PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PROCESSO Nº 200443007106146 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: WANDELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES RELATÓRIO Cogita-se de incidente de uniformização apresentado contra o acórdão da Turma Recursal de Tocantins que reconheceu ao servidor público o direito ao recebimento dos valores atinentes à substituição inferior a trinta dias em função gratificada. Alega a União Federal, requerente, que a decisão atacada distanciou-se da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual no concernente à substituição, prevista no art. 38, §2º, da Lei nº 8.112/90, prevalece a alteração engendrada pela MP nº 1.522/97, consolidada, mais tarde, na Lei nº 9.527/97, no sentido de que “o substituto somente terá direito à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período” (ROMS 11343/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves). Admitido o incidente na origem, vieram os autos a este Colegiado. É o sucinto relatório. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2004. MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal – Relator PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PROCESSO Nº 200443007106146 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS EMBARGANTE: WANDELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES VOTO Este Colegiado já decidiu embargos de conteúdo idêntico, da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 200443007104890 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOCANTINS EMBARGANTE: Valdimary Melo Correa Embargado: União Federal RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA EMENTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES LEVANTADAS PELOS EMBARGOS AUSENTES NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. SÚMULA 317 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – Se não foi sanada omissão na sentença ou acórdão da Turma Recursal e o julgamento do incidente de uniformização limitou-se aos termos da petição do requerente, são incabíveis embargos de declaração para trazer à discussão matéria não tratada nos julgamentos anteriores. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto do Relator. Votaram os Juízes Federais RENATO TONIASSO, MÔNICA JAQUELINE SIFUENTES, OSNI CARDOSO FILHO, HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOS, MAURO LUÍS ROCHA LOPES, SÔNIA DINIZ VIANA, RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETO, JOEL ILAN PACIORNIK E WILSON ZAUHY FILHO. Brasília , 14 de março de 2005. 2 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais GUILHERME BOLLORINI PEREIRA Juiz Federal - Relator Transcrevo o voto do eminente Relator, na oportunidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 200443007104890 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOCANTINS EMBARGANTE: Valdimary Melo Correa Embargado: União Federal RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA VOTO A ação proposta tem como pedido a restituição dos valores descontados em folha por força de decisão administrativa emanada da Direção do Foro, a fim de cumprir determinação nesse sentido proferida pelo Tribunal de Contas da União. Com efeito, a argumentação da autora-embargante é no sentido de que, se o servidor recebe de boa-fé valores decorrentes de decisão administrativa da autoridade competente, em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei, conforme manifestação do próprio TCU, aqueles não são passíveis de restituição. A sentença de primeiro grau (fls. 63/68) julgou procedente o pedido, confirmada por seus fundamentos pelo acórdão da Turma Recursal (fls. 86). Cabe observar que tanto a sentença quanto o acórdão da Turma Recursal, em nenhum momento, versaram a matéria trazida nestes embargos, ou seja, nas duas decisões o pedido de restituição dos valores descontados foi julgado procedente com fundamento no reconhecimento do direito do servidor ao recebimento da diferença de remuneração resultante da substituição de função comissionada por prazo inferior a 30 (trinta) dias, devido à interpretação dada ao art. 38 da Lei 8112/90 (com alteração pela MP 1573/97 e pela Lei 9527/97) e não na boa fé do servidor que recebe os valores e sofre os descontos desses valores em sua remuneração. Em nenhum momento da sentença ou do acórdão encontra-se a expressão boa fé, ou a expressão ressarcimento de valores recebidos de boa fé e devolvidos aos cofres públicos. 3 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais Por isso o acórdão ora embargado (fls. 142/149) não se pronunciou a respeito da restituição de valores devidos ao Erário, pois tal argumento fugiu à decisão tanto do juízo a quo (fls. 61/68) quanto do acórdão da Turma Recursal (fls. 86). Nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF), “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula 356). Esse entendimento é perfeitamente aplicável no âmbito do incidente de uniformização. Isso porque, se houve omissão, esta ocorreu na sentença e no acórdão e não no julgamento da Turma Nacional, que se limitou aos termos do incidente de fls. 98/106, instaurado pela União Federal. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, não há que se alegá-lo em incidente de uniformização cujo julgamento limitouse aos estritos termos do requerimento. Quanto à omissão alegada no tocante à isonomia, tal princípio constitucional, constante do art. 5o, caput, da Carta Magna, está expressamente mencionado no voto, conforme fls. 150 (primeiro parágrafo, in fine). Portanto, não há omissão no julgado quanto a esse ponto. Por todo o exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos. É como voto. Não há como deixar de estender o quanto decidido no aludido aos presentes embargos declaratórios, razão pela qual voto pela rejeição dos mesmos. Brasília, 14 de março de 2005. MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal – Relator 4 PODER JUDICIÁRIO Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PROCESSO Nº 200443007106146 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS EMBARGANTE: WANDELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – QUESTÕES LEVANTADAS AUSENTES NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL – SÚMULA 317 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – Se não foi sanada omissão na sentença ou acórdão da Turma Recursal e o julgamento do incidente de uniformização limitou-se aos termos da petição do requerente, são incabíveis embargos de declaração para trazer à discussão matéria não tratada nos julgamentos anteriores. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília , 25 de abril de 2005. MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal - Relator 5