ACIDENTE COM PASSAGEIRO EM COLETIVO Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Consumidor Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0114951-14.2014.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. SERGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 29/06/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Direito do consumidor. Queda no interior de coletivo de propriedade da apelada causada por freada brusca do preposto. Falha na prestação do serviço. Ausência de excludente de responsabilidade. A obrigação do transportador não é apenas de meio, devendo zelar pela incolumidade do passageiro, evitando a ocorrência de dano até o local de destino. Alegação de nulidade da sentença. Afastada preliminar por ter a decisão respeitado o artigo 458, incisos II e III do Código de Processo Civil. Devolução da matéria atinente à ocorrência do evento danoso e ao valor da verba indenizatória fixada a título de danos moral e material. Condição de passageira comprovada assim como da ocorrência do acidente. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valores reduzidos. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA O REDUZIR OS VALORES DO DANO MORAL E DO DANO MATERIAL. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/06/2015 (*) =================================================== 0016294-63.2012.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/06/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO DE COLETIVO. - Há que ser esclarecido, acerca da impossibilidade de se apreciar o agravo retido do indexador 00090, uma vez que a respectiva análise não foi objeto de expresso requerimento em sede de razões do recurso de apelação interposto, na forma prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Alegação de que lhe fora cerceada a defesa por não ter sido produzida prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as desnecessárias. Desnecessária a prova pericial, ante a natureza leve da lesão indicada no boletim de atendimento médico, e considerando- se, ainda, que nem mesmo a condição de passageiro da ré restou demonstrada nos autos. - Parte autora alega que sofreu acidente quando se encontrava no interior do coletivo da empresa ré. Narra que o motorista fez uma curva em alta velocidade ocasionando a sua queda. - Em que pesem as prerrogativas conferidas ao consumidor, é ônus da parte autora carrear um mínimo de prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. - Autor que não foi capaz de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/06/2015 (*) =================================================== 0047467-34.2014.8.19.0210 - APELACAO -1ª Ementa DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 16/04/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DO PASSAGEIRO NO INTERIOR DO COLETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. - Autor que se encontra na condição de passageiro no interior do coletivo de propriedade da ré, quando o veículo colidiu na traseira de outro coletivo, e em decorrência do evento, sofreu lesões no joelho esquerdo. - Boletim médico que concluiu que o autor suportou uma incapacidade total e temporária por dois dias. - Sentença que arbitrou a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00. - Quantum indenizatório que se coaduna com os princípios norteadores do instituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da parte ré. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/04/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/05/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/06/2015 (*) =================================================== 0006413-54.2010.8.19.0202 - APELACAO -1ª Ementa DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 01/06/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Acidente de ônibus. Alegação de queda de passageiro na porta do veículo. Ausência de prova do fato constitutivo do direito. Nexo de causalidade não comprovado. Não restou comprovado que o dano ocorreu no coletivo, ou sequer a condição de passageiro do autor. Sentença que não merece reforma. Recurso que não merece provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 1359301 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0179209-3 - Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA 27/03/2014 0002363-84.2012.8.19.0211 APELAÇÃO - JDS. DES.WERSON REGO Julgamento: 29/08/2014 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR; 0018592-64.2008.8.19.0210 - Apelação - Des. José Carlos Varanda - Julgamento: 21/09/2011 - Décima Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 01/06/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/06/2015 (*) =================================================== 1634110-59.2011.8.19.0004 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 18/06/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO. AUTOR NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DE ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. FATOS INCONTROVERSOS. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA REPARATÓRIA FIXADA ADEQUADAMENTE EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORRETO TERMO INICIAL DOS JUROS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 18/06/2015 (*) =================================================== 0023362-34.2008.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 30/04/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO ORDINÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTAR O PASSAGEIRO INCÓLUME ATÉ SEU DESTINO. ACIDENTE. LAUDO QUE CONFIRMA AS LESÕES SOFRIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE TRANSPORTE. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE VIOLADA. PESSOA IDOSA E VULNERÁVEL. IN CASU, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ENTENDO QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO DEVE SER MAJORADO PARA (R$ 15.000,00), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS SUPRACITADOS E EM CONSONÂNCIA COM O FIXADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. LOGO, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA AUTORA, BEM COMO, EM VISTA DA SUCUMBÊNCIA EM MAIOR PARTE PELA RÉ, CONDENAR A MESMA A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20 § 3º DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 30/04/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/06/2015 (*) =================================================== 1052585-21.2011.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 01/04/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DO PASSAGEIRO NO INTERIOR DO COLETIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. In casu, restou devidamente comprovada a condição de passageiro do autor e a responsabilidade do réu no evento, seja pela prova testemunhal produzida em audiência, seja pela ausência acervo probatório produzido pelo réu capaz de afastar às alegações autorais. 2. Consoante adrede assinalado, o prestador de serviço responde objetivamente pela falha em sua prestação quando provado o fato, o nexo causal e o dano, razão pela qual não há que se negar a indenização pretendida pela parte autora no presente caso. 3. Nessa linha de raciocínio, considerando a ausência de provas da parte ré (frise-se que a empresa ré, diferente da parte autora, possui todo suporte técnico para fazer prova em juízo a fim de ilidir sua responsabilidade, mas não o fez), entendo que o magistrado a quo agiu com acerto e prudência na análise do caso, não merecendo reforma a condenação da ré ao pagamento de R$ 724,00, a título de danos materiais, referente ao período trinta dias em que o autor esteve afastado de suas atividades laborativas. 4. No mais, conclui-se serem inequívocos os danos morais experimentados pelo apelado, que teve vulnerada sua integridade física e psicológica, não se podendo olvidar que os transtornos por ele vivenciados extrapolaram os meros aborrecimentos do dia-a-dia. 5. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte do autor. 6. Com base nos argumentos acima alinhavados, sopesando as consequências e circunstâncias em que se deu o ilícito, vê-se que a indenização por danos morais merece pequeno reparo. 7. Redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. 8. Recurso da parte ré parcialmente provido, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 01/04/2015 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 22/04/2015 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/06/2015 (*) =================================================== 0024498-08.2012.8.19.0206 - APELACAO -1ª Ementa DES. SERGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 15/06/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Rito Sumário. Ação Indenizatória. Relação Jurídica de Consumo. Competência da Câmara Especializada. Acidente em veículo coletivo de transporte de passageiros. Sentença de improcedência, por ausência de prova do fato constitutivo do direito do Autor, consistente em não demonstração da culpa da ré no evento danoso. Demandante que requereu explicitamente, desde a exordial, a elaboração de perícia médica para apurar a extensão das lesões sofridas e o tempo que permaneceu incapacitada para o trabalho. Pleito indeferido pelo Juiz sentenciante, que julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 330, I, do CPC. Necessidade de realização da prova pericial. Requerimento deduzido na inicial de inversão do ônus da prova, inapreciado pelo Magistrado de piso, reclamando decisão. A conduta adotada pelo Juízo a quo configura evidente cerceamento ao direito de defesa. Princípio do Amplo Acesso ao Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, da CR/88. Anulação da sentença ex officio. Apelo prejudicado. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/06/2015 (*) =================================================== 0047237-12.2011.8.19.0205 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 03/06/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente sofrido pela Autora ao tentar desembarcar do ônibus conduzido por preposto da Ré, do qual resultou fratura do tornozelo direito. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por dano moral, reconhecida sucumbência recíproca. Apelação de ambas as partes. Contrato de transporte. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Transportador que tem o dever de conduzir o passageiro incólume ao seu destino. Danos e nexo de causalidade demonstrados pela prova documental e depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora. Motorista que não manteve a prudência necessária quando da condução do veículo de transporte coletivo, colocando-o em movimento antes que a Autora terminasse de desembarcar, tendo a Ré o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela Autora em decorrência do acidente. Prova técnica que apurou ter a Autora sofrido trauma no tornozelo direito, ocasionando incapacidade total e temporária de quinze dias. Quantum da indenização por dano moral fixado com moderação, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora corretamente computados a partir da citação. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. Desprovimento de ambas as apelações. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/06/2015 (*) =================================================== 0006599-38.2010.8.19.0021 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 23/03/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE ÔNIBUS. COLISÃO ENTRE COLETIVOS. AUTOR QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, ESTAVA DENTRO DO ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO, TENDO SOFRIDO LESÕES EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. ADEMAIS, CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE, ÔNUS QUE DE CERTO NÃO SE DESINCUMBIU, CONFORME DISPÕE O ART.333, II, CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA QUE SE MAJORA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR SE COADUNA COM A LÓGICA DO RAZOÁVEL, ESTANDO DENTRO DA MÉDIA QUE VEM SENDO ARBITRADA POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. PRECEDENTES. MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, EIS QUE NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 23/03/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/05/2015 (*) =================================================== Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 02.07.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]