A ATUAÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE NA REGULAMENTAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA Karla Dominique de Araújo Mesquita1 [email protected] Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB) Introdução O Estado, ao se preocupar com a Economia tende desde logo a assumir uma posição na busca de controlar a sua atuação no mercado. A finalidade da intervenção do Estado na ordem econômica visa o equilíbrio de interesses compartilhados, ou seja, o Estado pretende proteger o interesse coletivo. Não é de hoje que o Estado assume uma posição intervencionista com o objetivo de melhorar as condições de competição do mercado, isto porque a economia deve oferecer um resultado prático favorável às pessoas envolvidas no ciclo econômico – empresário e consumidor. Em razão disso, a Constituição Brasileira de 1988 foi clara quando determinou nos artigos 170 a 191, o capítulo sobre a Ordem Econômica, que o Estado deveria atuar de forma a tutelar as práticas concorrenciais no mercado brasileiro, garantindo liberdade e promovendo também a livre iniciativa. Em decorrência do papel intervencionista, o Estado brasileiro estabeleceu a existência de um órgão que fosse capaz de controlar as práticas que violassem a concorrência e a livre iniciativa. Tal órgão é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que tem por finalidade principal regular as práticas contrárias à ordem econômica brasileira. O CADE atua através do exercício de controle predominante na cadeia econômica brasileira, e em razão disso o presente trabalho tem a intenção de esclarecer a atuação do CADE na regulamentação da livre concorrência no Brasil. No primeiro momento, será abordada a evolução histórica do CADE, analisando ainda a sua função, composição e natureza jurídica. Posteriormente, tratar-se-á de princípios essenciais à ordem econômica, tais sejam a livre concorrência e livre iniciativa. Na terceira parte do trabalho, esclarecer-se-á o andamento e instrução dos processos cujo objeto é analisar a prática de condutas contrárias as disposições relacionadas à concorrência. Acadêmica do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB); pesquisadora do Núcleo de Estudos em Direito e Desenvolvimento (UNDB). 1 XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 1 REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DA CONCORRÊNCIA 1.1. Evolução Histórica Até meados do século XIX não existiam indícios de regulamentação do mercado em relação às atividades econômicas, que eram exercidas livremente sob a influência dos padrões liberais, fundamentados principalmente na idéia de mercado auto-regulável, sem a intervenção do Estado2. A primeira tentativa de regulação e limitação do mercado econômico foi o Act for the Prevention and Supression of Combinations Formed in Restraint of Trade, criado em 1889 no Canadá. No entanto, a normativa que influenciou de maneira geral as legislações nacionais sobre a concorrência foi o Sherman Antitrust Act, criada em 1890, nos Estados Unidos (AGUILLAR, 2006, p. 224). O Sherman Antitrust Act decorreu de alguns fatores sócio-econômicos que prevaleciam na época, com efeito: [...] o fortalecimento do parque industrial norte-americano em razão da guerra civil, o setor agrário que crescia no norte/nordeste estadunidense devido às manufaturas e as estradas de ferro e a transformação dessa sociedade baseada em investimentos fixos muito elevados para manter o espírito empresarial (CARVALHO;VERENHITACH, 2006, p. 52). A legislação norte-americana tinha como objetivo o controle e regulação do mercado, impedindo a formação de trustes e atribuindo punições à atuação dos mesmos, considerando como essenciais a garantia de liberdade de iniciativa econômica para todos os empreendimentos3. Observa-se no texto do Sherman Act a preocupação do Estado em estabelecer um impedimento para a criação de monopólios, proibindo todo e qualquer contrato ou combinação, não apenas organizado como truste, consideradas também como ilegais as combinações restritivas formadas entre Estados (NUSDEO, 2002, p. 79). Como dito anteriormente, a legislação antitruste norte-americana influenciou outras legislações concorrenciais em todo o mundo, inclusive a do Brasil, onde a concorrência é regulada por uma diversidade de normas, expressa desde as Constituições até legislações específicas. Dentre as oito Constituições brasileiras, a Constituição de significativa importância para o Direito Econômico Brasileiro é a Constituição de 1934, instituída na Era Vargas, devido à inclusão Sobre o mercado como instituição auto-regulável ver: SMITH, Adam. Inquérito sobre a natureza e as causas da riqueza das nações. 4. ed. Trad. Teodora Cardoso e Luís Cristóvão de Aguiar. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, v. I, 1999, p. 757-758. 3 Truste deriva do inglês, trust que significa confiar e, em direito da concorrência, é a situação em que uma empresa possui ou controla um número suficiente de produtores de certos artigos de modo a poder controlar livremente o preço dele (BRADLEY JUNIOR, 2007). 2 XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 de um capítulo destinado à Ordem Econômica e Social (TAVARES, 2006, p. 103). A Constituição de 1934 determinava que a atividade econômica devia estar de “acordo com os princípios da justiça e das necessidades da vida nacional, de modo que proporcione a essa existência digna, devendo ainda, inserir nesse contexto, a garantia à liberdade econômica” (AGUILLAR, 2006, p. 116). Na vigência da Carta Constitucional de 1946 foi editada a Lei n°4.137 criando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que será abordado de maneira mais detalhada em momento posterior (NUSDEO, 2002, p. 220). A Constituição de 1967 foi promulgada no regime militar, em que se afastava o exercício dos princípios liberais, uma vez que se entendia o controle da economia pelo Estado como autoafirmação da forma de governo. Entretanto, essa normativa restringia a intervenção do Estado no mercado às seguintes condições: quando por motivo de segurança nacional ou a fim de organizar setores que não poderiam se desenvolver de forma eficiente em um regime de competição e livre iniciativa (AGUILLAR, 2006, p. 150-151). Após a ditadura militar, houve a publicação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, “[...] dando por fim o cerceamento das liberdades individuais, para promover um regime liberal com a adoção de um sistema capitalista de produção de economia descentralizada” (TAVARES, 2006, p. 119). A normativa constitucional de 1988 destinou um capítulo à Ordem Econômica, prevista nos artigos 170 a 191, e tomando-se as regras constitucionais como base, em janeiro de 1991 é publicada a Lei n° 8.158, que tinha como objetivo tornar mais céleres os procedimentos administrativos da Lei 4.137/62. Diante da inovação legislativa, a Secretaria de Direito Econômico – SDE, subordinada ao Ministério da Justiça, faria a apuração e a proposição de medidas pertinentes no sentido de coibir comportamentos anti-concorrenciais (NUSDEO, 20020, p. 223). Assim, a Secretaria de Direito Econômico ou de Defesa Econômica atua no sentido de averiguar a existência de condutas lesivas à ordem econômica analisando, por exemplo, se os atos de concentração econômica terão conseqüências negativas, ou seja, se poderão limitar a livre concorrência, resultando em domínio de mercado pelos agentes econômicos (MARTINS, 2002, p. 190). Atuando em conjunto com a SDE, criada em janeiro de 1995, tem-se a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, órgão específico do Ministério da Fazenda que acompanha os preços da economia, subsidia decisões em matéria de reajustes, revisões de tarifas públicas e aprecia atos de concentração entre empresas, além de reprimir condutas anti-concorrenciais (SEAE, 2007). XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 Observa-se que a concorrência e as atividades correlatas estão disciplinadas nas normas constitucionais e infraconstitucionais, como por exemplo, a Lei 8.884/94, que legitima o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), como autarquia destinada à regulação de condutas anticoncorrenciais (STUBER; NOBRE, 1997, p. 30). As leis brasileiras que regulam o Direito da Concorrência, bem como, a existência de instituições responsáveis pela apuração de práticas lesivas ao mercado econômico – CADE, SDE e SEAE, “formam o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência que tem o propósito de promover uma economia competitiva por meio da prevenção e da repressão de ações que possam limitar ou prejudicar a concorrência” (MONTEIRO, 2002). Sendo o Direito da Concorrência essencial e determinante para a ordem econômica, faz-se necessário delimitar seu alcance conceitual. Pode-se concluir como Direito Concorrencial ou Direito da Concorrência: [...]aquele que analisa as regras aplicáveis à particulares ou ao Estado, enquanto exercem atividade econômica para determinar o inter-relacionamento dos mesmos, pois o Estado em regra, deve assegurar o correto funcionamento do sistema econômico, impedindo os abusos causados pelos agentes desse (SALOMÃO FILHO, 2002, p. 21). Feitas essas considerações iniciais a respeito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, passa-se a analisar, os princípios essenciais a esta ordem normativa, tais sejam a livre iniciativa e a livre concorrência. 2 PRINCÍPIOS ESSENCIAIS AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA O Direito Concorrencial brasileiro é determinado por um conjunto normativo extenso, formado por princípios instituídos na Constituição Federal de 1988, bem como, em normativas infraconstitucionais. Os princípios constitucionais são essenciais para o Direito da Concorrência brasileiro, pois norteiam o Estado na tarefa de, ao mesmo tempo, assegurar as liberdades dos agentes econômicos e ainda regular as práticas abusivas desses agentes no mercado. Sendo os princípios da ordem econômica elementos fundamentais para a análise do Direito Concorrencial no Brasil, serão apresentados, em seguida, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Estes princípios são importantes para a ordem econômica brasileira na análise do caso concreto com base na lei antitruste. 2.2. Livre Iniciativa XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 O princípio da livre iniciativa está inserido, na Carta Constitucional de 1988 em dois momentos: no art. 1°, inciso IV e, no art. 170, como fundamentos, respectivamente, da República e da Ordem Econômica; é a liberdade que “propõe a possibilidade de acesso e exercício na prática de atividade econômica individual, em virtude da liberdade econômica” (NUSDEO, 2002, p. 234). Nota-se que a livre iniciativa não designa apenas a liberdade econômica empresarial, mas também significa o acesso ao mercado no que concerne o trabalho, pois a ordem econômica brasileira tem o objetivo de assegurar a todos uma existência digna de acordo com a justiça social, e isso inclui a valorização ao trabalho humano (NUSDEO, 2002, p. 236). Observa-se, portanto que a liberdade de iniciativa gera efeitos na liberdade de concorrência. 2.2. Livre Concorrência A livre concorrência é a competição entre os empresários, produtores, negociantes, etc. Na visão de André Ramos Tavares, a livre concorrência é a abertura jurídica concedida aos agentes particulares para competirem entre si, de maneira lícita, tendo como objetivo o êxito econômico pelas leis de mercado, bem como contribuir com o desenvolvimento nacional e a justiça social. (TAVARES, 2006, p. 259). A liberdade de concorrer é um complemento da livre iniciativa e vice-versa, pois esses princípios têm a finalidade de tutelar o sistema de mercado, protegendo a livre concorrência, contra práticas abusivas a essa (SILVA, 2002, p. 771). A livre concorrência não se limita apenas como princípio constitucional, porém valoriza a liberdade de iniciativa com a finalidade de proporcionar condições de concorrência ao mercado. Significa que a Carta Magna tem competência para estabelecer uma lei que limite os abusos da livre concorrência, manifestando essa proteção através mecanismos de controle (NUSDEO, 2002, p. 240). 3 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE O CADE foi criado em 1962 pela Lei n°4.137 e, transformado pela Lei 8.884/94 (Lei Antitruste) - em Autarquia Federal. A autonomia determinada pela transformação do CADE em autarquia federal proporcionou ao mesmo maior poder de ação que, embora não se equiparando ao Poder Judiciário, liberou-o de um dos passos burocráticos de dependência da administração central para certos tipos de atuação que requerem mais presteza na objetivação dos resultados (CAMARGO, 1996). O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, como dito anteriormente, está vinculado ao Ministério da Justiça, no entanto, não se subordina ao mesmo. São finalidades do CADE a orientação, a prevenção, a fiscalização e a apuração dos abusos do poder econômico. Suas decisões XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 têm natureza jurídica administrativa e não comportam revisão nessa mesma esfera, conforme estabelecido nos arts. 1° e 50 da Lei Antitruste. Este Conselho é formado por um plenário, composto pelo presidente e pelos conselheiros, indicados pelo Presidente da República, após sabatina e aprovação pelo Senado Federal. O presidente e os conselheiros do CADE têm um mandato de dois anos, havendo a possibilidade de uma recondução por igual período. Os membros do plenário do CADE são destituídos de seus cargos apenas em caráter excepcional, de acordo com o art. 4° da Lei Antitruste. Por ser uma autarquia, o CADE possui funções específicas, tais sejam: a) preventiva – que diz respeito à análise dos atos de concentração, isto é, a análise de fusões, corporações e associações entre os agentes econômicos; b)repressiva - que significa a prática de reprimir as condutas anticoncorrenciais; c) educativa – que corresponde ao papel pedagógico, instruindo o público sobre as infrações da ordem econômica, conforme disposição dos art. 7, 14 e 54 da Lei Antitruste. O CADE atua na regulação da atividade econômica com o auxilio de dois órgãos específicos: a Secretaria de Direito Econômico e a Secretaria de Acompanhamento Econômico que emitem pareceres técnicos sob os aspectos econômicos envolvidos (KLAJMIC, 1998). Esses órgãos têm a função de auxiliar o CADE nos processos de regulação da concorrência. A SDE em uma de suas finalidades deve fazer uma monitoração sobre indícios de infrações econômicas, fazendo as devidas averiguações preliminares para a instauração do processo administrativo, como em um processo investigatório, conforme disposição dos arts. 14 e 30 da Lei Antitruste. A SEAE também possui competência para reprimir os abusos da livre concorrência, sendo que esta deverá ser informada através de ofício que foi instaurado um processo administrativo para apurar essas práticas e deve ainda apresentar um parecer antes do encerramento da fase de instrução processual, como determinação do art. 38 da Lei Antitruste. Considerando que o Estado é, de acordo com a ordem econômica constitucional vigente, agente normativo e regulador da atividade econômica, a instituição do CADE significa o exercício pelo Estado das atividades de fiscalização, incentivo e planejamento da atuação dos agentes econômicos (KLAJMIC, 1998, p. 80). Na repressão dos abusos econômicos, o CADE atua conforme princípios garantidos na Constituição e na comprovação de ato contrário a esses princípios e utiliza-se dos meios administrativos para inibir essa prática. Importante ressaltar que a conduta infracional contra a ordem econômica independe da culpa dos agentes, levando em consideração apenas, a potencialidade de dano para o interesse coletivo, de acordo com o estabelecido no art. 20 da Lei Antitruste. XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 O procedimento para apurar as práticas anticoncorrenciais junto ao CADE foi instituído pela Lei 8.884/94, através de processo administrativo. Esse instaurar-se-á no prazo não superior a 8 dias, contados do conhecimento do fato, da representação ou do encerramento das averiguações preliminares, conforme despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados, conforme disposição do art. 32 da Lei Antitruste. A apuração de indícios será feita pela Secretaria de Direito Econômico a partir de averiguações preliminares para verificar o motivo que sucedeu a abertura do Processo Administrativo, devendo ocorrer em sigilo, como estabelecido pelo art. 30, § 3° da Lei Antitruste. Após as averiguações preliminares, o Secretário da SDE emitirá um parecer, considerando a instauração do processo administrativo ou o arquivamento deste; caso o processo seja instaurado, o representado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias; se este oferecer a defesa considerar-se-á revel, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, conforme determinação dos arts. 31, 33 e 34 da Lei Antitruste. Com o término das investigações preliminares e a defesa, ocorrerá a conclusão da fase de instrução processual. Será remetido ao CADE, o parecer elaborado pelo Secretário da Secretaria de Defesa Econômica. Depois de ser enviado o parecer do Secretário da SDE, o Presidente do CADE, se necessário, determinará a realização de novas diligências, para complementar o trabalho da Secretaria de Direito Econômico. Quanto à decisão do CADE, esta se dará na forma dos arts. 39, 43 e 46, incisos I ao IV da Lei Antitruste: Quando for pela existência de infração de ordem econômica: I – especificando os fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar; II – o prazo no qual devem ser feitas as providências necessárias referidas no inciso anterior; III – multa estipulada; IV – multa diária em caso de continuidade da infração. No caso de multa, esta será imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em qualquer fase do processo administrativo, com o compromisso de fazer cessar a prática que está sob investigação, conforme previsão do art. 53 da Lei Antitruste. A multa será instituída de acordo com o capítulo relacionado às penas da Lei Antitruste. No caso de empresa, a multa será de 1% a 30% do valor do faturamento bruto no seu último exercício, sendo excluídos os impostos. A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável, de acordo com o disposto no art. 23, inc. I. Desta forma vê-se que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica possui a competência atribuída pelo Estado para a qualquer tempo, reprimir atos infracionais que violam a livre concorrência. XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS No decorrer do trabalho, pôde-se notar que o Estado possui papel fundamental na condução da vida econômica, pois ao mesmo tempo em que oferece ao interesse coletivo a liberdade de iniciativa e liberdade de concorrência, também exerce seu caráter interventor quando os interessados na cadeia econômica abusam dessas liberdades. Para exercer esse papel de regulador da atividade econômica, o Estado determina leis que regulem o mercado, mas não de forma totalitária, e sim, buscando um equilíbrio entre o interesse da coletividade e o interesse do Estado. Dessa forma, institui uma legislação que reprime a prática de condutas anticoncorrenciais, impondo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, a competência para intervir quando necessário na violação à liberdade de concorrer. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica é uma maneira que o Estado encontrou de controlar as práticas contra a ordem econômica. O CADE exerce de forma autônoma o papel delegado pelo Estado de intervir no mercado quando for necessário. Nota-se que o CADE não exercita o caráter intervencionista isoladamente. Conta com o auxílio de órgãos que facilitam a investigação de práticas anticoncorrenciais, como as Secretaria de Direito Econômico e Secretaria de Acompanhamento Econômico. Essas Secretarias têm o condão de realizar averiguações emitindo pareceres subsidiando o CADE na prevenção, repressão e educação quanto às práticas contra a concorrência. O CADE fundamenta-se na Legislação Antitruste para interferir diretamente nos processos de fusão, participação societária, atos de concentração e contratos de empresas – sendo estes atos práticas que afetam a ordem econômica. O Conselho Administrativo atua de forma a controlar as conseqüências provenientes desse tipo de atividade. O objetivo do CADE na regulamentação da livre concorrência é evitar condutas que inviabilizem a livre iniciativa e a concorrência no país, reprimindo mediante multas ou prevenindo através da divulgação de informações necessárias que evitem a prática de atos anticoncorrenciais. REFERÊNCIAS AGUILLAR, Fernando Herren. Direito Econômico – do direito nacional ao direito supranacional. São Paulo: Atlas, 2006. BRADLEY JUNIOR, Robert. On the origins of the Sherman Antitrust Act. Disponível em : < http://www.cato.org/pubs/journal/cj9n3/cj9n3-13.pdf>. Acesso em: junho de 2007. XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?” ISBN 978-85-61681-00-5 CADE. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Informações a respeito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Disponível em: <http://www.cade.gov.br>. Acesso em: maio/2007. _____. 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