TUTELA PROCESSUAL
DOS DIREITOS HUMANOS
NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO
Guilherme Guimarães Feliciano
ROTEIRO
I. Introdução
II. Direitos humanos fundamentais nas relações de
trabalho
III. Tutela processual dos direitos humanos nas
relações de trabalho
4.1. Ações civis públicas e coletivas. Dano moral
coletivo
4.2. O «habeas data» e as ações de
reconhecimento de vínculo empregatício
4.3. Inversões do ônus da prova
4.4. Poderes instrutórios e tutela «ex officio»
4.5. Meio ambiente do trabalho
4.6. Judicialização da política
V. Conclusões
2
GGF
DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS ―
Entre o Humano e o
Grotesco
GGF
3
INTRODUÇÃO. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
(ANTIGUIDADE)
CÓDIGO DE HAMMURABI (Mesopotâmia, 1690 a.C.) → 1ª
codificação a consagrar rol de direitos comuns a todos os
homens livres (vida, propriedade, honra, dignidade,
família).
► GRÉCIA ANTIGA → igualdade e liberdade; participação
política (Péricles: democracia direta), supremacia do
«direito natural» (Sófocles e “Antígona”, 441 a.C.; sofistas
e estóicos).
► LEI DAS DOZE TÁBUAS (ROMA) → interditos para a tutela
dos diretos individuais frente ao arbítrio da autoridade.
► CRISTIANISMO → igualdade essencial entre os homens.
Dignidade da pessoa humana (“Digo-lhes a verdade: Os
►
publicanos e as prostitutas estão entrando antes de vocês
no Reino dos Céus.” - Mt 21, 31-32).
GGF
4
EVOLUÇÃO HISTÓRICA. As primeiras
Declarações de Direitos (Inglaterra/E.U.A.)
►
MAGNA CHARTA LIBERTARUM (Inglaterra, 15.06.1215) → João Sem-Terra.
►
PETITION OF RIGHTS (Inglaterra,1628) → ilegalidade dos tributos sem ato
►
HABEAS CORPUS ACT (Inglaterra, 1679) → regulamentação do habeas
corpus, que já existia na Common Law.
►
BILL OF RIGHTS (Inglaterra, 1689) → princípio da legalidade (contra a
►
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (19.09.1787) →
GGF
Liberdade da Igreja, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e
sanção, liberdade de locomoção, livre acesso à Justiça e devido processo
legal.
do Parlamento; abolição das prisões ilegais.
suspensão real de leis ou de sua execução); direito de petição; liberdade de
eleição e imunidades parlamentares; vedação das penas cruéis.
princípios da legalidade e da igualdade, propriedade, segurança, direito de
resistência à opressão, liberdade religiosa e de associação política, garantias
penais (reserva legal, anterioridade, presunção de inocência), livre
manifestação do pensamento.
5
EVOLUÇÃO HISTÓRICA. As primeiras Declarações
de Direitos (França)
►
CONSTITUIÇÃO FRANCESA (24.06.1793). Igualdade, liberdade, segurança,
►
CONSTITUIÇÃO FRANCESA (04.11.1848) → Ampliação do rol dos direitos
►
CONSTITUIÇÃO MEXICANA (31.01.1917). Direitos trabalhistas (= direitos
sociais stricto sensu) e efetivação do direito à educação (direito social lato
sensu).
►
CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR (11.08.1918) → Parte II: Direitos e deveres
GGF
propriedade, legalidade, livre acesso aos cargos públicos, direito de petição,
direitos políticos, garantias penais, devido processo legal e ampla defesa.
humanos fundamentais (em direção aos direitos sociais): liberdade do
trabalho e da indústria, assistência social (aos desempregados, às crianças
abandonadas, aos enfermos e aos idosos sem recursos).
fundamentais dos alemães. Seções I a V: direitos e garantias individuais (I),
direitos relacionados à vida social (II), direitos relacionados à religião e à
Igreja (III), direitos relacionados à educação e ensino (IV) e direitos
relacionados à vida socioeconômica (V). Seção II: proteção da família,
igualdade de direitos entre homens e mulheres e entre filhos legítimos e
ilegítimos. Seção V: propriedade, sucessão e liberdade contratual; proteção
geral do trabalhador, liberdade de associação sindical e seguridade social.
6
►
PANORAMA UNIVERSAL AO FINAL DA
PRIMEIRA METADE DO SÉCULO XX:
Quadro consolidado de direitos
humanos fundamentais (1ª e 2ª
gerações). Clímax civilizatório.
Mas...
GGF
7
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL
(1939 -1945)
► O Holocausto Judeu
GGF
8
Pilha de cadáveres
GGF
9
Pilha de cadáveres
GGF
10
Experimentos com crianças
GGF
11
Auschwitz
GGF
12
A morte como libertação
GGF
13
Fossas comuns
GGF
14
GGF
15
►CONCLUSões
● A afirmação nacional dos direitos humanos fundamentais
não foi o bastante. Havia que reafirmá-los.
►XI CONAMAT (Campos do Jordão, 2004): «Afirmação e
resistência: o trabalho na perspectiva dos direitos
humanos».
● Necessidade de um SISTEMA INTERNACIONAL DE
DIREITOS HUMANOS. Consolidação de um Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Sistemas regionais
(U.E., O.E.A., U.E.A., etc.)
∆ Busca da EFETIVIDADE em matéria de direitos humanos
fundamentais. O papel do PROCESSO JUDICIAL.
GGF
16
II
DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS NAS
RELAÇÕES DE TRABALHO
GGF
17
contrato de emprego e direitos humanos fundamentais.
Eficácia horizontal
►
Direitos humanos fundamentais (1a geração) →
salvaguardas contra o Estado. Nos contratos e nas relações
privadas, quem oprime é o particular (p. ex., o empregador
ou o tomador de serviços). Quid juris?
→
CLAUS-WILHELM
CANARIS.
Direitos
humanos
fundamentais: (1) função de proibição de intervenção (=
proibição de excesso) + (2) função de imperativo de tutela (=
proibição de insuficiência). “O comportamento de sujeitos de
direito privado está submetido à influência dos direitos
fundamentais”. Em caso de “descida abaixo do mínimo de
proteção imposto pelos direitos fundamentais”, admite-se
a queixa constitucional. PARA DISCUSSÃO: corte de canade-açúcar e karoshi.
GGF
18
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO. Direitos civis e políticos
sujeitos a ingerências no local de trabalho ou em função dele. P. ex.:
direitos à honra e à imagem (dano moral trabalhista, direito de arena);
direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CRFB)=
direito à vida, à saúde e à integridade física.

DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO. Direitos sociais stricto sensu
(elencos do Direito do Trabalho e do Direito de Seguridade Social).
P. ex.: direito à proteção contra a dispensa arbitrária ou sem
justa causa, direito às férias, direito ao descanso semanal
remunerado, direito à desconexão do trabalho (jornada), etc.
Reequilíbrio contratual face à disparidade socioeconômica entre
empregadores e empregados ⇒ caráter constitucional implícito do
princípio da proteção.
GGF
19
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO. P. ex.: direito ao meio
ambiente do trabalho sadio e equilibrado (por excelência); direitos e
garantias trabalhistas dos idosos, das crianças, dos adolescentes e dos
deficientes (artigos 26 a 28 do Estatuto do Idoso; artigos 402 a 441 da
CLT; artigos 60 a 69 do ECA; artigo 93 da Lei 8.213/91 [2% a 5% de
reabilitados/deficientes nas empresas com 100 ou mais empregados]
etc.).

DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO. Os de mais complexa
identificação. P. ex.: direito a que os quadros públicos de carreira sejam
providos mediante concursos lídimos (impessoalidade + moralidade
administrativa + pluralidade); direitos à democracia e ao pluralismo nos
âmbitos empresarial e sindical (e.g., direito às comissões de fábrica, ut
artigo 11 CRFB); direito à informação laboral mínima. Caso REVAP
(proc. n. 845/2000, 2ª VT/SJC).
GGF
20
declaração sobre os princípios e direitos
fundamentais no trabalho (Genebra,
18.05.1998)
1.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL / DIREITO EFETIVO DE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Ponto de contato: direitos de segunda geração,
interesses coletivos stricto sensu.
2.
PRINCÍPIO DA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE TRABALHO
FORÇADO OU OBRIGATÓRIO. Ponto de contato: direitos de terceira
geração, interesses difusos. Reflexos contundentes nos direitos de primeira
geração (= interdependência).
3.
PRINCÍPIO DA ABOLIÇÃO RADICAL DO TRABALHO INFANTIL. Ponto
de contato: direitos de terceira geração, interesses difusos. Reflexos
contundentes nos direitos de primeira geração (= interdependência).
4.
PRINCÍPIO DA ELIMINAÇÃO DAS DISCRIMINAÇÕES EM MATÉRIA DE
EMPREGO E OCUPAÇÃO. Ponto de contato: direitos de primeira geração
(igualdade), com reflexos nos interesses coletivos stricto sensu (=
interdependência).
GGF
21
IV
TUTELA PROCESSUAL DOS
DIREITOS HUMANOS NAS
RELAÇÕES DE TRABALHO:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
CIVIL COLETIVA. DANO
MORAL COLETIVO.
GGF
22
AÇÕES COLETIVAS
LATO SENSU:
INTERESSES
COLETIVOS
LATO SENSU
(artigo 81 CDC)
INTERESSES / DIREITOS
DIFUSOS (Trans./A.C.P.)
(1) natureza indivisível
(2) titulares indeterminados
e indetermináveis
(3) ligados por
circunstâncias de fato
GGF
INTERESSES / DIREITOS
COLETIVOS STRICTO SENSU
(Trans./A.C.P.)
(1) natureza indivisível
(2) titulares indeterminados,
mas determináveis
(3) ligados por
relação jurídica básica
∎ AÇÃO CIVIL
PÚBLICA → Lei n.
7.347/85. Efeitos erga
omnes (art.16/LACP)
∎ AÇÃO CIVIL
COLETIVA → artigo
91/CDC. Efeitos ultra
partes (art.91/CDC c.c.
art.21 LACP).
INTERESSES / DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
(Recl.Plúr./A.C.C.)
(1) natureza divisível
(2) titulares determinados
ou determináveis
(3) origem comum
23
INTERESSES COLETIVOS LATO SENSU
→ Classificação dos direitos e interesses: INSTRUMENTAL
(e não ontológica).
► NELSON NERY JR. e o caso BATEAU MOUCHE:
1. ação individual ordinária de perdas e danos (pretensão
de indenização da vítima “X”) = interesse individual;
2. ação coletiva ajuizada por entidade associativa
(pretensão de indenização a favor de todas as vítimas) =
interesse individual homogêneo;
3. ação coletiva ajuizada pelo sindicato das empresas de
turismo, com vistas à manutenção da boa imagem do
segmento econômico local (pretensão de obrigação de
fazer) = interesse coletivo;
4. ação civil pública ajuizada pelo MP para interditar a
embarcação, reformular os procedimentos da capitania
dos portos e evitar novos acidentes = interesse difuso.
GGF
24
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E COLETIVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
→ PLASTICIDADE + EFICÁCIA. Contributo instrumental
importante para a realização do PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Características (6):
⇒ idoneidade instrumental para qualquer tipo
(declaratório, constitutivo, condenatório, cautelar);
de
⇒ legitimidade ativa concorrente de sindicatos (art. 5º, I,
LACP), do MP e dos entes da Administração Pública;
⇒ liminares antecipatórias dos efeitos da sentença de
mérito, com ou sem justificação prévia (art. 12 LACP: antes
da Lei 8.952/94 e do art. 273/CPC);
GGF
25
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E COLETIVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
⇒ aptidão para declarações de nulidade e anulações
(provimentos desconstitutivos) de cláusulas de ACTs e
CCTs;
⇒ aptidão para controle difuso de constitucionalidade
com efeitos “erga omnes” ou “ultra partes”.
■ Efeitos símiles ao controle concentrado. MARCUS
ORIONE:
a rigor, é a declaração incidental de
(in)constitucionalidade que têm efeitos “erga omnes” ou
“ultra partes”; mas há risco de conflito de decisões.
SOLUÇÃO: sobrestamento da ACP/ACC até o
julgamento da ADIn/ADC.
⇒
especial idoneidade para demandar indenização por
DANOS MORAIS COLETIVOS.
GGF
26
DANOS MORAIS COLETIVoS
→ AÇÕES CIVIS PÚBLICAS: indenizações por danos morais
coletivos revertem ao F.A.T.
∎ Aceitação recorrente no TST e nos Regionais. TRT/PA, RO
n. 4453/2003: “só a notícia da existência de trabalho escravo
ou em condições subumanas no Estado do Pará e no Brasil
faz com que todos os cidadãos se envergonhem e sofram
abalo moral”.
⇒
Focos de resistência cultural. TRT/PA, RO 86-2005-25118-00-4: “Já a indenização por danos morais coletivos,
destinada ao FAT, considerando a restrita abrangência de
interesses individuais homogêneos e as compreensíveis
práticas consuetudinárias no sertão, pode ser reduzida para
ter caráter apenas pedagógico”. CRÍTICA.
GGF
27
DANOS MORAIS COLETIVoS
∎ Peca-se, porém, quanto ao aproveitamento do bem da
vida pelas vítimas diretas. SOLUÇÕES:
1. Gestão regionalizada do F.A.T.;
2. Criação de fundos específicos de âmbito local,
destinados à gestão e aplicação dos recursos para o
incremento socioeconômico das comunidades
atingidas. Mecanismo jurídico = afetação do
patrimônio (≈ fundações). Exemplo “de lege lata”: art.
214/ECA (fundos locais geridos pelos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente);
→ AÇÕES CIVIS COLETIVAS: indenização por danos
morais coletivos deve reverter diretamente às
pessoas prejudicadas. Distribuição em liquidação,
conforme as necessidades e os danos sofridos.
28
GGF
IV
TUTELA PROCESSUAL
DOS DIREITOS HUMANOS
NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO: HABEAS
DATA
GGF
29
EMENDA CONSTITUCIONAL n. 45/04
→ Art. 114, IV, CRFB:
“[…] mandados de segurança, «habeas corpus» e «habeas
data», quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição”.
∎ O mandado de segurança tinha emprego habitual na JT. Entendiase, porém, que os atos do empregador público eram atos de gestão
e não atos de império. Objeções à impetração em primeira instância
(MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO). Contra essa tese:
FELICIANO; DANTAS OLIVA. EC n. 45/2004: causas de Direito
Administrativo sancionador (art. 114, VII) ⇒ competência da JT (1ª
instância).
∎ O «habeas corpus» tinha previsão nos regimentos internos dos
tribunais do trabalho (art. 184, IV, do RITST, Res. n. 908/2002).
Objeções de constitucionalidade (STF, CJ n. 6979-1/DF, rel. Min.
Ilmar Galvão: ação de natureza criminal, competência do TRF).
Pacificação.
GGF
30
EMENDA CONSTITUCIONAL n. 45/04
∎ O «habeas data» não era cogitado. Quais hipóteses?
Lei n. 9.507, de 12.11.1997.
→ Função constitucional:
1.) proteger a esfera privada individual contra usos
abusivos de registros de dados pessoais;
2.) agir contra a conservação de dados errados ou
com fins diversos dos autorizados em lei.
► Direito fundamental de conhecer e retificar dados
constantes de registros públicos e de caráter
público (concessionárias, permissionárias, serviços
de proteção ao crédito etc.). CONEXÃO: primeira
geração (privacidade/intimidade) ↔ quarta geração
(direito de informação “a se”).
GGF
31
Habeas data e justiça do trabalho
GARANTIAS INDIVIDUAIS DA CRFB/88 (REMEDIES):
«habeas corpus», «habeas data», direito de petição (e.g.,
∎
certidões), mandado de segurança (individual e coletivo),
mandado de injunção e ação popular. A rigor, todos têm potencial
guarida na competência da JT.
→ «HD»/JT: Direito à verdade sobre si próprio + direito a
informação + direito à previdência social (2ª geração).
Conexões
(complementaridade
e
interdependência).
Menoscabo na Justiça do Trabalho (Súmula n. 368/TST):
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A
Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da JT, quanto à execução das
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que
integrem o salário-de-contribuição”.
GGF
32
Habeas data e justiça do trabalho
∎ ART. 55, §3º, LEI n. 8.213/91. Efeitos previdenciários da sentença
declaratória de vínculo de emprego (pífios). Inexistem na esfera dos
BENEFÍCIOS, exaurindo-se no CUSTEIO (e só depois da EC n. 20/98).
∎ COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS REFERENTES AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PAGO
NOS MESES DE RELAÇÃO DE EMPREGO “INFORMAL”: polêmica.
Nossa posição: Justiça do Trabalho (Execução das Contribuições
Sociais na Justiça do Trabalho, SP, LTr, 2002, pp.74-79). Sufrágio
administrativo: art. 276, §7º, do Decreto n. 3.048/99 (redação do Decreto
n. 4.032/01). Mais recentemente: Lei da Super-Receita (art. 876, par.
único, CLT).
∎ E quanto aos benefícios? Art. 55, §3º, LB: não se admite prova
exclusivamente testemunhal (ainda que referendada por sentença
judicial…). Diante desse quadro, o TST capitulou:
“[…] trata-se de uma injustiça com o trabalhador e um despropósito com a JT
garantir a arrecadação do tributo sobre o dinheiro do trabalhador, que não tem a
contagem do tempo reconhecida para a aposentadoria e fica sem os próprios
valores recolhidos” (Min. Vantuil Abdala).
GGF
33
Habeas data e justiça do trabalho
∎ EQUÍVOCO. Algo como «recusar o frango porque não querem me
deixar comer a coxa».
 A Súmula n. 368 não tem o condão de superar a interpretação
conforme a Constituição (“verfassungskonforme Auslegung”). Lei n.
10.035/2000 (art. 876, par. único, CLT: créditos previdenciários
decorrentes de condenação ou homologação de acordo) vs. CRFB (art.
114: sem distinções). INTERPRETAÇÃO CONFORME: reconhecer,
mesmo nas sentenças meramente declaratórias, carga condenatória
mínima (PONTES DE MIRANDA) e dar ensejo à execução
dascontribuições incidentes sobre o salário-de-contribuição reconhecido.
► CONDENAÇÃO = SENTENÇA COM CARGA CONDENATÓRIA.
Do contrário: inconstitucionalidade da Lei n. 10.035/2000 onde limita, “ex
propria auctoritate”, a competência constitucional da JT.
► A dúvida desaparece com a promulgação da Lei da Super-Receita.
GGF
34
Habeas data e justiça do trabalho
 Mas o INSS não reconhece o tempo de contribuição, arrimado no art. 55, §3º,
da LB. SOLUÇÃO: IMPETRAÇÃO DO «HABEAS DATA» EM FACE DO INSS,
NA JUSTIÇA DO TRABALHO (art. 5º, LXII, b, c.c. art. 114, IV, CRFB).
∎ FINALIDADE: questionar omissão administrativa de autarquia federal em
matéria de documentação previdenciária (existência ou não de relação de
emprego ⇒ condição de segurado obrigatório).
∎ OBJETO: retificação dos dados defasados que o INSS insiste em conservar,
apesar do provimento judicial competente (art. 5º, LXXII, b, CRFB).
∎ RITO: Lei n. 9.507/97.
∎ PROVA:
(i) decisão administrativa final que recusa a averbação do tempo de serviço (art.
8º, par. único, I, Lei n. 9.507);
(ii) prova de que deixou de fazê-lo no prazo de quinze dias a contar do
requerimento (art. 8º, par. único, II, Lei n. 9.507);
(iii) sentença trabalhista declaratória do vínculo.
GGF
35
V
TUTELA PROCESSUAL
DOS DIREITOS HUMANOS
NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO: INVERSÕES
DO «ONUS PROBANDI»
GGF
36
INVERSÕES DO ÔNUS DA PROVA
► Nem todos os meios processuais de tutela dos direitos
fundamentais são ações (como a ACP no Brasil) ou recursos
(como o recurso de amparo na Espanha). Há outros
expedientes processuais, como a INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. Eis o “leitmotiv”: a salvaguarda efetiva dos direitos
fundamentais do hipossuficiente em situações de risco.
► Quatro classes de casos notáveis hauridos da jurisprudência
universal:
(a)
(b)
(c)
(d)
GGF
ações judiciais que denunciam discriminações;
ações judiciais que denunciam atentados ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (inclusive do trabalho: higiene,
saúde e segurança laborais);
ações judiciais que denunciam atos de violação da
privacidade/intimidade;
ações judiciais que denunciam assédio sexual/assédio moral
(mobbing).
37
INVERSÕES DO ÔNUS DA PROVA
(a)
AÇÕES JUDICIAIS QUE DENUNCIAM DISCRIMINAÇÕES
● Há ampla aceitação do cabimento das inversões do ônus da prova
em matéria de discriminação. No DIREITO COMPARADO:
(1) artigo 23º, 3, do Código do Trabalho português (Lei n. 99/03);
(2) Case McDonnel Douglas Corp. vs. Green (EUA, Suprema Corte,
1973) → em casos de discriminação racial, cabe ao réu, «prima
facie», a prova da não-discriminação. Litígio pré-contratual;
(3) Diretiva n. 97/80/CE (Conselho da União Européia, 15.12.1997).
● No Brasil, a Lei n. 9.029/95 é silente quanto ao ônus da prova,
mas a inversão pode ser construída judicialmente, recorrendo-se à
analogia ou ao art. 335/CPC. Proc. n. 594/98-0, 2ª VT/Taubaté,
02.09.1998 (porteiro aidético que foi dispensado quando se
manifestaram os primeiros sinais visíveis da AIDS: sarcomas de
Kaposi).
GGF
38
INVERSÕES DO ÔNUS DA PROVA
(b) AÇÕES JUDICIAIS QUE DENUNCIAM ATENTADOS AO MEIO AMBIENTE.
◊ Art. 225, caput, CRFB; art. 200, VIII, CRFB (meio ambiente do trabalho). Direito
humano fundamental (3ª geração: direitos de solidariedade/fraternidade).
“Superação, no âmbito processual, do «paradigma individualista» […]. A
garantia desses interesses supra-individuais exige quadros processuais
diferentes daqueles que são apropriados à tutela dos direitos individuais”
(MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, FDL).
◊ No âmbito da prova processual, os novos quadros processuais podem
(devem) incluir, quando há sério risco ao interesse tutelado, a inversão do ônus
da prova.
◊ MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ⇒ inversão do ônus da prova em matéria de
sinistros laborais (JOSÉ CAIRO JR.). Contratos de emprego = «cláusula tácita de
incolumidade» (a exemplo dos contratos de transporte e de prestação de serviços de
estacionamento). Responsabilidade civil contratual. Ao empregador restaria fazer a
prova da culpa exclusiva da vítima, fortuito ou força maior.
► NOSSA POSIÇÃO: responsabilidade civil aquiliana ou puramente objetiva
(distinguindo-se, respectivamente, entre os danos isolados e os danos
sistêmicos, vinculados à poluição labor-ambiental ou à atividade especiamente
perigosa). Nos casos de responsabilidade civil SUBJETIVA (art. 7º, XXVIII, 2ª
parte, CRFB): INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
GGF
39
INVERSÕES DO ÔNUS DA PROVA
(c) PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO TRABALHADOR
◊ Art. 5º, X, CRFB. Direito humano fundamental (1ª geração),
tardiamente reconhecido: não constava da Declaração de Direitos
do Homem e do Cidadão (França) e do Bill of Rights (EUA). Right
of privacy: reconhecido como direito autônomo pela Suprema
Corte dos EUA somente em 1965.
☛ TUTELA PELO PROCESSO (= REMÉDIOS JUDICIAIS): (A) TUTELA
PROCESSUAL INIBITÓRIA em favor do empregado. ACP; ações individuais.
OBJETO: COIBIR CERTAS FORMAS DE EXERCÍCIO ILEGAL OU ABUSIVO
DO PODER HIERÁRQUICO DO EMPREGADOR:
● revistas íntimas injustificadas (se, p. ex., não forem genéricas,
objetivamente justificadas, proporcionais e excepcionais);
● monitoração audiovisual dos empregados em áreas privadas ou de
descanso (vide Código do Trabalho português, arts. 20º, 1 a 3, e 28º:
necessidade de autorização prévia da COMISSÃO NACIONAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS (CNPD);
GGF
● controle telemático extralaboral.
40
INVERSÕES DO ÔNUS DA PROVA
☛ TUTELA JUDICIAL PELO PROCESSO (cont.)
(B) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
(1) alegada a ilicitude da prova por violação da vida
privada/intimidade, é do empregador o ônus de demonstrar a
liceidade;
(2) comprovado o expediente potencialmente violador da
privacidade/intimidade, é do empregador o ônus de comprovar
que não houve ilegalidade ou abuso (= ilegitimidade).
∆ Do contrário, o direito à privacidade/intimidade raramente
teria guarida, diante da dificuldade de prova por parte do
empregado.
GGF
41
INVERSÕES DO ÔNUS DA PROVA
(d) ASSÉDIO SEXUAL / ASSÉDIO MORAL.
◊ ASSÉDIO SEXUAL: art. 216-A/CP.
◊ ASSÉDIO MORAL: figura não positivada.
“Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por
comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam
trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou
psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar
o ambiente de trabalho” (Marie-France Hirigoyen).
◊ INVERSÃO/ATENUAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: justifica-se pela
excessiva dificuldade do empregado em comprovar o assédio.
Largamente admitida no direito comparado (M. LORENTE ACOSTA / J.
A. LORENTE ACOSTA, ISABELLE BOURKHRIS, arts. 24º c.c. art. 23º, 3,
do CT, etc.). De se exigir, todavia, INDÍCIO DO ASSÉDIO (rigor
excessivo evidente, queda involuntária de produção, tratamento
diferenciado etc.).
GGF
42
VI
TUTELA PROCESSUAL
DOS DIREITOS HUMANOS
NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO: PODERES
INSTRUTÓRIOS E
TUTELA «EX OFFICIO»
GGF
43
PODERES INSTRUTÓRIOS
► «PRINCÍPIO DA VERDADE REAL»: do Direito
Processual Penal para o Direito Processual do
Trabalho (ac. TST-AIRR n. 454/2003-067-03-40,
21.09.2005. rel. Min. João Oreste Dalazen).
► INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO (Cândido
Dinamarco) vs. MATIZAÇÃO SUBSTANTIVA DO
PROCESSO (Santos Bedaque). A processualística não
evolui com total independência dos interesses
materiais aos quais serve. PRINCÍPIO DA VERDADE
REAL → (a) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
(Plá Rodriguez); (b) CARÁTER INDISPONÍVEL E
FUNDAMENTAL dos direitos violados no imo da
relação de emprego.
GGF
44
PODERES INSTRUTÓRIOS
► PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DE INSTRUÇÃO DO JUIZ DO
TRABALHO: (a) art. 765/CLT (rito ordinário; processo do trabalho
em geral); (b) art. 852-D/CLT (rito sumaríssimo).
(a) ampla liberdade na direção do processo;
(b) poder de determinar diligências “ex officio”;
(c) poder de limitação/exclusão das provas excessivas,
impertinentes ou protelatórias, como também das provas ilícitas
(observado o princípio da proporcionalidade);
(d) liberdade de apreciação do conjunto probatório (= princípio do
convencimento racional do juiz).
► BEDAQUE (“Poderes Instrutórios do Juiz”, RT, 2001): a
preclusão da faculdade da parte em requerer ou impugnar certa
prova não impede o exercício dos poderes probatórios do juiz.
Afastamento do paradigma do «juiz liberal».
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TuTela judicial “ex officio”
► Outra ruptura com o modelo do juiz liberal. Relativização do princípio da
inércia processual («ne procedat iudex ex officio»).
• ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO (art. 273/CPC). “A
requerimento da parte” (caput). REGRA.
• EXCEÇÕES? SIM. A tutela antecipatória “ex officio” é admitida, com maior
amplitude, na doutrina processual-laboral (e.g., JOSÉ ROBERTO FREIRE
PIMENTA) e, com menor alcance, no processo civil (e.g., GUILHERME
MARINONI).
☛ NOSSA POSIÇÃO: CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPATÓRIA «EX OFFICIO», “si et quando” presentes os seguintes
requisitos:
(a) lesão ou ameaça de lesão a direitos humanos fundamentais da pessoa
trabalhadora;
(b) caráter alimentar e indisponível dos direitos alegados (hipótese análoga à do
artigo 878, caput, CLT; não há título executivo, mas há “prova inequívoca de
verossimilhança”, que lhe faz as vezes);
(c) risco iminente.
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VII
TUTELA PROCESSUAL
DOS DIREITOS HUMANOS
NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO: MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO
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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
☛ «Direito Processual Ambiental» (cfr. Celso Antonio Fiorillo,
Marcelo Abelha Rodrigues, Rosa Maria Andrade Nery, Direito
Processual Ambiental brasileiro”, Belo Horizonte, Del Rey, 1996).
QUATRO INSTITUTOS FUNDAMENTAIS NA TUTELA PROCESSUAL
DO MEIO AMBIENTE:
(A) AÇÃO CIVIL PÚBLICA;
(B) AÇÃO POPULAR AMBIENTAL (art. 5o, LXXIII, CRFB; art. 1o da Lei n.
4.717/65);
(C) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AMBIENTAL (art. 5o, LXX,
“b””, CRFB; art. 1o da Lei n. 1.533/51);
(D) MANDADO DE INJUNÇÃO AMBIENTAL (art. 5o, LXXI, CRFB).
■ COMPETÊNCIA: se a tutela coletiva envolver lesão ou ameaça de
lesão ao meio ambiente do trabalho equilibrado (art. 225, caput, c.c.
art. 200, VIII, CRFB): JUSTICA DO TRABALHO. SUMULA n. 736/STF.
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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
☛ AÇÃO CIVIL PÚBLICA
● Instrumento processual mais adequado para a REPARAÇÕES
CIVIS COLETIVAS. Os demais instrumentos não servem a esse
propósito. Outras serventias (e.g., interdição de máquinas e
equipamentos.
☛ AÇÃO POPULAR AMBIENTAL
● Casos de lesão ao patrimônio público stricto sensu ou a bens de
natureza difusa, como o meio ambiente, a moralidade administrativa e
o patrimônio histórico e cultural (noção lata de PATRIMÔNIO
PÚBLICO, para os fins do art. 1o, §1o, da Lei n. 4.717/65);
→ P. EX.: relatórios e atos administrativos baseados em inspeções do
trabalho fraudadas, EIA/RIMA cujos vícios preordenem exposição
deletéria dos trabalhadores e do entorno etc.
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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
☛MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AMBIENTAL
● Casos de violação coletiva de direito líquido e certo em matéria
ambiental, por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do poder público.
● Prova sumária (= documental), quando houver.
→ EX. (1): fornecimento de EPIs por empregador público (direito
líquido e certo dos trabalhadores: art. 166/CLT). Caso de mandado
de segurança? Discutível. Art. 1o, §1o, Lei 1.533/51: “Consideram-se
autoridades […] somente no que entender com essas funções”. ATOS
DE IMPÉRIO vs. ATOS DE GESTÃO.
→ EX. (2): para justificar o não-fornecimento dos EPIs a seus
empregados, a Administração Municipal baixa ato administrativo
autorizando a execução do trabalho sem emprego de EPI ou EPC,
alegando estudos e perícias realizadas na órbita administrativa (que
não existem). PRETEXTO “EX AUCTORITATIS” = MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO (sindicato de classe; MPT, “ex vi” do art.
127/CRFB).
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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
☛ MANDADO DE INJUNÇÃO AMBIENTAL
● Tutela processual da segurança jurídica e da exeqüibilidade
dos direitos, sempre que a falta de norma regulamentadora
tornar inviável o exercício de direitos e liberdades
constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade,
soberania e cidadania. Competência JT: LOMPU
● OMISSÃO DO PODER PÚBLICO (Executivo, Legislativo).
→ EX.: omissão do Poder Público em regular o direito social
insculpido na parte final do art. 7o, XXIII, CRFB (adicional de
penosidade). Trabalhos que exijam elevados níveis de
atenção, deslocamento manual e constante de objetos
pesados etc.
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VIII
JUDICIALIZAÇÃO DA
POLÍTICA
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JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA
● CRISE DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
→ DÉFICIT DE EFETIVIDADE (sobretudo os de 3a e
4a geração).
► O que era da alçada da discricionariedade
legislativa e da oportunidade e conveniência
administrativa passa a ser objeto do processo
judicial.
→ O PODER JUDICIÁRIO COMO AGENTE
IMPLEMENTADOR DE «POLÍTICAS PÚBLICAS» (?).
Papel constitucional (art. 2o/CRFB).
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CONCLUSÕES
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“Uma posição tradicional e ainda
prevalecente em muitos países é a de
simplesmente recusar qualquer ação
privada e continuar, em vez disso, a confiar
na máquina governamental para proteger
os interesses públicos e dos grupos. […] É
PROFUNDAMENTE NECESSÁRIO, MAS
RECONHECIDAMENTE DIFÍCIL, MOBILIZAR ENERGIA
PRIVADA PARA SUPERAR A FRAQUEZA DA
MÁQUINA GOVERNAMENTAL”
(MAURO CAPPELLETTI, BRYANT GRANT).
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Eis o papel e a missão, do jurista como do operador.
OUSAR PENSAR, OUSAR AGIR.
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...OBRIGADO!
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