PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS TRABALHISTAS
INQUÉRITO JUDICIAL PARA
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE,
DISSÍDIO COLETIVO E AÇÃO DE
CUMPRIMENTO
• Das espécies de procedimentos no Processo
do Trabalho:
• Há 4 ritos processuais tipicamente trabalhistas.
São eles:
• A) ordinário: procedimento trabalhista comum.
Aplicável para causas acima de 40 salários.
• B) sumário: Lei n. 5584/70 para as causas até 2
salários.
• C) sumaríssimo: causas entre 2 e 40 salários.
• D) especial: têm características especiais
previstos no texto da CLT. São eles: Inquérito
para apuração de falta grave (art. 853 e
seguintes); dissídio coletivo e ação de
cumprimento.
• Inquérito para apuração de falta grave:
- Rito especial trabalhista.
- Jurisdição contenciosa destinada a pôr fim ao
contrato de emprego estável.
- Ação constitutiva negativa ou desconstitutiva do
contrato de trabalho.
- Falta grave é todo ato doloso ou culposamente
grave, previsto na lei, praticado pelo
empregado,
violando
obrigações
legais
trabalhistas ou inerentes ao contrato de
trabalho, tornando insuportável a manutenção
do vínculo de emprego por abalar de forma
indelével, a confiança do empregador.
• Justa causa sinônimo de falta grave.
• Ato doloso ou culposo que faz desaparecer a
confiança e a boa-fé que devem existir na
relação de emprego.
• Art. 482 da CLT:
• “ (...) a) ato de improbidade; b) incontinência de
conduta
mau procedimento; c) negociação
habitual por conta própria ou alheia sem
permissão do empregador e quando constituir
ato de concorrência à empresa para a qual
trabalha o empregado ou for prejudicial ao
serviço;
• d) condenação criminal do empregado,
passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena;
e) desídia do empregado no desempenho
das suas funções; f) embriaguez habitual
no serviço; g) violação de segredo da
empresa; h) ato de indisciplina e
insubordinação; i) abandono de emprego;
legítima defesa, própria ou de outrem
• j) ato lesivo de honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em legítima defesa,
própria ou de outrem
• k) ato lesivo da honra e da boa fama ou
ofensa físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos,
salvo legítima defesa; l ) prática constante
de jogo de azar.
• Elementos de valoração da justa causa:
gravidade,
imediatidade,
proporcionalidade
entre a falta e punição e também as condições
em que se deu a falta grave.
• CF/ 88 – fim da estabilidade decenal.
• Empregado público - estável
• Estabilidade provisórias/garantias de emprego.
• Caráter provisório.
• Exemplos: dirigente sindical; gestante; membro
da CIPA; empregado acidentado, empregado da
Comissão de Conciliação Prévia e membro do
Conselho Curador do FGTS.
• Inquérito para apuração de falta grave,
cabimento:
• estabilidade decenal (arts. 478 e
seguintes da CLT); dirigente sindical (art.
543 da CLT); empregado público celetista
concursado,
salvo
quando
houver
previsão legal de apuração de falta grave
mediante procedimento administrativo ou
sindicância administrativa.
• O empregado estável acusado de falta
grave pode ser suspenso, mas sua
despedida só se tornará efetiva após o
inquérito que verifique a procedência da
acusação.
• Sem suspensão – 5 anos (art. 7º. XXIX
CF)
• Com suspensão do empregado / 30 dias
para apresentar a reclamação – prazo
decadencial.
• Petição escrita, não se admite verbal,
acompanhada dos documentos.
• Proposta a ação de inquérito, o
empregado (requerido) será notificado
para comparecer em audiência, podendo
apresentar contestação ( escrita/ verbal).
Audiência – conciliação. Se não aceita, o
requerido apresentará contestação e se
instruirá o processo, ouvindo as partes e
até 6 testemunhas de cada parte –
decisão.
• Havendo suspensão – pg. de salários até
a data da suspensão.
• Não havendo suspensão – devidos
durante a tramitação do inquérito.
• Efeitos:
• Improcedência – transforma a suspensão
em interrupção ( reintegração e salários).
• Procedente – rescindido por culpa do
empregado na data da suspensão ou na
data da sentença se não houve
suspensão.
• Natureza dúplice: improcedência-salários
do período de afastamento – executados
nos próprios autos, sem reconvenção.
• DISSÍDIO COLETIVO:
• São classificados em:
• a) jurídicos ou
de direito: visam a
interpretação e aplicação da legislação já
existente (sentença normativa, acordo ou
convenção e disposições particulares das
categorias) – não se presta a interpretar normas
genéricas. OJ 7 SDC/TST.
• b) interesse ou econômico: visam a criação de
novas condições de trabalho.
• Atuação sindical – interesse coletivo, que é
aquele que transcende a esfera individual para
atingir um número significativo de pessoas.
• Partes: suscitante – quem instaura e
suscitado.
• Sindicatos das categorias;
• Não havendo sindicato – federação –
confederações.
• Aspecto coletivo: defesa da categoria,
quanto a interesses abstratos e concretos.
Aspecto individual: substituto processual.
STF: legitimidade do sindicato para a defesa
dos direitos individuais homogêneos é
ampla.
• Ministério Público – greve – atividades
essenciais e com possibilidade de lesão a
interesse público.
• Presidente do Tribunal – Lei 7783/ 89 – concede
apenas as partes ou MPT em caso de greve,
derrogando o art. 856 da CLT.
• O art. 114 da CF ao acrescentar o §3º - não o
contemplou.
• OBS: NO DISSÍDIO NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO
• PROCESSUAL,
MAS
LEGITIMAÇÃO
ORDINÁRIA.
• PODER NORMATIVO DA J. TRABALHO
• Poder normativo constitui uma intervenção
do Estado nas relações de trabalho e
máxime no conflito coletivo para
solucioná-lo, substituindo a vontade das
partes, e submetendo-as, coativamente, à
decisão judicial.
• Competência anômala: para uma vez
solucionando o conflito de interesses, criar
normas que irão regular as relações entre
as categorias econômica e profissional.
• A Justiça do Trabalho cria normas no
dissídio coletivo por meio da sentença
normativa.
• Amauri Mascaro Nascimento: “o poder
normativo é a competência constitucional
da Justiça do Trabalho para proferir
decisões nos processos
de dissídios
econômicos, criando condições de
trabalho com força obrigatória”.
• Segundo Amauri Mascaro “ é um
processo judicial de solução de conflitos
coletivos econômicos e jurídicos que no
Brasil ganhou a máxima expressão como
um importante mecanismo de criação de
normas e condições de trabalho por meio
dos tribunais trabalhistas, que proferem
sentenças
denominadas
normativas
quando as partes que não se
compuseram na negociação coletiva
acionam a jurisdição.”
• ART. 114 CF parágrafo 2º./ EC n. 45/2004
• “Recusando-se
qualquer
das
partes
à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado
às mesmas de comum acordo, ajuizar dissídio
de natureza econômica, podendo á Justiça do
Trabalho decidir o conflito respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.”
Limites do poder normativo
• Deve respeitar as disposições legais
mínimas de proteção ao trabalho, bem
como as convencionadas anteriormente.
• NÃO
PODE
CONTRARIAR
AS
CLÁUSULAS OBJETO DE ACORDO O U
CONVENÇÃO COLETIVA.
• Vai atuar no branco da lei
• Equidade e razoabilidade - equilíbrio
• DO DISSÍDIO COLETIVO:
• Ação de rito especial, proposta perante a
Justiça Trabalho, tendo por objetivo
solucionar o conflito coletivo de trabalho.
• Importante mecanismo de criação de
normas e condições de trabalho.
• Os
Tribunais
proferem
sentenças
normativas – competência originária.
• Conflito econômico ou de interesse objeto criar novos direitos no âmbito das
categorias. (poder normativo)
Greve em atividade essencial
• Em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de lesão do interesse público, o
Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho resolver o conflito.
• HIPÓTESES EXEMPLIF. Lei 7.783/83
• Dissídio de natureza jurídica – não precisa
comum acordo, só nos dissídios de natureza
econômica.
• Bezerra Leite – dissídio coletivo é uma
espécie de ação coletiva conferida a
determinados entes coletivos, geralmente
os sindicatos, para defesa de interesses
de um grupo, de categoria de
profissionais, visando a criação ou
interpretação de normas que irão incidir
no âmbito dessas categorias.
• Caso o conflito jurídico ou interpretação –
objeto do dissídio será declarar o alcance
de dispositivo legal, convencional ou
regulamentar no âmbito das categorias,
neste caso a J.T não exercerá o poder
normativo.
• GREVE – natureza híbrida – dirimir
controvérsia, declarando ou não a
abusividade, e num segundo plano,
apreciará
cláusulas
econômicas,
exercendo o poder normativo.
• Dissídios coletivos de natureza econômica
podem ser:
• a) originário – quando não há norma coletiva
anterior CLT, art. 867
• b) revisão – alterar as cláusulas fixadas na
sentença normativa já fixadas pelo Judiciário na
sentença normativa (arts. 873 a 875, da CLT)
• Neste caso, o Tb. vai modificá-las em razão das
alterações nas condições de fato.
• c) extensão: visa estender a toda categoria as
normas que tiverem como destinatários parte
dela.
• Art. 873 da CLT:
• “decorrido mais de um ano de sua
vigência, caberá revisão das decisões que
fixarem condições de trabalho, quando se
tiverem modificado as circunstâncias que
que as ditaram,
de modo que tais
condições se hajam tornado injustas ou
inaplicáveis”.
•
•
•
•
•
Revisão promovida por iniciativa:
Tribunal prolator;
Procuradoria da Justiça do Trabalho;
Associações sindicais ou de empregador;
Empregadores interessados em cumprir a
decisão.
• Quando promovida pela Procuradoria ou
pelo Tribunal, ou por apenas uma das
partes – as associações e empregadores
serão ouvidos em até 30 dias
• Nos dissídios de extensão : que têm por
objetivo estender as cláusulas fixadas na
sentença normativa para
toda a
categoria. Art. 868 a 871 da CLT.
• Consiste na aplicação impositiva a toda
categoria, de acordo firmado em relação a
parte dela
• VER arts. 868 e 869 CLT
• Prazo da sentença normativa: 4 anos.
• Competência para o dissídio:
TRIBUNAIS – TRT ou TST- depende do
âmbito territorial do dissídio.
• Base territorial de TRT – TRT
• Se ultrapassar a base – TST
• Capacidade processual: Quem postula em
dissídio coletivo não é a categoria, mas o
sindicato que a representa.
• Requisitos:
• Frustração da negociação coletiva;
• Não pode ajuizar novo dissídio enquanto
a sentença normativa estiver em vigor;
• Comum acordo entre as partes;
• A petição deve ser escrita e conter as
bases da conciliação.
• Não há revelia pois a controvérsia ou é
jurídica ou dispositiva.
• No dissídio as partes são denominadas
suscitante e suscitado.
• A EC n 45, não contemplou o presidente
do tribunal como co-legitimado em caso
de dissídio de greve.
• Procedimento:
• O dissídio será apresentado em tantas
vias quantos forem os suscitados.
PRAZO
• Havendo convenção ou acordo coletivo em
vigor, o dissídio deverá ser instaurado até 60
dias antes ao termo final do instrumento, para
que o novo instrumento tenha vigência no dia
imediato a seu termo.
• Quando ajuizado fora do prazo, da data da
publicação a sentença normativa passa a viger.
• O dissídio só terá efeito perante a categoria
diferenciada, se esta estiver incluída no dissídio.
• SENTENÇA NORMATIVA
• É a decisão proferida em dissídio coletivo, por
não ter carga condenatória, não comporta
execução.
• O não cumprimento espontâneo enseja
propositura da AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
• Da coisa julgada: Súmula 277 TST
• Não integram de forma definitiva aos contratos –
vigência temporária.
• O TST entende que a sentença normativa
produz apenas coisa julgada formal.
• Aplica-se a categoria que figurou como parte na
demanda coletiva.
• Cabe R.O ao TST para a SDC – ef. Suspensivo.
Recursos - efeitos
• O direito coletivo apresenta uma exceção, ao
permitir que o Presidente do TST conceda efeito
suspensivo a eventual recurso interposto de
sentença normativa prolatada pelo TRT.
• Efeito suspensivo – 120 dias.
• Lei 10192/2001 e Lei 7701/1988 art 9º.
• Decisão não unânime no TST – embargos
infringentes.
• Cabe R.Ordinário no prazo de 8 dias.
•
•
•
•
•
AÇÃO DE CUMPRIMENTO – art. 872 CLT
Sentença normativa, não comporta execução.
Não cumprimento – ação de cumprimento.
Art. 872 da CLT – parágrafo único.
Sindicato – independe de outorga de poderes.
Ou pelos próprios interessados
• Cunho condenatório proposta pelos sindicatos
ou pelos próprios interessados - OBRIGAÇÃO
DE PAGAR, FAZER OU NÃO FAZER.
• Ajuizada na Vara do Trabalho.
• Trâmite – art. 651 CLT – semelhante dissídio
individual – não cabe apreciar questões de fato
e de direito já apreciadas na sentença
normativa.
• Sindicato – substituição processual.
• Lei 7701/1988 – a partir do 20º. dia subsequente
ao julgamento. Súmula – 246 TST – OJ. 277SDI
1/ TST.
• PRECÁRIA
• Se for modificada para atacar a execução da
cláusula reformada M.S OU EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE
• Ação de cumprimento é cabível para sentença
normativa, acordo e convenção coletiva –
súmula 286 TST
• Dilação probatória – não tem, prova pré –
constituída.
• Prescrição – 2 anos do trânsito em julgado –
Súmula 350 TST. O prazo prescricional é do
trânsito em julgado.
• Súmula 246 TST- dispensável o trânsito em
julgado da decisão.
• OJ 5 SDC – aos servidores públicos não se
aplica o dissídio por falta de previsão legal.
• Súmula – 246 TST – dispensável trânsito
em julgado
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