20.º Seminário Internacional de Defesa da
Concorrência
Convergência tecnológica, Inovação
e Direito da Concorrência no séc.
XXI.
Márcio de Oliveira Júnior
CADE
Há várias formas de abordar a relação entre inovação e
antitruste.
Delimitação do mercado relevante;
Participação no mercado;
Impacto sobre a inovação;
Conflito potencial entre inovação e antitruste (patentes,
por exemplo).
Bases da análise de atos de concentração: definição do mercado
relevante (MR) e medidas de concentração;
Essas duas etapas estão interligadas;
As medidas de concentração dependem da definição do mercado
relevante, se ela é ampla ou estreita;
As inovações poderiam alterar a definição do mercado relevante
e as medidas de concentração;
A política antitruste deveria levar as inovações em consideração.
Como?
Há dicotomia entre as condições de mercado que mais estimulam
a inovação e a estrutura almejada pela autoridade?
De que modo inovação afeta os instrumentos tradicionais para a
análise antitruste?
Há pouco consenso sobre as respostas a essas perguntas entre
acadêmicos, formuladores de políticas e aqueles que lidam com a
política antitruste;
Em primeiro lugar, tratemos da delimitação do mercado
relevante;
A autoridade antitruste poderia utilizar os critérios tradicionais de
mensuração da concentração em mercados caracterizados pela
rápida mudança tecnológica?
As autoridades antitruste usam dois mecanismos tradicionais
para determinar o MR: Teste do Monopolista Hipotético (TMH) e
SSNIP;
Eles seriam adequados para setores em que há rápida mudança
tecnológica?
O TMH utiliza como parâmetros aumentos de preços de 5 a 10%;
O TMH avalia em que extensão os produtos são substitutos (o
teste tem como base o conceito de substituição pelo lado da
demanda);
Em setores com rápida inovação, novos produtos surgem,
aumentando as possibilidades de substituição;
A substituição pelo lado da oferta seria importante;
Quando há inovação, os preços ajustados pela qualidade podem cair
rapidamente (preços hedônicos);
Conceito de preços hedônicos é relevante;
Possibilidade de entrada também teria que ser tratada de forma
diferente;
Alguns desses questionamentos já são incorporados pelas autoridades
antitruste:
O US Guidelines reconhece que a participação de mercado no presente
pode não ser um bom indicador do poder de mercado que a empresa terá
no futuro;
A União Europeia considera os potenciais impactos da substituição pelo
lado da oferta devido para a definição do mercado relevante a mudanças
tecnológicas.
Quais seriam os caminhos?
Hartman et al. (1993) propôs uma metodologia para determinar
MR em casos de setores de alta tecnologia:
1- Uso de preços hedônicos para avaliar a interação entre preço e
performance;
2- o uso do critério de aumento de preços de 25%; e
3- o horizonte de entrada de quatro anos.
Além disso:
Interpretar o P de SSNIP também como performance;
Avaliar o valor que os consumidores dão à performance em
detrimento dos preços ou os pesos que eles dão a preços e a
performance.
Katz e Shelanski (2006) apresentam outra sugestão:
Quanto mais próxima a inovação estiver de se tornar um produto,
maior a atenção que deverá ser dada à autoridade à análise de
como a inovação afetará a estrutura de mercado.
Quanto mais distante a inovação estiver de um resultado tangível,
mais atenção deverá ser dada pela autoridade a como a operação
afetará o estímulo aos investimentos em P&D;
São 3 as situações que ilustram esse ponto:
1- O processo de inovação está avançado para criar novos produtos
ou para melhorar os já existentes e também os processos;
2- O mercado do produto não é afetado pela operação, mas sim a
concorrência em P&D;
3- Atraso racional na concorrência pela inovação.
Cada uma das três situações implica uma análise diferente por
parte da autoridade, sempre diferente da tradicional;
A maior parte dos atos de concentração analisados pelos órgãos
antitruste dos EUA em que a inovação foi importante dizia respeito
à primeira situação;
As requerentes podiam ser consideradas concorrentes potenciais;
Por isso, o instrumental analítico tradicional pôde ser usado;
Se uma empresa que tem vantagens únicas para entrar no
mercado for adquirida, as empresas restantes terão capacidade de
elevar seus preços depois que eliminam o entrante potencial.
Risco para a autoridade antitruste: ela terá que “prever” o curso
de avanços tecnológicos, uma vez que eles poderão afetar o MR;
Há incerteza para a autoridade, já que não se conhece a trajetória
futura do setor, mesmo no curto prazo;
Deve-se usar o forecasting para tentar estabelecer a direção da
mudança tecnológica;
A autoridade deve empreender esforços adicionais para
delimitar o MR e avaliar o poder de mercado das empresas;
Inovação sempre amplia o MR? Não.
Outros fatores devem ser analisados:
1- mercados suscetíveis a efeitos de rede (switching costs –
portabilidade);
2- dependência da trajetória passada;
3- “lock in effects”; e
4- existência de patentes;
5- Análise da operação em mais de um mercado.
Necessidade de cautela para definir o mercado relevante.
A autoridade antitruste considerar os efeitos de suas decisões
sobre a inovação?
Teoria econômica: não há relação entre inovação e estrutura de
mercado;
Plano empírico: não há estudos empíricos que mostrem que há
essa relação;
Os estudos levam em consideração entre estrutura de mercado e
P&D;
Estudos usam patentes, mas elas não estão fortemente
correlacionadas com a inovação (Gilbert 2006);
Os estudos não fazem uma distinção entre inovações de
processos e produtos;
O incentivo à inovação depende do lucro adicional que a
empresa terá em função de seus investimentos em P&D;
O lucro, por sua vez, depende de vários fatores que estão
presentes em diferentes estruturas de mercado;
A relação entre poder de mercado ou estrutura de mercado e
inovação é bastante complexa;
A inovação depende mais da expectativa de lucro com os
investimentos;
Monopólio temporário em um mercado;
Concorrência pelo mercado versus concorrência no mercado;
A análise dos impactos sobre a inovação é uma tarefa complexa
para a autoridade;
Isso significa que ela não deva ser feita?
Exemplo: caso Glaxo-Welcome.
Referências Bibliográficas.
Carlton, D. Antitrust Policy Toward Mergers When Firms Innovate: should
antitrust recognize the doctrine of innovation markets? Testimony before the
Federal Trade Commission Hearings on Global and Innovation-based
Competition, Washington, DC, 1995.
Gilbert, R. Competition and Innovation. Journal of Industrial Organization
Education, 2006.
Gotts, I., Sher, S. & Lee, M. Antitrust Merger Analysis in High-Technology
Markets. European Competition Journal, 2008.
Halverson, J. & Telpner, B. Innovation and Potential Competition in RapidlyChanging High-Tech Industries. Washington, DC, STEPTOE & JOHNSON LLP,
2002.
Hatzitaskos, K., Norman, N. & Shepard, A. Merger Review in Technologically
Dynamic Industries: An Analysis of Google-AdMob. The Threshold, 2001.
Katz, M. & Shelanski, H. Mergers and Innovation. Antitrust Law Journal, 2006.
Newberg, J. Antitrust for the Economy of Ideas: the Logic of Technology
Markets. Harvard Journal of Law and Technology, 2000.
Referências Bibliográficas.
OECD. Policy Roundtables: Market Definition. Paris, 2012.
Pleatsikas, C. & Teece, D. The Analysis of Market Definition and Market Power
in the Context of Rapid Innovation. International Journal of Industrial
Organization, 2001.
Riemenschneider, K. Antitrust Review of Merger Analysis Using Innovation
Markets. Antitrust Modernization Commission Public Comment (2006).
U.S. Department of Justice and the Federal Trade Commission. Horizontal
Merger Guidelines. Washington, DC, 2010.
Download

(Microsoft PowerPoint - Apresenta\347\343o Ibrac_Marcio de