DIREITO PENAL - PARTE GERAL I VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO INTRODUÇÃO Um crime pode violar interesses de dois ou mais países. Ex.: Ação num país e consumação em outro; praticado num país, mas atinge b.j. de outro país; e, extradição. Normalmente a validade da lei penal no espaço é delimitada pela extensão do território. Excepcionalmente a jurisdição pode ser ampliada. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO O CP brasileiro delimita o espaço de validade da lei penal segundo dois critérios fundamentais: a) critério da territorialidade (art. 5º, CP). b) critério da extraterritorialidade (art. 7º, CP). VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS Art. 5º, CP – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO PRINCÍPIOS Obs.: Nenhuma legislação adota todos esses princípios ou só um deles. Normalmente, adota o da territorialidade, complementados por regras extraídas dos demais. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO PRINCÍPIOS 1) Territorialidade – a lei penal nacional se aplica ao fato praticado no território do próprio país. 2) Nacionalidade – aplica-se a lei penal do país de origem do agente. 3) Proteção – aplica-se a lei do país ao fato que atinge bem jurídico nacional. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO 4) Competência universal – o agente deve ser julgado e punido onde for preso. 5) Representação – determina a aplicação da lei do país quando, por deficiência legislativa ou desinteresse de outro que deveria reprimir o crime, este não o faz, e diz respeito aos delitos cometidos em aeronaves ou embarcações. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO TERRITORIALIDADE Art. 5º, CP – Aplica-se a lei brasileira a crimes praticados no território nacional. Constitui-se: a) solo – com rios, lagos e mares existentes no território; b) subsolo – até o centro do Planeta; c) mar territorial – até 12 milhas náuticas Lei 8.617/93; d) espaço aéreo – correspondente ao conjunto do território. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO NAVIOS: a) públicos de guerra – pertencem à marinha; b) navios públicos civis – serviços públicos alfandegários, faróis, de saúde e que transportam chefes de estado; c) privados – públicos ou privados usados para fins comerciais ou particulares. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO Os navios públicos de guerra e civis são considerados território do Estado e estão sob jurisdição exclusiva do Estado de origem, mesmo em mar territorial ou atracados em portos estrangeiros. Os navios privados: a) quando em alto-mar, seguem a lei da bandeira que ostentam; b) quando estiverem em portos ou mares territoriais estrangeiros, seguem a lei do país em que se encontram. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO AERONAVES: a) públicas de guerra – pertencem às Forças Armadas; b) públicas civis – serviços públicos alfandegária; fiscalização c) privadas – públicos ou privados usados para fins comerciais ou particulares. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO As aeronaves públicas de guerra e civis são considerados território do Estado e estão sob jurisdição exclusiva do Estado de origem, mesmo em espaço aéreo ou pousados em aeroportos estrangeiros. As aeronaves privadas: a) quando em espaço aéreo internacional, seguem a lei da bandeira que ostentam; b) quando estiverem em aeroportos ou espaço aéreo estrangeiros, seguem a lei do país em que se encontram. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Convenção de Viena (Decreto 56.435/65) – estabelece para o diplomata imunidade de jurisdição penal, ficando sujeito à jurisdição do Estado a que representa. A imunidade se estende a todos os agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo os familiares. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Estão excluídos os empregados particulares. Há ainda a inviolabilidade que abrange a Missão Diplomática e as residências particulares dos agentes diplomáticos, incluindo meios de transporte. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO LOCAL DO CRIME Três teorias: 1) da atividade - o lugar do crime é o local da conduta criminosa (disparos); 2) do resultado – o lugar do crime é o local da consumação (onde morre); 3) da ubiquidade – tanto o local da ação quanto do resultado. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO LOCAL DO CRIME Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO EXTRATERRITORIALIDADE Exceções à regra da territorialidade, definidas pelos princípios: 1) da defesa/proteção; 2) da personalidade/nacionalidade; 3) da competência penal universal VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO 1) Da defesa/proteção Crimes cometidos no estrangeiro, lesivos a b.j. pertencentes ao Estado brasileiro (art. 7º, I, a, b, c, CP), compreendendo: a) contra vida ou liberdade do Presidente; b) contra o patrimônio ou a fé pública da UF, DF, Município, emp. púb., soc. eco. mista, aut. ou fund. poder público; c) contra a adm. pública, por quem está a ser serviço **** O agente é punido pela lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO 2) Da personalidade/nacionalidade Permite submeter à lei brasileira crimes praticados no estrangeiro: a) por autor brasileiro; b) por autor estrangeiro contra vítima brasileira. A punição depende das condições do art. 7º, § 2º, CP, que será adiante tratado. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO 3) Da competência universal Todos os Estados podem punir todos os autores de determinados crimes, segundo tratados ou convenções internacionais – ex. tráfico de drogas, genocídio, comércio de seres humanos. Art. 7º, I, d e II, a e c. Genocídios, quando domiciliado no Brasil; crimes que por tratado o Brasil de obrigou a reprimir; praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, quando em território brasileiro e aí não sejam julgados. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a)não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.