PODER JUDICIÁRIO
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO Nº 200443007106146
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: WANDELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
Cogita-se de incidente de uniformização apresentado contra o
acórdão da Turma Recursal de Tocantins que reconheceu ao servidor
público o direito ao recebimento dos valores atinentes à substituição
inferior a trinta dias em função gratificada.
Alega a União Federal, requerente, que a decisão atacada
distanciou-se da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual no concernente à substituição, prevista no art.
38, §2º, da Lei nº 8.112/90, prevalece a alteração engendrada pela MP
nº 1.522/97, consolidada, mais tarde, na Lei nº 9.527/97, no sentido de
que “o substituto somente terá direito à retribuição pelo exercício do cargo
ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos
casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a
trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período” (ROMS 11343/DF, Rel.
Min. Fernando Gonçalves).
Admitido o incidente na origem, vieram os autos a este Colegiado.
É o sucinto relatório.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2004.
MAURO LUÍS ROCHA LOPES
Juiz Federal – Relator
PODER JUDICIÁRIO
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO Nº 200443007106146
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS
EMBARGANTE: WANDELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES
VOTO
Este Colegiado já decidiu embargos de conteúdo idêntico, da
seguinte forma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº 200443007104890
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOCANTINS
EMBARGANTE: Valdimary Melo Correa
Embargado: União Federal
RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES LEVANTADAS
PELOS EMBARGOS AUSENTES NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DA TURMA
RECURSAL. SÚMULA 317 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Se não foi sanada omissão na sentença ou acórdão da Turma Recursal e o julgamento
do incidente de uniformização limitou-se aos termos da petição do requerente, são
incabíveis embargos de declaração para trazer à discussão matéria não tratada nos
julgamentos anteriores.
II – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por
unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto do Relator.
Votaram os Juízes Federais RENATO TONIASSO, MÔNICA JAQUELINE
SIFUENTES, OSNI CARDOSO FILHO, HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOS,
MAURO LUÍS ROCHA LOPES, SÔNIA DINIZ VIANA, RICARDO CÉSAR
MANDARINO BARRETO, JOEL ILAN PACIORNIK E WILSON ZAUHY FILHO.
Brasília , 14 de março de 2005.
2
PODER JUDICIÁRIO
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Juiz Federal - Relator
Transcrevo o voto do eminente Relator, na oportunidade:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº 200443007104890
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOCANTINS
EMBARGANTE: Valdimary Melo Correa
Embargado: União Federal
RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
VOTO
A ação proposta tem como pedido a restituição dos valores descontados
em folha por força de decisão administrativa emanada da Direção do Foro, a fim
de cumprir determinação nesse sentido proferida pelo Tribunal de Contas da
União.
Com efeito, a argumentação da autora-embargante é no sentido de que,
se o servidor recebe de boa-fé valores decorrentes de decisão administrativa da
autoridade competente, em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da
lei, conforme manifestação do próprio TCU, aqueles não são passíveis de
restituição.
A sentença de primeiro grau (fls. 63/68) julgou procedente o pedido,
confirmada por seus fundamentos pelo acórdão da Turma Recursal (fls. 86).
Cabe observar que tanto a sentença quanto o acórdão da Turma
Recursal, em nenhum momento, versaram a matéria trazida nestes embargos, ou
seja, nas duas decisões o pedido de restituição dos valores descontados foi
julgado procedente com fundamento no reconhecimento do direito do servidor
ao recebimento da diferença de remuneração resultante da substituição de
função comissionada por prazo inferior a 30 (trinta) dias, devido à interpretação
dada ao art. 38 da Lei 8112/90 (com alteração pela MP 1573/97 e pela Lei
9527/97) e não na boa fé do servidor que recebe os valores e sofre os descontos
desses valores em sua remuneração.
Em nenhum momento da sentença ou do acórdão encontra-se a
expressão boa fé, ou a expressão ressarcimento de valores recebidos de boa fé e
devolvidos aos cofres públicos.
3
PODER JUDICIÁRIO
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais
Por isso o acórdão ora embargado (fls. 142/149) não se pronunciou a
respeito da restituição de valores devidos ao Erário, pois tal argumento fugiu à
decisão tanto do juízo a quo (fls. 61/68) quanto do acórdão da Turma Recursal
(fls. 86).
Nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal
(STF), “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento” (Súmula 356).
Esse entendimento é
perfeitamente aplicável no âmbito do incidente de uniformização. Isso porque,
se houve omissão, esta ocorreu na sentença e no acórdão e não no julgamento
da Turma Nacional, que se limitou aos termos do incidente de fls. 98/106,
instaurado pela União Federal. Se esse possível ponto omisso não foi aventado,
não há que se alegá-lo em incidente de uniformização cujo julgamento limitouse aos estritos termos do requerimento.
Quanto à omissão alegada no tocante à isonomia, tal princípio
constitucional, constante do art. 5o, caput, da Carta Magna, está expressamente
mencionado no voto, conforme fls. 150 (primeiro parágrafo, in fine). Portanto,
não há omissão no julgado quanto a esse ponto.
Por todo o exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos.
É como voto.
Não há como deixar de estender o quanto decidido no aludido aos
presentes embargos declaratórios, razão pela qual voto pela rejeição dos
mesmos.
Brasília, 14 de março de 2005.
MAURO LUÍS ROCHA LOPES
Juiz Federal – Relator
4
PODER JUDICIÁRIO
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO Nº 200443007106146
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS
EMBARGANTE: WANDELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: MAURO LUÍS ROCHA LOPES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – QUESTÕES
LEVANTADAS AUSENTES NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DA TURMA
RECURSAL – SÚMULA 317 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Se não foi sanada omissão na sentença ou acórdão da Turma
Recursal e o julgamento do incidente de uniformização limitou-se aos
termos da petição do requerente, são incabíveis embargos de declaração
para trazer à discussão matéria não tratada nos julgamentos anteriores.
II – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília , 25 de abril de 2005.
MAURO LUÍS ROCHA LOPES
Juiz Federal - Relator
5
Download

Modelo de impresso - papel A4 timbrado