DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Administrativo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0000143-69.1987.8.19.0024 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 02/03/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL D E C I S Ã O CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA DE IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PELO EXPROPRIADO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXIV, DA CRFB/88. NÃO PODE O APELANTE PRETENDER SE VALER DE PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO PELO EXPROPRIADO PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO DIANTE DE FATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O ESTADO SE APROPRIA DE BEM PARTICULAR, SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA DECLARAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO PRÉVIA, UMA VEZ QUE CUIDAM DE PROCEDIMENTOS COMPLETAMENTE DIVERSOS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE ENSEJA A CONSUMAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO E A IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE DO BEM PELO EXPROPRIANTE NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DISCUSSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% ATÉ A EDIÇÃO DA MP N. 1.577/97 ¿ 11/06/1997 ¿ PASSANDO, A PARTIR DESTA DATA, A INCIDIR NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, ATÉ 13/09/2001, QUANDO DEFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LIMINAR NOS AUTOS DA ADI N. 2.332/DF, SUSPENDENDO, COM EFEITOS EX NUNC, A EFICÁCIA DA EXPRESSÃO ¿DE ATÉ SEIS POR CENTO AO ANO¿, DO CAPUT, DO ART. 15-A DO DECRETO LEI N. 3.365/41, DISPOSITIVO ESTE INTRODUZIDO PELA REFERIDA MP. APÓS, RETORNARÃO OS JUROS COMPENSATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 618 DO STF E N. 408 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CONFORME VERBETE DE SÚMULA N. 70, STJ, NO VALOR DE 1% AO MÊS, DE ACORDO COM O NCC. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 100 DA CRFB, POR SE TRATAR A DESAPROPRIANTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE DE SÚMULA N. 139 DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, NA FORMA DO VERBETE DE SÚMULA N. 161 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE DE SÚMULA N. 561 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA (5%) SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, E DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 27, §1º, DO DECRETO LEI 3.365/41 C/C ARTIGO 20, §3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORÉM FIXOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM BASE NO ART. 17, I, V E VI DO CPC. MULTA QUE SE AFASTA, INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ART. 557, §1º-A, CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 02/03/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/03/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/04/2015 ================================================== 0188491-66.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 16/06/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível. Desapropriação por Utilidade pública. O artigo 5º, XXIV da Constituição Federal determina que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Neste diapasão, somente após a ultimação da perícia judicial, será possível aquilatar-se o justo valor do bem, incluindo-se as benfeitorias realizadas no imóvel, o que efetivamente foi feito nesta demanda. Em que pese a divergência entre as avaliações realizadas pela expropriante, pelo expropriado e pelo auxiliar do Juízo, as partes não lograram demonstrar a incorreção técnica do laudo do perito judicial, havendo apenas diferenças quanto à valoração de critérios. Cabimento de honorários advocatícios. Reforma parcial da sentença. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/06/2015 (*) =================================================== 0348008-78.2010.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO-1ª Ementa DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 08/07/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Apelação. Ação de desapropriação por utilidade pública. Implantação do Programa Escola do Amanhã para o atendimento de crianças em áreas carentes. Laudo elaborado pelo perito do juízo. Imóvel, objeto da desapropriação, calculado no valor de R$ 6.230.000,00. O expert descreve toda a sistemática referente aos cálculos, anexando planilhas, fotos, metragem do imóvel, o valor das construções e benfeitorias realizadas pelo apelado, mais o valor do terreno, deduzidas as despesas referentes às obras de contenção. Inteligência do artigo 5º, inciso XXIV, da CRFB/88 e artigo 32, do Decreto-Lei 3365/41. O laudo elaborado pela edilidade se traduz em mero inconformismo, destituído de qualquer argumento sólido capaz de infirmar a prova pericial do juízo. Recurso a que se nega seguimento. Art.557, caput, do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 08/07/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/07/2015 (*) =================================================== 0001568-27.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 27/07/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE UTILIDADE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 431-A DO CPC. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO OPORTUNIZADA A NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E A FORMULAÇÃO DE QUESITOS. Agravante que ajuizou ação de desapropriação com pleito de imissão provisória na posse mediante depósito do valor indenizatório. Deferimento do pleito seguido de suspensão da execução do mandado de imissão, ao entendimento de que, diante da existência de residentes na área, necessária a realização de prova pericial por perito de confiança do juízo a fim de aferir o real valor das benfeitorias existentes em prestígio ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à moradia. Laudo de avaliação do imóvel juntado aos autos que foi produzido de forma unilateral pelo expropriante, não estando apto, portanto, para indicar o justo valor indenizatório a ser pago. Evidente pretensão demolitória das construções que inviabilizará a realização de perícia posterior à imissão provisória na posse. Correto o decisum de primeiro grau. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO com fulcro no artigo 557, caput do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/07/2015 (*) =================================================== 0001052-71.2007.8.19.0037 - APELACAO -1ª Ementa DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 21/07/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. Desapropriação por utilidade pública. Município de Nova Friburgo. Imissão na posse. O laudo apresentado pelo perito judicial foi elaborado no intuito de evitar defasagem que comprometa o equilíbrio entre o interesse particular e o público, sendo imparcial e com base no conhecimento técnico. Sabe-se que o valor venal de um imóvel não reflete, como regra, o valor real do mesmo. No caso, a perícia reflete o valor mais próximo do ideal constitucional de justa indenização. A data da imissão na posse é o termo inicial para a contagem dos juros compensatórios, haja vista o teor da Súmula 69 do STJ combinada com artigo 15-A do Decreto-Lei n.° 3.365, de 21.06.41, com a redação dada pela Medida Provisória n.° 2.183-56, de 24.08.2001, e seu percentual será de 12% ao ano (súmula 618 do STF), haja vista que a imissão provisória na posse ocorreu em 25/06/2008, ou seja, após o julgamento da medida cautelar na ADI 2.332- 2/DF (13.09.2001). Os juros moratórios são de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Correção monetária e honorários advocatícios corretamente fixados. Reforma parcial da sentença. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/07/2015 (*) =================================================== 0072787-81.2009.8.19.0042 - APELACAO -1ª Ementa DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 15/01/2015 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. VALOR DEPOSITADO QUE COINCIDE COM O DECLARADO NA SENTENÇA. DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO BEM AO LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33 § 2º DO DECRETO-LEI 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVERÃO INCIDIR SOBRE A PARTE DEPOSITADA QUE DEVERÁ PERMANECER INTOCADA ATÉ O PROVIMENTO FINAL. EXPROPRIADO QUE NADA USUFRUIU PELO SIMPLES FATO DE NÃO PODER LEVANTR O REFERIDO NUMERÁRIO EM RAZÃO DO COMANDO NORMATIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS CONTIDOS NA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO §1º-A DO ARTIGO 557 DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/01/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/07/2015 (*) =================================================== 0001055-92.2005.8.19.0070 - APELACAO -1ª Ementa DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 01/07/2015 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM E DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO FEDERAL. INSTRUMENTO LEGAL ADEQUADO. UTILIDADE PÚBLICA CONFIGURADA. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 5º, p C/C ART. 8º, VIII DA LEI 9478/97. PETROBRAS. PESSOA JURÍDICA QUE ATUA NA EFETIVAÇÃO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. APURAÇÃO DO VALOR JUSTO A SER INDENIZADO. IMPUGNAÇÕES ESCORREITAMENTE REBATIDAS PELO PERITO DO JUÍZO. ELEMENTO DE INFORMAÇÃO PARA O JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONHECIMENTO DO RECURSO E SUA NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO C.P.C. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 01/07/2015 (*) =================================================== 0020937-07.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 01/07/2015 - QUARTA CAMARA CIVEL Direito Administrativo. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação por utilidade pública. Decreto Estadual nº 44.748/2014. Município de Teresópolis. Recuperação de área atingida pela tragédia climática ocorrida em janeiro de 2011. Imissão provisória na posse do imóvel. Atos de demolição obstados pelo Juízo "a quo" até a realização da perícia judicial. Urgência. Imóvel abandonado com benfeitorias parcialmente demolidas e em péssimo estado de conservação e manutenção, localizado em ponto que impede a execução da contenção na parte superior da encosta, necessária para garantir a segurança dos moradores da região. Prévia avaliação realizada pela Assessoria de Perícias, Cálculos e Avaliações da Procuradoria Geral do Estado. Possibilidade de avaliação indireta. Decisão reformada. Recurso provido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/07/2015 (*) =================================================== 2243432-03.2011.8.19.0021 - APELACAO -1ª Ementa DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 29/06/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Locação. Desapropriação. Ação de despejo c/c cobrança. Locação não residencial firmada com fundação pública. Termo final do contrato em 31 de julho de 2010. Permanência da ré no imóvel. Desapropriação por utilidade pública através de Decreto datado de 13 de abril de 2010, retificado em 29 de julho de 2010. Concordância dos proprietários com o valor atribuído ao bem. Escritura pública de desapropriação amigável datada de 25 de abril de 2011, mas comprovadamente lavrada em abril de 2012. Sentença que julga procedente a rescisão do contrato de locação e improcedente o pedido de cobrança dos alugueres. Inconformismo das autoras. Preliminar de nulidade da sentença. Princípio do juiz natural que veda a nomeação de juízes para a condução de processos específicos, mas não é incompatível com julgamentos prolatados por juízes auxiliares, grupos de sentença ou substitutos, desde que designados de forma genérica, tudo sem eventual prejuízo da aplicação do Princípio da Identidade Física do Juiz. Decreto expropriatório que não tem o condão de imitir o ente público na posse do bem expropriado. Alugueres devidos durante o período em que a locatária permaneceu na posse do bem, ainda que concomitantemente estivessem sendo discutidos os termos da desapropriação amigável. Provimento do recurso, na forma do artigo 557, §1º-A, do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos alugueres vencidos entre 31 de julho de 2010 e 25 de abril de 2012, corrigidos na forma do contrato de locação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, condenada a Fundação, ainda, ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00, consoante o artigo 20, § 4º, do mesmo código. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/06/2015 (*) ================================================== 0237373-30.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. SERGIO RICARDO A FERNANDES - Julgamento: 23/06/2015 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SÓ DEVE INCIDIR SOBRE A PARCELA AINDA NÃO DEPOSITADA. CORRETO O VALOR APONTADO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, EQUIVALENTE À QUANTIA APURADA PELA PERÍCIA TÉCNICA. PORÉM, HÁ QUE SE DESCONTAR O DEPÓSITO INICIAL, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A DIFERENÇA, DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO DECISUM RECORRIDO. SÚMULA Nº 561 DO E. STF. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 145 DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/06/2015 (*) =================================================== 0188491-66.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 16/06/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível. Desapropriação por Utilidade pública. O artigo 5º, XXIV da Constituição Federal determina que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Neste diapasão, somente após a ultimação da perícia judicial, será possível aquilatar-se o justo valor do bem, incluindo-se as benfeitorias realizadas no imóvel, o que efetivamente foi feito nesta demanda. Em que pese a divergência entre as avaliações realizadas pela expropriante, pelo expropriado e pelo auxiliar do Juízo, as partes não lograram demonstrar a incorreção técnica do laudo do perito judicial, havendo apenas diferenças quanto à valoração de critérios. Cabimento de honorários advocatícios. Reforma parcial da sentença. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/06/2015 (*) =================================================== 0010300-61.2011.8.19.0024 - APELACAO -1ª Ementa DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 10/06/2015 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO DE IMÓVEL QUE PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO RECONVENCIONAL MANEJADO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO MANSA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ DO IMÓVEL DESAPROPRIADO, POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMOLIÇÃO DO MESMO PELA MUNICIPALIDADE. As provas trazidas à colação não demonstram veracidade dos fatos alegados pela ré/reconvinte. Propriedade ou posse de boa-fé não comprovada nos autos. Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, caput, DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/06/2015 (*) =================================================== Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 07.08.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]