PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TRABALHISTAS INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, DISSÍDIO COLETIVO E AÇÃO DE CUMPRIMENTO • Das espécies de procedimentos no Processo do Trabalho: • Há 4 ritos processuais tipicamente trabalhistas. São eles: • A) ordinário: procedimento trabalhista comum. Aplicável para causas acima de 40 salários. • B) sumário: Lei n. 5584/70 para as causas até 2 salários. • C) sumaríssimo: causas entre 2 e 40 salários. • D) especial: têm características especiais previstos no texto da CLT. São eles: Inquérito para apuração de falta grave (art. 853 e seguintes); dissídio coletivo e ação de cumprimento. • Inquérito para apuração de falta grave: - Rito especial trabalhista. - Jurisdição contenciosa destinada a pôr fim ao contrato de emprego estável. - Ação constitutiva negativa ou desconstitutiva do contrato de trabalho. - Falta grave é todo ato doloso ou culposamente grave, previsto na lei, praticado pelo empregado, violando obrigações legais trabalhistas ou inerentes ao contrato de trabalho, tornando insuportável a manutenção do vínculo de emprego por abalar de forma indelével, a confiança do empregador. • Justa causa sinônimo de falta grave. • Ato doloso ou culposo que faz desaparecer a confiança e a boa-fé que devem existir na relação de emprego. • Art. 482 da CLT: • “ (...) a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço; • d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia do empregado no desempenho das suas funções; f) embriaguez habitual no serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina e insubordinação; i) abandono de emprego; legítima defesa, própria ou de outrem • j) ato lesivo de honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem • k) ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensa físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo legítima defesa; l ) prática constante de jogo de azar. • Elementos de valoração da justa causa: gravidade, imediatidade, proporcionalidade entre a falta e punição e também as condições em que se deu a falta grave. • CF/ 88 – fim da estabilidade decenal. • Empregado público - estável • Estabilidade provisórias/garantias de emprego. • Caráter provisório. • Exemplos: dirigente sindical; gestante; membro da CIPA; empregado acidentado, empregado da Comissão de Conciliação Prévia e membro do Conselho Curador do FGTS. • Inquérito para apuração de falta grave, cabimento: • estabilidade decenal (arts. 478 e seguintes da CLT); dirigente sindical (art. 543 da CLT); empregado público celetista concursado, salvo quando houver previsão legal de apuração de falta grave mediante procedimento administrativo ou sindicância administrativa. • O empregado estável acusado de falta grave pode ser suspenso, mas sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito que verifique a procedência da acusação. • Sem suspensão – 5 anos (art. 7º. XXIX CF) • Com suspensão do empregado / 30 dias para apresentar a reclamação – prazo decadencial. • Petição escrita, não se admite verbal, acompanhada dos documentos. • Proposta a ação de inquérito, o empregado (requerido) será notificado para comparecer em audiência, podendo apresentar contestação ( escrita/ verbal). Audiência – conciliação. Se não aceita, o requerido apresentará contestação e se instruirá o processo, ouvindo as partes e até 6 testemunhas de cada parte – decisão. • Havendo suspensão – pg. de salários até a data da suspensão. • Não havendo suspensão – devidos durante a tramitação do inquérito. • Efeitos: • Improcedência – transforma a suspensão em interrupção ( reintegração e salários). • Procedente – rescindido por culpa do empregado na data da suspensão ou na data da sentença se não houve suspensão. • Natureza dúplice: improcedência-salários do período de afastamento – executados nos próprios autos, sem reconvenção. • DISSÍDIO COLETIVO: • São classificados em: • a) jurídicos ou de direito: visam a interpretação e aplicação da legislação já existente (sentença normativa, acordo ou convenção e disposições particulares das categorias) – não se presta a interpretar normas genéricas. OJ 7 SDC/TST. • b) interesse ou econômico: visam a criação de novas condições de trabalho. • Atuação sindical – interesse coletivo, que é aquele que transcende a esfera individual para atingir um número significativo de pessoas. • Partes: suscitante – quem instaura e suscitado. • Sindicatos das categorias; • Não havendo sindicato – federação – confederações. • Aspecto coletivo: defesa da categoria, quanto a interesses abstratos e concretos. Aspecto individual: substituto processual. STF: legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos individuais homogêneos é ampla. • Ministério Público – greve – atividades essenciais e com possibilidade de lesão a interesse público. • Presidente do Tribunal – Lei 7783/ 89 – concede apenas as partes ou MPT em caso de greve, derrogando o art. 856 da CLT. • O art. 114 da CF ao acrescentar o §3º - não o contemplou. • OBS: NO DISSÍDIO NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO • PROCESSUAL, MAS LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. • PODER NORMATIVO DA J. TRABALHO • Poder normativo constitui uma intervenção do Estado nas relações de trabalho e máxime no conflito coletivo para solucioná-lo, substituindo a vontade das partes, e submetendo-as, coativamente, à decisão judicial. • Competência anômala: para uma vez solucionando o conflito de interesses, criar normas que irão regular as relações entre as categorias econômica e profissional. • A Justiça do Trabalho cria normas no dissídio coletivo por meio da sentença normativa. • Amauri Mascaro Nascimento: “o poder normativo é a competência constitucional da Justiça do Trabalho para proferir decisões nos processos de dissídios econômicos, criando condições de trabalho com força obrigatória”. • Segundo Amauri Mascaro “ é um processo judicial de solução de conflitos coletivos econômicos e jurídicos que no Brasil ganhou a máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem sentenças denominadas normativas quando as partes que não se compuseram na negociação coletiva acionam a jurisdição.” • ART. 114 CF parágrafo 2º./ EC n. 45/2004 • “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas de comum acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica, podendo á Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” Limites do poder normativo • Deve respeitar as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. • NÃO PODE CONTRARIAR AS CLÁUSULAS OBJETO DE ACORDO O U CONVENÇÃO COLETIVA. • Vai atuar no branco da lei • Equidade e razoabilidade - equilíbrio • DO DISSÍDIO COLETIVO: • Ação de rito especial, proposta perante a Justiça Trabalho, tendo por objetivo solucionar o conflito coletivo de trabalho. • Importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho. • Os Tribunais proferem sentenças normativas – competência originária. • Conflito econômico ou de interesse objeto criar novos direitos no âmbito das categorias. (poder normativo) Greve em atividade essencial • Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho resolver o conflito. • HIPÓTESES EXEMPLIF. Lei 7.783/83 • Dissídio de natureza jurídica – não precisa comum acordo, só nos dissídios de natureza econômica. • Bezerra Leite – dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para defesa de interesses de um grupo, de categoria de profissionais, visando a criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas categorias. • Caso o conflito jurídico ou interpretação – objeto do dissídio será declarar o alcance de dispositivo legal, convencional ou regulamentar no âmbito das categorias, neste caso a J.T não exercerá o poder normativo. • GREVE – natureza híbrida – dirimir controvérsia, declarando ou não a abusividade, e num segundo plano, apreciará cláusulas econômicas, exercendo o poder normativo. • Dissídios coletivos de natureza econômica podem ser: • a) originário – quando não há norma coletiva anterior CLT, art. 867 • b) revisão – alterar as cláusulas fixadas na sentença normativa já fixadas pelo Judiciário na sentença normativa (arts. 873 a 875, da CLT) • Neste caso, o Tb. vai modificá-las em razão das alterações nas condições de fato. • c) extensão: visa estender a toda categoria as normas que tiverem como destinatários parte dela. • Art. 873 da CLT: • “decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis”. • • • • • Revisão promovida por iniciativa: Tribunal prolator; Procuradoria da Justiça do Trabalho; Associações sindicais ou de empregador; Empregadores interessados em cumprir a decisão. • Quando promovida pela Procuradoria ou pelo Tribunal, ou por apenas uma das partes – as associações e empregadores serão ouvidos em até 30 dias • Nos dissídios de extensão : que têm por objetivo estender as cláusulas fixadas na sentença normativa para toda a categoria. Art. 868 a 871 da CLT. • Consiste na aplicação impositiva a toda categoria, de acordo firmado em relação a parte dela • VER arts. 868 e 869 CLT • Prazo da sentença normativa: 4 anos. • Competência para o dissídio: TRIBUNAIS – TRT ou TST- depende do âmbito territorial do dissídio. • Base territorial de TRT – TRT • Se ultrapassar a base – TST • Capacidade processual: Quem postula em dissídio coletivo não é a categoria, mas o sindicato que a representa. • Requisitos: • Frustração da negociação coletiva; • Não pode ajuizar novo dissídio enquanto a sentença normativa estiver em vigor; • Comum acordo entre as partes; • A petição deve ser escrita e conter as bases da conciliação. • Não há revelia pois a controvérsia ou é jurídica ou dispositiva. • No dissídio as partes são denominadas suscitante e suscitado. • A EC n 45, não contemplou o presidente do tribunal como co-legitimado em caso de dissídio de greve. • Procedimento: • O dissídio será apresentado em tantas vias quantos forem os suscitados. PRAZO • Havendo convenção ou acordo coletivo em vigor, o dissídio deverá ser instaurado até 60 dias antes ao termo final do instrumento, para que o novo instrumento tenha vigência no dia imediato a seu termo. • Quando ajuizado fora do prazo, da data da publicação a sentença normativa passa a viger. • O dissídio só terá efeito perante a categoria diferenciada, se esta estiver incluída no dissídio. • SENTENÇA NORMATIVA • É a decisão proferida em dissídio coletivo, por não ter carga condenatória, não comporta execução. • O não cumprimento espontâneo enseja propositura da AÇÃO DE CUMPRIMENTO. • Da coisa julgada: Súmula 277 TST • Não integram de forma definitiva aos contratos – vigência temporária. • O TST entende que a sentença normativa produz apenas coisa julgada formal. • Aplica-se a categoria que figurou como parte na demanda coletiva. • Cabe R.O ao TST para a SDC – ef. Suspensivo. Recursos - efeitos • O direito coletivo apresenta uma exceção, ao permitir que o Presidente do TST conceda efeito suspensivo a eventual recurso interposto de sentença normativa prolatada pelo TRT. • Efeito suspensivo – 120 dias. • Lei 10192/2001 e Lei 7701/1988 art 9º. • Decisão não unânime no TST – embargos infringentes. • Cabe R.Ordinário no prazo de 8 dias. • • • • • AÇÃO DE CUMPRIMENTO – art. 872 CLT Sentença normativa, não comporta execução. Não cumprimento – ação de cumprimento. Art. 872 da CLT – parágrafo único. Sindicato – independe de outorga de poderes. Ou pelos próprios interessados • Cunho condenatório proposta pelos sindicatos ou pelos próprios interessados - OBRIGAÇÃO DE PAGAR, FAZER OU NÃO FAZER. • Ajuizada na Vara do Trabalho. • Trâmite – art. 651 CLT – semelhante dissídio individual – não cabe apreciar questões de fato e de direito já apreciadas na sentença normativa. • Sindicato – substituição processual. • Lei 7701/1988 – a partir do 20º. dia subsequente ao julgamento. Súmula – 246 TST – OJ. 277SDI 1/ TST. • PRECÁRIA • Se for modificada para atacar a execução da cláusula reformada M.S OU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE • Ação de cumprimento é cabível para sentença normativa, acordo e convenção coletiva – súmula 286 TST • Dilação probatória – não tem, prova pré – constituída. • Prescrição – 2 anos do trânsito em julgado – Súmula 350 TST. O prazo prescricional é do trânsito em julgado. • Súmula 246 TST- dispensável o trânsito em julgado da decisão. • OJ 5 SDC – aos servidores públicos não se aplica o dissídio por falta de previsão legal. • Súmula – 246 TST – dispensável trânsito em julgado