Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara Cível da
comarca de Nova Esperança (PR).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça subscritor da presente, com atribuições junto
à Primeira Promotoria de Justiça da comarca de Nova Esperança (PR),
corroborado no artigo 81 e 82, I da Lei 8.078/90, alínea a do inciso IV do artigo
25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8.625/93, CF artigo
129 III, na Lei Federal n. 7.347/85, artigo 5º, inciso I e demais dispositivos
legais aplicáveis à espécie, fulcrado no traslado dos autos de Inquérito Policial n.
2009.940-6 (Vara Criminal da comarca de Nova Esperança – Paraná),
respeitosamente dirige-se a este Juízo para propor a presente...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO
RESSARCIMENTO DE VALORES E CONDENAÇÃO
POR DANO MORAL COLETIVO
em face de...
1
PAULO SÉRGIO HERMÍNIO LUCAS, brasileiro, casado,
sericicultor, natural de Nova Esperança (PR), portador da CI-RG n.
6.112.790-SSPPR, nascido aos 03.01.1972, filho de Luiz Pereira Lucas e
de Carolina Herminia Lucas, residente sito na Rua Antonio Heiman, 048,
Centro, município e comarca de Nova Esperança (PR);
VOLMIR LUIZ SANTOLIN, brasileiro, casado, agricultor,
filho de Marcelino José Santolin e de Namir Forte Santolin, portador da
CI-RG n. 2654159-SC, CPF n. 811.653.319-34, nascido aos 03.08.1970,
residente sito na Linha Serrinha, s/n, Interior, Chapecó (SC), fones 49
3331.2586 e 41 9809.0305.
ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES
VALE DO RIO URUGUAI, pessoa jurídica de direito privado,
identificado pela CNPJ n. 04.886.901/0001-83, representado pelo
responsável/presidente Volmir Luiz Santolin, com sede sito na Rua
Quintino Bocaiuva, 169-D, Galeria do Edifício Zandavalli, Sala 13,
Centro, Chapecó (SC), CEP 89.801-080, fone 49 3331-2586;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
NOVA ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito privado, identificada
pelo CNPJ n. 79.363.990/0001-82, com sede sito na Rua Professor Laerte
Munhoz, 222 (ao lado Padaria Pão de Mel), neste município e comarca de
Nova Esperança (PR), consoante o seguinte fato:
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal do Brasil reporta em seu preâmbulo o
objetivo que se pretende institiuir um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o benm-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna.
Anota dentre seus objetivos fundamentais (CF, artigo 3º) a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do
desenvolvimento nacional e a meta de erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociasi e regionais., tendo seu
âmago ‘promover o bem esta de todos’.
Para garantia destas metas o Governo Federal tem disposto
recursos público objetivando financiamento para a tão sonhada ‘casa
2
própria’, nutrindo a possibilidade de que muitos ‘sem teto’ possam
alcançar a tão sonhada garantia constitucional da ‘moradia’, havendo neste
aspecto relevante interesse social na garantia de que estes recursos
encontrem estas pessoas menos favorecidas, pouco informadas, simples
mesmo.
O principal órgão alinhavado com esta política pública
afigura-se na Instituição denominada Caixa Econômica Federal, que, para
definir verbas aos interessados ao financiamento da casa própria, em
várias cidades e regiões, cadastrou empresas que pudessem levantar
documentos e dados cadastrais para tal desiderato.
Muitos, todavia, aproveitando desta ampla e notória notícia a
respeito de disponibilidade de verba pública a juros baratos para aquisição
ou construção da tão sonhada casa própria – direito constitucional à
moradia - maliciosamente se apresentaram como canal entre o cidadão
simples e a instituição para alavancar os recursos disponíveis, para tanto,
exigindo ou condicionando ao pagamento de valores para realização de
cadastro prévio à garantir a liberação da verba.
Muitos agricultores e cidadãos simples dos municípios que
integral a comarca de Nova Eseprança, ouviram falar pela boca do
requerido Paulo Sergio Herminio Lucas, que se apresentava como de
fato era o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova
Esperança, de que todas as pessoas interessadas em terem financiamento
para adquirirem ou construiram a tão sonhada casa própria deveriam fazer
um ‘cadastro’ e ‘dar o nome’ na Sede do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Nova Esperança (endereço acima indicado) como condição para
tal, somente que, para tanto haveria um ‘pequeno custo’ de R$250.00
(duzentos e cinquenta reais).
Muitos se animaram, ficaram extremamente felizes e ansiosos,
pois o sonho de muitos anos, a expectativa já frustrada e a esperarança
adormecida estava ressucitando com a promessa do requerido Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, na pessoa de seu presidente
e requerido Paulo Sergio Hermino Lucas, e então, passaram a procurar
referida Associação e seu presidente, na sede do Sindicato, endereço no
início indicado.
Os cidadão simples, acreditando na promessa, dirigiram-se até
a sede do referido Sindicato e em suas dependências, por indicação de seu
presidente, acreditaram na promessa do crédito certo para
aquisição/construção da ‘casa própria’ e ali, após preencherem suposto
3
cadastro, pagaram R$250.00 (duzentos e cinquenta reais), recebendo um
simples recibo assinado nem se saber por quem, mas contendo a
identificação de que o recebedor seria o requerido Associação dos
Agricultores Familiares Vale do Rio Uruguaia que tinha como
representante a pessoa do também requerido Volmir Luiz Santolin, que de
tudo sabia e aderiu.
Constatou-se que o requerido Associação dos Agricultores
Familiares Vale do Rio Uruguaia, representado pelo requerido Volmir
Luiz Santolin, procurou ou foi procurado pelo requerido Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, representado pelo requerido
Paulo Sérgio Hermínio Lucas, tendo eles combinado entre si arrecadar o
valor de 250 reais por pessoa/família interessada na garantia de crédito
para compra/aquisilção de casa própria, fazendo-o de foram que
arrecadaram vultuosas quantias, pois que, não se sabe a totalização das
pessoas que pagaram pelo cadastro, mas muitas passaram a procurar o
Ministério Público, que, inicialmente requisitou instauração de inquérito
policial, todavia, ao depois, no avanço das investigações, vislumbrou
grave dano social, moral, atingindo em cheio variado grupo de pessoas,
famílias, pessoas pobres, sem condições de contratar advogado ou pagar
custas e despesas de processo, procurando no Ministério Público uma
resposta para o ocorrido, pois sentiram-se lesadas na perspectiva de terem
frustrado a promessa do crédito para aquisição/construção de sua casa
própria, eis que, passados mais de 02 (dois) anos, nenhuma informação
era-lhes prestada, nenhuma prestação de contas foi-lhes ofertada, pois que
na verdade, ao contrário do que se prometeu, nada certo havia do que os
requeridos haviam prometido, pois criaram uma expectativa incerta nas
famílias, homens e mulheres de bem, confiados em falsa promessa.
A aquisição de bem, seja móvel ou imóvel, ainda que a título
de financiamento, também caracteriza uma relação de consumo, e no fato
em anelo, variado e incontável número de pessoas foram prejudicadas e
sofreram não apenas o dano objetivo material da quantia de 250 reais
pago, mas também o dano moral em terem sido nutridos de uma
expectativa falsa, incerta, frustrada.
Duzentos e cinquenta reais não é muito dinheiro para muitos.
Duzentos e cinquenta reais é quantia significativa para outros tantos.
Agora, multiplique-se 250 reais vezes 100 e já teremos R$25.000,00 (vinte
e cinco mil rais). Multiplique-se por 200 e teremos 50.000 reais. Sabe-se
lá quantos foram enganados com a falsa promessa do crédito desde que
fizessem ‘cadastro’ e pagassem 250 reais, mas certamente foram muitas as
pessoas e elas precisam ser ressarcidas.
4
A ausência de defensoria pública na comarca. A condição de
simplicidade das pessoas lesadas. A certa função do Ministério Público na
defesa dos interesses sociais – direito à moradia, consumidor, anela
interesse e legitimação para que, em substituição processual, provoque o
Judiciário na defesa dos menos favorecidos. Este é exatamente o objetivo
deste manejo.
OS FATOS OBJETIVAMENTE CONSIDERADOS
Informa-se do traslado que um grupo indeterminado de
pessoas, certamente mais de 300 (vide depoimento do requerido Paulo
Sérgio anexo) além daqueles que segue-se abaixo indicados, foram
atraídos pela promessa do requerido Paulo Sérgio Hermínio Lucas, que
inclusive fez várias reuniões na cidade, que por sua vez falava em nome e
representava o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança,
sobre a concessão de crédito fácil e barato da Caixa Econômica Federal e
Governo Federal para aquisição/construção de casa própria, desde que
‘dessem o nome/cadastro e pagassem 250 reais’, como de fato, ao
dirigirem-se até a sede do Sindicato requerido, neste município e comarca
de Nova Esperança, várias pessoas deram o nome e pagaram 250 reais
como condição para receberem referido crédito, somente que receberam
recibo de representantes do requerido Associação dos Agricultores e
Familiares Vale do Rio Uruguai, representado pelo também requerido
Valmir Luiz Santolin. Depurou-se que os requeridos combinaram entre si
fazê-lo, utilizando a sede do Sindicato Rural de Nova Esperança, todavia,
ao fazê-lo no ano 2009, e tendo arrecadado farto recurso (mais de
trezentas inscrições x 250 reais), passaram-se anos a fio sem nenhuma
prestação de contas, informação ou esclarecimento, de tudo resultando o
que já certo sabia, que estas pessoas nunca receberiam crédito algum, pois
que nenhuma linha de crédito estava a elas destinado, nada certo havendo,
a não ser a sede dos requeridos em arrecadarem recursos de incautos e
simples, resultando disto em grande frustração e dano moral coletivo,
além do dano material e individual à todos os que pagaram o valor
condicionado cuja promessa nunca se cumpriu.
Dentre várias pessoas que pagaram 250 reais, destacam-se...
RICARDO APARECIDO TSEI
SANDRA ARRUDA DE SOUZA HYPOLITO
NEUZA TROMBELLI HYPOLITO
5
WALTER MOREIRA
MARCELO PEREIRA CORNÉLIO
REGINALDO CARVALHO DA SILVA
ANA CARLO ARAÚJO DA SILVA
FERNANDA DA SILVA MELLO
GILMAR ALVES DE SOUZA
ELZA PEREIRA DOS SANTOS
MARIA LOURDES MARANGONI DE SOUSA
ALESSANDRO DO NASCIMENTO
APARECIDA JOSÉ DO NASCIMENTO
ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO NASCIMENTO
ROGÉRIO APARECIDO NOVAES
NAIR GOMES FERREIRA...
ARGUMENTAÇÃO LEGISLATIVA
Os lesados são classificados como ‘consumidor’ e os
requeridos como ‘fornecedores’ na dicção do artigo 2º e 3º da Lei n.
8078/901.
Foram frustrados no direito básico de informação (Lei n.
8078/90, artigo 6º, inciso III2) do ‘produto’ que estavam adquirindo, pois
os requeridso fizeram-lhes acreditar que o pagamento de 250 reais seria a
condição ‘certa’ para recebimento do crédito/recursos para
aquisição/construção de casa própria, todavia, nunca tiveram acesso a
crédito ou recursos e nunca o terão pela via prometida.
Os ‘consumidores’ foram lesados, sendo os requeridos
responsáveis solidários em indenizá-los (CDC, artigo 14 e 20) no
ressarcimento dos 250 reais devidamente corrigido e com juros, e ainda,
ao pagamento de dano moral coletivo à ser direcionado para instituição
pública local (Lei n. 8078/90, artigo 123).
1
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
2
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, e como sobre os riscos que apresentem.
3
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobres sua utilização e riscos.
6
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação
dos
danos
causados
aos
consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios
ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade
com as indicações consantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
II – a restituição imediata da quantia paga
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
Os requeridos, pessoas físicas e os requeridos pessoas
jurídicas respondem pela indenização/ressarcimento, na forma do artigo
34 da Lei n. 8079/90:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos.
Não só a legislação consumerista protege os lesados, antes,
também a legislação civil abaixo invocada protege e garante o direito ao
ressarcimento dos cidadãos prejudicados.
CC, artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamene moral comete ato ilícito.
CC, artigo 187. Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
7
SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO
o Ministério Público se presta ao desempenho da função de
Advogado da Sociedade, tanto assim é que a Lei 8.078/90, em seu artigo 5º,
contém comando determinando a criação de Promotorias de Proteção ao
Consumidor: "Para a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre
outros: II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor,
no âmbito do Ministério Público;".
A atuação do Ministério Público na defesa dos consumidores
está adstrita aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em
decorrência do comando constitucional inserto no artigo 127 [32] e no inciso
III do artigo 129 [33]. Contudo, em decorrência da redação empregada no
artigo 127, tentou-se interpretá-lo restritivamente, reservando ao Ministério
Público legitimidade apenas para os direitos individuais homogêneos
indisponíveis. Tal posicionamento não merece prosperar, diante da análise do
inciso III do parágrafo único do artigo 81 da Lei 8.078/90 e alínea a do inciso
IV do artigo 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei
8.625/93 [34].
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA4 tem se inclinado:
"Ministério Público. Legitimidade ativa. Código de
Defesa do Consumidor. Cooperativa habitacional.
Administração em detrimento dos cooperados apurada
em inquérito civil. Precedentes da Corte. 1. Tem o
Ministério Público, na forma de vários precedentes da
Corte, legitimidade ativa para defender interesses
individuais homogêneos, presente o relevante
interesse social, assim, no caso, o direito à aquisição
de casa própria, obstado pela administração de
cooperativa habitacional em detrimento dos
cooperados, como apurado em inquérito civil. 2.
Recurso especial conhecido e provido".
4
35. STJ. 3ª Turma. REsp. nº 255.947/SP. DJ: 08.04.2002, p.209. Rel. Min. Carlos Alberto Direito.
8
Afigura-se no caso relevância social significativa à despertar o
interesse público na movimentação do Ministério Público, expondo
intensa legitimidade para a provocação em alento á buscar equilíbrio nas
relações sociais, em especial proteção dos simples que alvejam o direito
constitucional à moradia.
DANO MATERIAL
Pretende-se sejam ressarcidos todos aqueles que pagaram aos
requeridos a quantia de 250 reais ou outra, condenando-se os requeridos
solidariamente ao ressarcimento do valor devidamente corrigido e com juros
moratórios. O Ministério Público busca uma condenação coletiva no sentido de
que todos os que se apresentarem com os recibos tais como os fatos e
mencionados nos autos, tenham na sentença o direito á execução do valor,
fazendo-o com força e efeito erga omnes a todos os residentes nos municípios
integrantes da comarca de Nova Esperança (Atalaia, Floraí, Uniflor, Presidente
Castelo Branco e naturalmente o Município de Nova Esperança).
DANO MORAL
Pretende-se que sejam os requeridos condenados solidariamente à
indenização por dano moral coletivo individual a cada lesado e coletivo destinado
à organização ou instituição social da comarca de Nova Esperança.
Na dicção de LUCIO RODRIGUES ALMEIDA (In
BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom – 9271), sobre o conceito de dano moral,
revela:
Dano moral, no seu sentido jurídico, é a ofensa ou
violação que não fere os bens patrimoniais de uma
pessoa, mas seus bens de ordem moral, os que se referem
à sua liberdade, profissão, nome, imagem, honra, à sua
pessoa à sua família.
Não é o interesse material vulnerado que impele o
indivíduo lesado a exigir uma satisfação, mas sim a dor
moral que lhe causa o dano de que é vítima.
(...)
Hoje, em que pese o argumento dos que entendem ter a
natureza da reparação do dano moral apenas caráter de
sanção, à luz do Direito brasileiro, a sua natureza é
9
indenizatória, como se vê do inciso X do art. 5º da
Constituição Federal. (ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de.
O Dano Moral e a Reparação Trabalhista: Doutrina,
Prática e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Ed.: Aide, 1999,
pg. 53 e 55).
Também é bom reportar o entendimento de CLAYTON REIS
(In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom – 8757):
Preambularmente é necessário estabelecer um conceito
preciso sobre dano extrapatrimonial.
Trata-se de uma lesão que atinge os valores físicos e
espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida
nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa,
enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens
patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser,
perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos
para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos
caminhos da existência. (REIS, Clayton. Avaliação do
Dano Moral. Rio de Janeiro: Ed.: Forense, 1998, pg. 205).
O mesmo autor acima mencionado comenta sobre os requisitos
apregoados para se demonstrar o DANO MORAL (In BONIJURIS
Doutrina - Cd-Rom – 9277) ao escrever:
No caso de dano moral, incumbe ao autor provar a
conduta ilícita do réu, o dano que lhe tenha este causado
e a relação de causa e efeito entre o ato lesivo e a sua
conduta contrária ao direito.
O reconhecimento da existência de "dano moral", em
decorrência de atos ilícitos, implica reconhecimento do
nexo de causalidade, ou seja, de uma relação de causa e
efeito entre os atos antijurídicos lesivos e o conseqüente
dano.
O dano deve ser considerado em face do lesado que sofre
as conseqüências do ato danoso. Uma vez reconhecida a
responsabilidade do causador do ato lesivo, a gravidade
da culpa é irrelevante para a fixação da indenização.
(ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. O Dano Moral e a
Reparação Trabalhista: Doutrina, Prática e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Ed.: Aide, 1999, pg. 114).
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Pois bem, no caso retro a ação consistiu em convencer incautos
e simples a pagarem 250 reais na promessa que teriam dinheiro gratuito ou
a juros baixíssimos para construção ou aquisição da tão sonhada casa
própria, tudo nutrito numa esperança falaciosa, sem garantias, frustrada
mesmo, que apenas demandou despesa/prejuízo àqueles que acreditaram
na promessa que se sabia nunca se ralizaria em razão de inexistir qualquer
linha de crédito ou valores destinados aos tais.
Esta conduta dos requeridos gerou angústia e frustração
psíquica naqueles que anos a fio sonhavam em ter/construir a casa própria,
tendo vivificado esperança ingloriosa que teve como resultado frustração e
angústia psíquica, com saliente dano moral coletivo, pois resvalou no
ecoar de reuniões públicas à prometer recursos ‘à quem interessar possa’
na promessa de dinheiro/crédito que nunca existiu ou frustrou-se,
destacando uma insegurança pública de anúncios mentirosos ou
insuficientes, levando muitos ao engano e frustração. Alguém precisa
socorrer estas pessoas. Eis que se apresenta o Ministério Público á
protestar em favor dos simples e pobres.
Quanto ao dano moral (tristeza, humilhação, desdenha,
sensação de ser enganado, ninguém prestou contas, promessa não cumprida,
frustração da sonhada casa própria, etc), apregoa a doutrina as seguintes
considerações que segue.
JOSÉ AUGUSTO GARCIA (In BONIJURIS Doutrina - CdRom – 9556) bem escreve a respeito da PROVA no dano moral ao dizer:
Quanto à questão da prova dos danos morais, em especial
dos danos "derivados", insta tecer breves comentários, eis
que a matéria se presta a retumbantes equívocos. O dano
moral, a rigor, não se prova. Ou melhor: impossível
provar, de maneira direta, um dano moral. Afinal de
contas, desculpem mais uma vez o óbvio, o dano
é...moral! Sendo moral, diz respeito a um fato íntimo da
pessoa humana, que só pode ser sentido pela própria
pessoa lesada, mais ninguém (no máximo poderíamos ter
testemunhas indiretas). É o triste quem sente a tristeza,
assim como é o humilhado quem conhece a humilhação.
Portanto, a única prova cabível é a prova indiciária, a ser
apreciada em sintonia com as regras de experiência
comum (bastante enaltecidas pela sistemática dos
Juizados Cíveis, como revela o art. 6º da Lei 9.099/95). O
que se há de comprovar, pois, é a existência de um
quadro fático presumivelmente propício, segundo um
11
critério de razoabilidade, à geração de danos morais.
Assim, se a mãe perde o filho, presume-se de forma quase
absoluta a sua dor, dispensável por completo a prova
testemunhal. A parte adversa, sim, é que fica com o ônus
de demonstrar, também através de indícios, que a morte
do filho à mãe não trouxe dor. (GARCIA, José Augusto.
O Princípio da Dimensão Coletiva das Relações de
Consumo: Reflexos no "Processo do Consumidor",
Especialmente quanto aos Danos Morais e às
Conciliações. In: Direito, Estado e Sociedade. N. 13.
Ago./Dez. de 1998. PUCRJ, pp. 60/1).
Acalenta CARLOS ALBERTO BITTAR (In BONIJURIS
Doutrina - Cd-Rom – 8896) a respeito de tal:
Na concepção moderna da teoria da reparação de danos
morais prevalece, de início, a orientação de que a
responsabilização do agente se opera por força do
simples fato da violação. Com isso, verificado o evento
danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação,
uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa
ponderação, emergem duas conseqüências práticas de
extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a
dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a
desnecessidade de prova de prejuízo em concreto.
Nesse sentido, ocorrido o fato gerador e identificadas as
situações dos envolvidos, segue-se a constatação do
alcance do dano produzido, caracterizando-se o de cunho
moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou
moral, do lesado. Ora, essa verificação é suscetível de
fazer-se diante da própria realidade fática, pois como
respeita a essencialidade humana, constitui fenômeno
perceptível por qualquer homem normal: por exemplo, a
dor pela morte de um filho sofrida pela mãe; a desonra de
que é vitimada pessoa honesta; a angústia de quem vê
privada de seu nome a divulgação de obra estética que
criou, e assim por diante. (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1999, pp. 214/5).
De forma que o dano moral é certo e deve ser reparado.
Como fixar o dano moral ?
12
A doutrina presta auxílio neste difícil missão. TEREZA
ANCONA LOPES (In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom – 9266) assim
escreve sobre este enfoque:
No Brasil, a avaliação do dano moral opera-se in concreto,
mas a própria lei e a jurisprudência fornecem alguns
critérios gerais de avaliação:
- grau de culpa do ofensor;
- tamanho do dano, objetivamente considerado;
- circunstâncias particulares do ofendido (sexo, idade,
condições sociais, beleza, situação familiar);
- perda das chances de vida e dos prazeres da vida social ou
da vida íntima;
- igualdade de tratamento dos sexos (CF, art. 5º, I);
- condições do ofensor, sempre lembrando que a
responsabilidade civil não foi criada para enriquecimento
da vítima, mas para justa reparação do mal. A justiça tem
os dois lados: se o ofensor tem dinheiro para pagar melhor,
isso não significa que, em sendo ele rico, deva-se
determinar uma indenização muito além daquela que
parece justa. O quantum deverá ser tal que desencoraje de
outros atos, ou seja, é o valor de desestímulo, do qual já
falamos. (LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético:
Responsabilidade Civil, 2ª Ed., Revisada, Atualizada e
Ampliada. São Paulo: Ed.: Revista dos Tribunais, 1999, pg.
109/110).
A conjugação dos dados indicados na doutrina/jurisprudência
acima aquilatados pode ser unido pelo critério razoável do julgador,
conforme abaixo destacado:
Ementa Bonijuris Trabalhista nº 19.468: "Competência da
Justiça do Trabalho. Dano moral. Fato gerador inserto na
relação de emprego. Comando constitucional. A Justiça
do Trabalho é competente para processar e julgar dissídio
entre empregado e empregador concernente ao
recebimento de indenização por dano moral desde que a
hipótese geradora do pleito seja decorrente da relação de
emprego havida entre as partes, mesmo que para a
solução do litígio seja imperiosa a busca de subsídio em
instituto de natureza civil, consoante interpretação
conjunta que se faz dos arts. 5º, X, e 114 da Carta Maior.
Dano moral. Ofensa a direito de personalidade. Tutela
constitucional. Imperatividade da recepção do dano.
Livre e prudente arbítrio do julgador. Recebe a tutela do
13
Estado, através da ordem constitucional vigente, bens
jurídicos incorpóreos, como os direitos de personalidade,
inclusos a honra, a imagem e o nome das pessoas, pelo
que sua ofensa gera, ipso facto o direito à reparação
correlativa pelo agente transgressor, não havendo se
cogitar, pois, de prova de dano moral dado o caráter
subjetivo de direito em comento, bastando restar
demonstrada a inverdade das acusações. Assim, na
atribuição de ato faltoso ao empregado, deve a empresa
agir com grau de certeza razoável a fim de não incorrer
em ofensa ao trabalhador, cuja conseqüência pecuniária
deve ser fruto da conjugação entre os interesses privado
pela reparação (compensação) e o público no resguardo a
bem extra-patrimonial tutelado (sanção), a ser
quantificada segundo o prudente e livre arbítrio do
julgador."(TRT - 24a. Reg. - RO-681/96 - 5a. JCJ de
Campo Grande - Ac. 2225/96 - unân. - TP - Rel: Juiz
André Luís Moraes de Oliveira - j. em 04.09.96 - Fonte:
DJMS, 22.10.96, pág. 32).
......
In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom - 8756
É inequívoca a conclusão de que, na área dos danos
expatrimoniais, jamais encontraremos uma perfeita
equivalência entre a lesão e a indenização. Por mais
sensível e apurada que seja a avaliação do magistrado,
nunca será possível estabelecer um padrão de
ressarcimento, porque, no campo do espírito humano,
sempre estaremos diante do imponderável e da incerteza
na aferição dos valores de cada pessoa.
Todavia, não sendo possível aferir com precisão o valor
que corresponda a um perfeito pagamento dos danos
sofridos pela vítima, a reparação sempre será considerada
como uma forma de compensação, ou mesmo uma pena
para conter a ação lesiva do agente causador.
Entretanto, como se observam a falta de um valor exato
não poderá jamais ser causa de irresponsabilidade do
lesionador, de forma a premiá-lo pelo seu ato lesivo. A
pena indenizatória terá que ser uma realidade sentida e
alcançada pelo magistrado, com o objetivo de impor ao
delinqüente o necessário freio no cometimento dos seus
atos ilícitos. Para isso, é necessário que o juiz, utilizandose do seu arbitrium judicis, exerça o poder que o Estado
lhe conferiu de forma precisa, utilizando-se sempre do
conceito de razoabilidade. (REIS, Clayton. Avaliação do
14
Dano Moral. Rio de Janeiro: Ed.: Forense, 1998, pg.
62/63).
........
In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom - 8648
Com efeito, a reparação de danos morais exerce função
diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se
voltam para a recomposição do patrimônio ofendido,
através da aplicação da fórmula "danos emergentes e
lucros cessantes" (Código Civil, art. 1.059), aqueles
procuram oferecer compensação ao lesado, para
atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto
ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim
de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de
outrem.
É que interessa ao Direito e à sociedade que o
relacionamento entre os entes que contracenam no orbe
jurídico se mantenha dentro de padrões normais de
equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de
lesionamento, cabe ao agente suportar as
conseqüências de sua atuação, desestimulando-se
com a atribuição de pesadas indenizações, atos
ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da
personalidade humana. (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1999, pp. 279/80).
.....
In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom - 8450
Na fixação da indenização por danos de natureza não
patrimonial o grande obstáculo apresentado aos juristas é
o abandono da idéia de que a reparação deve
corresponder exatamente ao dano, o que é possível em se
tratando de danos de natureza patrimonial, mas
absolutamente impossível quando a questão gira em torno
da reparação de danos morais posto que a dor não se
avalia aritmeticamente.
(...)
Há de se ter em mente que a indenização por danos
morais não tem como finalidade a restituição do status
quo ante posto que aqui é reprimir a ofensa, punindo o
ofensor e compensando o ofendido lembrando que o
15
instituto da responsabilidade civil não tem apenas como
finalidade obrigar o causador do dano a pagar o prejuízo
causado, mas também constrangê-lo em razão de sua ação
ilícita. (SOUZA, Ulisses César Martins de. Do Dano
Moral e sua Indenização no Direito do Trabalho. In:
Justiça do Trabalho. 1999. São Luís: TRT/16a. Reg., pp.
205/6).
Sobre o dano moral coletivo, embora em situação diferente,
guarda correlação o reconhecimento do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça na necessidade de indenizar que pesa contra quem causou dano
coletivo.
Processo
REsp
1221756
/
RJ
RECURSO
ESPECIAL
2010/0197076-6
Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 02/02/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 10/02/2012
Ementa
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS –
RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES
COM
DIFICULDADE
DE
LOCOMOÇÃO
EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA
ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E
DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO
PROPORCIONAL
–
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL
AUSÊNCIA
DE
DEMONSTRAÇÃO
RECURSO
ESPECIAL
IMPROVIDO.
I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do
Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de
indenização por danos morais aos consumidores, tanto de
ordem individual quanto coletivamente.
II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos
consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É
preciso que o fato transgressor seja de razoável significância
e desborde os
limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para
produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e
alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
16
Ocorrência, na espécie.
III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem
dificuldades de
locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por
causa transitória, à situação desgastante de subir lances de
escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui
plena
capacidade e condições de propiciar melhor forma de
atendimento a
tais consumidores.
IV - Indenização moral coletiva fixada de forma
proporcional e razoável ao dano, no importe de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial
pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo
recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados.
VI - Recurso especial improvido.
E quanto ao pagamento do dano moral, a forma de fixação é a
de arbitramento judicial, considerando algumas circunstâncias que a
jurisprudência vem destacando:
“Na fixação da indenização por danos morais,
recomendável que o arbitramento seja feito com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da
empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de
cada caso (STJ – 4ª T. - Resp – Rel. Sálvio de Figueiredo
– j. 19.5.1998 – RSTJ 112/216).
“A indenização deve representar uma punição para o
infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do
ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido
um bem-estar psíquico retido improvido. Apelação,
improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada (TJRJ – 4ª C. - AP.
131/97 – Rel. Wilson Marques – j. 23.4.98 – Bol. AASP
2089/174).
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E é inquestionável que esta verba deve ser paga de uma só vez:
“A satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só
vez, de imediato” (STJ – 1ª T. Resp – Rel. Asfor Rocha –
j. 20.3.95 – RSTJ 76/257).
A respeito do destino dos valores, temos para nós que os
requeridos deverão serem condenados ao depósito do valor em conta
judicial aberta com este especial fim, a qual, ulteriormente, será
redirecionada a órgãos sociais desta comarca (Conselhos Municipais da
Infância e Juventude, Saúde, etc).
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, o Ministério Público do Estado do
Paraná propugna a determinação da autuação e registro da presente e, nos
termos do artigo 18 e 19 da Lei n. 7.347/85 combinado com artigo 282 e
incisos, 283 e seguintes do CPC, REQUEREMOS:
1 - sejam os réus citados para contestar em 15 dias (CPC,
artigo 297, sob pena de revelia e confissão (CPC, artigo 319);
2 – seja declarada a inversão do ônus da prova a favor dos
lesados, na forma do artigo 6º da Lei n. 8078/90.
3 - sejam os réus SOLIDARIAMENTE CONDENADOS
(CDC, artigo 28) ao ressarcimento da quantia de R$250.00 (duzentos e
cinquenta reais) ou outro valor superior eventualemente pago
individualmente, mais dano moral coletivo individual (o valor do dano moral
individual será buscado por cada um na execução da sentença), para as
pessoas nominadas nesta petição inicial, estendendo efeito erga omnes a
todos aqueles que, residentes nesta comarca de Nova Esperança (Atalaia,
Uniflor, Presidente Castelo Branco, Floraí e Nova Esperança), enquadraremse na mesma espécie, apresentando recibo tal como anexado aos autos, os
quais poderão utilizar a sentença como título executivo somando ao recibo e
sua qualificação (CDC, artigo 95 e 97).
4 – sejam os reús SOLIDARIAMENTE CONDENADOS ao
ressarcimento ao pagamento de dano moral coletivo em valor a ser arbitrado
por este juízo (valores será depositada em conta judicial e ulteriormente
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direcionada a órgãos sociais, Conselhos Municpais, desta comarca).
5 - Protestamos por todos os meios de prova admitidos, em
especial documental, testemunhal e traslado do inquérito policial n.
2009.940-6 que tramita pela Vara Criminal de Nova Esperança.
Dá-se a esta o valor de R$75.000,00 (CPC, artigo 258).
Protestamos pela dispensa de custas e despesas processuais
(Lei ACP, artigo 18; CDC, artigo 87).
Nova Esperança (PR), 24 de agosto de 2012.
Nivaldo Bazoti
Promotor de Justiça
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ação civil pública objetivando ressarcimento de valores e