Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 10/98 - Segunda Câmara - Ata 02/98
Processo TC nº 700.226/96-6
Interessado: Creuse Pereira Santos
Entidade: Conselho Regional de Odontologia de São Paulo
Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: Secex/RJ
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Adhemar
Paladini Ghisi (Relator), Valmir Campelo e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Recurso de Reconsideração.
Ementa:
Prestação de Contas. Conselho Regional de Odontologia SP. Recurso
de reconsideração contra acórdão que julgou as contas regulares com
ressalva. Interessado não é parte legitima para interpor recurso.
Possibilidade de reexame das questões por meio de recurso de
iniciativa das partes ou do Ministério Público. Não conhecimento.
Remessa ao Ministério Público junto ao TCU.
Data DOU:
17/02/1998
Página DOU:
88
Data da Sessão:
05/02/1998
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - Classe I - Segunda Câmara
TC 700.226/96-6
Natureza: Recurso de Reconsideração
Interessado: Creuse Pereira Santos
Ementa: Recurso de Reconsideração contra Acórdão que julgou
regulares, com ressalvas, as presentes contas. Interessado não é
parte legítima para interpor recurso. Não conhecimento. Remessa das
peças ao Ministério Público junto a este Tribunal.
Examina-se, nesta oportunidade, recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Creuse Pereira Santos contra o Acórdão nº
540/97-TCU-2ª Câmara, o qual julgou regulares, com ressalvas, as
contas do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, relativas
ao exercício de 1995.
2. O referido senhor impetrou o presente recurso argumentando
que apresentou denúncia "..... junto ao processo de prestação de
contas do mesmo conselho..", tendo ficado inconformado com o
desfecho destas contas.
3. Sorteado relator do recurso, trago-o para apreciação da
preliminar de admissibilidade, nos termos do art. 27, § 3º, da
Resolução/TCU nº 77/96.
4. Inicialmente, fica evidente que o interessado não é parte
nestes autos. Como denunciante, enquadra-se o autor como
interessado no processo de denúncia, consoante apregoa o art. 2º, §
3º, da Resolução/TCU nº 36/95, alterada pela Resolução nº 78/96. A
denúncia a que se refere consubstancia-se no TC 012.830/96-8, o
qual se encontra sobrestado na Secex/SP, aguardando o desfecho
destas contas para posterior apreciação, já que os fatos ali
questionados encontravam-se em análise nestes autos.
5. Processualmente, o pedido do recorrente está inviabilizado,
uma vez que só poderia ser aceito se fosse interposto contra
despacho ou decisão definitiva que tivesse sido proferida no
processo de denúncia. Destarte, não há como conhecer do expediente
encaminhado como recurso, por falta de legitimidade da parte.
6. Da mesma forma, resta prejudicado qualquer recurso que por
ventura venha a ser interposto no processo de denúncia, já que esse
estaria impedido de ser analisado por conta do julgamento
definitivo destas contas, o que significa dizer que as questões
relacionadas a esta gestão só poderiam ser reexaminadas por meio de
Recurso de iniciativa das partes ou do Ministério Público.
7. Assim sendo, só vejo uma saída para que as ponderações
trazidas a lume pelo interessado tenham alguma eficácia, o que
seria, a meu ver, a remessa deste expediente ao Ministério Público
junto a este Tribunal para que o "parquet" especializado examine da
conveniência e da oportunidade de interpor Recurso contra o Acórdão
inquinado.
Isso posto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao E. Colegiado.
Voto do Ministro Relator:
Contido no Relatório.
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
a) com fulcro no § 3º do art. 29 da Resolução nº 77/96, não
conhecer do Recurso interposto pelo Sr. Creuse Pereira Santos
nestes autos, por não atender ao disposto no art. 31 da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 2º da Resolução/TCU nº 036/95;
b) remeter o expediente em exame ao Ministério Público junto a
este Tribunal para que examine da conveniência e oportunidade de
interpor Recurso contra o Acórdão nº 540/97-TCU-2ª Câmara;
c) dar ciência da presente deliberação ao interessado.
Indexação:
Prestação de Contas; Entidade de Fiscalização Profissional; SP;
Odontólogo; Recurso de Reconsideração; Parte Legítima; Requisito
Processual;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 10/98