DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 INTRODUÇÃO
 Um crime pode violar interesses de dois ou mais países.
 Ex.: Ação num país e consumação em outro; praticado
num país, mas atinge b.j. de outro país; e, extradição.
 Normalmente a validade da lei penal no espaço é
delimitada pela extensão do território.
 Excepcionalmente a jurisdição pode ser ampliada.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 O CP brasileiro delimita o espaço de validade da lei
penal segundo dois critérios fundamentais:
 a) critério da territorialidade (art. 5º, CP).
 b) critério da extraterritorialidade (art. 7º, CP).
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS
Art. 5º, CP – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido no território nacional.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como
extensão do território nacional as embarcações e
aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como
as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou
de propriedade privada, que se achem, respectivamente,
no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes
praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas
em pouso no território nacional ou em vôo no espaço
aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial
do Brasil.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a
lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a
lei mais favorável.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido
por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas
as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 PRINCÍPIOS
 Obs.: Nenhuma legislação adota todos esses princípios
ou só um deles. Normalmente, adota o da
territorialidade, complementados por regras extraídas
dos demais.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 PRINCÍPIOS
 1) Territorialidade – a lei penal nacional se aplica ao fato
praticado no território do próprio país.
 2) Nacionalidade – aplica-se a lei penal do país de
origem do agente.
 3) Proteção – aplica-se a lei do país ao fato que atinge
bem jurídico nacional.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 4) Competência universal – o agente deve ser julgado e
punido onde for preso.
 5) Representação – determina a aplicação da lei do país
quando, por deficiência legislativa ou desinteresse de
outro que deveria reprimir o crime, este não o faz, e diz
respeito aos delitos cometidos em aeronaves ou
embarcações.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO






 TERRITORIALIDADE
Art. 5º, CP – Aplica-se a lei brasileira a crimes praticados
no território nacional.
Constitui-se:
a) solo – com rios, lagos e mares existentes no território;
b) subsolo – até o centro do Planeta;
c) mar territorial – até 12 milhas náuticas Lei 8.617/93;
d) espaço aéreo – correspondente ao conjunto do
território.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 NAVIOS:
 a) públicos de guerra – pertencem à marinha;
 b) navios públicos civis – serviços públicos alfandegários, faróis, de saúde e que transportam
chefes de estado;
 c) privados – públicos ou privados usados para fins
comerciais ou particulares.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 Os navios públicos de guerra e civis são considerados
território do Estado e estão sob jurisdição exclusiva do
Estado de origem, mesmo em mar territorial ou
atracados em portos estrangeiros.
 Os navios privados:
 a) quando em alto-mar, seguem a lei da bandeira que
ostentam;
 b) quando estiverem em portos ou mares territoriais
estrangeiros, seguem a lei do país em que se
encontram.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 AERONAVES:
 a) públicas de guerra – pertencem às Forças Armadas;
 b) públicas civis – serviços públicos alfandegária;
fiscalização
 c) privadas – públicos ou privados usados para fins
comerciais ou particulares.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 As aeronaves públicas de guerra e civis são
considerados território do Estado e estão sob jurisdição
exclusiva do Estado de origem, mesmo em espaço
aéreo ou pousados em aeroportos estrangeiros.
 As aeronaves privadas: a) quando em espaço aéreo
internacional, seguem a lei da bandeira que ostentam; b)
quando estiverem em aeroportos ou espaço aéreo
estrangeiros, seguem a lei do país em que se
encontram.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
 Convenção de Viena (Decreto 56.435/65) – estabelece
para o diplomata imunidade de jurisdição penal, ficando
sujeito à jurisdição do Estado a que representa.
 A imunidade se estende a todos os agentes diplomáticos
e funcionários das organizações internacionais, quando
em serviço, incluindo os familiares.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
 Estão excluídos os empregados particulares.
 Há ainda a inviolabilidade que abrange a Missão
Diplomática e as residências particulares dos agentes
diplomáticos, incluindo meios de transporte.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 LOCAL DO CRIME
 Três teorias:
 1) da atividade - o lugar do crime é o local da conduta
criminosa (disparos);
 2) do resultado – o lugar do crime é o local da
consumação (onde morre);
 3) da ubiquidade – tanto o local da ação quanto do
resultado.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
LOCAL DO CRIME
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que
ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem
como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena
imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou
nela é computada, quando idênticas.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 EXTRATERRITORIALIDADE
 Exceções à regra da territorialidade, definidas pelos
princípios:
 1) da defesa/proteção;
 2) da personalidade/nacionalidade;
 3) da competência penal universal
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 1) Da defesa/proteção
 Crimes cometidos no estrangeiro, lesivos a b.j.
pertencentes ao Estado brasileiro (art. 7º, I, a, b, c, CP),
compreendendo:
 a) contra vida ou liberdade do Presidente;
 b) contra o patrimônio ou a fé pública da UF, DF,
Município, emp. púb., soc. eco. mista, aut. ou fund.
poder público;
 c) contra a adm. pública, por quem está a ser serviço
 **** O agente é punido pela lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 2) Da personalidade/nacionalidade
 Permite submeter à lei brasileira crimes praticados no
estrangeiro:
 a) por autor brasileiro;
 b) por autor estrangeiro contra vítima brasileira.
 A punição depende das condições do art. 7º, § 2º, CP,
que será adiante tratado.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 3) Da competência universal
 Todos os Estados podem punir todos os autores de
determinados crimes, segundo tratados ou convenções
internacionais – ex. tráfico de drogas, genocídio,
comércio de seres humanos.
 Art. 7º, I, d e II, a e c.
 Genocídios, quando domiciliado no Brasil; crimes que
por tratado o Brasil de obrigou a reprimir; praticados em
aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou
privadas, quando em território brasileiro e aí não sejam
julgados.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a
lei mais favorável.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido
por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas
as condições previstas no parágrafo anterior:
a)não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Download

Document