DISSÍDIO COLETIVO FORMAS DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO Voluntárias negociação coletiva convenção conciliação ou mediação acordo coletivo arbitragem Impositivas jurisdição estatal facultativa laudo obrigatória arbitral sentença normativa Dissídio coletivo Ação para tutela de interesses gerais e abstratos da categoria, visando, geralmente, a criação de condições novas de trabalho e remuneração, mais benéficas do que as previstas em lei. Poder normativo da Justiça do Trabalho É o poder conferido à Justiça do Trabalho pela Constituição Federal (art. 114, § 2º) para estabelecer, nos dissídios coletivos, normas e condições de trabalho além das previstas em leis ou convenções. Espécies de dissídio coletivo 1. Dissídio econômica coletivo de natureza Tem por característica a criação de normas e condições de trabalho (sentença constitutiva). Espécies de dissídio coletivo São suas subespécies: 1.A. Originário: Quando inexiste norma coletiva anterior (CLT, art. 867, § único, a); 1.B. Revisional: Quando pretende a revisão da norma coletiva anterior (CLT, arts. 873 a 875); 1.C. De extensão: Visa a extensão a toda a categoria das normas acordadas ou impostas apenas a parte dela (CLT, arts. 868 a 871) Espécies de dissídio coletivo 2. Dissídio coletivo de natureza jurídica Tem por característica a interpretação de lei ou norma coletiva particular da categoria (sentença declaratória). Espécies de dissídio coletivo 2. Dissídio coletivo de greve (natureza mista) Quando há paralisação do trabalho; pode ser instaurado pelo MPT (CLT, art. 856); adota procedimento mais célere (CLT, art. 860, § único); supõe apreciação prévia do caráter abusivo do movimento (Lei 7.783/89), o que lhe dá natureza jurídica, mas pode discutir as condições de trabalho, o que lhe confere natureza econômica. Condições da ação coletiva A. Possibilidade jurídica do pedido Supõe a possibilidade de criação de norma coletiva para a categoria pela via do dissídio coletivo. Não tem direito à negociação coletiva e aos dissídios coletivos os servidores públicos, uma vez que as vantagens econômicas apenas podem ser conferidas por lei (CF, arts. 39, §§ 3º, 7º, XXXVI e 61, § 1º, II, a e STF-ADI 492/DF) Condições da ação coletiva B. Legitimação ad causam Sendo o dissídio coletivo uma ação de categoria, necessita o sindicato de sua autorização, por meio de assembléia geral convocada especificamente para esse fim. A autorização da assembléia geral é prescindível no caso de dissídio coletivo de natureza jurídica, tendo em vista que a norma coletiva a ser interpretada já foi fruto de convenção, acordo ou dissídio anterior, de natureza econômica. Condições da ação coletiva C. Interesse processual Supõe a alteração das condições fáticas da prestação de serviços e do contexto econômico, gerando a necessidade de criação de novas normas coletivas (CLT, art. 873). Pressupostos processuais da ação coletiva A. Subjetivos 1. Competência: Originária 2. Partes: Legitimação extraordinária Há litisconsórcio passivo quando mais de uma entidade é suscitada. Pressupostos processuais da ação coletiva B. Objetivos 1. Ajuizamento de comum acordo: O Poder Normativo da Justiça do Trabalho somente pode ser exercido no caso de ambas as partes postularem a intervenção da Justiça Laboral para a composição do conflito, já que infrutíferas as negociações anteriores. 2. Inexistência de litispendência. Pressupostos processuais da ação coletiva B. Objetivos 3. Negociação coletiva prévia: O ajuizamento de DC deve ser precedido de tentativa de negociação coletiva entre as partes. Somente a frustração da negociação é que dá azo ao ajuizamento do dissídio. Exceção: DC de natureza jurídica. 4. Inexistência de norma coletiva em vigor. O DC só pode ser ajuizado após um ano de vigência da sentença normativa ou do acordo ou convenção coletiva (CLT, art. 873). Exceção: Existência de fato novo. Pressupostos processuais da ação coletiva B. Objetivos 5. Prazo de ajuizamento: Dentro dos 60 dias que antecedem a data-base da categoria (CLT, art. 616, § 3º), sob pena de perda daquela (CLT, art. 867, § único, a). Pressupostos processuais da ação coletiva B. Objetivos 6. Requisitos da P.I.: Assinatura conjunta das partes conflitantes e os seguintes documentos: 6.1. Edital de convocação da assembléia geral; 6.2. Ata da referida assembléia; 6.3. Lista de presença dos empregados sindicalizados (quorum – CLT, art. 859); 6.4. Certidão da DRT de fracasso da negociação coletiva; 6.5. Norma coletiva anterior; 6.6. Procuração dos advogados; 6.7. Deve conter proposta de solução (CLT, art. 858, b). Procedimento no dissídio coletivo A. Conciliação: É tentada numa audiência exclusiva para isso. Frustrada a conciliação, o processo será sorteado para um dos juízes do tribunal, que abre vistas ao MPT para parecer. B. Instrução: É feito pelos grupos normativos nos TRTs divididos em turmas ou pela SDC no TST, que prolata uma sentença normativa. Espécies de cláusulas instituídas em sentença normativa A. Cláusulas econômicas: São as mais debatidas, concernentes ao reajuste salarial, aumento real a título de produtividade e fixação do piso salarial da categoria. B. Cláusulas sociais: Instituem garantias de emprego e vantagens laborais que não oneram economicamente de forma direta as empresas, tais como abonos de faltas. C. Cláusulas sindicais: Regulamentam o relacionamento do sindicato com as empresas, fixando contribuições a serem descontadas dos empregados em favor de entidade sindical, instituindo garantias aos dirigentes sindicais e possibilitando sua atuação no âmbito das empresas. Sentença normativa A. Cria normas e condições de trabalho. B. Vigora erga omnes e não inter partes, assemelhando-se à norma jurídica por seu caráter geral e abstrato. C. A sentença homologatória de acordo coletivo vale como sentença normativa. D. A JT, ao prolatar as sentenças normativas, opera no branco da lei, complementando-a. Sentença normativa E. Em DC não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita, pois nele não há pedido, mas proposta de conciliação. F. A apreciação do dissídio faz-se cláusula a cláusula, mas com a visão global dos benefícios deferidos. G. Com o advento da EC 45, a SDC do TST tem considerado que a manutenção de cláusulas preexistentes só é admissível em se tratando de condições previstas em acordos ou convenções coletivas revisandas pelo DC em apreço. (F)