Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Nova Esperança (PR). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do Promotor de Justiça subscritor da presente, com atribuições junto à Primeira Promotoria de Justiça da comarca de Nova Esperança (PR), corroborado no artigo 81 e 82, I da Lei 8.078/90, alínea a do inciso IV do artigo 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8.625/93, CF artigo 129 III, na Lei Federal n. 7.347/85, artigo 5º, inciso I e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, fulcrado no traslado dos autos de Inquérito Policial n. 2009.940-6 (Vara Criminal da comarca de Nova Esperança – Paraná), respeitosamente dirige-se a este Juízo para propor a presente... AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO RESSARCIMENTO DE VALORES E CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO em face de... 1 PAULO SÉRGIO HERMÍNIO LUCAS, brasileiro, casado, sericicultor, natural de Nova Esperança (PR), portador da CI-RG n. 6.112.790-SSPPR, nascido aos 03.01.1972, filho de Luiz Pereira Lucas e de Carolina Herminia Lucas, residente sito na Rua Antonio Heiman, 048, Centro, município e comarca de Nova Esperança (PR); VOLMIR LUIZ SANTOLIN, brasileiro, casado, agricultor, filho de Marcelino José Santolin e de Namir Forte Santolin, portador da CI-RG n. 2654159-SC, CPF n. 811.653.319-34, nascido aos 03.08.1970, residente sito na Linha Serrinha, s/n, Interior, Chapecó (SC), fones 49 3331.2586 e 41 9809.0305. ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES VALE DO RIO URUGUAI, pessoa jurídica de direito privado, identificado pela CNPJ n. 04.886.901/0001-83, representado pelo responsável/presidente Volmir Luiz Santolin, com sede sito na Rua Quintino Bocaiuva, 169-D, Galeria do Edifício Zandavalli, Sala 13, Centro, Chapecó (SC), CEP 89.801-080, fone 49 3331-2586; SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito privado, identificada pelo CNPJ n. 79.363.990/0001-82, com sede sito na Rua Professor Laerte Munhoz, 222 (ao lado Padaria Pão de Mel), neste município e comarca de Nova Esperança (PR), consoante o seguinte fato: INTRODUÇÃO A Constituição Federal do Brasil reporta em seu preâmbulo o objetivo que se pretende institiuir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o benm-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna. Anota dentre seus objetivos fundamentais (CF, artigo 3º) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a meta de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociasi e regionais., tendo seu âmago ‘promover o bem esta de todos’. Para garantia destas metas o Governo Federal tem disposto recursos público objetivando financiamento para a tão sonhada ‘casa 2 própria’, nutrindo a possibilidade de que muitos ‘sem teto’ possam alcançar a tão sonhada garantia constitucional da ‘moradia’, havendo neste aspecto relevante interesse social na garantia de que estes recursos encontrem estas pessoas menos favorecidas, pouco informadas, simples mesmo. O principal órgão alinhavado com esta política pública afigura-se na Instituição denominada Caixa Econômica Federal, que, para definir verbas aos interessados ao financiamento da casa própria, em várias cidades e regiões, cadastrou empresas que pudessem levantar documentos e dados cadastrais para tal desiderato. Muitos, todavia, aproveitando desta ampla e notória notícia a respeito de disponibilidade de verba pública a juros baratos para aquisição ou construção da tão sonhada casa própria – direito constitucional à moradia - maliciosamente se apresentaram como canal entre o cidadão simples e a instituição para alavancar os recursos disponíveis, para tanto, exigindo ou condicionando ao pagamento de valores para realização de cadastro prévio à garantir a liberação da verba. Muitos agricultores e cidadãos simples dos municípios que integral a comarca de Nova Eseprança, ouviram falar pela boca do requerido Paulo Sergio Herminio Lucas, que se apresentava como de fato era o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, de que todas as pessoas interessadas em terem financiamento para adquirirem ou construiram a tão sonhada casa própria deveriam fazer um ‘cadastro’ e ‘dar o nome’ na Sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança (endereço acima indicado) como condição para tal, somente que, para tanto haveria um ‘pequeno custo’ de R$250.00 (duzentos e cinquenta reais). Muitos se animaram, ficaram extremamente felizes e ansiosos, pois o sonho de muitos anos, a expectativa já frustrada e a esperarança adormecida estava ressucitando com a promessa do requerido Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, na pessoa de seu presidente e requerido Paulo Sergio Hermino Lucas, e então, passaram a procurar referida Associação e seu presidente, na sede do Sindicato, endereço no início indicado. Os cidadão simples, acreditando na promessa, dirigiram-se até a sede do referido Sindicato e em suas dependências, por indicação de seu presidente, acreditaram na promessa do crédito certo para aquisição/construção da ‘casa própria’ e ali, após preencherem suposto 3 cadastro, pagaram R$250.00 (duzentos e cinquenta reais), recebendo um simples recibo assinado nem se saber por quem, mas contendo a identificação de que o recebedor seria o requerido Associação dos Agricultores Familiares Vale do Rio Uruguaia que tinha como representante a pessoa do também requerido Volmir Luiz Santolin, que de tudo sabia e aderiu. Constatou-se que o requerido Associação dos Agricultores Familiares Vale do Rio Uruguaia, representado pelo requerido Volmir Luiz Santolin, procurou ou foi procurado pelo requerido Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, representado pelo requerido Paulo Sérgio Hermínio Lucas, tendo eles combinado entre si arrecadar o valor de 250 reais por pessoa/família interessada na garantia de crédito para compra/aquisilção de casa própria, fazendo-o de foram que arrecadaram vultuosas quantias, pois que, não se sabe a totalização das pessoas que pagaram pelo cadastro, mas muitas passaram a procurar o Ministério Público, que, inicialmente requisitou instauração de inquérito policial, todavia, ao depois, no avanço das investigações, vislumbrou grave dano social, moral, atingindo em cheio variado grupo de pessoas, famílias, pessoas pobres, sem condições de contratar advogado ou pagar custas e despesas de processo, procurando no Ministério Público uma resposta para o ocorrido, pois sentiram-se lesadas na perspectiva de terem frustrado a promessa do crédito para aquisição/construção de sua casa própria, eis que, passados mais de 02 (dois) anos, nenhuma informação era-lhes prestada, nenhuma prestação de contas foi-lhes ofertada, pois que na verdade, ao contrário do que se prometeu, nada certo havia do que os requeridos haviam prometido, pois criaram uma expectativa incerta nas famílias, homens e mulheres de bem, confiados em falsa promessa. A aquisição de bem, seja móvel ou imóvel, ainda que a título de financiamento, também caracteriza uma relação de consumo, e no fato em anelo, variado e incontável número de pessoas foram prejudicadas e sofreram não apenas o dano objetivo material da quantia de 250 reais pago, mas também o dano moral em terem sido nutridos de uma expectativa falsa, incerta, frustrada. Duzentos e cinquenta reais não é muito dinheiro para muitos. Duzentos e cinquenta reais é quantia significativa para outros tantos. Agora, multiplique-se 250 reais vezes 100 e já teremos R$25.000,00 (vinte e cinco mil rais). Multiplique-se por 200 e teremos 50.000 reais. Sabe-se lá quantos foram enganados com a falsa promessa do crédito desde que fizessem ‘cadastro’ e pagassem 250 reais, mas certamente foram muitas as pessoas e elas precisam ser ressarcidas. 4 A ausência de defensoria pública na comarca. A condição de simplicidade das pessoas lesadas. A certa função do Ministério Público na defesa dos interesses sociais – direito à moradia, consumidor, anela interesse e legitimação para que, em substituição processual, provoque o Judiciário na defesa dos menos favorecidos. Este é exatamente o objetivo deste manejo. OS FATOS OBJETIVAMENTE CONSIDERADOS Informa-se do traslado que um grupo indeterminado de pessoas, certamente mais de 300 (vide depoimento do requerido Paulo Sérgio anexo) além daqueles que segue-se abaixo indicados, foram atraídos pela promessa do requerido Paulo Sérgio Hermínio Lucas, que inclusive fez várias reuniões na cidade, que por sua vez falava em nome e representava o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, sobre a concessão de crédito fácil e barato da Caixa Econômica Federal e Governo Federal para aquisição/construção de casa própria, desde que ‘dessem o nome/cadastro e pagassem 250 reais’, como de fato, ao dirigirem-se até a sede do Sindicato requerido, neste município e comarca de Nova Esperança, várias pessoas deram o nome e pagaram 250 reais como condição para receberem referido crédito, somente que receberam recibo de representantes do requerido Associação dos Agricultores e Familiares Vale do Rio Uruguai, representado pelo também requerido Valmir Luiz Santolin. Depurou-se que os requeridos combinaram entre si fazê-lo, utilizando a sede do Sindicato Rural de Nova Esperança, todavia, ao fazê-lo no ano 2009, e tendo arrecadado farto recurso (mais de trezentas inscrições x 250 reais), passaram-se anos a fio sem nenhuma prestação de contas, informação ou esclarecimento, de tudo resultando o que já certo sabia, que estas pessoas nunca receberiam crédito algum, pois que nenhuma linha de crédito estava a elas destinado, nada certo havendo, a não ser a sede dos requeridos em arrecadarem recursos de incautos e simples, resultando disto em grande frustração e dano moral coletivo, além do dano material e individual à todos os que pagaram o valor condicionado cuja promessa nunca se cumpriu. Dentre várias pessoas que pagaram 250 reais, destacam-se... RICARDO APARECIDO TSEI SANDRA ARRUDA DE SOUZA HYPOLITO NEUZA TROMBELLI HYPOLITO 5 WALTER MOREIRA MARCELO PEREIRA CORNÉLIO REGINALDO CARVALHO DA SILVA ANA CARLO ARAÚJO DA SILVA FERNANDA DA SILVA MELLO GILMAR ALVES DE SOUZA ELZA PEREIRA DOS SANTOS MARIA LOURDES MARANGONI DE SOUSA ALESSANDRO DO NASCIMENTO APARECIDA JOSÉ DO NASCIMENTO ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO NASCIMENTO ROGÉRIO APARECIDO NOVAES NAIR GOMES FERREIRA... ARGUMENTAÇÃO LEGISLATIVA Os lesados são classificados como ‘consumidor’ e os requeridos como ‘fornecedores’ na dicção do artigo 2º e 3º da Lei n. 8078/901. Foram frustrados no direito básico de informação (Lei n. 8078/90, artigo 6º, inciso III2) do ‘produto’ que estavam adquirindo, pois os requeridso fizeram-lhes acreditar que o pagamento de 250 reais seria a condição ‘certa’ para recebimento do crédito/recursos para aquisição/construção de casa própria, todavia, nunca tiveram acesso a crédito ou recursos e nunca o terão pela via prometida. Os ‘consumidores’ foram lesados, sendo os requeridos responsáveis solidários em indenizá-los (CDC, artigo 14 e 20) no ressarcimento dos 250 reais devidamente corrigido e com juros, e ainda, ao pagamento de dano moral coletivo à ser direcionado para instituição pública local (Lei n. 8078/90, artigo 123). 1 Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, e como sobre os riscos que apresentem. 3 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobres sua utilização e riscos. 6 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações consantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II – a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Os requeridos, pessoas físicas e os requeridos pessoas jurídicas respondem pela indenização/ressarcimento, na forma do artigo 34 da Lei n. 8079/90: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Não só a legislação consumerista protege os lesados, antes, também a legislação civil abaixo invocada protege e garante o direito ao ressarcimento dos cidadãos prejudicados. CC, artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamene moral comete ato ilícito. CC, artigo 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 7 SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO o Ministério Público se presta ao desempenho da função de Advogado da Sociedade, tanto assim é que a Lei 8.078/90, em seu artigo 5º, contém comando determinando a criação de Promotorias de Proteção ao Consumidor: "Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;". A atuação do Ministério Público na defesa dos consumidores está adstrita aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em decorrência do comando constitucional inserto no artigo 127 [32] e no inciso III do artigo 129 [33]. Contudo, em decorrência da redação empregada no artigo 127, tentou-se interpretá-lo restritivamente, reservando ao Ministério Público legitimidade apenas para os direitos individuais homogêneos indisponíveis. Tal posicionamento não merece prosperar, diante da análise do inciso III do parágrafo único do artigo 81 da Lei 8.078/90 e alínea a do inciso IV do artigo 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8.625/93 [34]. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA4 tem se inclinado: "Ministério Público. Legitimidade ativa. Código de Defesa do Consumidor. Cooperativa habitacional. Administração em detrimento dos cooperados apurada em inquérito civil. Precedentes da Corte. 1. Tem o Ministério Público, na forma de vários precedentes da Corte, legitimidade ativa para defender interesses individuais homogêneos, presente o relevante interesse social, assim, no caso, o direito à aquisição de casa própria, obstado pela administração de cooperativa habitacional em detrimento dos cooperados, como apurado em inquérito civil. 2. Recurso especial conhecido e provido". 4 35. STJ. 3ª Turma. REsp. nº 255.947/SP. DJ: 08.04.2002, p.209. Rel. Min. Carlos Alberto Direito. 8 Afigura-se no caso relevância social significativa à despertar o interesse público na movimentação do Ministério Público, expondo intensa legitimidade para a provocação em alento á buscar equilíbrio nas relações sociais, em especial proteção dos simples que alvejam o direito constitucional à moradia. DANO MATERIAL Pretende-se sejam ressarcidos todos aqueles que pagaram aos requeridos a quantia de 250 reais ou outra, condenando-se os requeridos solidariamente ao ressarcimento do valor devidamente corrigido e com juros moratórios. O Ministério Público busca uma condenação coletiva no sentido de que todos os que se apresentarem com os recibos tais como os fatos e mencionados nos autos, tenham na sentença o direito á execução do valor, fazendo-o com força e efeito erga omnes a todos os residentes nos municípios integrantes da comarca de Nova Esperança (Atalaia, Floraí, Uniflor, Presidente Castelo Branco e naturalmente o Município de Nova Esperança). DANO MORAL Pretende-se que sejam os requeridos condenados solidariamente à indenização por dano moral coletivo individual a cada lesado e coletivo destinado à organização ou instituição social da comarca de Nova Esperança. Na dicção de LUCIO RODRIGUES ALMEIDA (In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom – 9271), sobre o conceito de dano moral, revela: Dano moral, no seu sentido jurídico, é a ofensa ou violação que não fere os bens patrimoniais de uma pessoa, mas seus bens de ordem moral, os que se referem à sua liberdade, profissão, nome, imagem, honra, à sua pessoa à sua família. Não é o interesse material vulnerado que impele o indivíduo lesado a exigir uma satisfação, mas sim a dor moral que lhe causa o dano de que é vítima. (...) Hoje, em que pese o argumento dos que entendem ter a natureza da reparação do dano moral apenas caráter de sanção, à luz do Direito brasileiro, a sua natureza é 9 indenizatória, como se vê do inciso X do art. 5º da Constituição Federal. (ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. O Dano Moral e a Reparação Trabalhista: Doutrina, Prática e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Ed.: Aide, 1999, pg. 53 e 55). Também é bom reportar o entendimento de CLAYTON REIS (In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom – 8757): Preambularmente é necessário estabelecer um conceito preciso sobre dano extrapatrimonial. Trata-se de uma lesão que atinge os valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência. (REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Ed.: Forense, 1998, pg. 205). O mesmo autor acima mencionado comenta sobre os requisitos apregoados para se demonstrar o DANO MORAL (In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom – 9277) ao escrever: No caso de dano moral, incumbe ao autor provar a conduta ilícita do réu, o dano que lhe tenha este causado e a relação de causa e efeito entre o ato lesivo e a sua conduta contrária ao direito. O reconhecimento da existência de "dano moral", em decorrência de atos ilícitos, implica reconhecimento do nexo de causalidade, ou seja, de uma relação de causa e efeito entre os atos antijurídicos lesivos e o conseqüente dano. O dano deve ser considerado em face do lesado que sofre as conseqüências do ato danoso. Uma vez reconhecida a responsabilidade do causador do ato lesivo, a gravidade da culpa é irrelevante para a fixação da indenização. (ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. O Dano Moral e a Reparação Trabalhista: Doutrina, Prática e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Ed.: Aide, 1999, pg. 114). 10 Pois bem, no caso retro a ação consistiu em convencer incautos e simples a pagarem 250 reais na promessa que teriam dinheiro gratuito ou a juros baixíssimos para construção ou aquisição da tão sonhada casa própria, tudo nutrito numa esperança falaciosa, sem garantias, frustrada mesmo, que apenas demandou despesa/prejuízo àqueles que acreditaram na promessa que se sabia nunca se ralizaria em razão de inexistir qualquer linha de crédito ou valores destinados aos tais. Esta conduta dos requeridos gerou angústia e frustração psíquica naqueles que anos a fio sonhavam em ter/construir a casa própria, tendo vivificado esperança ingloriosa que teve como resultado frustração e angústia psíquica, com saliente dano moral coletivo, pois resvalou no ecoar de reuniões públicas à prometer recursos ‘à quem interessar possa’ na promessa de dinheiro/crédito que nunca existiu ou frustrou-se, destacando uma insegurança pública de anúncios mentirosos ou insuficientes, levando muitos ao engano e frustração. Alguém precisa socorrer estas pessoas. Eis que se apresenta o Ministério Público á protestar em favor dos simples e pobres. Quanto ao dano moral (tristeza, humilhação, desdenha, sensação de ser enganado, ninguém prestou contas, promessa não cumprida, frustração da sonhada casa própria, etc), apregoa a doutrina as seguintes considerações que segue. JOSÉ AUGUSTO GARCIA (In BONIJURIS Doutrina - CdRom – 9556) bem escreve a respeito da PROVA no dano moral ao dizer: Quanto à questão da prova dos danos morais, em especial dos danos "derivados", insta tecer breves comentários, eis que a matéria se presta a retumbantes equívocos. O dano moral, a rigor, não se prova. Ou melhor: impossível provar, de maneira direta, um dano moral. Afinal de contas, desculpem mais uma vez o óbvio, o dano é...moral! Sendo moral, diz respeito a um fato íntimo da pessoa humana, que só pode ser sentido pela própria pessoa lesada, mais ninguém (no máximo poderíamos ter testemunhas indiretas). É o triste quem sente a tristeza, assim como é o humilhado quem conhece a humilhação. Portanto, a única prova cabível é a prova indiciária, a ser apreciada em sintonia com as regras de experiência comum (bastante enaltecidas pela sistemática dos Juizados Cíveis, como revela o art. 6º da Lei 9.099/95). O que se há de comprovar, pois, é a existência de um quadro fático presumivelmente propício, segundo um 11 critério de razoabilidade, à geração de danos morais. Assim, se a mãe perde o filho, presume-se de forma quase absoluta a sua dor, dispensável por completo a prova testemunhal. A parte adversa, sim, é que fica com o ônus de demonstrar, também através de indícios, que a morte do filho à mãe não trouxe dor. (GARCIA, José Augusto. O Princípio da Dimensão Coletiva das Relações de Consumo: Reflexos no "Processo do Consumidor", Especialmente quanto aos Danos Morais e às Conciliações. In: Direito, Estado e Sociedade. N. 13. Ago./Dez. de 1998. PUCRJ, pp. 60/1). Acalenta CARLOS ALBERTO BITTAR (In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom – 8896) a respeito de tal: Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto. Nesse sentido, ocorrido o fato gerador e identificadas as situações dos envolvidos, segue-se a constatação do alcance do dano produzido, caracterizando-se o de cunho moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado. Ora, essa verificação é suscetível de fazer-se diante da própria realidade fática, pois como respeita a essencialidade humana, constitui fenômeno perceptível por qualquer homem normal: por exemplo, a dor pela morte de um filho sofrida pela mãe; a desonra de que é vitimada pessoa honesta; a angústia de quem vê privada de seu nome a divulgação de obra estética que criou, e assim por diante. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 214/5). De forma que o dano moral é certo e deve ser reparado. Como fixar o dano moral ? 12 A doutrina presta auxílio neste difícil missão. TEREZA ANCONA LOPES (In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom – 9266) assim escreve sobre este enfoque: No Brasil, a avaliação do dano moral opera-se in concreto, mas a própria lei e a jurisprudência fornecem alguns critérios gerais de avaliação: - grau de culpa do ofensor; - tamanho do dano, objetivamente considerado; - circunstâncias particulares do ofendido (sexo, idade, condições sociais, beleza, situação familiar); - perda das chances de vida e dos prazeres da vida social ou da vida íntima; - igualdade de tratamento dos sexos (CF, art. 5º, I); - condições do ofensor, sempre lembrando que a responsabilidade civil não foi criada para enriquecimento da vítima, mas para justa reparação do mal. A justiça tem os dois lados: se o ofensor tem dinheiro para pagar melhor, isso não significa que, em sendo ele rico, deva-se determinar uma indenização muito além daquela que parece justa. O quantum deverá ser tal que desencoraje de outros atos, ou seja, é o valor de desestímulo, do qual já falamos. (LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: Responsabilidade Civil, 2ª Ed., Revisada, Atualizada e Ampliada. São Paulo: Ed.: Revista dos Tribunais, 1999, pg. 109/110). A conjugação dos dados indicados na doutrina/jurisprudência acima aquilatados pode ser unido pelo critério razoável do julgador, conforme abaixo destacado: Ementa Bonijuris Trabalhista nº 19.468: "Competência da Justiça do Trabalho. Dano moral. Fato gerador inserto na relação de emprego. Comando constitucional. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar dissídio entre empregado e empregador concernente ao recebimento de indenização por dano moral desde que a hipótese geradora do pleito seja decorrente da relação de emprego havida entre as partes, mesmo que para a solução do litígio seja imperiosa a busca de subsídio em instituto de natureza civil, consoante interpretação conjunta que se faz dos arts. 5º, X, e 114 da Carta Maior. Dano moral. Ofensa a direito de personalidade. Tutela constitucional. Imperatividade da recepção do dano. Livre e prudente arbítrio do julgador. Recebe a tutela do 13 Estado, através da ordem constitucional vigente, bens jurídicos incorpóreos, como os direitos de personalidade, inclusos a honra, a imagem e o nome das pessoas, pelo que sua ofensa gera, ipso facto o direito à reparação correlativa pelo agente transgressor, não havendo se cogitar, pois, de prova de dano moral dado o caráter subjetivo de direito em comento, bastando restar demonstrada a inverdade das acusações. Assim, na atribuição de ato faltoso ao empregado, deve a empresa agir com grau de certeza razoável a fim de não incorrer em ofensa ao trabalhador, cuja conseqüência pecuniária deve ser fruto da conjugação entre os interesses privado pela reparação (compensação) e o público no resguardo a bem extra-patrimonial tutelado (sanção), a ser quantificada segundo o prudente e livre arbítrio do julgador."(TRT - 24a. Reg. - RO-681/96 - 5a. JCJ de Campo Grande - Ac. 2225/96 - unân. - TP - Rel: Juiz André Luís Moraes de Oliveira - j. em 04.09.96 - Fonte: DJMS, 22.10.96, pág. 32). ...... In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom - 8756 É inequívoca a conclusão de que, na área dos danos expatrimoniais, jamais encontraremos uma perfeita equivalência entre a lesão e a indenização. Por mais sensível e apurada que seja a avaliação do magistrado, nunca será possível estabelecer um padrão de ressarcimento, porque, no campo do espírito humano, sempre estaremos diante do imponderável e da incerteza na aferição dos valores de cada pessoa. Todavia, não sendo possível aferir com precisão o valor que corresponda a um perfeito pagamento dos danos sofridos pela vítima, a reparação sempre será considerada como uma forma de compensação, ou mesmo uma pena para conter a ação lesiva do agente causador. Entretanto, como se observam a falta de um valor exato não poderá jamais ser causa de irresponsabilidade do lesionador, de forma a premiá-lo pelo seu ato lesivo. A pena indenizatória terá que ser uma realidade sentida e alcançada pelo magistrado, com o objetivo de impor ao delinqüente o necessário freio no cometimento dos seus atos ilícitos. Para isso, é necessário que o juiz, utilizandose do seu arbitrium judicis, exerça o poder que o Estado lhe conferiu de forma precisa, utilizando-se sempre do conceito de razoabilidade. (REIS, Clayton. Avaliação do 14 Dano Moral. Rio de Janeiro: Ed.: Forense, 1998, pg. 62/63). ........ In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom - 8648 Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes" (Código Civil, art. 1.059), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. É que interessa ao Direito e à sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro de padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua atuação, desestimulando-se com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da personalidade humana. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 279/80). ..... In BONIJURIS Doutrina - Cd-Rom - 8450 Na fixação da indenização por danos de natureza não patrimonial o grande obstáculo apresentado aos juristas é o abandono da idéia de que a reparação deve corresponder exatamente ao dano, o que é possível em se tratando de danos de natureza patrimonial, mas absolutamente impossível quando a questão gira em torno da reparação de danos morais posto que a dor não se avalia aritmeticamente. (...) Há de se ter em mente que a indenização por danos morais não tem como finalidade a restituição do status quo ante posto que aqui é reprimir a ofensa, punindo o ofensor e compensando o ofendido lembrando que o 15 instituto da responsabilidade civil não tem apenas como finalidade obrigar o causador do dano a pagar o prejuízo causado, mas também constrangê-lo em razão de sua ação ilícita. (SOUZA, Ulisses César Martins de. Do Dano Moral e sua Indenização no Direito do Trabalho. In: Justiça do Trabalho. 1999. São Luís: TRT/16a. Reg., pp. 205/6). Sobre o dano moral coletivo, embora em situação diferente, guarda correlação o reconhecimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça na necessidade de indenizar que pesa contra quem causou dano coletivo. Processo REsp 1221756 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0197076-6 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 10/02/2012 Ementa RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS – RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 16 Ocorrência, na espécie. III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores. IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido. E quanto ao pagamento do dano moral, a forma de fixação é a de arbitramento judicial, considerando algumas circunstâncias que a jurisprudência vem destacando: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ – 4ª T. - Resp – Rel. Sálvio de Figueiredo – j. 19.5.1998 – RSTJ 112/216). “A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada (TJRJ – 4ª C. - AP. 131/97 – Rel. Wilson Marques – j. 23.4.98 – Bol. AASP 2089/174). 17 E é inquestionável que esta verba deve ser paga de uma só vez: “A satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato” (STJ – 1ª T. Resp – Rel. Asfor Rocha – j. 20.3.95 – RSTJ 76/257). A respeito do destino dos valores, temos para nós que os requeridos deverão serem condenados ao depósito do valor em conta judicial aberta com este especial fim, a qual, ulteriormente, será redirecionada a órgãos sociais desta comarca (Conselhos Municipais da Infância e Juventude, Saúde, etc). CONCLUSÃO Em razão do exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná propugna a determinação da autuação e registro da presente e, nos termos do artigo 18 e 19 da Lei n. 7.347/85 combinado com artigo 282 e incisos, 283 e seguintes do CPC, REQUEREMOS: 1 - sejam os réus citados para contestar em 15 dias (CPC, artigo 297, sob pena de revelia e confissão (CPC, artigo 319); 2 – seja declarada a inversão do ônus da prova a favor dos lesados, na forma do artigo 6º da Lei n. 8078/90. 3 - sejam os réus SOLIDARIAMENTE CONDENADOS (CDC, artigo 28) ao ressarcimento da quantia de R$250.00 (duzentos e cinquenta reais) ou outro valor superior eventualemente pago individualmente, mais dano moral coletivo individual (o valor do dano moral individual será buscado por cada um na execução da sentença), para as pessoas nominadas nesta petição inicial, estendendo efeito erga omnes a todos aqueles que, residentes nesta comarca de Nova Esperança (Atalaia, Uniflor, Presidente Castelo Branco, Floraí e Nova Esperança), enquadraremse na mesma espécie, apresentando recibo tal como anexado aos autos, os quais poderão utilizar a sentença como título executivo somando ao recibo e sua qualificação (CDC, artigo 95 e 97). 4 – sejam os reús SOLIDARIAMENTE CONDENADOS ao ressarcimento ao pagamento de dano moral coletivo em valor a ser arbitrado por este juízo (valores será depositada em conta judicial e ulteriormente 18 direcionada a órgãos sociais, Conselhos Municpais, desta comarca). 5 - Protestamos por todos os meios de prova admitidos, em especial documental, testemunhal e traslado do inquérito policial n. 2009.940-6 que tramita pela Vara Criminal de Nova Esperança. Dá-se a esta o valor de R$75.000,00 (CPC, artigo 258). Protestamos pela dispensa de custas e despesas processuais (Lei ACP, artigo 18; CDC, artigo 87). Nova Esperança (PR), 24 de agosto de 2012. Nivaldo Bazoti Promotor de Justiça 19