MEIO AMBIENTE DO TRABALHO e responsabilidade do empregador Prof. Dr. Guilherme Guimarães Feliciano O primeiro impacto ― Aguçando as sensibilidades GGF Meio Ambiente do Trabalho 2 GGF Meio Ambiente do Trabalho 3 GGF Meio Ambiente do Trabalho 4 GGF Meio Ambiente do Trabalho 5 GGF Meio Ambiente do Trabalho 6 GGF Meio Ambiente do Trabalho 7 GGF Meio Ambiente do Trabalho 8 GGF Meio Ambiente do Trabalho 9 MEIO AMBIENTE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO GGF Meio Ambiente do Trabalho 10 MEIO AMBIENTE HUMANO MEIO AMBIENTE NATURAL MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL MEIO AMBIENTE URBANO MEIO AMBIENTE CULTURAL MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ART. 200, VIII, CF MEIO AMBIENTE RURAL ESPAÇO URBANO FECHADO (= edificações) ESPAÇO URBANO ABERTO (= equipamentos públicos) GGF Meio Ambiente do Trabalho 11 CONCEITOS • MEIO AMBIENTE HUMANO: “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (artigo 3º, I, da n. Lei 6.938/81). CONCEITO RESTRITIVO (exclui o meio ambiente cultural). • MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que incidem sobre o homem em sua atividade laboral, esteja ou não submetido ao poder hierárquico de outrem. Acresçam-se, ainda, os fatores psicológicos, que integram igualmente o meio ambiente laboral (a ponto de, não raro, provocarem stress profissional). GGF Meio Ambiente do Trabalho 12 TIPOLOGIA DOS RISCOS LABORAMBIENTAIS • (a) riscos físicos: ruído, vibração, temperaturas extremas, pressões anormais, radiações ionizantes e não-ionizantes; • (b) riscos químicos: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases e vapores; • (c) riscos biológicos: bactérias, fungos, helmintos, protozoários e vírus; • (d) riscos ergonômicos e psíquicos: inerentes à generalidade das atividades profissionais que demandem esforço físico ou intelectual e especialmente agravados nas atividades penosas. GGF Meio Ambiente do Trabalho 13 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: PRINCÍPIOS JURÍDICOS E ANTINOMIAS GGF Meio Ambiente do Trabalho 14 PRINCÍPIOS JURÍDICOS NO DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO • A-) PRINCÍPIOS JURÍDICO-AMBIENTAIS RELEVANTES: i. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO → não se equivalem. O princípio da prevenção informou a Declaração de Estocolmo; o princípio da precaução informou a Declaração do Rio. → PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: “impedir a ocorrência de atentados ao meio ambiente mediante meios apropriados, ditos preventivos” (MICHEL PRIEUR). GGF Meio Ambiente do Trabalho 15 PRINCÍPIOS JURÍDICOS NO DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO → PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: “quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental” (princípio 15 da Declaração do Rio). Caso do ASBESTO (amianto). GGF Meio Ambiente do Trabalho 16 PRINCÍPIOS JURÍDICOS NO DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO ii. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR → relevante em matéria de responsabilidade civil do empregador/poluidor. iii. PRINCÍPIO DA MELHORIA CONTÍNUA → todos os esforços devem ser dispensados continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição e a degradação do meio ambiente. Desdobramento do princípio da prevenção. Vide artigo 7º, XXIII, CRFB (mandado constitucional de redução dos riscos). Para a insalubridade, vide item 6.1 do Anexo 13-A da NR-15. GGF Meio Ambiente do Trabalho 17 PRINCÍPIOS JURÍDICOS NO DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO iv. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO E DA INFORMAÇÃO → regulamentação de aspectos laborambientais em acordos e convenções coletivas (e.g., penosidade). Artigo 19, §2º, da Lei n. 8.213/91: “É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”. v. PRINCÍPIO DA INTERDISCIPLINARIEDADE GGF Meio Ambiente do Trabalho 18 ANTINOMIAS JURÍDICAS B-) ANTINOMIAS JURÍDICAS: “Oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado” (TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR.). GGF Meio Ambiente do Trabalho 19 ANTINOMIAS JURÍDICAS (1) ADICIONAIS DE REMUNERAÇÃO (artigo 7º, XXII, CRFB) vs. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO (artigo 7º, XXIII, CRFB). Monetização dos riscos? Antinomia imprópria. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR: OBJETIVA OU SUBJETIVA? (artigo 7º, XXVIII, CRFB - infra) GGF Meio Ambiente do Trabalho 20 ANTINOMIAS JURÍDICAS (solução) • SOLUÇÃO (1): avaliar se, em determinado contexto factual, as condições perversas de trabalho comprometem, na sua essência irredutível, a dignidade humana. EM CASO NEGATIVO: subsiste o primado da livre iniciativa, com o direito à exploração daquela atividade econômica e o seu proveito social (o emprego artigo 170, VIII, CRFB), sob compensação financeira. EM CASO POSITIVO: prevalece a dignidade humana, erradicando-se a atividade econômica (vide, p. ex., o trabalho escravo contemporâneo nas grandes metrópoles e a resistência das vítimas em se desvencilhar: obrigatoriedade da ação estatal, a despeito da rejeição pessoal à ação da autoridade). GGF Meio Ambiente do Trabalho 21 ANTINOMIAS JURÍDICAS (solução) • Aplicação dos PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (na atividade hermenêutica) e DA PROPORCIONALIDADE (na colisão de princípios jurídicos constitucionais e direitos fundamentais da pessoa). GGF Meio Ambiente do Trabalho 22 POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR GGF Meio Ambiente do Trabalho 23 CONCEITO • Conceito de POLUIÇÃO LABOR-AMBIENTAL → degradação da qualidade do meio ambiente de trabalho, devida ao desequilíbrio instaurado nas condições, leis, influências e/ou interações de ordem física, química, biológica e psicológica que incidem sobre o homem em sua atividade laboral. → JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA: “degradação da salubridade do ambiente que afeta diretamente a saúde dos próprios trabalhadores”. Acresça-se: DIRETA ou INDIRETAMENTE. GGF Meio Ambiente do Trabalho 24 CONCEITO • Princípio do Poluidor-pagador → “os custos sociais externos que acompanham a produção industrial (como o custo resultante da poluição) devem ser internalizados, isto é, levados à conta dos agentes econômicos em seus custos de produção” (MICHEL PRIEUR). Aplica-se também em seara labor-ambiental. GGF Meio Ambiente do Trabalho 25 CONCEITO → Identificação do poluidor no meio ambiente do trabalho: “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (Lei n. 6.938/81). Empregador (empresário individual, empregador doméstico; sociedades empresárias; empregador público) / empregado / terceiros. Responsabilidade AGRAVADA do empregador (= dever especial de cuidado). GGF Meio Ambiente do Trabalho 26 PRESSUPOSTOS • PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL LABOR-AMBIENTAL ↔ ANTINOMIA APARENTE. Artigo 7º, XXVIII, CRFB vs. artigo 225, §3º, CRFB c.c. artigo 14, §1º, Lei n. 6.938/81. Responsabilidade subjetiva ou objetiva? → TESE DOMINANTE Responsabilidade civil aquiliana (extracontratual): dolo ou culpa (imprudência, negligência, imperícia). É subjetiva. GGF Meio Ambiente do Trabalho 27 Responsabilidade patronal por danos labor-ambientais DANOSIDADE (material, moral, estética) DOLO, CULPA (7º, XVIII, CRFB; 186 NCC) Causalidade tópica (acidentes isolados, acidentes de trajeto, desinteligências, etc.) GGF Responsabilidade objetiva (225, par. 3º, CRFB; 14, par. 1º, Lei 6.938/81) Causalidade sistêmica (desequilíbrio ambiental) 28 POLUIÇÃO vs. RISCO (1) POLUIÇÃO (= desequilíbrio sistêmico) → riscos ambientais não permitidos (criação de risco ambiental proibido, incremento de risco ambiental permitido). Teoria da imputação objetiva. Incidência da “ratio” do artigo 927, par. único, do NCC, remetendo à hipótese do artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81: GGF Meio Ambiente do Trabalho 29 POLUIÇÃO vs. RISCO (distinção) • COMO IDENTIFICAR? Indícios. (a) Afetação multitudinária (NORMA SUELI PADILHA): trabalhadores sujeitos às mesmas condições agressivas (insalubres, perigosas, antiergonômicas, etc.) tendem a experimentar lesões semelhantes. (b) Autuações administrativas anteriores com objeto igual ou similar; Constatação agravados/proibidos; (c) pericial de riscos ambientais (d) Imperícia organizacional (p. ex., mudança recente de objeto social). GGF Meio Ambiente do Trabalho 30 POLUIÇÃO vs. RISCO (distinção) • EXEMPLOS: → Trabalhador sequelado por choque elétrico porque o seu encarregado esqueceu-se de colocar, na chave geral, o cadeado de segurança. Os procedimentos de segurança são observados e a empresa distribui adequadamente os EPIs, além de orientar e fiscalizar o seu uso (Súmula 289/TST) e instalar EPCs. Causalidade tópica. Responsabilidade subjetiva → o encarregado agiu com dolo/culpa? Em caso positivo, a responsabilidade do empregador ou comitente é objetiva (artigo 932, III, e 933 do NCC; para além da Súmula 341/STF, que entrevia “praesumptio juris tantum”). Possibilidade de inversão do ônus da prova (processo do trabalho). GGF Meio Ambiente do Trabalho 31 POLUIÇÃO vs. RISCO (distinção) →Trabalhadores portadores de disacusia neurossensorial bilateral, todos lotados na mesma seção de certa indústria metalúrgica. Perícias detectaram níveis locais de ruído variáveis entre 86,6 e 88 decibéis, com perdas bilaterais oscilando entre 13,52% e 16,12%. Testemunhas revelaram fornecimento insuficiente de protetores auriculares, aliada à inocorrência de orientação ou efetiva fiscalização de uso. Causalidade sistêmica. Responsabilidade objetiva → afere-se independentemente da demonstração de culpa ou dolo como elementos subjetivos da conduta do empregador ou de seus prepostos (suponha-se, e.g., o erro ou a insanidade mental do gerente ou preposto: irrelevância). GGF Meio Ambiente do Trabalho 32 POLUIÇÃO vs. RISCO (2) RISCOS INERENTES SUPERLATIVOS (artigo 927, par. único, do NCC) → Interpretação do C.E.J. (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal): “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade” (Enunciado n. 38). GGF Meio Ambiente do Trabalho 33 CONCLUSÃO GGF Meio Ambiente do Trabalho 34 À GUISA DE CONCLUSÃO • “A correção das estruturas viciadas do «habitat» laboral, que ainda grassam no mundo contemporâneo e impedem a plena realização daqueles que vivem por elas oprimidos, bem como a sua substituição por formas de convivência mais autênticas e humanas, são tarefas que pressupõem coragem e paciência” (Centesimus Annus, IV: 38). → PACIÊNCIA dos que padecem. → CORAGEM dos que judicam e advogam. GGF Meio Ambiente do Trabalho 35 ...OBRIGADO! GGF Meio Ambiente do Trabalho 36