DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Administrativo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0000143-69.1987.8.19.0024 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 02/03/2015 - QUINTA
CAMARA CIVEL
D E C I S Ã O CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA
DE IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO, COM FUNDAMENTO
NO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PELO EXPROPRIADO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXIV,
DA CRFB/88. NÃO PODE O APELANTE PRETENDER SE VALER DE PRAZO
PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO PELO EXPROPRIADO PARA POSTULAR
INDENIZAÇÃO DIANTE DE FATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O ESTADO SE
APROPRIA DE BEM PARTICULAR, SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA
DECLARAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO PRÉVIA, UMA VEZ QUE CUIDAM DE
PROCEDIMENTOS COMPLETAMENTE DIVERSOS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
QUE ENSEJA A CONSUMAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO E A IMISSÃO DEFINITIVA NA
POSSE DO BEM PELO EXPROPRIANTE NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DISCUSSÃO
QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL DE
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% ATÉ A
EDIÇÃO DA MP N. 1.577/97 ¿ 11/06/1997 ¿ PASSANDO, A PARTIR DESTA DATA, A
INCIDIR NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, ATÉ 13/09/2001, QUANDO DEFERIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LIMINAR NOS AUTOS DA ADI N. 2.332/DF,
SUSPENDENDO, COM EFEITOS EX NUNC, A EFICÁCIA DA EXPRESSÃO ¿DE ATÉ
SEIS POR CENTO AO ANO¿, DO CAPUT, DO ART. 15-A DO DECRETO LEI N.
3.365/41, DISPOSITIVO ESTE INTRODUZIDO PELA REFERIDA MP. APÓS,
RETORNARÃO OS JUROS COMPENSATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 618 DO STF E N. 408 DO STJ. JUROS
MORATÓRIOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CONFORME
VERBETE DE SÚMULA N. 70, STJ, NO VALOR DE 1% AO MÊS, DE ACORDO COM O
NCC. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 100 DA CRFB, POR SE TRATAR A
DESAPROPRIANTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTELIGÊNCIA DO
VERBETE DE SÚMULA N. 139 DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, DE OFÍCIO, NA FORMA DO VERBETE DE SÚMULA N. 161 DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE DE SÚMULA N. 561 DO
STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. O PERCENTUAL
FIXADO NA SENTENÇA (5%) SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, E DENTRO
DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 27, §1º, DO DECRETO LEI 3.365/41 C/C
ARTIGO 20, §3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORÉM FIXOU MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM BASE NO ART. 17, I, V E VI DO CPC. MULTA QUE SE
AFASTA, INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. ART. 557, §1º-A, CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 02/03/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/03/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/04/2015
==================================================
0188491-66.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 16/06/2015 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível. Desapropriação por Utilidade pública. O
artigo 5º, XXIV da Constituição Federal determina que a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Neste diapasão,
somente após a ultimação da perícia judicial, será possível aquilatar-se o justo
valor do bem, incluindo-se as benfeitorias realizadas no imóvel, o que efetivamente
foi feito nesta demanda. Em que pese a divergência entre as avaliações realizadas
pela expropriante, pelo expropriado e pelo auxiliar do Juízo, as partes não lograram
demonstrar a incorreção técnica do laudo do perito judicial, havendo apenas
diferenças quanto à valoração de critérios. Cabimento de honorários advocatícios.
Reforma parcial da sentença.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/06/2015 (*)
===================================================
0348008-78.2010.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO-1ª Ementa
DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 08/07/2015 - SEGUNDA CAMARA
CIVEL
Apelação. Ação de desapropriação por utilidade pública. Implantação do Programa
Escola do Amanhã para o atendimento de crianças em áreas carentes. Laudo
elaborado pelo perito do juízo. Imóvel, objeto da desapropriação, calculado no valor
de R$ 6.230.000,00. O expert descreve toda a sistemática referente aos cálculos,
anexando planilhas, fotos, metragem do imóvel, o valor das construções e
benfeitorias realizadas pelo apelado, mais o valor do terreno, deduzidas as
despesas referentes às obras de contenção. Inteligência do artigo 5º, inciso XXIV,
da CRFB/88 e artigo 32, do Decreto-Lei 3365/41. O laudo elaborado pela edilidade
se traduz em mero inconformismo, destituído de qualquer argumento sólido capaz
de infirmar a prova pericial do juízo. Recurso a que se nega seguimento. Art.557,
caput, do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 08/07/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/07/2015 (*)
===================================================
0001568-27.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa
DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 27/07/2015 - OITAVA
CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE UTILIDADE
PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTES DA CITAÇÃO DO
RÉU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 431-A DO CPC.
NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO
OPORTUNIZADA A NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E A FORMULAÇÃO DE
QUESITOS. Agravante que ajuizou ação de desapropriação com pleito de imissão
provisória na posse mediante depósito do valor indenizatório. Deferimento do pleito
seguido de suspensão da execução do mandado de imissão, ao entendimento de
que, diante da existência de residentes na área, necessária a realização de prova
pericial por perito de confiança do juízo a fim de aferir o real valor das benfeitorias
existentes em prestígio ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à
moradia. Laudo de avaliação do imóvel juntado aos autos que foi produzido de
forma unilateral pelo expropriante, não estando apto, portanto, para indicar o justo
valor indenizatório a ser pago. Evidente pretensão demolitória das construções que
inviabilizará a realização de perícia posterior à imissão provisória na posse. Correto
o decisum de primeiro grau. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO
com fulcro no artigo 557, caput do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/07/2015 (*)
===================================================
0001052-71.2007.8.19.0037 - APELACAO -1ª Ementa
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 21/07/2015 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. Desapropriação por utilidade pública. Município de Nova Friburgo.
Imissão na posse. O laudo apresentado pelo perito judicial foi elaborado no intuito
de evitar defasagem que comprometa o equilíbrio entre o interesse particular e o
público, sendo imparcial e com base no conhecimento técnico. Sabe-se que o valor
venal de um imóvel não reflete, como regra, o valor real do mesmo. No caso, a
perícia reflete o valor mais próximo do ideal constitucional de justa indenização. A
data da imissão na posse é o termo inicial para a contagem dos juros
compensatórios, haja vista o teor da Súmula 69 do STJ combinada com artigo 15-A
do Decreto-Lei n.° 3.365, de 21.06.41, com a redação dada pela Medida Provisória
n.° 2.183-56, de 24.08.2001, e seu percentual será de 12% ao ano (súmula 618 do
STF), haja vista que a imissão provisória na posse ocorreu em 25/06/2008, ou seja,
após o julgamento da medida cautelar na ADI 2.332- 2/DF (13.09.2001). Os juros
moratórios são de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele
em que o pagamento deveria ser feito. Correção monetária e honorários
advocatícios corretamente fixados. Reforma parcial da sentença.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/07/2015 (*)
===================================================
0072787-81.2009.8.19.0042 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 15/01/2015 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. VALOR DEPOSITADO QUE COINCIDE COM O DECLARADO NA
SENTENÇA. DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO BEM AO LEVANTAMENTO DE 80% DO
VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33 §
2º DO DECRETO-LEI 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVERÃO INCIDIR
SOBRE A PARTE DEPOSITADA QUE DEVERÁ PERMANECER INTOCADA ATÉ O
PROVIMENTO FINAL. EXPROPRIADO QUE NADA USUFRUIU PELO SIMPLES FATO DE
NÃO PODER LEVANTR O REFERIDO NUMERÁRIO EM RAZÃO DO COMANDO
NORMATIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
CONSONÂNCIA
COM
OS
PRECEITOS
CONTIDOS
NA
NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NA FORMA DO
DISPOSTO NO §1º-A DO ARTIGO 557 DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/01/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/07/2015 (*)
===================================================
0001055-92.2005.8.19.0070 - APELACAO -1ª Ementa
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 01/07/2015 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM
E DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO FEDERAL. INSTRUMENTO LEGAL ADEQUADO.
UTILIDADE PÚBLICA CONFIGURADA. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 5º, p C/C ART.
8º, VIII DA LEI 9478/97. PETROBRAS. PESSOA JURÍDICA QUE ATUA NA
EFETIVAÇÃO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
ATIVA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. APURAÇÃO DO VALOR JUSTO A SER
INDENIZADO. IMPUGNAÇÕES ESCORREITAMENTE REBATIDAS PELO PERITO DO
JUÍZO. ELEMENTO DE INFORMAÇÃO PARA O JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONHECIMENTO DO
RECURSO E SUA NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT
DO C.P.C.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 01/07/2015 (*)
===================================================
0020937-07.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 01/07/2015 - QUARTA CAMARA
CIVEL
Direito Administrativo. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação por
utilidade pública. Decreto Estadual nº 44.748/2014. Município de Teresópolis.
Recuperação de área atingida pela tragédia climática ocorrida em janeiro de 2011.
Imissão provisória na posse do imóvel. Atos de demolição obstados pelo Juízo "a
quo" até a realização da perícia judicial. Urgência. Imóvel abandonado com
benfeitorias parcialmente demolidas e em péssimo estado de conservação e
manutenção, localizado em ponto que impede a execução da contenção na parte
superior da encosta, necessária para garantir a segurança dos moradores da
região. Prévia avaliação realizada pela Assessoria de Perícias, Cálculos e Avaliações
da Procuradoria Geral do Estado. Possibilidade de avaliação indireta. Decisão
reformada. Recurso provido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/07/2015 (*)
===================================================
2243432-03.2011.8.19.0021 - APELACAO -1ª Ementa
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 29/06/2015 - DECIMA
SEXTA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Locação. Desapropriação. Ação de despejo c/c cobrança. Locação
não residencial firmada com fundação pública. Termo final do contrato em 31 de
julho de 2010. Permanência da ré no imóvel. Desapropriação por utilidade pública
através de Decreto datado de 13 de abril de 2010, retificado em 29 de julho de
2010. Concordância dos proprietários com o valor atribuído ao bem. Escritura
pública de desapropriação amigável datada de 25 de abril de 2011, mas
comprovadamente lavrada em abril de 2012. Sentença que julga procedente a
rescisão do contrato de locação e improcedente o pedido de cobrança dos
alugueres. Inconformismo das autoras. Preliminar de nulidade da sentença.
Princípio do juiz natural que veda a nomeação de juízes para a condução de
processos específicos, mas não é incompatível com julgamentos prolatados por
juízes auxiliares, grupos de sentença ou substitutos, desde que designados de
forma genérica, tudo sem eventual prejuízo da aplicação do Princípio da Identidade
Física do Juiz. Decreto expropriatório que não tem o condão de imitir o ente público
na posse do bem expropriado. Alugueres devidos durante o período em que a
locatária permaneceu na posse do bem, ainda que concomitantemente estivessem
sendo discutidos os termos da desapropriação amigável. Provimento do recurso, na
forma do artigo 557, §1º-A, do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos
alugueres vencidos entre 31 de julho de 2010 e 25 de abril de 2012, corrigidos na
forma do contrato de locação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação, condenada a Fundação, ainda, ao pagamento das custas do
processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00, consoante o
artigo 20, § 4º, do mesmo código.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/06/2015 (*)
==================================================
0237373-30.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. SERGIO RICARDO A FERNANDES - Julgamento: 23/06/2015 - PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO
MONETÁRIA SÓ DEVE INCIDIR SOBRE A PARCELA AINDA NÃO DEPOSITADA.
CORRETO O VALOR APONTADO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA,
EQUIVALENTE À QUANTIA APURADA PELA PERÍCIA TÉCNICA. PORÉM, HÁ QUE SE
DESCONTAR O DEPÓSITO INICIAL, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A
DIFERENÇA, DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO DECISUM RECORRIDO.
SÚMULA Nº 561 DO E. STF. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUANTO
AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 145 DESTE
TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/06/2015 (*)
===================================================
0188491-66.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 16/06/2015 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível. Desapropriação por Utilidade pública. O
artigo 5º, XXIV da Constituição Federal determina que a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Neste diapasão,
somente após a ultimação da perícia judicial, será possível aquilatar-se o justo
valor do bem, incluindo-se as benfeitorias realizadas no imóvel, o que efetivamente
foi feito nesta demanda. Em que pese a divergência entre as avaliações realizadas
pela expropriante, pelo expropriado e pelo auxiliar do Juízo, as partes não lograram
demonstrar a incorreção técnica do laudo do perito judicial, havendo apenas
diferenças quanto à valoração de critérios. Cabimento de honorários advocatícios.
Reforma parcial da sentença.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/06/2015 (*)
===================================================
0010300-61.2011.8.19.0024 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 10/06/2015 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO
POSSESSÓRIO DE IMÓVEL QUE PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO
MUNICÍPIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS
AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO
RECONVENCIONAL MANEJADO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO MANSA,
PACÍFICA E DE BOA-FÉ DO IMÓVEL DESAPROPRIADO, POR MAIS DE 20 (VINTE)
ANOS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA
DEMOLIÇÃO DO MESMO PELA MUNICIPALIDADE. As provas trazidas à colação não
demonstram veracidade dos fatos alegados pela ré/reconvinte. Propriedade ou
posse de boa-fé não comprovada nos autos. Manutenção da sentença. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, caput, DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/06/2015 (*)
===================================================
Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 07.08.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
Download

Desapropriação por Utilidade Pública