Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 964.161 - AL (2007/0142754-2) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRA ELIANA CALMON MUNICÍPIO DE MACEIÓ ANA ROSA LEÔNCIO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) PRÓ-MULHER ASSISTÊNCIA Á SAÙDE FEMININA S/C LTDA E OUTROS : LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ISS FIXO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, que assegura a incidência do ISS fixo sobre a prestação de serviços por sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC 116/2003. 2. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília-DF, 02 de outubro de 2008 (Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora Documento: 823543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/10/2008 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 964.161 - AL (2007/0142754-2) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MUNICÍPIO DE MACEIÓ : ANA ROSA LEÔNCIO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) : PRÓ-MULHER ASSISTÊNCIA Á SAÙDE FEMININA S/C LTDA E OUTROS : LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES E OUTRO(S) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Maceió, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. O cálculo do pagamento do tributo, no âmbito das sociedades civis, deve obedecer aos disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, e nos arts. 4º, 5º, 7º e 10 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Plena vigência do Regime Fixo de Tributação de ISS para sociedades uniprofissionais. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. O recorrente violação da LC 116/2003. Sustenta que: a) "a Lei Complementar nº 56/87, que por sua vez dava nova redação à lista de serviços a que se referia o art. 8º do Dec. Lei nº 406/68, de 31 de dezembro de 1968, foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003"; b) "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que passou a regulamentar a matéria tributária ora em questão, além de revogar a Lei Complementar nº 56/87, prevê em seu art. 7º que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, todavia não menciona hipótese de exclusão ou diferenciação na tributação"; c) "estando revogado o Decreto-Lei Federal nº 406/68, bem como a Lei Complementar nº 56/87, a matéria ora abordada encontra-se atualmente disciplinada ... pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 que, por sua vez, amparada na competência constitucional prevista nos arts. 146, III e 156, III, estabelece em seu art. 7º que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o preço do serviço, não prevendo incidência de alíquota distinta, fato gerador diverso ou mesmo tratamento diferenciado para qualquer contribuinte". Sem contra-razões subiram os autos, admitido o especial na origem. É o relatório. Documento: 823543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/10/2008 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 964.161 - AL (2007/0142754-2) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRA ELIANA CALMON MUNICÍPIO DE MACEIÓ ANA ROSA LEÔNCIO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) PRÓ-MULHER ASSISTÊNCIA Á SAÙDE FEMININA S/C LTDA E OUTROS : LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES E OUTRO(S) VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo à análise do mérito. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, que assegura a incidência do ISS fixo sobre a prestação de serviços por sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC 116/2003. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ISS FIXO. 1. Inexistência de incompatibilidade entre os §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68 e o art. 7º da LC n. 116/03. 2. Sistemática de ISS fixo para as sociedades uniprofissionais que não foi modificada. 3. A LC 116, de 2003, não cuidou de regrar a tributação do ISS para as sociedades uniprofissionais. Não revogou o art. 9º do DL 406/68. 4. Precedentes: REsp 649.094/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07/03/2005; REsp 724.684/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01/07/2005; entre outros. 5. Recurso especial provido. (REsp 1016688/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 05.06.2008 p. 1) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. REVOGAÇÃO. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. REVOGAÇÃO. ART. 10 DA LEI N. 116/2003. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei n. 116/2003. 2. Recurso especial improvido. (REsp 713.752/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.05.2006, DJ 18.08.2006 p. 371) Assim, correto o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido de que "o cálculo do pagamento do tributo, no âmbito das sociedades civis, deve obedecer ao disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68". Com essa considerações, nego provimento ao recurso especial. É o voto. Documento: 823543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/10/2008 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2007/0142754-2 REsp 964161 / AL Números Origem: 20040002319 20040006497 20040025750 PAUTA: 02/10/2008 JULGADO: 02/10/2008 Relatora Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE MACEIÓ ANA ROSA LEÔNCIO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) PRÓ-MULHER ASSISTÊNCIA Á SAÙDE FEMININA S/C LTDA E OUTROS LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES E OUTRO(S) ASSUNTO: Tributário - ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 02 de outubro de 2008 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 823543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/10/2008 Página 4 de 4