A defesa, desse modo, recorrera à corte local e ao STJ, concluindo este que, em
crimes de competência do tribunal do júri poderia ser proferida, em novo julgamento, decisão que
agravasse a situação do réu, tendo em vista a soberania dos veredictos. A impetração sustentava que,
decretada a nulidade do julgamento anterior, não poderia o conselho de sentença, no novo julgamento,
agravar a pena do réu, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa, bem como a
vedação da reformatio in pejus.
HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)
Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 2
Inicialmente, salientou-se que, se, de um lado, a Constituição da República reconhece a instituição do
júri e a soberania de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, c), de outro, assegura aos acusados em geral o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Observou-se que
ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do princípio constitucional do devido
processo, devem ser interpretadas sob a luz do critério da chamada concordância prática, que consiste
numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações
de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de
todos eles, mas, ao mesmo tempo, não acarrete a negação de nenhum. Ressaltou-se que tal situação
seria decorrência lógico-jurídica do princípio da unidade da Constituição, e cuja ratio juris estaria em
garantir a coexistência harmônica dos bens nela tutelados, sem predomínio teórico de uns sobre outros,
cuja igualdade de valores fundamenta o critério ou princípio da concordância. Considerou-se, ademais,
que, como corolário do contraditório e da ampla defesa, o CPP contempla, dentre outros, o princípio da
personalidade dos recursos (art. 617, parte final), que obsta a reformatio in pejus, tratando-se, aí, de
proibição taxativa, segundo a qual o recorrente não pode ver agravada sua situação jurídica, material ou
processual, quando não haja recurso da parte contrária. Acrescentou-se, nesse sentido, ser consolidada
a jurisprudência da Corte, ao estabelecer que o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em
substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da
pena imposta na sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-material do
réu, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.
HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)
Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 3
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 15
Esclareceu-se que, em que pese ser pacífica essa orientação na Corte, a proibição da reformatio in pejus
indireta tem sido aplicada restritivamente ao tribunal do júri, sob a explícita condição de o conselho de
sentença reconhecer a existência dos mesmos fatos e circunstâncias admitidos no julgamento anterior.
Entendeu-se que tal restrição aniquilaria, na prática, a ampla defesa, na medida em que, intimidando o
condenado, embaraçar-lhe-ia, senão que lhe inibiria o manejo dos recursos. Aduziu-se que o conselho
de sentença deve decidir sempre como lhe convier, ao passo que o juiz presidente do tribunal do júri, ao
fixar a pena, estaria obrigado a observar o máximo da reprimenda imposta ao réu no julgamento
anterior. Registrou-se, no ponto, ser necessário distinguir, na sentença subjetivamente complexa do
tribunal do júri, qual matéria seria de competência dos jurados — e, portanto, acobertada pela soberania
— e qual a de competência do juiz-presidente — despida, pois, desse atributo. Enfatizou-se que, no
âmbito de julgamento de recurso exclusivo da defesa, conferir ao tribunal do júri o poder jurídico de lhe
agravar a pena resultaria em dano ao réu, em autêntica revisão da sentença pro societate, favorecendo
à acusação, que não recorrera. Destarte, na espécie, concluiu-se não estar o terceiro Júri jungido à
decisão anterior, que reconhecera excesso doloso à legítima defesa, de modo que lhe era lícito decidir
como conviesse, adstrito às provas dos autos. O juiz-presidente é que, ao dosar a pena, deveria ter
observado aquela fixada no julgamento anulado em razão do recurso exclusivo da defesa. Asseverou-se,
ademais, não se encontrar nenhuma razão lógico-jurídica que, legitimando outra conclusão, preexcluísse
estender a proibição da reformatio in pejus indireta, sempre admitida na província das decisões
singulares, aos julgamentos da competência do tribunal do júri, ainda quando consideradas
circunstâncias que o não tenham sido em julgamento anterior. Por fim, acrescentou-se que a regra que
o sustenta é, em substância, de natureza processual e, no específico quadro teórico desta causa,
apareceria, com caráter cogente, dirigida apenas ao juiz-presidente do júri, que a deveria reverenciar no
momento do cálculo da pena, sem que isso importasse limitação de nenhuma ordem à competência do
conselho de sentença ou à soberania dos veredictos. Nesse sentido, concedeu-se a ordem para fixar a
pena do paciente nos exatos termos em que imposta no segundo julgamento, qual seja, 6 anos de
reclusão, em regime inicial semi-aberto.
HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)
EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa.
Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena
de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa.
Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12
(doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena
mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros
fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do
justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição
compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para
restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e
626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória,
transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser
condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância
não ventilada no julgamento anterior.
(HC 89544, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/2009, DJe-089
DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00197 RT v. 98, n. 886, 2009, p.
487-498)
2.8. HC 21.263 STJ
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE.
Tendo em vista que o trâmite do recurso de agravo em execução segue o rito do recurso em sentido
estrito, deve o seu julgamento ser realizado por um órgão colegiado, ex vi os arts. 609 e seguintes do
CPP, afigurando-se nulo, a teor do art. 564, IV, do CPP, o seu desprovimento por juízo monocrático, com
base na aplicação analógica do art. 557 do CPC.
Writ concedido.
(HC 21263/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 16/12/2002 p.
352)
INTENSIVO II – Processo Penal – Renato Brasileiro – Aula n. 15
2.9. HC 103.303 STJ
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE.
I - A analogia é recurso de auto-integração (art. 4º da LICC) e não instrumento de derrogação de texto
ou procedimento legal. Incabível a sua aplicação em situação legalmente regulamentada.
II - Em segundo grau, não se pode aplicar, no julgamento do recurso em sentido estrito, o disposto no
art. 557 do CPC já que a inovação limitaria a amplitude de atuação das partes tal como prevista no CPP.
A regra geral do art. 38 da Lei nº 8.038/90 diz com os Tribunais Superiores cuja atuação tem, a rigor,
conotação diversa daquela estabelecida para os Tribunais de segundo grau.
III - Além do mais, nem toda alteração do CPC implica em modificação daquilo que está estabelecido no
CPP.
IV - No caso concreto, o julgamento monocrático, analisando questões fáticas e peculiares, ultrapassou,
inclusive, os próprios limites fixados no art. 557 do CPC.
Habeas Corpus concedido. (HC 103.303/MS, Rel. Min Felix Fischer)
2.10. RESP 785.679 STJ
PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE SIMULTANEAMENTE A RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO PELO E.
TRIBUNAL A QUO DOS EMBARGOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO
NOBRE. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. VOTO
VENCIDO NÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
I - Em se tratando de aferição da prematuridade ou não do recurso especial, quando ocorrida a hipótese,
na origem, de interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial, deve-se observar a
regra inscrita no art. 498 do CPC. (Precedente) II - Verificado que o primeiro recurso especial interposto
o foi, concomitantemente à interposição dos embargos infringentes, inviável se torna o seu
conhecimento.
III - Não conhecidos os embargos infringentes e de nulidade, não há interrupção do prazo para a
interposição de recurso especial, que visa atacar os fundamentos do acórdão proferido em sede de
apelação, posteriormente integrado pelos subsequentes embargos de declaração.
Neste caso, só será conhecida a irresignação no ponto em que se impugnar os fundamentos externados
no v. acórdão recorrido concernente ao não conhecimento dos embargos.
IV - No presente caso não restou configurada a hipótese de cabimento de embargos infringentes e de
nulidade, porquanto o voto vencido proferido em sede de embargos de declaração, em que pese
reconhecer omissão no julgado, não acolhia a irresignação do recorrente.
Primeiro recurso especial não conhecido. Segundo parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 785679/MG, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ
11/09/2006 p. 340)
2.11. HC 45830 STJ
HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRA
DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO. INCABIMENTO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é
incabível mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito de decisão
concessiva de liberdade provisória.
2. Ordem concedida.
(HC 45830/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ
06/02/2006 p. 360)
3. ASSISTA!!!
3.1. Deserção da apelação pela fuga : a não-recepção do art. 595 do CPP
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090409120102127
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4. SIMULADOS
4.1. Quanto aos recursos em geral, dispõe o Código de Processo Penal, dentre outras hipóteses, que,
a) no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em
motivo de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
b) excetuando-se dentre outros o da sentença que denegar habeas corpus, hipótese em que deverá ser
interposto, de ofício, pelo juiz, os recursos serão voluntários.
c) salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro e
se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo
de acordo com o rito do recurso cabível.
d) a qualquer tempo, o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto.
e) interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 05 a 60 dias, fará conclusos os
autos ao juiz, até o quinto dia seguinte ao último do prazo.
Resp: C
4.2. Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe
a) apelação.
b) recurso em sentido estrito.
c) recurso ordinário.
d) carta testemunhável.
e) agravo de instrumento.
Resp: B
4.3. João e seu defensor foram intimados da sentença condenatória no dia 8 de janeiro, segunda-feira.
O recurso de apelação, cujo prazo é de 5 dias, poderia ter sido interposto até o dia
a) 12 de janeiro, sexta-feira.
b) 13 de janeiro, sábado.
c) 14 de janeiro, domingo.
d) 15 de janeiro, segunda-feira.
e) 16 de janeiro, terça-feira.
Resp: D
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Autora: Dijosete Veríssimo da Costa Júnior Procurador Legislativo