FACULDADE CEARENSE CURSO DE DIREITO FRANCISCO ALCI CORREIA DA SILVA DANO AMBIENTAL – A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL FORTALEZA – CEARÁ 2014 FRANCISCO ALCI CORREIA DA SILVA DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL Monografia submetida à aprovação da Coordenação do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Ceará, como requisito parcial para a obtenção do Título do Grau de Bacharel em Direito, do Curso de Ciências do Direito da Faculdade Cearense – FAC, sob a orientação do Professor Esp. Giovanni Augusto Baluz Almeida. FORTALEZA – CEARÁ 2014 ATA DE DEFESA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO – TCC BACHARELADO EM DIREITO - FAC AGRADECIMENTOS Agradeço primordialmente a Deus, que iluminou meu caminho durante esta jornada e por ter-me permitido chegar a este momento ímpar com êxito. À minha mãe, ao amado filho Ian Vitor e ao imensurável sobrinho Célio Patrício, que acreditaram em mim e me dispensaram apoio incondicional em cada momento desta jornada. Ao meu orientador, Professor Geovanni Augusto Baluz Almeida, que, com competência, auxiliou-me de forma singular. A todos os meus professores, pela atenção dispensada em dividir os conhecimentos imensuráveis para o sucesso desta etapa de minha vida profissional, bem como aos amigos que conquistei e consolidei ao longo da jornada (Abel Martins, Vanques de Melo, Paulo Rodolfo, Ana Mary e Ivone Torres). “O Advogado pouco vale nos tempos calmos; o seu grande papel é quando precisa arrostar o poder dos déspotas, apresentando perante os tribunais o caráter supremo dos povos livres.” Rui Barbosa. RESUMO O presente trabalho tem por escopo abordar o Dano Ambiental e a Responsabilidade Civil X Penal, a partir de relatos de noticiários, documentários, em âmbito nacional, no sentido de demonstrar a Responsabilidade Civil x Penal, bem como os procedimentos legais destinados a esta espécie de Crime. O espectro da abordagem se faz à luz da Lei Nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências. Esta pesquisa tem como um dos focos, a Lei inerente ao crime apresentado (Dano Ambiental), a que, outrora, não muito distante, não era dada a devida importância; sendo, na maioria das vezes, tratada com bastante descaso, não chegando haver sequer uma punição rigorosa para os que incorriam na citada infração, em vista do progresso de determinadas regiões ou pela simples ganância dos poderosos. Como parâmetro de avaliação dessas mudanças significativas que ocorreram após a edição da supracitada lei, apresenta-se o Histórico da Evolução do Direito Ambiental, e ainda Leis Ordinárias (Lei Nº. 7347/85 – Regula A Ação Civil Pública e a Lei 9605/98 - Lei dos Crimes Ambientais), Convenções regionais ou mundiais em que o Brasil é signatário na Área Ambiental, tais como Convenção da Biodiversidade e a Convenção-Quadro sobre as Mudanças Climáticas Globais (da qual deriva o Protocolo de Quioto, outro Tratado Internacional) como exemplos relevantes. Encerra-se o trabalho com a análise do impacto deste conjunto de Leis, tanto na sociedade quanto no meio jurídico através de documentários apresentados. Palavras Chave: Meio Ambiente. Dano Ambiental. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. ABSTRACT The present work has the purpose to address the Environmental Damage and Liability Criminal X, from news reports, documentaries, nationwide, to demonstrate x Criminal Civil Liability and legal procedures for this kind of crime. The spectrum of the approach is the light of the Law Nº. 6938 to August 31, 1981 - Provides for the National Environmental Policy, its purposes and mechanisms of formulation and implementation, and other measures. This research has as one focus, the law inherent in the crime presented (Environmental Damage), which once not long ago, was not given due importance, being mostly often treated with contempt rather not be getting even a strict punishment for those who incurred the cited violation, in view of the progress of certain regions or simple greed of the powerful. As an evaluation of these significant changes that occurred after the enactment of the Corporate Law parameter, presents the History of the Evolution of Environmental Law, Common Law and even (Law No. 7347/85. - Regulates The Civil Action and the Law 9605/98 - Law on Environmental Crimes), regional or global conventions which Brazil is a signatory on Environmental Area, such as the Biodiversity Convention and the Framework Convention on global Climate Change (from which derives the Kyoto Protocol, another international treaty) as examples relevant. Closes the paper with the analysis of the impact of all the Laws, both in society and in the legal community through documentaries presented. Keywords: Environment. Environmental damage. Law of National Environmental Policy. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 11 2. CONCEITO E NOÇÕES GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL ............................. 12 3. CARACTERÍSTICAS. .................................................................................................... 14 4. CLASSIFICAÇÃO ........................................................................................................... 15 5. ESPÉCIES DE MEIO AMBIENTE ............................................................................... 15 5.1. Meio Ambiente Natural ................................................................................................... 16 5.2. Meio Ambiente Cultural .................................................................................................. 16 5.3. Meio Ambiente Artificial ............................................................................................... 17 5.4. Meio Ambiente do Trabalho ........................................................................................... 17 6. FONTES DO DIREITO AMBIENTAL ......................................................................... 19 7. OBJETO DO DIREITO AMBIENTAL ......................................................................... 23 8. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL.................................................................. 24 8.1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável ou Desenvolvimento Sustentado ................ 24 8.2. O Poluidor Pagador e o Usuário Pagador ........................................................................ 24 8.3. Princípios da Prevenção e Precaução .............................................................................. 25 8.4. Princípio da Participação ................................................................................................. 26 8.5. Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal ...................................................... 26 8.6. Princípio da Informação e da Notificação ....................................................................... 26 8.7. Princípio da Educação Ambiental ................................................................................... 27 8.8. Princípio da Capacidade de Suporte ................................................................................ 28 8.9. Princípio da Responsabilidade......................................................................................... 28 9. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA ............................... 31 9.1. Fase de Exploração Desregrada ....................................................................................... 31 9.2. Fase Fragmentária............................................................................................................ 31 9.3. Fase Holística. ................................................................................................................ 32 10. COMPETÊNCIA EM MATERIAL AMBIENTAL.................................................... 37 10.1. Competência Legislativa ............................................................................................... 37 10.2. Competência Material.................................................................................................... 37 10.3. Artigo 225 da CF/88 ...................................................................................................... 38 10.4. O Patrimônio Nacional .................................................................................................. 41 11. DANO AMBIENTAL RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL ............................ 44 11.1. Classificações de Dano .................................................................................................. 44 11.2. O Problema da Liquidação do Dano ............................................................................. 45 12. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL .................................................................. 47 12.1. Teorias da Responsabilidade Civil e Penal.................................................................... 48 12.2. Responsabilidade do Poder Público .............................................................................. 49 12.3. Argumentos de Aplicação de Penas aos Entes Públicos ............................................... 49 12.4. Razões Fundamentais .................................................................................................... 50 13. LEI Nº 6.938/81 - A POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (PNMA) .... 53 13.1. Fundamento Legal ......................................................................................................... 53 13.2. Conceito de Lei .............................................................................................................. 54 13.3. Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente ...................................................... 54 13.4. Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente ....................................................... 57 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 60 REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 61 ANEXO Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 ....................................................................................... 62 1. INTRODUÇÃO Desde os primórdios do descobrimento do Brasil que os dispositivos de proteção legal ao Meio Ambiente existem, porém de forma bastante esparsa e com pouca relevância que o tema requer, pois inicialmente o Direito Ambiental não era considerado um ramo autônomo do Direito Brasileiro; com o decorrer dos anos e através dos estudos, o Direito Ambiental foi se firmando como um ramo do Direito e com autonomia, haja vista o vasto conteúdo de leis publicadas acerca do tema relevante, ou seja, o Meio Ambiente. Na vigência do Reinado de D. Afonso IV, por volta do ano de 1446, à época do descobrimento do Brasil, vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, cujo trabalho de compilação foi concluído no ano acima citado. Nessas Ordenações Afonsinas é comum encontrar preocupações voltadas ao meio ambiente; senão vejamos um dispositivo que tipificava como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas. E em 31 de agosto de 1981, foi instituída a Lei nº 6.938, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual observamos ser o primeiro grande marco em termos de Norma de proteção ambiental no Brasil. Essa legislação definiu de forma avançada e inovadora mecanismos e instrumentos para a defesa do meio ambiente, reconhecendo ainda a importância deste instrumento legal para uma melhor qualidade de vida, vindo a ser recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 225, caput e incisos. Pois com a CF/88, todos os Brasileiros passaram a dar uma maior importância a esse “novo” ramo das ciências jurídicas, pois foi com a Constituição Federal/88 que ocorreu uma propagação deste conhecimento e preocupação de todos no tocante à questão: de quem é a Responsabilidade do Meio Ambiente. Porém, com a regulamentação da Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções civil, penal e administrativa, aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, essa Lei regulamentou instrumentos importantes da legislação ambiental, como a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e a responsabilização penal da pessoa jurídica. A abordagem do Tema Dano Ambiental — Responsabilidade Civil X Penal — tem por objetivo uma análise anterior e posterior ao advento da Lei Nº. 6.938/81 e da Lei Nº. 9.605/98, trazendo ao presente projeto dados estatísticos realizados até o presente momento. Os dados aqui apresentados foram coletados através de fontes primárias na SEMACE, bem como o próprio texto da Lei 6.938/81 e Artigos editados por profissionais que atuam na área. Diante do exposto, questionamos: a Lei Nº. 9.605/98 — Lei de Crimes Ambientais — trouxe mudanças significativas no contexto do Dano Ambiental? O que modificou com o 10 advento da referida Lei? Os índices de Dano Ambiental sofreram alguma redução em Fortaleza, após a implantação da citada Lei? A partir dessas indagações, o objetivo geral deste trabalho é Alertar e Estudar as causas do Dano Ambiental e a Responsabilidade Civil e Penal em sua origem, de forma a evidenciar a importância no âmbito do Direito Ambiental por parte daqueles que, tendo o dever de proteger e cuidar do Meio Ambiente, infringem as Normas de Proteção ao Meio Ambiente. Além disso, buscar-se-ão: 1) identificar a origem do Dano Ambiental – Responsabilidade Civil e Penal; 2) investigar os índices de Dano Ambiental, na SEMACE; 3) Destacar a importância da Lei Nº. 9.605/98 como instrumento significativo de Responsabilidade Penal ao agente causador do Dano Ambiental. Para este trabalho, as hipóteses levantadas são: 1) A Lei Nº. 9.605/98 está realmente cumprindo com sua função educativa e punitiva ao agente causador do Dano Ambiental? 2) A Lei Nº. 9.605/98 representa realmente um grande progresso com relação às outras leis já editadas, surtindo efeito satisfatório no atual contexto social. Para este trabalho as hipóteses levantadas são: 1) A Lei Nº. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) está realmente conseguindo reduzir o Dano Ambiental, conscientizando os agressores do meio ambiente a darem a devida importância que a questão requer? 2) A Lei Nº. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) está responsabilizando civil e penalmente aqueles que causam Dano Ambiental? 3) Enfim, no sentido de almejar os objetivos aqui suscitados, decidiu-se fazer uma pesquisa de cunho exploratório, usando o método de observação, o qual tem por finalidade uma abordagem direta com o tema ora apresentado, tendo em vista a formulação de problemas específicos ou hipóteses consultáveis para futuros estudos. Diante do exposto, foi realizado um levantamento bibliográfico e 11 documental de forma que, para uma melhor compreensão do leitor, o presente trabalho foi dividido em 03(três) momentos, assim abordados: No primeiro momento, apresentamos a implantação do Direito Ambiental, nesse contexto o Direito Ambiental não era visto como um ramo do Direito Independente, embora existisse uma legislação ambiental bastante esparsa, como já citado anteriormente. Já no segundo momento, temos com o implemento da Lei Nº. 6.938/81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente) o despertar de uma cultura voltada para o meio ambiente, como objeto que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, deixando claro que não se resume apenas na fauna e na flora. Nesse diapasão a Constituição Federal/88, em seu Art. 225, caput, recepcionou a citada lei, bem como consolidou o presente Direito Ambiental, no qual atribui ao Poder Público e á Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações, gerando assim a Responsabilidade Civil, Administrativa e Penal ao infrator (Poluidor Pagador) que causar Dano Ambiental, através da Lei Nº. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); Finalmente, nesse contexto, com a Publicação da Lei de Crimes Ambientais, temos o terceiro momento, no qual o Agente causador (Poluidor Pagador) de Condutas lesivas ao Meio Ambiente poderá e sofrerá responsabilidade Civil, Penal e Administrativamente pelo Dano Ambiental causado; nesse momento, observamos que não consiste apenas em responsabilizar civil e penalmente o agente infrator, mas também em contribuir com sua educação ambiental, de forma preventiva através da Lei Nº. 9.795/99 (Lei de Política Nacional de Educação Ambiental) para assim, e de acordo com o Art. 225 da CF/88, todos exercerem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações. 12 2. CONCEITO E NOÇÕES GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL Direito Ambiental é um ramo autônomo de direito público, que disciplina, ordena e tutela as questões e os problemas dos seres humanos com o meio ambiente (natural e artificial). Vejamos: a) Trata-se de um ramo autônomo porque possui princípios próprios; b) É ramo do direito público porque sempre há a participação do Estado nas questões ambientais. Contudo, há autores que defendem ser um ramo do Direito acima dessa divisão entre Público e Privado, pois a característica metaindividual supera essa discussão. c) Meio Ambiente: nunca pense que o Direito Ambiental aborda somente fauna e flora, pois há ainda o meio ambiente cultural e o artificial, inclusive com farta legislação acerca desses assuntos. Assim, Direito Ambiental trata também das lides que envolvem patrimônio cultural, espécies de construções, licenças edilícias, etc. Conforme Miguel Reale (2012, p.129) o conceito de Direito envolve três aspectos: interação entre norma, fato e valor. Aspectos que coadunados ao Direito Ambiental seriam os seguintes: Primeiro Aspecto (Sobre o Fato): Vida humana; Utilização dos recursos naturais; Agravamento da poluição de origem industrial, etc. Segundo Aspecto (Sobre a Norma): Constituição Federal; Lei de Política Nacional do Meio Ambiente; Código de Águas, Código de Pesca; etc. Terceiro Aspecto (Sobre o Valor): preocupação com as necessidades humanas; manutenção da qualidade da salubridade do meio ambiente; conservação das espécies; proteção das águas, do solo, das florestas, do ar; etc. 2.1. Conceito em Lei: 13 Art. 3º, I da Lei 6.938/91 - É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Segundo Celso Fiorillo, o bem ambiental é, portanto, um bem que tem como característica constitucional mais relevante ser ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, sendo ontologicamente de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais. 14 3. CARACTERÍSTICAS Direito Ambiental é um ramo dos Direitos DIFUSOS, ou seja, com as seguintes características: 3.1. Difuso: Definido no § único, I do Art. 81 da Lei nº. 8.078/90, ou seja, “interesses ou direitos difusos assim entendidos para efeitos desse Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.” 3.2. Transindividuais: São aqueles que transcendem o indivíduo e, conforme Celso Fiorillo 1, “ultrapassam o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual” 3.3. De Natureza Indivisível: Seu objeto pertence a todos, ao mesmo tempo em que não há um titular definido. Não há, por exemplo, como dividir a boa qualidade do ar, defender um meio ambiente parcialmente limpo, etc. 3.4. Titulado por pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato: Os indivíduos tutelados e afetados não podem ser divididos em classes, por exemplo. A proteção do meio ambiente é para todos, indistintamente. Supera a idéia de coletividade e individualidade. 3.5. Não pressupõe uma relação jurídica base: Não há qualquer relação jurídica, como, por exemplo, um contrato, mas somente circunstâncias de fato que geram essa proteção. 1 Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 2010. 15 4. CLASSIFICAÇÃO Direito Ambiental é direito de 3ª Geração ou Dimensão. Pode-se chamar dessas duas maneiras. Os direitos de 1ª Geração são relacionados ao campo da propriedade privada, com abstenção do Estado. São os direitos de proteção às liberdades públicas. Sendo exemplos: o direito à liberdade, à propriedade, ao voto, à vida, à livre manifestação, etc. Os direitos de 2ª Geração são chamados direitos sociais, culturais e econômicos. O Estado deixa de ser um simples espectador e passa a intervir para melhorar as condições do ser humano. Afinal essa é sua principal razão de ser. São eles: o direito ao trabalho, à educação, à greve, à saúde, etc. Os direitos de 3ª Geração são conhecidos como direitos da solidariedade ou fraternidade, sempre voltados à proteção da coletividade. Juntamente com o Direito Ambiental, temos o direito à comunicação, ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável. 16 5. ESPÉCIES DE MEIO AMBIENTE Conforme definido pela Legislação Brasileira, especificamente na Lei nº. 6.938/81, (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente), Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Lei nº. 6.938/81: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Contudo, não podemos pensar que somente existem fauna e flora a serem tratados pelo Direito Ambiental, senão vejamos: 5.1. Meio Ambiente Natural: É formado pelas águas, solo, subsolo, fauna e flora. Há proteção dessa espécie de meio ambiente em diversas Leis Brasileiras, em resoluções do CONAMA e na própria Constituição Federal/88, em seu Art. 225, especialmente. Constituição Federal/88: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 17 III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Contudo, existe ainda um entendimento errôneo por alguns segmentos da sociedade, entre eles, de alunos, servidores públicos, agentes políticos e pessoas da sociedade em geral, os quais entendem que Direito Ambiental ou do Meio Ambiente somente discute fauna e flora. Esse pensamento está totalmente equivocado! 5.2. Meio Ambiente Cultural: Sua definição está prevista no Art. 216 da Carta Magna. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 18 Para Flávio Ahmed (2009, p.16) “o patrimônio corresponde ao acervo de valores que não se relacionam propriamente com monumentos, mas que servem de expressão de sua grandiloquência coletiva e singular, o que transborda também em consolidações setorizadas que traduzem expressões universais da cultura através de modos regionais.” 5.3. Meio Ambiente Artificial É o espaço urbano formado pelas construções, ou seja, é o espaço natural que foi alterado pelo homem, objetivando melhorar suas condições de vida nesse planeta. Está muito relacionado à idéia das cidades e urbanização. Tratado na graduação, mais especificamente na disciplina de Direito Urbanístico, como um viés de Direito Administrativo. 5.4. Meio Ambiente do Trabalho: Considerando que o local de trabalho é o espaço onde as pessoas mais passam seu tempo durante o dia, o Direito não poderia deixar de tutelá-lo. É o local onde as pessoas exercem suas atividades profissionais, independentemente de serem remuneradas ou não. A principal preocupação do Estado relaciona-se à salubridade do local e à tentativa de se evitar acidentes e doenças consequentes do exercício laboral. Existem autores que defendem que essa espécie de meio ambiente deve ser tutelada nas Normas de Direito do Trabalho e não no Direito Ambiental. Para Samir Murad 2 “o meio ambiente do trabalho saudável e com qualidade de vida é direito de todo trabalhador, portanto tem forte característica de direito transindividual ao mesmo tempo, que trata de um interesse difuso.” 2 Samir Jorge Murad, Cidades Sustentáveis no Brasil e sua Tutela Jurídica, Lúmen Júris, 2009, p. 142. 19 6. FONTES DO DIREITO AMBIENTAL 6.1. Fontes Materiais A doutrina ambiental brasileira aponta as seguintes fontes materiais: a) Movimentos Populares: Por uma melhor qualidade de vida. Contra o uso da Energia Nuclear e a destinação do lixo atômico; e Contra o uso indiscriminado de agrotóxicos. Contra o extermínio das baleias, que gerou a proibição mundial de caça às baleias, adotada pela Comissão Baleeira Internacional (IWC), com base na "Convenção Internacional de Pesca à Baleia" (no Brasil, decreto 73.497 17/01/94). b) Descobertas Científicas: A descoberta científica de que os efeitos do CFC na camada de Ozônio era um dos responsáveis pelo Buraco na Camada de Ozônio foi decisiva para a criação do Protocolo de Montreal sobre as substâncias que destroem a Camada de Ozônio; A descoberta da associação científica de que a emissão excessiva de CO2 pelos carros e pela indústria (queima de combustível fóssil) e as queimadas intensas favorecem as chuvas ácidas e induz ao efeito estufa teve um papel capital para que se elaborasse a Convenção sobre as Mudanças Climáticas Globais e o Protocolo de Kyoto, este especificamente referente às emissões dos gases de Efeito Estufa. c) Doutrina Jurídica: No campo dos princípios e estudos que organizam e sugerem uma adequação legislativa que vai influenciar na elaboração das leis e na aplicação judicial das normas de proteção ao meio ambiente. Neste sentido foi formulado o Princípio da Prevenção, o Princípio da Precaução, e outros que passaram a embasar toda uma construção legislativa posterior. 6.2. Fontes Formais As fontes formais referem-se ao direito positivado, normatizado. 20 As fontes formais são as normas produzidas pelos órgãos estatais. Normas limitativas e proibitivas, que possuem interpretação restritiva e, como visto nesse tópico, qualquer ato (contrato, acordo, termo, etc.), realizado pela Administração na área ambiental, deve ter objeto específico e dentro do limite da lei, ou seja, mesmo sendo bem jurídico coletivo, de interesse ao bem comum, os excessos e a exigência de proteção ao meio ambiente, acima dos limites legais, devem ser reduzidos até o limite da legislação, para que não causem lesão e outros direitos, também com proteção constitucional. Há uma diferença entre a obrigação legal e a opção política, bem como meios específicos de implementar cada uma. A primeira, com objeto, sujeito e interpretação, limitados pelo princípio da estrita legalidade. 6.2.1. Espécies de fontes formais a) Constituição Federal: A Constituição Federal de 1988 é a Norma superior interna, que preside as demais. Quando se mencionar as principais leis ambientais, serão apontados os aspectos ambientais que são ali apontados nos incisos respectivos. E basta mencionar que a Fonte Maior prevê no Artigo 225 da CF/88 o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. As regras de competência dos entes federados são instituídas nos Artigos 23, 24 e 30 da CF/88, dentre outros. b) Leis Ordinárias: Esta fonte é a mais expressiva, pois o direito em geral e a legislação brasileira em particular possuem expressivas matérias ambientais tratados na lei ordinária. Como referência, adiante se apontará os, "Marcos Legislativos Ambientais", em que as principais leis ambientais e seus conteúdos sucintos são trazidos. Como exemplo, basta citar a Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei 7347/85 (Lei da ação Civil Pública) e a Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), como Diploma, extensamente utilizados no âmbito da legislação ordinária. 21 c) Atos Internacionais: Âmbito do direito internacional público e do direito constitucional. Atos validamente firmados. E neste campo estão os Tratados ou Convenções Internacionais, cuja ritualística de formação está apontada na Constituição Federal de l988. Juridicamente, um ato internacional, após sua assinatura, deverá ser ratificado pelo Presidente, desde que previamente autorizado pelo Congresso Nacional. Com a carta de ratificação, o documento internacional passa a ser obrigatório para o Brasil e, alcançado o número mínimo de ratificações internacionais, entrará em vigor no ordenamento internacional. Há uma gama de Convenções regionais ou mundiais na Área Ambiental de que o Brasil é signatário. Exemplos: Convenção da Biodiversidade e a Convenção-Quadro, sobre as Mudanças Climáticas Globais (da qual deriva o Protocolo de QUIOTO, outro Tratado Internacional) como exemplos relevantes. No ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina constitucionalista entende que as Convenções são recepcionadas ao nível de lei ordinária (à exceção dos Tratados de Direitos Humanos, que são recepcionados como Emendas Constitucionais, conforme o Artigo 5º, § 3º, CF/88, introduzido pela E.C. nº. 45/2004). d) Normas administrativas originárias dos órgãos competentes: Neste âmbito, citam-se as RESOLUÇÕES do Conselho Nacional do Meio Ambiente, as quais detalham a aplicação da lei. É certo que não se caracterizariam como uma fonte formal típica. Entretanto, na prática, os detalhamentos vão muito além do que a lei claramente normatizou. E nesse aspecto limitado, as RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, emanadas dos órgãos ambientais competentes, cumprem uma função normativa que tem sido relativamente aceita ou contestada, vislumbrando-se uma função legislativa e reveladora da norma. e) Jurisprudência: Rigorosamente, não é uma fonte formal. 22 Trata-se da reiteração de uma decisão de um tribunal, que termina firmando-se como a jurisprudência. E por essa razão é utilizada na aplicação da norma e sua interpretação, sendo que, nos Tribunais Superiores, existem as SÚMULAS. 23 7. OBJETO DO DIREITO AMBIENTAL 7.1. Objeto Jurídico. O objeto do Direito Ambiental é a harmonização da natureza, garantida pela manutenção dos ecossistemas e da sadia qualidade de vida para que o homem possa se desenvolver plenamente. Restaurar, conservar e preservar são metas a serem alcançadas através deste ramo do Direito, com a participação popular. O objetivo da proteção do presente tipo penal é o de reprimir os atentados contra os animais. O ser humano deve respeitar os demais seres da natura e evitar-lhes o sofrimento desnecessário. A crueldade avilta o homem e faz sofrer, desnecessariamente o animal. O objetivo da Norma é buscar que tais fatos não se tornem rotineiros e tacitamente admitidos pela sociedade. 7.2. Objeto Material. Entendido como a coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo; é a noção jurídica de meio ambiente prevista no Art. 3º, inciso I da Lei n.º 6.938/81. 24 8. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL Esses princípios estão dispostos na Constituição Federal Brasileira, bem como em Tratados Internacionais. Vale ressaltar que eles (os princípios) é que dão autonomia a esse independente ramo do Direito. Também se deve observar que há um tratamento diferenciado dos doutrinadores em relação aos princípios. Alguns autores elencam um número maior, outros nem tanto. Vejamos: 8.1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável ou Desenvolvimento Sustentado Desde 1972, em Estocolmo, na Conferência Mundial de Meio Ambiente, foi utilizada essa nomenclatura. Existe, portanto uma farta jurisprudência sobre esse assunto específico. Esse princípio está previsto no caput do Art. 225 da Constituição Federal, veja: Constituição Federal/88: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para ás presentes e futuras gerações. O Princípio do Desenvolvimento Sustentável afirma que o desenvolvimento da sociedade, no que se refere ao crescimento econômico, populacional, entre outros, deve permitir que as gerações vindouras (nossos filhos e netos) também possam ter acesso aos recursos naturais, que são imprescindíveis a este crescimento. Expressando-se de forma mais simples, por esse princípio a humanidade, através de seus representantes, deve crescer e desenvolver-se de modo que as gerações futuras também possam ter atendidas suas necessidades vitais básicas e possam também crescer e desenvolver-se. Observe que esse princípio é muitas vezes utilizado pelo Poder Judiciário para embargar obras ou atividades, mas ele de nenhuma maneira tem por objetivo estagnar o desenvolvimento ou o crescimento social. 25 8.2. O Poluidor Pagador e o Usuário Pagador O Princípio do Poluidor Pagador é um dos mais importantes e polêmicos da Seara Ambiental, especialmente porque está relacionado diretamente com questões financeiras, sempre elevando os gastos de investimentos ou custos da produção de um empreendedor. Em tempos de crise econômica, como os atuais, suas tratativas sempre são delicadas. Tratando desse tema, o Procurador do estado de Pernambuco, Antônio Figueredo Guerra Beltrão, defende: Pode-se afirmar que toda poluição gera um custo ambiental para a sociedade. O princípio do poluidor-pagador consiste no dever do poluidor de pagar por este custo ambiental, seja de forma preventiva, por meio de investimentos em tecnologia e de outros mecanismos, seja por meio de medidas reparadoras, quando o dano ambiental já ocorreu. (BELTRÃO, 2009) Através desse entendimento, as pessoas, seja física seja jurídica, que causem alguma espécie de poluição, independentemente de serem de direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação causada por elas ou o necessário para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, especialmente os fixados pelo Poder Público competente. O § 3º do Art. 225 da Constituição Federal Brasileira também prevê esse princípio: § 3º As condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoa físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Para Aloísio Pereira Neto, “quem polui tem que arcar com todas as despesas de prevenção da poluição ou gastos com diminuição da poluição causada por suas atividades. Esse princípio não legitima a poluição a qualquer preço.” 26 Vale ressaltar que, no Brasil, a Lei Nº. 6.938, de 31.08.1981, nomeada como Política Nacional do Meio Ambiente, em seu Art. 4º, VII, dispõe que essa política, ou seja, a de tutela do meio ambiente, visará à imposição ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, bem como à imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Muitas vezes esse princípio foi interpretado de forma equivocada, traduzindo uma possível permissão para se poder poluir. Sobre esse assunto, especificamente, Celso Fiorillo assim afirma: Não traz como indicativo “pagar para poder poluir“, “poluir mediante pagamento” ou “pagar para evitar a contaminação”. Não se podem buscar através dele formas de contornar a reparação do dano, estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar: “poluo, mas pago”. O seu conteúdo é bastante distinto. Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido dano, visa a sua reparação (caráter repressivo). Sobre o Princípio do Usuário Pagador o mesmo autor afirma que esse princípio guarda mais um conteúdo voltado para a educação ambiental do que propriamente para os critérios organizadores da responsabilização por danos causados ao meio ambiente. (FIORILLO, 2009). Já o Princípio do Usuário Pagador, conforme Antônio Beltrão é: Consiste na cobrança de um valor econômico pela utilização de um bem ambiental. Diferentemente do princípio do poluidor-pagador, que tem uma natureza reparatória e punitiva, o princípio do usuário-pagador possui uma natureza meramente remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural. Não há ilicitude, infração. (BELTRÃO, 2009b) Na mesma linha de entendimento segue Édis Milaré quando afirma em sua obra que: O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, 27 precisamente, evitar o dano ao ambiente. Trata-se do princípio poluidorpagador (poluiu paga os danos), e não pagador-poluidor (pagou então pode poluir). Em relação à incidência do princípio, Maria Luiza Machado Granziera afirma que: O princípio poluidor pagador, então, incide em duas órbitas: (1) no conjunto de ações voltadas à prevenção do dano, a cargo do empreendedor, e (2) na sua responsabilidade administrativa, penal e civil pela eventual ocorrência de dano, conforme determina o § 3º do art. 225 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional. A mesma autora, diferenciando os dois princípios, continua afirmando que “o do Usuário Pagador refere-se ao uso autorizado de um recurso ambiental, observadas as normas vigentes, inclusive os padrões legalmente fixados. A título de exemplo, a cobrança pelo uso de recursos hídricos, prevista no art.19 da Lei n º 9.433/97.” (GRANZIERA, 2009) 8.3. Princípios da Prevenção e Precaução Na verdade, podem ser divididos, apesar da maioria dos doutrinadores utilizarem como se fosse somente um princípio. A Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente dispõe em seu Princípio 15: “Para proteger o meio ambiente medidas de prevenção devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.” Por conseguinte, a Constituição Federal do Brasil dispõe que: 28 Constituição Federal - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Apesar de serem sinônimos na língua portuguesa, prevenção e precaução foram tratadas distintamente pelo Direito Ambiental. Pelo Princípio da Prevenção – há uma certeza dos impactos -, ocorrendo uma análise prévia dos impactos que uma atividade ou empreendimento possam causar aos bens ambientais, é possível modificar o projeto, concretizar sua realização, não causando danos ao meio ambiente. Já o Princípio da Precaução – não há conhecimento dos fatos - visa a dar proteção ao meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Por esse Princípio não se deve licenciar uma atividade toda vez que não se tenha certeza de que ela não vai causar danos irreversíveis ao ambiente. 8.4. Princípio da Participação Por esse princípio temos que TODOS devem agir em prol do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Quando o Art. 225 da Constituição Federal dispõe que se impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente, nossa Lei Maior afirma que todos devem agir, obrigatoriamente e em conjunto, em prol da tutela dos bens ambientais. 8.5. Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal O Estado deve participar de todo o processo de licenciamento ambiental, intervindo em todas as fases do processo. Seja na atuação preventiva ou repressiva, o Poder Público obrigatoriamente deve agir para prevenir danos e punir quem degrada o meio ambiente. 29 8.6. Princípio da Informação e da Notificação Por esse princípio todos têm direito a serem informados acerca de seus processos e procedimentos que tramitam relacionados ao meio ambiente. A Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81) dispõe: Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. § 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação. Para Antônio Beltrão 3 “para que a oportunidade para participação pública seja efetiva, faz-se fundamental que a administração pública assegure previamente ao público em geral o direito de acesso a todas as informações, dados e estudos existentes relativos ao tema em análise”. Ressalta-se que o Art. 220 da Constituição Federal preserva a liberdade de informar e o direito de ser informado. 3 Antônio Figueredo Guerra Beltrão, Curso de Direito Ambiental, Ed. Método, 2009, p. 40. 30 8.7. Princípio da Educação Ambiental A educação ambiental ainda é a grande esperança por uma mudança de atitude. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para ás presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Ainda existe a Lei nº. 9.795/99, que é a Política Nacional de Educação Ambiental. Deve-se ter em mente que não se estuda meio ambiente dissociado de outras disciplinas, pelo contrário. 8.8. Princípio da Capacidade de Suporte O princípio tem assento no inciso V do § 1º do art. 225 da CF/88. O seu principal aspecto é estabelecer padrões de qualidade ambiental e limites da atividade poluidora pela Administração Pública. Referidos padrões devem necessariamente levar em consideração o limite de matéria ou energia estranha que o ambiente pode suportar sem alterar suas características básicas e essenciais. A Administração Publica tem a obrigação de fixar padrões em tudo que possa implicar prejuízo aos recursos ambientais e à saúde humana. A fixação desses limites estabelece uma presunção que permite à Administração impor coercitivamente as medidas necessárias para que se evite a poluição e a degradação. 8.9. Princípio da Responsabilidade O princípio da responsabilidade implica a aplicação de sanção ao responsável pela violação ao Direito Ambiental. A sua previsão legal está no § 3º do Art. 225 da CF/88. A responsabilidade ambiental pode-se dar nas Áreas Civil, Penal e Administrativa. 31 9. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA Antônio Herman de Vasconcellos defende que a evolução da legislação ambiental brasileira se desenvolve em 03 (três) fases ou momentos históricos, que são: A Fase de Exploração Desregrada, a Fase Fragmentária e a Fase Holística. Talvez seja mais adequado terminologicamente tratar esses mesmos momentos históricos como fase fragmentária, fase setorial e fase holística, porque na fase que Antônio Herman de Vasconcellos chama de fase de exploração desregrada já existe uma legislação ambiental esparsa e na fase que ele chama de fragmentária a legislação ambiental passa a existir em função de cada área de interesse econômico. É preciso dizer que essas fases históricas não possuem marco afirmativo precisamente delineado de maneira que elementos caracteristicamente pertencentes a uma fase podem estar cronologicamente relacionados a outra fase. 9.1. Fase de Exploração Desregrada O primeiro momento histórico no que diz respeito à legislação ambiental brasileira é aquele descrito como do descobrimento até aproximadamente a década de 30 sendo chamado de FASE DE EXPLORAÇÃO DESREGRADA. Essa fase é caracterizada pela não existência de uma preocupação com o meio ambiente, a não ser por alguns dispositivos protetores de determinados recursos ambientais. Édis Milaré faz um estudo da legislação ambiental desse período afirmando que o esbulho do patrimônio natural e a privatização do meio ambiente eram muito comuns nesse período. Na época do descobrimento vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas, cujo trabalho de compilação foi concluído no ano de 1446, durante o reinado de Dom Afonso IV. É possível encontrar nas Ordenações Afonsinas algumas referências à preocupação com o meio ambiente, a exemplo do dispositivo que tipificava como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas. As Ordenações Manuelinas foram editadas em 1521 também contendo dispositivos de caráter ambiental, a exemplo da proibição da comercialização das colmeias sem a preservação das abelhas ou da caça de animais como coelhos, lebres e perdizes com instrumentos que pudessem denotar crueldade. A tipificação do corte de árvores frutíferas passou a ser punida com o degrado para o Brasil quando a árvore abatida tivesse valor superior a trinta cruzados. 32 As Ordenações Filipinas, editadas durante o período em que o Brasil passou para o domínio espanhol, proibiam qualquer pessoa jogar na água qualquer material que pudesse matar os peixes e suas criações ou que se sujassem os rios e as lagoas. A tipificação de árvores frutíferas é mantida, prevendo-se como pena o degredo definitivo para o Brasil. O primeiro Código Criminal de 1830 tipificou como crime o corte ilegal de madeira e a lei nº 601/1850 discriminou a ocupação do solo no que diz respeito a ilícitos como desmatamentos e incêndios criminosos. Na prática só eram punidos aqueles que de alguma forma prejudicassem os interesses da Cora ou dos latifundiários ou grandes comerciantes. Com a proclamação da República, a falta de interesse pela questão ambiental permaneceu e talvez até tenha se acentuado. Durval Salge Jr. (2010, p. 113) ressalta que sob o aspecto jurídico a preocupação com o meio ambiente sequer existia, tanto no período colonial quanto no imperial e republicano. Nessa fase ainda não existe de fato uma preocupação com o meio ambiente, a não ser por alguns dispositivos isolados cujo objetivo seria a proteção de alguns recursos naturais específicos como o pau-brasil e outros. Tais restrições se limitavam à preservação de um ou outro elemento da natureza, destacando sempre a importância botânica ou estética ou o direito de propriedade. 9.2. Fase Fragmentária A segunda fase é chamada de FRAGMENTÁRIA e se caracteriza pelo começo da imposição de controle legal às atividades exploratórias no trato ambiental e tem como início o final da década de 20. Contudo, esse controle era exercido de forma incipiente porque de um lado era regido pelo utilitarismo, visto que só se tutelava o recurso ambiental que tivesse valoração econômica, e de outro pela fragmentação do objeto, o que negava ao meio ambiente uma identidade própria, e em consequência até do aparato legislativo existente. Edis Milaré destaca a importância do Código Civil/1916, como precedente de uma legislação ambiental mais específica ao trazer alguns elementos ecológicos, especialmente no que diz respeito à composição dos conflitos de vizinhança. Mas foi aproximadamente a partir do final da década de 20 que surgiu uma legislação ambiental mais completa, embora o meio ambiente tenha continuado a ser compreendido de forma restrita. 33 Ricardo Toledo Neder (2010, p. 39) afirma que o que marca o Estado Brasileiro após a década de 30 em relação ao meio ambiente é o estabelecimento do controle federal sobre o uso e ocupação do Território e de seus recursos naturais, em uma atmosfera de disputa entre o governo central e as forças políticas e econômicas de diferentes unidades da Federação. Para o autor, a “regulação pública sobre recursos naturais no Brasil nasceu da coalização de forças políticas industrialistas, classes médias e operariado urbano que deu origem à Revolução de 30 e do modelo de integração (nacional e societária) daí decorrente”. Os recursos ambientais como a água, a fauna, a flora, passaram a ser regidos por uma legislação diferenciada, de maneira a não existir articulação entre cada um desses elementos ou entre cada uma das políticas específicas. Dessa forma, a saúde pública passou a ser regida pelo Regulamento de Saúde Pública ou Decreto nº 16.300/23, os recursos hídricos passaram a se reger pelo Código das Águas ou Decreto-lei nº 852/38, a pesca pelo Código de Pesca ou Decreto-lei nº 794/38, a Fauna pelo Código de Caça ou Decreto-lei nº 5.894/43, o solo e o subsolo pelo Código de Minas ou Decreto-lei nº 1.985/40, e a Flora pelo Código Florestal ou Decreto nº 23.793/34. A partir da década de 60 começa a segunda etapa da fase setorial, que é marcada pela edição de normas com maiores referências às questões ambientais propriamente ditas do que as da fase anterior, dando surgimento a FASE HOLÍSTICA. Entre os textos legislativos mais importantes, destacam-se o Estatuto da Terra ou Lei nº 4.504/64, o Código Florestal ou Lei nº 4.771/65, a Lei de Proteção à Fauna ou Lei nº 5.197/67, o Código de Pesca ou Decreto-lei nº 221/67 e o Código de Mineração ou Decretolei nº 227/67. Por conta da ênfase dada ao direito de propriedade não existia efetivamente uma preocupação com o meio ambiente, já que não se considerava as relações de cada um dos recursos naturais entre si, como se cada recurso ambiental específico não influísse no restante do meio natural e social ao redor de si. O Estado reduzia sua atuação àqueles recursos ambientais naturais que pudessem ter algum valor econômico. 34 No entendimento de Ricardo Toledo Neder, a legislação ambiental desse período tinha como objetivo viabilizar a regulação administrativa centralizada de uma autoridade geopolítica em cima dos recursos ambientais como tarefa da União. Esse mesmo autor afirma que é na fase setorial, chamada por ele de fase de gestão de recursos naturais, em que o Estado passa a regulamentar o uso dos recursos ambientais por meio de outorgas e concessões a particulares, que assim poderiam explorar a fauna, a flora, os minérios, os recursos hídricos, os recursos pesqueiros e a exploração da terra. Essa estrutura administrativa estava praticamente centralizada na União, que desempenhava as políticas relativas a cada um dos tipos de recursos ambientais por meio dos seguintes órgãos específicos: Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), Departamento Nacional de Prospecção Mineral (DNPM), Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Cada um desses órgãos federais passou a desempenhar suas atribuições e competências em todo o território nacional independentemente da atuação dos demais, o que conduziu a ações descoordenadas e conflitantes. Ainda na atualidade, a Administração Pública ambiental é pautada pela existência de lógicas setoriais de ação e de interesses que impedem a integração das políticas públicas de meio ambiente. Não só até esse momento mas também nos momentos anteriores a legislação ambiental brasileira estava mais ou menos em compasso com a legislação internacional, refletindo a falta de conscientização ambiental da época. Depois da 2ª Guerra Mundial, com o aceleramento desordenado da produção agrícola e principalmente da produção industrial, a esgotabilidade dos recursos naturais ficou evidente. Todavia, somente a partir de meados da década de 60, com a divulgação de dados relativos ao aquecimento global do planeta e ao crescimento do buraco na camada de ozônio na atmosfera, e com a ocorrência de catástrofes ambientais, como o vazamento do petroleiro Torrey Canyon em 1967 e a ameaça imobiliária contra o parque de Vanoise, na França, é que a sociedade civil começou a gradualmente construir uma consciência ambiental. 9.3. Fase Holística. Em junho de 1972, a Organização das Nações Unidas organizou em Estocolmo, na Suécia, a 1ª Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente, aprovando ao final a 35 Declaração Universal do Meio Ambiente, que declarava que os recursos naturais, como a água, o ar, o solo, a flora e a fauna, devem ser conservadas em benefício das gerações futuras, cabendo a cada país regulamentar esse princípio em sua legislação, de modo que esses bens sejam devidamente tutelados. Essa declaração abriu caminho para que a legislação brasileira, e as demais legislações ao redor do planeta, perfilassem a doutrina protetiva com a promulgação de normas ambientais mais amplas e efetivas. Édis Milaré (2010, p. 131) afirma que no Brasil, somente a partir da década de 80, a legislação começou a se preocupar com o meio ambiente de uma forma global e integrada. 9.3.1 – Primeiro Marco A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é o primeiro grande marco em termos de norma de proteção ambiental no Brasil. Essa legislação definiu de forma avançada e inovadora os conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente, reconhecer ainda a importância deste para a vida e para a qualidade de vida. 9.3.2 – Segundo Marco O segundo marco é a edição da Lei da Ação Civil Pública ou Lei nº 7.347/85, que disciplinou a Ação Civil Pública como instrumento de defesa do meio ambiente e dos demais direitos difusos e coletivos e fez com que os danos ao meio ambiente pudessem efetivamente chegar ao Poder Judiciário. 9.3.3 – Terceiro Marco A Constituição Federal de 1988 foi o terceiro grande marco da legislação ambiental ao encampar tais elementos em um capítulo dedicado inteiramente ao meio ambiente e em diversos outros Artigos em que também trata do assunto, fazendo com que o meio ambiente alçasse à categoria de bem protegido constitucionalmente. 36 9.3.4 – Quarto Marco O quarto marco é a edição da Lei de Crimes Ambientais ou Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa Lei regulamentou instrumentos importantes da legislação ambiental como a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e a responsabilização penal da pessoa jurídica. É preciso destacar que é somente na FASE HOLÍSTICA que surge o Direito Ambiental propriamente dito, com princípios, objetivos e instrumentos peculiares. Nessa fase, desponta a ideia de intercomunicação e interdependência entre cada um dos elementos que formam o meio ambiente, o que faz com que esses elementos devam ser tratados de forma harmônica e integrada. 37 10. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL A Constituição Federal de 1988 cria uma federação com três níveis de governo: federal, estadual e municipal. Dentro deste modelo, aparentemente descentralizador, a Carta Magna estabelece um complexo sistema de repartição de competências legislativas e executivas. É justamente neste particular que reside uma das questões mais conflitantes do direito ambiental: a divisão de competências entre os diferentes entes da federação em matéria de legislação e execução de políticas ambientais. Preceitos de competência privativa, concorrente e suplementar ao mesmo tempo em que são elucidados pelo texto constitucional, se sobrepõem e geram incertezas práticas, constituindo-se muitas vezes em obstáculos de difícil transposição no campo processual. Infelizmente, a consequência nefasta de um sistema de competências confuso pode acarretar em irreparável dano ao meio ambiente. 10.1. Competência Legislativa A Competência para criar leis ambientais, no Brasil, é concorrente. Essa “concorrência” não significa uma situação análoga à disputa comercial, a qual estamos acostumados a presenciar, mas significa complementariedade. À União caberá criar as normas de interesse geral e aos Estados e ao Distrito Federal suplementar (complementar) essas normas. A Constituição Federal assim dispõe: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 38 Portanto, resta claro que existem normas Federais, Estaduais e até Municipais de tutela do Meio Ambiente, como iremos ver adiante, pois: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 10.2. Competência Material A competência para a defesa administrativa do meio ambiente é, por sua vez, comum. Assim, todos os entes podem e devem exercer a fiscalização das atividades e obras que podem causar danos ao meio ambiente. Inclusive um ente poderá utilizar normas legais de outro para efetivar essa fiscalização e, consequentemente, aplicar uma possível punição. Nossa Carta Magna dispõe: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Em razão dessas competências serem definidas na Constituição Federal, é que temos caso de atividades serem licenciadas por órgãos estaduais e serem embargadas pelo órgão federal, ou ainda atividades serem licenciadas pelos municípios, e o órgão estadual vir e impedir seu funcionamento, por exemplo. No caso de dois autos, prevalecerá o do órgão competente para licenciar a atividade. O contrário também pode acontecer, ou seja, nada impede de um órgão municipal embargar uma atividade licenciada pelo órgão federal, desde que os interesses locais do município estejam sendo desrespeitados em matéria ambiental. Resumindo: 39 Objetivo Espécie Fundamento Constitucional sobre Meio Ambiente Concorrente Artigos 24, I, VI e 30 , I e II Competência para Proteger Comum a Artigo 23, VI e VII o Meio Ambiente todos os Entes Competência para Legislar 10.3. Artigo 225 – Caput - O Capítulo do Meio Ambiente na Constituição Federal Esse capítulo do Meio Ambiente na Constituição Federal dispõe: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade e dever de defendê-lo e preservá-lo para ás presentes e futuras gerações. A expressão “todos tem direito” relaciona-se ao caráter difuso do Direito Ambiental, ou seja, os destinatários dessas normas são todas as pessoas, não somente uma coletividade, uma parcela da população ou um indivíduo. “Meio Ambiente” refere-se a todas as formas já tratadas, ou seja, Meio Ambiente Natural, Artificial, Cultural e do Trabalho. O termo “Ecologicamente Equilibrado” nos remete ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável, que é a busca de todos que desejam ter uma qualidade de vida, sempre lembrando as futuras gerações a fim de que estas também tenham acesso aos bem ambientais. Lembre-se de que os bens ambientais são de uso comum do povo e não da União ou do Poder Público, como muitas vezes somos levados a crer. Pelo Princípio da Participação, impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar esses bens. 40 O que se deve observar atentamente é que a criação das Unidades de Conservação pode ser feita por Lei, Decreto, Medidas Provisórias (apesar de ser um absurdo jurídico) ou qualquer outra norma legal. Inclusive pode partir do proprietário do imóvel, como no caso das Reservas Particulares. Contudo, depois de criada, uma unidade de conservação somente pode ser ALTERADA ou SUPRIMIDA mediante lei. Assim: Unidade de Conservação Meio de concretização do ato Criação Por qualquer instrumento legal Alteração Somente através de Lei Supressão Somente através de Lei A exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seus respectivos relatórios (EIA/RIMA) dependem de Lei. Interessante observar que esses estudos são públicos, ou seja, qualquer pessoa pode ter acesso aos mesmos, independentemente de uma justificação prévia. A educação ambiental é a maior esperança para a solução dessa problemática, de que o Planeta Terra sofre. Portanto, questões relacionadas a esses conceitos e a essa temática podem ser cobradas em concursos de qualquer área em nosso país. É importante lembrar que a educação ambiental deve ser promovida em TODOS os níveis de ensino e não somente para as crianças. Há estudiosos que defendem a ideia de ensinar educação ambiental não como uma disciplina única nas grades curriculares, mas que essa disciplina deve ser introduzida em todas as outras. Por exemplo, ao ministrar uma aula de matemática ou física o professor pode utilizar bens ambientais para ilustrar suas fórmulas. Talvez a aula se torne até mais interessante do que as ministradas nos moldes normais. VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 41 Inciso destinado ao meio ambiente natural e disciplinado pela Lei de Crimes Ambientais nº. 9.605/98. O que temos a comentar é que a Lei tutela qualquer espécie de animal e não somente as espécies que estão ameaçadas de extinção. Tanto os animais silvestres como os domesticados são protegidos de maus tratos por nossas leis. 10.3.1. Comentários sobre os Parágrafos do Artigo 225 § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Este parágrafo relaciona-se ao Princípio do Poluidor Pagador já analisado. É importante observar que, muitas vezes, os gestores públicos que lidam com a matéria ambiental somente realizam os termos de ajustamento de conduta com os empreendedores (o conhecido TAC) quando os poluidores ou supostos degradadores, previamente, recuperam o bem ambiental. Inclusive, a transação penal nos crimes ambientais, quando esta pode ser feita nos moldes de Lei dos Juizados Especiais, somente pode ser feita pelo Ministério Público quando o bem degradado for prévia e devidamente recuperado. A única exceção de se realizar uma transação penal sem essa recuperação prévia é quando a recuperação é impossível de ser feita. Assim dispõe o Art. 27 da Lei nº 9.605/98: Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 42 A obrigação de indenizar INDEPENDE DE CULPA, ou seja, há a responsabilidade objetiva e a aplicação da Teoria do Risco Integral. 10.4 O Patrimônio Nacional § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 10.4.1 A Peculiaridade das Usinas Nucleares no Brasil § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Sempre que a questão tratar de matéria nuclear ou radioativa será tutela da UNIÃO. Seja no aspecto do licenciamento ambiental, na análise dos Estudos de Impacto Ambiental ou na definição de sua localização, essa matéria é de competência da União. Esse parágrafo relaciona-se com o disposto no Art. 21 da Carta Magna, inciso XXIII, letra “a” que dispõe: Art. 21. Compete à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: 43 a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional. 44 11. DANO AMBIENTAL RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL O Dever de indenizar o dano (bem sabem os operadores do direito) consubstancia-se no alicerce da responsabilidade civil, de modo que não há como se falar em dever de indenizar sem a sua verificação e comprovação. Observe-se, desde já, que haverá dano mesmo que este não derive de um ato ilícito, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que determinada pessoa (física ou jurídica) realiza uma determinada atividade dentro dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador. Ainda assim, mesmo tendo agido licitamente, surgirá o seu dever de indenizar se estiverem presentes de um lado o dano, e de outro, a sua autoria, esta consubstanciada na atividade exercida (nexo de causalidade). Desta forma, o conceito que melhor define a questão é o de que dano é a lesão a um bem jurídico. Em outras palavras, “dano abrange qualquer diminuição ou alteração de bem destinado à satisfação de um interesse”. Assim, basta a verificação do dano, este necessariamente resultante da atividade praticada por determinada pessoa, ainda que de forma indireta, para que esteja caracterizado o dever de indenizar por parte do agente identificado. 11.1. Classificações de Dano Os elementos que identificam o dano não são os mesmos que permitem atribuir-lhe classificações. Embora sejam vários os tipos anotados pela doutrina, os principais são aqueles que se referem ao objeto, que é o dano com repercussão moral e patrimonial. O dano sempre será uno em si mesmo. Assim, a distinção entre dano moral e material só dirá respeito aos efeitos, não à origem, pois o dano é indivisível. Nessa esteira, cabe distinguirmos o dano à moral e o dano com efeitos morais. No primeiro caso, trata-se de direito de personalidade, ou seja, um bem juridicamente protegido, podendo haver a exteriorização, por exemplo, da honra agredida. No segundo, cuida-se de efeitos resultantes de um dano, significando o caráter extrapatrimonial do dano causado. Assim, para se evitar confusões terminológicas, na linha de estudo anotada pelo Ilustre Professor desta Cadeira, o prof. Celso Fiorillo (1999, p. 129) convém sejam utilizados apenas 45 os termos patrimoniais e extrapatrimoniais para designar os efeitos resultantes de um dano. Feitos os esclarecimentos iniciais, temos que um dano ao meio ambiente, que é direito difuso, pode gerar consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, que poderão ser cumulativamente exigidas em sede da ação de responsabilidade. a) Quanto à Amplitude do Bem Protegido Dano Ecológico Puro: O dano ambiental pode ter uma conceituação restrita, ou seja, relacionada aos componentes naturais do ecossistema e não ao Patrimônio Cultural ou Artificial. Nesta hipótese, o Dano Ambiental significaria dano ecológico puro, e a sua proteção estaria sendo feita em relação a alguns componentes essenciais do ecossistema. Segundo a doutrina, trata-se de danos que atingem, de forma intensa, bens próprios da natureza em sentido estrito. Dano Ambiental latu sensu: Quando de maior amplitude, concernente aos interesses difusos da coletividade, abrangendo todos os componentes do meio ambiente, inclusive o patrimônio cultural. Dano Individual Ambiental: Decorre do fato de que o objetivo primordial do Direito Ambiental não é a tutela dos valores ambientais, mas sim os interesses do próprio lesado, relativo ao microbem ambiental, destinatário destes. O bem ambiental de interesse coletivo estaria, desta forma, indiretamente ou, de modo reflexo, tutelado, e não haveria uma proteção imediata dos componentes do meio ambiente protegido. Assim, o bem ambiental estaria parcial e limitadamente protegido. b) Quanto à Reparabilidade e ao Interesse Envolvido Dano Ambiental de Reparabilidade Direta: Quando diz respeito a interesses próprios individuais e individuais homogêneos e apenas reflexos com o meio ambiente é atinente ao microbem ambiental; ou seja, o interessado que sofreu lesão deverá ser imediatamente indenizado. Dano Ambiental de Reparabilidade Indireta: Quando diz respeito a interesses difusos, coletivos e eventualmente individuais de dimensão coletiva, concernentes à proteção do microbem ambiental e relativo à proteção do meio ambiente como bem difuso, sendo que a reparabilidade é feita indireta e preferencialmente ao bem ambiental de interesse coletivo e não objetivando ressarcir interesses próprios e pessoais. 46 c) Quanto à Extensão do Dano Dano Patrimonial Ambiental: Relativamente à restituição, recuperação, ou indenização do bem ambiental lesado. Dano Extrapatrimonial Ambiental: Consubstanciado na sensação de dor experimentada, ou, em sentido mais amplo, caracterizado como todo prejuízo não-patrimonial ocasionado à sociedade ou ao indivíduo em decorrência da lesão ao meio ambiente. d) Quanto aos interesses objetivados Dano Ambiental de interesse da Coletividade ou de Interesse Público. Dano Ambiental de Direito Individual, relativos ao interesse particular próprio, ou seja, a lesão ao meio ambiente que se reflete no interesse particular da pessoa. 11.2. O PROBLEMA DA LIQUIDAÇÃO DO DANO Não obstante seja absolutamente cabível a indenização por danos ambientais de efeitos extrapatrimoniais, o problema surge quanto à sua liquidação. Isso porque, se já é difícil liquidar o dano ambiental com efeito patrimonial (pois nunca há uma completa satisfação na reparação do meio ambiente), há redobrada dificuldade em se liquidar um dano “moral” decorrente de ofensa ao direito difuso ao meio ambiente. A dificuldade encontrada reside na falta de parâmetros legais, doutrinários e jurisprudenciais. Os juízes, entretanto, para o arbitramento/fixação do ‘quantum debeatur’ utilizam invariavelmente dos seguintes critérios: a) circunstâncias do fato; b) gravidade da perturbação (leve, moderada ou grave); c) tempo que durou a agressão; d) tamanho da área afetada; e) tempo estimado para sua recuperação; f) condições econômicas do poluidor. 47 12. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL A responsabilidade civil consiste na obrigação do agente causador do dano em reparar o prejuízo causado a outrem, por ato próprio ou de alguém que dele dependa. Ela pode ser conceituada pela obrigação de fazer ou não fazer ou ainda pelo pagamento de condenação em dinheiro. No ilícito penal, a pena é cominada em proporção à gravidade do crime, tomando-se em linha de conta a personalidade do delinquente, seus antecedentes. No ilícito civil, o elemento “culpa” não exerce qualquer influência no montante da indenização a ser paga, cuja realização se efetua na proporção do dano causado. FIORILLO (2000, p. 26) distingue, no princípio do poluidor pagador, duas esferas básicas: a) busca evitar a ocorrência de dano ambiental – caráter preventivo b) ocorrido o dano, visa a sua reparação – caráter repressivo Nesse sentido, o poluidor não tem apenas o dever de reparar o dano ambiental causado, mas também de arcar com as despesas de prevenção dos possíveis danos. O princípio do Poluidor-Pagador, já tratado em capítulo próprio, impõe a responsabilidade civil aos danos ambientais os seguintes aspectos: a) a responsabilidade civil objetiva, disposta no Art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio-ambiente. Portanto, a adoção da responsabilidade objetiva pelo legislador ambiental tem como consequências: a) prescindibilidade da culpa para o dever de indenizar; b) irrelevância da ilicitude da atividade; c) irrelevância do caso fortuito e da força maior. Em decorrência do tipo de responsabilidade em tela, apenas dois são os requisitos necessários para gerar obrigação de indenizar: o dano e o nexo causal. 48 Observe que essa responsabilidade civil objetiva relacionada ao Direito Ambiental é extremamente cobrada em provas de todas as áreas. Há a prescindibilidade do elemento “culpa”, mas não do nexo causal ou do efetivo dano! Para ajudar na fixação vamos comparar os gráficos abaixo: Responsabilidade Civil Tradicional Conduta (ação ou omissão) ↓ Dolo ou Culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ↓ Dano Efetivo ↓ Obrigação de Indenizar OBS: Deve haver um nexo de causalidade entre a conduta e o dano Responsabilidade Por Danos Ambientais Conduta (ação ou omissão) ↓ Dano Efetivo ↓ Obrigação de Indenizar OBS: 1. Deve haver um nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. O elemento dolo ou até mesmo culpa (no direito civil) são dispensáveis no dano ambiental. 49 12.1. TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL a) Teorias e Argumentos Contra a Possibilidade de Realização de Crime por Pessoa Jurídica. 1) É difícil investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva, principalmente na esfera processual, tornando difícil a caracterização da culpa e da consequente aplicação de uma pena; 2) O princípio da isonomia seria violado porque a partir da identificação da pessoa jurídica como autora e responsável, os demais partícipes, ou seja, os instigadores ou cúmplices, poderiam ser beneficiados com o trabalho de investigação 3) O princípio da humanização das sanções seria violado também, já que, quando a Constituição trata da aplicação da pena, refere-se sempre às pessoas físicas e não aos entes morais/coletivos. 4) O princípio da personalização da pena seria violado porque referir-se-ia à pessoa, à conduta humana de cada pessoa. 5) O tempo do crime – Quando o legislador definiu o momento do crime com base em ação humana, ou seja, uma atividade final peculiar às pessoas naturais, não previu a possibilidade de pessoas jurídicas cometerem crimes 6) O lugar do crime - não é possível estabelecer o local da atividade em relação às pessoas jurídicas que têm diretoria e administração em várias partes do território pátrio. 7) Ofensa aos princípios relativos à teoria do crime, em especial na caracterização da contabilidade; imputabilidade; tipicidade. b) Teorias a Favor da Possibilidade de Realização de Crime por Pessoa Jurídica. Paulo Affonso Leme Machado e Toshio Mukai afirmam que “as pessoas jurídicas devem ser responsabilizadas penalmente por causarem grandes danos econômicos e ambientais, sendo os principais criminosos na atualidade, não podendo ficar amparadas sob o manto da inimputabilidade penal”. 50 Tem-se a previsão da responsabilização penal da pessoa jurídica, nos Artigos: 173, § 5º, e 225, § 3º, ambos da CF/88. O Art. 225, § 3º, da CF/88, é claro ao estabelecer que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas, no ordenamento jurídico brasileiro, não exclui a dos seus dirigentes, que também responderão penalmente. Conforme o Art. 3º da Lei nº 9.605/98, para as pessoas jurídicas serão aplicadas as penas restritivas de direito, quais sejam: 1) Prestação de serviços à comunidade. 2) Multas. 3) A suspensão temporária das atividades ou fechamento da empresa para se adaptar às leis. 12.2. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO Mesmo sendo supostamente o maior garantidor do Meio Ambiente, o Estado se apresenta muitas vezes como seu maior violador: 1) Realiza uma obra pública sem tomar as cautelas com os impactos ambientais que vão ocorrer; 2) Quando desenvolve políticas públicas que conduzem a um maior nível de poluição; 3) Quando deixa de delimitar os ambientes urbanos, criando planos diretores esdrúxulos; 4) Quando concede licenças com base em dados inseguros, deixando particulares produzindo degradações ambientais de grande proporções. 12.3. Argumentos sobre a Total Inadequação de Aplicação de Penas aos Entes Públicos 1) A multa aplicada reverteria para o próprio ente estatal; 51 2) As penas restritivas de Direito implicariam o prejuízo à continuidade dos serviços públicos; 3) A pena que inviabilizasse a celebração de um contrato/ convênio entre a União, Estados e Municípios seria uma afronta ao princípio federativo; 4) A penalização a um ente estatal, para que custeie programas ambientais, é inócua por já se constituir em uma obrigação do Estado constitucional e legalmente, devido ao seu dever de amparar, proteger, recuperar e preservar o meio ambiente. 12.4. Razões Fundamentais por que as pessoas jurídicas de Direito Público não poderiam responder penalmente 1) As penas são inadequadas para os entes públicos e caso aplicadas prejudicariam a própria comunidade, podendo mesmo afetar a continuidade dos serviços públicos prestados. 2) As pessoas jurídicas de direito público e privado são diferentes em sua natureza jurídica, objetos e interesses, merecendo na esfera penal por isso tratamento distinto. 3) As pessoas jurídicas de direito público são detentoras do “jus puniende” e se pudessem sofrer sanções na órbita penal estariam sacrificando a sua própria legitimidade, afetando o próprio princípio federativo 4) Em caso de ilícitos penais cometidos contra o meio ambiente, quem os pratica não são os entes públicos, mas as pessoas que ocupam os cargos e funções públicas, atuando contra os interesses da comunidade, devendo estes sim, agentes e administradores públicos, serem punidos e penalizados criminalmente. 52 5) Possibilidade de haver transação penal ou suspensão do processo, mediante condições (artigos 27 e 28 da Lei nº 9.605/98 e artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95). Apuração da responsabilidade: 53 13. LEI Nº 6.938/81 - A POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (PNMA) 13.1. Fundamento Legal A lei 6.938/81 foi um marco no Direito Ambiental Brasileiro, contudo não é a primeira Lei Brasileira que trata de meio ambiente. Realmente após essa lei as discussões em nosso país aumentaram significativamente. Podemos afirmar, por exemplo, que houve um “incremento” das discussões ambientais por consequência dessa lei, mas não se pode afirmar que ela foi a primeira a tutelar o Meio Ambiente no Brasil. Existem normas da época do império que já tratavam, por exemplo, das matas que existiam ao redor da Cidade do Rio de Janeiro, em pleno século XIX. Essa lei é uma consequência do que foi discutido em Estocolmo, especificamente no Princípio 21 daquela Conferência, realizada no ano de 1972, que afirmou que os Estados têm o Direito Soberano de explorar seus recursos, de acordo com sua política ambiental. Em 31 de agosto de 1981, foi editada a Lei nº 6.938, originando a Política Nacional do Meio Ambiente. Trouxe consigo conceitos, princípios, objetivos, instrumentos da política ambiental brasileira e criando o SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente e o CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente. 13.2. Conceitos da Lei nº 6.938/81 Esses conceitos estão definidos no Art. 3º da Lei, vejamos: - Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Percebe-se que meio ambiente não compreende somente fauna e flora, mas qualquer manifestação ocorrida no meio ambiente natural ou artificial. Não se esqueça do meio ambiente urbano e do trabalho! Apesar de que desse último há bastante divergência doutrinária. 54 - Degradação da qualidade ambiental, por sua vez, é a alteração adversa das características do meio ambiente. Observe que será degradação ambiental qualquer alteração PARA PIOR na qualidade ambiental. Se a alteração for para melhorar as condições naturais do meio ambiente, logicamente não será considerada degradação. - Poluição é a degradação da qualidade ambiental (conforme afirmado acima), resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (visão antropocêntrica do Direito Ambiental Brasileiro) b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; - Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. O que se deve observar é que grande parte das ações civis públicas que tutelam o meio ambiente são movidas contra o próprio poder público, ou seja, o principal responsável pela tutela do meio ambiente brasileiro acaba por ser um dos maiores degradadores desse patrimônio. - Recursos Ambientais são a atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. - Zoneamento Ambiental ou Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), é um instrumento de planejamento do uso do solo e gestão ambiental que consiste na delimitação de zonas ambientais e atribuição de usos e atividades compatíveis segundo as características (potencialidades e restrições) de cada uma delas, visando o uso sustentável dos recursos naturais e o equilíbrio dos ecossistemas existentes. O ZEE deve, portanto, basear-se em uma 55 análise minuciosa e integrada da região, considerando-se os impactos decorrentes da Ação Antrópica e a capacidade de suporte do meio ambiente. 13.3. Princípios da PNMA Esses princípios estão previstos no Art. 2º da Lei Nº. 6.938/81. O Art. 2º da Lei dispõe que a política nacional do meio ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: - equilíbrio ecológico; - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; - proteção dos ecossistemas; - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; - recuperação de áreas degradadas; - proteção de áreas ameaçadas de degradação e - educação ambiental em todos os níveis de ensino. 13.4. Objetivos da PNMA Luís Paulo Sirvinskas (2010, p. 79) afirma que a Política Nacional do Meio Ambiente tem como objetivo tornar efetivo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, princípio matriz contido no caput do Art. 225 da Constituição Federal. E por meio ambiente ecologicamente equilibrado se entende a qualidade ambiental propícia à vida das presentes e das futuras gerações. No entendimento de Antônio Inagê de Assis Oliveira, o objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é viabilizar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com 56 a utilização racional dos recursos ambientais, fazendo com que a exploração do meio ambiente ocorra em condições propícias à vida e à qualidade de vida. Na verdade, a Política Nacional do Meio Ambiente possui objetivo geral e objetivos específicos, estando o primeiro previsto no caput do art. 2º da Lei nº 6.938/81: Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida. 57 a) Objetivo Geral Dessa maneira, o objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está dividido em preservação, melhoramento e recuperação do meio ambiente. Preservar é procurar manter o estado natural dos recursos naturais impedindo a intervenção dos seres humanos. Significa perenizar, perpetuar, deixar intocados os recursos ambientais. Melhorar é fazer com que a qualidade ambiental se torne progressivamente melhor por meio da intervenção humana, realizando o manejo adequado das espécies animais e vegetais e dos outros recursos ambientais. É a atribuição ao meio ambiente de condições melhores do que ele apresenta. Recuperar é buscar o status quo ante uma área degradada por meio da intervenção humana, a fim de fazer com que ela volte a ter as características ambientais anteriores. A recuperação é o objetivo mais difícil, em alguns casos até impossível, de ser alcançado, tendo em vista as características próprias do dano ambiental, sendo mais importante do que a punição de um degradador a imposição da recuperação do que foi degradado quando isso for possível. b) Objetivos Específicos Por sua vez, os objetivos específicos estão disciplinados pela lei em questão de uma forma bastante ampla no art. 4º da Lei em comento. Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; 58 V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. 13.5. Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA O Art. 9º da Lei 6.938/81 apresenta um rol de treze incisos, elencando os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. São eles os meios para a efetiva defesa e proteção do meio ambiente. Em última análise, são os instrumentos da PNMA que visam garantir a eficácia e aplicação das normas e objetivos ambientais. Alguns instrumentos já estão exaustivamente regulados, no entanto outros ainda carecem de maior elucidação e regulamentação específica. Apesar de estarem listados de um a treze pelo referido artigo, cabe destacar que não há necessariamente uma relação hierárquica entre eles. Cada um cumpre com uma função específica e importante dentro da PNMA e não excluem outras iniciativas, ainda que não tipificadas, que instrumentalizem a proteção e a defesa do meio ambiente. Os instrumentos dessa política estão previstos no Art. 9º da Lei, vejamos: -estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; -zoneamento ambiental; -avaliação de impactos ambientais; -licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; -incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; -criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, estadual ou Municipal; 59 -sistema nacional de informação sobre meio ambiente; -cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental; -penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; -instituição do RQMA - Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA; -garantia de prestação de informações relativas ao meio ambiente; -Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 60 CONSIDERAÇÕES FINAIS A Legislação Ambiental entre os ramos do Direito é um dos mais recentes ramos independentes e inovadores do Direito moderno, muito embora a legislação acerca deste conteúdo seja bastante esparsa ao longo dos anos, sua origem remota dos tempos do Brasil Colônia, quando, na época do descobrimento, vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas, cujo trabalho de compilação foi concluído no ano de 1446, durante o reinado de Dom Afonso IV. É possível encontrar nas Ordenações Afonsinas algumas referências à preocupação com o meio ambiente, a exemplo do dispositivo que tipificava como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas. Contudo, ao longo da história e da Evolução do Direito Ambiental, inúmeros foram os Danos Ambientais causados por agentes poluidores que causavam Dano Ambiental e não eram penalizados pelos Danos causados, por vários fatores, entre eles em nome do crescimento urbano e desenvolvimento de uma dada região, em nome do “Progresso”, várias áreas foram desmatadas e (porque não dizer) destruídas, a exemplo disso, em nível nacional, a construção de Brasília, e, a nível local, podemos citar o desmatamento da área de mangue do Rio Coco, onde se construiu o Iguatemi. O Certo é que o Dano Ambiental ocorre diariamente sob os olhos do Poder Público, que permanece inerte nos mais diversos Danos Ambientais. Sendo que somente em 12 de fevereiro de 1998, com a Regulamentação da Lei de Crimes Ambientais (Lei Nº. 9.605), que trata de forma mais severa o Poluidor do Dano Ambiental, responsabilizando-o Civil, Penal e ou Administrativamente. Muito embora essa lei pátria seja mais rigorosa, podemos observar atualmente que ocorreram mudanças significativas no trato do Dano Ambiental e a Responsabilidade Civil x Penal, que podem ser cumuladas, porém há pouca aplicação diante do Poluidor possuidor de capital e que pratica Dano Ambiental em nome do desenvolvimento. 61 REFERÊNCIAS AHMED, Flávio. Cidades Sustentáveis no Brasil e sua Tutela Jurídica. São Paulo: Lúmen Júris, 2009 ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 11º ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2009. BARROSO, Luís Roberto: Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013. BRASIL, Constituição da República Federativa. Brasília, DF: Senado 1988. BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providencias. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm acesso em 11/10/2014. COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e: Proteção Jurídica do Meio Ambiente. Belo Horizonte: Ed. Del Rey. FIORILLO, Celso Antonio Paduco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável. 2ªEd. rev e ampl. São Paulo: Max limonad, 1999. GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de Águas - Disciplina Jurídica de Águas Doces - 4ª Edição 2014, Direito Ambiental - 3ª Ed. 2014. MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. 17º ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2011. MILARÉ, Edis. Direito do Meio Ambiente. 7ª ed., revista, atual. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado, 7ª Ed. São Paulo: Editora Forense Universitária, 2012. NEDER, Ricardo Toledo. Crise socioambiental: Estado e sociedade civil no Brasil (19821998). São Paulo: Annablume-Fapesp, 2002, p. 39. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito Ambienta - 27ª Edição. São Paulo, Saraiva, 2012 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional, 7º Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente, 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. http://www.silex.com.br/leis/normas/declaracaorio.htm. (consulta realizada em 28/09/2014). 62 ANEXOS 63 ANEXO - I LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999 Dispõe sobre a EDUCAÇÃO AMBIENTAL, institui a POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I - ao Poder Público, nos termos dos Arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 64 IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; 65 IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Seção I Disposições Gerais Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental. Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: I - capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III - produção e divulgação de material educativo; IV - acompanhamento e avaliação. § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para: 66 I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas; III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente; V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental; V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V. Seção II Da Educação Ambiental no Ensino Formal Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando: I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental e c) ensino médio; 67 II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos. Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei. Seção III Da Educação Ambiental Não-Formal Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: 68 I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações nãogovernamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações nãogovernamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei. Art. 15. São atribuições do órgão gestor: I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional; III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental. Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: 69 I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental; II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação; III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País. Art. 18.(VETADO) Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999.