PROCESSO DO TRABALHO
TEORIA E PRÁTICA
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE
FALTA GRAVE, AÇÃO RESCISÓRIA E
MANDADO DE SEGURANÇA.
Julho/2010
Gabriel Lopes Coutinho Filho
[email protected]
2
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
INQUÉRITO PARA
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
3
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO
DE FALTA GRAVE
CONCEITO
►PROCEDIMENTO (RITO) ESPECIAL
DESTINADO A RESCINDIR CONTRATO DE
TRABALHO DE EMPREGADO ESTÁVEL.
►EMPREGADO ESTÁVEL SÓ PODE SER DEMITIDO
SEM JUSTA CAUSA RECEBENDO TODOS OS
DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DESSA
MODALIDADE DE RESCISÃO.
4
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO
DE FALTA GRAVE
ESTABILIDADES LEGAIS
TÉCNICAMENTE ERA PREVISTA PELO
ART.492, CLT
IMPORTANTE: FOI EXTINTA PELA CF/1988
(RAZÃO: FGTS COMO REGIME OBRIGATÓRIO)
CLT,Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na
mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou
circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
ESTABILIDADE PERMANENTE
SÓ RESCINDIA CONTRATO COM INQUÉRITO
5
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO
DE FALTA GRAVE
ESTABILIDADES LEGAIS PROVISÓRIAS
OU GARANTIAS DE EMPREGO
►GESTANTE
►ACIDENTE DE TRABALHO
►MEMBRO DA CIPA
(Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes de Trabalho)
►MEMBRO DA CCP – Comissão de
Conciliação Prévia
►Membro do Conselho Curador do FGTS
►REPRESENTANTE SINDICAL
6
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO
DE FALTA GRAVE
ESTABILIDADES LEGAIS PROVISÓRIAS
OU GARANTIAS DE EMPREGO
►GESTANTE (CF/1988, ACDT,art.10,II,b)
►ACIDENTE DE TRABALHO (Lei 8213/1990)
►MEMBRO DA CIPA (CF/1988, ACDT, art.10,II,b)
►MEMBRO DA CCP (Lei 9958/2000)
►Membro do Conselho Curador do FGTS
(Lei 8036/2000)
►REPRESENTANTE SINDICAL (CF/1988,art.8o)
7
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO
DE FALTA GRAVE
JURISPRUDÊNCIA
SOMENTE O REPRESENTANTE SINDICAL
POSSUI ESTABILIDADE QUE JUSTIFICA A
RESCISÃO POR INQUÉRITO PARA
APURAÇÃO POR FALTA GRAVE.
AS DEMAIS ESTABILIDADES PODEM SER
DISCUTIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
POSTERIORMENTE À DISPENSA.
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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO
DE FALTA GRAVE
JURISPRUDÊNCIA
REPRESENTANTE SINDICAL
EM VIRTUDE DE SER ELEITO PARA
IMPORTANTE MISSÃO POLÍTICA DE DEFESA
DOS TRABALHADORES.
NÃO PODE SER RATALIADO EM SUA AÇÃO POLÍTICA
CONTRA O INTERESSE DO EMPREGADOR.
9
FALTA GRAVE
CONCEITO
CONDUTAS QUE JUSTIFICAM A PUNIÇÃO DO
EMPREGADO COM A DISPENSA POR JUSTA
CAUSA
CLT, Art.482
10
FALTA GRAVE
CONCEITO
CLT, Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a
qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
11
FALTA GRAVE
CONCEITO
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito
administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
12
CASO IMPORTANTE
EMPREGADO PÚBLICO
(CELETISTA)
CF/1988, ART.41.
► Parte da doutrina defende a estabilidade.
► Só perde o cargo em virtude de sentença
judicial ou processo administrativo.
CF/1988, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
13
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO
DE FALTA GRAVE
PROCEDIMENTO
● PRAZO:
→ ATÉ 30 DIAS DA
SUSPENSÃO DO EMPREGADO
→ PRAZO DECANDENCIAL (STF,Súmula 403)
→ LOGO: TAMBÉM IMEDIATAMENTE APÓS A
CONSTATAÇÃO DA CONDUTA DO EMPREGADO.
● FORMA: POR ESCRITO
● FÔRO: PRIMEIRA INSTÂNCIA
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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO
DE FALTA GRAVE
PROCEDIMENTO
CLT, Art. 853 - Para a instauração do inquérito
para apuração de falta grave contra empregado
garantido com estabilidade, o empregador
apresentará reclamação por escrito à Junta ou
Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da suspensão do empregado.
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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO
DE FALTA GRAVE
PROCEDIMENTO
DIREITO DO EMPREGADO
→ RECEBE SALÁRIOS ATÉ A DATA DE
INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO.
CLT,Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do
empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a
execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da
instauração do mesmo inquérito.
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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO
DE FALTA GRAVE
PROCEDIMENTO
TESTEMUNHAS
► 6 TESTEMUNHAS DE CADA PARTE.
CLT, Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar
mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de
inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a
6 (seis)
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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO
DE FALTA GRAVE
PROCEDIMENTO
CUSTAS
► PAGAS AO FINAL
2% DO VALOR DA CAUSA/CONDENAÇÃO
Base: CLT,789
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
CONCEITO
►DESTINA-SE A DESCONSTITUIR SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
ATENÇÃO:
CF/1988,5º,XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
20
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
FUNDAMENTO
► DECISÃO PROFERIDA COM ALGUM
VÍCIO INSUPERÁVEL.
21
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
FUNDAMENTO LEGAL
►CPC, Art. 485. A sentença de mérito, transitada
em julgado, pode ser rescindida quando:
...
22
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
HIPÓTESES LEGAIS
CPC, Art. 485.
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente
incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da
parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de
fraudar a lei;
23
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
HIPÓTESES LEGAIS
CPC, Art. 485.
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada
em processo criminal ou seja provada na própria ação
rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo,
cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso,
capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento
favorável;
24
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
HIPÓTESES LEGAIS
CPC, Art. 485.
VIII - houver fundamento para invalidar confissão,
desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de
documentos da causa;
25
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
HIPÓTESES LEGAIS
CPC, Art. 485.
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato.
26
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
LEGITIMIDADE PARA PROPOR A.R.
CPC, Art. 487.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou
singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a
intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de
fraudar a lei.
27
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
COMPETÊNCIA
► SENTENÇAS DE 1º INSTÂNCIA: TRT
► ACÓRDÃOS DO TRT: TRT
► ACÓRDAÕS DO TST: TST
Ver: Súmula 192,TST
28
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
REVELIA
SÚMULA 389, TST
►REVELIA NÃO CONDUZ À CONFISSÃO.
►JUSTIFICATIVA: SENTENÇA E SUA
NULIDADE É QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
29
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDIMENTO
►PAGAMENTO DE DEPÓSITO PRÉVIO DE
20% DO VALOR DA CAUSA.
►REVERTIDA Á PARTE CONTRÁRIA
NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA
►ACEITA-SE A PROVA DE MISERABILIDADE
► NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO DA AÇÃO
RESCINDENDA.
30
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
PRAZO PARA PROPOSITURA
►2 ANOS DA PUBLICAÇÃO DA DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
► PRAZO DECADENCIAL.
CPC, Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
31
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
AÇÃO RESCISÓRIA
EFEITOS
►IMPROCEDENTE
► 20% DO DEPÓSITO REVERTEM AO RÉU
►SE FOR PROCEDENTE
► DESCONSTITUI A SENTENÇA ORIGINAL
OU
► PROFERE NOVA DECISÃO
CPC, Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença,
proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do
depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do
depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
32
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
33
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCEITO
► Ação que censura judicial a qualquer ato ou
omissão de autoridade, Ilegal ou abusivo de
poder, violador de direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus
► Garantia civil que tem por objeto proteger
"categoria especial de direitos públicos
subjetivos“.
34
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE LEGAL
► LEI Nº 12.016, DE 7/AGOSTO/2009.
Disciplina o mandado de segurança individual e
coletivo e dá outras providências.
35
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE LEGAL
► LEI Nº 12.016, DE 7/AGOSTO/2009.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça.
36
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
CARACTERÍSTICAS e
REQUISITOS PRINCIPAIS
► Procedimento sumário
► Haver direito líquido e certo, violado por
ato abusivo (comissivo ou omissivo) da
autoridade pública.
37
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
► Na petição inicial são indicados todos os
fatos, fundamentos de direito e provas.
(SALVO DOCUMENTOS EM PODER DE AUTORIDADE OU
REPARTIÇÃO PÚBLICA)
► Não há fase instrutória.
► Defere-se ou indefere-se o pedido desde logo.
► Pode haver concessão liminar do pedido.
38
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
► Líquido e certo é o direito incontestável
aplicado a um fato jurídico, que lesa a parte
interessada.
► Não se trata de simplicidade do direito mas
de certeza da sua aplicação a um caso
concreto, não respeitado pela autoridade
coatora.
39
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE
► Líquido e certo é o direito incontestável
aplicado a um fato jurídico, que lesa a parte
interessada.
► Não se trata de simplicidade do direito mas
de certeza da sua aplicação a um caso
concreto, não respeitado pela autoridade
coatora.
40
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÕES
► “habeas corpus” ou ”habeas data”.
41
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÕES
► Não cabe mandado de segurança contra os
atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de
sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.
42
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE CONCEITO
► Quem possui atribuição do poder público
Representantes ou órgãos de partidos políticos e
os administradores de entidades autárquicas, bem
como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as
pessoas naturais no exercício de atribuições do
poder público, somente no que disser respeito a
essas atribuições.
43
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE
► QUALQUER PESSOA QUE TENHA DIREITO
AMEAÇADO OU VIOLADO POR AUTORIDADE
PÚBLICA
► Quando o direito ameaçado ou violado couber
a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer
o mandado de segurança.
44
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA IMPETRAR MS
► 30 DIAS DA DATA DA CIÊNCIA DO ATO
COATOR.
► PRAZO DECADENCIAL
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em
condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de
segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no
prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo
submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da
notificação.
45
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORMA
► Regra: Escrita.
► Caso de urgência: telegrama, radiograma, fax
ou outro meio eletrônico de autenticidade
comprovada.
46
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÃO MATERIAL
Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com
efeito suspensivo, independentemente de
caução;
47
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÃO MATERIAL
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
48
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABÍVEL MEDIDA LIMINAR
LIMITAÇÃO
►Compensação de créditos tributários,
►Entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior,
49
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABÍVEL MEDIDA LIMINAR
LIMITAÇÃO
►Reclassificação ou equiparação de servidores
públicos
►Concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
50
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRIORIDADE DE JULGAMENTO
► Prioridade sobre qualquer processo menos
“habeas corpus”
51
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO
►Opina obrigatoriamente
►Prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Importante: Com ou sem o parecer do Ministério
Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a
decisão, a qual deverá ser necessariamente
proferida em 30 (trinta) dias.
52
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
► Se for concedida a segurança, a sentença
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição.
► A autoridade coatora também tem o direito de
recorrer
53
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA DECISÃO DO JUIZ
► Não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
54
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
LEGITIMAÇÃO PARA IMPETRAÇÃO
► Partido político com representação no
Congresso Nacional, na defesa de seus
interesses legítimos relativos a seus integrantes
ou à finalidade partidária,
55
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
LEGITIMAÇÃO PARA IMPETRAÇÃO
► Organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em
funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em
defesa de direitos líquidos e certos da totalidade,
ou de parte, dos seus membros ou associados, na
forma dos seus estatutos e desde que pertinentes
às suas finalidades, dispensada, para tanto,
autorização especial. ►
56
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
LIMITES SUBJETIVOS
► A sentença fará coisa julgada limitadamente
aos membros do grupo ou categoria substituídos
pelo impetrante.
57
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
LIMITES SUBJETIVOS
► Não induz litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não
beneficiarão o impetrante a título individual se não
requerer a desistência de seu mandado de
segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
ciência comprovada da impetração da segurança
coletiva.
58
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
PRAZO
► Art. 23. O direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado,
do ato impugnado.
►
PROCESSO DO TRABALHO
TEORIA E PRÁTICA
DISSÍDIOS COLETIVOS:
EXTENSÃO, CUMPRIMENTO E
REVISÃO DE SENTENÇA NORMATIVA
Julho/2010
Gabriel Lopes Coutinho Filho
[email protected]
60
DISSÍDIO COLETIVO
CONCEITO
► É a ação que tutela interesses gerais e
abstratos de determinada categoria, com o
objetivo, em regra, de criar condições novas de
trabalho e remuneração, mais benéficas do que as
previstas na legislação.
61
DISSÍDIO COLETIVO
BASE LEGAL
► Parágrafos 2º e 3º do art. 114 da Constituição
Federal de 1988.
62
DISSÍDIO COLETIVO
PODER NORMATIVO
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
►É o poder que os Tribunais possuem de criar
normas e condições de trabalho além das
contidas em leis ou convenções por meio de
dissídios coletivos (art. 114 §2º da Constituição
Federal).
63
DISSÍDIO COLETIVO
ESPÉCIES DE DISSÍDIOS COLETIVOS
a) econômicos – criam normas e condições de
trabalho, subdividem em
►originários (inexiste norma coletiva anterior),
►revisionais (pretende revisão de uma norma
coletiva anterior),
►de extensão (extensão de determinadas
condições de trabalho já acordadas a toda a
categoria)
► Possuem natureza constitutiva.
64
DISSÍDIO COLETIVO
ESPÉCIES DE DISSÍDIOS COLETIVOS
b) jurídica – são ajuizados para sanar divergência
na aplicação ou interpretação de determinada
norma jurídica
► Possuem natureza declaratória.
65
DISSÍDIO COLETIVO
ESPÉCIES DE DISSÍDIOS COLETIVOS
c) mistas – em caso de greve, pode ser
instaurado pelo Ministério Público do Trabalho,
adota procedimento mais célere, visa discutir
tanto a interpretação e aplicação da norma
quanto a melhoria nas condições de trabalho.
66
DISSÍDIO COLETIVO
PROCEDIMENTO NO DISSÍDIO COLETIVO
a) conciliação – devem ser esgotadas as
possibilidades de acordo entre as partes;
b) julgamento – julgado por órgão fracionário turmas ou SDC - dos Tribunais Trabalhistas que
prolata uma sentença normativa (cria normas e
condições de trabalho, vigora com efeito “erga
omnes”).
67
DISSÍDIO COLETIVO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
► Não há execução na sentença normativa,
ocorre apenas o seu cumprimento.
► O cumprimento do dissídio coletivo será feito
por intermédio de ação de cumprimento (ação
individual ordinária), perante a Vara do Trabalho.
68
DISSÍDIO COLETIVO
PRAZO DE VIGÊNCIA
► Até 4 anos, podendo ser revista, conforme o
caso (previsão no próprio dissídio), após 1 ano
de vigência.
69
DISSÍDIO COLETIVO
VIGÊNCIA
► A sentença normativa vigorará a partir da data
da publicação do acórdão, caso o dissídio tenha
sido ajuizado após o término do período de
vigência da sentença normativa, acordo ou
convenção coletiva anterior.
70
DISSÍDIO COLETIVO
CF/1988, Art.114
§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes
poderão eleger árbitros.
71
DISSÍDIO COLETIVO
CF/1988, Art.114
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
72
DISSÍDIO COLETIVO
CF/1988, Art.114
• § 3º Em caso de greve em atividade
essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério Público do
Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir o
conflito. (NR)
►
PROCESSO DO TRABALHO
TEORIA E PRÁTICA
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ORGANIZAÇÃO.
Julho/2010
Gabriel Lopes Coutinho Filho
[email protected]
74
MINISTÉRIO PÚBLICO
ORGANIZAÇÃO
► Ministério Público da União divide-se em:
► Ministério Público Federal;
► Ministério Público do Trabalho;
► Ministério Público Militar;
► Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
► Ministério Público dos Estados
75
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
►O art. 85 da LC 75/93 estabelece os órgãos
do Ministério Público do Trabalho:
Art. 85. São órgãos do Ministério Público do
Trabalho:
I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho;
76
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho;
V - a Corregedoria do Ministério Público do
Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.
77
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
INSTRUMENTOS E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
► O Ministério Público pode atuar tanto
judicialmente como extrajudicialmente, através de
instrumentos:
► Ação civil pública (judicialmente)
► Inquérito civil (extrajudicialmente).
78
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
INSTRUMENTOS E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
►Com a CF/1988, o papel do MPT como
agente ganhou destaque, como poder
autônomo, passando a ter a possibilidade de
defender interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos
79
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
CF/1988, Art. 83. Compete ao Ministério Público
do Trabalho o exercício das seguintes
atribuições junto aos órgãos da Justiça do
Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam
atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis
trabalhistas;
80
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
II - manifestar-se em qualquer fase do
processo trabalhista, acolhendo solicitação do
juiz ou por sua iniciativa, quando entender
existente interesse público que justifique a
intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito
da Justiça do Trabalho, para defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados os
direitos sociais constitucionalmente garantidos;
81
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
IV - propor as ações cabíveis para
declaração de nulidade de cláusula de contrato,
acordo coletivo ou convenção coletiva que viole
as liberdades individuais ou coletivas ou os
direitos individuais indisponíveis dos
trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa
dos direitos e interesses dos menores,
incapazes e índios, decorrentes das relações de
trabalho;
82
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
VI - recorrer das decisões da Justiça do
Trabalho, quando entender necessário, tanto
nos processos em que for parte, como naqueles
em que oficiar como fiscal da lei, bem como
pedir revisão dos Enunciados da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho;
83
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais
Trabalhistas, manifestando-se verbalmente
sobre a matéria em debate, sempre que
entender necessário, sendo-lhe assegurado o
direito de vista dos processos em julgamento,
podendo solicitar as requisições e diligências
que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em caso de greve,
quando a defesa da ordem jurídica ou o
interesse público assim o exigir;
84
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
IX - promover ou participar da instrução e
conciliação em dissídios decorrentes da
paralisação de serviços de qualquer natureza,
oficiando obrigatoriamente nos processos,
manifestando sua concordância ou
discordância, em eventuais acordos firmados
antes da homologação, resguardado o direito de
recorrer em caso de violação à lei e à
Constituição Federal;
85
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
X - promover mandado de injunção, quando
a competência for da Justiça do Trabalho;
XI - atuar como árbitro, se assim for
solicitado pelas partes, nos dissídios de
competência da Justiça do Trabalho;
XII - requerer as diligências que julgar
convenientes para o correto andamento dos
processos e para a melhor solução das lides
trabalhistas;
86
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
XIII - intervir obrigatoriamente em todos os
feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição
da Justiça do Trabalho, quando a parte for
pessoa jurídica de Direito Público, Estado
estrangeiro ou organismo internacional
►
PROCESSO DO TRABALHO
TEORIA E PRÁTICA
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ORGANIZAÇÃO.
Julho/2010
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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mandado de segurança. ministério público