Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e seu Impacto nas Negociações Coletivas José Affonso Dallegrave Neto advogado; mestre e doutor em Direito pela UFPR ABDT -São Paulo – 16/out/2014 Direito posto: CLT, Art. 613: As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (...) II - prazo de vigência; CLT, Art. 614, § 3º: Não será permitido estipular duração ao Acordo (ACT e CCT) superior a 2 anos. CLT, Art. 868, pg único: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 anos. CLT, Art. 616, § 3º: (...) o dissídio coletivo deverá ser instaurada dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. Observações: - O legislador além de fixar prazo máximo de vigência para ACT, CCT (2 anos) e DC (4 anos), preocupou-se em evitar anomia jurídica - Estes prazos máximos de vigência, previstos em lei, incompatibilizam a tese da ultratividade da norma coletiva? - Quais espécies de cláusulas estão afetas a este prazo? - normativas (condições de trabalho para categoria); - obrigacionais (ônus assumido pelos sindicatos) e - instrumentais (regência do termo; vg: prazo) Exemplo da Espanha: “O art. 86.1 ET atribui às partes a faculdade de determinar a duração da convenção (...) Não obstante, alcançado o termo final de vigência, a convenção não se extingue automaticamente. (...) O efeito imediato da denúncia é a perda de vigência do conteúdo obrigacional, e a continuidade ex lege de seu conteúdo normativo ou regulador (‘ultraatividade’ ou sobrevigência provisória da convenção), enquanto não se alcance acordo expresso.” VIDA SORIA, José, MONEREO PÉREZ, José Luis, MOLINA NAVARRETE, Cristóbal. Manual de Derecho del Trabajo. Granada: Editorial Comares, p.267 Súmula 277, TST – Redação original - Res. 10/1988: Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. “As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.” Obs: *trata apenas da sentença normativa. a jurisprudência, contudo, já estendia o verbete aos ACT e CCT, além de ressalvar o período da L. 8542/92, verbis: Art. 1º, § 1º: “As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho." (Revogado pela MP nº 1.950-64, DOU 28.05.2000) - O TST absorveu a tendência e fez sua 1ª alteração em 2009 Súmula 277 - 1ª alteração - Res. 161/2009: Sentença normativa. Convenção ou Acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela MP nº 1.709, convertida na L. 10.192, de 14.02.2001. Observações: incluiu o ACT e a CCT; acrescentou o inciso II para ressalvar a vigência da L. 8542/92 Súmula 277 - 2ª alteração – Res. 185/2012: Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho. Eficácia. Ultratividade. “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.” Observações: excluiu o DC, vez que já tinha o Precedente Normativo n. 120 (Res. 176/2011), verbis: “Sentença normativa. Duração. Possibilidade e limites – A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.” - Como era e como fica a partir da nova Súmula 277, TST? Exemplo: CCT anterior prevê cláusula de Adic. Assiduidade (R$ 100,00) CCT posterior não repete a cláusula • O empregado perde o adicional? Pelo entendimento anterior à Res. 185/2012, sim; Pelo novo entendimento, não (em face da ultratividade), salvo se a CCT posterior expressamente modificar ou suprimir este direito em troca de outra vantagem; Diante destes fundamentos é acertada a nova redação da Súmula 277 doTST? Espécies de Ultratividade das Cláusulas normativas: (prorrogação de efeitos sobre os contratos individuais de trabalho) a) Aderência restrita ao prazo de vigência (inexistência de ultraeficácia); (redação original da Súm.277); b) Aderência condicionada à revogação superveniente (ultraeficácia relativa); (nova redação da Súm. 277; mesma noção de conflito temporal); c) Aderência ou ultraeficácia plena; (incorporação definitiva - art. 468, CLT- desestímulo à concessão de benesses) Observações: - TST adotou posição intermediária (similar a de alguns países); a) Houve acerto da nova redação (Súm. 277, TST)? Acerto Jurídico - Exegese sistêmica "A interpretação mais prestante na ordem jurídica do texto constitucional é a interpretação sistêmica. Quer dizer, eu só consigo desvendar os segredos de um dispositivo constitucional se eu encaixá-lo no sistema. É o sistema que me permite a interpretação correta do texto." (STF, MS n. 27931, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/03/2009 Princípios constitucionais proeminentes: assegurar melhor condição social ao trabalhador (caput do art. 7º.) reconhecimento das CCT e ACT (7º, XXVI) valorização do trabalho e da livre iniciativa, assegurando dignidade e bem estar, conforme ditames da justiça social (ordem econômica e social – art. 170 e 193) Sinalização expressa de ultratividade na CF: Art. 114, § 2º, CF - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo(*) , ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (*) alteração com a EC 45/04 Doutrina: “Ora, se a sentença normativa não pode reduzir ou suprimir conquistas obreiras asseguradas mediante CCT ou ACT, infere-se que essas normas coletivas são as que já tiveram exaurido o seu período de vigência, ou seja, aquelas que vigoravam até a última data-base, pois se elas ainda estivessem vigorando decerto não seria instaurado o dissídio coletivo. E, se a sentença normativa não pode infringir o conteúdo das convenções e acordos coletivos de trabalho, induz-se que esse conteúdo obviamente subsiste. (...) A ultra-atividade da norma coletiva, agora retratada na Súm. 277 do TST, concilia a jurisprudência com os princípios regentes do Direito do Trabalho (...)e em especial com a regra textualmente consagrada no art. 114, §2º, da Constituição.” (In: “A Súmula n. 277 e a defesa da Constituição” – Augusto César de Carvalho, Kátia Arruda e Maurício Godinho Delgado) b) Acerto social antes o sindicato obreiro tinha um duplo ônus: negociar para manter as conquistas e negociar para avançar; ao empregador era cômodo esquivar-se da negociação, pois a sua nolição lhe era duplamente vantajosa: as vantagens anteriores não prevaleciam e o seu silencio obstava o ajuizamento do DC (“de comum acordo”); a nova Súmula inverteu esta lógica do silêncio vantajoso para a classe patronal, instigando a negociação para as duas partes. - a “ultratividade condicionada”, trazida pela nova redação, evita as anomias das condições de trabalho específicas e fomenta a negociação com “paridade de armas”, elemento essencial ao equilíbrio das forças, mormente no atual momento de desarticulação da classe trabalhadora - revolução dos computadores; - atomismo; - competitividade entre colegas; - descompasso: sindicato local x empresa multinacional; - dificuldade do trabalhador multifuncional achar sua identidade Graça Costa, secretária de Relações do Trabalho da CUT: “Todos os anos, ao fazer as negociações, tínhamos que, primeiro, nos preocupar em garantir os avanços da campanha anterior. Com essa alteração, o foco total é avançar nos direitos, um grande alívio para nossas entidades” “Ademais, em períodos de inflexão maior os trabalhadores geralmente sofriam agudos retrocessos porque não havia poder de negociação para manter as condições anteriores.” Fim www.dallegrave.com.br/Aulas e Palestras