DISSÍDIO
COLETIVO
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DE
CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
Voluntárias
negociação coletiva
convenção
conciliação
ou
mediação
acordo coletivo
arbitragem
Impositivas
jurisdição estatal
facultativa
laudo
obrigatória
arbitral
sentença
normativa
Dissídio coletivo
Ação para tutela de interesses gerais e
abstratos da categoria, visando, geralmente,
a criação de condições novas de trabalho e
remuneração, mais benéficas do que as
previstas em lei.
Poder normativo da Justiça do Trabalho
É o poder conferido à Justiça do Trabalho
pela Constituição Federal (art. 114, § 2º)
para estabelecer, nos dissídios coletivos,
normas e condições de trabalho além das
previstas em leis ou convenções.
Espécies de dissídio coletivo
1.
Dissídio
econômica
coletivo
de
natureza
Tem por característica a criação de normas
e condições de trabalho (sentença
constitutiva).
Espécies de dissídio coletivo
São suas subespécies:
1.A. Originário:
Quando inexiste norma
coletiva anterior (CLT, art. 867, § único, a);
1.B. Revisional: Quando pretende a revisão da
norma coletiva anterior (CLT, arts. 873 a 875);
1.C. De extensão: Visa a extensão a toda a
categoria das normas acordadas ou impostas
apenas a parte dela (CLT, arts. 868 a 871)
Espécies de dissídio coletivo
2. Dissídio coletivo de natureza jurídica
Tem por característica a interpretação de lei
ou norma coletiva particular da categoria
(sentença declaratória).
Espécies de dissídio coletivo
2. Dissídio coletivo de greve (natureza mista)
Quando há paralisação do trabalho; pode ser
instaurado pelo MPT (CLT, art. 856); adota
procedimento mais célere (CLT, art. 860, §
único); supõe apreciação prévia do caráter
abusivo do movimento (Lei 7.783/89), o que lhe
dá natureza jurídica, mas pode discutir as
condições de trabalho, o que lhe confere
natureza econômica.
Condições da ação coletiva
A. Possibilidade jurídica do pedido
Supõe a possibilidade de criação de norma
coletiva para a categoria pela via do dissídio
coletivo.
Não tem direito à negociação coletiva e aos
dissídios coletivos os servidores públicos, uma vez
que as vantagens econômicas apenas podem ser
conferidas por lei (CF, arts. 39, §§ 3º, 7º, XXXVI
e 61, § 1º, II, a e STF-ADI 492/DF)
Condições da ação coletiva
B. Legitimação ad causam
Sendo o dissídio coletivo uma ação de categoria, necessita
o sindicato de sua autorização, por meio de assembléia geral
convocada especificamente para esse fim.
A autorização da assembléia geral é prescindível no caso
de dissídio coletivo de natureza jurídica, tendo em vista que a
norma coletiva a ser interpretada já foi fruto de
convenção, acordo ou dissídio anterior, de natureza
econômica.
Condições da ação coletiva
C. Interesse processual
Supõe a alteração das condições fáticas da
prestação de serviços e do contexto
econômico, gerando a necessidade de
criação de novas normas coletivas (CLT,
art. 873).
Pressupostos processuais da ação coletiva
A. Subjetivos
1. Competência: Originária
2. Partes: Legitimação extraordinária
Há litisconsórcio passivo quando mais de uma
entidade é suscitada.
Pressupostos processuais da ação coletiva
B. Objetivos
1. Ajuizamento de comum acordo: O Poder
Normativo da Justiça do Trabalho somente pode
ser exercido no caso de ambas as partes
postularem a intervenção da Justiça Laboral para
a composição do conflito, já que infrutíferas as
negociações anteriores.
2. Inexistência de litispendência.
Pressupostos processuais da ação coletiva
B. Objetivos
3. Negociação coletiva prévia: O ajuizamento de DC
deve ser precedido de tentativa de negociação coletiva entre
as partes. Somente a frustração da negociação é que dá
azo ao ajuizamento do dissídio. Exceção: DC de natureza
jurídica.
4. Inexistência de norma coletiva em vigor. O DC só
pode ser ajuizado após um ano de vigência da sentença
normativa ou do acordo ou convenção coletiva (CLT, art.
873). Exceção: Existência de fato novo.
Pressupostos processuais da ação coletiva
B. Objetivos
5. Prazo de ajuizamento: Dentro dos 60
dias que antecedem a data-base da categoria
(CLT, art. 616, § 3º), sob pena de perda
daquela (CLT, art. 867, § único, a).
Pressupostos processuais da ação coletiva
B. Objetivos
6. Requisitos da P.I.: Assinatura conjunta das partes
conflitantes e os seguintes documentos:
6.1. Edital de convocação da assembléia geral;
6.2. Ata da referida assembléia;
6.3. Lista de presença dos empregados sindicalizados
(quorum – CLT, art. 859);
6.4. Certidão da DRT de fracasso da negociação coletiva;
6.5. Norma coletiva anterior;
6.6. Procuração dos advogados;
6.7. Deve conter proposta de solução (CLT, art. 858, b).
Procedimento no dissídio coletivo
A. Conciliação: É tentada numa audiência
exclusiva para isso. Frustrada a conciliação, o
processo será sorteado para um dos juízes do
tribunal, que abre vistas ao MPT para parecer.
B. Instrução: É feito pelos grupos normativos
nos TRTs divididos em turmas ou pela SDC
no TST, que prolata uma sentença normativa.
Espécies de cláusulas instituídas em sentença normativa
A. Cláusulas econômicas: São as mais debatidas,
concernentes ao reajuste salarial, aumento real a título
de produtividade e fixação do piso salarial da categoria.
B. Cláusulas sociais: Instituem garantias de emprego e
vantagens laborais que não oneram economicamente de
forma direta as empresas, tais como abonos de faltas.
C. Cláusulas sindicais: Regulamentam o relacionamento
do sindicato com as empresas, fixando contribuições a
serem descontadas dos empregados em favor de
entidade sindical, instituindo garantias aos dirigentes
sindicais e possibilitando sua atuação no âmbito das
empresas.
Sentença normativa
A. Cria normas e condições de trabalho.
B.
Vigora erga omnes e não inter partes,
assemelhando-se à norma jurídica por seu
caráter geral e abstrato.
C. A sentença homologatória de acordo coletivo
vale como sentença normativa.
D. A JT, ao prolatar as sentenças normativas, opera
no branco da lei, complementando-a.
Sentença normativa
E. Em DC não há que se falar em julgamento ultra ou
extra petita, pois nele não há pedido, mas proposta
de conciliação.
F. A apreciação do dissídio faz-se cláusula a cláusula,
mas com a visão global dos benefícios deferidos.
G. Com o advento da EC 45, a SDC do TST tem
considerado que a manutenção de cláusulas
preexistentes só é admissível em se tratando de
condições previstas em acordos ou convenções
coletivas revisandas pelo DC em apreço.
(F)
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