A JURISDIÇÕ EXTRATERRITORIAL NO DIREITO DA CONCORRÊNCIA BRASILEIRO GISELLE KAROLINA G. FREITAS IBIAPINA1 RESUMO O presente trabalho aborda a possibilidade da aplicação extraterritorial da legislação antitruste brasileira (Lei nº 8.884/94) às condutas anticompetitivas praticadas fora do Brasil, bem como as dificuldades de execução dessa política concorrencial, haja visto a probabilidade de se agredir a soberania do país estrangeiro. PALAVRAS-CHAVE: Concorrência. Truste - Jurisdição extraterritorial. Extraterritorialidade das leis antitruste - Soberania. 1 INTRODUÇÃO A globalização vem intensificando cada vez mais as relações comerciais entre as nações. Empresas que antes só ofereciam suas mercadorias ou serviços nos países em que estivessem fisicamente instaladas passaram a atuar em diversos lugares através do comércio on line, bem como da instalação de suas empresas em outros Estados. Essa “mundialização de mercados” passou a ser um marco importantíssimo para as empresas que desejavam internacionalizar seus lucros, expandir a comercialização de seus bens ou serviços, tornando-se ainda mais poderosas. Diante desse novo contexto comercial, os Estados começaram a enfrentar grandes preocupações, posto que, além de protegerem o comércio e a economia interna, teriam que adaptar-se a essa realidade, através da inserção no mercado global amplamente disputado e competitivo. Um dos pontos mais problemáticos é que, com a liberalização dos mercados, acelerou-se a prática de atos atentatórios à livre concorrência, aos direitos dos consumidores e aos interesses econômicos dos países que estavam inseridos e que desejavam inserir-se nesse novo quadro de relações comerciais. Os Estados 1 IBIAPINA, Giselle Karolina Gomes Freitas. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual do Piauí. Especialista em Direito Processual pela Universidade Estadual do Piauí. Advogada. Professora de Direito Constitucional e Direito Empresarial da Faculdade das Atividades Empresariais de Teresina – FAETE. Mestranda em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Brasília. E-mail: [email protected] internacionais, então, tiveram que se dar conta da gravidade das práticas anticoncorrenciais e, portanto, foram obrigados a elaborar normas que buscassem a preservação do mercado nacional, propiciando, também, um aumento da capacidade competitiva das empresas nacionais em relação às estrangeiras. Nesse diapasão, os países sentiram a necessidade de intervir no e sobre o domínio econômico2 a fim de manterem o equilíbrio de suas economias. Assim, o Poder Público pôde desempenhar o papel de agente econômico, desenvolvendo atividades empresariais, além de atuar indiretamente na ordem econômica, coibindo a formação de monopólios, oligopólios, de cartéis, a prática de dumping ou qualquer outra forma de eliminação da concorrência. A luta contra a dominação ilícita de mercados, embora tenha se intensificado com o avanço da globalização, mais precisamente na década de 90, já existia. Conforme Paula Forgioni3 merece destaque três momentos evolutivos do fenômeno da concorrência, ou da regulamentação do comportamento dos agentes econômicos: (i) Da Antigüidade até a Revolução Industrial (final do século XVIII), visava-se a correção de efeitos danosos, pontuais, decorrentes da prática mercantil; (ii) Após a Revolução Industrial até o início do século XX, a correção de efeitos danosos, autodestrutíveis do mercado, era empreendida visando a manutenção de um sistema de produção entendido como ótimo. A concorrência, aqui, assume o sentido técnico dado pela ciência econômica, de solução para conciliar a liberdade econômica individual – competição entre os agentes econômicos - com o interesse público – o bem-estar social; (iii) A partir da crise de 1929, a correção dos efeitos tópicos danosos visa não apenas a manutenção, mas a condução do sistema, função esta assumida pelo Estado que, para tanto, vale-se da regulamentação da concorrência como instrumento de implementação de políticas públicas. Por outro lado, a liberalização do comércio internacional fez surgir o interesse de alguns Estados procurarem expandir o alcance de suas normas anticoncorrenciais sobre o território alheio. Os Estados Unidos foram o primeiro país a ultrapassar as barreiras territoriais para ampliar sua jurisdição em relação à matéria antitruste, mais precisamente a partir da 2º Guerra Mundial. As motivações estão relacionadas, sobretudo à 2 SILVA, Valéria Guimarães de Lima e. Direito Antitruste – Aspectos Internacionais. Curitiba: Juruá, 2006, p. 27 3 FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 30. atividade das empresas multinacionais, desmembradas por diversos Estados, somadas ao desenvolvimento das comunicações e dos transportes que contribuíram significativamente para reduzir o distanciamento e o isolamento entre as nações e estimularam a abertura das fronteiras ao comércio internacional44. Com base nessa experiência, outros Estados passaram a seguir a prática norte-americana, justificando o exercício extraterritorial das atividades internacionais desenvolvidas por corporações multinacionais que se multiplicaram ao longo das décadas5. A jurisdição extraterritorial no direito da concorrência também adquiriu relevo no Brasil, através do advento da Lei nº 8.884/94 que estabeleceu expressamente a possibilidade de sua aplicação a atos praticados no exterior que possam produzir efeitos no Estado Brasileiro. Diante disso, o presente estudo analisará essa possibilidade que o Brasil tem de aplicar sua legislação concorrencial em outros países, bem como, ressaltar as dificuldades de se aplicar extraterritorialmente tais normas, haja visto que tal conduta reflete uma certa intromissão na soberania da nação estrangeira. 2 JURISDIÇÃO EXTRATERRITORIAL Não há questionamentos acerca da competência dos Estados em reprimir práticas restritivas à concorrência ocorridas em seu território ou que sobre ele produzam efeitos, conseqüência de seu poder de legislar e aplicar o direito emanado de seu arcabouço jurídico a eventos que ocorrem nos limites de seu território, cabendo ao Estado, através de seus poderes legalmente constituídos, a função de dizer o direito, do qual decorrem os conceitos de jurisdição e competência6. O fenômeno da globalização vem mudando essa realidade devido à ligação e a interdependência que vincula cada vez mais as nações. O mercado extravasa fronteiras, e os fatores que influenciam o jogo das forças do mercado interno estão além dos limites do território nacional7. 4 SILVA, Valéria Guimarães de Lima e. Direito Antitruste – Aspectos Internacionais. Curitiba: Juruá, 2006, p. 62 5 SILVA, Valéria Guimarães de Lima e. Direito Antitruste – Aspectos Internacionais. Curitiba: Juruá, 2006, p. 39 6 NUSDEO, Ana Maria de Oliveira apud SANTOS, Karla Margarida Martins. Cartéis Internacionais – Uma abordagem dos mecanismos extraterritoriais de persecução. São Paulo: LTr, 2007, p.109 7 BARBOSA, Denis Borges. A aplicação da Lei Brasileira no Direito Internacional da Concorrência,1980 A jurisdição extraterritorial, de um modo geral, corresponde ao poder do Estado de regular condutas relativas a questões que não dizem respeito exclusivamente ao seu interesse interno, surtindo, assim, efeitos em outros países. Em direito concorrencial, sempre que o Estado opta por exercer sua jurisdição em caráter extraterritorial, ele necessariamente aplica também extraterritorialmente as leis relativas à matéria8. Os Estados Unidos foram talvez o primeiro país a tentar aplicar normas nacionais a fatos ocorridos fora de seu território, como uma tentativa de controlar as atividades econômicas de empresas americanas ou não-americanas, mas que têm efeitos na área de concorrência9. Com o objetivo de controlar as atividades das empresas multinacionais, os EUA desenvolveram teorias que procuraram fundamentar o exercício extraterritorial da jurisdição nacional no direito antitruste10, utilizando-se de alguns princípios, às vezes, repudiados por outros Estados. Dentre tais princípios, merece destaque o da nacionalidade, pois este permite que o Estado tenha competência para aplicar a sua própria lei aos seus nacionais desde que não vulnere a competência de outro país. Para tanto, é necessário que haja o ingresso do agente econômico no território de seu Estado. Segundo o direito norte-americano, para se fixar a nacionalidade de uma determinada empresa é importante saber se a mesma pertence ou foi substancialmente controlada acionais dos EUA. Com relação ao princípio da territorialidade, o Estado tem competência para regular os comportamentos ocorridos no seu território ou quando nele se façam sentir seus efeitos, representando o alargamento do próprio conceito de território para considerara produzido dentro dele o evento parcialmente ocorrido no exterior11 Já o princípio da proteção, mostra que os Estados tem competência para aplicar sua legislação quando a segurança pública estiver ameaçada, ou seja, quando verificarem atos que impliquem violação de sua independência12. 8 SILVA, Valéria Guimarães de Lima e. Direito Antitruste – Aspectos Internacionais. Curitiba: Juruá, 2006, p. 41. 9 MAGALHÃES, José Carlos. Conferência “Aplicação Extraterritorial da Legislação Anti-Truste”. Disponível em > http://www.sejubra.org.br/9/Confer%C3%AAncia%20Prof.%20Magalh%C3%A3es.pdf < Acesso em 15 de out. 2008. 10 SILVA, Valéria Guimarães de Lima e. Direito Antitruste – Aspectos Internacionais. Curitiba: Juruá, 2006, p. 62. 11 SANTOS, Karla Margarida Martins. Cartéis Internacionais – Uma abordagem dos mecanismos extraterritoriais de persecução. São Paulo: LTr, 2007, p.113 12 SANTOS, Karla Margarida Martins. Op.cit., p.111-112 A adoção, bem como a interpretação de cada um desses princípios fez com que os países, em especial os EUA, fundamentassem o direito de expandir a aplicabilidade de suas leis concorrenciais aos territórios alienígenas. Como se percebe, a aplicação do direito à concorrência pelos Estados Unidos a fatos ocorridos fora de seu território era o símbolo da aplicação de um princípio americano, e, não, universal, mas que, aos poucos, tal prática veio se alastrando pelo mundo. 3 A JURISDIÇÃO EXTRATERRITORIAL NO DIREITO DA CONCORRÊNCIA BRASILEIRO A Constituição Federal de 1988 apresenta um capítulo dedicado aos Princípios Gerais da Atividade Econômica (artigos 170 e seguintes). Neste, insere-se a livre concorrência como um dos fundamentos basilares e determina a repressão ao abuso do poder econômico que vise eliminar a concorrência, dominar mercados e aumentar arbitrariamente os lucros. Também prevê punição para os atos praticados contra a ordem econômica13. O princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida ou subvertida por agentes econômicos com poder de mercado. Nesse sentido, é dever do Estado zelar para que as organizações com poder de mercado não abusem deste poder de forma a prejudicar a livre concorrência14.14 Para o cumprimento destas regras constitucionais, é necessária a existência de uma estrutura institucional capaz de fiscalizar a ordem econômica e impedir as práticas anticoncorrenciais ou abusivas e para isso foi criada a Lei nº 8.884/94 A finalidade da referida Lei antitruste brasileira é a de prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica baseada na liberdade de iniciativa e livre concorrência. Entre outros pontos, esta Lei, seguindo o exemplo norte-americano, estabelece expressamente a possibilidade de sua aplicação a atos praticados no exterior que possam produzir efeitos no Brasil, senão veja-se: Art. 2º. Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em 13 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -CADE. Guia Prático do CADE : A defesa da concorrência no Brasil. 3 ed. revista ampliada e bilíngüe. São Paulo : CIEE, 2007, p.11 14 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -CADE. Op.cit, p.9 parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Por outro lado, sabe-se que a extraterritorialidade de leis é matéria complexa, haja visto a possibilidade de agressão à soberania do Estado estrangeiro. Apesar disso, as discussões acerca da aplicação extraterritorial da lei antitruste brasileira tem se tornado cada vez mais polêmicas e inevitáveis, com a Lei 8884/94. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que se transformou em autarquia federal, assumiu as responsabilidade de apreciar atos e negócios empresariais firmados no exterior, tendo em vista a probabilidade de causarem impactos na economia brasileira. Mesmo assim, cabe salientar a necessidade do CADE aprimorar sua competência internacional em matéria antitruste, pois tal Conselho ainda age de modo tímido, inibido. Isso pode até ser constatado pela pequena quantidade de situações analisadas pela referida autoridade antitruste brasileira. Apesar disso, o CADE tem demonstrado discretamente a sua competência internacional em situações que determinada atitude do agente econômico pode causar impactos na economia brasileira. A título exemplificativo, em outubro de 1999, as empresas de telecomunicação MCI Worldcom Inc., Sprint Corporation e France Telecom apresentaram plano contendo proposta de fusão, conforme art. 54 da Lei 8.884/94. Diante desse fato, a Conselheira do CADE, Lúcia Helena Salgado, submeteu ao Plenário dessa autarquia (Despacho LHS 03/2000 no Ato de Concentração: 08012.005846/99-12), a determinação de adoção de medidas cautelares que iriam prevenir efeitos anticompetitivos derivados da operação, determinando, porém: proibição da troca de informações e do afastamento de funcionários (Sprint e Intelig); proibição da troca de informações (MCI/Sprint); vedação de acordos comerciais; proibição da troca de informações e de intercâmbio de funcionários (Sprint/France Telecom) etc. Tudo isso porque as empresas MCI Worldcom Inc., Sprint Corporation participam do controle acionário, respectivamente, das empresas Embratel S.A e Intelig Ltda. Já a France Telecom tem participação acionária no capital social da Sprint – as quais são as únicas prestadoras dos serviços telefônicos fixo comutado nas modalidades longa distância nacional e internacional, a primeira na condição de concessionária e a segunda, como autorizatária15. 4 LIMITES À EXTRATERRITORIEDADE DAS LEIS ANTITRUSTE Mesmo diante da possibilidade dos países aplicarem sanções ou expedirem ordens a empresas sediadas ou domiciliadas no território alienígena, os efeitos da extraterritorialidade das leis antitruste sofrem limitações impostas pelas soberanias dos outros países. Às vezes a imposição de limites se manifesta pela promulgação e aplicação de uma lei de bloqueio (blocking statute) destinada a impedir, em território nacional, a produção de efeitos de ordens proferidas por autoridades estrangeiras, sejam sentenças, sejam determinações de constituição de provas. O objetivo da lei de bloqueio é conferir proteção à soberania nacional, no poder do país sobre informações e documentos situados em seu território, bem como na tutela dos interesses comerciais do Estado e de seus cidadãos, que poderiam ser prejudicados tanto pela execução de sentença estrangeira quanto pela divulgação de informações16. FORGIONI posiciona-se a respeito dos aspectos nocivos das leis de bloqueio: As leis de bloqueio, algumas vezes, assumem caráter negativo para os agentes econômicos nacionais, haja visto que, caso cumpram sua lei nacional, tais agentes podem ser sancionados pelos outros países; por outro lado, se decidirem colaborar com a autoridade estrangeira, deverão suportar as penalidades que lhe são impostas pelas autoridades nacionais17. Com base nessa realidade advinda da soberania de que gozam os Estados internacionais, as autoridades antitrustes de diversos países têm encontrado dificuldades em aplicar suas regras, bem como o enorme sacrifício, muitas vezes em vão, no momento coletar provas a respeito de atos ocorridos fora de seus territórios e que prejudicam, de algum modo, o desenvolvimento de suas atividades econômicas. Sendo assim, a aplicação extraterritorial das leis antitruste tem se tornado tarefa cada vez mais complexa para os Estados, haja visto a resistência de muitos 15 CARVALHO, Leonardo Arquimino. Direito Antitruste & Relações Internacionais- Extraterritorialidade e Cooperação. Curitiba: Juruá. 2008, p 139-140 16 FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do Antitruste. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 512. 17 FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do Antitruste. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 516 desses, no momento de reconhecer a necessidade de se abdicar parcialmente de sua soberania em prol do combate ás práticas anticoncorrenciais. É preciso que as nações entendam que os prejuízos econômicos serão maiores caso continuem se recusando a estabelecer um entendimento coerente e recíproco sobre matéria antitruste. A respeito, Leonardo Arquimimo afirma que, alguns Estados, observando essa dificuldade, procuram formas de cooperação com base em acordos bilaterais, regionais e plurilaterais18. A reciprocidade e os acordos bilaterais de cooperação têm garantido maior efetividade às decisões nacionais em territórios estrangeiros. Países em fase de integração econômica têm procurado exercer o controle e a fiscalização sobre as condutas anticompetitivas, praticadas por agentes econômicos internacionais, através de regras de caráter supranacional, atribuindo, inclusive, competência a determinados órgãos para dirimirem os problemas oriundos dos atos que atentam contra a ordem econômica. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Como visto, o sistema de leis antitruste é um mecanismo muito importante e necessário ao controle e bom funcionamento do mercado internacional. Por outro lado, foi através de tais leis, que os Estados passaram a criar instrumentos para prevenir e punir os agentes que, de algum modo, podem prejudicar o desenvolvimento das relações comerciais. Assim, os países conseguem melhorar o funcionamento de suas economias, beneficiando os consumidores, bem como as suas empresas, além de tornar o comércio internacional mais saudável e essencial ao desenvolvimento das nações. No que se refere à competência internacional da Lei Antitruste Brasileira, restou claro ser possível, ante a expressa previsão no artigo 2º da Lei 8884/94. Mesmo assim, o Brasil ainda tem tido uma atuação muito tímida nesse aspecto; suas autoridades antitrustes ainda precisam se aperfeiçoar, caso queiram eficazmente proteger a economia doméstica. 18 CARVALHO, Leonardo Arquimino. Direito Antitruste & Relações Internacionais- Extraterritorialidade e Cooperação. Curitiba: Juruá. 2008, p.203 Por fim, cabe ressaltar que a grande dificuldade de aplicação extraterritorial das normas antitruste não é algo enfrentado somente pelo Brasil, mas por vários países, dada a probabilidade de se violar a soberania do território alienígena. RESUMEN El actual exterior del trabajo acerca a la posibilidad del uso extraterritorial de la legislación anticompetitiva brasileña (nº 8.884/94 de la ley) a los comportamientos anticompetitivos practicados del Brasil, así como las dificultades de la ejecución de esta política concorrencial, ha considerado la probabilidad de si ataca la soberanía del país extranjero. PALABRAS-CLAVE: Competición. Monopolio - Jurisdicción extraterritorial. Extraterritorialidad de los leyes anticompetitivos – Soberanía. REFERÊNCIAS: CARVALHO, Leonardo Arquimino. Direito antitruste & relações internacionaisextraterritorialidade e cooperação. Curitiba: Juruá. 2008. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. Guia prático do CADE : a defesa da concorrência no Brasil. 3 ed. revista ampliada e bilíngüe. São Paulo : CIEE, 2007. p. 34. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -CADE. Guia prático do CADE: a defesa da concorrência no Brasil. São Paulo: CIEE. 2000. FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. GOMES, Carlos Jacques Vieira. Ordem econômica constitucional e direito antitruste. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2004. MAGALHÃES, José Carlos. Conferência “Aplicação Extra-Territorial da Legislação Antitruste. Disponível em:<http: www.sejubra.org.br>. Acesso em 15 out. 2008. NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Defesa da concorrência e globalização econômica. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. SANTOS, Karla Margarida Martins. Cartéis internacionais: uma abordagem dos mecanismos extraterritoriais de persecução. São Paulo: LTr, 2007. SILVA, Valéria Guimarães de Lima e. Direito antitruste: aspectos Internacionais. Curitiba: Juruá, 2006.