Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 964.161 - AL (2007/0142754-2)
RELATORA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ANA ROSA LEÔNCIO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
PRÓ-MULHER ASSISTÊNCIA Á SAÙDE FEMININA S/C LTDA E
OUTROS
: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ISS FIXO.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-lei 406/68, que assegura a incidência do ISS fixo sobre a prestação de serviços por
sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC 116/2003.
2. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
Documento: 823543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/10/2008
Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 964.161 - AL (2007/0142754-2)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
: ANA ROSA LEÔNCIO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
: PRÓ-MULHER ASSISTÊNCIA Á SAÙDE FEMININA S/C LTDA E
OUTROS
: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de Recurso
Especial interposto pelo Município de Maceió, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS. O cálculo do pagamento do tributo, no âmbito das sociedades civis,
deve obedecer aos disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, e
nos arts. 4º, 5º, 7º e 10 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Plena vigência
do Regime Fixo de Tributação de ISS para sociedades uniprofissionais. Recurso conhecido
e provido. Decisão unânime.
O recorrente violação da LC 116/2003. Sustenta que: a) "a Lei Complementar nº
56/87, que por sua vez dava nova redação à lista de serviços a que se referia o art. 8º do Dec.
Lei nº 406/68, de 31 de dezembro de 1968, foi expressamente revogada pela Lei Complementar
nº 116, de 31/07/2003"; b) "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que passou a
regulamentar a matéria tributária ora em questão, além de revogar a Lei Complementar nº 56/87,
prevê em seu art. 7º que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, todavia não
menciona hipótese de exclusão ou diferenciação na tributação"; c) "estando revogado o
Decreto-Lei Federal nº 406/68, bem como a Lei Complementar nº 56/87, a matéria ora abordada
encontra-se atualmente disciplinada ... pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003 que, por sua vez, amparada na competência constitucional prevista nos arts. 146, III e 156,
III, estabelece em seu art. 7º que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN é o preço do serviço, não prevendo incidência de alíquota distinta, fato
gerador diverso ou mesmo tratamento diferenciado para qualquer contribuinte".
Sem contra-razões subiram os autos, admitido o especial na origem.
É o relatório.
Documento: 823543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/10/2008
Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 964.161 - AL (2007/0142754-2)
RELATORA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ANA ROSA LEÔNCIO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
PRÓ-MULHER ASSISTÊNCIA Á SAÙDE FEMININA S/C LTDA E
OUTROS
: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Preenchidos
os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo à análise do mérito.
É pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei
406/68, que assegura a incidência do ISS fixo sobre a prestação de serviços por sociedades civis
uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC 116/2003. A propósito, trago à colação os
seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Público:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
ISS FIXO.
1. Inexistência de incompatibilidade entre os §§ 1º e 3º do artigo 9º do
Decreto-Lei n. 406/68 e o art. 7º da LC n. 116/03.
2. Sistemática de ISS fixo para as sociedades uniprofissionais que não foi
modificada.
3. A LC 116, de 2003, não cuidou de regrar a tributação do ISS para as
sociedades uniprofissionais. Não revogou o art. 9º do DL 406/68.
4. Precedentes: REsp 649.094/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
07/03/2005; REsp 724.684/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01/07/2005; entre outros.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1016688/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06.05.2008, DJ 05.06.2008 p. 1)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. REVOGAÇÃO. ART. 9º, §§ 1º E
3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. REVOGAÇÃO. ART. 10 DA LEI N. 116/2003.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, que dispõe acerca da
incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10
da Lei n. 116/2003.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 713.752/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23.05.2006, DJ 18.08.2006 p. 371)
Assim, correto o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido de que "o cálculo
do pagamento do tributo, no âmbito das sociedades civis, deve obedecer ao disposto nos
parágrafos 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68".
Com essa considerações, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Documento: 823543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/10/2008
Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2007/0142754-2
REsp 964161 / AL
Números Origem: 20040002319 20040006497 20040025750
PAUTA: 02/10/2008
JULGADO: 02/10/2008
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ANA ROSA LEÔNCIO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
PRÓ-MULHER ASSISTÊNCIA Á SAÙDE FEMININA S/C LTDA E OUTROS
LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES E OUTRO(S)
ASSUNTO: Tributário - ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 02 de outubro de 2008
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 823543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/10/2008
Página 4 de 4
Download

TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ISS FIXO