UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
O ESTUDO COMO INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO
PRESO E DIREITO DE REMIÇÃO.
GREICE PIOVESAN SCANDOLARA
Itajaí, 16 de outubro de 2007
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
O ESTUDO COMO INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO
PRESO E DIREITO DE REMIÇÃO.
GREICE PIOVESAN SCANDOLARA
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: MSc. Rogério Ristow
Itajaí, 16 de outubro de 2007
ii
AGRADECIMENTO
Aos meus pais Vilso José Scandolara e Eliza
Piovesan Scandolara, sinônimos de batalha
e luta, por me ensinarem a todo instante, os
verdadeiros valores de um ser humano, que
para alcançar os nossos sonhos devemos
fazer escolhas, estas, difíceis muitas vezes,
mas sempre na esperança de que os
sacrifícios suportados serão recompensados
pela conquista de nossa vitória.
Ao meu Orientador Rogério Ristow pela sua
dedicação e paciência;
Ao meu irmão Tobias Piovesan Scandolara
ao qual meu amor é eterno.
Ao meu tio Carlos Alberto Kohlrausch,
Elizabeth Valdez da Silva, Vera Maria
Argenta e Adriana Ortiz da Silva, pessoas as
quais jamais conseguirei retribuir na mesma
intensidade o afeto recebido.
As minhas amigas, Eveline Fretta, Paola
Thomaz e Patrícia Costa, que ao longo desta
jornada sempre estiveram ao meu lado tanto
nos momentos felizes quanto nos momentos
tristes, demonstrando que a verdadeira
amizade existe.
DEDICATÓRIA
Aos meus pais Vilso José Scandolara e Eliza
Piovesan Scandolara pais exemplares.
4
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, 16 de outubro de 2007
Greice Piovesan Scandolara
Graduanda
5
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Greice Piovesan Scandolara, sob
o título O estudo como instrumento de ressocialização do preso e direito de
remição, foi submetida em ____/____/____ à banca examinadora composta pelos
seguintes
professores:
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_______________,
e
aprovada
com
_______________________________.
Itajaí, 16 de outubro de 2007
Rogério Ristow
Orientador e Presidente da Banca
Professor Mestre Antônio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
a
nota
6
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CP
Código Penal
CF
Constituição Federal
LEP
Lei de Execução Penal
CPP
Código de Processo Penal
LCP
Lei de Contravenções Penai
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu
trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Estudo:
“Ato de estudar, aplicação do espírito para aprender, trabalhos que precedem a
execução dum projeto.”1
Individualização da Pena:
“Por individualização da pena entende-se retribuir o mal concreto do crime com o
mal concreto da pena, na concreta personalidade do criminoso”2
Pena:
“Uma medida de caráter repressivo, consistente na privação de determinado bem
jurídico, aplicada pelo Estado ao autor de uma infração penal.”
3
Pena privativa de liberdade:
“A pena privativa de liberdade é que restringe com maior ou menor intensidade, a
liberdade do condenado, consistente em permanecer em algum estabelecimento
prisional, por um determinado tempo, tudo na conformidade do regime imposto.”
4
Preso:
“Condenado a prisão, detido pela polícia, sem liberdade de ação ou movimento.”5
1
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. 2 ed. Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 220.
2
LUISI, Luis, Princípios constitucionais penais. 2 ed.aum. São Paulo: Pena, 2002, p. 52.
3
LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p.314.
4
DELMANTO, Celso.Código penal comentado.São Paulo: Renovar, 2002, p. 234
5
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. 2 ed. Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p.407.
viii
Regimes Penitenciários:
“Conforme o art. 33 do Código Penal, o condenado que tiver a pena superior a 8
(oito) anos deve começar a cumprir em regime fechado; já o condenado não
reincidente que tiver sua pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8
(oito) anos deverá cumprir em regime semi-aberto; e o condenado não reincidente
cuja pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos deverá cumprir em regime aberto.”
Remição:
“Pode-se definir a remição, nos termos da lei brasileira, como um direito do
condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena
privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de
um meio de abreviar ou extinguir parte da pena.” 6
6
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas SA, 2004, p. 517.
SUMÁRIO
SUMÁRIO.......................................................................................... IX
RESUMO ........................................................................................... XI
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3
A PENA DE PRISÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA.
SISTEMAS PENITENCIÁRIOS E TEORIAS DA PENA. .................... 3
1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ................3
1.1.1 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA ANTIGUIDADE ...........................................4
1.1.2 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA IDADE MÉDIA............................................4
1.1.3 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA IDADE MODERNA ......................................5
1.2 SISTEMAS PENITENCIÁRIOS ........................................................................7
1.2.1 SISTEMA PENSILVÂNICO OU CELULAR ................................................................7
1.2.2 SISTEMA AUBURNIANO......................................................................................8
1.2.3 SISTEMAS PROGRESSIVOS ................................................................................9
1.3 AS TEORIAS DA PENA .................................................................................11
1.3.1 TEORIAS ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS DA PENA ............................................11
1.3.2 TEORIAS PREVENTIVAS DA PENA .....................................................................12
1.3.3 TEORIA MISTA OU UNIFICADORA DA PENA ........................................................12
1.3.4 TEORIA DA PREVENÇÃO GERAL POSITIVA ........................................................13
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 15
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO DIREITO BRASILEIRO
2.1 ESPÉCIES DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE .....................................15
2.1.1 RECLUSÃO .....................................................................................................17
2.1.2 DETENÇÃO .....................................................................................................17
2.1.3 PRISÃO SIMPLES ............................................................................................18
2.2 REGIMES PENITENCIÁRIOS ........................................................................18
2.2.1 REGIME FECHADO ..........................................................................................19
2.2.2 REGIME SEMI-ABERTO ....................................................................................21
2.2.3 REGIME ABERTO ............................................................................................23
2.2.4 REGIME ESPECIAL ..........................................................................................24
2.3 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.....................................................................25
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 34
O ESTUDO COMO FATO GERADOR DO DIREITO DE REMIÇÃO
3.1 O TRABALHO DO PRESO ............................................................................34
x
3.2 DA REMIÇÃO DA PENA ................................................................................41
3.2.1 CONCEITO E REQUISITOS........................................................................42
3.2.2 PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ...........................44
3.2.3 FUNDAMENTO DO INSTITUTO .................................................................46
3.2.4 A REMIÇAO DA PENA PELO ESTUDO .....................................................47
3.2.5 O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA REMIÇÃO DA
PENA PELO ESTUDO .........................................................................................49
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 54
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 61
RESUMO
A presente Monografia tem como objeto o estudo como
instrumento para ressocialização do preso e direito de remição. O seu objetivo é
analisar as possibilidades de ressocialização do apenado, durante o tempo de
prisão, através do trabalho e do estudo, para que este, quando do término de sua
pena, saiba viver em sociedade respeitando todos os princípios e leis instituídas
no seu país. A presente monografia versa sobre a ressocialização do preso e o
direito de remição pelo trabalho estabelecido em lei, onde de forma lógica se
subdivide em três capítulos, sendo que no primeiro trata-se da evolução histórica
da pena, sistemas penitenciários e teorias da pena. O segundo capítulo versa
sobre a pena privativa de liberdade no Brasil, os regimes penitenciários e a
individualização da pena. O terceiro capítulo trata sobre o estudo do preso como
fato gerador do direito de remição, o trabalho, a remição da pena, os benefícios e
o entendimento jurisprudencial acerca da remição da pena. Quanto à Metodologia
empregada, registra-se que o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto o estudo como
instrumento de ressocialização do preso e direito de remição.
O seu objetivo é analisar as possibilidades de
ressocialização do apenado, durante o tempo de prisão, através do trabalho e
do estudo, para que este, quando do término de sua pena, saiba viver em
sociedade respeitando todos os princípios e leis instituídas no seu país.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, a evolução
histórica da pena privativa de liberdade na Antigüidade, Idade Média e Idade
Moderna, bem como, os Sistemas Penitenciários e as Teorias da Pena.
No Capítulo 2, tratar-se-á da Pena privativa de liberdade
no direito brasileiro, as Espécies de pena (reclusão, detenção e prisão
simples), Regimes penitenciários (regime fechado, semi-aberto, aberto e
especial) e a Individualização da pena.
No Capítulo 3, realizar-se-á o estudo do preso como fato
gerador do direito de remição, o trabalho do preso, a remição da pena, os
procedimentos para a concessão do benefício, e o entendimento
jurisprudencial acerca da remição da pena.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais se apresentará uma síntese de cada capítulo
bem como pontos conclusivos destacados.
Para impulsionar a presente pesquisa parte-se da
seguinte problemática: O tempo dedicado pelo preso ao estudo, pode ser
utilizado para a remição da pena?
Para a presente monografia foi levantada a seguinte
hipótese:
Embora a lei estabeleça que a remição deve ser concedida pelo
trabalho do preso, em razão das finalidades da pena e dos
fundamentos do instituto da remição, o estudo deve ser
considerado para tal fim.
2
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na
Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de
Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na
presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica.
CAPÍTULO 1
A PENA DE PRISÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA.
SISTEMAS PENITENCIÁRIOS E TEORIAS DA PENA.
1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A pena, em seu contexto mais amplo, tem sua origem em
tempos remotos, sendo tão antiga quanto o surgimento do próprio homem. A
pena na sociedade primitiva geralmente era isenta de crueldade ou do propósito
de infligir exasperado sofrimento ao culpado, de forma severa e como vingança
pessoal.
Jose Leal7 conceitua a pena como uma medida de caráter
repressivo, consistente na privação de determinado bem jurídico, aplicada pelo
Estado ao autor de uma infração penal.
Segundo
Manoel
Pedro
Pimentel,
o
confronto
das
informações históricas contidas nos relatos antropológicos, oriundos das mais
diversas fontes, autoriza uma forte suposição de que a pena, como tal tenha tido
originariamente caráter sacral.8
Conforme o ensinamento de Mirabete9:
Nas antigas civilizações, dada a idéia de castigo que então
predominava a sanção mais freqüentemente aplicada era a
morte, e a repressão alcançava não só o patrimônio, como
também os descendentes do infrator. Mesmo na época da Grécia
antiga e do império romano, predominavam a pena capital e as
terríveis sanções do desterro, açoites, castigos corporais,
mutilações e outros suplícios.
7
LEAL, João Jose. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p.314.
8
PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo:RT,1983, p.118-119.
9
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 16 ed.São Paulo: Atlas, 2000, p.243.
4
Desde a origem até hoje, porém, a pena sempre teve o
caráter predominantemente de retribuição, de castigo, acrescentando-se a ela
uma finalidade de prevenção e ressocialização do criminoso.
1.1.1 A Pena Privativa de Liberdade na Antiguidade
A violação das normas de convivência das civilizações
primitivas causava ao delinqüente o seu encarceramento, objetivando,
unicamente, preservá-lo fisicamente – geralmente em condições subumanas – até
o julgamento ou sua execução.10
A finalidade primordial da prisão era então ser tanto um
lugar de custódia, para impedir que o culpado pudesse furtar-se ao castigo, ou o
devedor ao pagamento de suas dívidas, como um lugar de tortura.
1.1.2 A Pena Privativa de Liberdade na Idade Média
No tocante à pena privativa de liberdade aplicada na Idade
Média, cumpre ressaltar que a prática de tortura aos delinqüentes ainda
predominava. Realizavam-se mutilações diversas, as quais eram praticadas como
forma de espetáculos, favoritos das multidões, sendo motivo de diversão e
distração para o povo da época.
Acerca do tema, colhe-se do escólio de Bitencourt11:
Assim como na Antiguidade, durante todo o período da idade
média a idéia de pena privativa de liberdade se restringe ao
caráter custodial. Delinqüentes de toda sorte ficavam espremidos
entre si em calabouços úmidos e subterrâneos, à espera da
morte ou do suplício, por via de regra, nos espetáculos públicos
em que eram submetidos aos mais diversos sofrimentos, tais
como amputação de braços, pernas, olhos, queima de carne a
fogo, e a morte, e em que a multidão, ávida de distorções
bárbaras, se divertia. Também nesse período histórico as
10
FRAGOSO, Heleno Cláudio.Lições de direito penal. 14 ed, Rio de Janeiro: Forense, 1993, apud
LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.2.
11
BITTENCOURT, César Roberto, Falência da pena de prisão. Causas e alternativas.São Paulo:
RT, 1993, p.18 apud LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000,
p.3-4.
5
medidas repressivas estavam a cargo e arbítrio dos governantes,
impostas em função do status social do réu.
Deve-se frisar, como acima citado, que competia aos
governantes da época a escolha e a dosagem das medidas repressivas impostas
aos réus, cujas funções sociais que exerciam na sociedade eram preponderantes
para a definição de suas penas.
1.1.3 A Pena Privativa de Liberdade na Idade Moderna
Na Europa dos séculos XVI e XVII, a pobreza crescera
desmesuradamente, acarretando um grande aumento na delinqüência, pois esses
excluídos subsistiam de esmolas, roubos e de assassinatos.
Eram demasiados para serem submetidos à pena de morte;
conseqüentemente, na segunda metade do século XVI teve início um relevante
movimento de desenvolvimento das penas privativas de liberdade, de criação e
construção de prisões organizadas.12
1.1.4 Os Reformadores: César Bonesana Beccaria, John Howard e Jeremias
Benthan
É com o Iluminismo que surgem os reformadores do direito
penal.
O Iluminismo não apenas rompeu com a suposta
inexorabilidade da relação crime-pecado, mas permitiu que melhor se
considerasse a tutela dos direitos individuais.
Cesare Bonesana Beccaria, nasceu em Milão no ano de
1938, e foi com base na necessidade de defender a coletividade que organizada
através do contrato social que Beccaria concebeu a obra dos delitos e das penas.
Sua obra “dos delitos e das penas” é da filosofia francesa aplicada à legislação
penal, contrariando a tradição jurídica.
O referido autor protestou contra a tortura e a pena de
morte como jamais se fizera sem deixar de ser progressista.
12
LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.5.
6
Ademais, Beccaria13 manifestou, igualmente, suas objeções
contra a tortura e a pena de morte. Seguem as suas considerações sobre o tema:
(...) ou o delito é certo ou é incerto; se certo, não lhe convém
outra pena que a estabelecida em lei, e inúteis são os tormentos,
porque inútil é a confissão do réu; se é incerto, então não se deve
atormentar um inocente, porque o é segundo as leis um homem
cujos delitos não são provados. (...) Eis o meio seguro de
absolver os robustos celerados e de condenar os débeis
inocentes.
Outro nome que não deve ser olvidado é John Howard. Em
terreno mais prático e noutro cenário, a Inglaterra encabeçou o movimento
humanitário de reforma das prisões. Percorreu as enxovias e calabouços da
Europa e relatou horrores que presenciou.
Bitencourt, tecendo comentários a respeito de John
Howard , se manifestou:
14
Propugnava ele a humanização das prisões, não admitindo que o
sofrimento desumano fosse conseqüência implícita e
inexonerável da pena privativa de liberdade. Ressalvava a
importância do trabalho como meio reabilitador; a religião como
meio mais adequado para instruir e moralizar; o isolamento
noturno dos apenados, visando a reflexão e o arrependimento e
também a combater os inúmeros males da promiscuidade; a
necessidade da nomeação de carcereiros honrados e humanos,
dada a importância que achava que tinha o pessoal penitenciário
na execução da pena privativa de liberdade, entre outras.
Com efeito, propugnava Howard um tratamento mais
humano do encarcerado, dando-lhe assistência religiosa, trabalho, separação
individual diurna e noturna, alimentação sadia, condições higiênicas etc. é
considerado pai da ciência penitenciaria15.
De outro vértice, Jeremy Benthan, não acreditava que os
castigos severos fossem eficazes, a pena deveria ser cruel aparentemente para
que houvesse a reabilitação do condenado, fundamentando a sua teoria da pena
no bem-estar e no comportamento do criminoso.
13
LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.10.
14
BITTENCOURT, César Roberto, Falência da pena de prisão. Causas e alternativas.São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1993, p. 15, apud LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas
alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.10.
15
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.26.
7
A respeito das concepções de Benthan, LUZ16 ainda
salienta:
Baseado no princípio do bem estar, Bentham fundamentou a sua
teoria sobre o comportamento criminoso, afirmando que o
delinqüente leva em consideração a relação entre a pena e o
prazer ou utilidade que lhe proporcionaria o fato delituoso. Sobre
a pena em si, pondera que o seu fim principal é prevenir delitos
semelhantes, pois o “delito passado não afeta mais que a um
indivíduo, mas os delitos futuros podem afetar a todos”.
Salientava que a prisão, salvo raras exceções, eram ínsitas as
condições criminógenas, pois o ambiente de ociosidade “despoja
os réus de sua honra e de hábitos laboriosos...”Considerava que
a pena é um mal que não deve exceder o dano produzido pelo
delito.
Portanto, Benthan considerava que a finalidade da pena era
preventiva, reconhecia o castigo como um mal, porém se tratava do único meio de
precaver futuros danos para a sociedade.
1.2 SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
No presente item, far-se-á uma breve abordagem acerca
dos sistemas penitenciários, os quais serviram como modelo para os diferentes
sistemas existentes na atualidade.
1.2.1 Sistema Pensilvânico ou Celular
O sistema pensilvânico surgiu por volta do ano de 1790, na
Filadélfia, na prisão de Walnut Street. A característica marcante desse sistema foi
o isolamento e o silêncio absoluto, as visitas não eram permitidas, o trabalho
também não era permitido para que os condenados dedicassem apenas a leitura
da Bíblia e à educação, essa possível combinação faria que com os condenados
se arrependeriam do delito.
Sobre o sistema Pensilvânico ou sistema celular,colhe-se
17
da lição de Leal :
16
LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.10.
17
LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p.325.
8
O condenado deveria permanecer todo o tempo de cumprimento
da pena encarcerado em cela individual (isolamento celular dia e
noite), completamente separado de seus companheiros de prisão
e submetido a um silêncio absoluto (solitary system). (...) o
sistema pensilvânico objetiva recuperar moralmente o infrator
mediante a um regime de absoluta reclusão silenciosa.
Nessa mesma esteira, Ferri18 considerou o sistema em
exame desumano, estúpido e inutilmente dispendioso, tendo afirmado ainda que:
O sistema celular não pode servir a reparação dos condenados
corrigíveis (nos casos de prisão temporária), precisamente
porque debilita, em vez de fortalecer o sentido moral e social do
condenado e, também, porque se não se corrige o meio social é
inútil prodigalizar cuidados aos presos que, assim que saem de
sua prisão, devem encontrar novamente as mesmas condições
que determinam seu delito e que uma previsão social eficaz não
eliminou (...)
Vele mencionar que os resultados desse sistema adotado
foram fracassados, pois o isolamento e o silêncio absoluto levaram muitos
condenados à loucura, sendo considerado o isolamento como uma tortura mais
grave que um castigo corporal.
1.2.2 Sistema Auburniano
O sistema Auburn surgiu por volta do ano de 1818, na
cidade de Auburn, nos Estados Unidos, era semelhante ao sistema pensilvânico
celular, tendo em comum a regra do silêncio absoluto, no entanto, se
diferenciavam em razão de que no sistema Auburn era permitido aos detentos o
trabalho.
O sistema auburniano não tinha uma orientação definida
para a reforma do apenado, preponderando o a preocupação em conseguir a
obediência do recluso, a manutenção da segurança no centro penal e a finalidade
utilitária consistente na exploração da mão-de-obra carcerária. 19
É oportuno salientar que começou a funcionar em uma ala
de 80 celas da penitenciária de Auburn, dirigida por Elam Lynds, mais tarde
18
FERRI, Enrico. Sociologia criminal. II, Espanha:Réus, 1908, p. 291 apud BITTENCOURT, César
Roberto. Falência da pena de prisão, p.65-66.
19
BITENCOURT, Cesar Roberto. Falência da pena de prisao: causas e alternativas. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, p.71
9
diretor da penitenciária de Sing Sing, homem inteligente, mas muito rígido, que
considerava os presos psicologicamente defeituosos, chamando-os de
“selvagens, covardes e incorrigíveis”.20
Manoel Pedro Pimentel, ao discorrer sobre Elam, assim se
21
manifestou :
A marcante atuação desse disciplinador implacável fixou as
linhas do sistema auburniano, que ficaram bem definidas a partir
de 1821, quando finalizadas as obras de construção do presídio
de Auburn, entraram em funcionamento as demais alas. A sua
principal característica era a de, mantendo as regras da
incomunicabilidade, adotadas pelo sistema pensilvânico, abolir o
completo isolamento celular, instituindo o trabalho obrigatório
durante o dia, sob o absoluto silêncio, coisa que se tornou de
difícil aplicação prática. A intenção de manter-se o isolamento
noturno era, sobretudo, evitar a corrupção moral dos costumes.
Ponto vulnerável nesse sistema era a desumana regra do
silêncio.
Elan Lynds era militar e não acreditava na ressocialização
do preso. Estabeleceu de forma clara as características do sistema auburniano.
Segundo ele inicialmente os presos podiam trabalhar nas celas, passando
posteriormente a fazê-lo em grupos, impondo-se, porém, a regra do silêncio, o
que na prática acabou não funcionando. Aboliu o isolamento absoluto, obrigando
o trabalho durante o dia sob a lei do silêncio e a segregação noturna para evitar a
corrupção moral dos costumes.22
1.2.3 Sistemas Progressivos
A partir do ano de 1840, na Ilha de Nortfolk, na Austrália, foi
criado por Alexander Maconochie, o sistema progressivo ou mark system (sistema
de vales) no qual abolia o silêncio absoluto e o isolamento dos condenados23.
Bitencourt24 explica a divisão do sistema progressivo:
20
MUAKAD, Irene Batista. Pena privativa de liberdade.São Paulo: Atlas, 1996, p. 45.
21
PIMENTEL, Manoel Pedro RT 639:266 apud LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas
alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.27.
22
MUAKAD, Irene Batista. Pena privativa de liberdade.São Paulo: Atlas, 1996, p. 45.
23
LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p. 325-326.
10
1º) Isolamento celular diurno e noturno – chamado período de
provas, tinha finalidade de fazer o apenado refletir sobre seu
delito. O condenado podia ser submetido a trabalho duro e
obrigatório, com regime de alimentação escassa.
2º) Trabalho em comum sob a regra do silêncio – durante este
período o apenado era recolhido em um estabelecimento
denominado public workhouse, sob o regime de trabalho em
comum, com a regra do silêncio absoluto durante o dia,
mantendo-se a segregação noturna.
3º) Liberdade Condicional – nesse período o condenado obtinha
liberdade limitada, uma vez que recebia com restrições, as quais
deveria obedecer; tinha vigência determinada. Passando esse
período sem nada que determinasse a sua revogação, o
condenado obtinha sua liberdade de forma definitiva.
Era dupla, portanto, sua meta: estimular a boa conduta e a
adesão do recluso ao regime e despertar-lhe o ânimo para alcançar, aos poucos,
sua reforma moral e preparo para a futura vida livre. A sorte do condenado ficava,
assim, em suas próprias mãos, podendo progredir ou regredir no sistema de
acordo com as suas atitudes.25
Há que se frisar, no entanto, que o ordenamento jurídico
brasileiro não adotou, de fato, o sistema progressivo, tal qual acima se fez
referência, eis que apesar de utilizar um sistema progressivo de cumprimento de
pena, utilizou-se de critérios que visassem a ressocialização do apenado.
Nessa esteira, oportuna é a lição de Jesus26, acerca da
forma progressiva de execução penal adotada pelo ordenamento jurídico vigente:
A reforma penal de 1984, tal como o fizera o CP de 1940, não
adotou o sistema progressivo, mas um sistema progressivo
(forma progressiva de execução), visando a ressocialização do
criminoso. Assim, o art. 33, §2º, afirma que as penas privativas
de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado” (art. 112 da Lei de Execução
Penal).
24
BITENCOURT, Cesar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, p. 84-85.
25
MUAKAD, Irene Batista. Pena privativa de liberdade.São Paulo: Atlas, 1996, p. 47.
26
JESUS, Damásio E. de. Direito penal parte geral. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 521.
11
Destarte, o Brasil adotou a forma progressiva de execução
da pena, na qual se levam em conta o comportamento do condenado, a rigor do
que preceitua o art. 112 da Lei de Execução Penal .
1.3 AS TEORIAS DA PENA
No tocante às teorias das penas, tem-se a seguinte divisão:
teorias absolutas ou retributivas da pena; teorias preventivas da pena; teoria mista
ou unificadora da pena; teoria da prevenção geral positiva, as quais, a seguir,
passam-se a discorrer:
1.3.1 Teorias Absolutas ou Retributivas da Pena
Para esta teoria, a finalidade da pena é punir um autor da
infração penal, sendo, portanto, uma retribuição de um mal injusto previsto no
ordenamento jurídico.
Acerca do tema, trago à baila o escólio de Bitencourt27:
O fundamento ideológico das teorias absolutas da pena baseiase “no reconhecimento do Estado como guardião da justiça
terrena e como conjunto de idéias morais, na fé, na capacidade
do homem para autodeterminar e na idéia de que a missão do
Estado frente aos cidadãos deve limitar-se à proteção da
liberdade individual”.
A finalidade da pena é, pois, punir o autor de uma infração
penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal
justo previsto no ordenamento jurídico (punitur quia peccatum est). 28
27
BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, p. 107.
28
CAPEZ, Fernando Capez. Curso de direito penal – parte geral. 9 ed.rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 357.
12
1.3.2 Teorias Preventivas da Pena
Para as teorias preventivas, a pena não visa retribuir o fato
delitivo cometido e sim prevenir a sua comissão.29
A função preventiva da pena divide-se em duas: prevenção
geral e prevenção especial, conforme Bitencourt30:
Na prevenção geral a ameaça da pena produz no indivíduo uma
espécie de motivação para não cometer delitos. Já a teoria da
prevenção especial procura evitar a prática do delito, mas, ao
contrário da prevenção geral, dirige-se exclusivamente ao
delinqüente em particular, objetivando que não volte a delinqüir.
Desta feita, a teoria da prevenção geral é representada pela
intimidação, ou seja, os indivíduos não delinqüem, pois têm medo da punição que
possa ser aplicada. De outra banda, na prevenção especial o objetivo é de
readaptação para que o indivíduo não volte a delinqüir.
1.3.3 Teoria Mista ou Unificadora da Pena
Para as teorias mistas a pena possui duas razões: a
retribuição, manifestada através do castigo e a prevenção, como instrumento de
defesa da sociedade.31
Nesse diapasão, a pena pode ser, em conformidade com a
lição de Gilberto Ferreira32:
Sucessivamente vingança, retribuição, expiação, intimidação,
mas sempre com a finalidade de prevenção, ou seja, repressão
quanto a sua natureza objetiva, sofrimento quanto a sua natureza
subjetiva, prevenção quanto ao seu fim principal.
Em realidade, a pena, hoje, só se justifica, se tiver por objetivo
evitar o cometimento de novos crimes, ressocializando o
29
BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, p.121.
30
BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, p.129.
31
LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p.54.
32
FERREIRA, Gilberto, Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 29.
13
criminoso. O punir por punir em obediência cega um dogmatismo
ético não tem mais sentido.
O castigar porque errou, o retribuir o mal pelo mal, num
disfarçado talião moderno, não passa de sentimento inato de
vingança que ainda se esconde na parte mais recôndita da
entranha dos homens (...)
Sobre o fundamento da teoria mista, entende Capez33, a
pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a pratica do crime, pela
reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).
1.3.4 Teoria da Prevenção Geral Positiva.
A teoria da prevenção geral positiva está dividida em
prevenção geral positiva limitadora e prevenção geral positiva fundamentadora.34
A prevenção geral limitadora expressa o poder limitador que
o Estado tem de punir, considerada uma forma de controle da sociedade.
A principal finalidade, pois, a que deve dirigir-se a pena é a
prevenção geral - em seus sentidos intimidatórios e limitadores - sem deixar de
lado as necessidades da prevenção especial, no tocante a ressocialização do
delinqüente.35
De outro vértice, no tocante à teoria da prevenção geral
positiva fundamentadora, cumpre ressaltar que a imposição de determinadas
condutas ao indivíduo por ela admitida, não se coaduna com o atual sistema
democrático de direito.
A esse respeito, seguem as considerações de Bitencourt36:
A teoria da prevenção geral positiva fundamentadora não
constitui uma alternativa real que satisfaça as atuais
33
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte geral. 9 ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 358.
34
BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, p. 144.
35
BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, p. 151.
36
BITENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, p.149.
14
necessidades da teoria da pena. É criticável também sua
pretensão de impor ao indivíduo, de forma coativa, determinados
padrões éticos, algo inconcebível em um Estado Social
Democrático de Direito. É igualmente questionável a eliminação
dos limites ius juniendi, tanto formal como materialmente, fato
que conduz à legitimação e o desenvolvimento de uma política
criminal carente de legitimidade democrática.
No Brasil a teoria da pena adotada é a teoria mista ou
eclética, conforme o Código Penal.
Eis o entendimento segundo Leal37 à respeito da teoria da
pena em nosso ordenamento jurídico:
Modernamente, teorias mistas ou ecléticas procuram justificar a
aplicação da pena com seu fundamento de ordem moral
(retribuição pelo mal praticado) e de ordem utilitária
(ressocialização do condenado e prevenção de novos crimes). A
pena guarda, inegavelmente, seu caráter retributivo: por mais
branda que seja, continua sendo um castigo, uma reprimenda
aplicável ao infrator da lei positiva. Ao mesmo tempo, busca-se
com ela alcançar metas utilitaristas, como a de evitar novos
crimes e de recuperação social do condenado.
Essa teoria possui a dupla finalidade da pena, a prevenção
do condenado de praticar futuros crimes e a punição para que ele seja reeducado.
Realizadas as abordagens acerca da evolução história da
pena de prisão, suas teorias e os sistemas penitenciários existentes, passa-se ao
estudo da pena privativa de liberdade no âmbito do ordenamento jurídico
brasileiro, o qual será o tema abordado no segundo capítulo do presente trabalho
monográfico.
37
LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p.318.
15
CAPÍTULO 2
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO DIREITO BRASILEIRO
No presente capítulo realizar-se-á um breve estudo
acerca das espécies de pena privativa de liberdade e os regimes de
cumprimento de pena. Outrossim, serão abordadas, pormenorizadamente, as
benesses conferidas ao apenado durante a fase de execução.
2.1 ESPÉCIES DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A pena privativa de liberdade é a medida de ordem legal,
aplicável ao autor de uma infração penal, consistente na perda de sua
liberdade física de locomoção e que se efetiva mediante seu internamento em
estabelecimento prisional.38
No Brasil, as penas privativas de liberdade são as de
reclusão, detenção e prisão simples.
Conforme Delmanto39, a pena privativa de liberdade “é
que restringe com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado,
consistente em permanecer em algum estabelecimento prisional, por um
determinado tempo, tudo na conformidade do regime imposto.”
De acordo com o entendimento de Delmanto40, o regime
prisional, é a maneira pela qual é cumprida a pena privativa de liberdade, tendo
em vista a intensidade ou grau em que a liberdade de locomoção é atingida.
A quantidade da pena fixada indicará qual será o regime
prisional a ser cumprido.
38
LEAL, João José.Direito penal geral.São Paulo: Atlas,1998, p.324.
39
DELMANTO, Celso.Código penal comentado.São Paulo: Renovar, 2002, p. 234
40
DELMANTO, Celso.Código penal comentado.São Paulo: Renovar, 2002, p. 234
16
Sobre o tema em comento, Andreucci41 entende que:
A pena para que possa atingir suas finalidades de retribuição
e prevenção, deve implicar a diminuição de um bem jurídico criminoso.
Assim, nas penas privativas de liberdade há diminuição do direito à liberdade do
criminoso, fazendo com que seja ele recolhido a estabelecimento prisional
adequado, de acordo com a espécie e a quantidade de pena fixada.
Também terá relevância para a escolha do regime inicial
de cumprimento de pena, as circunstâncias previstas no art. 59 do Código
Penal, in verbis:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por
outra espécie de pena, se cabível.
O reincidente sempre iniciará o cumprimento no regime
fechado, qualquer que seja a quantidade da pena a que tenha sido condenado.
Deverá cumprir em regime fechado, também
condenado que tenha sido condenado a pena superior a oito anos.
o
Cumprirá em regime semi-aberto o condenado cuja pena
seja superior a 4 anos e não exceda a oito anos, desde que não seja
reincidente.
Iniciará em regime aberto o condenado cuja pena for
igual ou inferior a 4 anos. Nessa hipótese, o condenado irá recolher-se em
Casa de Albergado ou estabelecimento similar a noite e nos dias de folga,
41
ANDREUCCI, Antonio Ricardo. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2004, p.104.
17
podendo trabalhar ou freqüentar cursos superiores em liberdade durante o dia,
este regime baseia-se na autodisciplina e responsabilidade.
2.1.1 Reclusão
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime
fechado, semi-aberto ou aberto. Já no que tange a pena de detenção, como se
verá mais adiante, será executada em regime semi-aberto ou aberto, admitindo
a regressão para o regime fechado.
Consoante se infere do escólio de Jesus, tem-se que42:
A pena de reclusão se diferencia da detenção não só quanto a
espécie de regime como também em relação ao
estabelecimento penal de execução (de segurança máxima,
media e mínima), à seqüência de execução no concurso
material (art. 69, caput, do CP), à incapacidade para o
exercício do poder familiar (art. 92, II), à medida de segurança
(art. 97, caput), à fiança (CPP, art. 323, I) e a prisão
preventiva( CPP, art. 313, I e II).
2.1.2 Detenção
Na pena de detenção o condenado deverá iniciar o
cumprimento da pena em regime semi-aberto ou aberto, nos termos do art. 33,
caput, segunda parte, do Código Penal.
Para Prado43
A diferenciação entre reclusão e detenção hoje se restringe
quase exclusivamente ao regime de cumprimento de pena,
que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado,
semi-aberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa –
detenção – admite-se a execução somente em regime semiaberto ou aberto, segundo dispõe o art. 33, caput, do CP. (...)
Inexiste, entretanto, qualquer distinção ontológica entre as
modalidades de pena privativa de liberdade. Todavia a
42
JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 523-524.
43
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal. São Paulo: RT, 2003, p. 187.
18
espécie de pena privativa de liberdade aplicada influi na
seqüência de sua execução, quando a imposição cumulativa
na hipótese de concurso material (art. 69, caput, do CP), e
também em relação ao estabelecimento penal de cumprimento
de pena (de segurança máxima, média e mínima), à
incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou
curatela (art. 92, II, do CP), à submissão do agente
inimputável a tratamento ambulatorial (art. 97, caput, do CP), e
a decretação de prisão preventiva (art. 313, I e II, CPP).
Portanto, a principal diferença entre a pena de detenção
e a de reclusão reside no regime inicial de cumprimento de pena, o qual é, no
caso da pena de detenção, o regime semi-aberto. A determinação do regime
inicial de cumprimento de pena, por óbvio, também trará reflexos no que
concerne aos efeitos da condenação.
2.1.3 Prisão Simples
Esta modalidade de pena somente é aplicável às
contravenções penais, previstas no decreto-lei nº 3.688/41, cujo rigor de
cumprimento é diferenciado das demais penas.
Sobre o tema, explana Capez44 que: a pena deve ser
cumprida em regime semi-aberto ou aberto, em estabelecimento especial ou
seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário (LCP, art. 6º).
A pena de prisão simples está prevista para a Lei de
Contravenções Penais onde os condenados ficam separados dos demais
condenados a pena de reclusão ou detenção. É considerada uma pena mais
leve, sendo que não permite a aplicação do regime fechado.
2.2 REGIMES PENITENCIÁRIOS
Conforme o art. 33 do Código Penal, o condenado que
tiver a pena superior a 8 (oito) anos deve começar a cumprir em regime
fechado; já o condenado não reincidente que tiver sua pena superior a 4
(quatro) anos e que não exceda a 8 (oito) anos deverá cumprir em regime
44
CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal parte geral. vol 1. 9 ed. rev. e atual, São Paulo:
Saraiva, 2005, p.361.
19
semi-aberto; e o condenado não reincidente cuja pena for igual ou inferior a 4
(quatro) anos deverá cumprir em regime aberto.
2.2.1 Regime Fechado
O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá
começar a cumpri-la em regime fechado, conforme o art. 33 § 2°, alínea “a”, do
Código Penal.
No regime fechado o condenado fica completamente
isolado do meio social e privado da liberdade física de locomoção, através de
seu internamento em estabelecimento penal apropriado, no caso, a
penitenciária de segurança máxima ou média (art. 33, §1º, letra a, e art. 87da
LEP).45
Sobre o tema Prado46 argumenta:
No regime fechado, o cumprimento da pena é feito em
penitenciária, construída – quando se tratar de condenados
homens – em local afastado do centro urbano, a distancia que
não restrinja a visitação (arts. 87 e 98 da LEP) O sentenciado
aí alojado estará sujeito a trabalho no período diurno e a
isolamento durante o repouso noturno (art. 34, § 1º, CP). A
unidade celular (cela individual), além da infra-estrutura
essencial (dormitório, aparelho sanitário e lavatório) conterá
também alguns outros requisitos básicos: a) salubridade do
ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação
e condicionamento térmico adequado a existência humana; b)
área mínima de seis metros quadrados (art. 88 LEP).
O art. 88 da LEP estabelece as condições em que o
condenado será alojado:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que
conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
45
LEAL, João Jose, Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p.329.
46
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal. São Paulo: RT, 2003, p.196.
20
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de
aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à
existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
As regras quanto ao regime fechado estão dispostas no
art. 34, do Código Penal:
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do
cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação
para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e
a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento,
na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do
condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em
serviços ou obras públicas.
No regime fechado fica sujeito ao trabalho interno
durante o dia, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores a pena. O
trabalho é um direito social de todos (art. 6º da CF). O trabalho tem finalidade
educativa e produtiva (art. 28 da LEP).47
O trabalho externo será admissível para os presos em
regime fechado somente em obras ou serviços públicos realizados por órgãos
da administração direta ou indireta, ou entidades privadas (mediante
consentimento do preso), desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em
favor da disciplina (art. 36 da LEP).48
O condenado ao cumprimento inicial em regime fechado,
deverá ser submetido ao exame criminológico, este destinado a classificar e
individualizar a execução da pena, nos moldes do art. 8º, da LEP.
47
CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal parte geral. vol 1. 9 ed. rev. e atual, São Paulo:
Saraiva, 2005, p.371.
48
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – parte geral. São Paulo: RT, 1999,
p.312.
21
2.2.2 Regime Semi-aberto
O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a
4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la
em regime semi-aberto, conforme o art. 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal.
A pena aos condenados ao regime semi-aberto deverá
ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, ficando sujeito ao
trabalho em comum e diurno (35, § 1º, do CP).
Dispõe o art. 35 do Código Penal e seus parágrafos:
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao
condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante
o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a
freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução
de segundo grau ou superior.
Manoel Pedro Pimentel aponta várias vantagens acerca
da prisão semi-aberta, explicando que “o trabalho ao ar livre nos
estabelecimentos semi-abertos, é muito gratificante para o preso, que assim
retoma o gosto pela vida e cultiva os benefícios da convivência social”49.
O art. 92 da LEP dispõe sobre as condições em que os
condenados serão alojados:
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento
coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo
único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São
dependências coletivas:
também
requisitos
básicos
das
a) a seleção adequada dos presos;
49
PIMENTEL, Manoel apud MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal: parte geral –
São Paulo: Atlas, 1997, p. 252.
22
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de
individualização da pena.
O trabalho externo é admissível, assim como a
freqüência nos cursos supletivos e profissionalizantes, de instrução de segundo
grau ou superior (art. 35, § 2º do CP).
Quanto à realização do exame criminológico no regime
semi-aberto, eis o pensamento de Bonfim50:
O Código Penal dispõe que é necessária a sua realização
antes do ingresso neste regime (CP. Art. 35), mas a LEP
prevê que tal exame não será obrigatório, podendo ou não ser
realizado (art. 8º, parágrafo único). Diante da indisfarçável
contradição entre o art. 35 do Código Penal que estabelece
ser compulsório e imprescindível o exame criminológico para
que o detento ingresse no regime semi-aberto – e o parágrafo
único do art. 8º, da Lei n. 7.210/84 – dispõe que,
expressamente, ser facultativo tal procedimento, ao usar o
vocábulo “poderá” -, deve prevalecer a regra da lei de
Execução Penal, que é posterior, dando que o direito material
sempre precede o formal.
Tem-se como facultativo o exame criminológico em se
tratando de condenados ao cumprimento de pena em regime semi-aberto,
devendo para tanto ser aplicada a lei mais benéfica ao condenado.
Quanto às saídas temporárias, os condenados poderão
obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância
direta, para visita familiar, freqüências em cursos profissionalizantes já
delineados, participação em atividades que concorram para o retorno do
convívio social, previstos nos artigos 122 ao art. 125 da LEP.
No que tange à autorização da saída temporária esta
será concedida pelo prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada
por mais quatro vezes durante o ano, de acordo com o art. 124, da LEP.
50
BONFIM, Edílson Mougenot. Direito penal: parte geral – São Paulo: Saraiva, 2004, p.645.
23
2.2.3 Regime Aberto
Deverá cumprir em regime aberto o condenado não
reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, conforme o
disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP).
O cumprimento do regime aberto é feito em casa de
albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, alínea “c”, do CP).
Barros51, elucida quem poderá ingressar no regime:
Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que
estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo
imediatamente, sendo que as pessoas referidas no art. 117 da
LEP poderão ser dispensadas do trabalho. O condenado ainda
deve apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado
dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá
ajustar-se, com a autodisciplina e senso de responsabilidade,
ao novo regime (art. 114 da LEP).
O art. 115 da LEP mostra as condições para a concessão
de regime aberto:
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para
a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes
condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso
e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização
judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas
atividades, quando for determinado.
51
BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 445.
24
E ainda, para que o condenado possa ingressar no
regime aberto, dependerá da aceitação de seu programa e das condições
impostas pelo Juiz, de acordo com o art. 113, da LEP.
Na execução da pena privativa de liberdade o condenado
ficará sujeito à regressão de regime, para qualquer outro mais rigoroso quando
o condenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, sofrer
condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime, conforme o art. 118, da LEP.
O art. 114, da LEP, estabelece alguns requisitos para que
o condenado possa ingressar no regime aberto, além do cumprimento de 1/6
da pena:
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o
condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo
imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos
exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá
ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao
novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as
pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
O condenado deve estar trabalhando ou que demonstre
a possibilidade de fazê-lo imediatamente e que apresente, pelos seus
antecedentes e pelo resultado dos exames a que se submeteu, fundados
indícios de que se ajustará com autodisciplina de senso de responsabilidade no
novo regime.52
2.2.4 Regime Especial
Dispõe o art. 37 do Código Penal que as mulheres devem
cumprir pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos
inerentes a sua condição pessoal. Veja-se que a própria Constituição Federal
estabelece que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
52
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal. São Paulo: RT, 2003, p. 215.
25
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. (art. 5,
XLVIII).53
A penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção
para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor
desamparado cuja responsável esteja presa, conforme estabelece o art. 89, da
LEP.
O regime especial também beneficia a mulher e o maior
de sessenta anos, separadamente sendo recolhidos em estabelecimento
próprio e adequado a sua condição pessoal, conforme o disposto no artigo 82,
§1º, da LEP.
2.3 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Por individualização da pena tem-se o entendimento de
Nelson Hungria: “retribuir o mal concreto do crime com o mal concreto da pena,
na concreta personalidade do criminoso”.54
A Constituição Federal em seu art. 5º, XLVI, prevê que a
lei regulará a individualização da pena.
Dispõe Capez55:
Individualizar a pena é também adaptar a sua execução as
características pessoais do condenado, com o objetivo de
proporcionar a sua reintegração social. Buscando sempre
readaptar o condenado ao convívio social, a individualização
da pena, em matéria de execução, pressupõe que “a cada
sentenciado, conhecida a sua personalidade e analisado o fato
cometido, corresponda tratamento penitenciário adequado”.
A execução penal não pode ser igual para todos os
condenados, haja vista que, cada ser humano possui sua característica, sua
personalidade, nenhum condenado é igual ao outro, para cada um deverá ser
53
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses jurídicas – direito penal parte geral. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 1999, p. 109.
54
LUISI, Luis, Princípios constitucionais penais. 2ed.aum. São Paulo: Pena, 2002, p. 52.
55
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal parte geral. 9 ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva,
2005, p.362.
26
aplicada a pena adequada conforme o crime cometido, visando sempre a
reintegração social.
O processo de individualização da pena possui três
momentos distintos: o legislativo, o judicial e o executório.
Para Mirabete56, a individualização no plano legislativo é
quando se estabelecem e disciplinam-se as sanções cabíveis nas varias
espécies delituosas (individualização in abstractu).
Neste caso as penas são aplicadas em abstrato para que
o magistrado aplique a pena definitiva que não ultrapasse o limite fixado na lei.
Na individualização judiciária da sanção penal implica
significativa na margem de discricionariedade, que deverá ser banalizada pelos
critérios consignados no art. 59, do Código Penal e pelos princípios penais de
garantia.57
O juiz estará preso às exigências da lei, trata-se pois de
“discricionariedade juridicamente vinculada”, onde ele deverá expor as
circunstâncias para a aplicação da pena.
No momento executório, processada no período de
cumprimento da pena, e que abrange medidas judiciais e administrativas,
ligadas ao regime penitenciário, a suspensão da pena, etc.58
Nesta fase executória é que começa a ser aplicada a
pena aplicada pelo juiz ao condenado, ou seja, passa a ser vivenciada pelo
condenado sendo executada, concretizando-se mediante tratamento prisional.
2.3.1 Principais benefícios na execução penal
São conferidos ao apenado, na fase de execução da
pena, alguns benefícios os quais têm como escopo a sua ressocialização,
dentre eles: a possibilidade de progressão de regime; o livramento condicional
e o indulto.
56
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.48.
57
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – parte geral. São Paulo: RT, 1999, p.
374.
58
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.48.
27
A seguir, passa-se à análise individualizada de cada uma
das benesses mencionadas.
2.3.2 Progressão de regime carcerário
Progressão de regime carcerário é a passagem do
condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, de
cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que satisfeitas as
exigências legais.59
No entendimento de Leal60:
O condenado que iniciar o cumprimento de sua pena em
regime fechado poderá progredir para o regime semi-aberto e
deste ao regime aberto, sempre que tiver cumprido 1/6 de sua
pena e desde que seu comportamento prisional o faça
merecedor dessa progressão (art. 112, caput, da LEP).
Contrariamente o condenado que revelar conduta incompatível
com esse regime poderá ser transferido (regressão) ao regime
fechado (art. 118, incisos I e II da LEP).
A progressão por salto, não é permitida conforme a lei de
execução penal, exigindo ela o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior,
ou seja, o condenado não poderá passar do regime fechado diretamente para o
regime aberto, é obrigatória a passagem pelo regime semi-aberto.
Para que o condenado possa obter a concessão da
progressão de regime é necessário que comprove alguns requisitos básicos de
ordem objetiva e subjetiva.
Capez61, elucida que:
Os requisitos objetivos consistem no tempo do cumprimento
da pena no regime anterior (1/6 da pena). A cada nova
progressão exige-se o requisito temporal. O novo cumprimento
de 1/6 da pena, porém refere-se ao restante da pena e não a
pena inicialmente fixada na sentença. Os requisitos subjetivos,
conforme a antiga redação do art. 112 da LEP, eram
59
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.
364.
60
LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p.333.
61
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.
364.
28
necessários dois requisitos: o mérito para a progressão de
regime e o exame criminológico motivada da decisão da
Comissão Técnica de Classificação.
A progressão de regime no caso dos condenados aos
crimes hediondos e equiparados será cumprida inicialmente em regime
fechado, dando-se o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado
for primário, e não mais 1/6.
Se o apenado for reincidente, terá que cumprir 3/5 (três
quintos) da pena, conforme o disposto no art. 2°, §1° e § 2° da Lei n°
11.464/2007, que altera a redação da Lei n° 8.072/90, Lei dos Crimes
Hediondos.
Por outro lado, no que se refere aos requisitos subjetivos,
62
Mirabete
anota que:
A Lei n.10.792/2003, que alterou vários dispositivos da Lei de
Execução Penal, passou a prever, com a redação do art. 112,
que a progressão, além do requisito temporal, que exige “bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento”. Mas a simples apresentação de um
atestado ou parecer do diretor do estabelecimento
penitenciário, após o cumprimento de 1/6 da pena no regime
anterior, não assegura ao condenado ao direito de ser
promovido a regime menos restritivo.
Vale ressaltar, ainda, que com o advento da Lei n.
10.792/2003, no que diz respeito a progressão de regime conforme o art. 112,
§1°,
"a decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor".
2.3.3 Livramento condicional
É o direito que a lei concede ao condenado, que cumpriu
parte da pena privativa de liberdade com bom comportamento prisional e
revelou ter mérito para ser integrado na vida social, de cumprir o restante da
pena em liberdade, sob determinadas condições.63
62
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 424.
63
LEAL, João José.Direito penal geral.São Paulo: Atlas, 1998, p. 342.
29
Para Capez, o livramento condicional é o incidente na
execução da pena privativa de liberdade, que consiste em uma antecipação
provisória da liberdade do condenado satisfeitos certos requisitos e mediante
determinadas condições.64
O condenado inicia o cumprimento da pena privativa de
liberdade, tendo a possibilidade em seguida de cumprir o restante da pena em
liberdade, desde que preenchidos os pressupostos e suas condições
estipuladas.
O livramento condicional, que integra a última etapa de
cumprimento da pena, é a liberação antecipada do condenado que cumpriu
uma parte da pena que lhe foi imposta, mediante determinadas condições.65
O livramento condicional é o instituto pelo qual se
concede a liberdade antecipada ao condenado, frente a existência de
pressupostos e condicionada a determinadas exigências durante o restante da
pena que deveria cumprir.66
O livramento condicional esta previsto nos art. 83 a 90 do
Código Penal, e sua concessão depende do preenchimento dos requisitos
legais, sendo eles, possuir bons antecedentes, bom desempenho no trabalho
prisional, aptidão para prover a própria subsistência e presunção de que o
condenado não voltará a delinqüir.
Na Lei de Execução Penal o livramento condicional está
previsto nos arts. 131 a 146, e somente pode ser concedido se preenchidos os
requisitos do art. 83 do Código Penal.
Os requisitos para a concessão do livramento condicional
encontram-se no art. 83 do Código Penal:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao
condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2
(dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não
for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
64
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.
478.
65
LUZ, Orandyr Teixeira. Aplicação de penas alternativas.Goiânia: AB, 2000, p. 64.
66
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 16ed.São Paulo: Atlas, 2000, p.197.
30
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente
em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a
execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o
dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de
condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o
apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso,
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a
concessão do livramento ficará também subordinada à
constatação de condições pessoais que façam presumir que o
liberado não voltará a delinqüir.
Nos termos do art. 83, incisos I e II do Código Penal, o
criminoso primário deve cumprir mais de 1/3 da pena privativa de liberdade.
Assim também o criminoso reincidente, desde que não o seja em crime doloso.
Para tanto, é necessário que apresente bons antecedentes. Quando o
condenado é reincidente em crime doloso, deve cumprir mais de metade da
pena. Tratando-se de criminoso primário e de maus antecedentes, deve ser
aplicado o inciso I, o inciso II cuida do reincidente.
Tratando-se de condenado por crime doloso cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento fica
subordinada além dos requisitos do art. 83, parágrafo único). Assim, exige-se
perícia da cessão da periculosidade.
Deve ser computado o tempo de remição da pena
conforme a Lei de Execução Penal.
Tratando-se de crime hediondo, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, terrorismo, prática de tortura, deve-se cumprir
mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente em tais delitos.
31
Sua concessão é a condenados por crimes hediondos.
Portanto, há necessidade de dois requisitos: o cumprimento de mais de 2/3 da
pena, e que o condenado não seja reincidente específico.67
Os arts. 86 e 87 do Código Penal tratam das causas de
revogação do livramento condicional.
Veja-se:
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser
condenado a pena privativa de liberdade, em sentença
irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste
Código.
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o
liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes
da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou
contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Se até o término do período de prova o livramento não for
revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade, conforme o art.
90 do Código Penal.
2. 3.4 Indulto
O indulto, assim como graça, no sentido estrito, são
providências de ordem administrativas para extinguir ou comutar penas.
Compete ao Presidente da República, ao qual é conferido relativo poder
discricionário, a concessão desta benesse.
Como explica Capez68:
O indulto é a medida de ordem geral e a graça de ordem
individual, embora na prática os dois vocábulos se empreguem
67
JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 627.
68
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.
540-541.
32
indistintivamente para indicar ambas as formas de indulgência
soberana. Atingem os efeitos executórios penais de
condenação, permanecendo íntegros os efeitos civis da
sentença condenatória.
A graça e o indulto destinam-se aos crimes comuns. São
também, a exemplo da anistia, modalidades de que o Estado se serve para
extinguir a punibilidade de certos crimes. 69
Conforme disciplina Magalhães70:
É o modo de extinção da punibilidade, consistente no ato de
clemência do Presidente da República em benefício de uma
ou mais pessoas condenadas. É concedida a pedido do
condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho
Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto,
do chefe da Nação, a faculdade de conceber
espontaneamente.
E ainda sobre o mesmo tema salienta Capez71:
O indulto pleno é quando se extingue toda a pena, e o indulto
parcial é quando apenas diminui a pena ou comutam,
transformando
em
outra
de
menor
gravidade.
O indulto condicional é o indulto submetido ao preenchimento
de condição ou exigência futura, por parte do indultado, tal
como boa conduta social, obtenção de ocupação licita,
exercício de atividade benéfica a comunidade durante certo
prazo. A graça também chamada de indulto individual, em
regra deve ser solicitada (LEP, art. 188).
O indulto coletivo é concedido espontaneamente por
decreto presidencial.
Já no que se refere ao indulto coletivo entende
72
Mirabete
que:
O indulto coletivo refere-se a um grupo de sentenciados que
estejam na situação jurídica prevista no decreto concessivo,
69
LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p. 464.
70
MAGALHÃES, Humberto Piragibe. Dicionário jurídico. 3 ed.rev. atual e amp. Rio de Janeiro:
Edições Trabalhistas, p. 474.
71
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.
541.
72
MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução penal. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.785.
33
que normalmente se refere a duração da pena aplicada,
embora exija requisitos subjetivos (primariedade, boa conduta
social, etc.) e objetivos (comprimento de parte da pena, o não
ter sido beneficiado anteriormente por outro indulto, o de não
ter praticado certas espécies de crimes).
Portanto, feitas as considerações acerca da pena
privativa de liberdade no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, realizar-seá no último capítulo da presente monografia um estudo sobre o instituto da
remição penal, bem como a questão do estudo do preso como fato gerador
capaz de propiciar ao detento a possibilidade de remir sua pena.
CAPÍTULO 3
O ESTUDO DO PRESO COMO FATO GERADOR DO DIREITO DE
REMIÇÃO
3.1 O TRABALHO DO PRESO
Entende-se hoje por trabalho penitenciário a atividade dos
presos e internados, no estabelecimento penal ou fora dele, com remuneração
eqüitativa e equiparado ao das pessoas livres no concernente à segurança,
higiene e direitos previdenciários e sociais.73
O trabalho é um direito e uma obrigação do condenado,
conforme estabelece o art. 41, inciso II, da LEP, sendo também uma exigência
Constitucional do Estado, de acordo com o art. 6º, da Constituição Federal.
Acerca do tema colhe-se o entendimento de Medeiros74:
(...) o trabalho acaba com a promiscuidade carcerária, com
os malefícios da contaminação dos primários, pelos
veteranos delinqüentes, e dá ao condenado a sensação de
que a vida não parou e ele continua a ser útil e produtivo,
além de evitar a solidão, que gera neuroses, estas por sua
vez, fator de perturbação nos estabelecimentos penais e
fermento de novos atos delituosos.
Para o condenado a experiência de trabalho dentro do
sistema prisional é uma forma de estímulo a cada dia, pois faz com que ele se
sinta útil e valorizado, durante o cumprimento da pena.
Nesse sentido, dispõe o art. 28, da LEP:
73
MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal. 11 ed.São Paulo: Atlas, 2004, p. 89-90.
74
NOGUEIRA, Paulo Lúcio.Comentários à lei de execução penal.3 ed.São Paulo: Saraiva, 1996,
p. 40.
35
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição
de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as
precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalho do condenado assim como o trabalho das
pessoas livres requer os mesmos cuidados em relação à higiene e segurança,
para a prevenção de acidentes de trabalho, porém o condenado não possui
outros benefícios que a Consolidação da Leis do Trabalho proporciona como
férias e 13º salário pelo fato de não estarem sujeitos à CLT.
Já no que tange à remuneração do preso, o art. 29, da LEP,
estabelece que:
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia
tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário
mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem
prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a
parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de
Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em
liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à
comunidade não serão remuneradas.
36
A prestação de serviços à comunidade, consistente na
atribuição ao condenado de tarefas junto a entidades assistenciais, hospitais,
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos, em programas comunitários, tem
um grande efeito reeducativo, desde que devidamente imposta, cumprida e
fiscalizada.75
3.1.1 Formas de trabalho
As formas de trabalho podem ser divididas em trabalho
interno e trabalho externo, dependendo do regime em que o condenado estiver
cumprindo pena, podendo ser em obras públicas, entidades privadas, industrial, e
agrícola.
3.1.2 Trabalho interno
A Lei de Execução Penal dispõe que os condenados são
obrigados a trabalhar conforme a sua capacidade, condições físicas e mentais e
profissionais de cada um.
O art. 31, da LEP, confirma os deveres do condenado em
relação ao trabalho:
Art. 31. o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado
ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é
obrigatório e só poderá ser executado no interior do
estabelecimento.
Quanto ao trabalho interno, eis o pensamento de Mirabete76
O trabalho nas prisões, que pode ser industrial, agrícola, ou
intelectual, tem como finalidade alcançar a reinserção social do
condenado e, por isso, deve ser orientado segundo as aptidões
dos presos, evidenciadas no estudo da personalidade e outros
75
NOGUEIRA, Paulo Lúcio.Comentários à lei de execução penal. 3 ed, São Paulo: Saraiva, 1996,
p. 39.
76
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas, 2004, p. 95-96.
37
exames, tendo-se em conta, também, a profissão ou ofício que o
preso desempenhava antes de ingressar no estabelecimento.
Para que haja eficácia no trabalho e motivação, é essencial
que sejam observadas algumas características pessoais do condenado, ou seja,
suas habilidades profissionais para que desempenhe com satisfação as
atividades.
Estabelece o art. 32, da LEP que:
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta
a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do
preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§1º. Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem
expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§2º. Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar
ocupação adequada à sua idade.
§3º. Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão
atividades apropriadas ao seu estado.
Note-se que o trabalho artesanal não é proibido, apenas
deve ser limitado de uma certa forma, para que o condenado tenha uma melhor
qualificação para um emprego futuro, quando concedida a sua liberdade. O
trabalho artesanal realizado de forma adequada, ainda que não se encontre em
região de turismo, o preso terá o direito de remição.
No entendimento de Marcão77:
Para o preso provisório o trabalho é facultativo, e só poderá ser
executado no interior do estabelecimento. Diante da possibilidade
de execução provisória da sentença condenatória que não
transitou em julgado para a defesa (art. 2º, da LEP), é
recomendável que o preso provisório se submeta ao trabalho,
exercendo a faculdade legal (art. 31, parágrafo único, da LEP), e
a possibilidade de remição (art. 126, da LEP).
No que se refere ao trabalho do preso provisório, não é
obrigatório, de acordo com o parágrafo único, do mesmo artigo, somente poderá
77
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.26.
38
realizar o seu trabalho no interior do estabelecimento prisional, pelo fato de ainda
não existir condenação, não sendo possível saber se o preso poderá causar risco
à sociedade.
3.1.3Trabalho externo
Sobre o trabalho externo dispõe o art. 36 da LEP:
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em
regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas
por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades
privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em
favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por
cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa
empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do
consentimento expresso do preso.
O trabalho externo é limitado ao regime fechado somente
em serviços ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou
indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga.78
O trabalho externo admite-se no regime semi-aberto, sendo
realizado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, durante o
período diurno, bem como a freqüência em cursos supletivos profissionalizantes
conforme o art. 35, § 1º e § 2º, do CP.
Ainda sobre o trabalho externo, o art. 37, mostra os
requisitos para a autorização e também a revogação da atividade:
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela
direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um
sexto) da pena.
78
NOGUEIRA, Paulo Lúcio.Comentários à lei de execução penal. 3 ed, São Paulo: Saraiva, 1996,
p. 52.
39
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo
ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido
por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos
estabelecidos neste artigo.
Tratando-se
de
trabalho
realizado
extramuros,
é
imprescindível que se faça uma seleção cuidadosa dos presos, a fim de evitar a
fuga e indisciplina, determinando-se a exigência de ao menos 1/6 da pena.79.
Será revogado o trabalho externo do preso que praticar
algum fato definido como crime, for punido por falta grave, conforme os requisitos
elencados no art. 50, da LEP.
3.1.4 Direitos do preso
O art. 41, da LEP, estabelece os direitos do preso.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o
descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e
desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução
da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e
religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
79
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas, 2004, p.107.
40
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em
dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da
individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa
de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência
escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena
da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV
poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do
diretor do estabelecimento.
O art. 41, da LEP, estabelece os direitos do preso, assim
como os direitos da pessoa humana, mesmo estando ela presa com algumas
restrições.
Em relação aos direitos do preso argumenta Nogueira80
Desde o instante em que é acusado, nascem os direitos que
devem ser respeitados durante a fase instrutória do processo e
persistem na fase executória da sentença e até mesmo o
acompanham depois de deixar a prisão, quando necessita de
assistência para obter emprego.
Para tanto, os direitos devem ser respeitados, tanto do
preso quanto da pessoa humana, cabe ao Estado preservar os direitos de
qualquer cidadão.
3.2 Da Remição da pena
No presente item iremos abordar sobre os dias trabalhados
pelo preso que irá reduzir o tempo de cumprimento da pena.
80
NOGUEIRA, Paulo Lúcio.Comentários à lei de execução penal. 3 ed, São Paulo: Saraiva, 1996,
p. 64.
41
3.2.1 Conceito e requisitos
A palavra remição vem de redimire, que no latim significa
reparar, compensar, ressarcir.81
A remição é o direito que o condenado em regime fechado
ou semi-aberto tem de, a cada 3 (três) dias de trabalho, descontar 1 (um) dia de
pena.82
Conforme o ensinamento de Mirabete83:
Pode-se definir a remição, nos termos da lei brasileira, como um
direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo
de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime
fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou
extinguir parte da pena.
A remição da pena pelo trabalho consiste justamente no
resgate ou possibilidade de o preso poder abater, através do trabalho, parte de
sua pena, tornando-se assim útil a si mesmo e a sociedade. 84
A Lei de Execução Penal adotou o sistema de remição, pelo
qual, “o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, poderá
remir pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”. (arts. 126 a 130).85
Dispõe o art. 126, da LEP:
Art. 126. o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de
execução da pena.
81
MARCAO, Renato. Curso de execução penal. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.161, apud
HOUAISS, Antonio, Dicionário houaiss de língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p.
2425.
82
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal parte geral. vol.1, 9ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 377.
83
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas, 2004, p. 517.
84
NOGUEIRA, Paulo Lúcio.Comentários à lei de execução penal. 3 ed, São Paulo: Saraiva, 1996,
p. 199.
85
JESUS, Damásio E. de. Direito penal:parte geral . 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.521.
42
§1º A contagem do tempo para fim deste artigo será feita à razão
de um dia de pena por três de trabalho.
§2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por
acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§3º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o
Ministério Público.
Somente será considerada, a remição, a jornada de
trabalho completa, ou seja, o condenado que trabalhar menos de 6 horas em um
dia não terá direito ao desconto; por outro lado, não será possível ao condenado
aproveitar o que exceder a 8 horas de trabalho em um dia.86
Relativamente a falta grave cometida pelo condenado eis o
disposto no art. 127 da LEP:
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o
direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da
data da infração disciplinar.
O art. 50, da LEP, aponta as faltas consideradas como
graves, sendo elas, o condenado a pena privativa de liberdade que, fugir,
provocar acidente de trabalho, incitar ou participar de movimento para subverter a
ordem ou a disciplina entre outras.
O condenado que cometer falta grave poderá regredir de
regime, sendo transferido para um regime mais rigoroso, conforme o disposto no
art. 118, inciso I, da LEP.
Para a concessão do livramento condicional e do indulto,
será computado o período de tempo remido, de acordo com o art. 128, da LEP.
O art. 129, da LEP, estabelece a forma de controle dos
condenados relativamente a remição:
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente
ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados
86
CAPEZ, Fernando.Curso de direito penal parte geral . vol.1, 9ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2005, p.378.
43
que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um
deles.
Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias
remidos.
Nesse sentido Mirabete87:
Deve a autoridade administrativa manter no estabelecimento
penal o registro dos dias trabalhados pelo condenado para efeito
da remição. Esse registro não se refere apenas ao trabalho
prestado no interior do estabelecimento como também a jornadas
de trabalho externo, sejam elas em serviços ou obras públicas
realizados para os órgãos administração direta ou indireta, bem
como as entidades privadas. Devem ser anotadas as horas de
trabalho diário, já que para a remição há uma jornada mínima
entre seis e oito horas.
Será expedida ao juízo de execução mensalmente, a grade
de remição, ou seja, a cópia do registro de todos os condenados, que constará o
período inicial e final dos dias trabalhados para que possa ser realizado o cálculo
para a concessão do benefício.
O Código Penal estabelece em seu art. 299, que, constitui
crime declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir
pedido de remição.
3.2.2 Procedimento para a concessão do benefício
O próprio condenado é quem irá requerer o pedido de
remição, sendo a qualquer tempo, referente ao período de dias remidos
mensalmente.
Entende Marcão88:
87
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas, 2004, p. 548.
88
MARCAO, Renato. Curso de execução penal. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 169.
44
Prestada a atividade laborativa pelo preso nos termos da lei e
comprovada a carga horária regular por documento hábil, emitido
pela administração do estabelecimento prisional, o pedido de
declaração dos dias remidos pelo trabalho deverá ser submetido
ao juízo das execuções penais, que previamente a decisão
deverá ouvir o Ministério Público.
Não faz a lei qualquer limitação ao número e ao momento
próprio para o condenado requerer a remição. 89
Para Marcão90:
Para o deferimento do pedido de remição de penas, é necessário
que se faça o cômputo preciso dos dias em que o preso labutou,
excluídos os dias do descanso obrigatório e aqueles em que a
atividade
laborativa
foi
inferior
a
seis
horas,
vedadas
compensações. Tal exigência objetiva, justamente, evitar a
ocorrência de fraudes.
A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o
Ministério Público, de acordo com o art. 126, §3º, da LEP.
Em relação ao condenado que ficou impossibilitado de
trabalhar e remir os seus dias, Capez91 argumenta:
O preso que pretende trabalhar, mas não consegue porque o
estabelecimento não lhe oferece condições (como no caso de
cadeias superlotadas), não tem direito ao desconto, pois a mera
vontade de trabalhar não passa de um desejo, uma boa intenção,
uma mera expectativa de direito.
O Estado tem o dever de proporcionar ao condenado a
possibilidade de realizar seus trabalhos dentro do sistema prisional, pois a Lei de
Execução Penal estabelece claramente a concessão do benefício através de
89
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal.11 ed.São Paulo: Atlas, 2004, p. 549.
90
MARCAO, Renato. Curso de execução penal. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.164.
91
CAPEZ, Fernando.Curso de direito penal parte geral . vol.1, 9ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2005, p.378.
45
comprovação documental, relativamente a jornada de trabalho, não sendo
admitida em hipótese alguma que algum condenado seja privado de tal benefício.
3.2.3 Fundamentos do instituto
Foi com o Código Penal Espanhol que o instituto da remição
surgiu, através do direito penal militar aplicado nos prisioneiros de guerra e crimes
especiais.
Sobre o assunto Prado92 salienta:
O instituto da remição é consagrado pelo Código Penal Espanhol
(art. 100). Tem origem no direito penal militar da Guerra Civil e foi
estabelecido por decreto de 28 de maio de 1973, para os
prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais. Em
7 de outubro de 1938, foi criado um patronato central para tratar
da redención das penas por el trabajo.
A redenção de penas pelo
unicamente para os presos políticos da Guerra Civil.
trabalho
destinava-se
Foi com a reforma do Código Penal Brasileiro em 1984, que
a remição demonstrou-se um dos instrumentos mais eficaz para a recuperação do
condenado, através do trabalho.
A existência do instituto da remição é o meio mais eficaz
pelo qual trará mais perspectiva ao preso futuramente.
Nesse norte Nogueira93:
Todos reconhecem que o trabalho é indispensável ao tratamento
reeducativo do preso, trazendo-o ocupado e interessado em
determinado serviço, não só o torna útil, como evita que muitas
rebeliões se desencadeiem nas prisões.
É só com o trabalho
é que ele conseguirá recursos para assistir a família, constituir
pecúlio, ressarcir os danos causados a vítima e até mesmo
reembolsar o Estado das despesas com sua manutenção.
92
PRADO, Amauri Reno do. Processo e execução penal.São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999,
p.145.
93
NOGUEIRA, Paulo Lúcio.Comentários à lei de execução penal. 3 ed, São Paulo: Saraiva, 1996,
p. 64.
46
Considerada um dos fatores mais importantes para a
reeducação do condenado, pois somente através do trabalho é que o condenado
irá criar novas expectativas, em que se sentirá útil no tempo em que estiver
cumprindo pena.
A remição proporciona a integração social do condenado,
bem como possibilita condições de harmonia para o mesmo funcionando como
uma espécie de terapia psicológica vivenciada dia-a-dia.
3.2.4 A remição da pena pelo estudo.
Muito se discute, tanto na doutrina como na jurisprudência,
acerca da possibilidade da concessão do instituto da remissão nos casos em que
o apenado pratica atividades relacionadas ao ensino durante o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado ou semi-aberto.
Como já mencionado, o art. 126 da LEP preconiza que o
apenado poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução.
Dispõe o art. 3º do código de Processo Penal:
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e
aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios
gerais de direito.
No entanto, a interpretação do artigo de lei em apreço há
que ser feita de forma extensiva, ou seja, de modo a abarcar, igualmente, o a
freqüência a cursos de ensino como fato gerador do instituto da remição.
Isto porque o estudo é atividade essencial ao ser humano
para se desenvolver intelectualmente, mormente para o detento, que necessita
ocupar-se com atividades que lhe tragam boas informações e lhe prepare para o
mercado de trabalho após o cumprimento de sua pena. Trata-se, pois, de uma
maneira de ressocializá-lo e prepará-lo para o retorno à sociedade.
Assim, diante da relevância em se reconhecer o estudo do
preso como hipótese a ensejar o benefício da remissão, o Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula 341, a qual reza:
47
Súmula 341: A freqüência a curso de ensino formal é causa de
remição de parte do tempo de execução de pena sob regime
fechado ou semi-aberto.
Há que se frisar, outrossim, que o estudo é garantia
constitucional fundamental, assegurada pela Constituição da República
Federativa do Brasil em seu art. 6º, caput, o qual, através de sua redação dada
pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000, estabelece:
Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Não há que se negar, ademais, que o estudo é importante
ferramenta para a reeducação do apenado, colaborando para seu aprimoramento
e ressocialização, destacando que este é, inclusive, o escopo maior da sanção
penal.
Apesar da LEP não prever a remição pelo estudo, observase que não há qualquer vedação legal. Destarte, mostra-se coerente a
interpretação extensiva do verbete “trabalho”, aludido no o art. 126, da Lei em
comento, para também abarcar o estudo e freqüência a cursos de ensino,
profissionalizantes, etc., afinal como já dito, os dois direitos, quais sejam, o
trabalho e o estudo, são direitos sociais e condições da pessoa humana, inclusive
do preso.
Corroborando as considerações acima colacionadas, seque
94
a lição de Mirabete :
Não distingue a lei quanto à natureza do trabalho desenvolvido
pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno
ou externo, manual ou intelectual.
(...)
Propugna-se que a remição também seja concedida pelo tempo
de freqüência às aulas, com aproveitamento escolar, já tendo
sido ela concedida, mesmo na omissão da lei.”
94
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 11ª ed., rev. e atualizada por
FABRRINI, Renato N., 2004, p.293 e 525.
48
De outro vértice, importa definir, outrossim, o sentido do
vocábulo trabalho, que em seu sentido amplo, também inclui o ato de “estudar”. O
Dicionário Aurélio95 assim conceitua trabalho:
Trabalho: Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual,
necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou
empreendimento; O exercício dessa atividade como ocupação,
ofício, profissão; Atividade que se destina ao aprimoramento ou
ao treinamento físico, artístico, intelectual, etc.
Acrescenta-se, ainda, que o art. 28 da LEP aponta o escopo
educativo e produtivo do trabalho do preso. Veja-se:
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição
de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Com efeito, o estudo contém, em sua essência, finalidade
totalmente com vistas à educação do preso, o que vem, de igual sorte, ao
encontro do entendimento de que se deve aceita-lo como fato gerador do instituto
da remição.
Por conseguinte, com a desigualde social e o alto índice de
desemprego existente em toda sociedade, a capacitação pessoal e profissional
buscada através do estudo deve ser valorizada e estimulada, inclusive com a
concessão do benefício da remição instrumentos mais eficazes para a
ressocialização de apenados, em harmonia com a Lei de Execução Penal.
3.2.5 O entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de remição em
razão do estudo
Enfrentando a polêmica matéria sobre a possibilidade de
remição em decorrência da freqüência do detento a cursos de ensino, a
jurisprudência dos Tribunais passou a decidir de forma reiterada e favorável à
concessão da remição no caso em exame.
95
FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Mini dicionário Aurélio, 2º ed. Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, p. 503.
49
Antes mesmo da edição da súmula 341, o Augusto Superior
Tribunal de Justiça já se posicionava em sentido favorável, consoante se verifica
nas ementas abaixo transcritas96:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 126 DA
LEI Nº 7.210/84.REMIÇÃO PELO ESTUDO FORMAL.
INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. A remição, dentro de suas finalidades, visa abreviar, pelo
trabalho, o tempo da condenação.
2. O termo trabalho compreende o estudo formal pelo
sentenciado, servindo à remição o tempo de freqüência às aulas,
como resultado da interpretação extensiva da norma do artigo à
luz do artigo 126 da Lei de Execução Penal, inspirada em valores
da política criminal própria do Estado Democrático de Direito.
3. Recurso especial improvido.
(Resp n° 595858 / SP. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Sexta
Turma. Data do julgamento: 21/10/2004).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM
AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA
LEP. RECURSO PROVIDO.
O conceito de trabalho na Lei de Execução Penal não deve ser
restrito tão somente àquelas atividades que demandam esforço
físico, mas deve ser ampliado àquelas que demandam esforço
intelectual, tal como o estudo desenvolvido em curso de
alfabetização.
A atividade intelectual, enquanto integrante do conceito de
trabalho trazido pela Lei. 7.210/84, conforma-se perfeitamente
com o instituto da remição. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
(Resp n° 596114 / RS. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Quinta
Turma. Data do julgamento: 21/10/2004).
CRIMINAL. HC. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE
CURSO
OFICIAL
TELECURSO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de
abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação.
II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”,
para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art.
126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação,
considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso,
o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil,
96
STJ, 5ª Turma, RESP 445942 / RS; Recurso Especial 2002/0084624-8, Relator Min Gilson Dipp,
julgado em 10/06/2003, publicado no DJ em 25/08/2003, p.00352.)
50
tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa
perfeitamente à finalidade do instituto.
III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar
o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao
convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se
considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de
integração do indivíduo à sociedade.
IV. Ordem concedida, para restabelecer a decisão de primeiro
grau de jurisdição.
(HC 30623 / SP. Rel. Min. Gilson Dipp. Quinta Turma. Data do
julgamento: 15/04/2004).
E ainda:
CRIMINAL. RESP. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE
ALFABETIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de
abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação.
II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”,
para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art.
126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação,
considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso,
o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil,
tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa
perfeitamente à finalidade do instituto.
III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição,
incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua
readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se
impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais
eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.
IV. Recurso desprovido.
Nessa mesma alheta, também se posicionava o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Possibilidade de remição da pena
também pelo estudo do apenado. Interpretação extensiva e
analógica do art. 126 da LEP. Precedentes jurisprudenciais deste
órgão fracionário. Agravo ministerial improvido.( 4 fls ) (Agravo nº
70003880002, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
51
RS, Relator:
18/09/2002.)
Manuel
José
Martinez
Lucas,
julgado
em
REMIÇÃO. A referência ao trabalho previsto no art. 126 da lei de
execuções penais não deve se limitar aquele que exige esforços
físicos, mas também o que exige disponibilidade intelectual. O
controle de viabilidade e efetividade de cursos a serem
ministrados e responsabilidade da entidade que os promove.
Cursos que contribuem na formação cultural e psicológica do
reeducando podem ser criteriosamente considerados para
remição. Exame do caso concreto. Embargos acolhidos.
(Embargos Infringentes nº 70004085304, Terceiro Grupo de
Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Redator para
Acórdão: Genacéia da Silva Alberton, julgado em 18/10/2002).
Remição pelo estudo. Deferimento. A execução da pena obedece
a um sistema progressivo positivo e negativo, sendo o trabalho
do preso um de seus componentes. O estudo e a alfabetização
formal, como e o caso em tela, contribuem ao processo dialógico
entre o preso e a sociedade, influindo tanto ou mais que o próprio
trabalho as finalidades da sanção criminal. O esforço do apenado
em alfabetizar-se e de ser compensado com a remição,
aplicando-se as mesmas regras da remição pelo trabalho,
inclusive seus efeitos. Agravo ministerial improvido. (5 fls.)
(Agravo em Execução nº 70003058708, Oitava Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli,
julgado em 27/03/2002).
Conforme as decisões analisadas acima, verifica-se que o
trabalho não deve ser considerado apenas nas atividades que exijam esforço
físico, mas também nas atividades que envolvam o empenho intelectual, bem
como, nos cursos de alfabetização e em cursos que contribuam para a formação
cultural e psicológica do reeducando, requisitos essenciais para a apreciação da
remição.
A finalidade da lei em instituir a remição, é incentivar o bom
comportamento ao sentenciado e sua readaptação ao convívio social, sendo a
forma mais dinâmica de integração do indivíduo à sociedade através da
educação.
Com efeito, diante do contexto acima exposado, observa-se
que a interpretação extensiva ou analógica do vocábulo trabalho, para abranger,
de igual sorte, o estudo, não vai se encontro ao preceituado no caput do art. 126
52
da Lei de Execução Penal. Ao revés, lhe deu correta aplicação, considerando-se
a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, já
que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se
adequa perfeitamente à finalidade do instituto.
53
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente Monografia teve como objeto estudo como
instrumento de ressocialização do preso e direito de remição.
O seu objetivo foi analisar quais as possibilidades de o
apenado, durante o tempo de prisão, aprenda a ressocializar-se através do
trabalho e do estudo, para que este, quando do término de sua pena, saiba viver
em sociedade respeitando todos os princípios e leis instituídas no seu país.
O trabalho foi dividido em três capítulos, sendo que no
primeiro tratou-se da evolução histórica da pena privativa de liberdade, na
antiguidade, idade média e idade moderna, bem como, os sistemas penitenciários
e as teorias da pena. Destaca-se:
A pena, teve sua origem em tempos remotos, sendo tão
antiga quanto o surgimento do próprio homem. A pena na sociedade primitiva
geralmente era isenta de crueldade ou do propósito de infligir exasperado
sofrimento ao culpado, de forma severa e como vingança pessoal.
Desde a origem até hoje, a pena sempre teve o caráter
predominantemente de retribuição, de castigo, acrescentando-se a ela uma
finalidade de prevenção e ressocialização do criminoso.
Acerca dos sistemas penitenciários observa-se que o
sistema pensilvânico tinha característica marcante de isolamento e silêncio
absoluto, as visitas não eram permitidas e o trabalho não era permitido para que
os condenados se dedicassem apenas a leitura da Bíblia e a educação, essa
possível combinação faria com que os apenados se arrependessem do delito. Os
resultados desse sistema foram fracassados, pois levaram muitos condenados a/
loucura sendo considerado um castigo corporal.
O sistema auburniano era semelhante ao sistema acima
citado, pois a regra era o silêncio absoluto sendo beneficiados apenas aos
condenados o direito ao trabalho. Esse sistema acabou não funcionando na
prática, pois, foi abolido o isolamento absoluto obrigando o trabalho durante o dia
e a segregação noturna para evitar a corrupção moral dos costumes.
Sobre o sistema progressivo, destaca-se que a boa conduta
e a adesão do recluso ao regime e despertava-lhe o ânimo para alcançar, aos
54
poucos a moral e o preparo para futura vida livre. O condenado poderia progredir
ou regredir no sistema de acordo com suas atitudes.
No tocante às teorias das penas, verifica-se que a teoria
absoluta ou retributiva tinha a finalidade de punir o infrator da infração penal,
sendo uma retribuição de um mal injusto previsto no ordenamento jurídico.
A teoria preventiva da pena, visava prevenir a sua
comissão, dividida em prevenção geral e prevenção especial. A prevenção geral é
representada pela intimidação e o seu objetivo era a readaptação para que o
indivíduo não voltasse a delinqüir.
Sobre a teoria mista ou unificadora da pena, adotada em
nosso país até os dias de hoje, manifestada através do castigo e da prevenção,
eram instrumentos de defesa da sociedade. A função é punir o criminoso e
prevenir a prática do crime.
Por fim, a teoria da prevenção geral positiva observa-se que
esta era dividida em prevenção geral positiva limitadora e prevenção geral
positiva fundamentadora. A limitadora expressa o poder limitador que o Estado
tem de punir, sua finalidade é a prevenção geral sem deixar de lado as
necessidades da prevenção especial.
No que tange a prevenção geral positiva fundamentadora,
esta determinava a imposição de condutas ao indivíduo.
No capítulo 2, tratou-se da pena privativa de liberdade, as
espécies de pena, regimes penitenciários e a individualização da pena. Destacase:
A pena privativa de liberdade é a medida de ordem legal,
aplicável ao autor de uma infração penal, consistente na perda de sua liberdade
física de locomoção e que se efetiva mediante seu internamento em
estabelecimento prisional.
No Brasil, as penas privativas de liberdade são as de
reclusão, detenção e prisão simples.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime
fechado, semi-aberto ou aberto. Já no que tange a pena de detenção, será
executada em regime semi-aberto ou aberto, admitindo a regressão para o regime
fechado.
55
Na pena de detenção o condenado deverá iniciar o
cumprimento da pena em regime semi-aberto ou aberto, a principal diferença
entre a pena de detenção e de reclusão reside no regime inicial de cumprimento
de pena. A determinação do regime inicial trará reflexos no que concerne aos
efeitos da condenação.
A prisão simples é uma modalidade de pena aplicável
somente às contravenções penais, consiste em privação de liberdade que deve
ser cumprida sem rigor penitenciário e em estabelecimento especial em regime
aberto ou semi-aberto.
Tangente aos regimes penitenciários destaca-se o regime
fechado, semi-aberto, aberto e especial.
O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá
começar a cumprir em regime fechado, ficando completamente isolado do meio
social e privado da liberdade física de locomoção. Os presos poderão trabalhar
somente em obras ou serviços públicos, e deverão ser submetidos ao exame
criminológico destinado a classificar e individualizar a execução da pena.
O semi-aberto será concedido ao condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos desde que não exceda a 8
(oito) anos. Deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, ficando
sujeito ao trabalho em comum e diurno. Terá o apenado direito a uma saída
temporária pelo prazo de 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante
o ano.
Quanto ao regime aberto, terá este benefício, o condenado
não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, o cumprimento será
feito em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O condenado ao regime aberto ficará sujeito a regressão de
regime caso não cumpra as condições impostas pelo juiz.
As condições para que o apenado cumpra sua pena no
regime aberto é estar trabalhando, ou a possibilidade de fazê-lo imediatamente,
além do cumprimento dos artigos 113,114,115, 117 e 118 da LEP.
O regime especial, destinado somente as mulheres,
estabelece que a pena deve ser cumprida em estabelecimento próprio,
observando-se os deveres e direitos inerentes a sua condição pessoal.
56
A própria Constituição Federal estabelece que “a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado.
O regime especial também beneficia a mulher e o maior de
60 (sessenta) anos, separadamente sendo recolhidos em estabelecimento próprio
e adequado a sua condição pessoal.
A individualização da pena tem-se o entendimento de
Nelson Hungria: “retribuir o mal concreto do crime com o mal concreto da pena,
na concreta personalidade do criminoso”.
Os principais benefícios na execução penal, conferidos ao
apenado, têm como escopo a sua ressocialização, dentre eles: a possibilidade de
progressão de regime; o livramento condicional e o indulto.
Progressão de regime carcerário é a passagem do
condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, de cumprimento
da pena privativa de liberdade, desde que satisfeitas as exigências legais.
O Livramento Condicional é o direito que a lei concede ao
condenado, que cumpriu parte da pena privativa de liberdade com bom
comportamento prisional e revelou ter mérito para ser integrado na vida social, de
cumprir o restante da pena em liberdade, sob determinadas condições.
O Indulto são providências de ordem administrativas para
extinguir ou comutar as penas. Compete ao Presidente da República, ao qual é
conferido relativo poder discricionário, a concessão da benesse.
A graça e o indulto destinam-se aos crimes comuns. São
também, a exemplo da anistia, modalidades de que o Estado se serve para
extinguir a punibilidade de certos crimes.
No capítulo 3, foi realizado o estudo do preso como fato
gerador do direito de remição. O trabalho do preso, a remição da pena, os
procedimentos para a concessão do benefício e o entendimento jurisprudencial a
cerca da remição da pena.
Quanto ao estudo do estudo do preso como fato gerador do
direito de remição.
O trabalho do preso, sendo como um direito e uma
obrigação do condenado, conforme estabelece o art. 41, inciso II, da LEP, bem
57
como uma exigência Constitucional do Estado, de acordo com o art. 6º, da
Constituição Federal, direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados.
Para o condenado a experiência de trabalho dentro do
sistema prisional é uma forma de estímulo a cada dia, pois faz com que ele se
sinta útil e valorizado, durante o cumprimento da pena.
Quanto às formas de trabalho podem ser divididas em
trabalho interno e trabalho externo, dependendo do regime em que o condenado
estiver cumprindo pena, podendo ser em obras públicas, entidades privadas,
industrial, e agrícola.
A Lei de Execução Penal dispõe que os condenados são
obrigados a trabalhar conforme a sua capacidade, condições físicas e mentais e
profissionais de cada um.
Quanto aos direito do preso, constituem a alimentação
suficiente e vestuário, a atribuição ao trabalho e sua remuneração, a previdência
social, a constituição de pecúlio, exercícios de atividades profissionais,
intelectuais, artísticas, dentre outros.
Nesse sentido no que se refere aos direitos do preso, desde
o instante em que é acusado, nascem os direitos que devem ser respeitados
durante a fase instrutória do processo e persistem na fase executória da sentença
e até mesmo o acompanham depois de deixar a prisão, quando necessita de
assistência para obter emprego.
Para tanto, os direitos devem ser respeitados, tanto do
preso quanto da pessoa humana, cabe ao Estado preservar os direitos de
qualquer cidadão.
No que tange a remição, considera-se o direito que o
condenado em regime fechado ou semi-aberto tem de, a cada 3 (três) dias de
trabalho, descontar 1 (um) dia de pena.
A remição da pena pelo trabalho consiste justamente no
resgate ou possibilidade de o preso poder abater, através do trabalho, parte de
sua pena, tornando-se assim útil a si mesmo e a sociedade.
58
Quanto ao procedimento para a concessão do beneficio da
remição, o próprio condenado é quem irá requerer o pedido de remição, sendo a
qualquer tempo, referente ao período de dias remidos mensalmente.
Para o deferimento do pedido de remição de penas, é
necessário que se faça o cômputo preciso dos dias em que o preso labutou,
excluídos os dias do descanso obrigatório e aqueles em que a atividade laborativa
foi inferior a seis horas, vedadas compensações.
No que se refere à remição da pena pelo estudo, o estudo é
atividade essencial ao ser humano para se desenvolver intelectualmente,
mormente para o detento, que necessita ocupar-se com atividades que lhe tragam
boas informações e lhe prepare para o mercado de trabalho após o cumprimento
de sua pena. Trata-se, pois, de uma maneira de ressocializá-lo e prepara-lo para
o retorno à sociedade.
Pode-se confirmar através da Súmula 341do STJ que, a
freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de
execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
Apesar da LEP não prever a remição pelo estudo, observase que não há qualquer vedação legal. Destarte, mostra-se coerente a
interpretação extensiva do verbete “trabalho”, aludido no o art. 126, da Lei em
comento, para também abarcar o estudo e freqüência a cursos de ensino,
profissionalizantes, etc., afinal como já dito, os dois direitos, quais sejam, o
trabalho e o estudo, são direitos sociais e condições da pessoa humana, inclusive
do preso.
Propugna-se que a remição também seja concedida pelo
tempo de freqüência às aulas, com aproveitamento escolar, já tendo sido ela
concedida, mesmo na omissão da lei.
O esforço do apenado em querer aprender, em alfabetizarse e de ser compensado com a remição, aplicando-se as mesmas regras da
remição, deve-se levar em conta.
Acrescenta-se, ainda, que o trabalho do condenado, como
dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e
produtiva.
Quanto à hipótese observa-se que, embora a lei estabeleça
que a remição deve ser concedida pelo trabalho do preso, em razão das
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finalidades da pena e dos fundamentos do instituto da remição, o estudo deve ser
considerado para tal fim. Esta hipótese restou totalmente confirmada, pois o
entendimento da jurisprudência é pacífico.
60
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o estudo como instrumento de ressocialização do preso e