MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO e
responsabilidade do
empregador
Prof. Dr. Guilherme Guimarães Feliciano
O primeiro impacto ―
Aguçando as
sensibilidades
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MEIO AMBIENTE E MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO
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MEIO AMBIENTE
HUMANO
MEIO AMBIENTE
NATURAL
MEIO AMBIENTE
ARTIFICIAL
MEIO AMBIENTE
URBANO
MEIO AMBIENTE
CULTURAL
MEIO AMBIENTE
DO TRABALHO
ART. 200, VIII, CF
MEIO AMBIENTE
RURAL
ESPAÇO URBANO
FECHADO
(= edificações)
ESPAÇO URBANO
ABERTO
(= equipamentos públicos)
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CONCEITOS
• MEIO AMBIENTE HUMANO: “conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
(artigo 3º, I, da n. Lei 6.938/81). CONCEITO RESTRITIVO
(exclui o meio ambiente cultural).
• MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que incidem sobre o homem em sua atividade
laboral, esteja ou não submetido ao poder hierárquico de
outrem. Acresçam-se, ainda, os fatores psicológicos, que
integram igualmente o meio ambiente laboral (a ponto de,
não raro, provocarem stress profissional).
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TIPOLOGIA DOS RISCOS LABORAMBIENTAIS
• (a) riscos físicos: ruído, vibração, temperaturas extremas,
pressões anormais, radiações ionizantes e não-ionizantes;
• (b) riscos químicos: névoas, neblinas, poeiras, fumos,
gases e vapores;
• (c) riscos biológicos: bactérias, fungos, helmintos,
protozoários e vírus;
• (d) riscos ergonômicos e psíquicos: inerentes à
generalidade das atividades profissionais que demandem
esforço físico ou intelectual e especialmente agravados nas
atividades penosas.
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MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO: PRINCÍPIOS
JURÍDICOS E ANTINOMIAS
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PRINCÍPIOS JURÍDICOS NO DIREITO
AMBIENTAL DO TRABALHO
• A-) PRINCÍPIOS JURÍDICO-AMBIENTAIS RELEVANTES:
i. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO → não
se equivalem. O princípio da prevenção informou a Declaração
de Estocolmo; o princípio da precaução informou a Declaração
do Rio.
→ PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: “impedir a ocorrência de
atentados ao meio ambiente mediante meios apropriados, ditos
preventivos” (MICHEL PRIEUR).
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PRINCÍPIOS JURÍDICOS NO DIREITO
AMBIENTAL DO TRABALHO
→ PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: “quando houver
ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de
absoluta certeza científica não deve ser utilizada
como razão para postergar medidas eficazes e
economicamente
viáveis
para
prevenir
a
degradação ambiental” (princípio 15 da Declaração do
Rio). Caso do ASBESTO (amianto).
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PRINCÍPIOS JURÍDICOS NO DIREITO
AMBIENTAL DO TRABALHO
ii. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR →
relevante em matéria de responsabilidade civil do
empregador/poluidor.
iii. PRINCÍPIO DA MELHORIA CONTÍNUA → todos
os esforços devem ser dispensados continuamente no
sentido de buscar a tecnologia mais adequada para
evitar a exposição e a degradação do meio ambiente.
Desdobramento do princípio da prevenção. Vide artigo
7º, XXIII, CRFB (mandado constitucional de redução
dos riscos). Para a insalubridade, vide item 6.1 do
Anexo 13-A da NR-15.
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PRINCÍPIOS JURÍDICOS NO DIREITO
AMBIENTAL DO TRABALHO
iv. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO E DA
INFORMAÇÃO → regulamentação de aspectos laborambientais em acordos e convenções coletivas (e.g.,
penosidade). Artigo 19, §2º, da Lei n. 8.213/91: “É
dever
da
empresa
prestar
informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular”.
v. PRINCÍPIO DA INTERDISCIPLINARIEDADE
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ANTINOMIAS JURÍDICAS
B-) ANTINOMIAS JURÍDICAS: “Oposição que ocorre
entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente),
emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito
normativo, que colocam o sujeito numa posição
insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios
aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um
ordenamento dado” (TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR.).
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ANTINOMIAS JURÍDICAS
(1) ADICIONAIS DE REMUNERAÇÃO (artigo
7º, XXII, CRFB) vs. REDUÇÃO DOS RISCOS
INERENTES AO TRABALHO (artigo 7º,
XXIII, CRFB). Monetização dos riscos?
Antinomia imprópria.
(2)
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DO
EMPREGADOR:
OBJETIVA
OU
SUBJETIVA? (artigo 7º, XXVIII, CRFB - infra)
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ANTINOMIAS JURÍDICAS
(solução)
• SOLUÇÃO (1): avaliar se, em determinado contexto factual,
as condições perversas de trabalho comprometem, na sua
essência irredutível, a dignidade humana. EM CASO
NEGATIVO: subsiste o primado da livre iniciativa, com o direito
à exploração daquela atividade econômica e o seu proveito
social (o emprego  artigo 170, VIII, CRFB), sob
compensação financeira. EM CASO POSITIVO: prevalece a
dignidade humana, erradicando-se a atividade econômica
(vide, p. ex., o trabalho escravo contemporâneo nas
grandes metrópoles e a resistência das vítimas em se
desvencilhar: obrigatoriedade da ação estatal, a despeito da
rejeição pessoal à ação da autoridade).
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ANTINOMIAS JURÍDICAS
(solução)
• Aplicação dos PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (na
atividade hermenêutica) e DA PROPORCIONALIDADE
(na colisão de princípios jurídicos constitucionais e direitos
fundamentais da pessoa).
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POLUIÇÃO DO MEIO
AMBIENTE DE TRABALHO:
RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR
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CONCEITO
• Conceito
de POLUIÇÃO LABOR-AMBIENTAL →
degradação da qualidade do meio ambiente de
trabalho, devida ao desequilíbrio instaurado nas
condições, leis, influências e/ou interações de ordem
física, química, biológica e psicológica que incidem
sobre o homem em sua atividade laboral.
→ JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA: “degradação da
salubridade do ambiente que afeta diretamente a saúde dos
próprios
trabalhadores”.
Acresça-se:
DIRETA
ou
INDIRETAMENTE.
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CONCEITO
• Princípio do Poluidor-pagador → “os custos sociais
externos que acompanham a produção industrial (como o
custo resultante da poluição) devem ser internalizados, isto
é, levados à conta dos agentes econômicos em seus custos
de produção” (MICHEL PRIEUR). Aplica-se também em
seara labor-ambiental.
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CONCEITO
→ Identificação do poluidor no meio ambiente do
trabalho: “pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental” (Lei n. 6.938/81).
Empregador
(empresário
individual,
empregador
doméstico; sociedades empresárias; empregador público) /
empregado / terceiros. Responsabilidade AGRAVADA
do empregador (= dever especial de cuidado).
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PRESSUPOSTOS
• PRESSUPOSTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
LABOR-AMBIENTAL ↔ ANTINOMIA APARENTE.
Artigo 7º, XXVIII, CRFB vs. artigo 225, §3º, CRFB
c.c. artigo 14, §1º, Lei n. 6.938/81. Responsabilidade
subjetiva ou objetiva?
→ TESE DOMINANTE  Responsabilidade civil
aquiliana
(extracontratual):
dolo
ou
culpa
(imprudência, negligência, imperícia). É subjetiva.
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Responsabilidade patronal
por danos labor-ambientais
DANOSIDADE
(material, moral, estética)
DOLO,
CULPA
(7º, XVIII, CRFB;
186 NCC)
Causalidade tópica
(acidentes isolados,
acidentes de trajeto,
desinteligências, etc.)
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Responsabilidade objetiva
(225, par. 3º, CRFB;
14, par. 1º, Lei 6.938/81)
Causalidade sistêmica
(desequilíbrio ambiental)
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POLUIÇÃO vs. RISCO
(1) POLUIÇÃO (= desequilíbrio sistêmico) → riscos
ambientais não permitidos (criação de risco ambiental
proibido, incremento de risco ambiental permitido). Teoria
da imputação objetiva. Incidência da “ratio” do artigo 927,
par. único, do NCC, remetendo à hipótese do artigo 14, §1º,
da Lei n. 6.938/81:
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POLUIÇÃO vs. RISCO (distinção)
• COMO IDENTIFICAR? Indícios.
(a) Afetação multitudinária (NORMA SUELI PADILHA):
trabalhadores sujeitos às mesmas condições agressivas
(insalubres, perigosas, antiergonômicas, etc.) tendem a
experimentar lesões semelhantes.
(b) Autuações administrativas anteriores com objeto igual ou
similar;
Constatação
agravados/proibidos;
(c)
pericial
de
riscos
ambientais
(d) Imperícia organizacional (p. ex., mudança recente de
objeto social).
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POLUIÇÃO vs. RISCO (distinção)
• EXEMPLOS:
→ Trabalhador sequelado por choque elétrico porque o seu
encarregado esqueceu-se de colocar, na chave geral, o
cadeado de segurança. Os procedimentos de segurança são
observados e a empresa distribui adequadamente os EPIs,
além de orientar e fiscalizar o seu uso (Súmula 289/TST) e
instalar EPCs. Causalidade tópica. Responsabilidade
subjetiva → o encarregado agiu com dolo/culpa? Em caso
positivo, a responsabilidade do empregador ou comitente é
objetiva (artigo 932, III, e 933 do NCC; para além da
Súmula 341/STF, que entrevia “praesumptio juris tantum”).
Possibilidade de inversão do ônus da prova (processo do
trabalho).
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POLUIÇÃO vs. RISCO (distinção)
→Trabalhadores portadores de disacusia neurossensorial
bilateral, todos lotados na mesma seção de certa indústria
metalúrgica. Perícias detectaram níveis locais de ruído
variáveis entre 86,6 e 88 decibéis, com perdas bilaterais
oscilando entre 13,52% e 16,12%. Testemunhas revelaram
fornecimento insuficiente de protetores auriculares, aliada à
inocorrência de orientação ou efetiva fiscalização de uso.
Causalidade sistêmica. Responsabilidade objetiva →
afere-se independentemente da demonstração de culpa ou
dolo como elementos subjetivos da conduta do empregador
ou de seus prepostos (suponha-se, e.g., o erro ou a
insanidade mental do gerente ou preposto: irrelevância).
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POLUIÇÃO vs. RISCO
(2) RISCOS INERENTES SUPERLATIVOS (artigo 927,
par. único, do NCC)
→ Interpretação do C.E.J. (Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal):
“A responsabilidade fundada no risco da atividade,
como prevista na segunda parte do parágrafo único
do art. 927 do novo Código Civil, configura-se
quando
a
atividade
normalmente
desenvolvida pelo autor do dano causar a
pessoa determinada um ônus maior do que
aos demais membros da coletividade”
(Enunciado n. 38).
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CONCLUSÃO
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À GUISA DE CONCLUSÃO
• “A correção das estruturas viciadas do «habitat»
laboral, que ainda grassam no mundo contemporâneo
e impedem a plena realização daqueles que vivem por
elas oprimidos, bem como a sua substituição por
formas de convivência mais autênticas e humanas,
são tarefas que pressupõem coragem e paciência”
(Centesimus Annus, IV: 38).
→ PACIÊNCIA dos que padecem.
→ CORAGEM dos que judicam e advogam.
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...OBRIGADO!
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